LDB 1971 Texto Completo MARCADO

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ADVERTÊNCIA Informamos que os textos das normas deste sítio são digitados ou digitalizados, não sendo, portanto, "textos oficiais". São reproduções digitais de textos originais, publicados sem atualização ou consolidação, úteis apenas para pesquisa. Senado Federal Subsecretaria de Informações LEI N. 5.692 - DE 11 DE AGÔSTO DE 1971 Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Do Ensino de 1º e 2º graus Art. O ensino de 1º e 2º graus tem por objetivo geral proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania. § 1º Para efeito do que dispõe os artigos 176 e 178 da Constituição, entende-se por ensino primário a educação correspondente ao ensino de primeiro grau e por ensino médio, o de segundo grau. § 2° O ensino de 1° e 2º graus será ministrado obrigatòriamente na língua nacional. Art. 2° O ensino de 1º e 2º graus será ministrado em estabelecimentos criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, sem duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes. Parágrafo único. A organização administrativa, didática e disciplinar de cada estabelecimento do ensino será regulada no respectivo regimento, a ser aprovado pelo órgão próprio do sistema, com observância de normas fixadas pelo respectivo Conselho de Educação. Art. 3° Sem prejuízo de outras soluções que venham a ser adotadas, os sistemas de ensino estimularão, no mesmo

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ADVERTNCIAInformamos que os textos das normas deste stio so digitados ou digitalizados, no sendo, portanto, "textos oficiais". So reprodues digitais de textos originais, publicados sem atualizao ou consolidao, teis apenas para pesquisa.

Senado FederalSubsecretaria de Informaes

LEI N. 5.692 - DE 11 DE AGSTO DE 1971Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1 e 2 graus, e d outras providncias.O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:CAPTULO IDo Ensino de 1 e 2 grausArt. 1 O ensino de 1 e 2 graus tem por objetivo geral proporcionar ao educando a formao necessria ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realizao, qualificao para o trabalho e preparo para o exerccio consciente da cidadania. 1 Para efeito do que dispe os artigos 176 e 178 da Constituio, entende-se por ensino primrio a educao correspondente ao ensino de primeiro grau e por ensino mdio, o de segundo grau. 2 O ensino de 1 e 2 graus ser ministrado obrigatriamente na lngua nacional.Art. 2 O ensino de 1 e 2 graus ser ministrado em estabelecimentos criados ou reorganizados sob critrios que assegurem a plena utilizao dos seus recursos materiais e humanos, sem duplicao de meios para fins idnticos ou equivalentes.Pargrafo nico. A organizao administrativa, didtica e disciplinar de cada estabelecimento do ensino ser regulada no respectivo regimento, a ser aprovado pelo rgo prprio do sistema, com observncia de normas fixadas pelo respectivo Conselho de Educao.Art. 3 Sem prejuzo de outras solues que venham a ser adotadas, os sistemas de ensino estimularo, no mesmo estabelecimento, a oferta de modalidades diferentes de estudos integrados, por uma base comum e, na mesma localidade:a) a reunio de pequenos estabelecimentos em unidades mais amplas;b) a entrosagem e a intercomplementariedade dos estabelecimentos de ensino entre si ou com outras instituies sociais, a fim de aproveitar a capacidade ociosa de uns para suprir deficincias de outros;c) a organizao de centros interescolares que reunam servios e disciplinas ou reas de estudo comuns a vrios estabelecimentos.Art. 4 Os currculos do ensino de 1 e 2 graus tero um ncleo comum, obrigatrio em mbito nacional, e uma parte diversificada para atender, conforme as necessidades e possibilidades concretas, s peculiaridades locais, aos planos dos estabelecimentos e s diferenas individuais dos alunos. 1 Observar-se-o as seguintes prescries na definio dos contedos curriculares:I - O Conselho Federal de Educao fixar para cada grau as matrias relativas ao ncleo comum, definindo-lhes os objetivos e a amplitude.II - Os Conselhos de Educao relacionaro, para os respectivos sistemas de ensino, as matrias dentre as quais poder cada estabelecimento escolher as que devam constituir a parte diversificada.III - Com aprovao do competente Conselho de Educao, o estabelecimento poder incluir estudos no decorrentes de materiais relacionadas de acrdo com o inciso anterior. 2 No ensino de 1 e 2 graus dar-se- especial relvo ao estudo da lngua nacional, como instrumento de comunicao e como expresso da cultura brasileira. 