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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    DIREITO COMERCIAL II

    DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

    PROF. MENEZES CORDEIROFaculdade de Direito de Lisboa

    DISCLAIMER

    Estes apontaentos n!o dispensa o estudo dos anuais recoendados peloPro"essor Re#ente e Assistente.

    0

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    INTROD$%&O

    Introdu'!o ao Direito das Sociedades Coerciais

    ()* ES+$EMA LE,AL DO CSC. O CSC composto por oito partes, das quais constam

    uma arte Geral e uma arte !special:

    ". arte Geral

    arte !special:

    o #. Sociedades em nome colecti$o %S&C'

    o

    (. Sociedades por quotas %S)'

    o *. Sociedades an+nimas %S'

    o . Sociedades em comandita %S!C':

    Simples

    or ac/es

    o . Sociedades coli1adas

    2. Disposi/es penais e contra-ordenacionais

    3. Disposi/es 4inais e transit+rias

    (-* SOCIEDADES COMERCIAIS. s sociedades comerciais praticam maioritariamente

    actos comerciais %art. "5-(' e s6o comerciantes, ao in$s das sociedades ci$is so7 4orma

    comercial %art. "5-*', que t8m e9clusi$amente por o7ecto a pr;tica de actos n6o comerciais,

    ainda que adoptem um dos tipos re4eridos no art. "5-#.

    (* RESPONSA/ILIDADE DOS S0CIOS. O re1ime da responsa7ilidade constitui um

    importante elemento de distin6o entre os tipos de sociedades:

    Sociedades ci$is: arts.

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    Fala-se, a este prop+sito, de um 7ene4=cio da e9cuss6o pr$ia: os s+cios nada pa1am

    enquanto so7ear patrim+nio social que responda pelas d=$idas da sociedade.

    Sociedades comerciais: poder; >a$er responsa7ilidade limitada ou n6o,

    consoante o tipo social em causa.

    o &as S&C o s+cio responde nos termos do art. "25-" ? n6o >;

    responsa7ilidade limitada:

    Indi$idualmente pela sua entrada.

    Su7sidiariamente pelas o7ri1a/es sociais em rela6o

    sociedade.

    Solidariamente com todos os outros s+cios.

    o &as S) o s+cio responde nos termos do art. "a$er responsa7ilidade directa dos s+cios para

    com os credores sociais %art. "

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    S) %art. ";qualquer responsa7ilidade limitada.

    (1* PARTICIPA%2ES SOCIAIS3 CAPITAL E TRANSMISS&O DE PARTICIPA%2ES. nte o

    conceito de participa6o social, cumpre tecer determinadas considera/es preliminares.

    )uanto desi1na6o do capital social entre os s+cios de cada sociedade:

    S&C: Bpartes do capital %art. "25-"c'

    S): Bquotas %art. "

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    O capital estatut;rio ou nominal consiste no $alor que consta dos estatutos e que

    tradu o conunto das entradas dos s+cios. O capital real ou 4inanceiro, por seu lado,

    e9press6o dos capitais pr+prios ou dos $alores de que a sociedade dispon>a, como seus.

    &o caso das S, o $alor nominal m=nimo do capital 0.000 %art. #25-(', di$idido

    em ac/es por $;rios s+cios. Di4erentemente, nas S) o $alor nominal m=nimo do capital de

    .000 %art. #0"5 e #0#5-#', di$idido em quotas.

    Constituem sociedades de capitais:

    S)

    S

    S!C por ac/es

    Constituem sociedades de pessoas:

    S&C

    S!C simples

    )uanto transmiss6o das ac/es nas S, cumpre reter a se1uinte distin6o:

    c/es ao portador %an+nimas': li$remente transmiss=$eis, sem qualquer

    consentimento da sociedade e de 4orma ilimitada %art. (#35-"'. c/es nominati$as %das quais consta o nome do s+cio que as su7scre$e': a

    sua transmiss6o pode ser su7ordinada ao consentimento da sociedade %art.

    (#35-#a'.

    &as S) a cada s+cio corresponde apenas uma quota, ainda que essa possa ser maior

    ou menor. !ssa quota n6o li$remente transmiss=$el, ; que depende de consentimento da

    sociedade %art. ##35-# e ##

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    dministra6o:

    o Gest6o interna

    o Aepresenta6o

    ssem7leia-1eral

    !$entualmente, constar; dos estatutos um +r16o de 4iscalia6o, ainda que

    prescind=$el, 4ace 4un6o do Ae$isor O4icial de Contas %dora$ante, AOC'.

    CAPACIDADE E O/6ECTO

    Capacidade e Ob7ecto

    ()* CAPACIDADE. or capacidade ur=dica entende-se a concreta medida dos direitos

    e de$eres de que as pessoas s6o suscept=$eis. &o Hm7ito comercial, essa capacidade

    recondu-se concreta medida dos direitos e das o7ri1a/es necess;rias ou con$enientes

    prossecu6o dos 4ins da sociedade %art. 5-", " parte', se1undo o tradicional princ=pio da

    especialidade %com as reser$as in4ra'.

    Os 4ins da sociedade, con4orme indiciados supra, podem ser:

    Jediatos: $1 lucro

    Imediatos: o7ecto da sociedade %c4r. in4ra K#'

    capacidade encontra-se limitada pelos direitos e pelas o7ri1a/es necess;rios ou

    con$enientes prossecu6o do seu 4im mediato, o lucro, com a se1uinte ressal$a:

    radicionalmente, o o7ecto %a acti$idade desen$ol$ida pela sociedade, c4r. in4ra K#'

    delimita$a a capacidade da sociedade, em $irtude do princ=pio da especialidade: para as

    pessoas sin1ulares, a capacidade ur=dica seria plenaM quanto s pessoas colecti$as, a sua

    capacidade apenas a7ran1eria os direitos e o7ri1a/es necess;rios ou con$enientes

    prossecu6o dos seus 4ins %art. "05 CC e 5-"'. Noe, esse princ=pio encontra-se superado,

    n6o tendo alcance do1m;tico: a sua consa1ra6o le1al no CC 4ora, toda$ia, tardia.

    capacidade de 1oo das pessoas colecti$as n6o , ainda assim, id8ntica das pessoas

    sin1ulares %capacidade plena', ; que pode so4rer limita/es:

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    Ditadas pela naturea das coisas %direitos e o7ri1a/es Binsepar;$eis da

    personalidade sin1ular, art. 5-", # parte' ? $1 casamento e per4il>a6o.

    Le1ais %direitos e o7ri1a/es B$edados por lei sociedade, art. 5-"' ? $1 uso

    e >a7ita6o.

    !statut;rias

    Deli7erati$as

    s associa/es e 4unda/es 4oram inicialmente conce7idas com 4ins desinteressados,

    $ersus o escopo lucrati$o das sociedades: >oe, a contraposi6o n6o clara, ; que as pessoas

    colecti$as tendem para a Bneutralidade. !9i1e-se, t6o-s+, a transpar8ncia dos seus actos e a

    presta6o de contas de$idamente pu7licitada.

    )uanto aos actos 1ratuitos %e9clusi$e donati$os con4ormes com os usos sociais, que

    n6o s6o >a$idos como doa/es - art.

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    &uma ilustra6o de dois c=rculos conc8ntricos, o o7ecto seria o c=rculo mais pequeno,

    dentro de um c=rculo maior e mais a7ran1ente: a capacidade. or outras pala$ras, o o7ecto

    n6o limita a capacidade %art. 5-*', pelo que um acto praticado 4ora do Hm7ito das

    acti$idades a desen$ol$er pela sociedade %4ora do o7ecto, en4im' n6o $iola a capacidade da

    mesma. Aetomando a conclus6o supra K", a capacidade encontra-se limitada pelo lucro, mas

    n6o pelo o7ecto.

    ma $iola6o do o7ecto da sociedade , por e9emplo, a sociedade de restaura6o

    que arrenda um im+$el para a= instalar uma loa de desporto: o escopo , ainda, lucrati$o

    %est; dentro da capacidade, en4im, ou do seu 4im mediato que o lucro', em7ora $iole

    mani4estamente o o7ecto da mesma ? a acti$idade de restaura6o prosse1uida.

    (* ACTOS E DELI/ERA%2ES FORA DA CAPACIDADE. Os actos %praticados por

    elementos do +r16o de administra6o, $1' n6o se con4undem com as deli7era/es

    %necessariamente dos s+cios'. distin6o pertinente, ; que rele$a para os di4erentes

    re1imes aplic;$eis s duas realidades:

    Os actos praticados pelo +r16o de administra6o 4ora da capacidade da

    sociedade s6o nulos, nos termos do art. #305 CC, por impossi7ilidade, se1undo

    MENEZES CORDEIRO. Outros autores solucionam a quest6o com recurso ao

    art. #

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    Os actos praticados pelo +r16o de administra6o dentro da capacidade, mas

    4ora do o7ecto, s6o $;lidos, ; que o o7ecto n6o limita a capacidade %art.

    5-*'. er1unta-se se s6o, toda$ia, e4icaes:

    o S&C: ine4icaes, sal$o con4irma6o unHnime dos s+cios %arts. #35 CC

    e "cios3 e encontra?se dentro da capacidade dasociedade3 7@

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    contudo3 o ob7ecto da sociedade3 as =3 ainda assi @lido* art. 9:?13 o

    ob7ecto n!o liita a capacidade.

    Per#unta?se se o eso ser@3 todaia3 e"icaB* "ace "ira 3 Lda3 trata?

    se de ua SP+3 cu7o re#ie deterina

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    /astar?nos?ia o disposto no art. 9:?) para concluiros

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    ipo %art. "5-#'

    O pacto social %estatutos ou disciplina da sociedade' parte inte1rante do contrato

    de sociedade proprio sensu.

    cele7ra6o de um contrato de sociedade pode tam7m decorrer de uma o4erta ao

    pE7lico, $1 se 4or constitu=da uma S com apelo su7scri6o pE7lica %arts. #2

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    R": permitida a constitui6o de sociedades entre cQnu1es, 7em como a

    participa6o destes em sociedades, desde que apenas um deles assuma a

    responsa7ilidade ilimitada %res=duo >ist+rico do CSC'.

    o !sta norma aplica-se tam7m s sociedades ci$is puras.

    &estes termos, MENEZES CORDEIRO e PEREIRA COELOconsideram que a entrada

    em $i1or do art. 35-" 4e com que o art. "2"*5-# e ( CC 4osse re$o1ado. Jantm-se, contudo,

    o princ=pio da imuta7ilidade das con$en/es antenupciais %art. "2"*5-" CC', cua

    compati7ilidade com o art. 35-" de$e ser $eri4icada caso a caso, e contrato a contrato: ser;

    inadmiss=$el a entrada de am7os os cQnu1es para uma sociedade com todos os seus 7ens, $1.

    T; a su7scri6o de pequenas quotas e de al1umas ac/es por am7os os cQnu1es n6o parece

    desrespeitar esse princ=pio.

    Se uma participa6o social 4or comum a am7os os cQnu1es, ser; considerado s+cio

    aquele que ten>a cele7rado o contrato de sociedade, nos termos do art. 35-#.

