Kant. RL. Direito Privado - Introdução, 1-9§ e § 15
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8/16/2019 Kant. RL. Direito Privado - Introdução, 1-9§ e § 15
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DOS COSTUMES
Immanuel Kant
Traduqio apresentaqio e notas de
JOS
L MEGO
FUND C O
C LOUSTE GULBENKI N
Serviqo de EducagZo e Bolsas
-
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rimeira
arte
PrincipiosMetafisicos
da outrina do ireito
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INTRODUC O DOUTRINA DO DIREITO
A
que a doutrina do Direito
conjunto das leis para as quais possivel m a e-
lag50 externa charna-se doutrina do Direito
Ius).
Se
m a
al
legisla~o realmente existente, entiio outrina
do Direito positivo e aquele que 6 nela versado, o juris-
consulto Iu~consldltus),hama-se pet30 em Direito ~uris-
paritus) se conhece asleis externas tamb6m exteriormente,
quer clizer, na sua aplica@o aos casos que se apresentam
na experiencia, doutrina que pode endo tambem ser
charnada Jurisprudtncia
Jwiisprstdentia),
mas que sem a
conjugaGo de
ambas
subsiste como mera ciencia uridica
Inrisscientia).
dtima denomina@o corresponde ao co-
nhecimento sistemitico da doutrina do Direito natural
lus
naturae),
se bem que o jurisconsult0 tenha de retirar
desta tiltirna osprindpios imutgveisprrra toda
a
legisla@o
positiva.
Be
que o Direito?
Esta pergunta poderia muito bem colocar o juriscon-
sult~ ,e este niio quiser cair numa tautologia ou, se em
vez de dar uma solu~2o eral, quiser remeter para aquilo
que querem as leis positivas de um qualquer pais num
qualquer momento, no mesmo embara~o m que se en-
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contra o 16gico perante a conhecida interrogaqio: o que
a verdade? que esti estatuido como Direito (quid sit u
is), quer dizer, aquilo que as leis dizem ou disseram num
dado lugar e num dado momento pode ele muito bem
indici-lo: mas se tambtm justo aquilo que prescreviam
e o crittrio gerd para reconhecer tanto o justo como o
injusto (iustum et iniustum) permanecer-lhe-io em abso-
[23 ]
luto ocultos se ele nio abandonar por algum tempo
aqueles principios empiricos e se nio buscar as fontes
daqueles juizos na mera razio (mesmo que essas leis
possam para tal servir perfeitamente como fio condutor)
como 6nico fundamento de urna legislaqio positiva pos-
sivel. Uma doutrina do Direito meramente empirica
(tal como a cabep de madeira da fibula de Fedro) urna
cabeqa que pode ser bela, mas que, lamentavelrnente, nio
tem ctrebro.
conceit0 de Direito, na medida em que se refere a
urna o b r iga~b ue lhe corresponde (quer dizer, o con-
ceito moral de Direito), diz respeito, em primeiro lugar,
apenas relaqio externa e, precisamente, pritica de urna
pessoa com outra, na medida em que as suas acqdes pos-
Sam, como facta, ter influencia (directa ou indirecta-
mente) umas sobre as outras. Mas, em segundo lugar,
nio significa a relaqb do arbitrio com o desejo do outro
(portanto com a simples necessidade) como, por exem-
plo, no caso das acqbes beneficientes ou crutis, mas, pura
e simplesmente, com o arbitrio do outro. Em terceiro lu-
gar, nesta r e l a ~ beciproca dos arbitrios ni 0 se atende, de
todo em todo, mattria do arbitrio, quer dizer, ao fim
que cada qua1 se propbe com o object0 que quer; por
exemplo, nio se pergunta se algutm pode ou nio retirar
benefi cios da mercadoria que me compra para o seu pr6-
prio neg6ci0, mas pergunta-se apenas pela forma na rela-
qio entre os arbitrios de ambas as partes, na medida em
que eles sio considerados simplesmente como livres, e
se, com isso, a acqio de cada um se pode conciliar com a
liberdade do outro segundo urna lei universal.
Direito t , pois, o conjunto das condiqdes sob
s
quais o arbitrio de cada um pode conciliar-se corn o arbi-
trio de outrem segundo urna lei universal d liberdade.
2-
Principio universal do Direito
aUma a c ~ i o conforme ao Direito quando permite
ou quando a sua mixima permite fazer coexistir a liber-
dade do arbitrio de cada um com a liberdade de todos se-
gundo urna lei universal)).
Se, portanto, a minha acqio ou, em geral, o meu es-
tad0 pode coexistir com a liberdade de cada um segundo
urna lei universal, aquele que me coloca impedimentos
comete perante mim um acto injusto; pois que esse im-
pe dime nt~ essa resistencia) nio pode coexistir corn li-
berdade segundo leis universais.
Decorre daqui tambtm que nio pode exigir-se que
este principio de todas as majrimas seja, por seu turno, a
minha mixima, quer dizer, que eu o converta em mi-
xima da minha acqio; porque cada um pode ser livre,
ainda que a sua liberdade me resulte totalmente indife-
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rente ou deseje de bom grado no cor a~ fo rejudickla,
contanto que a nfo prejudique com a rninha ac ~ i oxte-
rior. Tomar como mixima agir em conformidade com o
Direito urna exigtncia que me coloca a ~ t ica .
Portanto, a lei universal do Direito 6: age exterior-
mente de tal mod0 que o uso livre do teu arbitrio possa
coexistir com a liberdade de cada um segundo urna lei
universal; esta
6
na verdade, urna lei que me impde urna
obriga@o, mas que de todo em todo nio espera, e muito
menos exige, que deva eu pr6prio restringir a minha li
berdade a essas condi~des m virtude dessa obrigasfo,
mas, pel0 contririo, a razfo diz apenas que a liberdade,
na sua ideia, encontra-se limitada a tal requisito e que ela
pode, no plano dos factos, ser limitada por outros; e isto
di-lo ela como um postulado, que nfo susceptive1 de
demonstra~fo lterior. Se o prop6sito nfo o ensinar a
virtude, mas apenas expor o que conforme ao Direito,
entfo nfo se pode nem mesmo se deve apresentar aquela
lei do Direito como mdbil da ac~ fo.
