Justiça decreta a indisponbilidade dos bens de Valmir Monteiro e Gustinho Ribeiro
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Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Gerada em 20/08/2015
12:07:08
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DECISÃO OU DESPACHO
Dados do Processo Número 201554000496
Classe Ação Civil Pública
Competência 1ª Vara Civel de Lagarto
Situação ANDAMENTO
Distribuido Em: 26/03/2015
Proc. Origem 20125401851
Dados da Parte Requerente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SERGIPE 13168687000110
Requerido ALVARO BRITO DO NASCIMENTO JUNIOR Pai: Mae:
38685485568
Requerido JOSE VALMIR MONTEIRO Pai: JOSÉ MONTEIRO ROMÃO
Mae: JOSEFA BARBOSA DOS REIS ROMÃO
20147597587
Requerido LUIZ AUGUSTO CARVALHO RIBEIRO FILHO 82706522534
Requerido MARIA VALDELICE MONTEIRO 39215121587
Requerido ZENIA OLIVEIRA NASCIMENTO 43669492534
1. Inicialmente, convém salientar que a apreciação do pedido de tutela antecipada sem a oitiva da parte contrária somente deveser levada a efeito em caráter excepcional, quando houver risco para a eficácia da medida na hipótese de ser deferida, situação que inocorre na espécie. No caso dos autos, vislumbra-se que se mostra prudente a análise do pedido de antecipação de tutela após o oferecimento da resposta pelo requerido, a exemplo do que já decidiu o TRF da 3ª Região:
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Agravo de Instrumento nº 183461/SP (2003.03.00.042062-0), 7ª Turma, Rel. Juiz Walter Amaral, DJU 28/07/2004.
2. Notifiquem-se os requeridos, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação por escrito, a qual poderá ser instruída com documentos e justificações, nos termos do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92.
3. Outrossim, intime-se o Município de Lagarto-SE, por mandado, e o Estado de Sergipe, pela via eletrônica, para tomarem conhecimento da presente demanda, nos termos do §3º do art. 17, da Lei nº 8.429/92.
4. Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos.
Lagarto-SE, 09 de abril de 2015.
Camila da Costa Pedrosa Ferreira
Juíza de Direito
Camila da Costa Pedrosa Ferreira
Juiz(a) de Direito