3 Para o ensino de 2 grau, o Conselho Federal de Educao fixar, alm do ncleo comum, o mnimo a ser exigido em cada habilitao profissional ou conjunto de habilitaes afins. 4 Mediante aprovao do Conselho Federal de Educao, os estabelecimentos de ensino podero oferecer outras habilitaes profissionais para as quais no haja mnimos de currculo prviamente estabelecidos por aqule rgo, assegurada a validade nacional dos respectivos estudos.Art. 5 As disciplinas, reas de estudo e atividades que resultem das matrias fixadas na forma do artigo anterior, com as disposies necessrias ao seu relacionamento, ordenao e seqncia, constituiro para cada grau o currculo pleno do estabelecimento. 1 Observadas as normas de cada sistema de ensino, o currculo pleno ter uma parte de educao geral e outra de formao especial, sendo organizado de modo que:a) no ensino de primeiro grau, a parte de educao geral seja exclusiva nas sries iniciais e predominantes nas finais;b) no ensino de segundo grau, predomine a parte de formao especial. 2 A parte de formao especial de currculo:a) ter o objetivo de sondagem de aptides e iniciao para o trabalho, no ensino de 1 grau, e de habilitao profissional, no ensino de 2 grau;b) ser fixada, quando se destina a iniciao e habilitao profissional, em consonncia com as necessidades do mercado de trabalho local ou regional, vista de levantamentos peridicamente renovados. 3 Excepcionalmente, a parte especial do currculo poder assumir, no ensino de 2 grau, o carter de aprofundamento em determinada ordem de estudos gerais, para atender a aptido especfica do estudante, por indicao de professres e orientadores.Art. 6 As habilitaes profissionais podero ser realizadas em regime de cooperao com as emprsas.Pargrafo nico. O estgio no acarretar para as emprsas nenhum vnculo de emprgo, mesmo que se remunere o aluno estagirio, e suas obrigaes sero apenas as especificadas no convnio feito com o estabelecimento.Art. 7 Ser obrigatria a incluso de Educao Moral e Cvica, Educao Fsica, Educao Artstica e Programas de Sade nos currculos plenos dos estabelecimentos de l e 2 graus, observado quanto primeira o disposto no Decreto-Lei n. 369, de 12 de setembro de 1969.Pargrafo nico. O ensino religioso, de matrcula facultativa, constituir disciplina dos horrios normais dos estabelecimentos oficiais de 1 e 2 graus.Art. 8 A ordenao do currculo ser feita por sries anuais de disciplinas ou reas de estudo organizadas de forma a permitir, conforme o plano e as possibilidades do estabelecimento, a incluso de opes que atendam s diferenas individuais dos alunos e, no ensino de 2 grau, ensejem variedade de habilitaes. 1 Admitir-se- a organizao semestral no ensino de 1 e 2 graus e, no de 2 grau, a matrcula por disciplina sob condies que assegurem o relacionamento, a ordenao e a seqncia dos estudos. 2 Em qualquer grau, podero organizar-se classes que reunam alunos de diferentes sries e de equivalentes nveis de adiantamento, para o ensino de lnguas estrangeiras e outras disciplinas, reas de estudo e atividades em que tal soluo se aconselhe.Art. 9 OS alunos que apresentem deficincias fsicas ou mentais, os que se encontrem em atraso considervel quanto idade regular de matrcula e os superdotados devero receber tratamento especial, de acrdo com as normas fixadas pelos competentes Conselhos de Educao.Art. 10. Ser instituda obrigatriamente a Orientao Educacional, incluindo aconselhamento vocacional, em cooperao com os professres, a famlia e a comunidade.Art. 11. O ano e o semestre letivos, independentemente do ano civil, tero, no mnimo, 180 e 90 dias de trabalho escolar efetivo, respectivamente, excludo o tempo reservado s provas finais, caso estas sejam adotadas. 1 Os estabelecimentos de ensino de 1 e 2 graus funcionaro entre os perodos letivos regulares para, alm de outras atividades, proporcionar estudos de recuperao aos alunos de aproveitamento insuficiente e ministrar, em carter intensivo, disciplinas, reas de estudo e atividades planejadas com durao semestral, bem como desenvolver programas de aperfeioamento de professres e realizar cursos especiais de natureza supletiva. 