Juros Sobre o Capital Social

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Juros Sobre o Capital Social (Remuneração do Capital Próprio) 454 Quais as condições para que a pessoa jurídica possa deduzir, na apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio? A pessoa jurídica poderá deduzir na determinação do lucro real, observado o regime de competência, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei n o 9.249, de 1995, art. 9 o ; RIR/1999, art. 347; e IN SRF n o 93, de 1997, art. 29). O montante dos juros remuneratórios do capital passível de dedução como despesa operacional limita-se ao maior dos seguintes valores (RIR/1999, art. 347, § 1 o ): a. cinqüenta por cento do lucro líquido do período de apuração a que corresponder o pagamento ou crédito dos juros, após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; ou b. cinqüenta por cento dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores (as reservas de lucros somente foram incluídas para efeito do limite da dedutibilidade dos juros a partir de 1 o /01/1997, pela Lei n o 9.430, de 1996, art. 78). NOTAS: 1. No cálculo da remuneração sobre o patrimônio líquido não será considerado o valor da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica (Lei n o 9.249, de 1995, art. 9 o , § 8 o ; e Lei n o 9.959, de 2.000, art. 4 º ); 2. O valor dos juros pagos ou creditados poderá ser imputado ao valor dos dividendos obrigatórios a que têm direito os acionistas, na forma do art. 202 da Lei n o 6.404, de 1976 (Lei das S/A), sem prejuízo da incidência do imposto de renda na fonte (Lei n o 9.249, de 1995, art. 9 o , §7 o ; RIR/1999, art. 347, §§ 2 o e 3 o ; e IN SRF n o 11, de 1996, art. 30).

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Juros sobre o Capital Social

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Juros Sobre o Capital Social (Remuneração do Capital Próprio) 454 Quais as condições para que a pessoa

jurídica possa deduzir, na apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio?

A pessoa jurídica poderá deduzir na determinação do lucro real, observado o regime de competência, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação pro rata dia da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei n o 9.249, de 1995, art. 9 o ; RIR/1999, art. 347; e IN SRF n o

93, de 1997, art. 29).

O montante dos juros remuneratórios do capital passível de dedução como despesa operacional limita-se ao maior dos seguintes valores (RIR/1999, art. 347, § 1 o ):

a. cinqüenta por cento do lucro líquido do período de apuração a que corresponder o pagamento ou crédito dos juros, após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; ou

b. cinqüenta por cento dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores (as reservas de lucros somente foram incluídas para efeito do limite da dedutibilidade dos juros a partir de 1 o /01/1997, pela Lei n o 9.430, de 1996, art. 78).

NOTAS:

1. No cálculo da remuneração sobre o patrimônio líquido não será considerado o valor da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica (Lei n o 9.249, de 1995, art. 9 o , § 8 o ; e Lei n o 9.959, de 2.000, art. 4 º );

2. O valor dos juros pagos ou creditados poderá ser imputado ao valor dos dividendos obrigatórios a que têm direito os acionistas, na forma do art. 202 da Lei n o 6.404, de 1976 (Lei das S/A), sem prejuízo da incidência do imposto de renda na fonte (Lei n o 9.249, de 1995, art. 9 o , §7 o ; RIR/1999, art. 347, §§ 2 o e 3 o ; e IN SRF n o 11, de 1996, art. 30).

3. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) foi instituída pela Lei n o 9.365, de 1996.

455 Como se dá a tributação dos juros sobre o capital próprio pagos ou creditados aos beneficiários pessoas jurídicas ou físicas?

Os juros sobre o capital social estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito, os quais terão o seguinte tratamento no beneficiário (RIR/1999, art. 347):

a. no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, o valor dos juros deverá ser considerado como receita financeira e o imposto retido pela fonte pagadora será considerado como antecipação do devido no encerramento do período de apuração ou, ainda, poderá ser compensado com aquele que houver retido, por ocasião do pagamento ou crédito de juros

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a título de remuneração do capital próprio, ao seu titular, sócios ou acionistas;

b. em se tratando de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou lucro arbitrado, a partir de 1 o /1/1997, os juros recebidos integram a base de cálculo do imposto de renda e o valor do imposto retido na fonte será considerado antecipação do devido no período de apuração (Lei n o 9.430, de 1996, art. 51). No ano-calendário de 1996 a tributação era considerada definitiva; o valor dos juros não integrava a base de cálculo e somente era computado para efeito de determinação do adicional do imposto (Lei n o

9.249, de 1995, art. 9 o , § 3 o , inciso II, e § 4 o ); c. no caso de pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real, lucro

presumido ou arbitrado, inclusive isentas, e de pessoas físicas, os juros são considerados como rendimento de tributação definitiva, ou seja, os respectivos valores não serão incluídos nas declarações de rendimentos nem o imposto de renda que for retido na fonte poderá ser objeto de qualquer compensação.

