apontamentos_completos Cumprimento e não cumprimento das obrigações
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ENC: cumprimento obrigação de fazer -urgente Andre Pereira da Silva
Enviado: segunda-feira, 13 de maio de 2013 15:43
,1j Caixa de entrada Para: Nilda Rosa dos Santos
Lixo eletrônico Anexos: 02613642121242il6209act110131 (Abri corno Pagria de Web]
j Mensagens enviadas
„12 Mensagens excluídas Nilda, veja este caso.
'..23 Rascunhos Att.
André
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o 2-
De: [email protected] [mailto:[email protected]] Enviada em: segunda-feira, 13 de maio de 2013 15:29 Para: Andre Pereira da Silva Cc: [email protected]; [email protected] Assunto: Enc: cumprimento obrigação de fazer -urgente
Boa tarde, André! Tudo bem?!
você poderia fazer a gentileza de me informar o andamento da Obrigação de Fazer encabeçada por Izaura Ferreira da Silva, n° 0003439-45.2009.8.26.0053?
Aproveito para reiterar a informaç ão de que o prazo está no fim.
Cordialmente,
Arabi Mesquita Gabinete - Procuradoria Judicial Telefone 3130 9172
--- Repassado por Arabi Santos Masquita/PGEMR em 13105201315:16 --- Rita Kelch/PGE/BR
ParaArabi Santos Mesquaa/PCE/BR©PGE,
13/05201314:46 ccCeLso Lede Biri Fernandes/PGE/BR@PGE
Pssunto Enc: cumprimento obrigação de fazer -urgente
Prezada Arabi,
Solicito auxílio para que seja cumprida a presente obrigação de fazer. Foi enviado notes também à Secretaria da educação pois alguns autores pertencem a referida secretaria,
agradeço a atenção desejada, att Rita
Encaminhado por Rita Kelch/PGE/BR em 13/05/2013 14:42 Para: Nuhad Said Oliver/PGE/BR@PGE De: Rita Kelch/PGE/BR Data: 26/04/2013 16:07 cc: Alexandre Filardi/PGE/BR@PGE Assunto: cumprimento obrigação de fazer -urgente.
Prezada Nuhad:
Encaminho diretamente o expediente para cumprimento de obrigação de fazer pois houve um problema administrativo aqui na P35 e o expediente não foi encaminhado corretamente pela Secretaria. A intimação para cumprimento é de janeiro e houve nova intimação na data de hoje para comprovação do cumprimento sob pena de desobediência .
Assim, sob orientação da chefia estou encaminhando o expediente diretamente para agilizar o cumprimento.
Trata-se de ação em que os autores servidores contratados pela lei 50CrObtiveram o direito a licença prêmio e a indenização das não usufruídas em razão de aposentadoria, falecimento ou
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Conflitos
1,4 Legislação
(1-4 Problemas de Sincronizac.
Gerenciar Pastas.-
1 de 2
13/5/2013 16:14
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Á Procutadona Juoicial 550 Paulo
1 1 MAR. 2909
°P'"V1424::-;440104,28 qtintersE--
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES AP VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
MANDADO DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
Processo n°: Requerente: Requerido:
053.09.003439-5 - Procedimento Ordinário (em Geral) haura Ferreira da Silva e outros Fazenda do Estado de São Paulo
5388 rn
Fazenda do Estado de São Paulo, Rua Pamplona, 227 - CEP 01405-030, São Paulo-SP
O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 45 Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda ti Pública/Acidentes, Dr(a). Marcos Pimentel Tamassia na forma da lei,
‘1 MANDA qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos" autos da ação em epígrafe, DIRIJA-SE ao endereço supra e PROCEDA à o
o
CITAÇÃO da FAZENDA PÚBLICA, supracitada, para os termos da ação proposta, conforme cópia] • da petição inicial que segue anexa e deste passa a fazer parte integrante, e para, no PRAZO de 60,,,
(sessenta) dias, responder a ação, nos termos do r. despacho de seguinte teor: "(F1.79: Vistos. 1-Defiro os beneficios da Gratuidade de Justiça. Anote-se. 2-Cite-se. ) (F1.81: Vistos. Ante.0 certificado, to sem efeito o despacho na parte que deferiu os beneficios da Justiça Gratuita. Aguarde-se a citaç-re.)."
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do~a4tigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(res),
São Paulo, 26 de fevereiro de 2009.
DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual E Fazenda Municipal
OUTRAS DILIGÊNCIAS: C Gratuidade (X) GRD 3 do Juízo
Para uso exclusivo dos Cartórios da Capital: JUD ❑FISC E PATRI ❑DESAP
Nal iermas do Prov. 312001 da CCI. fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.I. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juizo. 42 Vencido o prazo para cumprimento do minutado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo espectficá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. S. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções', será feita mediante apresentação de carteira fracionai, obrigatória em todas as diligências." Texto extraido do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Cera! de Justiça, Advertência: Opor-se à execução de ato legal. mediante violência ou ameaça a fracionário competente pura exec lá-!o ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena — detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. Desacatar funcionário público na exercício da
função ou em razão dela: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos 329 -capta" e 331.