D-
O Direito esti associado a faculdade de coerqio
A resistencia que se opde obstaculiza~fode um
efeito fomenta esse efeito e concorda corn ele. Ora, tudo
aquilo que nfo conforme com o Direito um obsti-
culo liberdade segundo leis universais; mas a coer~fo
um impedimento ou resistencia com que se defronta a li-
berdade. Consequentemente, se um determinado uso da
liberdade 6 ele pr6pri0, urn obsticulo liberdade se-
gundo leis universais i.e., nfo conforme com o Direito),
a coersio que se h e opde, como impedimento a um obs-
taiculo liberdade, esti de acordo com a liberdade, quer
dizer: conforme ao Direito. Dai, que esteja ao mesmo
tempo associada ao Direito urna faculdade de coagir
aquele que h e causa prejuizo, de acordo com o principio
de nio contradi~io.
E
Direito estrito pode tambtm ser representado como
a possibilidade de urna c o e r ~ beciproca universal
em consonincia com a liberdade de
cada um segundo leis universais
Esta proposi@o equivale a dizer: o Direito nIo pode
conceber-se como compost0 por dois elementos, quer
dizer, pela obr iga~ io egundo urna lei e pela faculdade
daquele que obriga o outro mediante o seu arbitrio de os
coagir a isso, mas sim, que podemos situar directamente
o conceit0 de Direito na possibilidade de associar a coer-
~ i oeciproca universal com a liberdade de cada um. As-
sim como o Direito em geral s6 tem por object0 o que
exterior nas ac~des , Direito estrito, quer dizer, aquele
que nio inclui urna dimensfo ttica, o que nfo exige se-
nfo fundamentos externos de determinaqio do arbitrio;
pois que, entfo, puro e ni o esti misturado com precei-
tos de virtude. S6 pode, portanto, charnar-se Direito es-
trito Direito em sentido mais restringido) ao Direito
completarnente externo. Este fundamenta-se, na verdade,
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na consciencia da obrigas ode cada urn segundo a lei;
mas para determinar o arbitrio em conformidade corn
el n50 lhe licito nem pode, se 6 que deve ser puro,
pel r a esta consciencia como mbbil; apoia-se, isso sirn,
no principio da possibilidade de urna coe r~ oxterior,
qu
pode coexistir com a liberdade de cada urn segundo
leis universais. Por conseguinte, quando se diz: urn cre-
dor tern o direito de reclamar do devedor o pagamento
da sua divida, isto nzo significa que o possa persuadir de
que a sua prbpria razz0 o obriga ao pagamento, mas que
urna coerq o, ue compele todos a fazer isto, pode muito
bem coexistir com a liberdade de cada um, portanto,
tarnb~m om a sua, segundo urna lei externa universal:
Direito e faculdade de coagir significam, pois, urna e a
rnesma coisa.
A lei de urna coercfo reciproca que esti necessaria-
mente de acordo com a liberdade de cada um sob o principio
da liberdade universal 6, de certo modo, a co nstru ~fo aquele
conceito, quer dizer, dgo como a sua representaGo na pura
intuilfo a priori por analogia com a possibilidade dos movi-
mentos livres dos corpos sob a lei da sitnetria de a c ~ f o reac-
~ o .as, tal como na matemitica pura nfo se podem inferir
directamente do conceito as propriedades do seu objecto, mas
s6 podem descobrir-se mediante a construlfo do conceito,
nfo 6 tanto o conceito de Direito o que possibilita a exposi-
~ f oeste conceito, sendo-o, outrossim, a coerGo reciproca e
igual, submetida a leis universais, em conformidade com o
conceito de Direito. Mas, tal como sob este conceito dins-
mico existe na matemitica pura (por exemplo,
na
geometria)
um conceito meramente formal, tambkm a razz0 providen-
ciou, na medida do possivel, no sentido de prover o enten-
dimento com intuicdes
a
priori para construir o conceito de
Direito. uridicamente recto (rectum) opde-se, como o que
C geometricamente recto, por um lado, ao que6 curvo, e, por
outro, ao que C obliquo. No prirneiro caso, temos a constitui-
qfo interna de urna hnha, de tal mod0 que entre dois pontos
s6 pode haver uma, mas no segundo temos a posi@o de duas
linhas, que se cruzam ou chocam entre si, das quais pode
haver urna (a perpendicular) que nfo se incline mais para urn
lado do que para o outro e que divida o espaGo em duas par-
tes iguais; segundo esta analogia, tambCm a doutrina do Di-
reito quer determinar a cada um (com precisfo matemitica)
o que
C
seu, coisa que nf0 pode esperar-se na doutrina da vir-
tude, que n30 pode recusar um certo espalo is excep~desla-
titudinem). Mas, sem nos intrometermos no dominio da ~ t ica ,
existem dois casos que exigem urna decisfo uridica e para os
quais, no entanto , nf0 pode encontrar-se nada que decida e
que pertencem, de certo modo, aos intermundia* de Epicuro.
Temos que separa-10s previamente da doutrina do Direito
propriamente &ta,
i
qua1 pretendemos em breve passar, a fim
de que os seus vacilantes principios n30 tenham influencia
nos firmes principios da dita doutrina.
ADITAMENTO A INTRODUG O
A
DOUTRINA DO
DIREITO
Do direito equivoco Ius aequivocum)
todo o direito em sentido estrito ius strictum) esti
associada a faculdade de coer@o. Mas pode pensar-se
0 s ntermundia sfo, na concepQo de Epicuro(341-270a.C.),
os intervalos entre os mundos, espalos etkreos onde ele colocava
os deuses, de mod0 a pa-10s ao abrigo das contingencias mundanas
[N. do
T.].
