LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE · Assim, são consideradas insalubres as...
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LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Empresa: Amazônia Cabo Ltda.
Equipe Técnica Executora: Reginaldo Beserra Alves Eng. Segurança CREA: 5907-D/PB
Hannah Martins Técnica em Segurança do Trabalho SRT/AM 0003169
Dezembro / 2012
MANAUS – AM
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE SOLICITANTE: Amazônia Cabo Ltda OBJETIVO:
O presente Laudo Técnico trata de avaliação pericial conclusiva sobre as
condições de exposição do servidor da
perigosos, com a finalidade enquadrar a(s) atividade(s) analisada(s), nos termos das Normas
Regulamentadoras (NRs) nºs 15 e 16 e seus respectivos Anexos regulamentados pela
Portaria nº 3214/78, e nos termos da Lei nº 7.369 de 20 de Setembro de 1985,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 93.412.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Amazônia Cabo Ltda
O presente Laudo Técnico trata de avaliação pericial conclusiva sobre as
condições de exposição do servidor da Amazônia Cabo Ltda, aos agentes insalubres e
perigosos, com a finalidade enquadrar a(s) atividade(s) analisada(s), nos termos das Normas
ntadoras (NRs) nºs 15 e 16 e seus respectivos Anexos regulamentados pela
Portaria nº 3214/78, e nos termos da Lei nº 7.369 de 20 de Setembro de 1985,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 93.412.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
O presente Laudo Técnico trata de avaliação pericial conclusiva sobre as
, aos agentes insalubres e
perigosos, com a finalidade enquadrar a(s) atividade(s) analisada(s), nos termos das Normas
ntadoras (NRs) nºs 15 e 16 e seus respectivos Anexos regulamentados pela
Portaria nº 3214/78, e nos termos da Lei nº 7.369 de 20 de Setembro de 1985,
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE
Assuntos e Setores Avaliados
CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA
INTRODUÇÃO
FORMA DE AVALIAÇÃO
AVALIAÇÃO DOS SETORES
EQUIPAMENTOS DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA
CONCLUSÃO FINAL
DEFINIÇÕES LEGAIS
QUALIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
SUMÁRIO
Assuntos e Setores Avaliados
EQUIPAMENTOS DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA
QUALIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
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LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA
Empresa:
Amazônia Cabo Ltda.
Endereço: N° Bairro:
Rua AB Morada do sol – Quadra B Nº 12 Aleixo
Cidade / Estado: MANAUS/AM
Classificação nacional de atividade econômica (CNAE)
60.21-7-00 – Atividades de televisão aberta.
Grau de Risco: 02 Grupos: C-9
N° de funcionários previstos: 211
Horário de Trabalho:
Comercial: 08:00h às 18:00h / com intervalo de 2h para almoço (das 12:00h às 14:00h)
De segunda a sexta-feira e sábado das 08h00min às 12h00minNos horários especiais, funciona em escala de revezamento Entra: 06h00min e sai as 12h00min
12h00min e sai as 18h00min
18h00min e sai as 00h00min
00h00min e sai as 06h00min
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA
C.N.P.J.:
02.311.604./0001-84
N° Bairro: CEP:
Quadra B Nº 12 Aleixo 69.060-000
Classificação nacional de atividade econômica (CNAE) / Atividade principal:
Atividades de televisão aberta.
/ com intervalo de 2h para almoço (das 12:00h às 14:00h)
feira e sábado das 08h00min às 12h00min Nos horários especiais, funciona em escala de revezamento – uma folga semanal.
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LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
1 - Definição de insalubridade. Como o próprio nome diz insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ao
trabalhador por conta de sua atividade laboral.
A insalubridade é definida em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em
conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo
trabalho, observado os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectiv
de exposição.
Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da in
de exposição aos seus efeitos.
1.2 - Diferença entre risco e insalubridade. Risco pode ser definido como a possibilidade dos efeitos de uma ocorrência, em termos de
sua probabilidade e da magnitude de suas
A constatação do risco no ambiente de trabalho, não se baseia na simples presença de um
objeto no ambiente de trabalho, relacionado a um determinado agente.
Por insalubridade, entende-se a propriedade de um agente, conforme o seu pro
cause dano. Ou seja, insalubridade é a materialização do risco.
O Reconhecimento da insalubridade é um processo com base científica, que consiste na
identificação e caracterização dos perigos, pela a avaliação ambiental da exposição, pelas
atividades e pelos efeitos dos riscos.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
INTRODUÇÃO
de insalubridade.
insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ao
trabalhador por conta de sua atividade laboral.
A insalubridade é definida em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em
conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de
os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectiv
Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo
de exposição aos seus efeitos.
Diferença entre risco e insalubridade.
Risco pode ser definido como a possibilidade dos efeitos de uma ocorrência, em termos de
sua probabilidade e da magnitude de suas consequências, causarem dano a alguém.
A constatação do risco no ambiente de trabalho, não se baseia na simples presença de um
objeto no ambiente de trabalho, relacionado a um determinado agente.
se a propriedade de um agente, conforme o seu pro
cause dano. Ou seja, insalubridade é a materialização do risco.
O Reconhecimento da insalubridade é um processo com base científica, que consiste na
identificação e caracterização dos perigos, pela a avaliação ambiental da exposição, pelas
atividades e pelos efeitos dos riscos.
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insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ao
A insalubridade é definida em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em
empregado no curso de sua jornada de
os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos
Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima
tensidade do agente e o tempo
Risco pode ser definido como a possibilidade dos efeitos de uma ocorrência, em termos de
sarem dano a alguém.
A constatação do risco no ambiente de trabalho, não se baseia na simples presença de um
se a propriedade de um agente, conforme o seu processo, que
O Reconhecimento da insalubridade é um processo com base científica, que consiste na
identificação e caracterização dos perigos, pela a avaliação ambiental da exposição, pelas
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
1.3 - Diferença de risco ambiental dos riscos de acidentes e ergonômicos. Apesar dos riscos ergonômicos e riscos de acidentes trazerem danos à saúde e a
física do trabalhador, eles não são classificados pela NR 15 para gerarem adicionais de
insalubridade, diferentemente dos riscos físicos, químicos e biológicos que são conhecidos
como RISCOS AMBIENTAIS, mas ainda assim, esses riscos ambientais, precisam e
relação e na forma da NR 15.