2 Na zona rural, o estabelecimento poder organizar os perodos letivos, com prescrio de frias nas pocas do plantio e colheita de safras, conforme plano aprovado pela competente autoridade de ensino.Art. 12. O regimento escolar regular a substituio de uma disciplina, rea de estudo ou atividade por outra a que se atribua idntico ou equivalente valor formativo, excludas as que resultem do ncleo comum e dos mnimos fixados para as habilitaes profissionais.Pargrafo nico. Caber aos Conselhos de Educao fixar, para os estabelecimentos situados nas respectivas jurisdies, os critrios gerais que devero presidir ao aproveitamento de estudos definido neste artigo.Art. 13. A transferncia do aluno de um para outro estabelecimento far-se- pelo ncleo comum fixado em mbito nacional e, quando fr o caso, pelos mnimos estabelecidos para as habilitaes profissionais, conforme normas baixadas pelos competentes Conselhos de Educao.Art. 14. A verificao do rendimento escolar ficar, na forma regimental, a cargo dos estabelecimentos, compreendendo a avaliao do aproveitamento e a apurao da assiduidade. 1 Na avaliao do aproveitamento, a ser expressa em notas ou menes, preponderaro os aspectos qualitativos sbre os quantitativos e os resultados obtidos durante o perodo letivo sbre os da prova final, caso esta seja exigida. 2 O aluno de aproveitamento insuficiente poder obter aprovao mediante estudos de recuperao proporcionados obrigatriamente pelo estabelecimento. 3 Ter-se- como aprovado quanto assiduidade:a) o aluno de freqncia igual ou superior a 75% na respectiva disciplina, rea de estudo ou atividade;b) o aluno de freqncia inferior a 75% que tenha tido aproveitamento superior a 80% da escala de notas ou menes adotadas pelo estabelecimento;c) o aluno que no se encontre na hiptese da alnea anterior, mas com freqncia igual ou superior, ao mnimo estabelecido em cada sistema de ensino pelo respectivo Conselho de Educao, e que demonstre melhoria de aproveitamento aps estudos a ttulo de recuperao. 4 Verificadas as necessrias condies, os sistemas de ensino podero admitir a adoo de critrios que permitam avanos progressivos dos alunos pela conjugao dos elementos de idade e aproveitamento.Art. 15. O regimento escolar poder admitir que no regime seriado, a partir da 7 srie, o aluno seja matriculado com dependncia de uma ou duas disciplinas, reas de estudo ou atividade de srie anterior, desde que preservada a seqncia do currculo.Art. 16. Caber aos estabelecimentos expedir os certificados de concluso de srie, conjunto de disciplinas ou grau escolar e os diplomas ou certificados correspondentes s habilitaes profissionais de todo o ensino de 2 grau, ou de parte dste.Pargrafo nico. Para que tenham validade nacional, os diplomas e certificados relativos s habilitaes profissionais devero ser registrados em rgo local do Ministrio da Educao e Cultura.CAPTULO IIDo Ensino de 1 GrauArt. 17. O ensino de 1 grau destina-se formao da criana e do pr-adolescente, variando em contedo e mtodos segundo as fases de desenvolvimento dos alunos.Art. 18. O ensino de 1 grau ter a durao de oito anos letivos e compreender, anualmente, pelo menos 720 horas de atividades.Art. 19. Para o ingresso no ensino de 1 grau, dever o aluno ter a idade mnima de sete anos. 1 As normas de cada sistema disporo sbre a possibilidade de ingresso no ensino de primeiro grau de alunos com menos de sete anos de idade. 2 Os sistemas de ensino velaro para que as crianas de idade inferior a sete anos recebam conveniente educao em escolas maternais, jardins de infncia e instituies equivalentes.Art. 20. O ensino de 1 grau ser obrigatrio dos 7 aos 14 anos, cabendo aos Municpios promover, anualmente, o levantamento da populao que alcance a idade escolar e proceder sua chamada para matrcula.Pargrafo nico. Nos Estados, no Distrito Federal, nos Territrios e nos Municpios, dever a administrao do ensino fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade escolar e incentivar a freqncia dos alunos.CAPTULO IIIDo Ensino de 2 GrauArt. 21. O ensino de 2 grau destina-se formao integral do adolescente.Pargrafo nico. Para ingresso no ensino de 2 grau, exigir-se- a concluso do ensino de 1 grau ou de estudos equivalentes.Art. 22. O ensino de 2 grau ter trs ou quatro sries anuais, conforme previsto para cada habilitao, compreendendo, pelo menos, 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo, respectivamente.Pargrafo nico. Mediante aprovao dos respectivos Conselhos de Educao, os sistemas de ensino podero admitir que, no regime de matrcula por disciplina, o aluno possa concluir em dois anos no mnimo, e cinco no mximo, os estudos correspondentes a trs sries da escola de 2 grau.Art. 23. Observado o que sbre o assunto conste da legislao prpria:a) a concluso da 3 srie do ensino de 2 grau, ou do correspondente no regime de matrcula por disciplinas, habilitar ao prosseguimento de estudos em grau superior;b) os estudos correspondentes 4 srie do ensino de 2 grau podero, quando equivalentes, ser aproveitados em curso superior da mesma rea ou de reas afins.CAPTULO IVDo Ensino SupletivoArt. 