Justiça comum x especial

19
STEPHANY SANTOS/ WELDES FELIPE/HERTON LEONARDO/KASSIO MAGALHÃES/WANDERSON MACARTNEY JUSTIÇA COMUM X ESPECIAL 2010 INTRODUÇÃO O tema que será exposto e de suma importância para compreender o poder judiciário um poder autônomo e harmônico, vale ressaltar que este poder e apenas uma função, pois não se fala em divisão de poderes no Brasil, mediante que o poder e uno e indivisível. A sua autonomia se dá por meio de sua capacidade financeira e administração própria, a sua fiscalização se faz por meio da regra dos freios e contrapesos onde todos os poderes (legislativo, executivo e judiciário) se autoregulam para que não ocorra abuso de poder. O poder judiciário tutela a aplicação da lei no caso concreto. Nosso sistema judiciário esta presente em dois âmbitos o federal e o estadual; a justiça federal foi introduzida depois do advento do decreto nº 848, datado de 11 de outubro de 1890 mesmo estando presente na constituição de 1891, só foi adotado tempos mais tarde. O poder judiciário se divide em duas justiças a comum e a especial; a comum se bifurca em federal e estadual; enquanto a especial e composta por matérias especializadas, eleitoral, trabalhista e militar. A investidura no cargo de juiz como também promoções para o respectivo cargo encontram respaldo no (art.93, caput, da CF). Há particularidades da magistratura, na constituição de 1988 fazendo menção a algumas vedações e benefícios estabelecendo assim um agasalhamento dos seus direitos. Tais vedações têm como prisma proteger a imparcialidade do juiz e a qualidade da independência do poder. Como garantia os magistrados encontram alicerce no incito do (art.95, I a III, da CF); as vedações também são averiguadas no artigo supramencionado (parágrafo único, I ao V, da CF). Enfim, a função jurisdicional é exercida pela ordem judiciária do país. Ela compreende: a) um órgão de cúpula (CF, art. 92, I), como guarda da Constituição e Tribunal da Federação, que é o Supremo Tribunal Federal; b) um órgão de articulação (CF, art. 92, II) e defesa do direito objetivo federal, que é o Superior Tribunal de Justiça; c) as estruturas e sistemas judiciários,

description

TRABALHO APRESENTADO AO PROFESSOR CLODOALDO BATISTA NA ASCES, 4º ´PERIODO NOTURNO 3.

Transcript of Justiça comum x especial

Jus

STEPHANY SANTOS/ WELDES FELIPE/HERTON LEONARDO/KASSIO

MAGALHÃES/WANDERSON MACARTNEY

JUSTIÇA COMUM X ESPECIAL 2010

INTRODUÇÃO

O tema que será exposto e de suma importância para compreender o poder

judiciário um poder autônomo e harmônico, vale ressaltar que este poder e

apenas uma função, pois não se fala em divisão de poderes no Brasil,

mediante que o poder e uno e indivisível. A sua autonomia se dá por meio de

sua capacidade financeira e administração própria, a sua fiscalização se faz

por meio da regra dos freios e contrapesos onde todos os poderes (legislativo,

executivo e judiciário) se autoregulam para que não ocorra abuso de poder. O

poder judiciário tutela a aplicação da lei no caso concreto. Nosso sistema

judiciário esta presente em dois âmbitos o federal e o estadual; a justiça federal

foi introduzida depois do advento do decreto nº 848, datado de 11 de outubro

de 1890 mesmo estando presente na constituição de 1891, só foi adotado

tempos mais tarde. O poder judiciário se divide em duas justiças a comum e a

especial; a comum se bifurca em federal e estadual; enquanto a especial e

composta por matérias especializadas, eleitoral, trabalhista e militar. A

investidura no cargo de juiz como também promoções para o respectivo cargo

encontram respaldo no (art.93, caput, da CF). Há particularidades da

magistratura, na constituição de 1988 fazendo menção a algumas vedações e

benefícios estabelecendo assim um agasalhamento dos seus direitos. Tais

vedações têm como prisma proteger a imparcialidade do juiz e a qualidade da

independência do poder. Como garantia os magistrados encontram alicerce no

incito do (art.95, I a III, da CF); as vedações também são averiguadas no artigo

supramencionado (parágrafo único, I ao V, da CF).