    (* CAPACIDADE PARA CONSTIT$I%&O DE $MA SOCIEDADE. Os menores podem ser

    partes em contratos de sociedade, desde que o cele7rem atra$s dos pais, enquanto seus

    representantes le1ais, e com autoria6o 7astante do tri7unal %no caso de constitui6o de

    uma S&C ou S!C, simples ou por ac/es ? art. "33

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    O re1ime comercial distinto do re1ime ci$il, ; que a cele7ra6o do contrato de

    sociedade ci$il o7edece ao princ=pio de li7erdade de 4orma, tratando-se de um contrato

    consensual %arts.

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    O7ecto

    Sede %U'

    Capital social

    )uota de capital e a naturea da entrada de cada s+cio %U'

    Descri6o dos 7ens e especi4ica6o dos $alores

    VWP

    )uanto s sociedades em especial:

    S&C: art. "25

    S): art. "

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    O7ri1atoriedade e normalia6o %art.

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    ()* PROCESSO DE FORMA%&O DAS SOCIEDADES. O contrato de sociedade sempre

    precedido de um processo de 4orma6o tendencialmente moroso. &estes termos, a e9press6o

    Bsociedade em 4orma6o desi1na as situa/es pr$ias conclus6o do contrato.

    (-* EMPRESA NA ORA. O DL """#00 consa1rou o re1ime especial de constitui6o

    imediata de sociedades. !ssa constitui6o permite, atra$s de atendimento presencial Enico,

    um prao de tramita6o de cerca de #*> %art. 5 DL """#00', 4acto que usti4ica a

    desi1na6o de processo de constitui6o de Bempresa na >ora, como apelidado pelo pr+prio

    preHm7ulo do diploma.

    !ste re1ime especial s+ se aplica a S) ou a S cuo capital sea realiado com

    recurso a entradas em din>eiro %arts. "5 e #5 7 DL"""#00'.

    tramita6o em #*> poss=$el 1raas e9ist8ncia de uma 7olsa de 4irmas %arts. (5aP

    e "5 DL """#00' e de estatutos de modelo pr-apro$ados %art. (5 7P DL """#00'.

    S6o aplic;$eis a este re1ime as disposi/es 1erais so7re o contrato de sociedade,

    re1isto comercial e pu7lica6o, con4orme estudaremos in4ra.

    (* FASES DO PROCESSO DE FORMA%&O. S6o 1eralmente apontadas tr8s 4ases do

    processo de 4orma6o das sociedades comerciais, e$entualmente antecedidas por uma outra,

    a que desi1naremos B4ase ero:

    % Fase ero: re1isto pr$io, se apresentado o de$ido requerimento, art. "35 '

    " Fase: cele7ra6o do contrato de sociedade com o7ser$Hncia da 4orma

    le1almente prescrita %art. 25-"'

    # Fase: re1isto, de4initi$o se $eri4icada a B4ase ero %art. 5'

    ( Fase: pu7lica/es o7ri1at+rias %art. "25'

    (1* NE,0CIOS EENT$AIS. cessoriamente s 4ases do processo de 4orma6o,

    con4orme indicadas supra K(, podem as partes cele7rar ne1+cios e$entuais:

    cordos de princ=pios %remete para a 4i1ura da contrata6o miti1ada'

    romessa de sociedade %as partes o7ri1am-se a cele7rar o contrato de

    sociedade'

    "

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    &e1+cios instrumentais preparat+rios %$1 promessas de su7scri6o, apoio

    lo1=stico, etc'

    cordos de su7scri6o pE7lica %art. #2endo %art. ##25 CC', por $iola6o dos se1uintes de$eres:

    De$eres de se1urana

    De$eres de lealdade

    De$eres de in4orma6o

    $iola6o destes de$eres acarreta responsa7ilidade o7ri1acional %arts. 2

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    Sociedades irre1ulares por incompleitude

    Constituem circunstHncias comuns s sociedades irre1ulares:

    &6o-conclus6o do processo 4ormati$o %pressup/e acordo solene e re1isto

    de4initi$o'.

    !4ecti$a presena de uma or1ania6o societ;ria em 4uncionamento, com

    rela/es actuantes entre os s+cios interessados ou com terceiros.

    Conclui-se: trata-se de realidades e4ecti$amente e9istentes e operantes que n6o

    de$em ser tratadas com indi4erena pelo Direito.

    !m sede de Direito das Sociedades, estudaremos mais apro4undadamente as

    sociedades irre1ulares por incompleitude, in4ra K( ss.

    (* SOCIEDADES IRRE,$LARES POR INCOMPLEIT$DE. s sociedades irre1ulares por

    incompleitude consistem em sociedades cuo processo constituti$o n6o est; ainda conclu=do,

    desi1nadamente por 4alta de matr=cula ou de inscri6o no re1isto. no6o Bsociedade

    irre1ular s+ encontra eco no CSC atra$s da conu1a6o de disposi/es le1ais como os arts.

    "2#5, "2(5-" e "2*5-"eP %Bsociedade irre1ular por 4alta de 4orma ou de re1isto'. 4alta de

    re1isto impede a personalia6o plena, en4im.

    &este seio, podemos distin1uir:

    Aela/es anteriores cele7ra6o do contrato de sociedade, art. (5.

    r-sociedade depois do contrato e antes do re1isto, arts. (25 a *05:

    o Aela/es internas %entre s+cios' ? art. (25

    o Aela/es e9ternas %com terceiros' ? arts. (35 a *05

    (1* RELA%2ES ANTERIORES AO CONTRATO. &o Hm7ito das sociedades irre1ulares por

    incompleitude que cele7rem rela/es anteriores cele7ra6o do contrato de sociedade %com

    o7ser$Hncia da 4orma le1almente prescrita, art. 25', aplica-se o disposto no art. (5.

    ma primeira leitura do art. (5 poderia le$ar-nos a concluir pela se1uinte

    delimita6o radical:

    "3

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    R": aplicar-se-ia s situa/es de sociedades materiais %apar8ncia total de

    sociedade', nas quais n6o e9iste qualquer acordo entre os participantes, nem

    inten6o de cele7rar o contrato de sociedade %$1 ine9ist8ncia de patrim+nio

    comum'.

    o Sociedades materiais: situa/es que, no campo da materialidade,

    correspondem a contri7ui/es de 7ens ou de ser$ios, 4eitas por duas

    ou mais pessoas, para o e9erc=cio em comum de certa acti$idade

    econ+mica. !ssas contri7ui/es transcendem a mera 4rui6o e est6o

    orientadas reparti6o dos lucros da= resultantes %art. a

    ; iniciado.

    o Solu6o le1al: aplica6o das re1ras das sociedades ci$is

    art.

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    MENEZES CORDEIROconsidera que a distin6o le1al supra , do ponto de $ista dos

    terceiros contraentes, irrele$ante: em qualquer caso, os terceiros apenas est6o con$ictos da

    e9ist8ncia da sociedade, sendo-l>es inacess=$el a inten6o dos Bs+cios em cele7rar o

    contrato em 4alta. ara mais, a remiss6o para o re1ime das sociedades ci$is, pre$ista para a

    se1unda situa6o %n5 #', mais adequada a asse1urar n=$eis superiores de tutela. crescem a

    esta remiss6o, toda$ia, os elementos pr+prios da tutela da apar8ncia ou da con4iana,

    ma9ime quanto con4iana o7ecti$amente usti4icada e quanto $eri4ica6o da 7oa 4

    su7ecti$a tica dos con4iantes a tutelar %descon>ecimento, sem culpa, da naturea

    meramente aparente da sociedade, recorde-se'.

    (ota) os pressupostos investimento de confiana e de imputao dessa confiana

    podem ser dispensados, j% ue nos encontramos perante uma previso legal e*pressa de

    tutela.

    Face solu6o le1al pre$ista para o art. (5-#, # parte, a doutrina di$ide-se quanto

    quali4ica6o da sociedade em causa: trata-se de uma sociedade ci$il %FERRER CORREIA' ou de

    uma sociedade comercial %CO$TINO DE A/RE$'Z MENEZES CORDEIROentende que essa

    Bsociedade n6o pode ser comercial, 4ace tipicidade 4ec>ada constante do art. "5-#. >a$er

    elementos su4icientes para se 4alar em sociedade proprio sensu, ela ser;, quanto muito, ci$il.

    al n6o impede que seam comerciais os actos praticados pelos inter$enientes, em nome e

    por conta da Bsociedade.

    e9emplo:

    !, + e L renem'se e combinam constituir uma S- ue teria por objecto a compra e

    venda de antiguidades. Acordaram ue a sociedade se designaria /Antiguidades, Lda0 e ue a

    escritura pblica seria celebrada em 1aro, uando todos os pormenores tivessem sido

    acordados.

    2m 3evereiro, os scios celebraram um contrato de arrendamento com 1, em nome

    da sociedade, para ue no imvel funcionasse a sede da mesma.

    4ompraram diversos euipamentos a (, tamb#m em nome da sociedade.

    #0

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    Deparao?nos co ua sociedade irre#ular por incopleitude3 antes da

    celebra'!o do contrato de sociedade 8por escritura pblica3 no caso3 nos

    teros do art. J:?)3 -V parte W indiciando ter Haido contribui'!o de bens

    i>eis por u dos s>cios;.

    Aplica?se3 pois3 o disposto no art. 9:3 prios da tutela da aparncia ou da con"ian'a. Considera

    irreleante a distin'!o entre a "alsa aparncia total de sociedade 8n: ); e o

    acordo tendente constitui'!o da sociedade 8n: -;3 7@

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    Essa =3 ali@s3 a solu'!o consa#rada no n: -3 ao reeter para as disposi'Xes

    sobre sociedades ciis 8art. J: CC* co bene"Kcio de ecuss!o pr=ia;.

    Se n!o eistisse cios3 solid@ria e iliitada. Eistindo u

    patri>nio cou3 se7a as rela'Xes resultantes de "alsa aparncia ou de

    acordo de constitui'!o de sociedade3 aplica?se o disposto no n: -3 nos

    teros eplicitados supra.

    (4* PR?SOCIEDADE DEPOIS DO CONTRATO E ANTES DO RE,ISTO. Na$endo contrato

    %cele7rado com o7ser$Hncia da 4orma le1almente prescrita, art. 25-"', as rela/es entre os

    s+cios est6o ; precisadas. [ sociedade 4alta apenas personalidade ur=dica %plena' que, nos

    termos do art. 5, apenas sur1e com o re1isto de4initi$o %e4eito constituti$o do re1isto, com

    ressal$as in4ra, a que oportunamente aludiremos'. ntes do re1isto, n6o >; qualquer

    responsa7ilidade limitada. Cumpre reter a se1uinte distin6o, plasmada no te9to le1al:

    Aela/es internas %entre s+cios' ? art. (25:

    o R": aplicam-se as re1ras pre$istas no contrato e as re1ras le1ais

    correspondentes ao respecti$o tipo de sociedade, mutatis mutandis,

    sal$o aquelas que pressupon>am o contrato de4initi$amente

    re1istado.

    o R#: a transmiss6o das participa/es sociais por acto inter $i$os e as

    modi4ica/es do contrato requerem sempre o consentimento unHnime

    de todos os s+cios.