Exemplo de riscos de acidente ou ergonômico, mas que não estão na NR 15:
de animais, acidente de carro, afogamento, tiro de revólver, quedas, queimaduras,
carregamento de peso, armazenamento de materiais quími
grandes quantidades, entre outros.
Exemplo de riscos ambientais, mas que não estão na NR 15: poeiras de livros, micro-organismos agrotóxicos dos princípios ativos não relacionados na NR 15, limpeza de banheiros, poeiras vegetais, exceto bagaço da cana em grande escala, eventual com micro-organismos
Os casos acima ficarão como abordagem para o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, previsto na NR 09 pelo MTE, pois, apesar de não gerarem adicional de insalubridade, devem ser avaliados para a prevenção contra os riscos ocupacionais. 2 - Para gerar adicional, não basta ser insalubre, a insalubridade tem que ser conforme legislação. Como a legislação estabelece quais os agentes considerados nocivos à saúde, não é o que
consideramos insalubre, que fará o empregado ter direito ao respectivo adicional. É p
que a atividade apontada pelo laudo pericial como insalubre esteja prevista na relação oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho. A discriminação dos agentes considerados nocivos à
saúde bem como os limites de tolerância mencionados estão previs
Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Diferença de risco ambiental dos riscos de acidentes e ergonômicos.
Apesar dos riscos ergonômicos e riscos de acidentes trazerem danos à saúde e a
física do trabalhador, eles não são classificados pela NR 15 para gerarem adicionais de
insalubridade, diferentemente dos riscos físicos, químicos e biológicos que são conhecidos
como RISCOS AMBIENTAIS, mas ainda assim, esses riscos ambientais, precisam e
Exemplo de riscos de acidente ou ergonômico, mas que não estão na NR 15:
acidente de carro, afogamento, tiro de revólver, quedas, queimaduras,
carregamento de peso, armazenamento de materiais químicos, exceto combustíveis em
grandes quantidades, entre outros.
Exemplo de riscos ambientais, mas que não estão na NR 15: micro-organismosorganismos de vegetais, de animais saudáveis, de ar condicionado,
agrotóxicos dos princípios ativos não relacionados na NR 15, limpeza de banheiros, poeiras vegetais, exceto bagaço da cana em grande escala, micro-organismos de pragas, contato
organismos de terrenos e dejetos, entre outros.
ima ficarão como abordagem para o Programa de Prevenção de Riscos , previsto na NR 09 pelo MTE, pois, apesar de não gerarem adicional de
insalubridade, devem ser avaliados para a prevenção contra os riscos ocupacionais.
cional, não basta ser insalubre, a insalubridade tem que ser conforme
Como a legislação estabelece quais os agentes considerados nocivos à saúde, não é o que
consideramos insalubre, que fará o empregado ter direito ao respectivo adicional. É p
que a atividade apontada pelo laudo pericial como insalubre esteja prevista na relação oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho. A discriminação dos agentes considerados nocivos à
saúde bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da
, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.
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Diferença de risco ambiental dos riscos de acidentes e ergonômicos.
Apesar dos riscos ergonômicos e riscos de acidentes trazerem danos à saúde e a integridade
física do trabalhador, eles não são classificados pela NR 15 para gerarem adicionais de
insalubridade, diferentemente dos riscos físicos, químicos e biológicos que são conhecidos
como RISCOS AMBIENTAIS, mas ainda assim, esses riscos ambientais, precisam estar na
Exemplo de riscos de acidente ou ergonômico, mas que não estão na NR 15: Mordidas
acidente de carro, afogamento, tiro de revólver, quedas, queimaduras,
cos, exceto combustíveis em
organismos das de vegetais, de animais saudáveis, de ar condicionado,
agrotóxicos dos princípios ativos não relacionados na NR 15, limpeza de banheiros, poeiras de pragas, contato
ima ficarão como abordagem para o Programa de Prevenção de Riscos , previsto na NR 09 pelo MTE, pois, apesar de não gerarem adicional de
insalubridade, devem ser avaliados para a prevenção contra os riscos ocupacionais.
cional, não basta ser insalubre, a insalubridade tem que ser conforme
Como a legislação estabelece quais os agentes considerados nocivos à saúde, não é o que
consideramos insalubre, que fará o empregado ter direito ao respectivo adicional. É preciso
que a atividade apontada pelo laudo pericial como insalubre esteja prevista na relação oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho. A discriminação dos agentes considerados nocivos à
tos nos anexos da Norma
, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
2.1 - Base legal para caracterização da atividade.
Uma vez caracterizada a atividade como insalubre, conforme sua natureza e condições, as
fontes dos agentes têm que estar arroladas na NR 15 para fundamentar o adicional de
insalubridade, conforme dito anteriormente, pois, mesmo considerando a atividade insalubre,
não é possível atribuir o adicional de insalubridade se a mesma não estiver relacionada na
legislação em vigor, em relação à via e a fonte do agente.
3 - Valores de adicionais de insalubridade. O exercício de trabalho em condições insalubres, cujos agent
limites de tolerância ou estão na forma estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, assegurará
a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por
cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiqu
conforme prevê artigo 192 da
respectivamente de: 20% (vinte por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento),
segundo se classifiquem nos graus máximos
4 - Definição de Periculosidade
Da mesma forma, ocorre com a atividade periculosa, que pode ser confundida com riscos de
acidentes. Embora, a periculosidade não deixa de ser
ser caracterizado conforme as at
16, e no Decreto Federal 93.412. de 1986
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Base legal para caracterização da atividade.
caracterizada a atividade como insalubre, conforme sua natureza e condições, as
fontes dos agentes têm que estar arroladas na NR 15 para fundamentar o adicional de
insalubridade, conforme dito anteriormente, pois, mesmo considerando a atividade insalubre,
não é possível atribuir o adicional de insalubridade se a mesma não estiver relacionada na
legislação em vigor, em relação à via e a fonte do agente.
Valores de adicionais de insalubridade.
