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EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA MM. 1 JUNTA DE CONCILIAO E JULGAMENTO DE CONTAGEM/MG.

MARIA DA CONCEIO APARECIDA PELINSARI

ENGENHEIRA CIVIL E DE SEGURANA DO TRABALHO - CREA/MG. 70.680/D

RUA DOS ODONTLOGOS, 196 ALPIO DE MELO -_ BHOTE MG - CEP: 30840-200

Fone/fax: (0XX)31-3474-6357 CEL. (0XX)31-9981-2249 E-mail: [email protected]

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA MM. VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE/MG.

REFERENTE: PROCESSO N 00405-2007-055-03-00-4

TRAMITAO: MM. VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE-MG.

RECLAMANTE: FRANCISCO MRIO DOS SANTOS

RECLAMADA: RONDA SERVIOS ESPECIAIS EDE VIGILNCIA + 01.MARIA DA CONCEIO APARECIDA PELINSARI, Engenheira Civil e de Segurana do Trabalho, inscrita no CREA/MG. sob o N 70.680/D, e na ASPEJUDI sob o N 642, tendo sido nomeada PERITA OFICIAL nos autos do Processo em epgrafe, vem muito respeitosamente a presena de V. Exa., para requerer a juntada de seu Laudo Tcnico Pericial em anexo.

Pede o arbitramento de seus honorrios periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizveis de acordo com os mesmos ndices dos dbitos trabalhistas, tendo-se em vista os custos decorrentes de deslocamentos, de locao de equipamentos de avaliao ambiental, de levantamentos de dados, de elaborao tcnica e de digitao deste Laudo.

Colocando-se a inteira disposio desse Nobre e Douto Juzo de V. Exa., e agradecendo por oportuno a confiana nela depositada,

Termos em que,

P. e E. Deferimento.

Belo Horizonte, 05 de outubro de 2.007

____________________________________

MARIA DA CONCEIO APARECIDA PELINSARI

Engenheira Civil e de Segurana do Trabalho

Perita Oficial - CREA/MG. 70.680/D

Inscrio na ASPEJUDI N 642

LAUDO TCNICO PERICIAL

REFERENTE: PROCESSO N 00405-2007-055-03-00-4

TRAMITAO: MM. VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE-MG.

RECLAMANTE: FRANCISCO MRIO DOS SANTOS

RECLAMADA: RONDA SERVIOS ESPECIAIS EDE VIGILNCIA E OUTRA.I CONSIDERAES INICIAIS:

1) A realizao desta percia foi determinada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da MM. Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete-MG., para apurao da ocorrncia ou no de periculosidade, s fls. 175/autos.

2) E as diligncias tcnicas periciais foram realizadas no dia 14 de setembro de 2.007, partir das 18:15 horas, nas dependncias da Subestao da 2 Reclamada, sita Rua Tio Garrincha, S/N, Bairro Santa Cruz/Barreira, em Conselheiro Lafaiete, MG., local onde foram verificados os tipos de atividades exercidas pelo Reclamante e as condies ambientais nas quais ele desenvolvia seus labores dirios e habituais.

3) Acompanhou os trabalhos periciais o advogado e procurador do Reclamante, Dr. Francisco de Assis do Carmo, e, representando a 2 Reclda., o Sr. Andr Ricardo Garcia Silva, Tcnico em Op. de Subestaes.

II DADOS FUNCIONAIS DO RECLAMANTE:

1) ADMISSO: 01/02/99 - DEMISSO: Sem Registro CTPS. fls. 09/autos.

2) Funo: VIGILANTE Vide CTPS. s fls. 09 e fls. 100/106 dos autos.

Setor: SUBESTAO DA CEMIG Companhia Energtica de Minas

Gerais - 2 Reclamada.

III INFORMANTES:

1) ANDR RICARDO GARCIA SILVA Tc. em Op. de Sub. da 2 Reclda.;

2) GERALDO DE FREITAS DIAS Tc. em Op. de Sub. da 2 Reclda.;

3) EDMILSON V. MATOZINHOS Mod. do Reclte. (da Colabore Ltda.);

4) FRANCISTO MRIO DOS SANTOS Reclamante.

