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LABORATÓRIO DE REDAÇÃO – 2019 PRÉ-VESTIBULAR 009.244 – 135141/19 3 INSTRUÇÕES PARA REDAÇÃO O rascunho da redação deve ser feito no espaço apropriado. O texto definitivo deve ser escrito, à tinta, na folha própria, em até 30 linhas. – A redação que apresentar cópia dos textos da Proposta de Redação ou do Caderno de Questões terá o número de linhas copiadas desconsiderado para efeito de correção. Receberá nota zero, em qualquer das situações expressas a seguir, a redação que: tiver até 7 (sete) linhas escritas, sendo considerada “texto insuficiente”. fugir ao tema ou que não atender ao tipo dissertativo-argumentativo. apresentar proposta de intervenção que desrespeite os direitos humanos. apresentar parte do texto deliberadamente desconectada do tema proposto. TEXTOS MOTIVADORES Texto I SOCIEDADE, VIOLÊNCIA E POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA: DA INTOLERÂNCIA À CONSTRUÇÃO DO ATO VIOLENTO A violência é um problema social global, que atravessa a história humana, sendo encontrada em todas as sociedades e tradições culturais. Trata-se de uma problemática interdisciplinar que hoje tem um lugar garantido enquanto foco de atenção da mídia, do discurso político e da sociedade. Na discussão não científica e não especializada, ou seja: a que se apresenta por meio da mídia e dos atores sociais, há um apelo por intervenções imediatas do poder público, solicitando ações efetivas que garantam a extinção da violência nas relações humanas para que, só assim, o mundo possa gozar de qualidade de vida e de uma “sociedade em paz”. É oportuno afirmar e trazer a reflexão de que nenhuma violência pode ser considerada enquanto tal, sem uma abordagem do campo cultural, momento e contexto social no qual ela se insere. Um bom exemplo disso seria o questionamento: o que é violência no período de guerra, para quem está diretamente envolvido com ela, nos campos de batalha? A reflexão proposta por este questionamento nos permite pensar o contexto social como algo diretamente relacionado não só com as práticas violentas, mas também como o que, precisamente, define o que é violência. Ela é anterior ao crime e não é codificada no Código Penal. Trata-se de um fenômeno que não pode ser separado da condição humana e nem tratado fora da sociedade – a sociedade produz a violência em sua especificidade e em sua particularidade histórica. Há na sociedade e no processo dinâmico que ela envolve modificações na construção dos objetos sociais que são, muitas vezes, expressos como um problema social. Segundo Freud, o processo de civilização é o que responde pela “condição humana” (com o indivíduo deixando de necessitar e passando a desejar) e, segundo este autor, não é possível acabar com os conflitos violentos, uma vez que eles são intrínsecos ao homem. Disponível em: <http://www.machadosobrinho.com.br/revista_online/publicacao/artigos/Artigo01REM3.pdf>. Acesso em: 5 de janeiro de 2019. Texto adaptado. Texto II CONSTITUIÇÕES FEDERAIS E CONTEXTO POLÍTICO-INSTITUCIONAL O termo segurança “pública” parece ter sido usado pela primeira vez na Constituição Federal (CF) de 1937. Em outras Constituições, como a de 1934, aparece o termo segurança “interna” para tratar com matérias atinentes ao controle da ordem, fato que irá gerar vários dilemas organizacionais no país e em seu pacto federativo. É interessante constatar que, na CF de 1937, cabia exclusivamente à União a competência de regular a matéria e garantir “o bem-estar, a ordem, a tranquilidade e a segurança públicas, quando o exigir a necessidade de uma regulamentação uniforme” (artigo 16, inciso V). Nota-se aqui uma primeira tensão conceitual e que terá impacto direto nos mandatos e atribuições das polícias brasileiras. A Lei nº 192, de 17 de janeiro de 1936 regulava as atividades das polícias militares e as vinculava às unidades da federação, cabendo à União apenas um papel de supervisão e controle, por meio do Exército. Por essa lei, as polícias militares eram as responsáveis pela segurança “interna”, enquanto a CF de 1937 fala de segurança “pública”, atividade que formalmente não foi assumida por nenhuma instituição até a CF de 1988. O significativo é que essa lei só foi revogada pelo Decreto-Lei nº 317, de 13 de março de 1967, que regulamentou a CF de 1967 no que tange à atuação das polícias. O conceito criado pela CF de 1937 parece não ter conseguido se institucionalizar e não teve força para mudar, mesmo após o Estado Novo, as estruturas que organizavam as polícias estaduais. E ainda mais emblemático dessa dificuldade é que a CF de 1967 restabeleceu a competência das polícias militares para a “manutenção da ordem e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal” (grifo nosso). Será somente a CF de 1988 que irá resgatar o conceito de 1937 e trará um capítulo específico sobre segurança “pública”, não obstante repetir a CF de 1937 e não definir o significado desse conceito. A CF de 1988, em seu artigo 144, definirá tão somente quais são as instituições públicas encarregadas de prover segurança “pública” (LIMA, 2011). Em suma, nossa atual Constituição não define o que vem a ser segurança pública, apenas delimita quais organizações pertencem a esse campo. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rdgv/v12n1/1808-2432-rdgv-12-1-0049.pdf>. Acesso em: 5 de janeiro de 2019. Texto adaptado.