Enfim, “a função jurisdicional é exercida pela ordem judiciária do país. Ela

compreende: a) um órgão de cúpula (CF, art. 92, I), como guarda da

Constituição e Tribunal da Federação, que é o Supremo Tribunal Federal; b)

um órgão de articulação (CF, art. 92, II) e defesa do direito objetivo federal, que

é o Superior Tribunal de Justiça; c) as estruturas e sistemas judiciários,

Jus

STEPHANY SANTOS/ WELDES FELIPE/HERTON LEONARDO/KASSIO

MAGALHÃES/WANDERSON MACARTNEY

JUSTIÇA COMUM X ESPECIAL 2010

compreendidos pelos Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais,

Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais e Tribunais e

Juízes Militares (CF, art. 92, III-VI); d) os sistemas judiciários dos Estados e do

Distrito Federal (CF, art. 92, VII).” 1.

Nada obstante os órgãos são classificados de acordo com o número de

magistrados (singulares ou colegiados), quanto à matéria (justiça comum e

especial) e do ponto federativo (órgãos estaduais e federais).

1 http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9981

Jus

STEPHANY SANTOS/ WELDES FELIPE/HERTON LEONARDO/KASSIO

MAGALHÃES/WANDERSON MACARTNEY

JUSTIÇA COMUM X ESPECIAL 2010

GARANTIAS E VEDAÇÕES DOS JUÍZES

Como aqui já supramencionadas estão no art. 95 da CF. No inciso I do

artigo em tela enseja a sua vitaliciedade no primeiro grau, e será adquirida

apenas depois de dois anos do exercício da profissão, salvo se sofre alguma

deliberação do tribunal ou uma sentença transitada em julgado e que o

magistrado perderá seu cargo. No inciso II ressalva a inamovibilidade, ou seja,

o juiz não poderá mudar de jurisdição sem o seu prévio consentimento, salvo

mais uma vez se for caso de interesse público. No III inciso menciona a ultima

garantia do magistrado a irredutibilidade de subsidio em implicação de algum

ato judicial aludiria em motivo de inibição no exercício da judicatura.No mesmo

artigo (parágrafo único) encontramos respaldo das vedações que são impostas

aos magistrados durante o exercício da sua função.

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de

magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas

físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em

lei; (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de

decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou

exoneração.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E JUÍZES FEDERAIS

Foi introduzido no Brasil pela constituição de 1891, mas foi na carta de 1937

que a extinguiu deixando a tarefa a cargo dos juízes estaduais, deixando o

Supremo Tribunal Federal como segunda instância, com a constituição de 1946

foi feita uma restauração da justiça federal o que foi mantido nos textos

Jus

STEPHANY SANTOS/ WELDES FELIPE/HERTON LEONARDO/KASSIO

MAGALHÃES/WANDERSON MACARTNEY

JUSTIÇA COMUM X ESPECIAL 2010

subseqüentes. A constituição de 1981 previu a criação de tribunais federais

localizados em varias regiões do país, a carta de 1946 criou tribunais federais

de recursos e isonomicamente previu a criação de mais tribunais em outras

regiões do país. Todavia, apenas teve força eminente no país a justiça federal

a partir da carta magna de 1988, onde instituiu a criação de cinco tribunais

regionais federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar a partir

da promulgação da constituição. O estado de Pernambuco se encontra na

quinta região, como também a Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Alagoas e

Sergipe, ou seja, o Nordeste.

Na constituição de 1891, os juízes federais foram criados intitulados como

juízes seccionais, exercendo jurisdição federal de primeira instância, no que

tange a cada estado uma secção judiciária, onde a capital era a sede e outras

varas distribuídas pelo resto do país, Enquanto, nos territórios a competência

da justiça federal é suprida pela justiça local.