IV - METODOLOGIA E INSTRUMENTOS UTILIZADOS:

1) Esta percia tcnica foi elaborada com base na Lei No. 6.514/77, na Portaria No. 3.214/78 do Ministrio do Trabalho, com suas Normas Regulamentadoras, quais sejam, as NR-16 e NR-20, e seus respectivos Anexos, na Lei No. 7.369/85 que instituiu o salrio adicional para os empregados no setor de energia eltrica, em condies de periculosidade, tendo como previso o Quadro de Atividades/reas de Risco do Decreto No. 93.412/86, e na Portaria No. 518/03 do Ministrio do Trabalho.

Foram colhidas informaes junto aos trabalhadores do item III retro;

Examinou-se as atividades e ex-locais de trabalho do Reclamante.

2) Apesar de solicitados por E-mail, e em diligncias periciais, no foram exibidos ou entregues a esta Perita quaisquer outros documentos que pudessem auxiliar na elucidao da matria tcnica controvertida.

V HORRIO(S) LOCAL(IS) DE TRABALHO:

1) Disseram o Reclamante e os informantes, quando das diligncias tcnicas periciais, que o horrio de trabalho do primeiro era das 18:00 horas de um dia s 06:00 horas do dia seguinte.

2) Trabalhava o Reclamante em toda rea da unidade da Subestao eltrica da 2 Reclamada, compreendendo todo o seu ptio britado, tendo como ponto de apoio a guarita de acesso s dependncias da mesma empresa (Vide fotografias no Anexo 1 deste Laudo Tcnico Pericial).

VI - DESCRIO SUMRIA DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE:

1) As atividades que eram exercidas diria e habitualmente pelo Reclamante na 2 Reclamada, na funo de VIGILANTE, consistiam-se:

1.1) Inspecionar, fiscalizar e vigiar todas as reas da Subestao eltrica da 2 Reclamada, ficando atento a toda e qualquer anormalidade ou movimentao estranha no local, zelando pela segurana de todo o patrimnio da 2 Reclamada;

1.2) Efetuar rondas no interior de todo Ptio Britado da Subestao eltrica da 2 Reclamada, percorrendo-o de 30 em 30 minutos, at s 00:00 horas, e, aps esse horrio, de 01 em 01 hora, totalizando 18 (dezoito) rondas durante suas jornadas dirias de trabalho, sendo que ficam instalados na mesma Subestao eltrica todos os equipamentos de transmisso, quais sejam, os transformadores energizados, de 13,8 KV, 69 KV, 138 KV e 345 KV., pra-raios, cabeamentos, e outros apetrechos destinados reteno e distribuio de energia.

2) Os informantes a unanimidade ratificaram as atividades supra, dizendo eles que as mesmas realmente foram exercidas pelo Reclamante.

VII ATIVIDADES DAS RECLAMADAS:

1) Realce-se que a 1 Reclamada tem como atividade o recrutamento, a seleo de mo-de-obra, o treinamento, e a prestao de servios.

2) A 2 Reclamada dedica-se aos servios de distribuio de energia para as regio que compreendem 06 cidades plos: Conselheiro Lafaiete/MG., Barbacena/MG, Juiz de Fora/MG., Ouro Preto/MG., Itutinga/MG., e Itajub/MG. Para tanto dispe de servios de manuteno e operao de redes de transmisso, de at 345.000 Volts. (345 KV).

VIII - EQUIPAMENTOS DE PROTEO INDIVIDUAL - EPIs:

1) Em se tratando do exerccio de atividades ou operaes perigosas, ou da prestao de servios em reas de riscos, os EPIs - Equipamentos de Proteo Individual, no se prestam neutralizar o risco de morte.

IX - PESQUISAS DE INSALUBRIDADE:

1) A insalubridade no foi objeto de pedido na inicial, cingindo-se esta percia aos exatos termos do constante do r. despacho de fls. 175/autos.

X PESQUISAS DE PERICULOSIDADE:

1) Ao realizar as avaliaes qualitativas e quantitativas, com base na legislao vigente, ou seja, na Portaria No. 3.214/78 do Ministrio do Trabalho, e suas Normas Regulamentadoras, NR-16 Atividades e Operaes Perigosas e NR-20 Lquidos e Combustveis Inflamveis, na Lei No. 7.369/85 que instituiu o salrio adicional para os empregados no setor de energia eltrica, em condies de periculosidade, tendo como previso o Quadro de Atividades/reas de Risco do Decreto No. 93.412/86, e na Portaria No. 518/03 do Ministrio do Trabalho, foram realizados levantamentos para determinao das atividades e operaes perigosas.

