Justiça decreta a indisponbilidade dos bens de Valmir Monteiro e Gustinho Ribeiro

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nenoticias.com.br Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe Gerada em 20/08/2015 12:07:08 - DECISÃO OU DESPACHO Dados do Processo Número 201554000496 Classe Ação Civil Pública Competência 1ª Vara Civel de Lagarto Situação ANDAMENTO Distribuido Em: 26/03/2015 Proc. Origem 20125401851 Dados da Parte Requerente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE 13168687000110 Requerido ALVARO BRITO DO NASCIMENTO JUNIOR Pai: Mae: 38685485568 Requerido JOSE VALMIR MONTEIRO Pai: JOSÉ MONTEIRO ROMÃO Mae: JOSEFA BARBOSA DOS REIS ROMÃO 20147597587 Requerido LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO FILHO 82706522534 Requerido MARIA VALDELICE MONTEIRO 39215121587 Requerido ZENIA OLIVEIRA NASCIMENTO 43669492534 1. Inicialmente, convém salientar que a apreciação do pedido de tutela antecipada sem a oitiva da parte contrária somente deveser levada a efeito em caráter excepcional, quando houver risco para a eficácia da medida na hipótese de ser deferida, situação que inocorre na espécie. No caso dos autos, vislumbra-se que se mostra prudente a análise do pedido de antecipação de tutela após o oferecimento da resposta pelo requerido, a exemplo do que já decidiu o TRF da 3ª Região:

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 Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe 

Gerada em 20/08/2015

12:07:08

-

DECISÃO OU DESPACHO  

Dados do Processo Número 201554000496 

Classe Ação Civil Pública 

Competência 1ª Vara Civel de Lagarto   

  Situação ANDAMENTO 

Distribuido Em: 26/03/2015   

       Proc. Origem 20125401851        

   Dados da Parte Requerente  MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE

SERGIPE  13168687000110 

 

Requerido  ALVARO BRITO DO NASCIMENTO JUNIOR Pai: Mae:  

 38685485568 

 

Requerido  JOSE VALMIR MONTEIRO Pai: JOSÉ MONTEIRO ROMÃO

Mae: JOSEFA BARBOSA DOS REIS ROMÃO  

20147597587 

 

Requerido  LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO FILHO  82706522534 

 

Requerido  MARIA VALDELICE MONTEIRO  39215121587 

 

Requerido  ZENIA OLIVEIRA NASCIMENTO  43669492534 

 

  

  

 

1. Inicialmente, convém salientar que a apreciação do pedido de tutela antecipada sem a oitiva da parte contrária somente deveser levada a efeito em caráter excepcional, quando houver risco para a eficácia da medida na hipótese de ser deferida, situação que inocorre na espécie. No caso dos autos, vislumbra-se que se mostra prudente a análise do pedido de antecipação de tutela após o oferecimento da resposta pelo requerido, a exemplo do que já decidiu o TRF da 3ª Região:

  

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Agravo de Instrumento nº 183461/SP (2003.03.00.042062-0), 7ª Turma, Rel. Juiz Walter Amaral, DJU 28/07/2004. 

2. Notifiquem-se os requeridos, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação por escrito, a qual poderá ser instruída com documentos e justificações, nos termos do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92. 

3. Outrossim, intime-se o Município de Lagarto-SE, por mandado, e o Estado de Sergipe, pela via eletrônica, para tomarem conhecimento da presente demanda, nos termos do §3º do art. 17, da Lei nº 8.429/92. 

4. Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos. 

Lagarto-SE, 09 de abril de 2015. 

 

 

Camila da Costa Pedrosa Ferreira 

Juíza de Direito 

 

  Camila da Costa Pedrosa Ferreira 

Juiz(a) de Direito