Se por acaso, no domicilio do cidadão não tiver vara federal, para que o

mesmo não tenha seu direito esvaído, por motivos alheios a sua vontade

(localização), a lide será resolvida na justiça local, mas sempre a segunda

instância funcionara o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.

O supremo decidiu que, em casos previdenciários poderão ser pleiteados

no foro do cidadão (justiça estadual) ou nas varas federais da capital do

estado-membro (art.109 § 3, da CF).

Outrora, se a união tiver uma demanda pleiteada figurando como ré, poderá

ser impetrada tanto no foro do autor, no local onde o ato ou fato ocorreu ou no

Distrito Federal (art.109 §2, da CF).

Ainda, segundo o Art. 107 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se

de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e

nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e

menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade

profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de

carreira;

II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos

de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

Jus

STEPHANY SANTOS/ WELDES FELIPE/HERTON LEONARDO/KASSIO

MAGALHÃES/WANDERSON MACARTNEY

JUSTIÇA COMUM X ESPECIAL 2010

§ 1º - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais

Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Alterado pela EC-

000.045-2004)

§ 2º - Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a

realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos

limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos

públicos e comunitários. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

§ 3º - Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar

descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o

pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

SUBDIVISÕES:

Outrossim, compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS (art.108, da

CF).Ao tribunal que é órgão da justiça federal comum, compete julgar em grau

de recurso, as lides de juízes federais e juízes estaduais no âmbito de sua

competência federal (jurisdição).

Vale mencionar, que compete à justiça federal julgar contra os crimes de

abuso de poder e lesões corporais cometidos contra índios, dentro da reserva,

só poderá ser julgado crimes desta natureza (contra indígenas) quando a vitima

for um índio e tiver como motivação atingir seus direito silvícolas.

Art.109 § V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional,

quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido

no estrangeiro, ou reciprocamente;

Jus

STEPHANY SANTOS/ WELDES FELIPE/HERTON LEONARDO/KASSIO

MAGALHÃES/WANDERSON MACARTNEY

JUSTIÇA COMUM X ESPECIAL 2010

V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste

artigo;

Tem como fim colimado este parágrafo garantir o cumprimento destes

tratados no qual o Brasil e signatário, pois quando infringem uma norma de

direitos humanos corrompem a harmonia da sociedade tirando assim a

segurança. Por isso, a necessidade do deslocamento da justiça estadual para a

justiça federal para assegurar a execução da sua obrigação.

Com bem leciona o professor Walber de Moura Agra

“Para que ela possa ocorrer são necessários os seguintes

requisitos:a)grave violação de direitos humanos;b)garantir o cumprimento de

obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos

humanos;c)solicitação do Procurador-Geral da Republica perante o Superior

Tribunal de Justiça”2.

Enfim, podem ser exercida pelos juízes federais em razão da pessoa (lides

onde a União for parte interessada; exceto à falência; acidentes de trabalho;

justiça eleitoral; justiça do trabalho e justiça militar) em razão da matéria

(crimes previstos em tratados; cometidos a bordo de navios e aeronaves;

contra a organização do trabalho; direitos indígenas; crimes políticos, etc.).

OBS.: “A sumula n.147 do STJ, por sua vez, orienta que compete á justiça

Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público

federal, quando relacionados com o exercício da função”3[grifo nosso]

“As contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens,

serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas

publicas,serão julgadas pela Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula

n.38 do STJ”.4

TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO

O direito do trabalho tem como missão tornar os desiguais iguais, mediante

que os trabalhadores são hipossuficientes em relação aos empregadores, a

2 AGRA. Walber de Moura.Curso de Direito Constitucional.6.ed.Rio de Janeiro:Gen.,2010,p.601.

3 CHIMENTI. Ricardo da Cunha.Apontamentos de Direito Constitucional.4.ed.São Paulo:Damásio de

Jesus,2005,p.249. 4 Idem.

