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    LEI N 5891 DE 17 DE JANEIRO DE 2011

    Dispe sobre o quadro permanentedos servios auxiliares do Ministrio Pblicodo Estado do Rio de Janeiro e d outrasprovidncias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Fao saber que a AssembliaLegislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPTULO IDISPOSIES GERAIS

    Art. 1 - Esta lei dispe sobre o Quadro Permanente dos Servios Auxiliares do MinistrioPblico do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 170, 2, da Constituio Estadual.

    Art. 2- O Quadro Permanente dos Servios Auxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Riode Janeiro compreende os cargos de provimento efetivo, organizados em carreiras, e os cargosde provimento em comisso.

    CAPTULO II

    DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

    SEO IDAS CARREIRAS

    Art. 3 - Os cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Servios Auxiliares doMinistrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro organizam-se nas seguintes carreiras:

    I - Analista do Ministrio Pblico;II - Tcnico do Ministrio Pblico;III - Auxiliar Especializado do Ministrio Pblico;IV - Auxiliar do Ministrio Pblico.

    1 - A carreira de Analista do Ministrio Pblico constituda do cargo de provimentoefetivo de mesma denominao.

    2 - A carreira de Tcnico do Ministrio Pblico constituda do cargo de provimentoefetivo de mesma denominao.

    3 - A carreira de Auxiliar Especializado do Ministrio Pblico constituda do cargo deprovimento efetivo de mesma denominao.

    4 - A carreira de Auxiliar do Ministrio Pblico constituda do cargo de provimentoefetivo de mesma denominao.

    Art. 4- O quantitativo dos cargos de provimento efetivo que compem o Quadro Permanentedos Servios Auxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro o constante do

    Anexo I.

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    Art. 5- As carreiras de Analista do Ministrio Pblico, Tcnico do Ministrio Pblico, Auxiliar

    Especializado do Ministrio Pblico e Auxiliar do Ministrio Pblico so estruturadas em trsclasses, sendo A a primeira e C a ltima, cada qual subdividida em cinco padresremuneratrios, conforme Anexo II.

    1 - Classe o segmento de padres remuneratrios integrantes da carreira, quedelimita a gradao para efeito de promoo, segundo critrio de temporalidade.

    2 - Padro a posio do servidor na escala de remunerao da respectiva carreira.

    3 - As carreiras de que trata o caput deste artigo podero ser divididas em reas deatividade e especializao profissional.

    Art. 6 - As atribuies dos cargos e sua respectiva distribuio em reas de atividade eespecializaes profissionais sero disciplinadas por Resoluo do Procurador-Geral de

    Justia.

    1

    Art. 7- As carreiras de Auxiliar Especializado do Ministrio Pblico e de Auxiliar do MinistrioPblico sero extintas, na medida em que vagarem todos os seus cargos.

    Pargrafo nico - Os cargos vagos das carreiras mencionadas no caput deste artigosero transformados, de forma progressiva, em cargos de Analista do Ministrio Pblico eTcnico do Ministrio Pblico, respectivamente.

    Art. 8 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dosServios Auxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro poder ser readaptado,ex officio ou a pedido, caso sobrevenha problema relacionado com sua sade.

    1 - A readaptao se dar pela necessria adequao entre as atribuies a serem

    exercidas pelo servidor e o seu estado de sade. 2 - O ato do Procurador-Geral de Justia que conceder a readaptao ser precedidode avaliao pericial do rgo de sade oficial do Ministrio Pblico do Estado do Rio deJaneiro.

    SEO IIDO INGRESSO E LOTAO

    Art. 9 - O ingresso no Quadro Permanente dos Servios Auxiliares do Ministrio Pblico doEstado do Rio de Janeiro dar-se- por concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, nopadro remuneratrio inicial da primeira classe da respectiva carreira, observadas a rea deatividade e a especializao profissional para as quais o candidato tenha sido aprovado.

    1 - So requisitos de escolaridade para o ingresso nas carreiras:

    I - Analista do Ministrio Pblico: nvel superior completo, em curso correlacionadocom as reas de atividades e especializao profissional;II - Tcnico do Ministrio Pblico: nvel mdio completo, abrangido o curso profissionaltcnico equivalente.

