Laboratório 1 Trabalho (Passos) Gabarito

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XIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2ª FASE - TRABALHO DAMASIO EDUCACIONAL XIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO XIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2ª FASE DIREITO DO TRABALHO GABARITO - LABORATÓRIO 1 PADRÃO DE RESPOSTAS SISTEMA DE PASSOS 1º PASSO: IDENTIFICAÇÃO DOS DADOS PRINCIPAIS DO PROBLEMA 2º PASSO: IDENTIFICAÇÃO E PREVISÃO LEGAL DA PEÇA PROFISSIONAL, ENDEREÇAMENTO, PROCEDIMENTO, E OUTRAS PECULIARIDADES - PEÇA: Reclamação Trabalhista. - PREVISÃO LEGAL DA PEÇA: artigo 840, §1º, da CLT, c/c artigo 282 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. - ENDEREÇAMENTO: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da __ Vara do Trabalho de Bauru/SP - PROCEDIMENTO: ordinário. 3º PASSO: FUNDAMENTOS JURÍDICOS, LEGAIS, JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIOS A) DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES - Fatos: O Banco Sucesso S/A, incluindo seus ativos e todas as agências, foram adquiridos pelo Banco Money S/A. - Fundamentos: a) Artigos 10 e 448 da CLT; b) OJ 261 da SDI-I/TST.

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  • XIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO

    2 FASE - TRABALHO

    DAMASIO EDUCACIONAL

    XIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO

    XIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO 2 FASE DIREITO DO TRABALHO

    GABARITO - LABORATRIO 1

    PADRO DE RESPOSTAS SISTEMA DE PASSOS

    1 PASSO: IDENTIFICAO DOS DADOS PRINCIPAIS DO PROBLEMA

    2 PASSO: IDENTIFICAO E PREVISO LEGAL DA PEA PROFISSIONAL, ENDEREAMENTO,

    PROCEDIMENTO, E OUTRAS PECULIARIDADES

    - PEA: Reclamao Trabalhista.

    - PREVISO LEGAL DA PEA: artigo 840, 1, da CLT, c/c artigo 282 do CPC, aplicado

    subsidiariamente por fora do artigo 769 da CLT.

    - ENDEREAMENTO: Excelentssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho

    da __ Vara do Trabalho de Bauru/SP

    - PROCEDIMENTO: ordinrio.

    3 PASSO: FUNDAMENTOS JURDICOS, LEGAIS, JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINRIOS

    A) DA SUCESSO DE EMPREGADORES

    - Fatos: O Banco Sucesso S/A, incluindo seus ativos e todas as agncias, foram adquiridos pelo

    Banco Money S/A.

    - Fundamentos:

    a) Artigos 10 e 448 da CLT;

    b) OJ 261 da SDI-I/TST.

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    XIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO

    PALAVRA-CHAVE: NDICE DA CLT E LEGISLAO TRABALHISTA E PREVIDENCIRIA; Mini Vade

    Mecum BANCOS: sucesso: obrigaes trabalhistas: OJ 261, SDI (I) pgina 1696 OU

    SUCESSO: bancos; responsabilidade do sucessor: OJ 261, SDI (I) / do empregador: arts. 10 e

    448 pginas 1762 e 1763.

    - Concluso: Desta forma, a presente ao dirigida ao sucessor, Banco Money SA, sendo o

    mesmo responsvel pelos dbitos trabalhistas do sucedido.

    B) DO SALRIO PAGO POR FORA

    - Fatos: A Reclamante recebia R$ 550,00 mensais que no constavam em sua folha de

    pagamento e tampouco eram considerados no clculo das demais parcelas trabalhistas.

    - Fundamento:

    a) Artigo 457, caput, e 1, da CLT.

    PALAVRA-CHAVE: NDICE DA CLT E LEGISLAO TRABALHISTA E PREVIDENCIRIA; Mini Vade

    Mecum SALRIO(S): importncias que o integram: art. 457, 1 pgina 1757.

    - Concluso: Diante do exposto, a Reclamante requer a requer a integrao dos valores pagos

    por fora e reflexos nas verbas contratuais (13 salrio,

    frias + 1/3, DSR e FGTS) e verbas rescisrias (saldo de salrio, aviso prvio, 13 salrio

    proporcional, frias proporcionais + 1/3, multa 40% FGTS.

    C) DEVOLUO DAS FALTAS DESCONTADAS DE FORMA INDEVIDA

    - Fatos: Marlene teve descontados 2 dias de seu salrio, em razo de faltas ocasionadas pelo

    falecimento de seu pai.