24. O ensino supletivo ter por finalidade:a) suprir a escolarizao regular para os adolescentes e adultos que no a tenham seguido ou concludo na idade prpria;b) proporcionar, mediante repetida volta escola, estudos de aperfeioamento ou atualizao para os que tenham seguido o ensino regular no todo ou em parte.Pargrafo nico. O ensino supletivo abranger cursos e exames a serem organizados nos vrios sistemas de acrdo com as normas baixadas pelos respectivos Conselhos de Educao.Art. 25. O ensino supletivo abranger, conforme as necessidades a atender, desde a iniciao no ensino de ler, escrever e contar e a formao profissional definida em lei especfica at o estudo intensivo de disciplinas do ensino regular e a atualizao de conhecimentos. 1 Os cursos supletivos tero estrutura, durao e regime escolar que se ajustem s suas finalidades prprias e ao tipo especial de aluno a que se destinam. 2 Os cursos supletivos sero ministrados em classes ou mediante a utilizao de rdios, televiso, correspondncia e outros meios de comunicao que permitam alcanar o maior nmero de alunos.Art. 26. Os exames supletivos compreendero a parte do currculo resultante do ncleo comum, fixado pelo Conselho Federal de Educao, habilitando ao prosseguimento de estudos em carter regular, e podero, quando realizadas para o exclusivo efeito de habilitao profissional de 2 grau, abranger smente o mnimo estabelecido pelo mesmo Conselho. 1 Os exames a que se refere ste artigo devero realizar-se:a) ao nvel de concluso do ensino de 1 grau, para os maiores de 18 anos;b) ao nvel de concluso do ensino de 2 grau, para os maiores de 21 anos. 2 Os exames supletivos ficaro a cargo de estabelecimentos oficiais ou reconhecidos indicados nos vrios sistemas, anualmente, pelos respectivos Conselhos de Educao. 3 Os exames supletivos podero ser unificados na jurisdio de todo um sistema de ensino, ou parte dste, de acrdo com normas especiais baixadas pelo respectivo Conselho de Educao.Art. 27. Desenvolver-se-o, ao nvel de uma ou mais das quatro ltimas sries do ensino de 1 grau, cursos de aprendizagem, ministrados a alunos de 14 a 18 anos, em complementao da escolarizao regular, e, a sse nvel ou ao de 2 grau, cursos intensivos de qualificao profissional.Pargrafo nico. Os cursos de aprendizagem e os de qualificao daro direito a prosseguimento de estudos quando inclurem disciplinas, reas de estudo e atividades que os tornem equivalentes ao ensino regular conforme estabeleam as normas dos vrios sistemas.Art. 28. Os certificados de aprovao em exames supletivos e os relativos concluso de cursos de aprendizagem e qualificao sero expedidos pelas instituies que os mantenham.CAPTULO VDos Professres e EspecialistasArt. 29. A formao de professres e especialistas para o ensino de 1 e 2 graus ser feita em nveis que se elevem progressivamente, ajustando-se s diferenas culturais de cada regio do Pas, e com orientao que atenda aos objetivos especficos de cada grau, s caractersticas das disciplinas, reas de estudo ou atividades e s fases de desenvolvimento dos educandos.Art. 30. Exigir-se- como formao mnima para o exerccio do magistrio:a) no ensino de 1 grau, da 1 4 sries, habilitao especfica de 2 grau;b) no ensino de 1 grau, da 1 8 sries, habilitao especfica de grau superior, ao nvel de graduao, representada por licenciatura de 1 grau obtida em curso de curta durao;c) em todo o ensino de 1 e 2 graus, habilitao especfica obtida em curso superior de graduao correspondente a licenciatura plena. 1 Os professres a que se refere a letra a podero lecionar na 5 e 6 sries do ensino de 1 grau se a sua habilitao houver sido obtida em quatro sries ou, quando em trs mediante estudos adicionais correspondentes a um ano letivo que incluiro, quando fr o caso, formao pedaggica. 2 Os professres a que se refere a letra b podero alcanar, no exerccio do magistrio, a 2 srie do ensino de 2 grau mediante estudos adicionais correspondentes no mnimo a um ano letivo. 3 Os estudos adicionais referidos nos pargrafos anteriores podero ser objeto de aproveitamento em cursos ulteriores.Art. 31. As licenciaturas de 1 grau e os estudos adicionais referidos no 2 do artigo anterior sero ministrados nas universidades e demais instituies que mantenham cursos de durao plena.Pargrafo nico. As licenciaturas de 1 grau e os estudos adicionais, de preferncia nas comunidades menores, podero tambm ser ministradas em faculdades, centros, escolas, institutos e outros tipos de estabelecimentos criados ou adaptados para sse fim, com autorizao e reconhecimento na forma da lei.Art. 32. O pessoal docente do ensino supletivo ter preparo adequado s caractersticas especiais dsse tipo de ensino, de acrdo com as normas estabelecidas pelos Conselhos de Educao.Art. 