Labeling Approach - A Teoria do Etiquetamento Social

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 Labeling Approach - A Teoria do Etiquetamento Social  Izanete de Mello Nobrega  RESUMO  O objetivo deste trabalho é traçar as linhas gerais da teoria do labeling approach, entret anto não ocorr erá um exame detalhad o da orient ação sociológi ca em que se situa o enfoqu e da reação so ci al (que vai de sd e o intera ci onis mo si mból ic o de Ge or ge H. Mead até a etnometodologia de Alfred Schutz). Analisará, resumidamente, a atualidade da sociedade, fazendo um breve comentário sobre o Direito Penal Brasileiro.  1- INTRODUÇÃO   A sociedade se estabelece através de um conjunto de crenças coletivas. Na época do feud ali smo a cre nça era rel igi osa e mora l, na atu ali dade (ca pit ali smo ) a cre nça está na igualdade social e nos sistemas legais do Direito. A história da civilização demonstra que, para concretizar a tentativa de a humanidade coexistir em sociedade, estabeleceram-se leis e regras de conduta para serem seguidas por todos os seres humanos, as quais, possuíam destinatários certos e generalizados: as camadas mais baixas e desprovidas do corpo social. Tais leis, na realidade, se revelavam como instrumento para que as classes dominantes atingissem seus objetivos.  O poder é conquistado através da força, é um produto da vontade humana e tem por  principal objetivo organizar a sociedade através da crença nesse poder, para que este seja legitimado. Entretanto existe uma corrente que não quer ser dominada nem oprimida pelos grandes, e a outra (classe dominante) que quer dominar e oprimir as classes mais baixas. Em consequência disso, surge um acident e social que é o delito, fruto de uma sociedade desigual , sendo necessári o descobrir como pode ser resolvido o inevitável ciclo do crime.  Em raz ão di sso , surge em 1870, a ciênci a da cr imina li dade, com a pr in cipal finalidade de identificar as causas do crime, os fatores que desenvolvem a criminalidade e encontrar formas de solucionar este problema social.   A Criminologia nasceu na Antropologia Criminal com a tese do criminoso nato e que a causa do crime deveria ser encontrada no próprio criminoso. Esta ciência foi evoluindo, e firmou- se vários teorias que tentavam solucionar o crime, contudo todas essas teorias tornavam-se obsoletas, a medida em que novas teorias surgiam.   A princípio, a Criminologia tinha como principal objeto de estudo o crime e o criminoso, porém com a evolução da ciência, passou a estudar também a vítima e o controle social. Todos esses estudos, tinham por principal finalidade atribuir a culpa da criminalidade a alguém ou a alguma coisa, todavia a criminalidade estava sempre associada a pobreza.  Surge a Criminologia Crítica (no período pós II Guerra Mundial) questionando a ordem social e mostran do sua simpati a pelas minorias des viadas. For ma- se então um nov o

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O objetivo deste trabalho é traçar as linhas gerais da teoria do labeling approach, entretanto não ocorrerá um exame detalhado da orientação sociológica em que se situa o enfoque da reação social (que vai desde o interacionismo simbólico de George H. Mead até a etnometodologia de Alfred Schutz). Analisará, resumidamente, a atualidade da sociedade, fazendo um breve comentário sobre o Direito Penal Brasileiro.

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Labeling Approach - A Teoria do Etiquetamento Social

 

Izanete de Mello Nobrega

 

RESUMO

 

O objetivo deste trabalho é traçar as linhas gerais da teoria do labeling approach,

entretanto não ocorrerá um exame detalhado da orientação sociológica em que se situa o enfoque

da reação social (que vai desde o interacionismo simbólico de George H. Mead até a

etnometodologia de Alfred Schutz). Analisará, resumidamente, a atualidade da sociedade, fazendo

um breve comentário sobre o Direito Penal Brasileiro.