1) EXPLOSIVOS:

1.1) ANEXO 1 DA NR-16 DA PORTARIA No. 3.214/78 DO MINISTRIO DO TRABALHO - traz atividades perigosas em seu item 1, quadro 1, e prescreve reas de risco em seu item 3, quadros 2, 3 e 4, por tipos de explosivo a avaliao qualitativa.

1.2) Porm, no exercia o Reclamante atividades e/ou operaes perigosas com explosivos, nem permanecia ele em reas de riscos.

2) INFLAMVEIS:

2.1) ANEXO 2 DA NR-16 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTRIO DO TRABALHO - mostra as atividades ou operaes perigosas e reas de riscos em seu quadro do Anexo 2, item 1, e prescreve reas de riscos em seu quadro do item 3 a avaliao qualitativa.

2.2) Mas, no desempenhava o Reclamante atividades ou operaes perigosas com inflamveis, nem permanecia ele em reas de riscos.

3) ENERGIA ELTRICA:

3.1) A Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto No. 93.412/86, que revogou o Decreto No. 92.212/85, traz no seu quadro anexo (Decreto) todas as atividades e reas de risco eltrico, para fins do adicional de periculosidade a que se refere a avaliao qualitativa.

3.2) Consoante a Lei 7.369/85, o empregado que exerce atividades no setor de energia eltrica, em condies de periculosidade, tem direito:

Art. 1 - O empregado que exerce atividades no setor de energia eltrica, em condies de periculosidade, tem direito a uma remunerao adicional de trinta por cento sobre o salrio que perceber....

3.3) Diz o art. o 2, Inc. II, Dec. 93.412/86, quanto ao direito percepo do adicional de periculosidade, para o trabalhador que permanea habitualmente em rea de risco, ou que nela ingresse de modo intermitente e habitual:

II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em rea de risco, ... - Grifos desta Perita.

3.4) Dispondo ainda o Art. 2, 2, do mesmo diploma legal: 2 So equipamentos ou instalaes eltricas em situao de risco aquelas de cujo contato fsico ou exposio aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitao, invalidez permanente ou morte .

3.5) De acordo com o quadro de Atividade/reas de Riscos do Decreto 93.412/86, so consideradas reas de risco geradas por energia eltrica:

Atividadesreas de Riscos

...........................................................

3. Atividades de inspeo, testes, ensaios, calibrao, medio e reparos em equipamentos e materiais eltricos, eletrnicos, eletromecnicos e de Segurana individual e coletiva em sistemas eltricos de potncia de alta e baixa tenso.

..........................................................

4. Atividades de construo, operao e manuteno nas usinas geradoras, subestaes e cabines de distribuio em operaes, integrantes de sistemas de potncias, energizado ou desenergizado com possibilidade de voltar a funcionar ou energizar-se acidentalmente ou por falha operacional, incluindo:

..........................................................

4.1. Montagem, desmontagem, operao e conservao de: medidores, rels, chaves, disjuntores e religadores, caixas de controle, cabos de fora, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas anti-incndios e resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrnicos, eletrnicos mecnicos e eletroeletrnicos, painis, pra-raios, reas de circulao, estruturas-suporte e demais instalaes e equipamentos eltricos.

..........................................................

4.4. Ensaios, testes, medies, superviso, fiscalizaes e levantamentos de circuitos e equipamentos eltricos, eletrnicos de telecomunicao e telecontrole.

....................................................................

3. reas das oficinas e laboratrios de testes e manuteno eltrica, eletrnica e eletromecnica onde so executados testes, ensaios, calibrao e reparos de equipamentos energizados ou passveis de energizamento acidental.

- Sala de controle e casas de mquinas de usinas e unidades geradoras.

- Ptios e salas de operao de subestaes, inclusive consumidoras.

- Sala de controle dos centros de operaes.

.........................................................................

4. Pontos de medio e cabines de distribuio, inclusive de consumidores.

- Salas de controles, casa de mquinas, barragens e unidades geradoras.