    - Fundamento:

    a) Artigo 473, I, da CLT.

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    PALAVRA-CHAVE: NDICE DA CLT E LEGISLAO TRABALHISTA E PREVIDENCIRIA; Mini Vade

    Mecum FALECIMENTO: faltas no descontadas: art. 473, I pgina 1718.

    - Concluso: Portanto, requer o ressarcimento dos valores descontados indevidamente em

    razo das faltas justificadas.

    D) DA JUSTIA GRATUITA

    - Fatos: no possui condies de arcar com as custas e despesas processuais sem

    comprometimento de seu sustento e de sua famlia, tendo firmado declarao nesse sentido.

    - Fundamento:

    a) Artigo 790, 3, da CLT.

    PALAVRA-CHAVE: NDICE DA CLT E LEGISLAO TRABALHISTA E PREVIDENCIRIA; Mini Vade

    Mecum JUSTIA GRATUITA: custas:

    art. 790, 3 pgina 1731.

    - Concluso: Requer a concesso dos benefcios da Justia Gratuita.

    4 PASSO: PEDIDOS OU CONCLUSES

    - Procedncia;

    - Notificao da Reclamada;

    - Protesto por Provas;

    - Valor da Causa

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    QUESTES

    1) A Unio abriu processo licitatrio para a contratao de uma empresa de limpeza,

    culminando na contratao da "Z da Limpeza" LTDA, empresa j conhecida pelo no

    cumprimento das obrigaes trabalhistas em relao aos seus empregados. Durante a vigncia

    do contrato celebrado com o ente da Administrao Pblica, a empresa prestadora de

    servios, por diversas vezes, deixou de adimplir com o pagamento dos haveres trabalhistas de

    seus empregados, sem que a Administrao Pblica tomasse qualquer medida. Na expectativa

    de receber esses valores, os empregados continuaram a laborar normalmente; porm, a

    expectativa no se concretizou. Como advogado dos empregados, ciente de que, ao final do

    contrato, pretendem ingressar com uma reclamao trabalhista, responda:

    a) Quais so as condies e aspectos legais necessrios para que a Unio possa ser

    responsabilizada de alguma forma pelos crditos trabalhistas?

    RESPOSTA: Inicialmente, constata-se que a Administrao Pblica tem o dever de fiscalizar a

    execuo dos contratos administrativos de prestao de servios por ela celebrados, conforme

    previsto na lei de licitao (Lei 8.666/93). Neste sentido, o ente pblico, tomador dos servios,

    no cumpriu adequadamente com sua obrigao, permitindo que a empresa prestadora

    contratada deixasse de pagar regularmente, as verbas trabalhistas, a seus empregados. No

    mais, as premissas ftico-probatrias demonstram que a tomadora de servio no teve os

    cuidados necessrios no momento da escolha da empresa prestadora de servios (culpa in

    eligendo), bem como a sua efetiva falta de fiscalizao do cumprimento das obrigaes

    trabalhistas

    (culpa in vigilando), fundamentos estes essenciais e ora presentes para o cabvel

    reconhecimento da responsabilidade subsidiria da Administrao Pblica, conforme Smula

    331, V, TST.

    b) Ademais, qual o tipo de responsabilidade que a Unio ter perante os encargos trabalhistas,

    nesta relao de terceirizao?

    RESPOSTA: Com fulcro na Smula 331, IV, do TST, verifica-se que a Administrao Pblica to

    somente responder subsidiariamente empresa tercerizante de servios, se preenchido

    tambm os seguintes aspectos na relao processual: tiver sido chamada a responder

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    judicialmente pelos direitos trabalhistas inadimplidos, na condio de litisconsorte passivo, ou

    seja, a Reclamao Trabalhista deve ser proposta em face do empregador (prestador dos

    servios) e tambm em face do tomador dos servios; e sua responsabilidade esteja

    reconhecida por sentena, constando expressamente o tomador de servios (Administrao

    Pblica) do ttulo executivo judicial.

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    Mecum TERCEIRIZAO: contrato de prestao de servios: Sm. 331, TST pgina 1764.

    2) Anderson Belfort, motorista rodovirio, comparece ao seu escritrio de advocacia,

    informando que trabalhou por 4 anos na Viao Spider LTDA, exercendo a funo de motorista

    e realizando o trajeto So Paulo Itapecerica da Serra (e vice versa) durante todo o contrato.

