LAVAGEM DE DINHEIRO: ASPECTOS PRÁTICOS E LEGAIS

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LAVAGEM DE DINHEIRO: ASPECTOS PRÁTICOS E LEGAIS 12 de agosto de 2005 Câmara de Comércio Suíço-Brasileira em São Paulo Sócio fundador de PRADO GARCIA ADVOGADOS Tel. (0xx11) 32428799 Fax (0xx11) 31078934 [email protected] www.pradogarcia.com .br www.locuslegis.blogspot.com Dr. Plínio Gustavo Prado Garcia

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LAVAGEM DE DINHEIRO: ASPECTOS PRÁTICOS E LEGAIS. Dr. Plínio Gustavo Prado Garcia. 12 de agosto de 2005 Câmara de Comércio Suíço-Brasileira em São Paulo Sócio fundador de PRADO GARCIA ADVOGADOS Tel. (0xx11) 32428799 Fax (0xx11) 31078934 [email protected] - PowerPoint PPT Presentation

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LAVAGEM DE DINHEIRO:

ASPECTOS PRÁTICOS E LEGAIS

12 de agosto de 2005

Câmara de Comércio Suíço-Brasileira em São Paulo

Sócio fundador de PRADO GARCIA ADVOGADOS

Tel. (0xx11) 32428799 Fax (0xx11) 31078934

[email protected]

www.pradogarcia.com .br

www.locuslegis.blogspot.com

Dr. Plínio Gustavo Prado Garcia

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1.- Conceituação

a) procedimento pelo qual o agente, por si ou por intermédia pessoa ou entidade, ocultando a origem criminosa de recursos financeiros, de bens ou direitos de valor ou conteúdo econômico-financeiro, busca dar-lhes aparência de legitimidadee licitude;

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1.- Conceituação (cont.)

b) tentativa de conversão de rendas originárias de atividade criminosa, em fundos de origem aparentemente lícita;

c) processo de aplicação dos lucros obtidos nas várias modalidades do crime organizado, em atividades legais, e o seu retorno ao financiamento de ações criminosas.

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2.- Pressupostos fáticos: ato ou atividade definida em lei como crime.

• Distinguir:• Crimes sem conteúdo econômico-financeiro

- Exclusão• Crimes contra o Patrimônio (CP, arts. 155 a

183)• Crimes contra a Fé Pública (moeda falsa e

falsidade de títulos e outros papéis públicos – arts. 289 a 292 CP)

• Crimes contra a Administração Pública (contrabando ou descaminho – art. 334 do CP).

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2.- Pressupostos fáticos: ato ou atividade definida em lei como crime. (cont.)

Distinguir:• Crime de seqüestro (art. 148 CP)• Crimes contra o Sistema Financeiro

Nacional (Lei 4595/64, de Mercado de Capitais; Lei 7482/86, do Colarinho Branco)

• Crimes derivados da legislação penal tributária (Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo – Lei º 8.137, de 27.11.90)

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3.- Tipificação legal: art. 1º da Lei 9.613, de 3.3.98.

Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, dos crimes ali especificados, a saber:

I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

II – de terrorismo e seu financiamento;

III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;

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3.- Tipificação legal: art. 1º da Lei 9.613, de 3.3.98. (cont.)

IV - de extorsão mediante seqüestro;

V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

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3.- Tipificação legal: art. 1º da Lei 9.613, de 3.3.98. (cont.)

VI - contra o sistema financeiro nacional;

VII - praticado por organização criminosa;

VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira.

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4.- A defesa do acusado na ação penal:

a) argumentos de fato;

a.1 - vício da prova (prova insuficiente ou obtida por meios ilegais);a.2 - autoria indeterminada ou não caracterizada;a.3 - não materialização dos crimes; a.4 - extinção da punibilidade;

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4.- A defesa do acusado na ação penal (cont.)

b) fundamentos de direito.

b.1 - incompetência do juízo;b.2 - inépcia da denúncia (requisitos art. 41 do CPP): b.2.1.- falta ou incorreta tipificação dos fatos;b.2.2 - falta de indícios de autoria;b.2.3 - materialidade dos crimes não caracterizada;b.3 - violação de garantia constitucional;b.4 - inconstitucionalidade de lei ou dispositivo legal;b.5 - sentença sem a devida fundamentação (art. 312 do CPP) invalidando prisão cautelar.