33. A formao de administradores, planejadores, orientadores, inspetores, supervisores e demais especialistas de educao ser feita em curso superior de graduao, com durao plena ou curta, ou de ps-graduao.Art. 34. A admisso de professres e especialistas no ensino oficial de 1 e 2 graus far-se- por concurso pblico de provas e ttulos, obedecidas para inscrio as exigncias de formao constantes desta Lei.Art. 35. No haver qualquer distino, para efeitos didticos e tcnicos, entre os professres e especialistas subordinados ao regime das leis do trabalho e os admitidos no regime do servio pblico.Art. 36. Em cada sistema de ensino, haver um estatuto que estruture a carreira de magistrio de 1 e 2 graus, com acessos graduais e sucessivos, regulamentando as disposies especficas da presente Lei e complementando-as no quatro da organizao prpria do sistema.Art. 37. A admisso e a carreira de professres e especialistas, nos estabelecimentos particulares de ensino de 1 e 2 graus, obedecero s disposies especficas desta Lei, s normas constantes obrigatriamente dos respectivos regimentos e ao regime das Leis do Trabalho.Art. 38. Os sistemas de ensino estimularo, mediante planejamento apropriado, o aperfeioamento e atualizao constantes dos seus professres e especialistas de Educao.Art. 39. Os sistemas de ensino devem fixar a remunerao dos professres e especialistas de ensino de 1 e 2 graus, tendo em vista a maior qualificao em cursos e estgios de formao, aperfeioamento ou especializao, sem distino de graus escolares em que atuem.Art. 40. Ser condio para exerccio de magistrio ou especialidade pedaggica o registro profissional, em rgo do Ministrio da Educao e Cultura, dos titulares sujeitos formao de grau superior.CAPTULO VIDo FinanciamentoArt. 41. A educao constitui dever da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios, dos Municpios, das emprsas, da famlia e da comunidade em geral, que entrosaro recursos e esforos para promov-la e incentiv-la.Pargrafo nico. Respondem, na forma da lei, solidriamente com o Poder Pblico, pelo cumprimento do preceito constitucional da obrigatoriedade escolar, os pais ou responsveis e os empregadores de tda natureza de que os mesmos sejam dependentes.Art. 42. O ensino nos diferentes graus ser ministrado pelos podres pblicos e, respeitadas as leis que o regulam, livre iniciativa particular.Art. 43. Os recursos pblicos destinados educao sero aplicados preferencialmente na manuteno e desenvolvimento do ensino oficial, de modo que se assegurem:a) maior nmero possvel de oportunidades educacionais;b) a melhoria progressiva do ensino, o aperfeioamento e a assistncia ao magistrio e aos servios de educao;c) o desenvolvimento cientfico e tecnolgico.Art. 44. Nos estabelecimentos oficiais, o ensino de 1 grau gratuito dos 7 aos 14 anos, e o de nveis ulteriores s-lo- para quantos provarem falta ou insuficincia de recursos e no tenham repetido mais de um ano letivo ou estudos correspondentes no regime de matrcula por disciplinas.Art. 45. As instituies de ensino mantidas pela iniciativa particular merecero amparo tcnico e financeiro do Poder Pblico, quando suas condies de funcionamento forem julgadas satisfatrias pelos rgos de fiscalizao, e a suplementao de seus recursos se revelar mais econmica para o atendimento do objetivo.Pargrafo nico. O valor dos auxlios concedidos nos trmos dste artigo ser calculado com base no nmero de matrculas gratuitas e na modalidade dos respectivos cursos, obedecidos padres mnimos de eficincia escolar prviamente estabelecidos e tendo em vista o seu aprimoramento.Art. 46. O amparo do Poder Pblico a quantos demonstrarem aproveitamento e provarem falta ou insuficincia de recursos far-se- sob forma de concesso de blsas de estudo.Pargrafo nico. Smente sero concedidas blsas de estudo gratuitas no ensino de 1 grau quando no houver vaga em estabelecimento oficial que o aluno possa freqentar com assiduidade.Art. 47. As emprsas comerciais, industriais e agrcolas so obrigadas a manter o ensino de 1 grau gratuito para seus empregados e o ensino dos filhos dstes entre os sete e os quatorze anos ou a concorrer para sse fim mediante a contribuio do salrio-educao, na forma estabelecida por lei.Art. 48. O salrio-educao institudo pela Lei n. 4.440, de 27 de outubro de 1964, ser devido por tdas as emprsas e demais entidades pblicas ou privadas, vinculadas Previdncia Social, ressalvadas as excees previstas na legislao especfica.Art. 49. As emprsas e os proprietrios rurais, que no puderem manter em suas glebas ensino para os seus empregados e os filhos dstes, so obrigados, sem prejuzo do disposto no artigo 47, a