 

1- INTRODUÇÃO 

 A sociedade se estabelece através de um conjunto de crenças coletivas. Na época

do feudalismo a crença era religiosa e moral, na atualidade (capitalismo) a crença está na

igualdade social e nos sistemas legais do Direito. A história da civilização demonstra que, para

concretizar a tentativa de a humanidade coexistir em sociedade, estabeleceram-se leis e regras de

conduta para serem seguidas por todos os seres humanos, as quais, possuíam destinatários certos

e generalizados: as camadas mais baixas e desprovidas do corpo social. Tais leis, na realidade, se

revelavam como instrumento para que as classes dominantes atingissem seus objetivos.

 

O poder é conquistado através da força, é um produto da vontade humana e tem por   principal objetivo organizar a sociedade através da crença nesse poder, para que este seja

legitimado. Entretanto existe uma corrente que não quer ser dominada nem oprimida pelos grandes,

e a outra (classe dominante) que quer dominar e oprimir as classes mais baixas. Em consequência

disso, surge um acidente social que é o delito, fruto de uma sociedade desigual, sendo necessário

descobrir como pode ser resolvido o inevitável ciclo do crime.

 

Em razão disso, surge em 1870, a ciência da criminalidade, com a principal 

finalidade de identificar as causas do crime, os fatores que desenvolvem a criminalidade e encontrar 

formas de solucionar este problema social.

 

 A Criminologia nasceu na Antropologia Criminal com a tese do criminoso nato e que

a causa do crime deveria ser encontrada no próprio criminoso. Esta ciência foi evoluindo, e firmou-

se vários teorias que tentavam solucionar o crime, contudo todas essas teorias tornavam-se

obsoletas, a medida em que novas teorias surgiam.

 

  A princípio, a Criminologia tinha como principal objeto de estudo o crime e o

criminoso, porém com a evolução da ciência, passou a estudar também a vítima e o controle social.

Todos esses estudos, tinham por principal finalidade atribuir a culpa da criminalidade a alguém ou a

alguma coisa, todavia a criminalidade estava sempre associada a pobreza.

 

Surge a Criminologia Crítica (no período pós II Guerra Mundial) questionando aordem social e mostrando sua simpatia pelas minorias desviadas. Forma-se então um novo

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  paradigma que ataca o fundamento moral do castigo, pregando a não intervenção punitiva do

Estado.

 

O fundamento da Criminologia Crítica está na intrínseca nocividade da intervenção

 penal (pois a pena não cumpre o seu papel de ressocialização), maior complexo de mecanismo

dissuasório e a possibilidade de ampliar o âmbito da intervenção, antes circunscrita ao infrator 

 potencial, incidindo em outros elementos do cenário criminal. Esse fundamento tem como principal 

meta esclarecer o real impacto da pena em quem a cumpre e fazer a sociedade perceber que o

crime não é um problema exclusivo do sistema legal, e sim de todos.

 

2- SOCIOLOGIA CRIMINAL

 

 As orientações sociológicas contemplam o fato delitivo como fenômeno social,

aplicando à sua análise diversos marcos teóricos precisos: ecológico,estrutural-funcionalista,

subcultural, conflitual, interacionista, etc. 

 As teorias da criminalidade inclinaram-se progressivamente para a Sociologia e o

êxito dos modelos sociológicos baseia-se na utilidade prática da informação que subministram

 para os efeitos político-criminais, pois estas teorias partem do princípio de que o crime é um

fenômeno social muito seletivo, estreitamente unido a certos processos, estruturas e conflitos

sociais.

 

 A Sociologia Criminal possui duas correntes de pensamentos: o europeu e o

norte-americano. O europeu é o tipo academicista (teoria da anomia), enquanto que o norte-

americano identifica-se com a Escola de Chicago da qual nasceram   diversas teorias (teoriasecológicas, subculturais, da aprendizagem, da reação social ou do etiquetamento, etc.).