- Ptio e salas de operaes de subestaes, inclusive consumidoras.

3.6) O Prof. CHAUMONT, no Segundo Curso Intensivo de Medicina do Trabalho, realizado na FUNDACENTRO de So Paulo, SP., em maro de 1972, abrangeu e falou sobre a matria, nos seguintes termos:

... a resistncia do corpo humano na realidade constituda de duas parcelas: a resistncia cutnea e a resistncia do interno. A resistncia cutnea muito varivel e depende de certos fatores, tais como: espessura da epiderme (aquele que trabalha com as mos, tem uma camada crneo mais espessa, formando um isolante, enquanto, por comparao o pescoo e a parte interna dos braos fina); do grau de umidade da pele (quando molhada ou coberta de suor a resistncia diminui, ocorrendo isso principalmente no vero).

A resistncia cutnea foi medida e seu valor varia entre 1.000 a 100.000 ohms. Por outro lado, a resistncia do meio interno (meio eletroltico) geralmente constante e seu valor varia entre 500 a 1.000 ohms, dependendo da parte do corpo humano atingida. Para concluir, temos que a resistncia global do corpo humano a soma da resistncia do meio interno e o seu valor varia entre 1.500 a 100.000 ohms... A resistncia prpria de cada indivduo no uma constante, ela permanece varivel em grandes propores, segundo as circunstncias".

3.7) Constatou esta Perita que o Reclamante no exerccio de sua funo de Vigilante, Inspecionava, fiscalizava e vigiava, todas as reas internas e externas da Subestao Eltrica da 2 Reclamada, efetuando rondas no interior de todo Ptio Britado de referida Subestao Eltrica, percorrendo-o de 30 em 30 minutos, at s 00:00 horas, e, aps esse horrio, de 01 em 01 hora, totalizando 18 (dezoito) rondas durante suas jornadas dirias de trabalho, sendo que ficam instalados na mesma Subestao eltrica todos os equipamentos de transmisso, quais sejam, os transformadores energizados, de 13,8 KV, 69 KV, 138 KV e 345 KV., pra-raios, cabeamentos, e outros apetrechos destinados reteno e distribuio de energia, pelo que ficava sempre exposto aos riscos gerados por energia eltrica, permanecendo ele em conseqncia em reas de riscos eltricos (Vide fotografias no Anexo 1 deste Laudo Tcnico Pericial).

3.8) Pelo exposto, apurou esta Perita em diligncias tcnicas periciais que o Reclamante no desenvolvimento de sua funo de Vigilante executava atividades periculosas, trabalhando diria e habitualmente na Subestao Eltrica 2 Reclamada, em reas de riscos normativas, geradas por eletricidade, descritas no nmero VI retro, durante todas as suas jornadas de trabalho, sendo que da referida situao poderia advir a sua incapacitao, invalidez permanente, ou a sua morte, ficando ento caracterizada a periculosidade, de 30%, em conformidade com Lei No. 7.369/85 e Decreto No. 93.412/86, por todo o perodo do seu pacto laboral.

4) RADIAES IONIZANTES OU SUBSTNCIAS RADIOATIVAS:

4.1) A Portaria 518/03 do MTb. regulamenta as atividades perigosas geradas pelas radiaes ionizantes ou substncias radioativas, sendo aplicvel o quadro da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTb., para fins do adicional a que alude a avaliao qualitativa.

4.2) Porm, os servios desempenhados pelo Reclamante no envolveram atividades e operaes perigosas com radiaes ionizantes ou substncias radioativas, e seus efeitos.

XI QUESITOS DO RECLAMANTE S FLS. 168/170 DOS AUTOS:

1. Qual a diferena entre Risco e Perigo, conforme a NR-10?

RESPOSTA: Em segurana do trabalho, tecnicamente, os 02 (dois) vocbulos significam a mesma coisa, sendo ento irrelevante o quesito, nada tendo ele a ver com os objetivos desta percia tcnica realizada, que o de apurar se o Reclamante exercia atividades periculosas, ou se ele trabalhava, ou no, em reas de riscos normatizadas. Tanto assim que o Decreto N 93.412/86 contenta-se de forma expressa com os servios prestados em reas de riscos, para a caracterizao da periculosidade.