o5
Mandado ri'. 053.2009/006994-4
Pessoa(s) a seriem) citada(s):
ok4rton Camilo Leite Munhoz Leonarbo Arroba Munhoz "atricia Arruda MmtMz
1 ADVocAcuk
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA
FAZENDA PÚBLICA:
1. MAURA FERREIRA DA SILVA, brasileira, casada, auxiliar de serviços (registro do sistema: 421799801), portadora do RG: 20.841.426 e CPF: 323.927.858-80, residente e domiciliada a Rua Itália, 412, Jardim das Nações, Diadema / SP, Cep: 09941-030, pertencente à secretaria da saúde;
2. ADELITA FRANCISCA MACIEL, brasileira, solteira, auxiliar de serviços (registro do ;sistema: 272073501), portadora do RG: 6336.545-5 e CPF: 000.216.308-01, residente e domiciliada a Rua Flor do Lírio, s/n°, Bloco 13, Apto 14, Vila Brasilândia, São Paulo / SP, Cep: 02820-030, pertencente a secretaria da saúde;
3 ALDENISE XAVIER DE SOUZA RICI, brasileira, casada, auxiliar de enfermagem (registro do sistema: 1144382001), portadora do RO: 18.207.705 e CPF: 106.414.188-92, residente e domiciliada a Rua Padre Jacomé de Queiroz, 128, Jardim Paulo VI, São Paulo / SP, Cep: 05570-060, pertencente a secretaria da saúde;
Rua Barão de Itapetininga, 297 - Andar - Conjuntos 403/404 - Cato - São Paulo / SP - •Cep: 01042-001 Fone/fax : (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: munhoadnoabsp.org.ár
Adrian Camilo Leite 3flmaoz o5 Leonarao Ama% Xunnoz Patricia plonect 2Kurtaoz
2 ADVOCACIA
4. BEATRIS DOS SANTOS SILVA, brasileira, casada, oficial administrativa (registro
do sistema: 820307601), portadora do RG: 18.648.118-4 e CPF: 121.490.438-66, residente e
domiciliada a Rua Carlos Gomes, 244, Apto 34, Parque São Vicente, São Vicente / SP, Cep:
11365-230, pertencente a secretaria da saúde;
5. DARCY ALVES CARVALHO RIBEIRO, brasileira, viúva, auxiliar de
enfermagem (registro do sistema: 1145137301), portadora do RG: 11.812.196-0 e CPF:
089.086.128-58, residente e domiciliada a Rua Poemas Murais, 22, Americanópolis, São
Paulo / SP, Cep: 04412-150, pertencente a secretaria da saúde;
6. ELISABETH DENTELLO CAMOLESE brasileira, casada, assistente social
(registro do sistema. 1139824301), portadora do RG: 16.978.039-9 e CPF: 132.190.848-26,
residente e domiciliada a Rua Guairá, 216, Apto 194, Saúde, São Paulo / SP, Cep: 04142-
020, pertencente a secretaria da saúde;
7. JOÃO CARLOS YOKOMIZO, brasileiro, solteiro, médico (registro do sistema:
490352301), portador do RG: 589.423 e CPF: 234.530.449-91, residente e domiciliado a
Rua Vergueiro, 415, Apto 604, Liberdade, São Paulo / SP, Cep: 01504-001, pertencente a
secretaria da saúde;
8. LOURDES APARECIDA GALEGO VALERO, brasileira, solteira, enfermeira
(registro do sistema: 691339802), portadora do RG: 14.989.081 e CPF: 066.845.328-11,
residente e domiciliada a Rua Guararapes, 36, Vila Belmiro, Santos / SP, Cep: 11075-570, pertencente a secretaria da saúde;
9. LÚCIO ROMÚALDO DOS SANTOS, brasileiro, viúvo, oficial de serviços de
manutenção (registro do sistema: 826564101), portador do RG: 7277.421 e CPF:
733.753.068-49, residente e domiciliado a Rua Onze, 300, Jardim Quarentenário, São Vicente / SP, Cep: 11347-510, pertencente a secretaria da saúde;
10. LUZIA DE GODOY DE AMORIM, brasileira, casada, auxiliar de serviços (registro do sistema: 497017201), portadora do RG: 3.364.516 e CPF: 175.254.778-09, residente e domiciliada a Avenida Baronesa de Muritiba, 298, Parque São Rafael, São Paulo / SP, Cep: 08311-080, pertencente a secretaria da saúde;
Il. MARIA APARECIDA VECCHI, brasileira, separada judicialmente, oficial administrativa (registro do sistema: 584002801), portadora do RG: 7.201.510 e CPF:
008.684.218-80, residente e domiciliada a Rua Domingos Peruselli, 394, Jardim Guapituba, Maná / SP, Cep: 09360-380, pertencente a secretaria da saúde;
Pata Barão de Itapetininca, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]
ADVocikciA 3
Airtoweamito (Ate Xtmaez Leonardo Arruda Munam iNatricia Arruda Xtmffoz
0,G
12. MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, brasileira, solteira, enfermeira (registro do sistema: 336886501), portadora do RG: 9.788.270-7 e CPF: 086.320.494-53, residente e domiciliada a Rua Pedro Borges Gonçalves, 39, José Menino, Santos / SP, Cep: 11065-300, Designada em pro labore — Supervisora de equipe técnica de saúde, pertehtente a secretaria
da saúde;
13. MARISA DE LOURDES RODRIGUES PALOPOLI, brasileira, viúva, agente administrativa (registro do sistema: 254526301), portadora do RG: 5.667.948 e CPF: 530.212.828-49, residente e domiciliada a Rua Costa Aguiar, 1245, Ipiranga, São Paulo / SP, Cep: 04204-002, pertencente a secretaria da saúde;
14. NEUSA SILVA RAMOS, brasileira, viúva, auxiliar de serviços (registro do sistema: 149977401), portadora do RG: 4.265.928-0 e CPF: 252.952.938-82, residente e domiciliada a Rua Bica da Pedra, 439, Vila Anglo Brasileiro, São Paulo / SP, Cep: 05028-140, Designada em pro labore - Encarregada de setor, pertencente a secretaria da educação;
15. NILTON SERGIO TORDIN, brasileiro, casado, médico (registro do sistema: 1010512802), portador do RO: 4.102.490 e CPF: 024.498.548-00, residente e domiciliado a Rua Ferdinando Borin, 375, Apto 34, Jardim Alto da Boa Vista, Valinhos / SP, Cep: 13272-100, pertencente a secretaria da saúde;