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LABORATÓRIO DE REDAÇÃO – 2019

PRÉ-VESTIBULAR 009.244 – 135141/19

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INSTRUÇÕES PARA REDAÇÃO– O rascunho da redação deve ser feito no espaço apropriado.– O texto definitivo deve ser escrito, à tinta, na folha própria, em até 30 linhas.– A redação que apresentar cópia dos textos da Proposta de Redação ou do Caderno de Questões terá o número de linhas

copiadas desconsiderado para efeito de correção.

Receberá nota zero, em qualquer das situações expressas a seguir, a redação que:– tiver até 7 (sete) linhas escritas, sendo considerada “texto insuficiente”.– fugir ao tema ou que não atender ao tipo dissertativo-argumentativo.– apresentar proposta de intervenção que desrespeite os direitos humanos.– apresentar parte do texto deliberadamente desconectada do tema proposto.

TEXTOS MOTIVADORES

Texto ISOCIEDADE, VIOLÊNCIA E POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA:

DA INTOLERÂNCIA À CONSTRUÇÃO DO ATO VIOLENTO

A violência é um problema social global, que atravessa a história humana, sendo encontrada em todas as sociedades e tradições culturais. Trata-se de uma problemática interdisciplinar que hoje tem um lugar garantido enquanto foco de atenção da mídia, do discurso político e da sociedade. Na discussão não científica e não especializada, ou seja: a que se apresenta por meio da mídia e dos atores sociais, há um apelo por intervenções imediatas do poder público, solicitando ações efetivas que garantam a extinção da violência nas relações humanas para que, só assim, o mundo possa gozar de qualidade de vida e de uma “sociedade em paz”.

É oportuno afirmar e trazer a reflexão de que nenhuma violência pode ser considerada enquanto tal, sem uma abordagem do campo cultural, momento e contexto social no qual ela se insere. Um bom exemplo disso seria o questionamento: o que é violência no período de guerra, para quem está diretamente envolvido com ela, nos campos de batalha? A reflexão proposta por este questionamento nos permite pensar o contexto social como algo diretamente relacionado não só com as práticas violentas, mas também como o que, precisamente, define o que é violência.

Ela é anterior ao crime e não é codificada no Código Penal. Trata-se de um fenômeno que não pode ser separado da condição humana e nem tratado fora da sociedade – a sociedade produz a violência em sua especificidade e em sua particularidade histórica. Há na sociedade e no processo dinâmico que ela envolve modificações na construção dos objetos sociais que são, muitas vezes, expressos como um problema social. Segundo Freud, o processo de civilização é o que responde pela “condição humana” (com o indivíduo deixando de necessitar e passando a desejar) e, segundo este autor, não é possível acabar com os conflitos violentos, uma vez que eles são intrínsecos ao homem.