2. O local de trabalho do Requerente, a saber, a rea da Subestao da CEMIG de Conselheiro Lafaiete, considerada como uma rea de risco?

RESPOSTA: Favor verificar os nmeros V e X deste Laudo Pericial, nos quais encontram-se respondidos de forma objetiva os temas indagados.

3. Os funcionrios da 2a Reclamada e os atuais empregados de empreiteiras que laboram no mesmo local do reclamante e local no periciado, recebem adicional de periculosidade?

RESPOSTA: A Percia Tcnica ateve-se ao caso especfico do Reclamante para o qual foi ela determinada (Vide r. Despacho de fls. 175).

4. Os equipamentos instalados nos ptios da referida subestao ficam energizados?

RESPOSTA: Favor verificar os nmeros V e X deste Laudo Pericial, nos quais encontram-se respondidos de forma objetiva os temas indagados.

5. Os equipamentos instalados nos ptios da referida subestao podem explodir durante o seu uso normal?

RESPOSTA: Prejudicada. O relevante mesmo que foi apurado pela percia tcnica que o Reclamante laborava na Subestao Eltrica da 2 Reclamada, onde encontravam-se todos os equipamentos de transmisso, quais sejam, os transformadores energizados, de 13,8 KV, 69 KV, 138 KV e 345 KV. (345.00 volts), pra-raios, cabeamentos, e outros apetrechos destinados reteno e distribuio de energia, pelo que ficava ele diria e habitualmente exposto aos riscos gerados por energia eltrica, permanecendo em conseqncia em reas de riscos, pelo que da situao poderia advir a sua incapacitao, invalidez permanente, ou a sua morte.

6. Em caso de exploses, caso o requerente estivesse realizando a sua atividade rotineira, a saber a vigilncia da subestao, ele poderia ser atingido gravemente por fragmentos dos equipamentos?

RESPOSTA: Prejudicada. O relevante mesmo que foi apurado pela percia tcnica que o Reclamante laborava na Subestao Eltrica da 2 Reclamada, onde encontravam-se todos os equipamentos de transmisso, quais sejam, os transformadores energizados, de 13,8 KV, 69 KV, 138 KV e 345 KV. (345.00 volts), pra-raios, cabeamentos, e outros apetrechos destinados reteno e distribuio de energia, pelo que ficava ele diria e habitualmente exposto aos riscos gerados por energia eltrica, permanecendo em conseqncia em reas de riscos, pelo que da situao poderia advir a sua incapacitao, invalidez permanente, ou a sua morte.

7. Existe histrico de exploses envolvendo equipamentos da subestao? Se sim, estas exploses foram decorrentes apenas de ocorrncias no sistema eltrico instalado ou tambm foram durante a operao normal dos equipamentos?

RESPOSTA: Prejudicada. O relevante mesmo que foi apurado pela percia tcnica que o Reclamante laborava na Subestao Eltrica da 2 Reclamada, onde encontravam-se todos os equipamentos de transmisso, quais sejam, os transformadores energizados, de 13,8 KV, 69 KV, 138 KV e 345 KV. (345.00 volts), pra-raios, cabeamentos, e outros apetrechos destinados reteno e distribuio de energia, pelo que ficava ele diria e habitualmente exposto aos riscos gerados por energia eltrica, permanecendo em conseqncia em reas de riscos, pelo que da situao poderia advir a sua incapacitao, invalidez permanente, ou a sua morte.

8. Quais so os nveis de tenso em que opera a subestao, local de trabalho do requerente?

RESPOSTA: Favor verificar os nmeros VI e X deste Laudo Pericial, nos quais encontram-se respondidos de forma objetiva os temas indagados.

9. Conforme a NR-10, toda a atividade do requerente era exercida na faixa determinada como Zona Livre ou chegava a permanecer na Zona Controlada"?

RESPOSTA: Prejudicada. O relevante mesmo que foi apurado pela percia tcnica que o Reclamante laborava na Subestao Eltrica da 2 Reclamada, onde encontravam-se todos os equipamentos de transmisso, quais sejam, os transformadores energizados, de 13,8 KV, 69 KV, 138 KV e 345 KV. (345.00 volts), pra-raios, cabeamentos, e outros apetrechos destinados reteno e distribuio de energia, pelo que ficava ele diria e habitualmente exposto aos riscos gerados por energia eltrica, permanecendo em conseqncia em reas de riscos, pelo que da situao poderia advir a sua incapacitao, invalidez permanente, ou a sua morte.