16. RITA DE CÁSSIA CAVALLI TORRES, brasileira, casada, cirurgiã dentista (registro do sistema: 623875001), portadora do RO: 10.400.635 e CPF: 085.445.358-01, residente e domiciliada a Rua José Bonifácio, 416, Água Branca, Ilha bela / SP, Cep: 11630-000, pertencente a secretaria da saúde;
17. ROSEANE SANTIAGO DA SILVA, brasileira, divorciada, técnica de laboratório (registro do sistema: 660862002), portadora do RG: 18.901.658-9 e CPF: 062.231.638-94, residente e domiciliada a Rua Bassin Nagib Trabulsi, 90, Apto 513, Ponta da Praia, Santos / SP, Cep: 11030-540, pertencente a secretaria da saúde;
18. ROSELENE BARBOSA, brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem (registro do sistema: 1156272903), portadora do RG: 27.718.765-5 e CPF: 168.829.348-51, residente e domiciliada a Rua Jabutitinga, 29, Jardim Meliunas, São Paulo / SP, Cep: 08111-465, pertencente a secretaria da saúde;
19. ROSENY ESTEVES GESINI, brasileira, casada, técnica de laboratório (registro do sistema: 1016157002), portadora do RO: 19.466.252-4 e CPF: 108.749.678-05, residente e domiciliada a Rua das Perobas, 189, Jardim Samambaia, Praia Grande / SP, Cep: 11712-600, pertencente a secretaria da saúde;
Rua Barão de Itapetiningtz, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fonetfax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]
Airton Camilo Leite 2aCimaoz Leonarôo Arruoct Xunnoz Patricia Amiba Xtmfiez
4 PinVockcíA
20. 'VILMA PETRONILRO DA SILVA, brasileira, casada, atendente de consultório dentário (registro do sistema: 477772403), portadora do RG: 14.464.476-9 e CPF: 143.632.358-45, residente e domiciliada a Rua Francisco José Viana, 613, Apto 23A, Cidade Tiradentes, São Paulo / SP, Cep: 08471-533, pertencente a secretaria da saúde,
por seu advogado, infra-assinado (procurações 1 a 20), vêm, respeitosamente, á presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. Os autores são Servidores Públicos Estaduais, admitidos nos termos do Artigo 1°, da Lei 500/74, possuindo mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, isto é, percebendo pelo menos 1 (um) qüinqüênio de adicional de tempo de serviço, sem a ocorrência de mais de 30 (trinta) dias de falta em cada qüinqüênio, bem como sem terem sofrido penalidade administrativa, conforme comprovam os inclusos documentos (doc. 1.1 a 20.2).
DIREITO PLEITEADO NESTA AÇÃO
2. Pretendem os autores através da presente ação, a declaração do direito à vantagem da licença-prêmio, correspondendo a 90 (noventa) dias a cada 5 (cinco) anos trabalhados, com a mesma igualdade dos servidores efetivos e extranumerários.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3. Os autores são servidores estaduais admitidos nos termos da Lei 500/74, possuindo pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício e conforme documentação que acompanha a presente, requereram administrativamente a concessão da Licença-Prêmio.
Rua Barão de Itapetininea, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - Sffo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: nuat~adicoabsp.orgbr
Airton Catifo Leite Xunhoz banano dkrru ct Xunficz Patrícia Arruaot Xanfioz
5 ~acata 4. Referido pedido não foi concedido
administrativamente, sob a alegação de não serem servidores públicos estatutários
(doc. 1.1 a 20.2).
5. Entretanto, totalmente equivocada a Administração
Estadual, eis que devidamente assegurado o direito dos autores de perceberem a
vantagem da Licença-Prêmio.
6. Com efeito, a licença-prêmio é uma bonificação
concedida aos servidores, em razão da assiduidade e idonSade funcional
correspondente a 90 (noventa) dias em cada período completado (5 anos de efetivo
exercício), nos termos do artigo 209 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado
de São Paulo, "in verbis":
Artigo 209 — O funcionário terá direito, como prêmio
de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em
cada período de 5 (cinco) anos de exercício
ininterrupto em que não haja sofrido qualquer
penalidade administrativa.
Parágrafo único — O período de licença será considerado
de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não
acarretará desconto algum no vencimento ou
remuneração.
(grifou-se)
7. Conforme se verifica, a norma acima transcrita não faz qualquer distinção entre funcionários públicos, ocupantes de cargos, e servidores
que exercem função-atividade, e nem poderia ser diferente, sob pena de violar
dispositivos constitucionais, tais como artigo 5°, da Constituição Federal.
8. Ressalte-se que, os servidores e anunaerários já recebem a vantagem da Licença-prêmio, conforme se verifica da publicação abaixo:
Rua Barão de Rapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Pone(fax : (1 1) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]
Airton Camilo Leite Munhoz
teonarbo Arruaa Munfioz
Patricia Arruas Munhoz 6 ADVOCACIA
Comunicado n° 9/69 — DAPE
Processo 1.110/69 - DAPE
D.O. 14/08/69
O Diretor Geral do Departamento de Administração de
Pessoal do Estado, tendo em vista consultas dirigidas a
este DAPE, referentes à concessão da licença-prêmio
ao extranumerário em face do disposto no artigo 324,
do Estatuto dos Funcionários Públicos — Lei 10.261, de
28 de outubro de 1.968 — expede o presente Comunicado para esclarecer que, de conformidade com
o decidido no Processo n. 1.110/69 — DAPE:
a) ao extranumerário pode ser concedida a licença-
prêmio, desde que tenha 5 anos de exercício nas
condições exigidas para obtenção da referida
vantagem.