 

 A Escola de Chicago é o berço da moderna Sociologia americana, sua principal 

característica é o empirismo e sua finalidade pragmática, que concentra suas investigações

nos problemas sociais do momento. Seus representantes iniciais eram jornalistas.

 

O principal tema da Escola de Chicago é a sociologia da grande cidade. A

 primeira das teorias que surgem nessa escola é a teoria ecológica

 

, na qual Park, Burguess e

Mckenzie em 1928, publicam a primeira obra, sustentando que o crime é o produto da

desorganização própria da cidade grande. Com a evolução das teorias espaciais, nos anos 50,

 passa-se a estudar a área social e métodos estatísticos multivariados.

 

 As teorias do conflito possuem uma grande tradição na Sociologia Criminal norte-

americana. Essas teorias pressupõem a existência na sociedade de uma pluralidade de

grupos e subgrupos que eventualmente, apresentam discrepâncias em suas pautas

valorativas, ou seja, para as teorias conflituais, é o conflito que garante a manutenção do

sistema e que promove as alterações necessárias para seu desenvolvimento dinâmico e

estável.

 

Dentre as teorias de conflito, há as teorias do conflito cultural , na qual a

criminalidade é produto da mudança social e, as teorias do conflito social, que relançam a teoriado conflito a partir dos anos 50, chegando a afirmar que o conflito é funcional, pois assegura a

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mudança social e contribui para a integração e conservação da ordem e do sistema.

Também  destaca-se as teorias conflituais de orientação marxista

 

, no qual ressalta que o conflito

está nas classes sociais enraizado nos modos de produção e na infra-estrutura econômica.

 

 As teorias subculturais surgem, também na década de 50, como resposta ao

 problema que suscitavam determinadas minorias marginalizadas. Essas teorias sustentam trêsidéias fundamentais: o caráter pluralista e atomizado da ordem social, a cobertura normativa

da conduta desviada e a semelhança estrutural, do comportamento regular e irregular.

 

 As teorias do processo social constituem um grupo de teorias psicossociológicas

 para as quais o crime é uma função das interações psicossociais do indivíduo e dos diversos

 processos da sociedade. Essas teorias adquiriram importância na década de 60, e formulam

diversas respostas ao fenômeno da criminalidade e sua gênese, no qual distingue-se três

orientações: teorias da aprendizagem social ou social learning (o comportamento delituoso se

aprende do mesmo modo que o indivíduo aprende outras condutas e atividades lícitas), teorias

do controle social (qualquer indivíduo que compõe a sociedade pode delinquir) e a teoria dolabeling approach (contempla o crime como mero subproduto do controle social).

 

Todas essas teorias sempre apresentam o mesmo ponto em comum: entender o

fenômeno da criminalidade e apontar formas de solucioná-lo. O principal fator que

desencadeia a criminalidade é a segregação das classes sociais, que gera instabilidade e

exclusão social associado ao medo das adversidades urbanas.

 

De um lado está a garantia que a lei será igual para todos e do outro uma prática

autoritária, constituindo assim um paradoxo, pois parte da sociedade é formada pela população

 pobre, negra, discriminada e que são considerados como criminosos, assim sendo, não é possível acreditar em uma igualdade perante a lei.

 

3- TEORIA DO LABELING APPROACH – PARADIGMA DA REAÇÃO OU CONTROLE SOCIAL

 

O labelling approach (ou enfoque da reação social) surgiu na Criminologia Crítica

e tem o controle social como seu principal objeto de estudo, isto é,   o sistema penal e o

fenômeno do controle, pois estes criam a criminalidade através dos agentes do controle social 

formal que  estão a serviço de uma sociedade desigual. 