10. As atividades do Requerente podem ser classificadas como "trabalho em proximidade", conforme definido no glossrio da NR-1O?

RESPOSTA: Sim. Porque o reclamante trabalhava na funo de Vigilante, na Subestao Eltrica da 2 Reclamada, transitando diria e habitualmente muito prximo dos transformadores e demais equipamentos energizados, ficando exposto aos riscos gerados por energia eltrica, permanecendo em conseqncia em reas de riscos, pelo que da situao poderia advir a sua incapacitao, invalidez permanente, ou a sua morte.

11. No exerccio de suas atividades como vigilante, a saber a ronda de toda a rea da subestao, estaria o Requerente protegido de qualquer ocorrncia advinda no sistema eltrico naquele local instalado?

RESPOSTA: O Reclamante no estaria protegido.

12. As empresas requeridas se preocupam em prestar esclarecimentos s

pessoas que venham a circular na rea da subestao, sejam elas visitas, empregados prprios ou terceirizados? Estes esclarecimentos esto relacionados com o risco da permanncia naquele local?

RESPOSTA: Prejudicada. O quesito nada tem a ver com os objetivos desta percia tcnica realizada, que o de apurar se o Reclamante exercia atividades periculosas, ou se ele trabalhava, ou no, em reas de riscos normatizadas. Ao depois, a Percia Tcnica ateve-se ao caso especfico do Reclamante para o qual foi ela determinada (R. Despacho de fls. 175).

13.O valor do percentual da periculosidade e sua incidncia se sobre o salrio base, ou sobre o valor total da remunerao?

RESPOSTA: No pode esta Perita manifestar-se sobre os temas, porquanto desafiam eles conhecimentos de direito, jurdicos, estranhos a esta Perita, sendo ademais ela incompetente para solucionar a dvida.14. Prestar esclarecimentos complementares acerca da percia e do local de trabalho do reclamante?

RESPOSTA: No h esclarecimentos complementares acerca desta percia tcnica, e sobre o local de trabalho do Reclamante, serem prestados.

XII QUESITOS DA 1 RECLAMADA S FLS. DOS AUTOS:

1) A 1 Reclamada no apresentou quesitaes serem respondidas pela Percia Tcnica de Periculosidade, no corpo dos autos.

XIII QUESITOS DA 2 RECLAMADA S FLS. DOS AUTOS:

1) A 2 Reclamada no apresentou quesitaes serem respondidas pela Percia Tcnica de Periculosidade, no corpo dos autos.

XIV CONCLUSO PERICIAL:

PELO EXPOSTO, apurou esta Perita em diligncias tcnicas periciais que o Reclamante no desenvolvimento de sua funo de Vigilante executava atividades periculosas, trabalhando diria e habitualmente na Subestao Eltrica 2 Reclamada, em reas de riscos normativas, geradas por eletricidade, descritas no nmero VI retro, durante todas as suas jornadas de trabalho, sendo que da referida situao poderia advir a sua incapacitao, sua invalidez permanente, ou a sua morte, ficando ento caracterizada a periculosidade, de 30%, em conformidade com Lei No. 7.369/85 e Decreto No. 93.412/86, por todo perodo de seu pacto laboral.

(Vide por gentileza fundamentos tcnicos expendidos no nmero X, item 3, sub-itens 3.1 3.8, s pginas 5/6 deste Laudo Tcnico Pericial).

Esta Perita oferece fundamentao tcnica e detalhada destas concluses no corpo do Laudo Tcnico Pericial, e desde j se curva s elevadas consideraes e r. deciso desse Nobre e Douto Juzo.

Belo Horizonte, 05 de outubro de 2.007

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MARIA DA CONCEIO APARECIDA PELINSARI

Engenheira Civil e de Segurana do Trabalho

Perita Oficial - CREA/MG. 70.680/D

Inscrio na ASPEJUDI N 642RUA DOS ODONTLOGOS, No. 196 BAIRRO ALPIO DE MELO -_ BHOTE MG - CEP: 30840-200 1

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