(grifou-se)
9. Ora, a condição do servidor extranumerário em
1969, era idêntica a dos servidores atualmente regidos pela Lei 500/74.
10. Impende informar, a Lei 10.261 (artigo 209), que
determinou a concessão da licença-prêmio, foi publicada em 28/10/1968, quando
ainda, não existia o regime de contratação da Lei 500/74, cuja vigência foi posterior,
ou seja, em 13/11/1974, e portanto, ficando omissa a lei.
11. E ainda, conforme estabelece nossa legislação e
pacifica jurisprudência, não há qualquer duvida que os autores também são considerados servidores públicos.
12. Vale transcrever alguns dispositivos que alicerçam a pretensão dos autores:
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo /-SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]_br
oldrton Camilofrite Xunfioz fronarao Armila Xunfioz Patrícia Arruaa Xunitoz
7 ADVOCACIA
LEI COMPLEMENTAR N° 180/78
Artigo 205 — Para os fins desta lei complementar, passam
a ser considerados servidores:
I — os admitidos em caráter temporário nos termos do
artigo 1° da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974;
II — os atuais extranumerários;
(grifou-se)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
13. O próprio artigo 129 da Constituição Estadual,
assegura os adicionais por tempo de serviço, bem como a sexta-parte dos vencimentos
integrais (vantagens devidas em razão do efetivo exercício), a exemplo da licença-
prêmio, que estão sendo concedidas a todos os servidores e não somente aos funcionários efetivos.
14. Frise-se que, a nossa legislação e jurisprudência, não fazem qualquer distinção entre funcionários públicos, ocupantes de cargos, e servidores que exercem função atividade.
15. Vale conferir também, a lição do Ilustre Celso Antonio Bandeira de Mello, em sua obra "O Regime Constitucional dos Servidores da
Administração Direita e Indireta", pág. 32, RI', 1990:
Rua Sara° de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - Mo Paulo / SP - Cep: 01042-007 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: Intenhoz®atte.ottbsp.org.br
Airton Camilo Leite Xtmaoz reonarao Arroba Xunftoz 7atrlctq Arruas Ximaoz
8 ADVOCACIA
A expressão servidor público, na Constituição, é designativo
genérico de todos os que, sob regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relação de caráter profissional à Administração direta,
indireta ou fundacional, em quaisquer dos Poderes, ou órbitas do
governo. Não é, pois, denominação restrita aos agentes titulares de cargo ou apenas dos que estejam ligados a entidades de direito
público. ..."
16. Ora, a licença pleiteada, tem como objetivo
premiar a assiduidade e a idoneidade funcional, não se admitindo, que os autores, que
preenchem referidos requisitos, não percebam tal vantagem.
17. Aliás, após o julgamento do V. Acórdão proferido
nos autos da Uniformização de Jurisprudência n° 118.453-5/2-01, tomou-se
desnecessárias maiores discussões a respeito, consoante se transcreve os seguintes
trechos:
Uniformização de Jurisprudência n° 118.453-5/2-01
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA — "OS
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ADMITIDOS NOS
. TERMOS DA LEI ESTADUAL N° 500/74 TÊM O DIREITO AO
BENEFÍCIO DA LICENÇA PRÉMIO ...(griffiu-se)
18. Dessa forma, devido o reconhecimento do direito dos autores de perceberem a vantagem da licença-prêmio.
DA FORMA DE CONCESSÃO / PAGAMENTO DA LICENÇA-PRÉMIO
19. Quanto a forma de concessão / pagamento da Licença-Prêmio pleiteada, deverá ser apurada somente em fase de liquidação de
sentença, assegurando-se assim, não somente aos autores, mas também a Ré, que não sofram qualquer prejuízo.
Rua Bardo de ltapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SI' - Cep: 01042-001 Fone/faz: (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]
Aírton Camilo Leite Munhoz Leonardo kruact Ximhoz Patricia Arruda Xtmfiaz
9 ADVOCACIA
20. De fato, somente em futura fase de liquidação, é
que deverá verificar se os autores irão usufruir o beneficio em gozo, ou em pecúnia, uma vez que até o transito em julgado desta ação, alguns autores poderão se aposentar
ou não estarem mais trabalhando, e conseqüenteniente não terão oportunidade de usufruir tal direito, não restando outra alternativa, senão o pagamento dos valores
correspondentes.
DO PEDIDO
21. Do exposto, requerem os autores a citação da Ré,
para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma
julgada PROCEDENTE, condenando-a:
21.1. seja declarado o direito dos autores de
perceberem a vantagem da licença-prêmio, correspondente a 90 (noventa) dias a cada
5 (cinco) anos trabalhados, sem a ocorrência de mais de 30 (trinta) dias de falta em
cada qüinqüênio, e sem terem sofrido penalidade administrativa;
21.2. que a concessão do beneficio em gozo ou pagamento em pecúnia das respectivas Licenças-Prêmio, seja apurado somente em
fase de liquidação de sentença, pelos motivos explicitados nos itens 19/20 da presente.
21.3. que os valores acima mencionados, sejam devidamente corrigidos, ate a data do efetivo pagathento e acrescidos de juros de mora desde a citação.