    2 Alm dos requisitos referidos no pargrafo anterior, podero ser exigidos paraingresso nas carreiras do Quadro Permanente dos Servios Auxiliares do MinistrioPblico do Estado do Rio de Janeiro, desde que expressamente previstos no regulamentoou no edital do concurso pblico:

    I - formao especializada, experincia e/ou registro profissional prvios;

    1Regulamentado pela Resoluo GPGJ n 1.647, DE 08.04.11

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    II - prova prtica e/ou prova de capacidade fsica, de carter eliminatrio e/ou

    classificatrio;III - participao em programa de formao, de carter eliminatrio e/ou classificatrio;IV - exame psicotcnico, de carter eliminatrio.

    Art. 10 - Ficam mantidos os requisitos de escolaridade exigidos na ocasio do ingresso dosintegrantes nas carreiras em extino.

    Art. 11 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dosServios Auxiliares ser lotado e ter exerccio nos rgos do Ministrio Pblico do Estado doRio de Janeiro, ressalvada a autorizao para ocupar cargo de provimento em comisso oufuno gratificada em outros rgos da Administrao Pblica, a critrio exclusivo doProcurador-Geral de Justia.2

    SEO IIIDA EVOLUO NAS CARREIRAS

    Art. 12 - A evoluo nas carreiras dar-se- por progresso e por promoo, obedecendo acritrio de temporalidade que poder ser conjugado com a avaliao especial de desempenhode que trata o art. 15 desta lei, na forma de Resoluo do Procurador-Geral de Justia. 3

    1 - Estar impedido de evoluir na carreira o servidor ocupante de cargo de provimentoefetivo do Quadro Permanente dos Servios Auxiliares do Ministrio Pblico do Estado doRio de Janeiro que, no ano anterior progresso ou promoo:

    I - tiver sido cedido para exerccio de funes junto a outro rgo da AdministraoPblica, na forma do art. 11;

    II - tiver se afastado voluntariamente do servio, com perda de vencimento;III - tiver falta no abonada;IV - tiver sofrido sano disciplinar;V - tiver sido preso em decorrncia de deciso judicial transitada em julgado.

    2 - A restrio estabelecida no inciso I do pargrafo anterior poder deixar de incidir,desde que expressamente consignada na deciso do Procurador-Geral de Justia queautorizar o afastamento do servidor, por interesse superior do Ministrio Pblico do Estadodo Rio de Janeiro.

    Art. 13 - Promoo a movimentao do servidor do ltimo padro remuneratrio de umaclasse para o primeiro da classe seguinte, observado o interstcio de dois anos em relao progresso imediatamente anterior.

    Pargrafo nico- O escalonamento positivo dos padres remuneratrios nas promoescorresponde a dez por cento.

    Art. 14 - Progresso a movimentao do servidor de um padro remuneratrio para oseguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstcio de um ano em relao progresso imediatamente anterior.

    Pargrafo nico - O escalonamento dos padres remuneratrios da primeira classeobserva a proporo de sete por cento e, nas demais classes, cinco por cento.

    2Redao dada pela Lei n 6.245, de 24.05.12Redao anterior: Art. 11 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos ServiosAuxiliares ser lotado e ter exerccio nos rgos do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro, ressalvada aautorizao para ocupar cargo de provimento em comisso em outros rgos da Administrao Pblica, a critrioexclusivo do Procurador-Geral de Justia.3Regulamentado pela Resoluo GPGJ n 1.647, DE 08.04.11

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    SEO IV

    DA AVALIAO ESPECIAL DE DESEMPENHO

    Art. 15 - A avaliao especial de desempenho constitui requisito para a aquisio deestabilidade e instrumento essencial gesto da poltica de recursos humanos do MinistrioPblico do Estado do Rio de Janeiro, sendo sua forma regulamentada por Resoluo doProcurador-Geral de Justia.

    Art. 16 - O Procurador-Geral de Justia instituir Comisso de Avaliao Funcional, para osfins previstos no artigo anterior, qual competir:

    I - a formulao do relatrio final das avaliaes especiais de desempenho, com afinalidade de subsidiar a deciso acerca da aquisio de estabilidade dos servidores,na forma do art. 41, 4, da Constituio Federal;

    II - a elaborao do relatrio final das avaliaes peridicas, com a finalidade decolaborar com o permanente desenvolvimento dos recursos e mtodos disponveispara execuo das funes tcnicoadministrativas no mbito do Ministrio Pblico doEstado do Rio de Janeiro.

    1 - Da Comisso faro parte, pelo menos, trs servidores e seus respectivos suplentes,todos estveis, ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dosServios Auxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro, sendo ao menos umtitular e seu respectivo suplente indicados pela Associao de Classe dos Servidores doMinistrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro.