NOTAS:

1. No caso de pessoa jurídica imune não há incidência do imposto de renda sobre o valor dos juros pagos ou creditados (IN SRF n o 12, de 1999, art. 3 o );

2. Aos juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe a ser fornecido pela pessoa jurídica (IN SRF n o

12, de 1999, art. 1 o ).

456 Qual o tratamento tributário dos juros sobre o capital próprio na hipótese de serem incorporados ao capital social?

No ano-calendário de 1996, foi dada a opção à pessoa jurídica de incorporar ao capital social ou manter em conta de reserva destinada a aumento de capital o valor dos juros, garantida a sua dedutibilidade para fins do lucro real, desde que a pessoa jurídica distribuidora assumisse o pagamento do imposto de renda fonte (Lei n o 9.249, de 1995, art. 9 o , § 9 o ).

O art. 88, inciso XXVI, da Lei n o 9.430, de 1996, revogou esse dispositivo da Lei n o

9.249, de 1995, art. 9 o , § 9 o ). Porém, o parágrafo único do art. 1 o da IN SRF n o 41, de 1998, dispõe que a utilização do valor creditado, líquido do imposto incidente na fonte, para integralização de aumento de capital na empresa, não prejudica o direito à dedutibilidade da despesa, tanto para efeito do lucro real quanto da base de cálculo da contribuição social.

457 Como serão considerados os juros sobre o capital próprio com relação à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido?

No ano-calendário de 1996, o valor dos juros não era considerado como despesa dedutível para fins de apuração da CSLL, devendo o respectivo valor contabilizado como despesa ser adicionado para a determinação da base de cálculo da citada contribuição (Lei n o 9.249, de 1995, art. 9 o , § 10).

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A partir de 1 o /01/1997, os juros sobre o capital próprio passaram a ser dedutíveis para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL (Lei n o 9.430, de 1996, art. 88, inciso XXVI; Lei n o 9.779, de 1999, art. 14; e MP n o 1.807, de 1999, art. 13, atual MP n o 2.158-35, de 2001, art. 78, inciso II, alínea "h").

458 Para efeito de cálculo dos juros sobre o capital próprio (aplicação da TJLP) pode ser considerado nas contas do patrimônio líquido o lucro líquido do próprio período de apuração de pagamento ou crédito dos juros?

A variação da TJLP deve corresponder ao tempo decorrido desde o início do período de apuração até a data do pagamento ou crédito dos juros, e ser aplicada sobre o patrimônio líquido no início desse período, com as alterações para mais ou para menos ocorridas no seu curso.

Deve ser observado que o lucro do próprio período-base, não deve ser computado como integrante do patrimônio líquido desse período, haja vista que o objetivo dos juros sobre o capital próprio é remunerar o capital pelo tempo em que este ficou à disposição da empresa.

De acordo com o disposto no PN CST n º 20, de 1987, o lucro líquido que servirá de base para determinação do lucro real de cada período-base deve ser apurado segundo os procedimentos usuais da contabilidade, inclusive com o encerramento das contas de resultado. Aduz o citado Parecer Normativo que a apuração do lucro líquido exige a transferência dos saldos das contas de receitas, custos e despesas para uma conta única de resultado, passando a integrar o patrimônio líquido, com o encerramento do período-base, mediante lançamentos para contas de reservas e de lucros ou prejuízos acumulados.

Portanto, no que diz respeito ao resultado do próprio período de apuração, este somente será computado no patrimônio líquido que servirá de base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, após a sua transferência para as contas de reservas ou de lucros ou prejuízos acumulados. Assim, nos períodos-base de 1996, havendo opção pelo regime de lucro real mensal o resultado de cada mês já pode ser computado no patrimônio líquido inicial dos meses seguintes do mesmo ano, e, nos períodos-base de 1997, havendo opção pelo regime de lucro real trimestral o resultado de cada trimestre já pode ser computado no patrimônio líquido inicial dos trimestres seguintes do mesmo ano, mas se o regime for de lucro real anual, o resultado do ano só poderá ser computado no patrimônio líquido inicial do ano seguinte.

459 Existem outras hipóteses em que a legislação fiscal admite a dedução de juros pagos ou creditados aos acionistas ou associados?

Sim. São também dedutíveis na apuração do lucro real:

a. a amortização dos juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais, ou de implantação do empreendimento inicial (RIR/1999, art. 348, I, c/c o art. 325, II, "g");

b. os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até 12% ao ano sobre o capital integralizado (RIR/1999, art. 348, inciso II).

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http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2005/pergresp2005

9.6 JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO

 

As empresas poderão deduzir, para efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/95, art. 9º e art. 347 do Regulamento do IR) e condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados

 

Há retenção na fonte de 15% sobre o valor respectivo.