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D D O U T R I N GER L D O D IR EI TO
Direito privado
do meu e do teu exterior e m geral
Capitulo primeiro
Do mod0 de ter algo exterior como seu
uridicamente meu meum iuris aquilo a que es-
tou tzo ligado que qualquer uso que algutm dele pudesse
fazer sem o meu consentimento ser-me-ia lesivo. A con-
d i ~ z oubjectiva da possibilidade do uso em geral a
posse*.
Bemd Ludwig propde uma correqzo do texto que restringe
o 1.a esta passagem, fazendo corresponder os dois parigrafos se-
guintes ao
92.
e fazendo inserir o ccpostulado uridic0 da razz0 pri-
tica)) no 96. A tese da interpola~zo extual tinha sidoj defendida
por Gehrard Buchda, na sua dissertaG%ontitulada
m
Privatrecht
Immanuel Kantr,
Jena,
1929
(maxime pig.
36
e seg.), e por Fried-
rich Tenbruck, (tuber eine notwendige Textkorrektur in Kants
Metaphysik der Sitten)), n:
Archivfir Philosophie
Bd. (1949),pigs.
216-220.
Bernd Ludwig retoma
a
quest20 no seu artigo sDer Platz
des rechtlichen Postulats der praktischen Vernunft innerhalb der
Paragraphen 1-6der kantischen Rechtslehre)), n: Reinhard Brandt
(ed.),
Rechtrphilosophie er Aufkliinmg,
Berlim,
1982,
pigs.
218-232;
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Mas algo exterior s6 seria rneu se eu pudesse adrnitir
que me poderia causar dano o uso que outrem pudesse
fazer de urna coisa em cuja posse
n%oestou ainda inves-
tido. Portanto, ter algo exterior como seu poderia ser em
si contraditdrio se o conceit0 de posse n2o fosse suscepti-
vel de significados distintos, consoante se trate da posse
sensivel e da posse inteligivel e se n2o pudesse por
t l
en-
tender-se num caso a posse fisica e no outro urna posse
meramente juridica do mesmo objecto.
A express20 um objecto exterior a mim pode sig-
nificar: ou bem que se trata simplesmente de um objecto
diferente de mim (do sujeito) ou ent2o que se encontra
situado (positus) noutro lugar no espaGo e no tempo. S6 no
primeiro sentido que se pode conceber a posse como
posse
racional; no segundo sentido, dever-se-ia chamar
[ 46]
posse empirica. Uma posse inteligivel (se um tal gtnero
de posse possivel) urna posse sem dete n~iodetentio).
Postulado juridic0 da razz0 pritica
E
possivel ter como meu um qualquer objecto exte-
rior do rneu arbitrio; quer dizer, contrhio ao Direito
no livro
Kants Rechtslehre
Hamburgo, 1988, pig. 60 e segs., Bernd
Ludwig volta de novo uestgo; e na edi@o a seu cuidado da
Rechtslehre
Hamburgo: Meiner Verlag, 1986), procede a
urn
rear-
ranjo do texto nessa conformidade
[N
do T.].
urna mixima segundo a qual, se esta se convertesse em
lei, um objecto do arbitrio devesse tornar-se em si (ob-
jectivamente) sem possuidor (res nullius).
Um objecto do rneu arbitrio 6, com efeito, algo cujo
uso esd fisicamente no rneu poder. Mas, se n2o pudesse,
de mod0 algum, estar juridicarnente no rneu poder fa-
zer uso dele, quer dizer, se isso nso pudesse ser compa-
tivel corn a liberdade de cada um segundo urna lei uni-
versal (se um tal uso fosse injusto): ent20 a liberdade
privar-se-ia a si pr6pria de usar o seu arbitrio em relac50 a
um objecto do mesmo, ao impossibilitar o uso de objec-
tos utilizaiveis, quer dizer, ao eli min ~l os e um ponto de
vista praitico e ao converte-10s em res nulliuq pese, embora,
no uso das coisas o arbitrio se acordarfmaliter com a li-
berdade exterior de cada um segundo leis universais.
Sendo assim, como a razz0 pura pritica n2o toma como
fundamento outras leis senzo as leis formais do uso do
arbitrio, abstraindo, portanto, da mattria do arbitrio, quer
dizer, das outras qualidades do objecto, contanto que ele
seja apenas
urn
objecto do arbitrio, ela nzo pode conter
nenhuma proibi@o absoluta de usar tal objecto, porque
isto seria urna contradi@o da liberdade exterior consigo
mesma. Mas um objecto do rneu arbitrio aquele em re-
la~rio o qual tenho a faculdade fisica de fazer o uso que
queira, aquele cujo uso esti no rneu poder (potentia);
disto h i que distinguir o ter o mesmo objecto em rneu
poder (in potestatem meam redactum), o que n20 pressupde
apenas urna faculdade, mas tamb6mum acto do arbitrio.
Mas para pensar algo meramente como objecto do rneu
arbitrio
6
suficiente ter a consciencia de que o tenho em
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rneu poder. E pois urna pressuposi@o a priori
da
razz0
pritica considerar e tratar qualquer objecto do rneu arbi-
trio como um rneu e teu objectivamente possiveis.
P47
Este postulado pode chamar-se uma lei permissiva
lexpemissiva) da razz0 prfitica, que nos confere a facul-
dade, faculdade essa que nlo poderiamos fazer decorrer
dos meros conceitos do Direito em geral, a saber, de im-
por a todos os demais urna obrigaclo que de outro mod0
nzo teriam, a obrigacb de se absterem de usar certos ob-
jectos do nosso arbitrio, pois que os tomamos com ante-
rioridade na nossa posse. A raziio quer que isto valha
como principio, e quere-o precisamente como razz0 prai-
tica, que se amplia a priori mediante este seu postulado.
Aquele que quiser afirmar que tem urna coisa como
sua hi-de estar na posse do objecto; porque, se o nzo es-
tivesse, nlo poderia ser lesado pelo uso que outrem dele
faz sem o seu consentimento; pois que se este objecto
afectado por algo fora dele e ao qua1 nzo esteja, de todo
em todo, juridicamente vinculado, nlo o poderia afectar
a si ao sujeito) nem causar-lhe qualquer injustisa.