    2 - A nomeao dos membros da Comisso e a definio acerca das demais atribuiese da forma de realizao das avaliaes previstas no caput deste artigo sero objeto deregulamentao por Resoluo do Procurador-Geral de Justia.

    SEO VDA CAPACITAO

    Art. 17- O Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro instituir Programa Permanente deCapacitao dos Servidores.

    Pargrafo nico- O Programa Permanente de Capacitao dos Servidores destina-se elevao da capacitao profissional nas tarefas executadas, educao profissionalcontinuada, bem como preparao para o desempenho de funes de maiorcomplexidade e responsabilidade, a includas as de direo, chefia e assessoramento.

    CAPTULO III

    DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO E DAS FUNESGRATIFICADAS

    SEO IDOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO

    Art. 18 - Os cargos de provimento em comisso do Quadro Permanente dos ServiosAuxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro, de livre nomeao e exoneraopelo Procurador-Geral de Justia, so voltados ao desempenho de atividades de direo,chefia e assessoramento e apresentam as seguintes denominaes, de acordo com acomplexidade das atividades a serem desenvolvidas pelos seus ocupantes:

    I - Cargo em Comisso de Direo - CCD;II - Cargo em Comisso de Gerncia - CCG;III - Cargo em Comisso de Assessoramento a Promotoria - CCA;

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    IV - Cargo em Comisso de Assessoramento a Procuradoria- CCP.

    1 - O Cargo em Comisso de Direo ser preferencialmente ocupado por servidoresocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Servios Auxiliaresdo Ministrio Pblico, a critrio exclusivo do Procurador-Geral de Justia.

    2 - O Cargo em Comisso de Gerncia, no percentual de oitenta por cento do respectivonmero, ser ocupado por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do QuadroPermanente dos Servios Auxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro.

    3 - Os servidores ocupantes dos Cargos em Comisso de Assessoramento aPromotoria e de Assessoramento a Procuradoria devero atuar com estrita observncia sordens, orientaes e critrios estabelecidos pelo membro do Ministrio Pblico ao qualestejam subordinados, competindo-lhes, em especial:

    I - a organizao e operacionalizao do trmite de documentos e processos no rgo

    de execuo;II - a realizao das pesquisas necessrias ao desempenho da atividade funcional domembro do Ministrio Pblico;III - o auxlio na elaborao de minutas de manifestaes e peas processuais;IV - o atendimento ao pblico, quando necessrio;V - a execuo das demais atividades que lhes forem determinadas.

    4 - Resoluo do Procurador-Geral de Justia definir as demais atribuies dosocupantes dos cargos de provimento em comisso, inclusive quanto s ordens,orientaes e critrios, bem assim as respectivas posies na estrutura organizacional doMinistrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 19- Os cargos de provimento em comisso de smbolo DG, A e TP, de livre nomeao e

    exonerao pelo Procurador-Geral de Justia, integram a estrutura bsica da Procuradoria-Geral de Justia.

    Pargrafo nico - Resoluo do Procurador-Geral de Justia definir as atribuiesinerentes aos cargos de provimento em comisso de que trata o caput deste artigo.

    Art. 20 - Estendem-se aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comisso asdisposies do art. 17 desta lei.

    SEO IIDAS FUNES GRATIFICADAS

    Art. 21- Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos

    Servios Auxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro podero ser designados,conforme ato do Procurador-Geral de Justia, para o exerccio das seguintes funesgratificadas:

    I - chefia da secretaria de rgos e servios auxiliares;II - superviso de atividades administrativas nos rgos de administrao e nosrgos e servios auxiliares;III - assessoria junto aos rgos e servios auxiliares;IV - assessoramento direto s Promotorias de Justia.

    Pargrafo nico - Resoluo do Procurador-Geral de Justia definir as atribuiesinerentes s funes gratificadas previstas neste artigo.

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    CAPTULO IV

    DA REMUNERAO E VANTAGENS

    SEO IDA REMUNERAO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

    Art. 22- A remunerao dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta lei composta pelo vencimento, adicional por tempo de servio, adicional de qualificao e demaisvantagens previstas em lei.

    Art. 23- O vencimento observar o escalonamento positivo existente entre os quinze padresremuneratrios constantes do Anexo II.

    Art. 24- Sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor incidir oadicional por tempo de servio.