O exercício de trabalho em condições insalubres, cujos agentes se encontram acima dos
limites de tolerância ou estão na forma estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, assegurará
a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por
cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximos, médio e mínimo,
conforme prevê artigo 192 da CLT. E no regime RJU, as percepções de adicionais são
respectivamente de: 20% (vinte por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento),
graus máximos, médio e mínimo.
Definição de Periculosidade
Da mesma forma, ocorre com a atividade periculosa, que pode ser confundida com riscos de
acidentes. Embora, a periculosidade não deixa de ser um acidente de trabalho, ele
conforme as atividades, áreas, quantidades e distâncias definidas na NR
16, e no Decreto Federal 93.412. de 1986
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caracterizada a atividade como insalubre, conforme sua natureza e condições, as
fontes dos agentes têm que estar arroladas na NR 15 para fundamentar o adicional de
insalubridade, conforme dito anteriormente, pois, mesmo considerando a atividade insalubre,
não é possível atribuir o adicional de insalubridade se a mesma não estiver relacionada na
es se encontram acima dos
limites de tolerância ou estão na forma estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, assegurará
a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por
, médio e mínimo,
as percepções de adicionais são
respectivamente de: 20% (vinte por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento),
Da mesma forma, ocorre com a atividade periculosa, que pode ser confundida com riscos de
um acidente de trabalho, ele precisa
ividades, áreas, quantidades e distâncias definidas na NR
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
1 - Avaliação qualitativa.
A avaliação ambiental foi realizada em cada SETOR, observando cada processo de trabalho,
onde se utilizou a inspeção audiovisual, entrevistas e coleta de informações dos
trabalhadores para analisar a INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, e avaliações
quantitativas para analisar a INSALUBRIDADE.
No caso de agentes físicos
equipamentos de medição instantânea e certificando
informado pelos trabalhadores, e das medidas de controle adotadas.
No caso de agentes químicos
na atividade, do tempo de exposição, das condições e forma de exposição e das medidas de
controle adotadas.
No caso de agentes biológicos
relação a legislação, que prevê insalubridade somente para os agentes definidos nas fontes e
condições da NR 15, anexo 14.
No caso de Periculosidade,
áreas definidas na legislação.
2 - Avaliação quantitativa. A avaliação quantitativa dos agentes insalubres foi realizada, nos agentes
avaliação qualitativa. A avaliação foi realizada através de equipamentos de medição
conforme metodologias previstas da FUNDACENTRO.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
FORMA DE AVALIAÇÃO
A avaliação ambiental foi realizada em cada SETOR, observando cada processo de trabalho,
utilizou a inspeção audiovisual, entrevistas e coleta de informações dos
trabalhadores para analisar a INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, e avaliações
quantitativas para analisar a INSALUBRIDADE.
(ruído intermitente e calor) realizou-se a avaliação através de
equipamentos de medição instantânea e certificando-se sobre o tempo de exposição,
informado pelos trabalhadores, e das medidas de controle adotadas.
agentes químicos, certificou-se da quantidade de produtos químicos
na atividade, do tempo de exposição, das condições e forma de exposição e das medidas de
agentes biológicos (micro-organismos), foi analisado a fonte dos agentes, em
legislação, que prevê insalubridade somente para os agentes definidos nas fontes e
condições da NR 15, anexo 14.
foram avaliadas as atividades, os agentes, as quantidades e as
A avaliação quantitativa dos agentes insalubres foi realizada, nos agentes identificados
avaliação qualitativa. A avaliação foi realizada através de equipamentos de medição
conforme metodologias previstas da FUNDACENTRO.
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A avaliação ambiental foi realizada em cada SETOR, observando cada processo de trabalho,
utilizou a inspeção audiovisual, entrevistas e coleta de informações dos
trabalhadores para analisar a INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, e avaliações
se a avaliação através de
se sobre o tempo de exposição,
se da quantidade de produtos químicos utilizados
na atividade, do tempo de exposição, das condições e forma de exposição e das medidas de
), foi analisado a fonte dos agentes, em
legislação, que prevê insalubridade somente para os agentes definidos nas fontes e
foram avaliadas as atividades, os agentes, as quantidades e as
identificados na
avaliação qualitativa. A avaliação foi realizada através de equipamentos de medição
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
IDENTIFICAÇÃO DO
SETOR: RH/ TI/ D.R.M/ Cinegrafia/ Edição/ Marketing / Produção/ Jornalismo/ Operações/ Esporte/
Programação/Diretoria/ Portal-Conteúdo/ Sócio Ambiental
Cargo: Gerente de RH (01)/ Analista de RH (01)/ Assistente de RH (01)/ Aprendiz Aux. Administrativo (04)/ Analista
Desenvolv. Web (01)/ Analista de Sistema Sênior (01)/ Técnico de Sistemas (02)/ Web Designer (01)/ Assistente
Comercial (03)/ Coorden. de Programação (02)/ Coordenado
de Imagem (01)/ Analista de Marketing (03)/ Especial em Marketing (02)/ Assistente de Marleting (01)/ Produtor
Executivo (39)/ Supervisor de Produção (01)/ Gerente de Produção (01)/ Coordenador de Pr
(04)/ Cabeleireira Jr. (01)/ Analista de SGI (01)/ Coordenador Jornalismo Jr. (01)/ Estagiário (01)/ Gerente de
Jornalismo (01)/ Supervisor Jornalismo (05)/ Téc. Telecomunicação (09)/ Auxiliar Técnico (03)/ Operador de Master
(07)/ Gerente de Operações e Manutenção (01) Diretor de TV (03)/ Técnico Eletrônico (01)/ Supervisor de Operações
(01)/ Coordenador de Operações (01) Coordenador Proj. Esportivos (01)/ Designer Gráfico (02)/ Assistente
Programação (02)/ Analista de Programação
Assistente de Conteúdo (01)
Risco Químico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou
agentes químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à
saúde do trabalhador, durante sua jornada de trabalho.
Risco Físico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho
existem agentes físicos que atinjam os limites máximos de exposição.