facilitar-lhes a freqncia escola mais prxima ou a propiciar a instalao e o funcionamento de escolas gratuitas em suas propriedades.Art. 50. As emprsas comerciais e industriais so ainda obrigadas a assegurar, em cooperao, condies de aprendizagem aos seus trabalhadores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado.Art. 51. Os sistemas de ensino atuaro junto s emprsas de qualquer natureza, urbanas ou agrcolas, que tenham empregados residentes em suas dependncias, no sentido de que instalem e mantenham, conforme dispuser o respectivo sistema e dentro das peculiaridades locais, receptores de rdio e televiso educativos para o seu pessoal.Pargrafo nico. As entidades particulares que recebam subvenes ou auxlios do Poder Pblico devero colaborar, mediante solicitao dste, no ensino supletivo de adolescentes e adultos, ou na promoo de cursos e outras atividades com finalidade educativo-cultural, instalando postos de rdio ou televiso educativos.Art. 52. A Unio prestar assistncia financeira aos Estados e ao Distrito Federal para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e organizar o sistema federal, que ter carter supletivo e se estender por todo o Pas, nos estritos limites das deficincias locais.Art. 53. O Governo Federal estabelecer e executar planos nacionais de educao que, nos trmos do artigo 52, abrangero os programas de iniciativa prpria e os de concesso de auxlios.Pargrafo nico. O planejamento setorial da educao dever atender s diretrizes e normas do Plano-Geral do Govrno, de modo que a programao a cargo dos rgos da direo superior do Ministrio da Educao e Cultura se integre harmnicamente nesse Plano-Geral.Art. 54. Para efeito de concesso de auxlios, os planos dos sistemas de ensino devero ter a durao de quatro anos, ser aprovados pelo respectivo Conselho de Educao e estar em consonncia com as normas e critrios do planejamento nacional da educao. 1 A concesso de auxlio federal aos sistemas estaduais de ensino e ao sistema do Distrito Federal visar a corrigir as diferenas regionais de desenvolvimento scio-econmico, tendo em vista renda "per capita" e populao a ser escolarizada, o respectivo estatuto do magistrio, bem como a remunerao condigna e pontual dos professres e o progresso quantitativo e qualitativo dos servios de ensino verificado no binio anterior. 2 A concesso do auxlio financeiro aos sistemas estaduais e ao sistema do Distrito Federal far-se- mediante convnio, com base em planos e projetos apresentados pelas respectivas administraes e aprovados pelos Conselhos de Educao. 3 A concesso de auxlio financeiro aos programas de educao dos Municpios, integrados nos planos estaduais, far-se- mediante convnio, com base em planos e projetos apresentados pelas respectivas administraes e aprovados pelos Conselhos de Educao.Art. 55. Cabe Unio organizar e financiar os sistemas de ensino dos Territrios, segundo o planejamento setorial da educao.Art. 56. Cabe Unio destinar recursos para a concesso de blsas de estudo. 1 Aos recursos federais, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios acrescero recursos prprios para o mesmo fim. 2 As normas que disciplinam a concesso de blsas de estudo decorrentes dos recursos federais, seguiro as diretrizes estabelecidas pelo Ministrio da Educao e Cultura, que poder delegar a entidades municipais de assistncia educacional, de que trata o 2 do artigo 62, a adjudicao dos auxlios. 3 O Programa Especial de Blsas de Estudo (PEBE) reger-se- por normas estabelecidas pelo Ministrio do Trabalho e Previdncia Social.Art. 57. A assistncia tcnica da Unio aos sistemas estaduais de ensino e do Distrito Federal ser prestada pelos rgos da administrao do Ministrio da Educao e Cultura e pelo Conselho Federal de Educao.Pargrafo nico. A assistncia tcnica incluir colaborao e suprimento de recursos financeiros para preparao, acompanhamento e avaliao dos planos e projetos educacionais que objetivam o atendimento das prescries do plano setorial de educao da Unio.Art. 58. A legislao estadual supletiva, observado o disposto no artigo 15 da Constituio Federal, estabelecer as responsabilidades do prprio Estado e dos seus Municpios no desenvolvimento dos diferentes graus de ensino e dispor sbre medidas que visem a tornar mais eficiente a aplicao dos recursos pblicos destinados educao.Pargrafo nico. As providncias de que trata ste artigo visaro progressiva passagem para a responsabilidade municipal de encargo e servios de educao, especialmente de 1 grau, que pela sua natureza possam ser realizados mais satisfatriamente pelas administraes locais.Art. 59. Aos municpios que no aplicarem, em cada ano, pelo menos 20% da