Jus

STEPHANY SANTOS/ WELDES FELIPE/HERTON LEONARDO/KASSIO

MAGALHÃES/WANDERSON MACARTNEY

JUSTIÇA COMUM X ESPECIAL 2010

justiça do trabalho foi implantada a partir da segunda dimensão dos direitos

fundamentais, época pela qual o mundo passava por grandes revoluções

industriais, no Brasil surgiu a partir de 1932 com a criação das juntas de

conciliação e julgamento, em nível de constitucionalização apenas inserida na

carta em 1934, apenas na constituição de 1946 a justiça do trabalho passa a

integrar o Poder Judiciário, antes fazia parte do poder executivo.

Conforme aduz o art.114, da CF.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas (origem direta) da relação de trabalho, abrangidos os

entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre os

sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato

questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,

ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da

relação de trabalho;

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos

empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a,

e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX – outras controvérsias decorrentes (relações conexas às relações de

trabalho) da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem,

é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza

econômica, podendo a Justiça de o Trabalho decidir o conflito, respeitadas as

disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as

convencionadas anteriormente.

Jus

STEPHANY SANTOS/ WELDES FELIPE/HERTON LEONARDO/KASSIO

MAGALHÃES/WANDERSON MACARTNEY

JUSTIÇA COMUM X ESPECIAL 2010

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do

interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio

coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

O que ficou mais evidente foi à abrangência que a Justiça do Trabalho

tomou depois da introdução da emenda 45/2004, passando a julgar não

apenas conflitos de emprego como também na seara das relações trabalhistas.

Diante da questão mais emblemática do poder judiciário, a morosidade

excessiva, alguns doutrinadores acreditam que se as partes pudessem

contribuir para o fim destas lides, haveria maior celeridade nos processos.

O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO a sua composição e atribuição

esta descrita no art.111, da CF. Composto por 27 juízes com titulo de ministro

indicado pelo Presidente da República. Devem ser brasileiros, entre 35 e 65

anos de idade e cumprir os demais requisitos da legislação para investidura em

cargos públicos.

Jus

STEPHANY SANTOS/ WELDES FELIPE/HERTON LEONARDO/KASSIO

MAGALHÃES/WANDERSON MACARTNEY

JUSTIÇA COMUM X ESPECIAL 2010

Jus

STEPHANY SANTOS/ WELDES FELIPE/HERTON LEONARDO/KASSIO

MAGALHÃES/WANDERSON MACARTNEY

JUSTIÇA COMUM X ESPECIAL 2010

TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

“A justiça eleitoral possui uma destinação diretamente vinculada á garantia

dos direitos de votar e de ser votado, assegurando o pleno exercício da

cidadania em suas diversas manifestações”.5

Segundo o art.118, I a IV, da CF, a justiça eleitoral e composta pelo Tribunal

Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, juízes eleitorais e pelas juntas

eleitorais, foi idealizada depois da Revolução de Trinta, que tinha como missão

a moralização do processo eleitoral. Como é uma justiça especializada julga

feitos do âmbito eleitoral funcionando também como desempenho

administrativo coordenando o pleito das eleições. Não possui um quadro de

juízes próprios estes são escolhidos pelos respectivos Tribunais de Justiça,

dentre juízes de seu quadro, para o exercício de um período de dois anos. Os

juízes do TSE são os únicos membros de tribunais superiores que não

precisam da aprovação pelo Senado Federal.

O Tribunal Superior Eleitoral é composto por sete juízes: três ministros do STF,

dois ministros do STJ, dois advogados nomeados pelo presidente da república

em lista tríplice (duas listas) dentre seis advogados indicados pelo STF.

Sua composição é realizada pelo voto secreto.