Exposi@o do conceit0 do meu e do teu exteriores
0 s objectos exteriores do rneu arbitrio odem ser
de tres esptcies:
1)
urna coisa corp6rea) fora de mim;
2)
o arbitrio de outrem em relaclo a um determinado
acto praestatio); 3) o estado de outrem em rela ~io mim;
isto
6
segundo as categorias da subst2ncia, da causalidade
e da comunhzo entre mim e os objectos exteriores, se-
gundo leis de liberdade*.
a) N90 posso chamar rneu a um objecto no espaGo a uma
coisa corpbrea), a nPo ser que, ainda que n90 esteja fisica-
mente na sua posse, o possua efectivamente de outro
mod0 ou seja, n50 fisicamente). Assim n9o chamarei mi-
nh
a urna ma@ pel0 facto de a ter na minha mso
par
fi-
sicamente a deter), mas quando possa dizer: possuo-a,
mesmo que a tenha colocado fora do rneu senhorio fisico,
onde quer que seja; igualmente nzo poderei dizer do ter-
reno em que me instalei que seja rneu por tal razzo; mas
s6 se puder afirrnar que continua a estar na rninha posse,
mesmo que eu tenha abandonado o local. Pois que aquele
que no prirneiro caso o da posse empirica) quisesse reti-
[248]
rar-me a ma@ da m5o ou expulsar-me do meu lugar le-
sar-me-ia, sem duvida, no rneu interior a liberdade), mas
nzo no rneu exterior, a nzo ser que eu pudesse afirmar
que, mesmo sem deten~zo, stou investido na posse do
objecto; portanto, tiio-pouco poderia chamar meu a estes
objectos
P
ma@ e ao terreno).
ais
adiante §lo.), a propbsito da class ifica~o istemiitica
das modalidades de aquisifio, Kant volta a recorrer is categorias da
substiincia, da causalidade e da rela@o para, em relaqzo matCria
ao objecto) da aquisi@o, distinguir a aquisi@o de coisa corpbrea, a
aquisi@o de uma presta~50 a aquisi~lo o estado de uma pessoa
[N.
do T.].
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b) N90 posso chamar minha resta@o de qualquer coisa
mediante o arbitrio de outrem se puder unicarnente dizer
que ela veio inha posse ao mesmo tempo que a sua
promessa (pactum re initurn), mas somente se estiver em
condi~bes e poder & mar estar na posse do arbitrio da
contraparte (de o poder
obrigar prestqiio), apesar de se
niio ter verificado ind o momento
d
presta~lo; pro-
messa deste 6ltimo pertence entiio aos meus haveres e
bens (obligatio activa) e posso contar a presta@o como algo
para arrolar naquilo que meu, niio so quando eu j9 tiver
na minha posse aquilo que foi prometido (como no pri-
meiro caso), mas tarnb6m mesmo que ind o nzo possua.
Portanto, tenho de poder pensar-me como independente
da posse limitada condicionante temporal, ou seja, como
independente d posse empirica, e, no entanto, como es-
tando investido na posse deste objecto.
c) N9o posso charnar meus a uma mulher, a uma crianp, a
um criado e, em geral, a qualquer outra pessoa, pela raziio
de estarem sob as minhas ordens neste momento como
pertencentes ao meu circulo domtstico ou porque os te-
nha entre as muhas quatro paredes, sob o rneu control0 e
a minha posse, mas sim quando eu, ainda que se tenham
subtraido inha coer~iio , portanto, niio os possua (em-
piricamente), possa, toclavia, &zer que os possuo pela mi-
nha simples vontade enquanto e onde quer que existam,
ou seja, de mod0 simplesmente uridico; daqui, que s6 per-
tenGam aos meus haveres se eu puder &rmar este viltimo
ponto.
Defini~Po o conceito do meu e do teu exteriores
def in i~~oominal , quer dizer, aquela que sufi-
ciente para a distingzo do objecto de todos os outros e
decorre de uma exposi~iio ompleta e determinada do
conceito, seria a seguinte: o meu exterior aquilo que
estP fora de mim e a cujo uso discricionirion%o osso ser
impedido sem que, com isso, me seja causada uma lesb
[ 49]
(um prejuizo minha liberdade, na medida em que ela
possa concordar com
a
liberdade de outrem segundo
uma lei universal). Mas a defini~loeal deste conceito,
quer dizer, aquela que tambtm suficiente para a dedu-
$20 do conceito (para o conhecimento da possibilidade
do objecto),reza assim: o meu exterior aquilo cujo uso
me n%0 ode ser impedido sem me lesar, mesmo que eu
n%oesteja j4 na sua posse (nIo detenha o objecto). Te-
nho de estar de algum mod0 na posse do objecto exte-
Na
Logik
(Akademie Textausgabe, vol.
IX),
106,Kant ex-
pressa com mais pormenor aquilo que entende por defini~iio o-
minal, distinguindo-a da defhi~iioeal. Diz Kant: cPor meras q l i -
ca@es de nomes ou def;:ni65esnominais devem entender-se aquelas que
contt m a sign caGio que arbitrariarnente se quis dar
a
urn certo norne e que,
consequenternente, referem apenas a ashcia hgica do seu objecto ou que ser-
vem meramente para a distinguir da de outros objectos. Ao inv h, as explica-
de coisas ou d ef in ig k reais sZo aquelas que sZo sujciente spara o conheci-
mento do objecto segundo as suas determi nq&s.int mas, na medida em que
demonstram a possibilidade do objecto a partir das suas caracteristicas
internas),.
[N
do T.].