21.4. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos dos sub-itens acima;
21.5. ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - Silo Paulo / SP - Cgr 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: ntunhoz@ath:.oabsp.org.br
São Paulo, 04 de fevereiro de 200
4
AIRTON CAMILO L
OAB/SP N° 65.444
Ilh MUNHOZ
Airton CamUo tette Ximfioz
ADVOCACIA
10 LeonarastrArraba Munhoz
Patricia Arraia Munhoz
22. Requerem finalmente, que as intimações do presente feito sejam processadas EXCLUSIVAMENTE na pessoa dos advogados AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ.
23. Protesta provar o alegado, por todos os meios de
provas em direito admitidos, especialmente dwoitxtento pessoal, oitiva de
testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.
Da-se a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), para fins de alçada.
Termos em que, com a juntada das guias de custas
judiciais e diligência do Sr. Oficial de Justiça,
P. Deferimento.
LEONARDO AMUNHOZ
OAB/SP N° 1731273 , /
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - Sio Paulo / SP - Cep: 01042-001 Pene/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5729 - 3231-2479 - munhoz®adv.oabsp.org.br
6. Disponibilização: segunda-feira, 31 de agosto de 2009
Arquivo: 345 Publicação: 224
Fazenda Pública 4s Vara da Fazenda Pública
Processo 053.09.013439-5 - Procedimento Ordinário (em geral) - Izaura Ferreira da Silva eoutros - Fazenda do Estado de
São Paulo - Proc.I95/09 - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando o direito dos autores à obtenção do beneficio da licença-prêmio, de acordo com suas condições pessoais, a partir/1a promulgação da Constituição Estadual, devendo ser apostilado tal direto tanto para os períodos eventualmente já adquiridos como para os futuros. Arcará a ré com honorários advocaticios que fixo em R$500,00 e comas custas. Decisão em que, não obstante vencida a Fazenda Pública, aplica-se a regra do parágrafo 2° do artigo 475 do Código de Processo Civil, não sendo o caso, portanto, de reexame necessário. P.R.!. (No caso de eventual recurso interposto pelo(a) (s) partes, haverá custas singelas novalor de R$ 400,00 devidamente corrigidas no valor de R$ 408,38. E que as despesas com o porte de remessa e retorno são no valor de R$ 20,96 por volume de autos, contendo (01) volump(s). - ADV: RITA KELCH (0AB140091/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUEM MUNHOZ (OAB 173273/SP)
7. T)-SP Disponibilitação: segunda-feira, 31 de agosto de 2009
Arquivo: 346 Publicação: 46
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 43 VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
SENTENÇA
Processe n°: 053.09.003439-5 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Requerente: Usura Ferreira da Silva e outros
Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
Juiz de Direito: Dr. Andre Salomon Tudisco
Vistos, etc.
Os autores ingressaram com a presente ação alegando
serem servidores públicos admitidos sob o regime da Lei 500/74 e, a despeito de
terem satisfeito os requisitos legais para a obtenção de licença prêmio, não
obtiveram êxito na efetivação do beneficio, de modo que requerem seja declarado o
seu direito de gozar a licença-premio, apostilando-se e incorporando-se para todos
os efeitos.
Citada, a ré contestou a ação alegando que o regime
jurídico dos autores os impede de obter a concessão do beneficio, reservado somente
aos funcionários públicos estatutários, não prevendo a Constituição Federal, a
Constituição Estadual ou qualquer outra lei o direito a licença-prêmio a servidores
contratados sob o regime da Lei 500/74.
É o relatório.
DECIDO.
Respeitados entendimentos em contrário, a partir do
momento em que instituído o regime jurídico único dos servidores da administração
pública, qualquer tentativa de se fazer distinção de tratamento entre os titulares ou
não de cargo tornou-se sem sentido.
Nesse sentido a jurisprudência: "Servidor Público
Estadual - Funcionário admitido sob o regime da Lei Complementar. 500~
053.09.003439-5 - lauda 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 4' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
Licença Prêmio - Admissibilidade - Recurso Provido - O artigo 129 da Carta
Bandeirante, bem como os demais que tratam dos servidores, não fazem qualquer
distinçáventre os funcionários públicos, ocupantes de cargos, e servidores, que
exercem função atividade." (A. Civ. 236333-1- São Paulo - ReL Benini Cabral -
j. 8/11/4v.u. TJSP) No mesmo sentido decisões deste E. Tribunal : Ap. Civ.
231.687-1- Bauru, Rel. Toledo Silva, j. 29.7.95 e Ap. Civ. 271.738-1 - Bauru, Rel.
Lineu Piado, j. 173.97, v.u.
A alegação da ré de que não há lei que institua licença-
prêmio ars contratados pelo regime do autor não procede, já que a Constituição
Paulistano artigo 129 determina que não se faça distinção entre os servidores do
Estado. E onde a própria Constituição não distingue, não cabe o intérprete da lei
ordinária distinguir. No caso, a licença-prêmio do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado deve também ser estendida aos contratados sob o regime
da CLT m Lei 500/74.
Deve ser citado o enunciado da Súmula n° 03, -da
Seção deDireito Público do Tribunal de Justiça, que diz: "aos admitidos na forma
da Lei 540/74 são devidas sexta-parte e licença prêmio".
Cabe, portanto, a declaração do direito dos autores,
apostilak-se após o(s) período(s) após a verificação do preenchimento das demais
condicdessubjetivas relativamente à vida funcional de cada autor, a exemplo do que
se faz COO os funcionários estatutários e caberá ainda à Administração o juízo sobre
a converência do gozo à licença ou o seu indeferimento, não podendo o Poder
Judiciário substituir-se nessa tarefa, nem prolatando sentença condicional, na
medida aa que levaria em consideração evento futuro e inceito da impossibilidade
do gozo ietivo, imediato ou não.