    Aa/es: a personalidade %plena' sur1e apenas com o re1isto e,

    at l;, >; um mero contrato que s+ por mEtuo consentimento

    pode ser modi4icado %art. *05-" CC' ? admitir altera/es por

    maioria poderia:

    reudicar os s+cios minorit;rios

    ornar de di4=cil precis6o o momento da e4ic;cia das

    modi4ica/es

    ##

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    !ste , para mais, um esquema compuls+rio destinado a

    e4ecti$ar a realia6o do re1isto.

    Aela/es e9ternas %com terceiros' ? arts. (35 a *05: o CSC procede a um

    tratamento di4erenciado, consoante o tipo de sociedade em causa.

    o Sociedades de pessoas:

    art. (35: S&C ? pelos ne1+cios respondem solid;ria e

    ilimitadamente todos os s+cios, presumindo-se o

    consentimento. MENEZES CORDEIROconsidera que o re1ime

    de$e ser o do art.

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    primeiro lu1ar, o 4undo comum da sociedade, nos mesmos

    termos do art. (5-#, e com direito ao 7ene4=cio da e9cuss6o

    pr$ia. !m conclus6o, de$e ser a pr+pria pr-sociedade a

    responder pelas d=$idas contra=das em seu nome, se1uindo o

    re1ime das sociedades ci$is puras. or outro lado, seria

    dis4uncional interpretar literalmente o art. "

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    A, = e 4 celebraram um contrato de constituio de uma S-. A e = foram designados

    gerentes. (o dia seguinte, reuereram a inscrio no registo comercial ue, dois meses mais

    tarde, veio a ser recusada. >urante esse per$odo, A e = celebraram diversos contratos, na

    ualidade de gerentes, com v%rias entidades.

    O caso ilustra a celebra'!o de ne#>cios e noe de ua SP+ no perKodo

    copreendido entre a celebra'!o do contrato de sociedade e o seu re#isto

    de"initio3 no Ybito das rela'Xes eternas dos s>cios #erentes co

    terceiros 8art. 1G:;. Nas rela'Xes eternas3 a#e os representantes da

    sociedade3 ou os s>cios nio social responde e prieiro lu#ar e3 bene"iciando de ecuss!o

    pr=ia3 os s>cios solidariaente 8A3 / e C;. Copreende?se esta solu'!o*

    se nas rela'Xes anteriores celebra'!o do contrato de sociedade dee ser

    essa a solu'!o 8art. 9:;3 as rela'Xes posteriores celebra'!o do contrato3

    as anteriores ao re#isto dee3 por identidade e aioria de raB!o3

    bene"iciar do eso re#ie. N!o "aria

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    Assi3 antes de respondere os s>cios elencados no art. 1G:?)3 por essa

    orde3 dee responder o patri>nio social.

    e9emplo:

    A, = e 4 celebram um contrato de constituio de uma S-. = entra com um

    estabelecimento comercial 5trespasse:, permanentemente em funcionamento, j% ue o

    encerramento tempor%rio do mesmo poderia resultar em perda de clientela.

    Antes de inscrio no registo, os scios celebram v%rios negcios com terceiros, e

    inicia'se a actividade da sociedade no estabelecimento em causa.

    >, credor, e*ige, aps inscrio no registo, o pagamento de uma d$vida contra$da no

    per$odo compreendido entre a celebrao do contrato e o registo do mesmo.

    Co o re#isto de"initio do contrato3 a sociedade assue os ne#>cios

    celebrados no perKodo copreendido entre o contrato e o re#isto3 de

    "ora auto@tica e por ero e"eito da lei 8ope le#is3 art. ):?);. No caso3

    a sociedade assue de pleno direito os direitos e obri#a'Xes resultantes da

    eplora'!o noral de u estabeleciento

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    depois do re#isto de"initio3 aplica?se o disposto no art. ):?)b nos

    teros auto@ticos descritos3 co e"ic@cia retroactia 8n: ;. Os s>cios

    s!o liberados e apenas responde o patri>nio social3 co a nuance do art.

    ):?3 -V parte3 a respeito das SP+.

    (9* CAPACIDADE DAS SOCIEDADES IRRE,$LARES. s pr-sociedades disp/em de uma

    capacidade 1eral similar quela que compete pr+pria sociedade de4initi$a, se1undo

    MENEZES CORDEIRO:

    acti$idade social pode ser iniciada antes da cele7ra6o do contrato com

    o7ser$Hncia da 4orma prescrita %re1ime das sociedades ci$is, art.

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    eoria da sociedade de 4acto: a sociedade poderia ter, na sua ori1em, a

    simples e$id8ncia do sur1imento e do 4uncionamento do contrato, no campo

    dos 4actos.

    o &6o procede: n6o e9plica a sua positi$idade ur=dica, nem determina

    quaisquer re1ras. ara mais, as pr+prias solu/es le1ais a4astam

    qualquer pretensa Brela6o contratual de 4acto %$ea-se os arts. (5

    ss', se1undo MENEZES CORDEIRO.

    eoria dos limites da nulidade: as re1ras que determinam a in$alidade de um

    contrato de sociedade n6o seriam radicais %como se a sociedade n6o

    e9istisse', mas antes permitiriam sociedade irre1ular e9ercer determinada

    acti$idade.

    o &6o procede: trata-se de um des$io s re1ras da nulidade e aos seus

    e4eitos, se1undo MENEZES CORDEIRO.

    eoria da or1ania6o: parte da apre1oada dupla naturea do contrato de

    sociedade

    o Aela6o interna: puramente o7ri1acional

    o Aela6o e9terna: or1aniat+ria, que tende a transcender a rela6o

    o7ri1acional e d; ao a um elemento de con4iana que o Direito

    tutela.

    solu6o proposta por MENEZES CORDEIROparte da $ontade das partes. sociedade

    irre1ular por incompleitude uma sociedade assente na $ontade das partes:

    O acordo in4ormal do art. (5-# equipara-a sociedade ci$il

    Com a cele7ra6o do contrato, o seu teor re1ula os direitos das partes %art.

    (25'

    &as rela/es e9ternas, tudo se passa consoante a 4i1ura adoptada pelas partes

    %arts. (35 a *05'

    4alta de re1isto, por seu lado, apenas impede o pri$il1io da limita6o da

    responsa7ilidade. &estes termos, conclui-se: a pr-sociedade uma pessoa colecti$a eri1ida

    pela $ontade das partes e assente na autonomia pri$ada.

    #3

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    Aepudia-se a remiss6o para a 4i1ura das pessoas rudimentares, ; que, aqui, o acordo

    de constitui6o possi7ilita uma personalidade mais ampla, aplicando-se mesmo o re1ime das

    sociedades ci$is puras %art. (5-# e

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    Sea por ra/es intr=nsecas:

    o X=cio na 4orma6o

    o X=cio na e9terioria6o

    Ser$indo-nos de um esquema de MENEZES CORDEIRO, ilustrar=amos a matria do

    se1uinte modo:

    (0

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    &ulidade

    In$alidade In$alidades mistas

    nula7ilidade

    Ine4ic;cia lato sensu

    Ine4ic;cia stricto sensu

    &o Direito Ci$il, dentro da in$alidade e quando a lei n6o dispon>a de outro modo, o

    $=cio residual o da nulidade %arts. #305 e #

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    ac6o de declara6o de nulidade pode ser interposta a proposto a

    ac6o %acrescenta MENEZES CORDEIRO'. omiss6o deste de$er presume-se

    culposa %art. 2

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    empo:

    o &ulidade: art. #325 CC ? in$oc;$el a todo o tempo

    o nula7ilidade: art. #35 CC ? in$oc;$el no ano su7sequente ao

    con>ecimento da cessa6o do $=cio. !qui$ale, para MENEZES

    CORDEIRO, a uma Bimpu1na7ilidade, con4erindo ao interessado um

    direito potestati$o tempor;rio de anular o ne1+cio ur=dico.

    remiss6o para as normas do CC n6o a7ran1e, contudo, a matria das consequ8ncias

    le1ais da in$alidade do contrato de sociedade antes do re1isto: o art. #5 a 7ase ur=dica

    aplic;$el nesse caso, e n6o o art. #3

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    o O ne1+cio anteriormente conclu=do n6o pode incorrer em nen>um

    4undamento de in$alidade.

    o O terceiro prote1ido tem que estar de 7oa 4 su7ecti$a tica

    %descon>ecimento, sem culpa, do $=cio que a4ecta a sociedade'. ma

    interpreta6o literal do art. #5-( le$ar-nos-ia a concluir,

    erroneamente, que se a nulidade pro$iesse de outros $=cios que n6o a

    simula6o, ilicitude do o7ecto, ou $iola6o da ordem pE7lica ou dos

    7ons costumes, a tutela re4erida no art. #5-# apro$eitaria mesmo a

    terceiros de m; 4 %$1 em caso de dolo de terceiro, art. #*5-# CC'.

    !ste entendimento de a4astar.

    s in$alidades decorrentes de incapacidade s6o opon=$eis tam7m a terceiros

    %art. *"5-#'.

    e9emplo:

    A, = e 4 celebraram, com observCncia da forma legalmente prescrita 5art. D8':, um

    contrato pelo o ual constitu$am a Sociedade E, Lda. Antesde efectuado o registo, verifica'

    se ue o not%rio se esueceu de incluir no contrato a sede da sociedade.

    A re"erncia ao not@rio indicia a celebra'!o de ua escritura pblica*

    "acto cios 7urKdicos nulos ou anul@eis3 nos teros #erais

    8art. 1):?);. Encontrao?nos perante ua iola'!o de ua nora

    in7untia 8o art. :?)e;3 pelo

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    se#ue as re#ras #erais da le#itiidade e praBos de ar#ui'!o* a todo o

    tepo3 por

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    ", # parte'. ma $e mais, a ideia que est; su7acente a esta solu6o le1al o 4a$or

    societatis e a protec6o do tr;4e1o ur=dico.

    O re1ime da ac6o de declara6o de nulidade aquele que se encontra consa1rado no

    art. **5, con4orme ; e9pusemos supra K#.

    )uanto s consequ8ncias, uma $e mais n6o col>e a aplica6o do art. #3el 8art. J:?)3 -V parte;.

    Tratando?se de inalidade do contrato depois do re#isto3 aplica?se o

    disposto no art. 1-:* sociedades de capitais 8no caso3 ua SP+;.

    A sede = u eleento

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    sanada nos teros do n: - e co as consee,

    aqui, a aplica6o das consequ8ncias do art. #5.

    (ota) a aplicao analgica deste regime a outros v$cios da vontade no elencados

    5simulao parcial, simulao relativa, falta da consciBncia da declarao, coaco f$sica e

    incapacidade acidental: deve ser apreciada caso a caso, para ue possam tamb#m constituir

    justa causa de e*onerao, segundoMENEZES CORDEIRO.

    Cumpre reter aqui a se1uinte nota terminol+1ica:

    S+cios: e9onera6o %por iniciati$a pr+pria ? art. "35' ou e9clus6o %por

    iniciati$a dos outros s+cios ? art. "35'.