As decisões do TSE são irrecorríveis, excetuadas as que contrariem a

constituição, para as quais o remédio cabível é o recurso extraordinário, e as

decisões denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

A competência conferida ao TSE está disposta no Art. 22 C.E dentre as

quais se destacam: a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos,

de seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e à vice-presidência

da república; b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes

eleitorais de Estados diferentes; c) os crimes eleitorais e os comuns que lhes

forem conexos cometidos por seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais

Regionais; d) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos

eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da

República; e) ação rescisórias, nos casos de elegibilidade, desde que intentada

5 RAMAYANA. Marcos. Direito Eleitoral. 9. ED. São Paulo. RT: 2009.p.73

Jus

STEPHANY SANTOS/ WELDES FELIPE/HERTON LEONARDO/KASSIO

MAGALHÃES/WANDERSON MACARTNEY

JUSTIÇA COMUM X ESPECIAL 2010

dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando o exercício

do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.

Os TRE’s são formados por sete membros, havendo um tribunal sediado na

capital de cada estado, com a incumbência de coordenaras eleições na

respectiva unidade federativa e de atuar como segunda instância jurisdicional.

Sua composição também é realizada por voto secreto. O Tribunal de

Justiça escolherá dois juízes entre seus desembargadores, dos quais são

indicados o Presidente e o Vice-Presidente do tribunal; o Tribunal Regional

Federal com sede na Capital do Estado escolherá um juiz dentre seus

desembargadores federais; e, por nomeação do Presidente da República,

haverá dois advogados, dentre uma lista sêxtupla oferecida pelo tribunal de

justiça. Para cada membro titular será indicado um suplente.

As decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente serão passíveis

de recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.

No Art. 29 do C.E, estão elencadas as competências dos TRE’s, sendo

algumas delas: a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios

estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a

Governador, Vice-Governador e membro do Congresso Nacional e das

Assembléias Legislativas; b) os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do

respectivo Estado; c)os crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais.

Os Tribunais Regionais Eleitorais também são responsáveis pelo

controle das contas das campanhas políticas, exceto para o cargo de

Presidente da Republica.

Os juízes eleitorais são escolhidos pelos respectivos Tribunais Regionais

Eleitorais, dentre os componentes da magistratura comum, estadual, para o

exercício da função por um período de dois anos. Esses magistrados exerçam,

de modo cumulativo com a jurisdição eleitoral, a jurisdição comum.

Os juízes eleitorais possuem garantias referentes ao exercício da magistratura,

como a inamovibilidade, irredutibilidade salarial, formando uma proteção para o

exercício independente de sua função, mas por motivo de interesse público,

pode o tribunal respectivo, com um quorum de dois terços, transferi-lo para

outra comarca, assegurando-lhe ampla defesa. Jamais o magistrado poderá

ser removido pelo Poder Legislativo ou Poder Executivo.

Jus

STEPHANY SANTOS/ WELDES FELIPE/HERTON LEONARDO/KASSIO

MAGALHÃES/WANDERSON MACARTNEY

JUSTIÇA COMUM X ESPECIAL 2010

Segundo o Art. 35 do C.E, são de competência dos juízes eleitorais: a)

cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do

Regional; b) expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; c)

dividir a zona em seções eleitorais; d) tomar todas as providencias a seu

alcance para evitar os atos viciosos das eleições, entre outros.

As Juntas Eleitorais tem a função de auxiliar os juízes eleitorais no

período macroeleitoral, isto é, nos anos em que há a realização de eleições.

São compostas por dois dos quatro cidadãos, escolhidos pelo

Presidente do TRE. Seu presidente é sempre um magistrado, formando um

total de no máximo cinco membros. Seus componentes possuem as mesmas

garantias que os magistrados togados, desde que inerentes ao exercício de

suas funções. A função primordial das juntas eleitorais é realizar a apuração

das eleições, sendo os trabalhos dirigidos pelo juiz eleitoral.

Nas matérias afeitas à sua competência, as decisões das Juntas

Eleitorais não podem ser implementadas de forma individual pelo juiz de direito,

precisando ser tomadas de forma colegiada, por maioria dos votos, em que

cada membro se manifesta expondo suas opiniões.

A competência das Juntas Eleitorais está presente no Art. 40 C.E: a)

apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a

sua jurisdição; b)resolver as impugnações e demais incidentes verificados

durante os trabalhos de contagem e da apuração; c) expedir o diploma aos

eleitos para os cargos municipais.