 A teoria do labeling approach é uma corrente de pensamentos que serviu como

transição do paradigma etiológico-determinista para a Moderna Criminologia Crítica. Ressalta-

se que o paradigma da reação social deslocou a atenção da ciência criminal da pessoa do

criminoso e das causas do crime, para questionar quem é definido criminoso, porque tal 

definição e que efeitos surgem da atribuição da condição desviante. Em razão disso,

concentrou-se um estudo dos processos sociais que descambam na criminalização de

condutas e no poder de definí-las. Os principais representantes do labelling approach são:

Garfinkel, Goffman, Erikson, Cicourel, Becker, Schur, Sack, etc.

 

Na teoria do labeling approach o enfoque da Criminologia muda e a pergunta

 passa a ser: por que algumas pessoas são rotuladas pela sociedade e outras não? A tesecentral desse paradigma é que o desvio e a criminalidade não são uma qualidade intrínseca da

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conduta e sim uma etiqueta atribuída a determinados indivíduos através de complexos

  processos de seleção, isto é, trata-se de um duplo processo de definição legal de crime

associado a seleção que etiqueta um autor como criminoso. Em razão disso, ao invés de falar 

em criminalidade (prática de atos definidos como crime) deve-se falar em criminalização (ação

operada pelo sistema e sustentada pela sociedade – senso comum punitivo – etiquetamento).

 

Os defensores do labelling approach não perguntam “quem é o criminoso?” ou 

“como ele se torna desviante?”, mas sim “ quem é definido como desviante?”, “que efeito

decorre desta definição sobre o indivíduo?”, “em que condições este indivíduo pode se tornar 

objeto de uma definição?” e enfim, “quem define quem?”. Estas perguntas conduziram a dois

tipos de pesquisa:

 

1- estudo da formação da identidade desviante e do desvio secundário, ou seja, o efeito da

aplicação da etiqueta de criminoso sobre a pessoa na qual essa etiqueta é aplicada;

 

2- estudo dos que detêm, em maior medida, na sociedade o poder de definição, isto é, estudodas agências de controle social.

 

É importante ressaltar que não são apenas as instâncias oficiais as responsáveis

 pelos processos de definição, porque o senso comum também produz definições. Baratta

menciona a teoria defendida por Kitsuse, no sentido de que o desvio é um processo no curso

do qual alguns indivíduos, pertencentes a algum grupo interpretam um comportamento como

desviante. Neste caso, pode-se observar que é a interpretação que vai definir o que é

desviante e provoca a reação social, e não o comportamento por si mesmo.

 

Os principais postulados do labelling aproach são: 

1- Interacionismo simbólico e construtivismo social (o conceito que um indivíduo tem de si mesmo,

de sua sociedade e da situação que nela representa, é ponto importante do significado genuíno da

conduta criminal);

2- Introspecção simpatizante como técnica de aproximação da realidade criminal para compreendê-

la a partir do mundo do desviado e captar o verdadeiro sentido que ele atribui a sua conduta;

3- Natureza “definitorial” do delito (o caráter delitivo de uma conduta e de seu autor depende de

certos processos sociais de definição, que lhe atribuem tal caráter, e de seleção, que etiquetaram o

autor como delinquente);

4- Caráter constitutivo do controle social (a criminalidade é criada pelo controle social);

5- Seletividade e discriminatoriedade do controle social (o controle social é altamente

discriminatório e seletivo);

6- Efeito criminógeno da pena (potencializa e perpetua a desviação, consolidando o desviado em

um status de delinquente, gerando estereótipos e etiologias que se supõe que pretende evitar. O

condenado assume uma nova imagem de si mesmo, redefinindo sua personalidade em torno do

 papel de desviado, desencadeando-se a denominada desviação secundária.

7- Paradigma de controle (processo de definição e seleção que atribui a etiqueta de delinquente

a um indivíduo).

 

Existem duas correntes no labelling approach: uma radical e outra moderada. A

radical ressalta que a criminalidade é o resultado do controle social, enquanto que a moderadaafirma que a justiça integra a mecânica do controle social geral da conduta desviada.

