LC 045 - PLANO DIRETOR São Gotardo

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LEI COMPLEMENTAR Nº 045 DE 24 DE JULHO 2008.

Estabelece Diretrizes de Ocupação do território de São Gotardo.

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam instituídas as “Diretrizes de Ocupação” do Espaço Urbano de São Gotardo

atendendo às disposições estabelecidas no Plano Diretor do Município.

Art. 2º As “Diretrizes de Ocupação” do Espaço Urbano de São Gotardo são instrumentos de planejamento e de gestão que estabelece políticas ambientais e de ordenamento do território.

Art. 3° As “Diretrizes de Ocupação” do Espaço Urbano de São Gotardo atenderão a vocação local que está na produção secundária com destaque para os móveis, produção terciária, habitação e atividades institucionais de apoio em escala local.

TÍTULO II DAS DIRETRIZES AMBIENTAIS

SEÇÃO I

DO ESPAÇO URBANO

Art. 4º O Novo Espaço Urbano de São Gotardo é definido de forma a abrigar as atividades existentes e a descontinuidade urbana e disponibilizar novas áreas para atender as demandas habitacionais, industriais e demais atividades de apoio.

Parágrafo único. O crescimento da área urbana é limitado ao sul pelo limite municipal, ao leste pela área de preservação permanente da drenagem existente e, ao oeste e norte por uma via estrutural projetada.

Art. 5º O Novo Espaço Urbano é definido de acordo com o mapa constante no Anexo I desta Lei.

SEÇÃO II DO USO DO SOLO

Art. 6º As funções de cada parte do Espaço Urbano de São Gotardo são definidas de

acordo com suas vocações ambientais e urbanas, conforme mapa constante do Anexo II desta Lei como sendo:

II - Zona Mista 2 (ZM2): zona com atividades múltiplas destinada à habitação de média densidade, indústria, comércio e serviços, de pequeno e médio porte;

VIII - Zona Residencial das Águas III (ZRA III): zona localizada sobre micro-bacia hidrográfica de captação, com moderado nível de suscetibilidade com vista à preservação do manancial hídrico a fim de garantir o abastecimento de água, com atividades múltiplas destinada à indústria, comércio e serviços, de pequeno e médio porte.

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SUBSEÇÃO I DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS

Art. 7º Para cada zona urbana serão estabelecidas as intensidades de ocupação do solo,

através dos índices urbanísticos e tabela a seguir:

Tabela de Índices

COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS INDÚSTRIA

IN

ST

IT

UC

IO

NA

L

ATIVIDADE ZONA

RE

SI

DE

NC

IA

L

P M G P M G

PARÂMETROS TO 65% 75% 65% - 65% 50% - 50% IA 3,0 3,1 2,6 - 3,0 1,0 - 2,0 ZM2 TP 15% 15% 15% - 15% 15% - 15% TO 65% 75% 65% - 65% 50% - 50% IA 3,0 3,1 2,6 - 3,0 1,0 - 2,0

ZRA III

TP 20% 20% 20% - 20% 20% - 20%

TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º As “Diretrizes de Ocupação” do Espaço Urbano de São Gotardo, além de

obedecerem às disposições da presente lei, deverão atender ao que dispõe o Plano Diretor do Município.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara de Vereadores Projeto

de Lei de revisão do Plano Diretor Municipal no mínimo a cada 08 (oito) anos, a contar da publicação desta Lei, podendo ser alterada a qualquer tempo quando houver a necessidade.

Art. 10 Os projetos de construção, reforma, ampliação e regularização de edificações e todas as formas de parcelamento do solo, protocolados e aprovados anteriormente à data da publicação da presente Lei, seguirão ao estabelecido na Lei anterior, desde que tenham suas obras iniciadas em até 12 (doze) meses, a contar da expedição do respectivo alvará.

Gabinete do Prefeito Municipal de Flores da Cunha, aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e oito.

RENATO CAVAGNOLI Prefeito Municipal