TRIBUNAIS E JUÍZES ESTADUAIS

A Justiça Estadual é “o ramo da Justiça comum adequado para contemplar

os assuntos que não estejam cobertos constitucionalmente à Justiça

especializada ou à Justiça Federal, também pertencente à Justiça comum”.

A estrutura do poder Judiciário estadual é composto por dois graus de

jurisdição: Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

O segundo grau de jurisdição é integrado por Tribunais de Justiça que são

compostos por desembargadores.

Jus

STEPHANY SANTOS/ WELDES FELIPE/HERTON LEONARDO/KASSIO

MAGALHÃES/WANDERSON MACARTNEY

JUSTIÇA COMUM X ESPECIAL 2010

As Câmaras cíveis julgam recursos de decisões de primeira instância em

assuntos cíveis que não são de competência do Juizado Especial Cível.

Destarte, as Câmaras criminais julgam recursos de decisões da primeira

instância em matéria criminal que não são de competência do Juizado

Especial Criminal.

A Seção criminal seria a reunião de todas as Câmaras referentes a certa

matéria. Quando há a reunião de todos os desembargadores forma-se o

Tribunal Pleno. Existe a reserva de plenário, prevista no artigo 97 CF, que

consiste no dever do juiz de direito quando se deparar com uma questão que

exige um exame sobre constitucionalidade da lei interrompe o processo e

despacha a questão constitucional ao plenário. O exame feito pelo Plenário

vinculará o juiz de direito a avaliar em consenso com o decidido.

O Órgão Especial é um órgão que tem sua autorização dada pela

Constituição Federal no artigo 93, XI, quando o TJ possui mais de 25

desembargadores. Nestes casos o Tribunal Pleno pode conduzir imputações

administrativas e jurisdicionais ao Órgão Especial. Desse modo, as matérias

de competência deste órgão ficam presumidas no regimento interno de cada

Tribunal de Justiça.

Outros órgãos na estrutura do Tribunal de Justiça abarcam a

presidência, corregedoria-geral da justiça, o conselho de magistratura e

escola da magistratura. Ao primeiro incumbem atividades administrativas e

jurisdicionais, quando da apreciação no Órgão Especial, no Tribunal Pleno e

no Conselho de Magistratura. A presidência recebe auxilio de três vice-

presidentes. O primeiro vice-presidente tem a função de substituir o

presidente quando necessário e a distribuição cível. O segundo vice-

presidente, quando necessário, irá substituir o primeiro vice-presidente, a

Seção Criminal e a distribuição criminal. O terceiro vice-presidente substituirá

o corregedor- geral de justiça e decidirá no deferimento ou não dos recursos

especiais e extraordinários. Já a Corregedoria-Geral da Justiça é um órgão

correcional do Tribunal. Ele tem competências administrativas de disciplinar e

fiscalizar de toda atividade administrativa da primeira instância do Tribunal de

Justiça e das serventias extrajudiciais. Estas são os cartórios de notas,

Jus

STEPHANY SANTOS/ WELDES FELIPE/HERTON LEONARDO/KASSIO

MAGALHÃES/WANDERSON MACARTNEY

JUSTIÇA COMUM X ESPECIAL 2010

tabelionatos, cartórios de registros de imóveis, registros de títulos de

documentos e registro civil das pessoas naturais.

O Tribunal de Justiça não apenas aquilata, mas também adequado e

administra atividades notariais e registrais. As atividades notariais consistem

em registrar atos declaratórios de vontades podendo ser de notas ou de

protesto. Já as atividades registrais consistem em registro geral de imóveis,

títulos e distribuição. Estes cartórios extrajudiciais são diferentes dos cartórios

judiciais, que consistem em uma atividade administrativa de auxiliar à

atividade jurisdicional do Tribunal de Justiça. Nestes há servidores públicos

trabalhando e o titular do cartório é o escrivão. Já no cartório extrajudicial há

um concurso no qual será escolhido um tabelião, titular do cartório.