    1 - A cada trs anos de efetivo exerccio no servio pblico, o servidor far jus percepo do acrscimo de cinco por cento ao vencimento, exceo do primeiro trinio,que corresponde a dez por cento de acrscimo.

    2 - O adicional por tempo de servio limitado a 60% (sessenta por cento) dovencimento, sendo computado, para fins de sua concesso, o perodo exercido peloservidor em cargo e emprego pblico da Administrao Direta e Indireta federal, estaduaise municipais.

    Art. 25- Aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dosServios Auxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro portadores de ttulos,

    diplomas ou certificados oficiais de cursos de ensino mdio, graduao ou psgraduao, emsentido amplo ou estrito, bem como queles concluintes de aes de capacitao, poder serconcedido adicional de qualificao, a ser implantado na forma de Resoluo do Procurador-Geral de Justia.

    1 - O adicional de que trata este artigo no ser concedido quando o curso constituirrequisito para ingresso no cargo.

    2 - Resoluo do Procurador-Geral de Justia definir as reas de conhecimento doscursos de graduao e de ps-graduao que ensejam a concesso do adicional de quetrata este artigo.

    3- Para efeito do disposto neste artigo, s sero considerados:

    I - cursos de ensino mdio, ministrados por estabelecimentos de ensino credenciadosperante a respectiva Secretaria Estadual de Educao, na forma da legislaoaplicvel;II - cursos de graduao e de ps-graduao, reconhecidos e ministrados porinstituies de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministrio da Educao, naforma da legislao especfica;III - aes de capacitao, devidamente reconhecidas pelo Ministrio Pblico.

    4 - Os cursos de ps-graduao lato sensu sero admitidos, para fins de concesso doadicional, desde que com durao mnima de trezentas e sessenta horas.

    5 - O adicional de qualificao somente ser considerado no clculo dos proventos se ottulo ou o diploma forem anteriores data da inatividade, excetuado do cmputo odisposto no art. 26, inciso VI, e observado, ainda, o que dispe o 3 do mesmo artigo.

    6- As Resolues do Procurador-Geral de Justia que tratem de matria relacionada aeste artigo devero estar disponveis na internet, em site do Ministrio Pblico, para

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    acesso a qualquer cidado, sempre que a pgina principal do referido site estiver

    acessvel.Art. 26 - Fica institudo o Adicional de Qualificao - AQ, a ser concedido aos titulares doscargos de que trata a presente Lei, de acordo com o estabelecido no Anexo IV, em retribuioao atendimento a requisitos tcnico-funcionais, acadmicos e organizacionais necessrios melhoria do desempenho das atribuies inerentes aos respectivos cargos.

    SEO IIDA REMUNERAO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSO E

    FUNES GRATIFICADAS

    Art. 27- A remunerao dos cargos de provimento em comisso do Quadro Permanente dosServios Auxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro observa a seguinte

    forma:

    I - Cargo em Comisso de Direo: vencimento correspondente a noventa e oito porcento do padro remuneratrio inicial da carreira de Analista do Ministrio Pblico;II - Cargo em Comisso de Gerncia: vencimento correspondente a setenta e seis porcento do padro remuneratrio inicial da carreira de Analista do Ministrio Pblico;III - Cargos em Comisso de Assessoramento a Promotoria e de Assessoramento aProcuradoria: vencimento correspondente a cinqenta por cento do padroremuneratrio inicial da carreira de Analista do Ministrio Pblico.

    Pargrafo nico - Aos ocupantes dos Cargos em Comisso de Direo e de Gerncia,que no sejam titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro dos Servios Auxiliaresdo Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro, ser concedida gratificao

    correspondente a sessenta e seis por cento e sessenta e dois por cento, respectivamente,do vencimento do cargo.

    Art. 28 - A retribuio inerente ao exerccio das funes gratificadas previstas no art. 21observa a seguinte forma:

    I - para o exerccio da chefia de rgos e servios auxiliares, em valor correspondentea at setenta e cinco por cento do padro remuneratrio inicial da carreira de Analistado Ministrio Pblico;II - para o exerccio da superviso de atividades administrativas nos rgos deadministrao e nos rgos e servios auxiliares, em valor correspondente a quarentapor cento do padro remuneratrio inicial da carreira de Analista do Ministrio Pblico;III - para o exerccio da assessoria junto aos rgos e servios auxiliares, em valor

    correspondente a at noventa e cinco por cento do padro remuneratrio inicial dacarreira de Analista do Ministrio Pblico;IV - para o assessoramento direto s Promotorias de Justia, em valor correspondentea trinta por cento do padro remuneratrio inicial da carreira de Analista do MinistrioPblico, aplicando-se-lhes as disposies do art. 18, 3, desta lei.