Risco Biológico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou
biológicos não se apresentam com a natureza considerada pela legislação como ins
Fundamento Legal: Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não
consideradas insalubres, conforme Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
Com relação à periculosidade, não foram encontradas
operações perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16 e seus anexos e Dec. 93.412.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de insalubridade e periculosidade.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADES
RH/ TI/ D.R.M/ Cinegrafia/ Edição/ Marketing / Produção/ Jornalismo/ Operações/ Esporte/
Conteúdo/ Sócio Ambiental
/ Analista de RH (01)/ Assistente de RH (01)/ Aprendiz Aux. Administrativo (04)/ Analista
Desenvolv. Web (01)/ Analista de Sistema Sênior (01)/ Técnico de Sistemas (02)/ Web Designer (01)/ Assistente
Comercial (03)/ Coorden. de Programação (02)/ Coordenador Cinegrafia Pl (01)/ Editor de Imagem (16)/ Coordenador
de Imagem (01)/ Analista de Marketing (03)/ Especial em Marketing (02)/ Assistente de Marleting (01)/ Produtor
Executivo (39)/ Supervisor de Produção (01)/ Gerente de Produção (01)/ Coordenador de Pr
(04)/ Cabeleireira Jr. (01)/ Analista de SGI (01)/ Coordenador Jornalismo Jr. (01)/ Estagiário (01)/ Gerente de
Jornalismo (01)/ Supervisor Jornalismo (05)/ Téc. Telecomunicação (09)/ Auxiliar Técnico (03)/ Operador de Master
/ Gerente de Operações e Manutenção (01) Diretor de TV (03)/ Técnico Eletrônico (01)/ Supervisor de Operações
(01)/ Coordenador de Operações (01) Coordenador Proj. Esportivos (01)/ Designer Gráfico (02)/ Assistente
Programação (02)/ Analista de Programação/ Diretor (02)/ Auxiliar Administrativo (01)/ Supervisora de Editora (01)/
ANÁLISE QUALITATIVA Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que não
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à
saúde do trabalhador, durante sua jornada de trabalho.
avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA
agentes físicos que atinjam os limites máximos de exposição.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que os
biológicos não se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
CONCLUSÃO Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não
consideradas insalubres, conforme Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e
operações perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16 e seus anexos e Dec. 93.412.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de insalubridade e periculosidade.
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RH/ TI/ D.R.M/ Cinegrafia/ Edição/ Marketing / Produção/ Jornalismo/ Operações/ Esporte/
/ Analista de RH (01)/ Assistente de RH (01)/ Aprendiz Aux. Administrativo (04)/ Analista
Desenvolv. Web (01)/ Analista de Sistema Sênior (01)/ Técnico de Sistemas (02)/ Web Designer (01)/ Assistente
r Cinegrafia Pl (01)/ Editor de Imagem (16)/ Coordenador
de Imagem (01)/ Analista de Marketing (03)/ Especial em Marketing (02)/ Assistente de Marleting (01)/ Produtor
Executivo (39)/ Supervisor de Produção (01)/ Gerente de Produção (01)/ Coordenador de Produção (01)/ Editor Chefe
(04)/ Cabeleireira Jr. (01)/ Analista de SGI (01)/ Coordenador Jornalismo Jr. (01)/ Estagiário (01)/ Gerente de
Jornalismo (01)/ Supervisor Jornalismo (05)/ Téc. Telecomunicação (09)/ Auxiliar Técnico (03)/ Operador de Master
/ Gerente de Operações e Manutenção (01) Diretor de TV (03)/ Técnico Eletrônico (01)/ Supervisor de Operações
(01)/ Coordenador de Operações (01) Coordenador Proj. Esportivos (01)/ Designer Gráfico (02)/ Assistente
/ Diretor (02)/ Auxiliar Administrativo (01)/ Supervisora de Editora (01)/
se que não existem.
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à
e dados do PPRA, constatou-se que não
se que os agentes.
alubres.
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não são.
condições para o enquadramento de atividade e
operações perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16 e seus anexos e Dec. 93.412.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS
SETOR: Limpeza
Cargo: Aux. de Serviços Gerais (02)/ Líder de Serviços Gerais (01)
Risco Químico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou
agentes químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à
saúde do trabalhador, durante sua jornada de trabalho.
Risco Físico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho
existem agentes físicos que atinjam os limites máximos de exposição.
Risco Biológico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou
biológicos não se apresentam com a natureza considerada pela legislação como ins
Fundamento Legal: Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não são
consideradas insalubres, conforme Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
Com relação à periculosidade, não foram encontradas
operações perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16 e seus anexos e Dec. 93.412.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de insalubridade e periculosidade.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADES
Aux. de Serviços Gerais (02)/ Líder de Serviços Gerais (01)
ANÁLISE QUALITATIVA Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que não existem
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à
saúde do trabalhador, durante sua jornada de trabalho.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA
agentes físicos que atinjam os limites máximos de exposição.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que os agentes
biológicos não se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
CONCLUSÃO Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não são
consideradas insalubres, conforme Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e
operações perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16 e seus anexos e Dec. 93.412.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de insalubridade e periculosidade.
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se que não existem
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à
e dados do PPRA, constatou-se que não
se que os agentes
alubres.
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não são
condições para o enquadramento de atividade e
operações perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16 e seus anexos e Dec. 93.412.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS
SETOR: Operações
Cargo: Auxiliar Eletricista (01)
Risco Químico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou
agentes químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à
saúde do trabalhador, durante sua jornada de trabalho.
Risco Físico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho
existem agentes físicos que atinjam os limites máximos de exposição.
Risco Biológico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou
biológicos não se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
Fundamento Legal: Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não são
consideradas insalubres, conforme Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e
operações perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16 e seus anexos e Dec. 93.412.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de insalubridade e periculosidade.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADES
ANÁLISE QUALITATIVA Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que não existem
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à
saúde do trabalhador, durante sua jornada de trabalho.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA
agentes físicos que atinjam os limites máximos de exposição.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que os agentes
não se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
CONCLUSÃO Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não são
insalubres, conforme Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e
operações perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16 e seus anexos e Dec. 93.412.
trabalhadores não fazem jus ao adicional de insalubridade e periculosidade.