-
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rior se esse objecto houver que se chamar meu; porque,
caso contririo, quem agisse sobre este objecto contra
minha vontade n5o me afectaria com isso e, portanto,
nfo me lesaria. Daqui que, na decorrencia do
4,
tenha
que pressupor-se urna posse inteligivel (possessio nourne-
non) para haver um meu e um teu exteriores; a posse
empirica (detengfo) entzo apenas posse fenomtnica
(possessio phaenomenon), se bem que o objecto que eu
possuo nfo seja considerado aqui, tal como sucede na
Analitica transcendental, como fen6men0, mas como
coisa em si; porque ali se tratava para a razao do conhe-
cimento te6rico da natureza das coisas e de determinar
att onde esse conhecimento poderia chegar, mas aqui
trata-se para a razfo da determina~fo ritica do arbitrio
segundo leis de liberdade, seja o objecto cognoscivel
mediante os sentidos ou mediante o entendimento
puro, e o Direito um tal conceito racional puro pr
tic0 do arbitrio sob leis de liberdade.
Precisamente por isso, do-pouco deve razoavelmente
dizer-se: um direito a este ou aquele objecto, mas antes
possui-lo de maneira simplesmente uridica; porque o di-
reito t j i urna posse intelectual de um objecto e possuir
urna posse seria urna express30 destituida de sentido.
Deduglo do conceito de posse meramente uridica
de um objecto exterior (possessio nournenon)
A quest50 cccomo s5o possiveis um meu e um teu
exteriores?, resolve-se na quest50 cccomo possivel urna
posse meramente juridica (inteligivel)?, e esta, por seu
turno, numa terceira: cccomo possivel urna proposigfo
juridica sintkticaapriori?)).
Todas as proposigdesjuridicas s20 proposigdes apriori,
urna vez que s50 leis racionais (dictamina rationis). A pro-
posigfo juridica a priori referida 5 posse empirica anali-
[z ]
tica; porque d o diz senfo o que se infere desta 6ltima
segundo o principio de nfo-contradigfo, a saber, que se
sou o detentor de urna coisa (portanto, se estou a ela fisi-
camente ligado), aquele que sobre ela actua sem o meu
consentimento (por exemplo, me retira a mag2 da mfo)
afecta o meu interior (a minha liberdade) e fi-lo min-
pa r ; por conseguinte, esti na sua m ~ m am contradl-
g5o directa com o axioma do Direito. A proposigfo
acerca de urna posse empirica licita nfo vai para altm do
direito de urna pessoa em relagb a si pr6pria.
Em contrapartida, a proposigfo que expressa a possi-
bilidade da posse de urna coisa exterior a mim, abstraindo
de todas as condigaes da posse empirica no espago e no
tempo (por conseguinte, a pressuposig50 da possibilidade
de urna possessio nournenon), supera aquelas condigdes res-
tritivas e sintktica, dado que estabelece urna posse
mesmo sem detengio como necessiria para o conceito
-
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do meu e do teu exteriores e pode, assim, constituir urna
tarefa para a razio mostrar como possivel urna tal
proposi~io priori, que extravasa o conceito de posse
empirica*.
Deste modo, por exemplo,
a
posse de um terreno
delimitado um act0 do arbitrio privado, sem ser, por
isso, arbitririo. possuidor funda-se na propriedade.
comum inata do solo e na vontade universal, que lhe
a priori correspondente, de permitir urna posse privada
do solo (porque, caso contrario, as coisas desocupadas
converter-se-iam em si e conformemente a urna lei em
coisas sem dono); e, com a primeira ocupa@o, adquire
originariamente um determinado terreno, ao opor-se
li-
citarnente (iure) a qualquer terceiro que o queira impedir
do uso privado do mesmo, mesmo que no estado de na-
tureza esta oposi~io30 se faGapor via juridica
de
iure),
porque nele n b existe ainda nenhuma lei publica.
Ainda que se considere ou se declare um terreno
como livre, isto t , aberto ao uso por quem quer que seja,
nio se pode, no entanto, dizer que livre por natureza e
originariamente, com anteced~ncia qualquer acto juri-
dico, pois que aqui tambtm haveria urna relagio com as
coisas, ou seja, com o terreno, que denegaria a sua posse
Bernd Ludwig propbe, como foi dito, inserir a partir daqui o
ccpostulado uridic0 da razb pritica,) (que na vers30 textual que se-
guimos corresponde ao s2.), omitindo, simultaneamente, os quatro
parigrafos subsequentes deste 6. Friedrich Tenbruck, c ~ b e rine
notwendige Textkorrektur in Kants Metaphysik der Sitten*, in:
Archiv fur Philosophie Bd. (1949), pigs. 216-220, tinha j i proposto
a supressb pura e simples destes quatro parigrafos [N. do T.].
a qualquer um; mas, s6 se pode dizer que livre na me-
dida em que esta liberdade do terreno constitua para
quem quer que seja urna proibi~io e dele se servir, o
que requer urna posse comum da terra, a qua1 nio pode
ter lugar sem contrato. Ora, um terreno, que s6 pode ser
livre mediante um contrato, tem que estar realmente na
posse de todos aqueles (associados entre si) que se proi-
bem reciprocamente o uso dele ou o suspendem.
Esta comunidade originiria da terra, e, com ela, das
coisas que nela se encontram (communio fundi originaria)
urna ideia que possui urna realidade objectiva (juridica-
mente pratica) e que inteira e radicalmente distinta da
comunidade primitiva (communio primaeva), comunidade
que constitui urna fic~zo*:ois que esta teria de ser urna
comunidade instituida e haveria de ter resultado de um
Kant reelabora aqui em termos de um postulado pr5tico ra-
cional e de uma fundamenta~loranscendental de conceito de
posse as teses correntes na Escola do Direito natural profano mo-
derno (Grbcio, Pufendorf, Thomasius, Achenwall) relativas co-
munidade originiria da terra (communio fundi originaria) no estado
de natureza e de um estado primordial onde nzo existe ainda apro-
priaQo individual juridicamente garantida de objectos exteriores
a ideia de uma communio primaeva negativa de Pufendorf (cf. De jure
naturae et gentium, IV,
IV §
5), retomada por autores como Thoma-
sius (Institutiones uris divini, 11, IX,
58
e seg.) ou Achenwall
Jm
a-
turae, I, 106 e seg.). Kant demarca-se igualmente dos argumentos
a favor
da
supress%o a apropriqzo privada dos bens coenvolvidos
na ficfio de uma comunidade primitiva (wmmunio primaeva), como
momento primordial da Hist6ria humana e, simultaneamente,
como fixa@o de urna meta ut6pica do desenvolvimento social,
onde todo o antagonism0 viesse a ser abolido. individualismo de
Kant n30 6 conciliivel com as utopias de Thomas Miinzer ou de
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contrato, mediante o qual todos tivessem operado a re-
nfincia posse privada e convertido numa posse comum,
unindo a sua posse com os demais, e disto ter-nos-ia a
Hist6ria que dar prova. Mas considerar um tal process0
como tomada de posse originiria e afirmar que nisso
que se funda a posse individual de cada um constitui urna
contradi@o.