receita tributria municipal no ensino de 1 grau aplicar-se- o disposto no artigo 15, 3, alnea f, da Constituio.Pargrafo nico. Os municpios destinaro ao ensino de 1 grau pelo menos 20% das transferncias que lhes couberem no Fundo de Participao.Art. 60. vedado ao Poder Pblico e aos respectivos rgos da administrao indireta criar ou auxiliar financeiramente estabelecimentos ou servios de ensino que constituam duplicao desnecessria ou disperso prejudicial de recursos humanos, a juzo do competente Conselho de Educao.Art. 61. Os sistemas de ensino estimularo as emprsas que tenham em seus servios mes de menores de sete anos a organizar e manter, diretamente ou em cooperao, inclusive com o Poder Pblico, educao que preceda o ensino de 1 grau.Art. 62. Cada sistema de ensino compreender obrigatriamente, alm de servios de assistncia educacional que assegurem aos alunos necessitados condies de eficincia escolar entidades que congreguem professres e pais de alunos, com o objetivo de colaborar para o eficiente funcionamento dos estabelecimentos de ensino. 1 Os servios de assistncia educacional de que trata ste artigo destinar-se-o, de preferncia, a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar e incluiro auxlios para a aquisio de material escolar, transporte, vesturio, alimentao, tratamento mdico e dentrio e outras formas de assistncia familiar. 2 O Poder Pblico estimular a organizao de entidades locais de assistncia educacional, constitudas de pessoas de comprovada idoneidade, devotadas aos problemas scio-educacionais que, em colaborao com a comunidade, possam incumbir-se da execuo total ou parcial dos servios de que trata ste artigo, assim como da adjudicao de blsas de estudo.Art. 63. A gratuidade da escola oficial e as blsas de estudo oferecidas pelo Poder Pblico sero progressivamente substitudas, no ensino de 2 grau, pela concesso de blsas sujeitas restituio.Pargrafo nico. A restituio de que trata ste artigo poder fazer-se em espcie ou em servios profissionais, na forma de que a lei determinar.CAPTULO VIIDas Disposies GeraisArt. 64. Os Conselhos de Educao podero autorizar experincias pedaggicas, com regimes diversos dos prescritos na presente Lei, assegurando a validade dos estudos assim realizados.Art. 65. Para efeito de registro e exerccio profissional, o Conselho Federal de Educao fixar as normas de revalidao dos diplomas e certificados das habilitaes, correspondentes ao ensino de 2 grau, expedidos por instituies estrangeiras.Art. 66. Ficam automticamente reajustadas, quanto nomenclatura, as disposies da legislao anterior que permaneam em vigor aps a vigncia da presente Lei.Art. 67. Fica mantido o regime especial para os alunos de que trata o Decreto-Lei n. 1.044, de 21 de outubro de 1969.Art. 68. O ensino ministrado nos estabelecimentos militares regulado por legislao especfica.Art. 69. O Colgio Pedro II, integrar o sistema federal de ensino.Art. 70. As administraes dos sistemas de ensino e as pessoas jurdicas de direito privado podero instituir para alguns ou todos os estabelecimentos de 1 e 2 graus por elas mantidos, um regimento comum que, assegurando a unidade bsica estrutural e funcional da rde, preserve a necessria flexibilidade didtica de cada escola.CAPTULO VIIIDas Disposies TransitriasArt. 71. Os Conselhos Estaduais de Educao podero delegar parte de suas atribuies a Conselhos de Educao que se organizem nos Municpios onde haja condies para tanto.Art. 72. A implantao do regime institudo na presente Lei far-se- progressivamente, segundo as peculiaridades, possibilidades e legislao de cada sistema de ensino, com observncia do Plano Estadual de Implantao que dever seguir-se a um planejamento prvio elaborado para fixar as linhas gerais daquele, e disciplinar o que deva ter execuo imediata.Pargrafo nico. O planejamento prvio e o Plano Estadual de Implantao, referidos neste artigo, devero ser elaborados pelos rgos prprios do respectivo sistema de ensino, dentro de 60 dias o primeiro e 210 o segundo, a partir da vigncia desta Lei.Art. 73. O Ministro da Educao e Cultura, ouvido o Conselho Federal de Educao, decidir das questes suscitadas pela transio do regime anterior, para o que se institui na presente Lei, baixando os atos que a tanto se faam necessrios.Art. 74. Ficam integrados nos respectivos sistemas estaduais os estabelecimentos particulares de ensino mdio at agora vinculados ao sistema federal.Art. 75. Na implantao do regime institudo pela presente Lei, observar-se-o as seguintes prescries em relao a estabelecimentos oficiais e particulares de 1 grau:I - as atuais escolas primrias devero instituir, progressivamente, as