    Alega, tambm, que durante o perodo em que prestou servios nesta empresa de transporte

    coletivo, no obteve autorizao para realizar intervalo de almoo de 01 hora, sendo que a

    empresa dividia o seu intervalo em pequenas pausas que ocorriam simultaneamente durante

    o tempo em que permanecia parado ao final de algumas viagens. Insatisfeito com a situao,

    Anderson questionou o departamento de RH da empresa, alegando que viu em um programa

    de televiso que todo empregado que trabalhasse mais de seis horas tinha direito a uma hora

    de intervalo, no mnimo, mas obteve como resposta que a sua situao estava prevista na

    norma coletiva, e portanto, era vlida. Tendo sido dispensado em 12/02/2014, ocasio em que

    recebeu todos os seus consectrios legais, Anderson deseja pleitear na justia os intervalos

    que no usufruiu. Diante da situao apresentada, responda:

    a) De acordo com o recente posicionamento Jurisprudencial, a norma que reduz o intervalo

    intrajornada considerada vlida? Justifique.

    RESPOSTA: O item II da Sumula 437 do TST traz expressamente a proibio de reduo ou

    supresso do intervalo intrajornada baseada em norma coletiva, pois o intervalo constitui

    medida de higiene, sade e segurana do trabalho, garantido por norma de ordem pblica,

    infenso negociao coletiva. Assim, pela recente redao da Smula, uma norma coletiva

    no pode prever a reduo ou supresso do intervalo intrajornada.

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    b) No caso de Anderson, a empresa agiu nos termos da Lei ao fracionar o intervalo em

    pequenas pausas? Justifique.

    RESPOSTA: Sim, a Viao Spider LTDA agiu legalmente. Isso porque, o artigo 71, 5, da CLT,

    com redao dada pela Lei 12.619/2012 (Lei dos Motoristas) determina que os intervalos

    desses profissionais podero ser fracionados, desde que haja previso em norma coletiva,

    tendo em vista a natureza do servio e as condies especiais de trabalho dos motoristas,

    cobradores e demais empregados do setor de transporte coletivo.

    PALAVRA-CHAVE: NDICE DA CLT E LEGISLAO TRABALHISTA E PREVIDENCIRIA; Mini Vade

    Mecum INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAO: trabalho contnuo cuja durao

    exceda de 6 horas: art. 71; Sm. 437, TST pgina 1728.

    3) Jlia Flores foi contratada para trabalhar como secretria em uma concessionria de carros,

    com jornada de trabalho de oito horas dirias, percebendo remunerao de R$1.700,00

    mensais. No entanto, em razo do aquecimento da economia, ocasionando o aumento nas

    vendas, o empregador firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato das secretrias,

    prevendo a possibilidade de dispensa do acrscimo de salrio, com a compensao do excesso

    de horas em um dia com a correspondente diminuio em outro dia, no excedendo referida

    compensao o perodo mximo de um ano e nem sendo possvel ultrapassar o limite mximo

    de dez horas dirias. Diante do exposto, responda:

    a) So vlidas as disposies firmadas no acordo coletivo?

    RESPOSTA: As disposies constantes no presente acordo coletivo so vlidas, tendo em vista

    que o artigo 59, 2, da CLT determina que poder ser dispensado o acrscimo de salrio se,

    por fora de acordo ou conveno coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for

    compensado pela correspondente diminuio em outro dia, de forma que no exceda, no

    perodo mximo de um ano, soma das jornadas semanais de trabalho previstas e nem seja

    ultrapassado o limite mximo de dez horas dirias. Ainda, a Smula 85, I, do TST corrobora

    esse entendimento ao dispor sobre a validade da compensao de jornada, desde que

    ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou conveno coletiva.

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    PALAVRA-CHAVE: NDICE DA CLT E LEGISLAO TRABALHISTA E PREVIDENCIRIA; Mini Vade

    Mecum JORNADA DE TRABALHO: arts. 58 a 65 / - compensao: Sm. 85, TST pgina

    1728.

    b) Qual o nome e conceito do instituto que permite tornar menos rgido o sistema de normas

    trabalhistas?