Da posse (possessio) h i ainda que distinguir a domici-
lia@o (sedes), do mesmo mod0 que da entrada na posse
de um terreno com a in te n~ fo e o vir a adquirir algum
dia h i que distinguir a ins tala~fo omo estabelecimento
de um domicilio (incolatus), que corresponde a urna posse
privada continua de um local dependente
da
presenCa do
sujeito nesse local. N%o e esti aqui a falar de urna insta-
la@o como de um segundo act0 juridico que pode ocor-
rer subsequentemente entrada na posse ou que pode,
de todo em todo, n%oocorrer, pois que essa instala~zo
n%o onstituiria urna posse originiria, mas sim urna posse
derivada do consentimento de outrem.
Thomas More, no sec. XVI de Campanella, no sec. XVII, ou com
o programa de Mably, j i no sec.
XVIII:
pel0 contririo, a possiblli-
dade formal de pensar o Direito funda-se n proposi~fouridica a
priori relativa posse inteligivel, como conceito que decorre de
uma pura lei da raziio dictamen rationis) e que estabelece a li ga~fo
do sujeito a um objecto exterior independentemente de qualquer
conexfo fisica, impondo, consequentemente, aos demais a absten-
qfo do uso desse objecto. ideia de comunidade originiria
da
terra
wrnmu nio undi originaria) apresentada por Kant como uma ideia
transcendental, como condi~fo e inteligibilidade de todo o
Di-
reito privado
[N.
do
T.].
mera posse fisica (detenG%o)o terreno j i um
direito relativamente a urna coisa, se bem que nfo seja
ainda, claro esth, suficientepara que o terreno seja con-
siderado como meu. Em relacso a terceiros, esta, en-
quanto (tanto quanto se sabe) primeira posse, concorda
com a lei de liberdade externa e esti ao mesmo tempo
contida na posse comum originAria, que conttm a priori
o fundamento da possibilidade de urna posse privada;
por conseguinte,perturbar o primeiro possuidor de um
terreno no uso que dele faz constitui algo lesivo.
A
pri-
meira entrada na posse tem, assim, um fundamentojuri-
d i c ~tituluspossessionis),que 6 posse comum originiria;
e a f6rmula: ctfeliz aquele que possui (beatipossidentis) ~,
urna vez que ningukm esti obrigado a documentar a sua
posse, um principio de Direito natural, que institui a
primeira entrada na posse como fundamento juridico
para a aquisi@o, na qual todo o primeiro possuidor se
pode basear.
Num
principio te6rico a priori ter-se-ia, decerto, que
subsumir ao conceito dado urna intuiG%oa priori (na de-
correncia da Critica da Raziio Pura), pel0 que teria que se
[252]
acrescentar algo ao conceito de posse do objecto; s6 que
neste principio pritico procede-se ao invts, e todas as
condi~des
a
intui~fo ue fundamentam a posse empi-
rica t&mque ser afastadas (fazer delas abstrac~o), ara
poder alargar o conceito de posse para altm da posse em-
pirica e poder dizer: pode considerar-se como juridica-
mente meu qualquer objecto exterior do arbitrio que te-
nha sob o meu senhorio (e s6 na medida em que o
tenha), mesmo nfo o tendo na minha posse.
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A possibilidade de urna tal posse e, com isso, a possi-
bilidade da deduqio do conceito de urna posse n b mpi-
rica baseia-se no postulado juridico da razio pritica: ((6
dever juridico actuar face aos demais de tal mod0 que o
exterior (util) possa ser igualmente seu para qualquer ou-
trop deduqio que esti simultanearnente ligada xposi-
qio deste 6ltimo conceito, que
fundaments
o seu exte-
rior unicamente numa posse nio fisica. possibilidade
desta ultima nio pode, portm, de mod0 algum, ser pro-
vada ou compreendida por si mesma (precisamente por-
que um conceito da razio para o qual se ni o pode dar
nenhuma intuiqio correspondente), mas urna conse-
quencia directa do postulado a que aludimos. Porque, se
necessgrio actuar em conformidade com esse principio
juridico, entio a condiqio inteligivel (de urna posse sim-
plesmente juridica) tem de ser igualmente possivel. Nin-
gutm deve estranhar que os principios te6ricos do meu e
do teu exteriores se percam no inteligivel e nio represen-
tem qualquer ampliaqio do conhecimento: porque o con-
ceito de liberdade, sobre o qual assentam, nio suscepti-
vel de qualquer deduqio te6rica da sua possibilidade e s6
pode ser inferido da lei pra;tica da razio (do imperativo
categ6rico) comofacturn da mesma.
A no@o defactum refere em Kant a espontaneidade da cau-
sagno: a liberdade niio se deduz ou demonstra corn base nos dados
da experiencia,
6
um dado 6ltimo e irredutivel da raziio pura pri-
tica. Esta n o~iio efactum tern origem na philosophia practica universa-
l s dos wolffianos [N. do T.].