O beneficio implanta-se a partir da vigência da atual
Constitue() Paulista, ou seja, apenas os qüinqüênios completados a partir de 1989
053.09.003439-5 - lauda 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 4a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAUL1NA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
computa-se para esse fim.
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido, declarando o direito dos autores à obtenção do beneficio
da licenRprêmio, de acordo com suas condições pessoais, a partir da promulgação
da Constituição Estadual, devendo ser apostilado tal direito tanto para os períod
eventualmente já adquiridos como para os futuros. Arcará a ré com honorários
advocts que fixo em R$500,00 e com as custas.
Decisão em que, não obstante vencida a Fazenda
Pública, nlica-se a regra do parágrafo 2° do artigo 475 do Código de Processo Civil,
não seá o caso, portanto, de reexame necessário.
P.R.I.
São Paulo, 28 de julho de 2009.
05109.003439-5 - landa 3
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Registro: 2012.0000081037
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n° 0062186-
16.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes IZAURA
FERREIRA DA SILVA (E OUTROS(AS)), ADELITA FRANCISCA MACIEL, ALDENISE
XAVIER DE SOUZA RICI, BEATRIZ DOS SANTOS • SILVA, DARCY ALVES
CARVALHO RIBEIRO, ELISABETH DENTELLO CAMOLESI, JOAO CARLOS
YOKOMIZO, LOURDES APARECIDA GALEGO VALERO, LUCIO ROMUALDO DOS
SANTOS, LUZIA DE GODOY DE AMORIM, MARIA ,APARECIDA VECCHI, MARIA
DO SOCORRO OLIVEIRA, MARISA DE LOURDES RODRIGUES PALOPOLI,
NEUSA SILVA RAMOS, NILTON SERGIO TORDIN, RITA DE CASSIA CAVALLI
TORRES, ROSEANE SANTIAGO DA SILVA, ROSELENE BARBOSA, ROSENEY
ESTEVES GESINI e VILMA PETRONILHO DA SILVA sendo apelado FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 103 Câmara de Direito Público do tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso dos autores e
negaram ao oficial. V.U", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANToNio
CARLOS VILLEN (Presidente sem voto), TORRES DE CARVALHO E TERESA
RAMOS MARQUES.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2012.
Antonio Celso Aguilar Cortez RELATOR
Assinatura Eletrônica
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1)
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PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
2
APELAÇÃO N° 0062186-16.2010.8.26.0000
NATUREZA: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
COMARCA: SÃO PAULO - 4a VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
APELANTES: IZAURA FERREIRA DA SILVA, ADELITA FRANCISCA MACIEL,
ALDENISE XAVIER DE SOUZA RIC1, BEATRIZ DOS SANTOS SILVA, DARCY
ALVES CARVALHO RIBEIRO, ELISABETH DENTELLO CAMOLESI, JOAO
CARLOS YOKOMIZO, LOURDES APARECIDA GALEGO VALERO, LUCIO
ROMUALDO DOS SANTOS, LUZIA DE GODOY DE AMORIM, MARIA APARECIDA
VECCHI, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, MARISA DE LOURDES RODRIGUES
PALOPOLI, NEUSA SILVA RAMOS, NILTON SERGIO TORDIN, RITA DE CASSIA
CAVALLI TORRES, ROSEANE SANTIAGO DA SILVA, ROSELENE BARBOSA,
ROSENEY ESTEVES GESINI E VILMA PETRONILHO DA SILVA
APELADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N. 3982/12
Ação ordinária. Servidores contratados sob o regime da Lei n. 500/74. Direito a gozo de licença-prêmio. Isonomia. Indenização em caso de impossibilidade de gozo por aposentadoria ou falecimento no curso da ação. Readequação da fixação da verba honorária advocaticia_ Recurso oficial não provida, apelação dos autores provida.
VISTOS.
Contra sentença que julgou procedente ação ordinária
para efeito de reconhecimento do direito à licença-prêmio, em favor de servidores
admitidos na forma da Lei n, 500/74 (fls. 112/114), ao recurso oficial somou-se
apelação dos autores alegando que a licença prêmio deve ser convertida em pecúnia
aos servidores que se aposentarem no curso da lideis que os honorários advocatícios
devem ser calculados sobre o valor da condenação. Foram apresentadas contra-razões.
É o relatório.
O servidor em condições de se aposentar não pode
ser obrigado a gozar antes licença-prêmio, se teve negado o gozo no momento
oportuno. Em outras palavras, adquirido o direito a licença-prêmio, o indeferimento do
gozo pela Administração Pública pela negativa ilegal do direito ou em razão de
Apelação n° 0062186-16.2010.8.26.0000 (990.10.0621865) - São Paulo
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PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
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conveniência do serviço não obriga o servidor a esse gozo em outra ocasião, se isto já
não for de seu interesse. E, em face da aposentadoria ou do falecimento, a falta da
indenização correspondente implica enriquecimento sem causa do Estado, contrário
ao princípio da moralidade administrativa. Trata-se de direito integrado ao patrimônio
do servidor que, na falta de exercício pelo descanso, não pode deixar te ser
indenizado.
O direito decorre do disposto no artigo 209 da Lei n.
10.261/68 como vantagem "ex facto tempods" de caráter alimentar, irrenunciável, e o
Decreto n. 39.907/95 não pode excluir a possibilidade de indenização (v. Ap. n.