    Jem7ros dos +r16os sociais: renEncia %por iniciati$a pr+pria' ou destitui6o

    %por iniciati$a dos s+cios'. Jant8m o seu status de s+cios.

    e9emplo:

    >, 2, 3, G e H constituem, por escritura pblica, uma SA. ErBs meses depois, a

    sociedade # registada. Hoje, > revela ue s se tornou scio porue a tal fora coagido por A

    e =, apenas agora tendo cessado a coaco. -retende, por isso, invalidar o negcio.

    (2

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    Estaos perante u contrato de sociedade co a contribui'!o de u be

    i>el 8art. J:?)3 -V parte;3 7@ cio3 por iniciatia pr>pria 8art. 14:?);.

    E sua3 o contrato de sociedade = @lido3 ebora Ha7a 7usta causa de

    eonera'!o da

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    O RE,ISTO E AS P$/LICA%2ES

    Re#isto das Sociedades Coerciais

    ()* RE,ISTO COMERCIAL. O re1isto comercial assume uma 4un6o de pu7licidade dos

    actos: dar a con>ecer os actos comerciais ao pE7lico interessado.

    Aecordemos os princ=pios do re1isto comercial:

    rinc=pio da instHncia %art. #35 CAC'

    rinc=pio da o7ri1atoriedade %arts. "*5 e "5 CAC'

    rinc=pio da compet8ncia %arts. #*5 ss CAC'

    rinc=pio da le1alidade %art. *25 CAC'

    (-* EFEITOS DO RE,ISTO. Os e4eitos do re1isto podem ser:

    !4eito presunti$o %art. ""5 CAC'

    !4eito de pre$al8ncia do re1isto mais anti1o %art. "#5 CAC'

    !4eito constituti$o %$s art. *05-" CC'

    !4eito indutor de e4ic;cia:

    o u7licidade ne1ati$a

    o u7licidade positi$a

    &o Direito das Sociedades Comerciais o re1isto tem, partida, um e4eito constituti$o

    %com as ressal$as in4ra, K(': art. 5. !sta norma n6o a7ran1e as constitui/es de sociedadescomerciais que n6o operem por contrato %$1 4us6o, cis6o ou trans4orma6o', mas que ainda

    assim carecem de re1isto %arts. ""#5 e "#05'. dmitimos, porm, a se1uinte ressal$a: a pr-

    sociedade ; uma sociedade, ainda que n6o re1istada.

    Se1undo o art. (5 CAC, os actos societ;rios sueitos a re1isto s6o os se1uintes:

    Contrato de sociedade e respecti$as modi4ica/es

    rans4orma6o, cis6o, 4us6o, dissolu6o e liquida6o das sociedades

    ransmiss/es de partes sociais ou de quotas

    (

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    Desi1na6o e cessa6o de 4un/es dos 4iscaliadores e administradores

    c/es de declara6o de nulidade ou de anula6o dos contratos de sociedade

    e de deli7era/es sociais %art.

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    !m conclus6o, o re1isto sur1e, assim, como uma condicionante da e4ic;cia plena dos

    actos praticados pelas sociedades comerciais, li1ando-se ao e4eito indutor de e4ic;cia que

    resulta da pu7licidade re1istal: sea essa e4ic;cia ne1ati$a ou positi$a.

    (1* RE,ISTO DEFINITIO. O art. 5 associa personalidade ur=dica sociedade

    comercial re1istada. ara MENEZES CORDEIROeste preceito perde importHncia, uma $e que

    a sociedade de$idamente constitu=da com o7ser$Hncia da 4orma le1al %art. 25-"' mas ainda

    n6o de4initi$amente re1istada opera ; como um centro pr+prio de imputa6o de re1ras,

    dispondo de capacidade ur=dica 7astante.

    Se1undo o art. "

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    O re1isto de4initi$o permite ainda operar os sistemas de responsa7ilidade limitada

    %arts. (35 a *05'.

    Publica'Xes e outras Foralidades

    ()* P$/LICA%2ES O/RI,AT0RIAS. Se1undo os arts. "5 e "25, as pu7lica/es,

    quando o7ri1at+rias, de$em ser 4eitas em site da Internet de acesso pE7lico %art. 205 CAC'.

    (-* O$TRAS FORMALIDADES. ara alm da pu7lica6o dos actos praticados pelas

    sociedades comerciais, outras 4ormalidades poder6o tam7m ser requeridas %$1 declara/es

    4iscais e autoria/es pr$ias'.

    A SIT$A%&O 6$R\DICA DOS S0CIOS

    O Status de S>cio

    ()* A SIT$A%&O DOS S0CIOS. e$olu6o pro1ressi$a da situa6o dos s+cios, no

    sentido da a7strac6o, partiu de uma qualidade assumida, para a titularidade de uma posi6o

    e, 4inalmente, para a pr+pria posi6o ou participa6o social.

    &este Hm7ito compreende-se a delimita6o entre sociedades de pessoas e sociedades

    de capitais: nas primeiras o status de s+cio indissoci;$el da qualidade do mesmoM nas

    se1undas, o status independente do seu titular.

    Aecorre-se tcnica do Bestado do s+cio, ; que a posi6o ur=dica do mesmo

    comple9a: contm direitos e de$eres, mut;$eis pelo contrato de sociedade, acordos

    parassociais e deli7era/es societ;rias. O estado de s+cio, alm de comple9o, prolon1a-se no

    tempo e implica o7ri1a/es duradouras.

    (-* DIREITOS E DEERES DOS S0CIOS. O conteEdo comple9o do status de s+cio pode

    ser clari4icado com recurso a al1umas classi4ica/es:

    *#

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    Direitos a7stractos: posi6o 4a$or;$el que permitir; ao s+cio $er sur1ir um

    direito concreto correspondente ? $1 direito aos lucros %art. #"5-"a'. Sur1e

    como uma e9pectati$a, em rela6o a um 7em 4inal 4uturo.

    Direitos concretos: produto da concretia6o de uma pr$ia posi6o

    4a$or;$el, que assistia ao s+cio.

    Direitos patrimoniais: $alores patrimoniais ? $1 direito a Bquin>orar nos

    lucros %art. #"5-"a'

    Direitos participati$os: $alores que se prendem com o 4uncionamento da

    sociedade. Con4erem a possi7ilidade, aos s+cios, de in1ressar no modo

    colecti$o de 1est6o dos interesses ? $1 direito a participar nas deli7era/es,

    a o7ter in4orma/es e desi1na6o para os +r16os sociais %art. #"5-" 7P, cP e

    d'.

    Direitos pessoais: $alores pessoais do s+cio.

    s situa/es passi$as dos s+cios ser6o, partida, apenas duas %art. #05':

    O7ri1a6o de entrada %arts. #5 ss'

    Suei6o s perdas ? duplo alcance:

    o Aepresenta a 4rustra6o de contrapartidas esperadas pelas entradas

    o radu o 4uncionamento das re1ras de responsa7ilidade dos s+cios:

    S!C: responsa7ilidade ilimitada, solid;ria e su7sidi;ria %art.

    "25-"'

    S): responsa7ilidade limitada aos $alores das entradas,

    solid;ria e su7sidi;ria %art. "

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    s presta/es suplementares %art. #"05', no Hm7ito das S), de$em ser permitidas

    pelo contrato de sociedade, dependendo de deli7era6o dos s+cios %n5 "' e t8m sempre por

    o7ecto din>eiro %n5 #'.

    (* DIREITOS ESPECIAIS. Os direitos especiais constam do art. #*5: s6o direitos de

    Bqualquer s+cio, inseridos no contrato de sociedade e que, sal$o disposi6o le1al ou

    estipula6o contratual e9pressa em contr;rio, n6o podem ser suprimidos ou

    coarctadoslimitados sem o consentimento do respecti$o titular %n5 " e n5 '.

    O CSC n6o concretia, toda$ia, que precisos tipos de direitos poderiam estar em

    causa. !is al1uns e9emplos urisprudenciais:

    Direito de e9ercer acti$idade concorrente com a da sociedade

    Direito de di$idir ou alienar a sua quota sem as autoria/es e9i1idas aos

    demais s+cios

    Direito de alienar quotas sem e9erc=cio da pre4er8ncia pelos demais s+cios

    Direito 1er8ncia

    Direito de $eto em todos ou al1uns assuntos

    Direito de perce7er quin>/es mais 4a$or;$eis de lucros

    Os direitos especiais s6o intuitu personae, esta7elecidos em 4un6o de um concreto

    titular. &6o s6o transmiss=$eis a terceiros, em conunto com a respecti$a quota. )uando os

    estatutos atri7uam certa posi6o a uma pessoa, nem sempre se tratar; de um direito

    especial, podendo $eri4icar-se uma mera desi1na6o em pacto social. &6o 7asta, por isso, a

    atri7ui6o de um direito, mas sim a atri7ui6o especial de um direito: recomenda-se men6o

    e9pressa de que o mesmo s+ poder; ser suprimido com o consentimento do seu titular.

    Se1undo o art. #*5-# a *:

    S&C: os direitos especiais s6o intransmiss=$eis, sal$o cl;usula em contr;rio

    %personalia6o m;9ima'

    S): os direitos especiais patrimoniais s6o transmiss=$eisM os restantes s6o

    intransmiss=$eis, sal$o cl;usula em contr;rio

    **

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    S: os direitos especiais s6o atri7u=dos a cate1orias de ac/es, transmitindo-

    se com estas %a7strac6o m;9ima'

    er1unta-se se os direitos especiais podem assistir a todos os s+cios %com e9cep6o

    das S, onde os direitos especiais s6o atri7u=dos a ac/es'. Os direitos especiais s6o-no n6o

    por pertencerem apenas a um s+cio, mas sim por pressuporem um re1ime especial, di4erente

    do comum. &estes termos, todos os s+cios podem ser titulares de direitos de que s+ possam

    ser despoados com o seu pr+prio assentimento.

    A Obri#a'!o de Entrada

    ()* ENTRADA. o7ri1a6o de entrada um de$er essencial dos s+cios, sem a qual a

    sociedade n6o ter; meios para poder desempen>ar a sua acti$idade.

    entrada pode consistir em di$ersas realidades patrimoniais:

    !ntradas em din>eiro: assun6o de uma o7ri1a6o pecuni;ria

    !ntradas em espcie: entre1as de 7ens di4erentes de din>eiro %art. #35-"',

    suscept=$eis de pen>ora %art. #05 a'

    !ntradas em indEstria: ser$ios >umanos n6o su7ordinados

    O tipo de entrada de4inido no contrato de sociedade, quantitati$a e

    qualitati$amente %art. '.

    Cumpre reter a se1uinte nota terminol+1ica:

    Su7scri6o das entradas: assun6o da o7ri1a6o de entrada, comprometendo-

    se a tal.

    Aealia6o das entradas: cumprimento e4ecti$o da o7ri1a6o de entrada

    !stes dois momentos coincidem, quando a entrada sea em espcie.