    RESPOSTA: Trata-se do instituto da flexibilizao, que tem por objetivo tornar menos rgido o

    sistema de normas trabalhistas, permitindo, assim, a adoo de formas opcionais ou flexveis

    de condies de trabalho, por meio de negociao coletiva ou, ainda, por negociao direta

    entre empregador e empregado. Neste sentido, importante mencionar que a teoria da

    flexibilizao dever ser analisada de forma cuidadosa, sob pena de se adotar uma concepo

    equivocada, segundo a qual as necessidades econmicas justificariam toda e qualquer

    postergao dos direitos trabalhistas. vlido lembrar, ainda, que determinadas normas tm

    como funo a preservao de bens jurdicos fundamentais e no so passveis de

    flexibilizao, tais como as normas de proteo sade e segurana do trabalhador e tambm

    aquelas referentes dignidade humana do trabalhador. No Brasil, a Constituio Federal de

    1988 permitiu a flexibilizao de algumas regras, estabelecendo de forma especfica a

    possibilidade de reduo salarial, compensao de jornada de trabalho e fixao de jornada

    diferenciada para os turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociao coletiva.

    Por fim, importante destacar que a flexibilizao no se confunde com a desregulamentao,

    que a ausncia da proteo estatal ao trabalhador, isto , o Estado deixa de intervir nas

    relaes de trabalho, cabendo s prprias partes a funo de regulamentar as condies de

    trabalho e os respectivos direitos. A flexibilizao, por seu turno, mantm a interveno

    estatal, mas de forma menos rgida.

    4) Priscilla Pires foi contratada para trabalhar como prensista na empresa Megafix Fixadores

    S/A, iniciando a prestao de servios em fevereiro de 2008, laborando das 6 s 14 horas. Em

    dezembro de 2012, poca de grande movimento na produo, as prensas ficaram

    temporariamente sem a devida manuteno. Porm, no dia 14/12/12, Priscilla sofreu acidente

    do trabalho em razo de uma falha na mquina, o que ocasionou o esmagamento da primeira

    falange do dedo indicador, sendo submetida a uma cirurgia. A empregada foi afastada de suas

    atividades e recebeu auxlio-doena acidentrio. Ocorre que Priscilla me de trs filhos e,

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    antes do acidente, ainda cuidava de mais trs crianas do bairro para complementar o

    oramento no horrio compreendido entre 15 e 19 horas, mas se viu obrigada a parar de

    trabalhar na empresa e no cuidado das crianas (o que lhe rendia R$ 600,00 por ms com

    depsitos em conta corrente), alm de ter que contratar uma bab para cuidar dos seus

    prprios filhos, o que lhe passou a custar R$ 400,00 por ms. O tratamento de Priscilla foi todo

    custeado pelo SUS; contudo, a medicao utilizada foi paga por ela, que gastou durante todo o

    tratamento mais de R$ 800,00 em remdios, tendo o cuidado de guardar todos os recibos.

    Priscilla recebeu alta mdica aps 10 meses de tratamento e no ficou com qualquer sequela,

    mas procura o seu escritrio de advocacia para verificar se tem algum direito a receber em

    decorrncia dos gastos com remdios e com a bab.

    RESPOSTA: Mesmo que o tratamento cirrgico tendo sido custeado pelo SUS e a empregada

    tenha recebido o auxlio-doena acidentrio, Priscilla faz jus indenizao por danos materiais,

    caracterizados em danos emergentes e lucros cessantes.

    Com o afastamento do trabalho, Priscilla foi obrigada a pagar uma bab para cuidar dos filhos,

    tendo mensalmente um gasto de R$ 400,00 mensais. Resta configurada a hiptese de

    indenizao pelo dano emergente, que o efetivo prejuzo experimentado pela trabalhadora.

    Neste caso, Priscilla gastou R$ 400,00 por ms, durante 10 meses, fazendo jus a indenizao de

    R$ 4.000,00. Houve tambm o gasto com medicamentos, no importe de R$ 800,00, que

    tambm devero ser indenizados pela empresa, em seu valor total.

    No obstante, Priscilla deixou de receber os R$ 600,00 mensais com o trabalho de cuidadora,

    por culpa da empresa, que negligenciou na manuteno das mquinas em virtude do aumento

    do movimento no ms de dezembro. Logo, Priscilla tambm faz jus a indenizao de R$

    6.000,00 pelos lucros cessantes, ou seja, pelo que deixou de lucrar durante o perodo, em

    virtude do acidente.

    Tais indenizaes encontram respaldo nos artigos 186, 402, 927 e 949 do Cdigo Civil, aplicado

    por fora do artigo 8, pargrafo nico, da CLT.

    PALAVRA-CHAVE: NDICE DO CDIGO CIVIL; Vade Mecum RT

    ATOS ILCITOS: conceito: arts. 186 a 188 dano; reparao: art. 927 pgina 179 / DANO:

    perdas e danos: arts. 402 a 405 pgina 187.