9
se que não existem
químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à
e dados do PPRA, constatou-se que não
se que os agentes
não se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não são
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e
operações perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16 e seus anexos e Dec. 93.412.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADES
SETOR: Transporte
Cargo: Motorista (10)
Risco Químico: Conforme avaliação realizada no ambiente de
agentes químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à
saúde do trabalhador, durante sua jornada de trabalho.
Risco Físico: Conforme avaliação realizada no ambiente de
existem agentes físicos que atinjam os limites máximos de exposição.
Risco Biológico: Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou
biológicos não se apresentam com a natureza considerada pela legislação como insalubres.
Fundamento Legal: Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não
consideradas insalubres, conforme Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
Com relação à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e
operações perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16 e seus anexos e Dec. 93.412.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de insalubridade e
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, CARGOS E ATIVIDADES
ANÁLISE QUALITATIVA Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que não existem
agentes químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à
saúde do trabalhador, durante sua jornada de trabalho.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho e dados do PPRA
agentes físicos que atinjam os limites máximos de exposição.
Conforme avaliação realizada no ambiente de trabalho, constatou-se que os
natureza considerada pela legislação como insalubres.
CONCLUSÃO Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não
consideradas insalubres, conforme Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e
operações perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16 e seus anexos e Dec. 93.412.
Portanto, os trabalhadores não fazem jus ao adicional de insalubridade e periculosidade.
10
se que não existem
agentes químicos, relacionados com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que cause dano à
e dados do PPRA, constatou-se que não
se que os agentes.
natureza considerada pela legislação como insalubres.
Conforme avaliação no ambiente de trabalho, concluímos que as atividades não são.
à periculosidade, não foram encontradas condições para o enquadramento de atividade e
operações perigosas, conforme Norma Regulamentadora 16 e seus anexos e Dec. 93.412.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
INSTRUMENTO
DECIBELÍMETRO DIGITAL *
INSTRUMENTO
TERMÔMETRO DE GLOBO *
( * ) - Instrumento calibrado com Padrão Instrutherm, conforme Certificado de Calibração em anexo.
As medições para quantificar os riscos Físicos (ruído e temperatura) foram realizadas no
horário comercial. As cópias dos certificados das aferições dos instrumentos encontram
anexo no laudo.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
INSTRUMENTO MODELO/MARCA
DECIBELÍMETRO DIGITAL * DEC -460 / INSTRUTHERM
INSTRUMENTO MODELO/MARCA
TERMÔMETRO DE GLOBO *
TGD 200 DIGITAL PORTÁTIL
Instrumento calibrado com Padrão – Termômetro de Globo de Digital Portátil TGD 200 Instrutherm, conforme Certificado de Calibração em anexo.
As medições para quantificar os riscos Físicos (ruído e temperatura) foram realizadas no
As cópias dos certificados das aferições dos instrumentos encontram
PROCEDIMENTOS
11
MODELO/MARCA
460 / INSTRUTHERM
MODELO/MARCA
TGD 200 DIGITAL PORTÁTIL
Termômetro de Globo de Digital Portátil TGD 200
As medições para quantificar os riscos Físicos (ruído e temperatura) foram realizadas no
As cópias dos certificados das aferições dos instrumentos encontram-se
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
LAUDO TÉCNICO DE PERICULOSIDADE
1. Apresentação
A elaboração do Laudo Técnico de Periculosidade
das Normas Regulamentadoras NR
respectivamente, os quais devem ser elaborados por profissional devidamente
habilitado e registrado no respectivo conselho de classe.
O exercício de trabalho em condições de periculosidade, de acordo com a
Norma Regulamentadora NR
assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o
salário base (sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios, ou
participação nos lucros da empresa.
O pagamento do adicional de periculosidade não exime o empregador de
implantar medidas que possam neutralizar e até eliminar a situação de risco.
A eliminação, através de medida de proteção coletiva ou individual da
situação de risco realizada por especialistas, será com
pericial permitirá a cessação do pagamento do adicional de periculosidade.
Para que haja monitoramento da situação de risco, faz
revisão anual do respectivo laudo.
2. Objetivo Geral
Cumprir determinações legais,
riscos nos quais possam caracterizar periculosidade.
3. Objetivo Específico
O Laudo técnico de periculosidade tem o objetivo de analisar a existência de atividades que colocam em risco a integridade física dos funcinformando se a atividade se enquadra para fins de pagamento do respectivo adicional e as medidas de controle necessárias.
4. Metodologia Geral
Visita in loco nas instalações da empresa, NR
Portaria 93.412 de 14/10/86
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
LAUDO TÉCNICO DE PERICULOSIDADE
A elaboração do Laudo Técnico de Periculosidade cumpre determinação
das Normas Regulamentadoras NR-16, Decreto 93.412 de 14/10/86,
respectivamente, os quais devem ser elaborados por profissional devidamente
habilitado e registrado no respectivo conselho de classe.
O exercício de trabalho em condições de periculosidade, de acordo com a
Norma Regulamentadora NR-16 do Ministério do Trabalho de 08 de junho de 1978,
assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o
salário base (sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios, ou
participação nos lucros da empresa.
adicional de periculosidade não exime o empregador de
implantar medidas que possam neutralizar e até eliminar a situação de risco.
A eliminação, através de medida de proteção coletiva ou individual da
situação de risco realizada por especialistas, será comprovada através de avaliação
pericial permitirá a cessação do pagamento do adicional de periculosidade.
Para que haja monitoramento da situação de risco, faz-se necessário uma
revisão anual do respectivo laudo.
Cumprir determinações legais, através de parecer técnico de situações de
riscos nos quais possam caracterizar periculosidade.
O Laudo técnico de periculosidade tem o objetivo de analisar a existência de atividades que colocam em risco a integridade física dos funcinformando se a atividade se enquadra para fins de pagamento do respectivo adicional e as medidas de controle necessárias.
Visita in loco nas instalações da empresa, NR-16, Artigos 193 a 197 da CLT,
Portaria 93.412 de 14/10/86 e outros requisitos legais.
12
LAUDO TÉCNICO DE PERICULOSIDADE
cumpre determinação
e 14/10/86, e NR-20
respectivamente, os quais devem ser elaborados por profissional devidamente
O exercício de trabalho em condições de periculosidade, de acordo com a
Ministério do Trabalho de 08 de junho de 1978,
assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o
salário base (sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios, ou
adicional de periculosidade não exime o empregador de
implantar medidas que possam neutralizar e até eliminar a situação de risco.