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 A prática de crimes não rotula ninguém, porque não é a qualidade negativa que

 pertence a certos delitos o fator determinante do etiquetamento, e sim depende de certos

mecanismos e procedimentos sociais de definição e seleção, pois para a sociedade

delinquente não é todo aquele que infringe a lei, isto é, o delinquente é aquele que preenche

certos requisitos e é etiquetado pelas instâncias criminalizadoras como tal. 

O desvio primário é consequência de uma série de fatores sócio-econômico

culturais e psicológicos, enquanto que os desvios subsequentes são resultados de um

etiquetamento  que é atribuído ao indivíduo pela sociedade e tem como finalidade a

estigmatização, pois trata-se de um sistema desigual de atribuições de estereótipos.  Isso

ocorre porque a intervenção do sistema penal, nas penas detentivas, ao invés de reeducar 

 para o convívio na sociedade acaba por consolidar uma identidade desviante do condenado e

o seu ingresso em uma verdadeira carreira criminal.

 

4- NEGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO FIM OU DA PREVENÇÃO – A PENA CUMPRE O SEU PAPEL? 

 

O sistema penal se apresenta como um sistema das relações de poder e de

 propriedade existentes, dirigindo-se quase sempre contra certas pessoas, mais do que contra

certas condutas.

 

Os grupos poderosos da sociedade possuem a capacidade de impor ao sistema

uma quase que total impunidade das próprias condutas criminosas, e isso ocorre porque o

sistema penal está representando o nível macro da sociedade. Em vista disso, a maioria dos

indivíduos que estão encarcerados são pobres, não porque delinquem mais, mas porque temmaiores chances de serem criminalizados e etiquetados como delinquentes.

 

  A pena privativa de liberdade é uma violência institucional e produz mais

 problemas do que pretende resolver. O sistema punitivo é absolutamente inadequado para

desenvolver as funções socialmente úteis declaradas em seu discurso oficial porque a pena

não cumpre o seu papel de ressocializar o indivíduo e sim contribui para a exclusão social.

 

O sistema penal serve para diferenciar e administrar uma parte dos conflitos

existentes na sociedade como criminalidade e também contribui para a produção e reprodução

dos delinquentes, porque serve para representar como normais as relações de desigualdade

existentes na sociedade.

 

Diante disso, cabe indagar se a finalidade do cárcere tem sido alcançada, e

ainda, se o índices de reincidência não denunciam a falência do sistema? A prisão seria de

fato a melhor forma de punir o criminoso?

 

 A luta pela contenção da violência estrutural é a mesma luta pela afirmação dos

direitos humanos e o conceito de direitos humanos é o fundamento mais adequado para a

estratégia da mínima intervenção penal e para sua articulação programática no quadro de uma

 política alternativa do controle social.

 

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   A tendência moderna é procurar substitutivos penais para a pena privativa de

liberdade, ao menos no que se relacione com os crimes menos graves e aos criminosos cujo

encarceramento não é aconselhável.

 

O Direito Penal Mínimo é a intervenção mínima do Estado em matéria penal, visando

resolver o problema no âmbito extrapenal (conciliação), e o fundamento de sua aplicabilidade é a

falência do sistema penitenciário que não ressocializa ninguém, procurando com isso, soluções

alternativas para os infratores que não ponham em risco a paz e a segurança da sociedade.

 

5- CRIMINALIDADE X CRIMINALIZAÇÃO 

 

Os estudos da história de autoridade no Brasil, assim como a história de

repressão policial apontam a reação do aparelho repressivo do Estado ao crime e ao

criminoso. A tortura é uma herança cultural dos períodos autoritários e a pena de morte é

apenas um castigo a uma determinada classe sem importância social. 

  As práticas de controle e disciplinamento anteriormente exercidas pelos

senhores de escravos foram transferidas para as instituições policiais e judiciais, com o Estado

 passando a deter o monopólio da violência e repressão. Em razão disso, observa-se que a

repressão concentrou-se de forma muito mais intensa sobre a população negra, tendo em vista

sua condição social (pobres e desempregados) que contrasta com a ideologia da classe mais

favorecida.