Aplica~io o principio da possibilidade
do meu e do teu exteriores a objectos da experiencia
conceito de urna posse simplesmente uridica ni0
um conceito empirico (dependente de condiqio espi-
cio-temporais) e, nio obstante, tem realidade pritica;
quer dizer, tem que ser aplic6vel
a
objectos da experien-
cia, cujo conhecirnento depende daquelas condiqdes.
mod0 de proceder com o conceito de Direito em relaqio
aos ~iltimos, omo meu e teu exteriores possiveis, 6 o
seguinte: o conceito de Direito, que radica unicamente
na razio, nio pode directamente aplicar-se aos objectos
da experiencia e ao conceito de urna posse empirica, mas
hi-de aplicar-se em primeira linha ao conceito puro do
entendimento de posse em geral, de mod0 a que em lu-
gar da deten~iodetentio), como representa~io mpirica
da posse, se pense o conceito de haver, abstraindo de to-
das as condi~bes spicio-temporais, e no objecto como
estando s6 sob o meu senhorio in potestate mea positurn
esse); dado que entio a expressb ((exterior)) io significa
a existencia noutro lugar distinto daquele em que estou,
nem urna decisio da minha vontade nem a aceitaqio
num momento distinto do da ofekta, mas tio-somente
um objecto distinto de mim. Ora, a razio pritica nio
quer com a sua lei jurihca que eu pense o meu e o teu
na sua apl ica~io objectos atendendo .a condi~des ensi-
veis mas abstraindo delas, porque isto diz respeito a urna
determina~so o arbitrio segundo leis de liberdade, na
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medida em que s6 um conceito do entendimento pode
ser subsumido a conceitos juridicos. Diria, portanto: pos-
suo um terreno, embora ele esteja, de facto, num sitio
completamente diferente daquele em que efectivamente
me encontro. Porque aqui se trata somente de urna rela-
~ i ontelectual com o objecto, na medida em que eu o
tenha sob o rneu senhorio (um conceito intelectual de
posse, independente das determina~cies spaciais), e este
objecto meu porque a minha vontade, que esd deci-
dida a usi-lo segundo o seu alvedrio, nl o contradiz a lei
da liberdade externa. fundamento de validade de um
tal conceito de posse (possessio nournenon) como legisla@o
universalmente vilida consiste precisamente em que, abs-
traindo da posse fenomknica (deten@o) deste objecto do
rneu arbitrio, a razz0 pritica deseja que se pense a posse
segundo conceitos do entendmento e n5o segundo con-
ceitos empiricos, ou seja, atendendo Aqueles que podem
conter priori as condi~aes a mesma; pois urna tal legis-
la o esti contida na express20 cceste objecto exterior
mew, dado que, com isso, se impae a todos os outros
urna obriga@o que doutro mod0 n50 teriam: a de abs-
ter-se do uso desse objecto.
modo, portanto, de ter algo exterior a mim como
rneu a conex20 puramente jm'dica da vontade do sujeito
com aquele objecto, independentemente da rela~iio spi-
cio-temporal com o mesmo, segundo o conceito de urna
posse inteligivel. Um lugar na terra n5o algo rneu exte-
rior porque eu o ocupo com o rneu corpo (pois isto tem
que ver unicamente com a minha liberdade externa e,
consequentemente, apenas com a posse de mim prdprio,
nl o com a posse de urna coisa, exterior a mim, tratando-
-se, portanto, apenas de um direito interno); pel0 con-
tririo, se eu possuo esse lugar mesmo que dele me tenha
afastado e me tenha deslocado para outro sitio, entlo
esti em causa o rneu direito externo e aquele que queira
converter a ocupa@o permanente deste lugar pela mi-
nha pessoa em condi@o para o ter como rneu tem ou
bem que afirmar que nl o de mod0 algum possivel ter
algo exterior como seu (o que contradiz o postulado do
2)
ou pretender que, para tal conseguir, eu esteja em
dois lugares ao mesmo tempo; o que, contudo, equivale-
ria a dizer que devo estar e nlo estar num lugar, o que
em si contradit6rio.
Isto pode igualrnente ser aplicado ao caso em que eu
tenha aceite urna promessa; porque, entlo, o rneu haver
e a minha posse sobre o prometido n b se anulam pelo
facto de que aquele que promete tenha num dado mo-
mento dito aesta coisa deve ser tua)), mas subsequente-
mente, num outro momento, vir a dizer sobre essa mesma
coisa ccquero agora que nlo seja tuaa. Pois que com tais
rela~cies ntelectuais 6 como se aquele tivesse dito sem
qualquer interval0 de tempo entre as duas declara~cies a
sua vontade: ddeve ser tua)) e tambtm ccnlo deve ser tua)),
o que em si contraditbrio.
O
mesmo ocorre tambtm com o conceito de posse
juridica de urna pessoa, como pertencente ao haver do
sujeito (a sua mulher, o seu filho, o seu criado): a saber,
que esta comunidade
domestics
e a posse reciproca do
estado de todos os seus membros nso s%o uprimidos
pela faculdade de se separarem localmente uns dos ou-
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tros; porque aquilo que os une urna relack juridica e o
rneu e o teu exteriores aqui, tal como nos casos antece-
dentes, assenta inteiramente na pressuposi~90de urna
posse racional pura, sem deten~50.
A critica da raz3o pritico-jurfdica no smbito do rneu e
do teu exteriores tornada necessiria por uma antinomia das
proposi~6es obre a possibilidade de um tal tip0 de posse;
vale dizer, somente por uma dialtctica inevitzivel, na qua1 tese
e antitese colocam a pretensso da validade para duas condi-
ebes que s90 entre si contraditbrias, se
v
a raz30 forcada tam-
b ~ mo seu uso prktico (relativo ao Direito) a distinguir entre
a posse como fen6meno e aquela que mediante o entendi-
mento susceptive1 de ser pensada.
A tese diz:
E
possivel que eu tenha algo exterior como
meu, mesmo que nso esteja investido na sua posse.
antitese: N30 possivel que eu tenha algo exterior
como meu, se n90 estiver investido na sua posse.