A eliminação, através de medida de proteção coletiva ou individual da
provada através de avaliação
pericial permitirá a cessação do pagamento do adicional de periculosidade.
se necessário uma
através de parecer técnico de situações de
O Laudo técnico de periculosidade tem o objetivo de analisar a existência de atividades que colocam em risco a integridade física dos funcionários, informando se a atividade se enquadra para fins de pagamento do respectivo
16, Artigos 193 a 197 da CLT,
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
5. DADOS DA INSPEÇÃO LOCAL
6.1 DATA DA VISITA A EMPRESA:
6.2 HORA DA VISITA: 14:30h ás 16:30h
6.3 IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL
6.3.1 A vistoria foi realizada nas instalações da AMAZON CABORua AB Morada do sol das 14:0h as 16:30hBastos da Silva – Auxiliar de eletricista.
6.4 DESCRIÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO
6.4.1 O Estabelecimento possui as seguintes características estruturais:de concreto, com fechamentocimento, iluminação natural e artificialclimatizados.
6.4..2 A empresa é formada pelos seguintes setores: Almoxarifado.
6.5 DESCRIÇÃO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
6.5.1 A subestação fica situada no térreo transformador recebe da Manaus Energia joga para a subestação que sai 220V para os quadros de distribuição para alimentar: (iluminação predial, computadores) e também sai 110V para alimentar: (rack, tomadas, televisoresquadros de distribuição situados em pontos(subestação, sala de máster, etc..)capacidade de 100KVA e 40KVAda falta de energia
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
DADOS DA INSPEÇÃO LOCAL
6.1 DATA DA VISITA A EMPRESA: 19 / 10 / 2012
14:30h ás 16:30h
IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL
A vistoria foi realizada nas instalações da AMAZON CABO LTDARua AB Morada do sol – Quadra B Nº 12 Aleixo - Manaus - AM no dia das 14:0h as 16:30h. As informações foram fornecidas pelo Sr. James
Auxiliar de eletricista.
DESCRIÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO
O Estabelecimento possui as seguintes características estruturais:to, com fechamento em alvenaria, telhas de barros, iluminação natural e artificial, ventilação natural e ambientes
6.4..2 A empresa é formada pelos seguintes setores: Administrativos Produção e
DESCRIÇÃO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
A subestação fica situada no térreo na entrada do prédio, transformador recebe da Manaus Energia 220V trifásico. O transformador joga para a subestação que sai 220V para os quadros de distribuição para alimentar: (iluminação predial, computadores) e também sai 110V para alimentar: (rack, tomadas, televisores, notebooks, nobreak). Existem
e distribuição situados em pontos diversos da empresasala de máster, etc..). Há 02 grupos geradores
capacidade de 100KVA e 40KVA que alimenta alguns equipamentos quando da concessionária.
13
LTDA situada na no dia 06/12/2012
. As informações foram fornecidas pelo Sr. James
O Estabelecimento possui as seguintes características estruturais: prédio em alvenaria, telhas de barros, piso de
ventilação natural e ambientes
Administrativos Produção e
do prédio, onde um trifásico. O transformador
joga para a subestação que sai 220V para os quadros de distribuição para alimentar: (iluminação predial, computadores) e também sai 110V para
Existem alguns diversos da empresa
02 grupos geradores com que alimenta alguns equipamentos quando
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
6.5.2 Atividades desenvolvidas
Serviços de manutenção (substituição de lâmpadas, tomadas, reatores, limpeza nos quadros elétricos de distribuição, reaperto de bornersgrupos geradores: semanalmente testa os geradores, dando partida manualmente, arruma
6.6 MEDIDAS DE PROTEÇÃO EXISTENTES
6.6.1 Quadros de distribuição fechados, lacrado(subestação); proteção (grupos geradores).
6.6.2 A empresa contratada que realiza as intervenções elétricas na subestação utiliza os seguintes EPIs: Botas isolantes; Luva para baixa tensão; Capacete Conjugado Facial; Capuz; Paletó; Luvas para alta média e baixa tensão e Ferramentas básicas isolante
7. QUANTITATIVO DE TRABALHADORES EXPOSTOS AO RISCO
7.1 No quadro de funcionários da AAs intervenções elétricas concessionária Manaus realizadas pelo auxiliar de eletricista.
8. METODOLOGIA
8.1 A metodologia utilizada para avaliação do exercício do trabalho em condições de periculosidade nas instalações elétricas foi qualitativa, resultante da inspeção do local de trabalhoeletricista, Sr. James Bastos da Silva
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Atividades desenvolvidas pelo auxiliar de eletricista:
Serviços de manutenção (substituição de lâmpadas, tomadas, reatores, limpeza nos quadros elétricos de distribuição, reaperto de bornersgrupos geradores: semanalmente testa os geradores, dando partida
, arruma cabos, substitui disjuntores.
.6 MEDIDAS DE PROTEÇÃO EXISTENTES
de distribuição fechados, lacrado(subestação); portão metálico de (grupos geradores).
6.6.2 A empresa contratada que realiza as intervenções elétricas na subestação utiliza os seguintes EPIs: Botas isolantes; Luva para baixa tensão; Capacete Conjugado Facial; Capuz; Paletó; Luvas para alta média e baixa tensão e Ferramentas básicas isolantes.
7. QUANTITATIVO DE TRABALHADORES EXPOSTOS AO RISCO
7.1 No quadro de funcionários da Amazon Cabos Ltda há um auxiliar de eletricistaintervenções elétricas envolvendo a subestação são realizadas pela
concessionária Manaus Energia. Outras atividades de menor risco são auxiliar de eletricista.
A metodologia utilizada para avaliação do exercício do trabalho em condições de periculosidade nas instalações elétricas foi qualitativa, resultante da
de trabalho e informações fornecidas pelo auxiliar de eletricista, Sr. James Bastos da Silva.