    Art. 29- O Procurador-Geral de Justia poder atribuir aos servidores ocupantes de cargos deprovimento em comisso smbolos DG, A e TP da estrutura bsica da Procuradoria-Geral deJustia, sem vnculo com o Ministrio Pblico, gratificao correspondente a at cento e oitentapor cento sobre o valor base e representao do respectivo cargo.

    SEO IIIDAS VANTAGENS

    Art. 30 - Os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Tcnico do MinistrioPblico da rea de atividade Notificao e Atos Intimatrios faro jus gratificao de

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    deslocamento para fins de indenizao das despesas com sua locomoo, desde que esta se

    d em razo do exerccio estrito das funes inerentes ao cargo.Pargrafo nico - A gratificao de deslocamento ser concedida em valor mensal,estabelecido conforme ato do Procurador-Geral de Justia, e no integrar a base declculo de qualquer vantagem funcional nem ser incorporada aos vencimentos, nosendo devido o seu pagamento nas frias, licenas e afastamentos de qualquer natureza.

    Art. 31 - Poder ser atribuda aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo doQuadro Permanente dos Servios Auxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro,em razo das peculiaridades da funo desempenhada e consoante critrios fixados emResoluo do Procurador-Geral de Justia, gratificao correspondente a at dezoito por centodo padro remuneratrio inicial da carreira de Analista do Ministrio Pblico.4

    Art. 32- Os servidores do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro faro jus percepode benefcios, de carter assistencial e indenizatrio, observada a forma disciplinada porResoluo do Procurador-Geral de Justia.

    CAPTULO VDOS DIREITOS, DEVERES E VEDAES

    Art. 33 - Aplicam-se aos servidores do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro osdireitos, deveres e vedaes expressamente previstos no Estatuto dos Servidores PblicosCivis do Estado do Rio de Janeiro e respectivo Regulamento.

    Art. 34 - Podero ser afastados do exerccio do cargo, mediante autorizao do Procurador-Geral de Justia, sem prejuzo da percepo de remunerao e vantagens:

    I - servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dosServios Auxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro, eleito paraexerccio do mandato de Presidente da Associao de Classe dos Servidores doMinistrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro;II - servidores estveis ocupantes de cargo de provimento efetivo do QuadroPermanente dos Servios Auxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiropara ministrar ou frequentar, com aproveitamento, curso de ps-graduao, emsentido amplo ou estrito, no Pas ou no exterior, de durao mxima de dois anos,mediante manifestao favorvel da Comisso de Avaliao Funcional e autorizaodo Procurador-Geral de Justia.

    1 - Fica garantida a manuteno do ltimo rgo de lotao dos servidores afastados naforma do inciso I do caput deste artigo, pelo prazo mnimo de dois anos, contados da datado retorno ao exerccio de suas funes.

    2 - Os demais critrios para os afastamentos previstos no caput deste artigo seroobjeto de regulamentao por Resoluo do Procurador-Geral de Justia.

    Art. 35- Os servidores do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro cumpriro jornada detrabalho diria de oito horas.

    Art. 36- Ao servidor que j ocupava cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dosServios Auxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro na poca dareestruturao promovida pela Lei Estadual n 2.121, de 6 de junho de 1993, que tenha optadopelo regime de jornada de trabalho diria de seis horas, ser facultado:

    4Resoluo GPGJ n 1.696, de 21.11.11

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    I - permanecer nesse regime especial, caso em que perceber seis oitavos da

    remunerao fixada para a sua classe e padro;II - optar, a qualquer tempo e irreversivelmente, pelo regime comum previsto no caputdeste artigo, caso em que dever permanecer em exerccio por um perodo mnimo decinco anos, sendo os respectivos proventos calculados sobre o percebido no regimeanterior, se o optante vier a se aposentar antes desse prazo.

    Art. 37- No mbito do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro, vedada a nomeaoou designao para cargos de provimento em comisso e funes gratificadas de cnjuge,companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive,dos respectivos membros ou de servidor ocupante, no mbito do mesmo Ministrio Pblico, decargo de direo, chefia ou assessoramento.