O Conselho de Magistratura é o órgão do Tribunal de Justiça. Ele receberá

conversações de erros e irregularidades passíveis de sanções disciplinares,

cometidos por magistrados. Outro órgão do Tribunal é a Escola da

Magistratura Estadual. Este faz parte da estrutura administrativa e tem

competência de formar e apurar os magistrados.

No Tribunal de Justiça também se aplica o quinto constitucional previsto no

artigo 94 CF. Desse modo, um quinto dos lugares do tribunal será composto

por advogados em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério

Público. Eles precisam ter notório merecimento e idoneidade moral, com dez

anos pelo menos de prática forense, indicados em lista tríplice.

Como mencionado anteriormente o segundo grau de jurisdição é composto

pelo Tribunal de Justiça, já no primeiro grau de jurisdição estão os juízes de

Direito e o Tribunal do Júri. Este último está previsto no artigo quinto, XXVIII

CF e tem competência de julgar crimes dolosos contra a vida. Há duas fases

neste julgamento: primeiramente há um julgamento perante um juiz togado e

depois perante o Plenário, onde há representantes do povo decidindo

conjuntamente com o juiz de direito. O Tribunal do Júri é um órgão colegiado.

Já os juízos de direito são órgãos monocráticos. Os juízos de direito são

distribuídos pelo território estadual, localizadas em comarcas. O conceito de

comarca é entendido como uma divisão orgânica administrativa de um

determinado tribunal. As comarcas podem ser divididas igualmente ou não a

divisão política do Brasil. Para a determinação de quantidade de comarcas e

Jus

STEPHANY SANTOS/ WELDES FELIPE/HERTON LEONARDO/KASSIO

MAGALHÃES/WANDERSON MACARTNEY

JUSTIÇA COMUM X ESPECIAL 2010

suas classificações é preciso observar o número de habitantes, receita

tributária, extensão territorial do município entre outras coisas. No caso da

comarca ser muito grande será dividida em foro regional para conseguir

atender a demanda da população. Além disso, cada comarca possui um ou

mais juízos. Este consiste no somatório do juiz com todo seu corpo auxiliar

para o desempenho de sua atividade. Pode ocorrer de uma comarca só ter

uma vara, neste caso a vara irá julgar todas as matérias. Na medida em que

as cidades vão crescendo é preciso uma maior particularização dos juízos.

Outro assunto é a diferença entre instância e entrância, sendo o primeiro

um grau de jurisdição e o segundo uma categoria e especialização de certa

instância. A promoção dos juízes se dá de entrância a entrância de acordo

com o merecimento e antiguidade, até alcançarem o Tribunal de Justiça.

A especialização dos juízos permite que haja varas como Varas Agrárias

Especializadas (art.126 CF). A esta vara foi feita especialmente devido a

questão agrária, que pode ser entendida como “controvérsias relacionadas ao

domínio e posse da terra e aquelas decorrentes da prática da atividade

agrícola”. A especialização permite que as decisões dos juízes sejam mais

acertadas e adequadas.

Continuando a explicar a estrutura da Justiça Comum Estadual, o juiz de

paz (art.98, II CF) é um auxiliar da Justiça que celebra casamentos. Para

ocorrer um casamento é necessário habilitar o casamento no cartório cível,

após receber um documento pode se casar através de uma celebração feita

por uma autoridade estatal (juiz de paz ou magistrado) ou uma autoridade

religiosa.