    O $alor nominal da entrada o da participa6o social a que corresponda:

    S&C: arte social

    S): quota

    S: ac6o

    *

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    O $alor nominal n6o pode e9ceder o $alor real da entrada %art. #5-"': a ci4ra, em

    din>eiro, em que se tradua essa entrada, quando pecuni;ria, ou ao $alor dos 7ens que

    implique, quando em espcie.

    o conunto das entradas desi1na-se patrim+nio social, e n6o participa6o social, ;

    que o aumento de capital social %ci4ra do conunto das participa/es sociais, en4im' uma

    modalidade de altera6o do pr+prio contrato %sueita a deli7era6o dos s+cios', n6o $ariando

    por si nem so4rendo oscila/es, enquanto que o patrim+nio social $ari;$el. O patrim+nio

    social tem consist8ncia real e , assim, o conunto das situa/es ur=dicas acti$as e passi$as

    patrimoniais da sociedade:

    \ruto: acti$o ] passi$o

    L=quido: acti$o ? passi$o %capital pr+prio'

    &a o7ri1a6o de entrada o s+cio sur1e como de$edor e a sociedade como credora.

    !sta o7ri1a6o pode ser cumprida de imediato, ou di4erida para momento p+stumo, consoante

    o tipo de sociedade.

    (-* RE,IME ,ERAL. s entradas n6o podem ter um $alor in4erior ao da participa6o

    nominal %parte social, quota ou ac6o' atri7u=da ao s+cio. oder;, e$entualmente, ser

    superior %acima do par, di-se', caso em que nos deparamos com um Bprmio de su7scri6o

    ou Bprmio de emiss6o %;1io'.

    emiss6o acima do par usti4ica-se porque:

    crescenta uma mais-$alia s participa/es dos s+cios

    sociedade 1era e9pectati$as de ne1+cio que conduem a uma

    so7re$aloria6o de mercado

    o7ri1a6o de entrada de$e ser realiada at ao momento da cele7ra6o do

    contrato, com o7ser$Hncia da 4orma le1almente prescrita %art. 25-"', sal$o quando o pr+prio

    contrato pre$ea o di4erimento das entradas em din>eiro e a lei o permita.

    S6o nulos os actos da administra6o e as deli7era/es dos s+cios que li7erem total ou

    parcialmente os s+cios da o7ri1a6o de entrada, sal$o redu6o do capital %art. #25-"'. &o caso

    de incumprimento desta o7ri1a6o, podem ser esta7elecidas, no contrato, cl;usulas penais,

    uros e outras penalidades %n5 ('.

    *

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    (* ENTRADAS EM DINEIRO. s entradas em din>eiro podem ser di4eridas, nas

    se1uintes situa/es:

    S): s+ pode ser di4erida a e4ecti$a6o de metade das entradas em din>eiroM

    o quantitati$o 1lo7al dos pa1amentos 4eitos por conta das entradas em

    din>eiro e a soma dos $alores nominais das quotas correspondentes s

    entradas em espcie de$e per4aer o capital m=nimo 4i9ado por lei ? .000

    %arts. #0"5 e #0#5-#'.

    o e9press6o Bmetade das entradas em din>eiro admite duas

    interpreta/es:

    ". Jetade das entradas em din>eiro de cada s+cio,

    indi$idualmente consideradoZ ? CO$TINO DE A/RE$: o que

    4undamental a contri7ui6o do s+cio, ; que se o mesmo se

    o7ri1a, de$e, pelo menos, cumprir metade da sua o7ri1a6o

    de entrada.

    #. Jetade das entradas do total de entradas em din>eiroZ ?

    MENEZES CORDEIRO: o s+cio pode n6o realiar

    imediatamente qualquer entrada. O Hm7ito o da autonomia

    pri$ada, de$endo a lei ser interpretada no sentido mais amplo

    poss=$el.

    o O termo poss=$el %di4erimento para datas certas ou 4actos certos e

    determinados', mas n6o a condi6o %art. #0(5'. Se n6o 4or apontado

    termo para o di4erimento, ou se o mesmo 4or su7metido a condi6o

    %il=cita e, consequentemente, nula ? art. #

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    O prao m;9imo de cinco anos do art. #0(5-", # parte

    4unciona como prao supleti$o, $ol$ido o qual a o7ri1a6o de

    entrada pode ser e9i1ida ? MENEZES CORDEIRO.

    S: pode ser di4erida a realia6o de at 20^ do $alor nominal das ac/es,

    mas n6o o pa1amento do prmio de emiss6o, quando pre$isto %art. #225-#'.

    &6o >; di4erimento para as entradas em espcie, nem para as S&C.

    )uanto 4orma do cumprimento das o7ri1a/es de entrada em din>eiro, nas S) e

    S, a soma das entradas em din>eiro ; realiadas de$e ser depositada em institui6o de

    crdito, antes de cele7rado o contrato, numa conta a7erta em nome da 4utura sociedade

    %arts. #0#5-( e #225-('.

    e9emplo:

    A, = e 4 constitu$ram uma S- com o capital social de I J7.777. A e = realizaram

    imediatamente as respectivas entradas, mas 4 diferiu a sua para uando a sociedade

    necessitasse de fundos.

    C di"eriu a sua obri#a'!o de entrada nua SP+.

    A obri#a'!o de entrada encontra?se preista e #eral no art. -G a. No

    caso3 presuios tere sido realiBadas e dinHeiro3 7@ stuo 8art. -9:;.

    Tratando?se de SP+3 o di"eriento das entradas = possKel3

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    tero = possKel 8di"eriento para datas certas ou "actos certos e

    deterinados;3 as n!o a condi'!o 8art. -G:;.

    No caso3 o di"eriento da obri#a'!o de entrada est@ su7eito condi'!o de

    eiro de 4;cil a$alia6o, 4ace ao princ=pio do nominalismo. T; as entradas em

    espcie t8m, necessariamente, $alores su7ecti$os. Os 7ens ou direitos em causa de$em,

    toda$ia, ser o7ecti$amente a$aliados, para que o $alor e9acto dos mesmos sea do

    con>ecimento dos interessados. or estes moti$os, um Ae$isor O4icial de Contas %AOC'

    de$idamente distanciado e imparcial de$e a$aliar, o7ecti$amente, os 7ens em causa,

    e9plicitando os critrios utiliados nessa a$alia6o e declarando 4ormalmente se o $alor dos

    mesmos atin1e o $alor nominal indicado pelos s+cios %art. #35-('. O relat+rio do AOC est;

    sueito a e9i18ncias de pu7licidade %n5 e ', ; que se pretende, t6o-s+, a de4esa de

    terceiros %os credores da sociedade, 4uturos adquirentes e pE7lico em 1eral'. ratam-se de

    normas imperati$as, inderro1;$eis, nem mesmo por comum acordo.

    *

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    (1* DIREITOS DOS CREDORES. O cumprimento da o7ri1a6o de entrada interessa

    sociedade, pelos moti$os apontados, e aos credores, rele$ando para a co7ertura patrimonial

    dos seus direitos.

    or esta ra6o, aos credores assistem dois direitos %art. (05-"', concretiadores da

    ac6o su7-ro1at+ria, nos termos do art. 05 CC. &a ac6o su7-ro1at+ria, o credor su7stitui-se

    ao de$edor e tem a 4aculdade de e9ercer, contra terceiro, os direitos de conteEdo patrimonial

    que competem quele.

    sociedade pode satis4aer os crditos em causa com uros de mora %art. (05-#' e o

    pa1amento pode ser 4eito por terceiro, nos termos 1erais %art. 225-" CC'.

    e9emplo:

    >, 2, 3, G, H e ! decidem constituir uma SA. 3icou acordado ue)

    > contribu$a com I 7.777, em dinheiro, realizados integralmente no momento do

    contrato. 2 contribu$a com I 7.777, atrav#s de um cheue, cuja entrada seria diferida em

    ;7K, devendo ser realizada dois anos depois. 3 contribu$a com o direito de arrendamento de

    uma fraco autnoma em Lisboa, de ue era titular por um per$odo de dez anos F avaliada

    por um M4 em I 97.777. G contribu$a com cinco anos de trabalho gratuito para a sociedade

    F avaliada por um M4 em I 97.777. H contribu$a com um direito de cr#dito sobre +. !

    contribu$a com uma patente. Nm M4 avaliou ambas as contribui&es de H e ! em I 7.777.

    Logo aps a constituio da sociedade, esta aduiriu a > um uadro no valor de I

    7.777 ue, no entanto, s valia I D.777.

    Nos teros do art. -J:?) ua SA dee ser constituKda por3 no Knio3

    cinco s>cios.

    A obri#a'!o de entrada 8art. -G: a; dee ser realiBada at= ao oento da

    celebra'!o do contrato3 salo di"eriento 8art. -9:;.

    A respeito do di"eriento das entradas nua SA3 cupre atender ao

    disposto nos arts. -JJ:?- e -4:?). N!o s!o aditidas contribui'Xes de

    0

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    indstria 8-JJ:?); e3 nas entradas e dinHeiro3 s> pode ser di"erida a

    realiBa'!o de at= JG_ do alor noinal das ac'Xes 8n: -;. $a eB ais3

    cio3 indiidualente considerado3 ou ao total das

    entradas. Tal coo nas SP+3 tab= se proKbe o di"eriento su7eito a

    condi'!o.

    O alor noinal Knio de ua SA = ^ 4G.GGG 8art. -J9:?;.

    D* a sua obri#a'!o de entrada "oi realiBada a

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    preiaente aproada por delibera'!o da assebleia?#eral3 sob pena de

    ine"ic@cia 8n: ) e n: 4;3 desde

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    4 ficou com uma uota de I O.777, apesar de = tamb#m ter pago I O.777 pela sua

    uota.

    Ms scios deliberaram distribuir os lucros entre si, na proporo das suas uotas.

    = e*ige ue lhe seja atribu$do um valor proporcional idBntico ao de 4.

    Nas SP+ o alor Knio do capital social = de ^ 4.GGG 8art. -G):;.

    +uota de A* alor noinal de ^ 4.GGG.

    +uota de /* alor noinal de ^ 4.GGG 8alor da participa'!o;3 apesar do

    alor real ser ^ )4.GGG 8alor de

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    ProKbe?se toda a estipula'!o pela cio receber 7uros ou

    outra iportYncia certa 8no caso; e retribui'!o do seu capital ou

    indstria3 se#undo o art. -):?-.

    E3 F e , iolara o princKpio da consera'!o ou intan#ibilidade do capital

    social das sociedades coerciais. O patri>nio social s> pode ser in"erior

    ao capital social por "or'a de distribui'Xes a terceiros 8# credores;3 e

    nunca por distribui'Xes aos pr>prios s>cios.

    Este princKpio encontra eco noutras disposi'Xes do CSC* arts. -: e :.

    (-* PACTOS LEONINOS. Os pactos leoninos s6o proi7idos pelo art. ##5-(: nula a

    cl;usula que e9clui o s+cio da comun>6o nos lucros ou que o isente de participar nas perdas

    da sociedade, sal$o o disposto quanto a s+cios de indEstria %arts.