sries que lhes faltam para alcanar o ensino completo de 1 grau;II - os atuais estabelecimentos que mantenham ensino ginasial podero continuar a ministrar apenas as sries que lhes correspondem, redefinidas quanto ordenao e composio curricular, at que alcancem as oito da escola completa de 1 grau;III - os novos estabelecimentos devero, para fins de autorizao, indicar nos planos respectivos a forma pela qual pretendem desenvolver, imediata ou progressivamente, o ensino completo de 1 grau.Art. 76. A iniciao para o trabalho e a habilitao profissional podero ser antecipadas:a) ao nvel da srie realmente alcanada pela gratuidade escolar em cada sistema, quando inferior oitava;b) para a adequao s condies individuais, inclinaes e idade dos alunos.Art. 77. Quando a oferta de professres, legalmente habilitados, no bastar para atender s necessidades do ensino, permitir-se- que lecionem, em carter suplementar e a ttulo precrio:a) no ensino de 1 grau, at a 8 srie, os diplomados com habilitao para o magistrio ao nvel da 4 srie de 2 grau;b) no ensino de 1 grau, at a 6 srie, os diplomados com habilitao para o magistrio ao nvel da 3 srie de 2 grau;c) no ensino de 2 grau, at a srie final, os portadores de diploma relativo licenciatura de 1 grau.Pargrafo nico. Onde e quando persistir a falta real de professres, aps a aplicao dos critrios estabelecidos neste artigo, podero ainda lecionar:a) no ensino de 1 grau, at a 6 srie, candidatos que hajam concludo a 8 srie e venham a ser preparados em cursos intensivos;b) no ensino de 1 grau, at a 5 srie, candidatos habilitados em exames de capacitao regulados, nos vrios sistemas, pelos respectivos Conselhos de Educao;c) nas demais sries do ensino de 1 grau e no de 2 grau, candidatos habilitados em exames de suficincia regulados pelo Conselho Federal de Educao e realizados em instituies oficiais de ensino superior indicados pelo mesmo Conselho.Art. 78. Quando a oferta de professres licenciados no bastar para atender s necessidades do ensino, os profissionais diplomados em outros cursos de nvel superior podero ser registrados no Ministrio da Educao e Cultura, mediante complementao de seus estudos, na mesma rea ou em reas afins, onde se inclua a formao pedaggica, observados os critrios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educao.Art. 79. Quando a oferta de profissionais legalmente habilitados para o exerccio das funes de direo dos estabelecimentos de um sistema, ou parte dste, no bastar para atender as suas necessidades, permitir-se- que as respectivas funes sejam exercidas por professres habilitados para o mesmo grau escolar, com experincia de magistrio.Art. 80. Os sistemas de ensino devero desenvolver programas especiais de recuperao para os professres sem a formao prescrita no artigo 29 desta Lei, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificao exigida.Art. 81. Os sistemas de ensino estabelecero prazos, a contar da aprovao do Plano Estadual referido no artigo 72, dentro dos quais devero os estabelecimentos de sua jurisdio apresentar os respectivos regimentos adaptados presente Lei.Pargrafo nico. Nos trs primeiros anos de vigncia desta Lei, os estabelecimentos oficiais de 1 grau, que no tenham regimento prprio, regularmente aprovado, devero reger-se por normas expedidas pela administrao dos sistemas.Art. 82. Os atuais inspetores federais de ensino podero ser postos disposio dos sistemas que necessitem de sua colaborao, preferencialmente daquele em cuja jurisdio estejam lotados.Art. 83. Os concursos para cargos do magistrio, em estabelecimentos oficiais, cujas inscries foram encerradas at a data da publicao desta Lei, sero regidos pela legislao citada nos respectivos editais.Art. 84. Ficam ressalvados os direitos dos atuais diretores, inspetores, orientadores e administradores de estabelecimentos de ensino, estveis no servio pblico, antes da vigncia da presente Lei.Art. 85. Permanecem, para todo o corrente ano, as exigncias de idade e os critrios de exame supletivo constantes da legislao vigente, na data da promulgao desta Lei.Art. 86. Ficam assegurados os direitos dos atuais professres, com registro definitivo no Ministrio da Educao, antes da vigncia desta Lei.Art. 87. Ficam revogados os artigos de nmeros 18, 21, 23 a 29, 31 a 65, 92 a 95, 97 a 99, 101 a 103, 105, 109, 110, 113 e 116 da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, bem como as disposies de leis gerais e especiais que regulem em contrrio ou de forma diversa a matria contida na presente Lei.Art. 88. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.Emlio G. MdiciPresidente da RepblicaJarbas G. PassarinhoJlio Barata