 

Hoje os critérios adotados para a repressão é o jovem, negro, pobre que mora

em favelas, pois as favelas e periferias são consideradas pela polícia como territóriossuspeitos. A ação da polícia dentro das favelas é mais letal do que em outros locais.

 

Nas áreas pobres o comércio varejista de drogas ilícitas é exercido por 

traficantes, porém nas áreas ricas é aplicada a solução abolicionista de respostas à situação

 problema, isto é, o jovem favelado aparecerá sempre como inimigo público número um, sujeito

à penas mais duras, nas condições mais adversas, enquanto que o traficante   da classe mais

favorecida passará praticamente desapercebido e em muitos casos fica impune.

 

Neste contexto é preciso ressaltar que o inimigo não tem um rosto predefinido, o

inimigo é amoldado e perseguido de acordo com os interesses dominantes vigentes. Por isso,

os defensores da aplicação de um direito penal do inimigo de hoje podem se tornar os inimigos

de amanhã.

 

 A idéia do direito penal do inimigo foi introduzida nas discussões jurídicas por 

Jakobs, através do paradoxo  “direito penal do cidadão versus direito penal do inimigo”.

Segundo Jakobs, o cidadão é aquele que delinque ocasionalmente, e por isso para ele deve

ser aplicada a norma, baseada no fato, no desvio cometido. Já o inimigo delinque por essência,

é um ser socialmente nocivo e representa um risco para a sociedade, e por isso é necessário

colocá-lo à margem como forma de contê-lo, aplicando-lhe um direito penal prospectivo (o

importante não é a ocorrência do fato criminoso e sim sua identificação e rotulação do possível 

autor antes mesmo da prática do delito). 

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  O recente filme “Tropa de Elite” do cineasta José Padilha retrata a

desumanização da polícia, a desumanização dos bandidos do tráfico, a desumanização da

elite jovem, que cheia de boas intenções, só ver o que quer ver, enfim retrata a sociedade

cruel, desumana, impiedosa que criminaliza e etiqueta indivíduos de classes menos favorecida.

 

O filme “Tropa de Elite” realizou uma anatomia na Polícia Militar carioca(corrupta, inoperante e assassina)  e do Bope (assassino, torturador e psicopata), com a

intensão de fazer a sociedade enxergar que há algo errado com o sistema.

 

No filme pode-se observar que os inimigos da população do Rio de Janeiro são

aqueles rotulados como traficantes, criminosos (massas de criminalizados), que moram em

favelas e que devem ser combatidos devido à sua potencial periculosidade. As favelas e

morros são apresentados como habitat dos cruéis traficantes e é preciso exterminá-los para

que a cidade tenha paz, fazendo-se necessário identificar e conter o ser nocivo à sociedade,

reprimindo-o dentro do seu próprio território.

 Não há respeito pelos direitos humanos, pois práticas de tortura adotadas pelo

BOPE é algo que se justifica da seguinte forma: os bandidos não tem pena, eles são cruéis. O

grito de guerra dos policiais do BOPE diz que sua missão é “entrar na favela e deixar corpo no

chão”, essa questão mostra que o BOPE vai contra os princípios do Estado Democrático de

Direito.

 

Em uma determinada cena, mostra o policial do BOPE esfregando o rosto de um

rapaz de classe média alta em um ferimento  a bala no corpo de um rapaz da favela, e o

 policial pergunta: “quem o matou?”   E ele mesmo responde para o rapaz: “foi você, que

financia o tráfico aqui na favela”, entretanto nada ocorre com o traficante da classe maiselevada porque esse não é o inimigo, isto é, ele não faz parte da massa de criminalizados pelo

discurso de ordem vigente.