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    o doa6o n6o pode respeitar a 7ens 4uturos

    o doa6o de m+$eis de$e ser cele7rada por escrito ou mediante

    tradi6o

    !m conclus6o, a proi7i6o dos pactos leoninos usti4ica-se ; que en$ol$e uma

    renEncia antecipada aos direitos, aliada doa6o do que %ainda' n6o se tem.

    Xeri4icada a nulidade do pacto, parte da doutrina reclama a aplica6o do instituto da

    redu6o: a sociedade $i1oraria sem a parte $iciada, sal$o se se demonstrasse que, na sua

    4alta, as partes n6o teriam contratado %art. #e pode $aler,

    con$ertendo-se o ne1+cio nulo noutro de tipo ou conteEdo di4erente, desde que $eri4icados os

    requisitos do art. #ipottica e +nus da pro$a.

    e9emplo:

    Ms scios da Sociedade , Lda, combinaram ue o scio >, devido "s suas fracas

    possibilidades econmicas, no participaria nas perdas da sociedade.

    A proibi'!o dos pactos leoninos 8art. --:? e 1: CC; iplica

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    ()* CONSTIT$I%&O FINANCEIRA. &o dom=nio da constitui6o 4inanceira das

    sociedades, cumpre distin1uir:

    Capitais pr+prios:

    o Capital social %soma do $alor nominal das ac/es su7scritas'

    o Aeser$as de ;1io ou prmios de emiss6o %soma do so7re$alor por que,

    com re4er8ncia ao $alor nominal, as ac/es ten>am sido colocadas'

    o Jontante de outras presta/es

    o Aeser$as li$res %lucros n6o distri7u=dos'

    o Aeser$a le1al %imposta por lei'

    Capitais al>eios:

    o O7ri1a/es

    o Op/es %con$erti7le 7onds'

    o =tulos de participa6o nos lucros e outros emprstimos

    (-* DISTRI/$I%&O DE /ENS AOS S0CIOS. Face separa6o patrimonial, os 7ens da

    sociedade n6o se con4undem com os dos s+cios. Jas s6o os s+cios quem tem, a4inal, o

    controlo da sociedade, e poder6o entender que a sociedade n6o necessita de determinados

    7ens ou que mel>or 4icariam na es4era dos s+cios. Contrap/em-se o interesse dos credores da

    sociedade e a pr+pria con4iana do pE7lico na esta7ilidade dos entes colecti$os.

    &as sociedades de capitais, cua responsa7ilidade limitada, n6o e4ecti$amente

    indi4erente aos credores a consist8ncia do patrim+nio da sociedade e os 7ens de que

    dispon>a. or outro lado, cumpre acautelar a con4iana 1eneraliada da comunidade na

    esta7ilidade das pessoas colecti$as: n6o se compreenderia que os 7ens circulassem, sem

    mais, entre a sociedade e os s+cios.

    O art. (#5 tutela os credores, $edando a distri7ui6o de 7ens aos s+cios quando a

    situa6o l=quida desta 4or in4erior soma do capital e das reser$as que a lei ou o contrato n6o

    permitem distri7uir aos s+cios, ou quando a situa6o l=quida se torna in4erior a esta soma em

    consequ8ncia da distri7ui6o.

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Conclui-se: apenas podem ser distri7u=dos aos s+cios $alores que, tecnicamente, se

    consideram Blucros.

    !is os traos 4undamentais do re1ime da distri7ui6o de 7ens:

    distri7ui6o de 7ens depende de deli7era6o dos s+cios %art. ("5-"'

    )uando tomada, tal deli7era6o n6o de$e ser e9ecutada pelos

    administradores, requerendo inqurito udicial, quando suspeitem que %n5 #':

    o ltera/es ocorridas no patrim+nio social tornariam a distri7ui6o

    il=cita perante o art. (#5

    o Xiola o art. ((5

    o

    ssenta em contas inadequadas

    (* L$CROS E RESERAS N&O DISTRI/$\EIS. )uanto aos lucros e reser$as n6o

    distri7u=$eis, disp/e o art. ((5:

    &6o podem ser distri7u=dos aos s+cios os lucros do e9erc=cio que seam

    necess;rios para co7rir preu=os transitados %d=$idas anteriores' ou para

    4ormarreconstituir reser$as impostas por lei ou pelo contrato de sociedade

    %n5 "'. contrario, ca7e distri7ui6o de lucros quando os preu=os transitados

    possam, le1almente, ser co7ertos de outra 4orma %$1 a sociedade constitui

    uma reser$a 4acultati$a destinada a en4rentar preu=os impre$is=$eis'.

    ro=7em-se as reser$as ocultas %n5 (': escapam ao con>ecimento e controlo

    dos s+cios e credores e n6o constam da conta7ilidade, pelo que p/em em

    causa o 7alano e as presta/es de contas. contrario, podem ser

    distri7u=das as reser$as cua e9ist8ncia e cuo montante 4i1urem,

    e9pressamente, no 7alano.

    reser$a imposta por lei tam7m denominada reser$a le1al: art. #

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    ara co7rir a parte do preu=o que n6o possa ser co7erto por outras reser$as

    ara incorpora6o no capital

    or outras pala$ras:

    reser$a le1al ad$m de, pelo menos, ^ dos lucros

    t atin1ir #0^ do capital social

    ara os 4ins elencados no art. #cios 8art. ):?); na assebleia?#eral anual3 proposta pela adinistra'!o

    8art. 94:?);3

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    delibera'!o =3 por isso3 nula3 nos teros do art. 49:?)d 8contedo o"ensio

    de preceito le#al iperatio;3 na edida e cios n!o respeitara

    o liite @io 8art. -4:?);. Est@ e causa o princKpio de consera'!o

    do capital social.

    -.

    +uanto ao liite Knio de distribui'!o dos lucros 8arts. -)J:?) e -1:?);3

    pode os s>cios deliberar ou acordar3 no contrato3 a distribui'!o de ais

    de etade do lucro do eercKcio

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    requerer prontamente a con$oca6o da mesma, a 4im de in4ormar os s+cios da

    situa6o, para que estes tomem as medidas ul1adas con$enientes.

    o Incumprimento deste de$er 1era responsa7ilidade ci$il, nos termos do

    art. #(5.

    R#: considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital

    pr+prio da sociedade 4or i1ual ou in4erior a metade do capital social.

    R(: do a$iso con$ocat+rio da assem7leia-1eral constar6o os se1uintes assuntos

    para deli7era6o:

    o aP Dissolu6o da sociedade

    Qr termo sociedade antes que se a1ra$em os peri1os para

    terceiros.

    o 7P Aedu6o do capital social para montante n6o in4erior ao capital

    pr+prio da sociedade, com respeito do art.

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    ue atitude devem tomarQ

    Entende?se estar perdido etade do capital social prio

    da sociedade = i#ual 8ou in"erior W no caso; a etade do capital social3

    se#undo concretiBa o art. 4:?-.

    No caso de perda de etade do capital social 8art. 4:?); dee os

    #erentes conocar de iediato a assebleia?#eral ou dee os

    adinistradores re

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    A COMPARTICIPA%&O DOS S0CIOS NA IDA SOCIETURIA

    Acordos Parassociais

    ()* ACORDOS PARASSOCIAIS. comparticipa6o dos s+cios na $ida societ;ria o7edece

    autonomia pri$ada e sua li$re iniciati$a, pelo que se processa no quadro da lei, dos

    estatutos da sociedade e de acordos cele7rados pelos s+cios, nos quais se insere a cate1oria

    de acordos parassociais.

    cordos parassociais s6o con$nios cele7rados por s+cios de uma sociedade %podem

    inter$ir terceiros', nessa qualidade, $isando re1ular rela/es societ;rias. Distin1uem-se do

    pr+prio pacto social, uma $e que apenas respeitam a al1uns s+cios, aqueles que os cele7rem,

    mar1em do contrato de sociedade e sem inter4erir no ente colecti$o. or outro lado,

    distin1uem-se de quaisquer outros acordos cele7rados entre os s+cios uma $e que, no seu

    o7ecto, respeitam a $erdadeiras rela/es societ;rias. )uanto 4orma, a re1ra o

    consensualismo %art. #"

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    o s partes, quando pretendam atri7uir uma e4ic;cia Ba7soluta aos

    acordos parassociais, esta7elecem pesadas cl;usulas penais, que

    podem ser reduidas equitati$amente pelo tri7unal, nos termos do

    art. 3"#5 CC. Outras 1arantias s6o: dep+sito das ac/es em contas de

    1arantia %escro` accounts' e cl;usulas de rescis6o, com ou sem pr-

    a$iso.

    o e9ecu6o espec=4ica de acordos parassociais n6o poss=$el %$1 o

    tri7unal su7stituir-se-ia aos s+cios emitindo a declara6o de

    $ontade$oto em 4alta', 4ace es4era de li7erdade que se requer no

    e9erc=cio do direito de $oto. 4a$or da e9ecu6o espec=4ica dos

    acordos parassociais, pronunciou-se MARIA DA ,RA%A TRI,O.

    R#: odem respeitar ao e9erc=cio do direito de $oto, mas n6o conduta de

    inter$enientes ou de outras pessoas no e9erc=cio de 4un/es de administra6o

    ou de 4iscalia6o.

    o al equi$aleria a altera/es ao pacto social que, nos termos 1erais,

    o7edecem a e9i18ncias de escritura e de re1isto, com di$ersas

    instHncias de 4iscalia6o. dmitir acordos neste Hm7ito equi$aleria a

    admitir, a latere, uma or1ania6o di4erente daquela con$encionada

    no pacto social, pondo-se em causa a tipicidade societ;ria.

    o m s+cio 1erente pode $incular-se a $otar num ou noutro sentido, na

    assem7leia-1eral, mas n6o no Consel>o Fiscal, $1. Se 4or

    administrador Enico, o acordo in$;lido.

    o MENEZES CORDEIROprop/e, assim, uma interpreta6o restriti$a do

    preceito, caso a caso.

    R(: S6o nulos os acordos pelos quais um s+cio se o7ri1a a $otar:

    o aP Se1uindo sempre as instru/es da sociedade ou de um dos seus

    +r16os.

    BInstru/es da sociedade: enquanto um todo.

    Bm dos seus +r16os: ou al1um dos mem7ros desse +r16o. )uanto ratio le1is deste preceito, c4r. in4ra al 7P.

    (

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    o 7P pro$ando sempre as propostas 4eitas por estes.

    !qui$aleria a uma Bdele1a6o material de $otos nos +r16os

    sociais, que seria equipar;$el dissocia6o entre o capital e o

    risco: tudo se passaria como se a sociedade deti$esse ac/es

    pr+prias e como se a sociedade 4osse s+cio.

    oria em causa, uma $e mais, o princ=pio de tipicidade

    societ;ria, e a Bdi$is6o de poderes dentro da sociedade.

