Kelsen Direito Internacional

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5. Relação entre Estados. 5.1. O problema do monismo Sabe-se que, para Kelsen, o Direito é um sistema dinâmico, significa dizer: suas normas valem, não por força do contedo, mas da forma como foram criadas! De acordo com Kelsen, uma construção monista do Direito, segundo a qual Direito estatal e Direito internacional conformam um mesmo sistema de normas, é inevit"vel! # Direito internacion al é, para Kelsen, ordem $ur%dic a no mesmo sentido que o Direito estadual! &omo $" se viu, Direito é, para o autor, uma ordem, pressuposta como formalmente v"lida, que regula coercitivamente a conduta 'umana (e apenas a conduta 'uman a)! #ra, tanto o Direito estadual como o internacion al são orden s que regulam a conduta 'umana* a diferença reside em que, l", essa regulação é feita imediatamente, enquanto aqui, ela é mediata pela figura do +stado! mbos definem atos de coerção (prisão e eecução civil, no primeiro caso, repres"lias e guerra, no segundo) como sanç.es contra atos definidos como condiç.es dessas sanç.es* a diferença, aqui, reside apenas em que, no caso do Direito estatal, os /rgãos são dispostos segundo o princ%pio da di vi o do tr abal 'o (sã o, di r-se-ia , ma is rac ionali zados), enquanto o Di reito internacional é ainda uma ordem descentralizada 0 ! Sendo ordens $ur%dicas no mesmo sentido, o Direito internacional e o Direito estadual formam comunidades! &omunidade social, conforme visto anteriormente, é, não uma multip licidad e de indiv%duo s, mas a unid ade dessa multi plicid ade, unidade essa obtid a  pela ordem $ur%dica: a comunidade é um produto do Direito! 1o da comunidade '" de ter /rgãos, ist o é: '" de admi ti r a at rib ui ção de cap aci dade $ur% di ca a indi v% duos, viabilizando, assim, a ficção da atribuição! comunidade institu%da pelo Direito estatal é o +stado* aquela institu%da pelo Direito internacional, é a comunidade internacional! mbos, Direito estatal e internacional, produzem a unidade de uma multiplicidade e atribuem capacidade $ur%dica a seus membros, tornando-os /rgãos da comunidade! diferença, uma vez mais, reside em que, se o +stado disp.e seus /rgãos segundo o 1 K+2S+3! TPD, p! 456-7!

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Direito.

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7/17/2019 Kelsen Direito Internacional

http://slidepdf.com/reader/full/kelsen-direito-internacional 1/2

5. Relação entre Estados.

5.1. O problema do monismo

Sabe-se que, para Kelsen, o Direito é um sistema dinâmico, significa dizer: suas

normas valem, não por força do contedo, mas da forma como foram criadas!

De acordo com Kelsen, uma construção monista do Direito, segundo a qual

Direito estatal e Direito internacional conformam um mesmo sistema de normas, é

inevit"vel!

# Direito internacional é, para Kelsen, ordem $ur%dica no mesmo sentido que o

Direito estadual! &omo $" se viu, Direito é, para o autor, uma ordem, pressuposta como

formalmente v"lida, que regula coercitivamente a conduta 'umana (e apenas a conduta

'umana)! #ra, tanto o Direito estadual como o internacional são ordens que regulam a

conduta 'umana* a diferença reside em que, l", essa regulação é feita imediatamente,

enquanto aqui, ela é mediata pela figura do +stado! mbos definem atos de coerção

(prisão e eecução civil, no primeiro caso, repres"lias e guerra, no segundo) como

sanç.es contra atos definidos como condiç.es dessas sanç.es* a diferença, aqui, reside

apenas em que, no caso do Direito estatal, os /rgãos são dispostos segundo o princ%pio

da divisão do trabal'o (são, dir-se-ia, mais racionalizados), enquanto o Direito

internacional é ainda uma ordem descentralizada0!

Sendo ordens $ur%dicas no mesmo sentido, o Direito internacional e o Direito estadual

formam comunidades! &omunidade social, conforme visto anteriormente, é, não uma

multiplicidade de indiv%duos, mas a unidade dessa multiplicidade, unidade essa obtida

 pela ordem $ur%dica: a comunidade é um produto do Direito! 1oda comunidade '" de ter 

/rgãos, isto é: '" de admitir a atribuição de capacidade $ur%dica a indiv%duos,

viabilizando, assim, a ficção da atribuição! comunidade institu%da pelo Direito estatal

é o +stado* aquela institu%da pelo Direito internacional, é a comunidade internacional!

mbos, Direito estatal e internacional, produzem a unidade de uma multiplicidade e

atribuem capacidade $ur%dica a seus membros, tornando-os /rgãos da comunidade!

diferença, uma vez mais, reside em que, se o +stado disp.e seus /rgãos segundo o

1 K+2S+3! TPD, p! 456-7!

7/17/2019 Kelsen Direito Internacional

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 princ%pio da divisão do trabal'o (dir-se-ia, racionaliza-os), a comunidade internacional é

ainda descentralizada!

Da mesma forma como as pessoas f%sicas e $ur%dicas ( strictu sensu) são membros

do +stado, os +stados são membros da comunidade internacional, quer dizer, as ordens

 $ur%dicas estatais são integradas 8 ordem $ur%dica internacional! &om isso, Kelsen poder"

defender uma unidade entre Direito internacional e Direito estatal, em que normas

estatais e internacionais formam um con$unto unit"rio de normas 9 um ordenamento

internacional!

5.2. O primado da soberania do Estado e o primado da comunidade internacional