Solu~ o:mbas as proposi~6es 3o verdadeiras: a pri-
meira, quando entendo por posse a posse empirica
possessio
phaenornenon ,a outra, quando entendo sob esta denominago
a pura posse inteligivel possessio nournenon . Mas a possibili-
dade de uma posse inteligivel e, por conseguinte, tambtm a
possibilidade do meu e do teu exteriores nzo se deixa descor-
tinar e tem de ser mferida do postulado da razz0 pritica, com
o que se torna particularmente digno de nota: que esta sern
intui~bes,nclusivamente sem necessitar de uma a priori, se
amplie mediante a mera elirninaC50 de condi~bes mpiricas,
legitimada pela lei da liberdade, e, deste modo, possa estabe-
lecer proposiedes juridicas sinttticas apriori, cuja demonstra-
~ a
corno em breve se evidenciari) sera depois aduzida de
mod0 analitico numa perspectiva pritica.
Ter algo exterior como seu 6 possivel somente
num estado juridico, sob um poder legislativo
ptiblico, quer dizer, no estado civil
Se declaro (verbalmente ou por actos): quero que
algo exterior seja meu, declaro que qualquer outro esti
obrigado a abster-se do object0 do meu arbitrio; obriga-
~ 5 0ssa que ningutm teria sern este rneu act0 juridico.
Mas nesta pretend0 esti insito igualmente o reconheci-
mento de estar reciprocamente obrigado em relac90 a
qualquer outra pessoa a urna absten~so emelhante, no
que respeita ao seu exterior; pois que a obriga@o dimana
aqui de urna regra universal da relac50 juridica exterior.
Nzo estou, portanto, obrigado
a
respeitar o seu exterior
de outrem se este n50 me garantir por seu lado que se
comportari segundo o mesmo principio em relag50 ao
[256]
rneu exterior; garantia essa que n5o carece de um act0 ju-
r idic~ special, mas esti j i incluida no conceit0 de urna
obrigac~ouridica externa em virtude da universalidade,
mas tambtm, consequentemente, da reciprocidade da
vinculac9o decorrente de urna regra universal. Ora, a
vontade unilateral em relag90 a urna posse exterior, con-
tingente, portanto, n b pode servir de lei coercitiva para
todos, porque isto poria em causa a liberdade segundo as
leis universais. Assim, s6 urna vontade que obriga cada
um face ao outro, urna vontade colectivo-universal (co-
mum) e poderosa, portanto, pode oferecer a cada um
aquela seguranGa. Mas o estado submetido a urna legis-
lac90 externa universal (quer dizer, pkblica), acompa-
nhada de poder, o estado civil Deste modo, s6 no es-
tad0 civil pode dar-se um rneu e um teu exteriores.
-
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Corolirio: Se for juridicamente possivel ter um ob-
jecto exterior como seu, entlo o sujeito hi-de estar tam-
bkm autorizado a compelir qualquer outro com quem
entre em conflito sobre o meu e o teu acerca de tal ob-
jecto a entrar com ele numa Constitui~lo ivil.
No estado de natureza pode, no entanto, haver um
verdadeiro meu e teu exteriores,
mas somente provisbrios
Direito natural no estado de uma Constitui~iio i-
vil (quer dizer, aquele que pode inferir-se para ela a partir
de principios priori) niio pode ser posto em causa pelas
leis estatutirias desta ultima e dai que continue a valer o
principio juridico: crCausa-me dano aquele que procede
de acordo com a mkim a segundo a qual me t impossivel
ter como meu um objecto do meu arbitrioo; pois que
Constitui~iio ivil 6 unicamente o estado juridico atraves
do qual se assegura a cada um o que
t
seu, mas que, na
verdade, niio o f ~ aem o determina. Toda a garantia
pressupde jQ portanto, o seu de algutm (a quem o assegu-
ra). Por conseguinte, tem de admitir-se como possivel pre-
viamente Constitui~bivd (ou abstraindo dela) um meu
e teu exteriores, e, ao mesmo tempo, o direito de compe-
lir a qualquer um, com o qual nos possamos de algum
mod0 vir a relacionar, a entrar connosco numa Constitui-
@
em que tal possa ser assegurado. Uma posse, na ex-
pectativa e prepara~so e um tal estado, que s6 pode fun-
dar-se numa lei da vontade comum, esti em consonbcia
com a possibilidade desta ultima, uma posse juridica
provis6ria, enquanto que a que se encontra num estado
efectivo seria uma posse peremptdria. Antes da entrada
neste estado, para qual o sujeito esti disposto, ele opde-
-se com razlo Aqueles que a tal se n5o conformam e que
o querem perturbar na sua posse provisbria; porque a
vontade de todos os demais com excep~iio ele pr6pri0,
que pensa colocClo sob a obriga~zo e se abster de certa
posse, meramente unilateral, e, portanto, tem tiio pouca
f o r ~ aegal (a qual s6 se encontra na vontade universal)
para se opor como aquela para afirmar, niio obstante o
facto de que a 6ltima tem a vantagem de concordar com
a implanta@o e a edifica~iio e um estado civil. Numa
palavra: o mod0 de ter algo exterior como seu no estado
de natureza a posse fisica, que goza da presunciio juri-
dica de se poder converter em juridica mehante a un i b
com a vontade de todos numa legislack
publics
e tem
comparativamente o valor de uma posse juridica en-
quanto se aguarda por um tal estado.
Esta prerrogativa do Direito, que resulta do estado de
posse empirica segundo a f6rmula cditoso o possuidors beati
possidentes , niio consiste em que este, dado que conta com a
p res un~b e homem justo, n90 precise de aduzir a prova de
que possui algo legalmente (uma vez isto vale somente numa
situago de litigio uridico), mas porque, de acordo corn o pos-
tulado da razz0 pritica, todos t&ma faculdade de ter como
seu um objecto exterior do seu arbitrio, com o que toda a de-
ten~iio um estado cuja legitimidade se baseia neste postu-
lado mediante um acto de vontade que o antecede e que au-
toriza segundo a lei de liberdade externa, se a isso se n o
opuser uma posse anterior do mesmo objecto por parte de
um outro, ou seja, provisoriarnente, a.fazer desistir de qual-
quer pretenszo a usar o objecto todo aquele que nLo quiser
entrar comigo num estado de liberdade legal pdblica, uma
coisa que de outro modo seria anulada em sentido pritico.
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