    MENEZES CORDEIRO prop/e a interpreta6o restriti$a das

    locu/es Bsempre das al=neas aP e 7P, so7 pena de tirar

    alcance pr;tico ao preceito. !ssas locu/es poderiam le$ar-

    nos a crer que a proi7i6o apenas se cin1iria a situa/es com

    car;cter de esta7ilidade %RA$L ENT$RA'. Jas >; situa/es

    que n6o t8m car;cter de esta7ilidade mas que s6o de imensa

    importHncia para a sociedade %$1 situa/es que acontecem

    pontualmente', e para as quais o Hm7ito da proi7i6o de$e

    ser estendido, com 7ase num ar1umento de identidade

    $alorati$a e teleol+1ica %MENEZES CORDEIRO'.

    interpreta6o restriti$a das locu/es Bsempre equi$ale a

    alar1ar o Hm7ito da proi7i6o.

    o cP !9ercendo o direito de $oto ou a7stendo-se de o e9ercer em

    contrapartida de $anta1ens especiais.

    roi7i6o da c>amada Bcompra de $otos: o s+cio poderia ser

    impelido a $otar pela moti$a6o da contrapartida, e n6o pela

    deli7era6o em si.

    Aatio le1is do preceito: 4aer corresponder o risco deten6o

    do capital.

    BXanta1ens especiais s6o, para RA$L ENT$RA, $anta1ens

    e9tra-sociais, sem qualquer cone96o com a $ida social %e n6o

    $anta1ens de $oto ou de nomea6o'.

    *

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Doutrinariamente, as classi4ica/es distin1uem:

    cordos relati$os ao re1ime das participa/es sociais:

    o roi7i/es de aliena6o

    o Direitos de pre4er8ncia

    o Direitos de op6o, na compra e $enda

    o Su7scri6o de aumentos de capital

    cordos relati$os ao e9erc=cio do direito de $oto:

    o Determina6o do sentido do $oto

    o Concerta6o 4utura

    o Aeuni6o em separado, antes de qualquer assem7leia-1eral

    cordos relati$os or1ania6o da sociedade:

    o lano para a empresa

    o Aeparti6o dos +r16os societ;rios %indica/es e nomea/es'

    o O7ri1a6o de in$estimento do capital

    o Con4ronta6o com concorrente

    o uditorias internas e e9ternas

    s classi4ica/es n6o s6o r=1idas uma $e que, ao a7ri1o da autonomia pri$ada, podem

    as partes cele7rar acordos parassociais mistos.

    Sur1em por $ees acordos parassociais que prota1oniam $erdadeiros des$ios ao art.

    "25:

    Incluem cl;usulas que nada t8m a $er com a sociedade em causa

    Su7scritos pela pr+pria sociedade

    )uanto inter$en6o de n6o-s+cios neste tipo de acordos, essa inter$en6o n6o p/e

    em causa a $alidade do acordo, uma $e que poss=$el a aplica6o anal+1ica do disposto no

    art. "25 a estas situa/es, caso a caso. ratando-se de um potencial s+cio da sociedade, $1,

    >; identidade $alorati$a entre os dois casos e usti4ica-se a aplica6o anal+1ica.

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    e9emplo:

    . A, = e 4 constitu$ram uma S- com um capital social de I ;7.777, em ue)

    A e = detinham I 7.777 cada.

    4 detinha I 67.777.

    (a data do contrato de sociedade celebraram verbalmente um acordo nos termos do

    ual A e = votariam, nas assembleias'gerais, sempre de acordo com as instru&es de 4.

    9. = zanga'se com 4 e vota diferentemente. ue pode fazer 4Q

    J. 2 se as trBs tivessem combinado ue, para aprovar assuntos estrat#gicos da

    sociedade 5oramento, plano de negcios, nomeao dos membros da gerBncia:, as

    delibera&es s pudessem ser tomadas por unanimidadeQ

    6. (o acordo fica estabelecido ue = indica os gerentes, mas ue estes devem votar

    de acordo com a vontade de A, no seio da administrao.

    ).

    Estaos perante u acordo parassocial3 celebrado erbalente 8liberdade

    de "ora ? art. -): CC;3 e con"ore co o disposto no art. -G: CC.

    Nada nos = dito r#!o da SP+ ou

    adinistrador nico da esa sociedade. O acordo n!o =3 literalente3

    nulo3 na edida e

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    Os acordos parassociais t e"ic@cia eraente obri#acional3 inter partes3

    pelo cios para co a sociedade 8art. )J:?);.

    C n!o te direito eecu'!o especK"ica3 ua eB cios na eiss!o do oto e da declara'!o de ontade

    e causa. O incupriento do acordo parassocial = inoponKel

    sociedade.

    Se C n!o estabeleceu cl@usulas penais 8art. )-: CC; ne outras #arantias3

    e caso de incupriento3 H@ apenas responsabilidade obri#acional de /3

    nos teros dos arts. J: ss CC3 desde

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    o EercKcio do oto de acordo co a ontade de u dos s>cios3 no

    seio da adinistra'!o* acordo parassocial am sido precedidas do 4ornecimento ao

    s+cio de elementos m=nimos de in4orma6o: as men/es e9i1idas pelo art. (225-3 %a$iso

    con$ocat+rio de assem7leia-1eral' e a coloca6o de documentos para e9ame dos s+cios no

    local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato ? art. 35-"cP e n5 * aP e 7P.

    Face ao teor dos arts. #335 %in4orma6o intercalar' e #3am do pr+prio contrato ou, prop/e MENEZES CORDEIRO, da aplica6o anal+1ica

    dos arts. #

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    sociais', e9i1e-se uma participa6o de "0^ do capital social, para a qual se admitem

    a1rupamentos de s+cios %art. #

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    correspondentes a3 pelo enos3 )_ do capital social 8a#rupando?se a

    outros s>cios3 para o e"eito; pode consultar3 desde

  • 8/11/2019 Laura Geraldes_Sociedades Comerciais

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    S!C: arts. *2#5 ss

    Se1undo o disposto no art. (5-", os +r16os sociais est6o sueitos ao princ=pio da

    tipicidade, uma $e que os s+cios n6o podem Bdeli7erar 4oram dos 4i1urinos or1Hnicos

    pre$istos para cada tipo de sociedade.

    )uanto 4orma, no sentido tcnico-ur=dico a que nos >a7itu;mos, pre$alece a

    li7erdade de 4orma %art. #";, entre as di$ersas mani4esta/es de $ontade, um lapso de

    tempo uridicamente rele$ante %MENEZES CORDEIRO'.

    o Con$ocat+ria ca7al: diri1ida a todas as pessoas que ten>am o direito

    de participar na assem7leia

    Indica6o do local, >ora e ordem de tra7al>os

    ssinada pela pessoa com compet8ncia para a con$oca6o

    S: pu7lica6o o7ri1at+ria da con$ocat+ria %arts. "25-" e

    (225-#'.

    o Aeuni6o em assem7leia: presid8ncia, secretariado, $eri4ica6o de

    presenas e acta %art. (5'

    o De7ate

    o Xota6o: escrut=nio e proclama6o do resultado

    &ormalmente, por maioria do capital representado

    !$entualmente: maioria quali4icada ou at unanimidade

    Xoto: real e n6o pessoal ? depende do capital detido ou

    representado por cada $otante.

    o !la7ora6o da acta: proclama6o do resultado %art. (5'

    Deli7era6o por escrito %art. *5':

    o Desde de >aa apro$a6o por unanimidade %n5"'.

    2"

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    o Os s+cios prescindem da troca de opini/es e de ar1umentos e da

    o7ten6o de no$as in4orma/es para emitirem as respecti$as

    declara/es de $ontade em separado, com a ocorr8ncia de lapsos de

    tempo rele$antes entre elas.

    o MENEZES CORDEIROprop/e um entendimento lato de Bpor escrito:

    inclui 1ra$a6o ou $=deo, mas n6o Breuni6o, ainda que $irtual %$1

    telecon4er8ncia, c4r. supra'.

    Deli7era6o em assem7leias uni$ersais totalit;rias: art. *5

    o ssem7leias-1erais que reEnam sem o7ser$Hncia de 4ormalidades

    pr$ias, desde que %n5"':

    odos esteam presentes

    odos mani4estem a $ontade de que a assem7leia se constitua

    e deli7ere so7re determinado assunto

    o Dispensa-se todo o esquema de con$ocat+ria supra: n6o tendo

    qualquer ordem do dia, s+ pode deli7erar so7re assuntos que todos os

    s+cios ten>am concordado pQr aprecia6o do colecti$o societ;rio.

    !stas 4ormas de deli7era6o s6o comuns a todos os tipos societ;rios.

    e9emplo:

    Sem ualuer convocao, encontram'se todos os scios na sede social.

    Se ani"estare ontade de constituir ua assebleia3 apesar da "alta do

    acto "oral de conoca'!o e causa3 poder!o deliberar nos teros do art.

    41:?) 8assebleia uniersal ou totalit@ria3 e

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    os s>cios* n!o H@

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    (-* ACTA. acta o documento de onde consta o relato pormenoriado do decurso

    de uma reuni6o.

    o O seu conteEdo m=nimo encontra-se re1ulado no art. (5-#.

    o &o interesse dos participantes da deli7era6o, de$e-se 4i9ar em documento

    o4icial o que se discutiu e, so7retudo, o que se decidiu: a partir da=, s+ o que

    constar da acta que $ale para e4eitos de pro$a.

    o utela-se os terceiros, que podem ter um interesse le1=timo em con>ecer o

    que 4oi deli7erado.

    o &6o >a$endo acta, a deli7era6o est; incompleta %4alta-l>e 4ormalidade

    essencial, ad pro7ationem', uma $e que carece de 4ormalia6o e de

    e9terioria6o. deli7era6o ser;, assim, ine4ica stricto sensu.

    (* DELI/ERA%2ES INEFICAZES LATO SENS$. Com recurso ao esquema de MENEZES

    CORDEIRO; apresentado supra, estudaremos as deli7era/es ine4icaes lato sensu: in$;lidas

    e ine4icaes stricto sensu.

    !is o quadro de consequ8ncias dos $=cios das deli7era/es:

    Deli7era/es aparentes: rele$am para as re1ras re1istais da tutela da

    apar8ncia

    Deli7era/es ine4icaes lato sensu:

    o Deli7era/es nulas %art. 5': t8m um $=cio em si, que as a4ecta

    o Deli7era/es anul;$eis %art. 35': con4erem, a certos interessados, o

    direito potestati$o de as impu1nar

    o Deli7era/es ine4icaes stricto sensu %art. 5 e (5': n6o produem

    e4eitos at certa e$entualidade

    &ulidade %art. 5 - 4ormais e su7st.'

    In$alidade In$alidades mistas %art. 5-"aP e 7P ('

    nula7ilidade %art. 35'

    Ine4ic;cia lato sensudas deli7era/es

    2*

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    Ine4ic;cia stricto sensu %art. 5, #*5 e (5'

    (1* DELI/ERA%2ES INEFICAZES STRICTO SENS$. s deli7era/es ine4icaes em

    sentido estrito s6o aquelas que, por ra/es e9tr=nsecas, n6o produem e4eitos ou, pelo

    menos, todos os e4eitos que se destinariam a produir.

    deli7era6o tomada so7re assunto para a qual a lei e9i1e ; o consentimento de

    determinado s+cio, ine4ica para todos os s+cios enquanto o interessado n6o der o seu

    acordo, e9pressa ou tacitamente %art. 5' ? recorde-se o disposto no art. #*5, a respeito dos

    direitos especiais dos s+cios.