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5.- Habeas Corpus e a Jurisprudência:

a) Habeas Corpus p/ afastar prisão cautelar:

a.1 - pressupostos e requisitos:

a.1.1 - ausência de justa causa;a.1.2 – ausência de prova de periculosidade do acusado;a.1.3 - inexistência de indícios suficientes para a possível configuração dos crimes;

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5.- Habeas Corpus e a Jurisprudência:(cont.)

b)Habeas Corpus p/ trancamento da ação penal

b.1 – pressupostos e requisitos:b.1.1 – falta de justa causa para a ação penal

Elementos para sua configuração:

b.1.1.1 - evidente atipicidade do fato;b.1.1.2 - ausência de indícios a

fundamentarem a acusação;b.1.1.3.- extinção da punibilidade

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6.- Conseqüências da condenação penal:

a.1 - Pena privativa da liberdade:

a.1.1.- reclusão de três a dez anos e multa (art. 1º e §§1º e 2º da Lei 9.613/98) no caso de crime consumado;

a.1.2.- no caso de tentativa, punição nos termos do § único do art. 14 do Código Penal, cf. §3º do mesmo art. 1º da Lei 9.613/98;

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6.- Conseqüências da condenação penal: (cont.)

a.2 - Hipóteses de agravamento da pena (incisos I a VI do art. 1º da Lei 9.613/98): aumento de um a dois terços, se o crime for cometido:

a.2.1 - de forma habitual, ou

a.2.2.- por intermédio de organização criminosa.

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6.- Conseqüências da condenação penal: (cont)

a.3.- Hipótese em que a pena poderá ser reduzida de um a dois terços, começar a ser cumprida em regime aberto, deixar de ser aplicada ou substituída por pena restritiva de direitos:

a.3.1 - colaboração espontânea do autor, do co-autor ou partícipe, com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penas e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime;

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6.- Conseqüências da condenação penal (cont.)

b.1- Perdimento dos bens, direitos e valores resultantes dos delitos antecedentes, prévios ou anteriores, do art. 1º da Lei 9.613/98, como determinado por seu art. 7º, I;

b.2.- Interdição do exercício de cargo ou função pública e de diretor, de membro do conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º (inciso II, art. 7º, Lei 9.613/98)

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7.- Pessoas (Físicas e Jurídicas) sujeitas à Lei (art. 9º):

a) instituições financeiras e assemelhadas:

I – de captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros;

II – de compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro;

III – de custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

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7.- Pessoas (Físicas e Jurídicas) sujeitas à Lei (art. 9º): (cont.)

b) outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à Lei:

I – as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;

II – as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;

III – as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

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7.- Pessoas (Físicas e Jurídicas) sujeitas à Lei (art. 9º):

b) outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à Lei:

IV – as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;

V – as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);

VI – as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;

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7.- Pessoas (Físicas e Jurídicas) sujeitas à Lei (art. 9º):

b) outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à Lei:

VII – as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas no art. 9º da Lei, ainda que de forma eventual;

VIII – as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;

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7.- Pessoas (Físicas e Jurídicas) sujeitas à Lei (art. 9º):

b) outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à Lei:

IX – as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas no art. 9º da Lei;

X – as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

XI – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.

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8.- Aspectos Controvertidos da Lei 9.613/98:

Distinguir entre:

a) dever de identificar os clientes, manter informações cadastrais sobre eles, e registros das transações, e

b) dever de informar (delatar) com base em suspeitas ou meros indícios dos crimes previstos na Lei

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9.- Aspectos inconstitucionais da Lei 9.613/98

Sanções inconstitucionais contidas em seu artigo 12º:

a) advertência

b) multa pecuniária variável

c) inabilitação temporária

d) cassação da autorização para operação ou funcionamento.

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10.- Distinção no confronto com Crimes contra a Ordem Tributária

a) tratamento legal e jurisprudencial diferenciado;

b) possibilidade de trancamento do inquérito policial ou da ação penal-tributária

b.1) requisitos:

b.1.1) pagamento integral do crédito tributário,

b.1.1) momento do pagamento: antes do recebimento da denúncia, ou mesmo após se no prazo legal.

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10.- Distinção no confronto com Crimes contra a Ordem Tributária (cont.)

c) possibilidade de suspensão do inquérito policial ou da ação penal:

c..1) parcelamento do débito iniciado e sem interrupção

d) extinção da punibilidade pelo pagamento integral do crédito tributário

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11. - Conclusão

Os crimes de lavagem de dinheiro acarretam tratamento legal, doutrinário e jurisprudencial distinto do tratamento aplicável aos casos de crimes contra a ordem tributária.

Enquanto nos primeiros não se elide a punibilidade pelo pagamento, nos crimes contra a ordem tributaria essa punibilidade pode ser extinta pelo pagamento integral do crédito tributario, mesmo depois do recebimento da denúncia, se efetuado no prazo concedido pela administração tributária.