 

Na recente palestra apresentada na EMERJ, ouviu-se a opinião da população

que assistiu o filme, e o estranho é que as pessoas se identificam com os personagens. De um

lado estão aqueles que identificam-se com os policiais do BOPE (por serem os mocinhos do

filme) e que acham correto a forma de atuação do BOPE , e do outro lado há pessoas que se

identificam com os que são atacados,  por morarem em favelas e vivenciarem a situação no

dia-a-dia e estes, obviamente, são contrários a atuação do BOPE. Ao observar a reação dos

entrevistados, fica claro que a interpretação é quem decide o que é desviante e provoca a

reação social, e não o comportamento por si mesmo. Ao final do filme, para quem você acha

que a arma está sendo apontada?

 

Esses fatos relatados no filme estão acontecendo atualmente e todos nós somos

coniventes com esta situação. Não importa se o indivíduo é realmente um criminoso, o que

importa é que ele está criminalizado, pois ser pobre, favelado e negro, já o rotula criminoso e a

sociedade o repele abruptamente. A população que integra a exclusão social sempre tem um

tratamento mais violento por parte das autoridades policiais e os excluídos são os que mais

sofrem com o aparelho repressivo do Estado.

 

Em consequência disso, alerta-se que defender a aplicação deste direito penal do inimigo na atualidade (ainda que não se dê este nome) é extremamente perigoso, pois pode

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ser que amanhã, os interesses dominantes criem uma nova classe de inimigos na qual alguns

de nós ou todos nós estejamos incluídos. Aceitar que direitos e garantias fundamentais destes

“inimigos” da ordem e da segurança públicas sejam sacrificados é pôr em sério risco a força

normativa da Constituição da República, assim como, colocar nas mãos do Estado uma

 parcela ilimitada de poder que poderá acabar voltando-se contra seus defensores atuais.

 Aquilo que hoje é visto como exceção pode acabar virando regra e a regra se tornará exceção. 

É claro que ninguém vive num mundo ideal, e é necessário repudiar o discurso

autoritário: impunidade não é deixar um possível culpado solto, e sim demorar anos para que se

chegue a uma decisão definitiva. Mau funcionamento da justiça não é deixar que pessoas ricas

tenham bons advogados e sim, não pagar bons advogados para que o pobre seja defendido.

Vergonha não é tratar dez culpados como se fossem inocentes e sim, tratar um inocente como se

fosse culpado, porque embora tenhamos uma legislação liberal, que preceitua que todos são iguais

  perante a lei, as práticas jurídicas caminham em sentido contrário, ou seja, o da desigualdade

 perante a lei, pois não há direitos fundamentais absolutos, e a presunção de inocência, apesar de

essencial para o Estado Democrático de Direito, não é exceção. 

6 – CONCLUSÃO 

 

  A humanidade reconhece a necessidade de criar mecanismos para uma

convivência harmoniosa em sociedade, portanto foi criada as leis penais para regular esse

convívio social. O fundamento do Direito está na convivência humana.

 

Na atualidade  o que garante o Direito é o poder e não a igualdade social, pois o

Direito faz parte de todo o aparato estatal, com vista a implementar uma ideologia para a perpetuação das classes dominantes no poder, pois as leis penais buscam proteger, em sua

maioria, os bens jurídicos de maior importância para a elite, que por conseguinte são mais

suscetíveis a ação dos menos favorecidos.

 

 A sociedade é estruturalmente antagônica, estratificada e tem o delito como fruto

social. Através da necessidade de interromper o ciclo da criminalidade surgiu a

Criminologia  para solucionar o acidente social que é o delito.

 

Ocorreram várias hipóteses para desvendar os mistérios da criminalidade para a

sociedade, porém sempre havia algo que não estava de acordo com a observação da

realidade, então surgiu a Criminologia Crítica questionando se o sistema penal e o fenômeno

do controle eram de fato eficazes para a ressocialização do condenado e quais os efeitos

 produziam para o mesmo.