    Outro e9emplo de ine4ic;cia em sentido estrito das deli7era/es, ; re4erido %supra

    K#', o da deli7era6o n6o reduida a acta %art. (5'. O mesmo se di1a das deli7era/es

    sueitas a re1isto comercial.

    (4* DELI/ERA%2ES N$LAS. ma $e que a re1ra, no campo do Direito das Sociedades

    Comerciais, a da anula7ilidade %art. 35-" a', esta de aplica6o residual, para os casos em

    que a lei n6o determine a nulidade como $=cio da deli7era6o. &estes termos, os casos de

    nulidade s6o ta9ati$os, ainda que a7ranam situa/es de 1rande amplitude e de importante

    aplica6o pr;tica.

    O $=cio de uma deli7era6o nula pode resultar de:

    X=cios 4ormais, de processo ou de procedimento %art. 5-" aP e 7': a

    deli7era6o , em si, poss=$el, em7ora n6o ten>a sido respeitado oprocessoprocedimento %c4r. supra K"' pre$isto para a sua emiss6o.

    o &6o con$oca6o de assem7leia-1eral %sal$o se ti$erem estado

    presentes todos os s+cios' ? al=nea aP.

    ! se, apesar de o s+cio n6o ter sido con$ocado, estar se1uro e

    con4irmado que a sua presena n6o alteraria o sentido da

    deli7era6oZ ? )uest6o irrele$ante. deli7era6o , ainda

    2

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    assim, nula, uma $e que respeita um ritual le1itimador: a

    con$oca6o.

    San;$el nos termos do n5 ( ? in$alidade mista.

    ode ser reno$ada %art. #5-"'.

    o Deli7era/es tomadas por $oto escrito sem que todos os s+cios com

    direito de $oto ten>am sido con$ocados a e9erc8-lo %sal$o se todos

    eles ten>am dado por escrito o seu $oto' ? al=nea 7P.

    San;$el nos termos do n5( ? in$alidade mista.

    ode ser reno$ada %art. #5-"'.

    X=cios su7stanciais ou de conteEdo %art. 5-cP e d': o procedimento prescrito

    4oi se1uido, mas a pr+pria deli7era6o de4ronta a lei ou os estatutos.

    o Deli7era/es cuo conteEdo n6o estea, por naturea, sueito a

    deli7era/es dos s+cios ? al=nea cP.

    Insan;$el: a deli7era6o de$e ser repetida, para que se

    e9pur1ue o $=cio de conteEdo.

    (ota) v%rias foram as teorias ue tentaram e*plicar a ratio legis deste preceito)

    Eeoria da incompetBncia) a al$nea cU invalidaria actos estranhos "

    competBncia da assembleia'geral 5LOBO XAVIER, CARNEIRO DA FRADA e

    RAUL VENTURA:.

    o 4r$ticas) PINTO FURTADO entendeu ue a mera inobservCncia de

    regras internas de competBncia no poderia ser to grave ue

    justificasse a nulidade. MENEZES CORDEIRO reconduz os v$cios de

    incompetBncia " cl%usula geral de anulabilidade 5art. O?8'a:, uma

    vez ue os terceiros no conhecem nem tBm ue conhecer a diviso

    interna das competBncias de uma sociedade. A incompetBncia # um

    problema puramente interno. (o pode ser reconduzida " al$nea dU

    na medida em ue no respeita ao contedo da deliberao, mas sim

    a uma uesto de facto, a diviso de competBncias.

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    Eeoria da impossibilidade) a al$nea cU consideraria nulas as delibera&es

    fisicamente imposs$veisV as delibera&es legalmente imposs$veis cairiam na

    al$nea dU 5PINTO FURTADO:.

    o 4r$ticas) teoria ue reconstruiu o art. 9?78 44 F porue haveria o

    legislador de @?; 54S4: contrariar o legislador de @;; 544:,

    abandonando conceitos consagrados e definindo novas frmulasQ

    4indiu as impossibilidades f$sica e legal e rema contra a actual

    corrente civil) a possibilidade dei*ou de ser reuisito de validade da

    obrigao, com a reforma do =G= de 9779.

    MENEZES CORDEIRO) delibera&es ue, pelo seu teor, no caibam na

    capacidade da pessoa colectiva 5teoria da capacidade:. 2scassa importCncia

    deste v$cio, face " perda de alcance dogm%tico do princ$pio da especialidade,

    e pouco alcance pr%tico do mesmo. -ara outros autores, a incapacidade

    reconduz'se " al$nea dU 5LOBO XAVIER:.

    o Deli7era/es cuo conteEdo sea o4ensi$o dos 7ons costumes ou de

    preceitos le1ais inderro1;$eis, nem sequer por $ontade unHnime dos

    s+cios ? al=nea dP.

    Insan;$el: a deli7era6o de$e ser repetida, para que se

    e9pur1ue o $=cio de conteEdo.

    \ons costumes: re1ras de conduta 4amiliar e se9ual e c+di1os

    deontol+1icos pr+prios de certos sectores ? deli7era/es que

    assumam conteEdo se9ual ou que atentem contra

    deontolo1ias pro4issionais.

    receitos le1ais inderro1;$eis: deli7era/es contr;rias a

    normas le1ais imperati$as. ma norma le1al ser; imperati$a

    quando:

    Inte1re a ordem pE7lica %$ectores constituintes do

    sistema' ? art. #05-", $1.

    Concretie princ=pios inunti$os %ci$is ou societ;rios'

    22

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    Direito Comercial II: Direito das Sociedades Comerciais - Lara Geraldes @ FDL

    Institua ou de4enda posi/es de terceiros

    Consequ8ncias da nulidade:

    In$oc;$el a todo o tempo

    or qualquer interessado %art. #35 CC'

    De$e ser dada a con>ecer aos s+cios pelo +r16o de 4iscalia6o, em

    assem7leia-1eral %art. 25-"'

    (9* DELI/ERA%2ES AN$LUEIS. cl;usula 1eral da in$alidade das deli7era/es sociais

    consta do art. 35-"aP: >a$endo $iola6o da lei ou do contrato de sociedade, quando n6o

    cai7a nulidade, as deli7era/es em 4alta s6o anul;$eis.

    Xiola/es da lei %do Direito, em termos amplos' e do contrato para as quais

    n6o estea pre$ista a nulidade %al=nea a': este preceito mo$e-se entre dois

    $alores em permanente contradita ? a ustia %4aer $aler as posi/es dos

    s+cios $=timas de ile1alidades' e a se1urana ur=dica %restri6o das

    in$alidades das deli7era/es'.

    o ratando-se de $=cios de 4orma ou de omiss6o de 4ormalidades, >a$er;

    que procurar preenc>er o disposto no art. 5 %nulidade': todas as

    >ip+teses que n6o esteam pre$istas nessa norma, 1eram

    anula7ilidade.

    (ota) em termos pr%ticos devemos primeiro procurar preencher todas as al$neas do

    art. O;8, e s depois recorrer ao art. O?8.

    o Xiola/es do contrato: normas supleti$as. o contratar, as partes

    assentaram na aplica7ilidade dos estatutos, pelo que se compreende

    que n6o possam ser surpreendidas com deli7era/es maiorit;rias que

    equi$al>am a altera/es do contrato. )uando a norma possa ser

    a4astada pela unanimidade dos s+cios %art. 5-"dP, # parte', >;

    supleti$idade %art.

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    impu1nar, de$endo entender-se que o +r16o de 4iscalia6o tam7m

    n6o o pode 4aer %entendimento restriti$o de MENEZES CORDEIRO, ao

    contr;rio do disposto no art.

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    Bdesequil=7rio no e9erc=cio %$1 c>amin de Colmar'. Certos $otos n6o

    podem, en4im, prosse1uir 4inalidades Be9tra-societ;rias. s

    deli7era/es $erdadeiramente a7usi$as %que incorram em a7uso do

    direito, nos termos 1erais', contr;rias 7oa 4, de$em ser

    reconduidas cl;usula 1eral da al=nea aP.

    Deli7era/es que n6o ten>am sido precedidas do 4ornecimento de elementos

    m=nimos de in4orma6o ao s+cio %al=nea c': os Belementos m=nimos de

    in4orma6o s6o concretiados pelo n5 * %men/es que de$em constar do

    a$iso con$ocat+rio de assem7leias em S, e aplic;$el s S) ? art. (225-3 e

    #*35-"M e a coloca6o de documentos para e9ame dos s+cios no local e

    durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato'.

    o Face necessidade de uni4ica6o sistem;tica da matria, MENEZES

    CORDEIROprop/e que outras situa/es de ino7ser$Hncia do direito

    in4orma6o %c4r. supra' que n6o se enquadrem nesta al=nea, de$am,

    ainda assim, ser reconduidas mesma, e n6o cl;usula 1eral da

    al=nea aP.

    Disposi/es so7re a ac6o de anula6o %art. a sido inte1ralmente adoptada ou con4irmada.

    o inter$en6o de qualquer s+cio, desde que n6o ten>a $otado no

    sentido que 4e $encimento nem, posteriormente, ten>a apro$ado a

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    deli7era6o, e9pressa ou tacitamente, sur1e pre$enindo o $enire

    contra 4actum proprium.

    o Na$endo $oto secreto %n5 ', considera-se que n6o $otaram no sentido

    que 4e $encimento apenas aqueles s+cios que, na pr+pria assem7leia

    ou perante not;rio, nos cinco dias se1uintes assem7leia, ten>am

    4eito consi1nar que $otaram contra a deli7era6o tomada. &este caso,

    a deli7era6o tornar-se-; inimpu1n;$el, uma $e que n6o 4oi, por

    al1um s+cio, o7ser$ado o procedimento supra.

    rao: (0 dias, contados nos termos do n5 #

    o Deli7era6o em assem7leia: a data em que 4oi encerrada a

    assem7leia-1eral.

    o Deli7era6o por $oto escrito: do (5 dia su7sequente data do en$io

    da acta.

    o Deli7era6o que incida so7re assunto que n6o consta$a da

    con$ocat+ria: da data em que o s+cio ten>a tido con>ecimento da

    deli7era6o.

    o O 4acto de ser intentado um procedimento cautelar de suspens6o da

    deli7era6o social n6o impede este decurso do prao.

    (J* DISPOSI%2ES COM$NS 5 N$LIDADE E 5 AN$LA/ILIDADE.

    anto a ac6o de nulidade como a ac6o de anula6o de$em ser propostas contra a

    sociedade %art. 05-"': qualquer sociedade corre o risco de ser demandada por deli7era/es

    dos seus pr+prios s+cios. or interpreta6o e9tensi$a ou por aplica6o anal+1ica do preceito,

    o mesmo se di1a 4ace s ac/es de ine4ic;cia ou de ine9ist8ncia da deli7era6o %em7ora a

    Eltima n6o de$a ser considerada um $=cio aut+nomo, se1undo MENEZES CORDEIRO'.

    !m qualquer dos casos, impu1nam-se deli7era/es, no seu todo, e n6o simples

    $ota/es, uma $e que o $oto n6o representa, por si s+, uma posi6o da sociedade so7re

    determi