Tribunal de Justiça de Pernambuco

ºCompetência

“Compete à Comissão de Organização Judiciária e de Regimento

Interno, conforme o art. 43 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça

de Pernambuco as seguintes atribuições:

Jus

STEPHANY SANTOS/ WELDES FELIPE/HERTON LEONARDO/KASSIO

MAGALHÃES/WANDERSON MACARTNEY

JUSTIÇA COMUM X ESPECIAL 2010

I- apresentar minutas de projetos de atualização e aperfeiçoamento da

Organização Judiciária e do Regimento Interno;

II- dar pareceres e oferecer emendas e substitutivos a todos os projetos

de lei, normas internas e regimentais de iniciativa do tribunal;

III- acompanhar os projetos de lei de interesse do Poder Judiciário em

tramitação na Assembléia Legislativa, prestando informações e

oferecendo subsídios aos deputados no sentido de seu

aperfeiçoamento;

IV- apresentar projetos de resoluções complementares ao Código de

Organização Judiciária, necessárias à sua execução;

V- opinar, quando consultado pelo presidente de qualquer dos órgãos

julgadores do Tribunal de Justiça, sobre a interpretação ou integração

das normas regimentais em face de caso concreto em matéria

administrativa;

VI- oferecer parecer sobre anteprojeto de Regimento Interno de

quaisquer dos órgãos do Tribunal de Justiça; VII- entender-se, por seu

presidente, com outras autoridades ou instituições, nas matérias de sua

competência, ressalvada a do Presidente do Tribunal; VIII- requisitar ao

Presidente do Tribunal os servidores ou as providências administrativas

necessárias ao desempenho de suas funções;

IX- elaborar seu regimento Interno. ”6

6 http://www.tjpe.jus.br/cojuri/competencia.asp

Jus

STEPHANY SANTOS/ WELDES FELIPE/HERTON LEONARDO/KASSIO

MAGALHÃES/WANDERSON MACARTNEY

JUSTIÇA COMUM X ESPECIAL 2010

CONCLUSÃO

Diante do exposto, ante a argumentação aqui apresentada e a grande

importância da temática, podemos observar que toda esta divisão existente no

nosso sistema jurídico serve como meio facilitador, para levar o principio da

celeridade a sério. Mediante que se tivéssemos apenas um tribunal competente

para julgar as lides, a morosidade do nosso sistema seria três vezes maior do

que é hoje.

Vale mencionar a divisão que nosso sistema judiciário tem, sendo justiça

comum, federal e especial onde sofrerá esta divisão de acordo com a matéria

do caso concreto.

Como já supramencionado neste trabalho a divisão dos órgãos do poder

judiciário encontram respaldo (no art.92, da CF).

Todos os tribunais julgam em grau de recursos de acordo com âmbito de

sua jurisdição. Composto a sua grande maioria de sete juízes nomeados pelo

Presidente da República, respeitando sempre o quinto constitucional, ou seja,

determina que os tribunais sejam compostos por membros do ministério publico

e advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, caso seja os tribunais

estaduais, regionais federais ou de justiça de cada estado ou do Distrito

Federal estes representante do 1/5 deverão ter exercido dez anos na carreira.

O restante das vagas será oferecido a juízes por merecimento ou pelo tempo

de serviço (exercendo a função há cinco anos).

Jus

STEPHANY SANTOS/ WELDES FELIPE/HERTON LEONARDO/KASSIO

MAGALHÃES/WANDERSON MACARTNEY

JUSTIÇA COMUM X ESPECIAL 2010

BIBLIOGRAFIA

RAMAYANA. Marcos. Direito Eleitoral. 9. ED. São Paulo. RT: 2009

AGRA. Walber de Moura.Curso de Direito Constitucional.6.ed.Rio de

Janeiro:Gen.,2010..

CHIMENTI. Ricardo da Cunha.Apontamentos de Direito

Constitucional.4.ed.São Paulo:Damásio de Jesus,2005.

DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

Citações e referências a documentos eletrônicos. Banco de dados. Disponível

em: http://www.tjpe.jus.br/cojuri/competencia.asp. Acesso em: 12 de outubro de

2010.

Citações e referências a documentos eletrônicos. Banco de dados. Disponível

em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9981. Acesso em: 09 de

outubro de 2010.

Jus

STEPHANY SANTOS/ WELDES FELIPE/HERTON LEONARDO/KASSIO

MAGALHÃES/WANDERSON MACARTNEY

JUSTIÇA COMUM X ESPECIAL 2010