274.742.5/9, 10° Cám., rel. Des. Antonio C. Villen). Não obstante, como diz o próprio
nome, trata-se de prêmio pela assiduidade e disciplina, cujo aproveitamento fica ao
nuto do servidor.
Assim, possuem os autores o direito à licença prêmio,
cujos períodos aquisitivos serão apurados pela Administração Pública, nos termos da 7,/,
legislação pertinente, Deve ser convertida em indenização em caso de aposentaddria
ou de falecimento no curso desta ação, diante da impossibilidade de gozo, hipóteses
nas quais haverá correção monetária pela tabela prática deste Tribunal de Justiça
desde o primeiro dos eventos acima indicados, mais juros de mora, nos termos da Lei
11.960/09.
Quanto à verba honorária, diante da singeleza da lide,
da resistência oferecida, do número de autores e do trabalho desenvolvido, deve ser
arbitrada, nos termos do artigo 20, §4°, do CPC, em dez por cento sobre o ntoptante
devido até a efetiva liquidação pelo pagamento.
Ante o exposto, nega-se - provimento ao recurso
oficial e dá-se provimento à apelação dos autores para, mantido o reconhecimento de
seu direito a licença-prêmio, acolher o pedido de indenização das licenças prêmios
não usufruídas por força de aposentadoria ou de falecimentoyá curso desta ação,' ou
por indeferimento administrativo por conveniência do serviço, e para adequar a verba
honorária advocatícia ao disposto no artigo 20, § 4° do CPC, na forma acima.
ANTONIO CELSO AGUILARCORTEZ • RELATOR
Apelação n° 0062186-16.2010.8.26.0000 (990.10.062186-6) - São Paulo
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Autos judiciais n. 0003439-45.2009.8.26.0053 Inter.:Izaura Peneira da Silva e outros
Sr(a). Procurador(a) do Estado Chefe
A Fazenda do Estado foi intimada para a Execução de Sentença (obrigação de fazer). nos autos da ação movida pelo interessado acima, em 15/01/2013, consignado o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Apesar de interpostos os recursos cabíveis na devida oportunidade, não lograram êxito em modificar a decisão exeqüenda de procedência do pleito.
Ante o exposto, e não havendo, s.m.j., elemei$os para a oposição de embargos à execução, proponho a formação de PJ/F com a remessa à Secretaria competente ( Secretaria da Sthde e da Educação), através da respectiva Consultoria Jurídica, para que apostile o título do autor, consignando-lhe o direito ao beneficio da licença prêmio, para oportuna fruição, dos blocos já vencidos e dos que vierem a se vencer, feita a ressalva que o reconhecimento dependerá do exame dos demais requisitos legais, conforme consignado na Sentença.
PJ-5, 16 de janeiro de 2013.
RITA KELCH Procuradora do Estado
,P1
r' -/3 GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL Rua Maria Paula, 67 7° Andar - São Paulo - Capital
OBRIGAÇÃO DE FAZER URGENTE.
Interessado; Processo: Orgão onde deve ser cumprido
O Assembléia Legislativa O Casa Civil () Coordenadoria da Adminstração Financeira - CAF - O Ministério Público () Policia Militar ( ) Procuradoria Geral do Estado ( ) São Paulo Previdência - SPPREV - ( ) Secretaria da Administração Penitenciária ( ) Secretaria da Agricultura e Abastecimento (O Secretaria da Cultura
Secretaria da Educação (O Secretaria cla Fazenda •
' ) Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania Secretaria da Saúde
C) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia O Secretaria de Desenvolvimento Social () Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho ( ) Secretaria de Esporte Lazer e Turismo 9 Secretaria de Gestão Pública ( ) Secretaria de Saneamento e Recursos Hidricos () Secretaria de Sego (arma Publica ( ) Secretaria do Meio Ambiente () Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional (DETRAN) () Tribunal de Contas (O Tribunal de Justiça () Centro de Ensino Tecnológico Paula Souza Unidade de Recursos Humanos) ( ) Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer
(X Encaminhe-se à Secretaria/Orgão/Entidade supra-mencionado(a)- com tramitação pela respectiva Consultoria paridica: se necessário - solicitando a adoção das providências para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação formulada pelo Sr. Procurador do Estado oficiante, e em consonância com o disposto no Decreto Estadual n°28.055, de 29 de dezembro de 1987.
( ) Para apresentação de planilhas.
) Para apresentar os esclarecimentos solicitadosipelo Procurador, nos termos da manifestação anterior.
São Paul 2013.
TI- 1AZ KOMATS ENTINI Procurador c 'stado Cb e da SR Subprocuradoria
(De ordem do sr. ProcuraclorChefe dali)
3/05/2013 14:46
----- Repassado por Arabi Santos Mesa PGE/BR em 13/05/2013 15:16 Rita Kelch/PGE/BR
Assunto nc: cumprimento obrigação de fazer -urgente
Par rabi Santos Mesquita/PGE/BR@PGE,
elelso Luiz Bini Femandes/PGE/BR@PGE
Andre Pereira da Silva
De: [email protected] Enviado em: segunda-feira, 13 de maio de 2013 15:29 Para: Andre Pereira da Silva Cc: [email protected]; [email protected] Assunto: Enc: cumprimento obrigação de fazer -urgente Anexos: 20130426174706209.pdf
Boa tarde, André! Tudo bem?!
você poderia fazer a gentileza de me informar o andamento da Obrigação de Fazer encabeçada por Izaura Ferreira da Silva, n° 0003439-45.2009.8.26.0053?
Aproveito para reiterar a informaç ão de que o prazo está no fim.