14
Serviços de manutenção (substituição de lâmpadas, tomadas, reatores, limpeza nos quadros elétricos de distribuição, reaperto de borners. Nos grupos geradores: semanalmente testa os geradores, dando partida
portão metálico de
6.6.2 A empresa contratada que realiza as intervenções elétricas na subestação utiliza os seguintes EPIs: Botas isolantes; Luva para baixa tensão; Capacete Conjugado Facial; Capuz; Paletó; Luvas para alta média e baixa tensão e
mazon Cabos Ltda há um auxiliar de eletricista. envolvendo a subestação são realizadas pela
de menor risco são
A metodologia utilizada para avaliação do exercício do trabalho em condições de periculosidade nas instalações elétricas foi qualitativa, resultante da
e informações fornecidas pelo auxiliar de
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
9. ANÁLISE QUALITATIVA
9.1 ATIVIDADES DESENVOLV
9.1.1 Aspectos gerais
Quem realiza os serviços de é a concessionária Manaus corretiva e pequenas novas instalações elétricas é
10. FUNDAMENTAÇÃO
10.1 FUNDAMENTO LEGAL:
10.1.1 A fundamentação legal para o pagamento do empregado que exerce atividade no Setor de Energia Elétrica está contido na Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 92.212/85. Esse Decreto foi revogado, a segunda14/10/86, em vigor.
10.1.2 Analisando a regulamentação da Lei nº 7.369/85 pelo Decreto nº 93.412/86, constata-se que a caracterização da periculosidade está condicionada a que as atividades constem, obrigatoriamente, do Quadro de Atividades/Área de Risco do supra-referido Decreto e que sejam integrantes do “Elétrico de Potência”
10.1.3 O Quadro de Atividades/Área de Risco abrange as atividades de construção, operação, manutenção de redes de linhas aéreas e subterrâneas, usinas, subestações, cabinesinspeção, testes, ensaios, calibração, medição, reparo e treinamento em equipamentos e instalações elétricas.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
ANÁLISE QUALITATIVA
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
Quem realiza os serviços de manutenção preventiva e corretiva na subestação é a concessionária Manaus Energia. Os serviços de manutenção preventiva
e pequenas novas instalações elétricas é o auxiliar de eletricista.
FUNDAMENTO LEGAL:
.1.1 A fundamentação legal para o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que exerce atividade no Setor de Energia Elétrica está contido na Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 92.212/85. Esse Decreto foi revogado, a segunda regulamentação é feita pelo decreto nº 93.412 de
/86, em vigor.
Analisando a regulamentação da Lei nº 7.369/85 pelo Decreto nº 93.412/86, se que a caracterização da periculosidade está condicionada a que
as atividades constem, obrigatoriamente, do Quadro de Atividades/Área de referido Decreto e que sejam integrantes do “
Elétrico de Potência”.
Quadro de Atividades/Área de Risco abrange as atividades de construção, operação, manutenção de redes de linhas aéreas e subterrâneas, usinas, subestações, cabines de distribuição e áreas afins, bem como, atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição, reparo e treinamento em equipamentos e instalações elétricas.
15
preventiva e corretiva na subestação nergia. Os serviços de manutenção preventiva,
o auxiliar de eletricista.
adicional de periculosidade ao empregado que exerce atividade no Setor de Energia Elétrica está contido na Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 92.212/85. Esse Decreto
regulamentação é feita pelo decreto nº 93.412 de
Analisando a regulamentação da Lei nº 7.369/85 pelo Decreto nº 93.412/86, se que a caracterização da periculosidade está condicionada a que
as atividades constem, obrigatoriamente, do Quadro de Atividades/Área de referido Decreto e que sejam integrantes do “Sistema
Quadro de Atividades/Área de Risco abrange as atividades de construção, operação, manutenção de redes de linhas aéreas e subterrâneas, usinas,
de distribuição e áreas afins, bem como, atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição, reparo e treinamento em
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
10.1.4 “Sistema Elétrico de Potência”,instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
10.1.5 “Sistema Elétrico de Potência”,linhas e subestações que assegura a transmissão e/ou a distribuição de energia elétrica.
10.1.6 “Sistema Elétrico de Potência” geradora até o ponto de medição, na subestação; da subestação até quaisquer ponto da fábrica é caracterizado um Sistema Elétrico de Consumo.
11. DECISÕES DA JCJPERICULOSIDADE
11.1 As decisões da JCJ em Manaus têm sido sempre favoráveis aos reclamantes, quando o pleito é referente ao adicional de periculosidade. Este é o motivo pelo qual as empresas Têm-se consolidado, ao longo desses anos, extensa jurisprudência a favor da maior abrangência na aplicação da Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86, denominando-se isso de “Direito Social”, onde muitos juízes têm que a existência comprovada dos riscos elétricos em diferentes níveis de tensão e em diferentes atividades dá aos que estão expostos a esses riscos o direito, independente dos mesmos serem integrantes, ou não, de um Sistema Elétrico de Potência.
12. INFORMAÇÕES RELEVANTES
12.1 O pagamento do adicional de periculosidade não desobriga o empregador de promover as medidas de proteção ao trabalhador destinadas à eliminação ou neutralização da periculosidade nem autoriza o empregado a desatendê
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Sistema Elétrico de Potência”, em sentido amplo, é o conjunto de todas as nstalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Sistema Elétrico de Potência”, em sentido restrito, é um conjunto definido de linhas e subestações que assegura a transmissão e/ou a distribuição de
Sistema Elétrico de Potência” é caracterizado a partir da usina até o ponto de medição, na subestação; da subestação até ponto da fábrica é caracterizado um Sistema Elétrico de
DECISÕES DA JCJ-MANAUS REFERENTE AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – DECRETO 93.412/86
As decisões da JCJ em Manaus têm sido sempre favoráveis aos reclamantes, quando o pleito é referente ao adicional de periculosidade. Este é o motivo pelo qual as empresas já passam a pagar o adicional em referência.
se consolidado, ao longo desses anos, extensa jurisprudência a favor da maior abrangência na aplicação da Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86,
se isso de “Direito Social”, onde muitos juízes têm que a existência comprovada dos riscos elétricos em diferentes níveis de tensão e em diferentes atividades dá aos que estão expostos a esses riscos o direito, independente dos mesmos serem integrantes, ou não, de um Sistema
INFORMAÇÕES RELEVANTES
O pagamento do adicional de periculosidade não desobriga o empregador de promover as medidas de proteção ao trabalhadordestinadas à eliminação ou neutralização da periculosidade nem autoriza o empregado a desatendê-las.