 

 A Sociologia Criminal, que contempla o delito como fenômeno social,  estudou e

aplicou a sua análise diversos marcos teóricos (ecológico, estrutural-funcionalista, subcultural,

conflitual, interacionista, etc. As principais teorias nasceram na Escola de Chicago e destacam-

se as teorias do processo social que formulam diversas respostas ao fenômeno da

criminalidade e sua gênese.

 

  A desigualdade do cidadão nos processos sociais ocasionou   as teorias doetiquetamento ou da reação social (labeling approach) que ampliou o objeto de investigação

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criminológica e segundo os teóricos, a desviação e a criminalidade não são entidades

ontológicas pré-constituídas, e sim etiquetas que determinados processos de definição e

seleção, altamente discriminatórios, colocam em certos sujeitos.

 

Em razão disso, a criminalização secundária seria a responsável pela

estigmatização, pela rotulação e disto surgiriam mais criminalizações, ou seja, a reincidência.  Assim, inserido numa subcultura da delinquência, após ser socialmente rotulado e

marginalizado, o indivíduo trilharia uma espécie de carreira criminal.

 

Esses fatos demonstram claramente que a pena não ressocializa ninguém e sim

estigmatiza, pois não é o fato de ter praticado um crime que torna o sujeito indesejável aos

olhos da sociedade, e sim  o fato de ter cumprido uma pena. O modelo clássico de justiça

encontra-se em crise, então a resposta mais satisfatória ao problema criminal é o Direito Penal 

Mínimo, pois há um menor custo social.

 

Nos dias de hoje, com o aumento da violência e do clamor social por justiça,ganham cada vez mais importância os temas relacionados ao direito de punir do Estado e a

efetividade desse direito. O Direito Penal do Inimigo é uma forma de demonstrar como esse

etiquetamento social é drástico e perigoso.

 

O filme Tropa de Elite demonstra a desumanidade de todo um povo e é

necessário que o Estado crie novas crenças políticas, que não seja através da ameaça e da

 punição, para que o povo não questione o poder do Estado. A crença na igualdade social é

estabelecida pelos sistemas legais do Direito, e o rompimento dessa crença tem por 

consequência a  mudança no modo de produção, desenvolvendo novos papéis sociais.

   A natureza humana é imutável. O homem é um ser que conspira a todo instante. Os

sentimentos humanos são expressos de acordo com a sociedade em que se vive, entretanto a

essência é igual em qualquer sociedade, por isso é necessário que todos estejam comprometidos

com a realidade para que haja uma efetiva transformação social, pois a mudança de paradigma na

Criminologia não tem ultrapassado o espaço acadêmico para alçar o público da rua e provocar a

necessária transformação cultural no senso comum sobre a criminalidade e o sistema penal.

 

7- BIBLIOGRAFIA

 

1- BARATTA, ALESSANDRO. CRIMINOLOGIA CRÍTICA E CRÍTICA AO DIREITO PENAL, 3ª 

EDIÇÃO, EDITORA REVAN, RJ;

2- MIRABETE, JULIO FABBRINI. MANUAL DE DIREITO PENAL 1, EDITORA ATLAS, SÃO

PAULO, 15ª EDIÇÃO, 1998 

3- PABLOS DE MOLINA, ANTONIO GARCIA. CRIMINOLOGIA, EDITORA RT, RJ.

4- PALESTRA SOBRE O FILME TROPA DE ELITE (REPERCUSSÃO NA ÓRBITA

PENAL), EMERJ, 02/04/2009, PALESTRANTE EVELYN CAPUCHO;

5- http://oglobo.globo.com/cultura/mat/2007/09/19/297794270.asp

6- http://oglobo.globo.com/pais/noblat/post.asp?cod_Post=127814&a=117

7- http://verdesmares.globo.com/v3/canais/noticias.asp?codigo=195464&modulo=469