Cordialmente,
,---Arabi Mesquita Gabinete - Procuradoria Judicial Telefone 3130 9172
Prezada Arabi,
Solicito auxílio para que seja cumprida a presente obrigação de fazer. ----Foi enviado notes também à Secretaria da educação pois alguns autores pertencem a referida
secretaria,
agradeço a atenção desejada, att Rita
----- Encaminhado por Rita Kelch/PGE/BR em 13/05/2013 14:42 Para: Nuhad Said Oliver/PGE/BR@PGE De: Rita Kelch/PGE/BR Data: 26/04/2013 16:07 cc: Alexandre Filardi/PGE/BR@PGE Assunto: cumprimento obrigação de fazer -urgente
Prezada Nuhad:
Encaminho diretamente o expediente para cumprimento de obrigação de fazer pois houve um problema administrativo aqui na P35 e o expediente não foi encaminhado corretamente pela Secretaria. A intimação para cumprimento é de janeiro e houve nova intimação na data de hoje para comprovação do cumprimento sob pena de desobediência .
Assim, sob orientação da chefia estou encaminhando o expediente diretamente para agilizar o cumprimento.
Trata-se de ação em que os autores servidores contratados pela lei 500 obtiveram o direito a licença prêmio e a indenização das não usufruídas em razão de aposentadoria, falecimento ou indeferimento administrativo.( acórdão e demais documentos anexos)
Assim, solicito seja encaminhado o expediente anexo para apostilamento do direito reconhecido no acórdão e para apresentação de informações sobre aposentadorias e falecimentos no curso da ação para posterior apresentação de planilhas pela CAF.
(See attached file: 20130426174706209.pdf)
Agradeço a atenção dispensada colocando-me a disposição para maiores esclarecimentos.
att Rita Kelch
2
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente P CLARANDO,
GGP/CLP
INTERESSADO:
ASSUNTO:
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO N°. 001/0008/000.428/2013
IZAURA FERREIRA DA SILVA E OUTROS
AÇÃO ORDINÁRIA
Fls. 25
Encaminhem-se os autos ao ,Centro de Control de
vista de decisão j icial transitada em julgado e 11/04/20 , constante do Proc sso .
053.09.003439 (4' Vara de Fazenda Pública/SP e SS n° 01/0008/000.428/201 , em nome/
de IZAURA FERREIRA DA SILVA E OUTROS em cumprimento- ao v. acórdão
prolatado Décima Câmara de Direito Thiblicd do Tribunal de Justiça de São Paulo em/sede de
Apelação Chiei, ue os interessado/ (contra capa) fazem jus a-o "reconhecimento do direitó
ao beneficio da licença pré' , correspondente/ a 90 (nove ) dia a cada 05 (cinco)
anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta interru çães ou penal nades //
---. administrativas, a partir da vi eticia Constituição Estad 1 (05/10/198 ficando
garantida a indenização em sos de/posentadoria ou falecimento no curso da lid‘ou / por indeferimento administrativo Por conveniência do serviço'i.
CLP, em 14 de maio de 2013
_E ANDRE PEREIRA DAS VA
DIRETOR TÉCNICO II
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
kA■ 2013
PORTARIA DA DIRETORA DE
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,
DECLARA, à vista de decisão judicial transitada em julgado em 11/04/2012, constante do
Processo n° 053.09.003439-5 (4a Vara de Fazenda Pública/SP) e SS n° 001/0008/000.428/2013,
em nome de Izaura Ferreira da Silva e outros, em cumprimento ao v. acórdão prolatado pela
Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de Apelação
Cível, que o(s) interessado(s) abaixo, faz(em) jus ao(a) "reconhecimento do direito ao
benefício da licença prêmio, correspondente a 90 (noventa) dias a cada 5 (cinco)
anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades
administrativas, a partir da vigência da Constituição Estadual (05/10/1989), ficando
garantida a indenização em casos de aposentadoria ou falecimento no curso da lide,
ou por indeferimento administrativo por conveniência do serviço":
Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental "Dr. David Capistrano
da Costa Filho" da Água Funda
Izaura Ferreira da Silva, RG. 20841426;
DRS I — Grande São Paulo
Aldenise Xavier de Souza Rici, RG. 18207705, Darcy Alves
Carvalho Ribeiro, RG. 11812196-0, João Carlos Yokomizo, RG. 589423, Luzia de
Godoy de Amorim, RG. 3364516-3, Maria Aparecida Vecchi, RG. 7201510-X, Vilma
Petronilho da Silva, RG. 14464476-9;
Instituto "Adolfo Lutz"
Adelita Francisca Maciel, RG. 6336545-5;
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Hospital "Guilherme Álvaro" em Santos
Beatris dos Santos Silva, RG. 18648118-4, Lourdes Aparecida
Galego Valero, RG. 14989081, Lucio Romualdo dos Santos, RG. 7177421, Maria do
Socorro Oliveira, RG. 9788270-7, Roseane Santiago da Silva, RG. 18901658, Roseny
Esteves Gesini, RG. 19466252;
Centro de Referência e Treinamento - "DST/AIDS"
Elisabeth Dentello Camolesi, RG. 16978039-9;
Unidade de Gestão Assistencial II
Mansa de Lourdes Rodrigues Palopoli, RG. 5667948;
Instituto de Infectologia "Emílio Ribas"
Nilton Sergio Tordin, RG. 4102490;
DRS XVII — Taubaté
Rita de Cassia Cavalli Torres, RG. 10400635-3;
Centro de Referência da Saúde da Mulher
Roselene Barbosa, RG. 27718765-5.
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO
DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
SILVIA CRISTINA BUCCI Diretor Técnico II
Mab/865