16
é o conjunto de todas as nstalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e
é um conjunto definido de linhas e subestações que assegura a transmissão e/ou a distribuição de
é caracterizado a partir da usina até o ponto de medição, na subestação; da subestação até ponto da fábrica é caracterizado um Sistema Elétrico de
MANAUS REFERENTE AO ADICIONAL DE
As decisões da JCJ em Manaus têm sido sempre favoráveis aos reclamantes, quando o pleito é referente ao adicional de periculosidade. Este é
já passam a pagar o adicional em referência. se consolidado, ao longo desses anos, extensa jurisprudência a favor da
maior abrangência na aplicação da Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86, se isso de “Direito Social”, onde muitos juízes têm considerado
que a existência comprovada dos riscos elétricos em diferentes níveis de tensão e em diferentes atividades dá aos que estão expostos a esses riscos o direito, independente dos mesmos serem integrantes, ou não, de um Sistema
O pagamento do adicional de periculosidade não desobriga o empregador de promover as medidas de proteção ao trabalhadordestinadas à eliminação ou neutralização da periculosidade nem autoriza
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
12.2 Cessado o exercício da atividade, o adicional de periculosidade
Poderá deixar de ser pago.
13. CONCLUSÃO
Conforme fundamentaçãoeletricista da empresa
laborais em situações de riscos, portanto, faze jus
adicional de periculosidade que representa 30% do salário
básico, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios
ou participação no lu
Anexo 2 (Atividades e Operações Perigosas) da NR
14. Bibliografia:
- NR’s-16 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978; Lei 6.514, de 22/12/77 aprovadas pela Portaria 3.214/78 da NRassegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT; Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86; Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 92.212/85; decreto nº 93.412 de 14/10/86; NBR 5460/81.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
.2 Cessado o exercício da atividade, o adicional de periculosidade
Poderá deixar de ser pago.
Conforme fundamentação técnica e legal, conclui-se que o auxiliar de eletricista da empresa AMAZON CABO LTDA, exerce suas atividades
laborais em situações de riscos, portanto, faze jus jus a percepção do
adicional de periculosidade que representa 30% do salário
básico, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios
ou participação no lucro da empresa, conforme o item 16.2 e
Anexo 2 (Atividades e Operações Perigosas) da NR-16
16 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978; Lei 6.514, de 22/12/77 aprovadas pela Portaria 3.214/78 da NR-16, tendo sua existênassegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT; Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86; Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 92.212/85; decreto nº 93.412 de 14/10/86; NBR 5460/81.
17
o auxiliar de , exerce suas atividades
jus a percepção do
adicional de periculosidade que representa 30% do salário
básico, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios
conforme o item 16.2 e
16 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978; Lei 6.514, de 22/12/77 16, tendo sua existência jurídica
assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT; Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86; Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 92.212/85;
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
Manaus – AM, Dezembro de 2012
De acordo com a análise e interpretação dos resultados, levando em consideração
a fundamentação técnica e legal,
desenvolvidas na empresa
Regulamentadora 15 e seus anexos.
Com relação à periculosidade, que o auxiliar de eletricista da empresa
atividades laborais em situações de riscos, portanto, faz jus
adicional de periculosidade que representa 30% do salário básico, sem
os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação no
lucro da empresa, conforme o item 16.2 e Anexo 2 (Atividades e
Operações Perigosas) da NR
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
de 2012
CONCLUSÃO FINAL
De acordo com a análise e interpretação dos resultados, levando em consideração
a fundamentação técnica e legal, concluímos que todas as atividades
presa são consideradas salubres, conforme Norma
Regulamentadora 15 e seus anexos.
Com relação à periculosidade, Conforme fundamentação técnica e legal, concluio auxiliar de eletricista da empresa AMAZON CABO LTDA, exerce suas
atividades laborais em situações de riscos, portanto, faz jus jus a percepção do
adicional de periculosidade que representa 30% do salário básico, sem
os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação no
conforme o item 16.2 e Anexo 2 (Atividades e
Operações Perigosas) da NR-16.
18
De acordo com a análise e interpretação dos resultados, levando em consideração
todas as atividades
são consideradas salubres, conforme Norma
Conforme fundamentação técnica e legal, conclui-se , exerce suas
a percepção do
adicional de periculosidade que representa 30% do salário básico, sem
os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação no
conforme o item 16.2 e Anexo 2 (Atividades e
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E
Anexo 1 da NR-15 do Ministério do Trabalho;
Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais
Decreto nº 93.412 de 14/10/86;
Portaria 3.214/78 - Anexos I e Quadro I do Anexo 3 da NR
Tolerância para -Ruídos Contínuo ou Intermitente; e Limites de Tolerância para
Exposição ao Calor);
NR 16 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978; Lei 6.514, de 22/12/77 aprovadas
pela Portaria 3.214/78 da NR
dos artigos 193 a 197 da CLT; Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86; Lei nº
7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 92.212/85; decreto nº 93.412 de 14/10/86;
NBR 5460/81.
LAUDO TÉCNICO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
DEFINIÇÕES LEGAIS
15 do Ministério do Trabalho;
Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA do ano de 2012 / 2013;
Decreto nº 93.412 de 14/10/86;
Anexos I e Quadro I do Anexo 3 da NR - 15 (Limites de
uídos Contínuo ou Intermitente; e Limites de Tolerância para
NR 16 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978; Lei 6.514, de 22/12/77 aprovadas
pela Portaria 3.214/78 da NR-16, tendo sua existência jurídica assegurada através
s 193 a 197 da CLT; Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86; Lei nº
7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 92.212/85; decreto nº 93.412 de 14/10/86;
19
PPRA do ano de 2012 / 2013;
15 (Limites de
uídos Contínuo ou Intermitente; e Limites de Tolerância para
NR 16 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978; Lei 6.514, de 22/12/77 aprovadas
16, tendo sua existência jurídica assegurada através
s 193 a 197 da CLT; Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86; Lei nº
7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 92.212/85; decreto nº 93.412 de 14/10/86;