Justiça Pública e Poder Judiciário
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Justiça Pública e Poder Judiciário
Período da Autotutela
Definição de direitos e obrigações dos indivíduos nos grupos sociais sem estrutura organizada que fizesse cumprir as normas, cabendo ao detentor do direito exercer a própria justiça. Prevalência do mais forte sobre o mais fraco.
Tripartição de Poderes e a Justiça
PúblicaRemonta da Antiguidade a primeira base teórica sobre a tripartição de poderes, sendo na obra Política de Aristóteles que se vislumbrou a existência de três funções distintas que eram exercidas pelo poder soberano, quais sejam: edição de normas, administração e aplicação das referidas normas e a função de julgamento, a fim de dirimir conflitos oriundos da aplicação das normas aos casos concretos.
O Espírito das Leis - O aprimoramento da teoria de Aristóteles se deu em razão de que as três funções deveriam ser exercidas por três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si. Com base nesta teoria, cada órgão exercia uma função típica, predominante, ou seja, inerente à sua própria natureza.
Separação Poderes - Brasil•Artigo 2º da CF/88:
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Poder Legislativo Funções Típicas e Atípicas Senado Federal
Típicas • Legislar.• Fiscalização contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo.
Atípicas: • Executiva: ao dispor sobre
sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc.
• Jurisdicional: O Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade.
Poder ExecutivoFunções Típicas e Atípicas Presidência da República
Típica• Prática de atos de chefia de
Estado, chefia de governo e atos de administração.
Atípicas• Legislativa: O Presidente
da República, por exemplo, adota medida provisória com força de lei.
• Jurisdicional: O Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos.
Poder JudiciárioFunções Típicas e Atípicas Presidência do STF
Típica• Julgar (função jurisdicional),
dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei.
Atípicas• Legislativa: Regimento
interno de seus Tribunais.• Executivo: administra, ao
conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários.
Poder Jurisdicional• Tendo o Poder Judiciário a função precípua de
julgar, o mesmo encontra-se regularmente estruturado para exercer a sua função jurisdicional através de seus órgãos. O Poder Judiciário é o único que detém o poder jurisdicional de forma que não pode ele se abster de analisar as demandas jurídicas que lhe são submetidas.
• Art. 5º, XXXV da CF/88: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Jurisdição• do latim jurisdictio = juris (direito) + dictio (dizer).
Jurisdição é o ato de dizer o direito ao caso concreto com a aplicação da norma abstrata.
• No entanto, pelo princípio da inércia da jurisdição, o Poder Judiciário não atua de ofício nas demandas, ou seja, deve ser ele provocado pelo interessado para poder intervir nas relações conflituosas:
• Artigo 2º do CPC: Nenhum juiz prestará a tutela
jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
Organização do Poder Judiciário
• A estrutura do Poder Judiciário está prevista no artigo 92 da Constituição Federal, qual seja:
• São órgãos do Poder Judiciário: • O Supremo Tribunal Federal; • o Conselho Nacional de Justiça, • o Superior Tribunal de Justiça, • os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;• os Tribunais e Juízes do Trabalho, • os Tribunais e Juízes Eleitorais; • os Tribunais e Juízes Militares e
• os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.