Disponível em: <http://www.machadosobrinho.com.br/revista_online/publicacao/artigos/Artigo01REM3.pdf>. Acesso em: 5 de janeiro de 2019. Texto adaptado.

Texto IICONSTITUIÇÕES FEDERAIS E CONTEXTO POLÍTICO-INSTITUCIONAL

O termo segurança “pública” parece ter sido usado pela primeira vez na Constituição Federal (CF) de 1937. Em outras Constituições, como a de 1934, aparece o termo segurança “interna” para tratar com matérias atinentes ao controle da ordem, fato que irá gerar vários dilemas organizacionais no país e em seu pacto federativo. É interessante constatar que, na CF de 1937, cabia exclusivamente à União a competência de regular a matéria e garantir “o bem-estar, a ordem, a tranquilidade e a segurança públicas, quando o exigir a necessidade de uma regulamentação uniforme” (artigo 16, inciso V).

Nota-se aqui uma primeira tensão conceitual e que terá impacto direto nos mandatos e atribuições das polícias brasileiras. A Lei nº 192, de 17 de janeiro de 1936 regulava as atividades das polícias militares e as vinculava às unidades da federação, cabendo à União apenas um papel de supervisão e controle, por meio do Exército. Por essa lei, as polícias militares eram as responsáveis pela segurança “interna”, enquanto a CF de 1937 fala de segurança “pública”, atividade que formalmente não foi assumida por nenhuma instituição até a CF de 1988. O significativo é que essa lei só foi revogada pelo Decreto-Lei nº 317, de 13 de março de 1967, que regulamentou a CF de 1967 no que tange à atuação das polícias. O conceito criado pela CF de 1937 parece não ter conseguido se institucionalizar e não teve força para mudar, mesmo após o Estado Novo, as estruturas que organizavam as polícias estaduais. E ainda mais emblemático dessa dificuldade é que a CF de 1967 restabeleceu a competência das polícias militares para a “manutenção da ordem e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal” (grifo nosso).

Será somente a CF de 1988 que irá resgatar o conceito de 1937 e trará um capítulo específico sobre segurança “pública”, não obstante repetir a CF de 1937 e não definir o significado desse conceito. A CF de 1988, em seu artigo 144, definirá tão somente quais são as instituições públicas encarregadas de prover segurança “pública” (LIMA, 2011). Em suma, nossa atual Constituição não define o que vem a ser segurança pública, apenas delimita quais organizações pertencem a esse campo.

Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rdgv/v12n1/1808-2432-rdgv-12-1-0049.pdf>. Acesso em: 5 de janeiro de 2019. Texto adaptado.

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2 PRÉ-VESTIBULAR

009.244 – 135141/19

LABORATÓRIO DE REDAÇÃO – 2019

Texto III

Disponível em: <https://www.ufrgs.br/ epsuas-rs/wp-content/uploads/2018/06/FBSP_atlas_violencia_2108_Infografico-1.jpg>.

Acesso em: 5 de janeiro de 2019. Texto adaptado.

PROPOSTAS DE REDAÇÃO

PROPOSTA I (Enem)

Com base na leitura dos textos motivadores e nos conhecimentos construídos ao longo de sua formação, redija um texto dissertativo-argumentativo em norma-padrão da língua portuguesa sobre o tema “Caminhos para minimizar a violência urbana no Brasil”, apresentando proposta de intervenção que respeite os direitos humanos. Selecione, organize e relacione, de forma coerente e coesa, argumentos e fatos para defesa de seu ponto de vista.

PROPOSTA II (Outros vestibulares)

Elabore uma dissertação, refletindo acerca do caos na segurança pública do estado do Ceará nos últimos meses, abordando causas, consequências e alternativas para minimizá-lo.

Dig.: NailtoN – Rev.: Rita