    1 - A vedao prevista no pargrafo anterior abrange o ajuste mediante designaes oucesses recprocas em qualquer rgo da Administrao Pblica direta e indireta dosPoderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    2 - Ficam ressalvadas as situaes envolvendo servidor ocupante de cargo deprovimento efetivo das carreiras do Quadro Permanente dos Servios Auxiliares doMinistrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro, caso em que a vedao restrita nomeao ou designao para exerccio perante o membro ou servidor determinante daincompatibilidade.

    CAPTULO VIDAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 38- As carreiras do Quadro Permanente dos Servios Auxiliares do Ministrio Pblico doEstado do Rio de Janeiro so renomeadas da seguinte forma:

    I - Tcnico Superior passa a ser denominada Analista do Ministrio Pblico;II - Tcnico passa a ser denominada Tcnico do Ministrio Pblico;III - Auxiliar Especializado passa a ser denominada Auxiliar Especializado doMinistrio Pblico;IV - Auxiliar passa a ser denominada Auxiliar do Ministrio Pblico.

    1 - Ficam mantidas as atribuies dos cargos que compem as carreiras do QuadroPermanente dos Servios Auxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro,observado o que dispe o art. 6 desta lei.

    2 - Os atuais servidores ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de TcnicoSuperior, Tcnico, Auxiliar Especializado e Auxiliar ficam enquadrados na mesma classe

    em que estiverem posicionados na data de incio de vigncia desta lei, observada acorrespondncia entre os padres remuneratrios estabelecida, para cada carreira, peloAnexo III.

    Art. 39- As disposies do art. 9, 2, desta lei aplicam-se aos concursos pblicos realizadosa partir da data de incio de vigncia desta lei.

    Art. 40 - Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo em outros rgos daAdministrao Pblica cedidos ao Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro faro jus, acritrio do Procurador-Geral de Justia, percepo de gratificao correspondente a atoitenta por cento do padro remuneratrio inicial da carreira correspondente ao nvel deescolaridade de seu cargo efetivo.

    Art. 41- Nenhuma reduo de remunerao poder resultar da aplicao desta lei, asseguradaao servidor a percepo da diferena como vantagem pessoal nominalmente identificada, a serabsorvida por quaisquer reajustes subsequentes.

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    Art. 42 - Compete ao Secretrio-Geral do Ministrio Pblico a aplicao de sanes

    disciplinares, exceto a de demisso, aos servidores ocupantes de cargo do QuadroPermanente dos Servios Auxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro,cabendo recurso da deciso, no prazo de quinze dias, ao Procurador-Geral de Justia.

    Pargrafo nico - A sano de demisso, proposta pelo Secretrio-Geral do MinistrioPblico, ser aplicada pelo Procurador-Geral de Justia, com recurso para o rgoEspecial do Colgio de Procuradores de Justia, observado o mesmo prazo previsto nocaput deste artigo.

    Art. 43 - Fica estabelecido o dia 1 de maio para a reviso geral anual da remunerao dosservidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos ServiosAuxiliares do Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro, prevista no art. 37, inciso X, daConstituio Federal.

    Art. 44 - O disposto nesta lei aplica-se aos aposentados e pensionistas, observadas asdisposies da Constituio Federal e suas emendas.

    Art. 45 - O Procurador-Geral de Justia baixar os atos necessrios regulamentando asdisposies contidas nesta lei.

    Art. 46 - As despesas resultantes da aplicao desta lei correro conta das dotaesoramentrias consignadas ao Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 47- A execuo das despesas decorrentes desta lei ser escalonada, nos exerccios de2011 e 2012, observadas as disponibilidades oramentria e financeira e os limitesestabelecidos pela Lei Complementar Federal n 101, de 04 de maio de 2000, sendo efetivada,

    em 2011, no percentual mnimo de cinquenta por cento.Pargrafo nico- Enquanto perdurar a implementao desta lei, no se aplicar a revisogeral anual remuneratria de que trata o art. 43.

    Art. 48 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies emcontrrio e, em especial, a Lei Estadual n 3.899, de 19 de julho de 2002, o art. 1 da LeiEstadual n 4.552, de 17 de maio de 2005, e o art. 1 da Lei Estadual n 4.853, de 25 desetembro de 2006.

    Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2011

    SRGIO CABRAL

    Governador

    ANEXO I

    A B C D

    1 Anexo I

    3 CARGO QUANTITATIVO

    4 Analista do Ministrio Pblico 389

    5 Tcnico do Ministrio Pblico 8756 Auxiliar Especializado do 26

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    Ministrio Pblico

    7 Auxiliar do Ministrio Pblico 57