 

Dessa forma, há ganho com o seguinte planejamento:

 

Imposto de Renda: retêm-se 15% dos sócios mas deduz-se integralmente como despesa financeira (dentro dos limites e condições fixados pelo artigo 347 do Regulamento do IR), podendo reduzir até 25% de IRPJ. A diferença pode resultar em menor IRPJ de até 10% sobre o valor pago/creditado dos juros.

 

Nota: a tributação, para os sócios (pessoas físicas) é exclusiva na fonte (§ 3o

art. 9 da Lei 9249/95).

 

Contribuição Social: pode deduzir-se até 100% do valor pago/creditado, dentro dos limites e condições fixados, podendo economizar até 9% do valor.

 

Em síntese: a utilização deste planejamento poderá resultar numa economia de até 19% do valor pago/creditado.

 

Exemplo de Cálculo:

 

Patrimônio Líquido

Page 5: Juros Sobre o Capital Social

Capital Social 3.000.000,00

Reserva de Reavaliação 500.000,00

Outras Reservas 350.000,00

Lucros Acumulados 1.000.000,00

Total Patrimônio Líquido 4.850.000,00

Lucro do Exercício antes dos juros s/capital próprio

600.000,00

Taxa anual – TJLP 12%

Demonstrativo do Cálculo

(+)Total Patrimônio Líquido 4.850.000,00

(-)Reserva de Reavaliação (500.000,00)

= Base de Cálculo 4.350.000,00

Alíquota 12%

Valor dos Juros 522.000,00

Limite de Dedutibilidade

Maior valor de:

50% Lucro do Exercício (500.000 x 50%)

250.000,00

Ou

50% Lucros Acumulados (1.000.000,00 x 50%)

500.000,00

Valor Dedutível a ser contabilizado 500.000,00

IRRF - 15%  a recolher 75.000,00

 

Como verificamos no exemplo, a base de cálculo dos Juros s/ Capital Próprio é o Patrimônio Líquido da empresa menos as Reservas de Reavaliação ainda não realizadas (não tributadas).

Page 6: Juros Sobre o Capital Social

 

Para fins de dedutibilidade existem dois critérios que devem ser observados: a) limitado pela multiplicação do Patrimônio Líquido pela taxa da TJLP anual ou trimestral (lucro trimestral); b) limitado a 50% lucros acumulados de exercícios anteriores ou 50% dos lucros do exercício (qual for o maior).

 

A empresa recolhe 15% IRRF sobre o valor dos juros e pode deduzir como despesa do lucro real (observados os critérios de dedutibilidade comentados).  No exemplo a empresa tinha um lucro de R$ 600.000,00, com a contabilização dos juros passou a ter um lucro de apenas R$ 100.000,00, a economia foi de aproximadamente R$ 100.000,00 de IRPJ [175.000,00 (500.000,00 x 34%) - 75.000,00 (IRRF)].

 

O Contador deve observar que há uma tributação reflexa para as pessoas jurídicas sócias que percebem o rendimento. A empresa que recebe os juros sobre capital próprio deverá contabilizar o valor destinado (recebido ou não) como receita financeira e se recuperar do Imposto de Renda Retido na Fonte. Já, se o sócio for pessoa física o rendimento será consideração como exclusivo na fonte, não sendo tributado novamente. Antes da opção pelos juros sobre capital próprio deve-se estudar a viabilidade tributária considerando a tributação reflexa do sócio (pessoa jurídica).

 

Contabilização:

 

Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Contabilização dos Juros

31/12/06

Despesas Financeiras – Juros s/ capital próprio

Valor juros s/ capital próprio ref o exercício de 2006 500.000,

00

31/12/06

Juros Cap. Prop a Pagar – sócio A – Passivo Circulante

Vlr juros s/ capital próprio ref exerc. De 2006 a pagar p/ sócio A 250.000,

00

31/12/06

Juros Cap. Prop a Pagar – sócio B – Passivo Circulante

Vlr juros s/ capital próprio ref exerc. De 2006 a pagar p/ sócio B 250.000,

00

 

 

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Data Conta Contábil Histórico Débito Crédito

Contabilização do IRRF s/ juros s/ capital próprio

31/12/06

Juros Cap. Prop a Pagar – sócio A – Passivo Circulante

Valor IRRF s/juros s/ capital próprio ref o exercício de 2006, do sócio A

37.500,00

31/12/06

Juros Cap. Prop a Pagar – sócio B – Passivo Circulante

Valor IRRF s/juros s/ capital próprio ref o exercício de 2006, do sócio B

37.500,00

31/12/06

IRRF a recolher – Passivo Circulante

Vlr IRRF s/juros s/ capital próprio ref exercício de 2006 75.000,0

0

http://www.portaldeauditoria.com.br/tematica/fechamento-balanco_juros-sobre-capital-proprio.htm

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO

Gilda dos Santos Guimarães *

 

RESUMO

Este artigo objetiva evidenciar uma maneira a mais de remuneração do capital. Além do lucro líquido atribuível aos sócios e/ou acionistas, o juros sobre o capital próprio é uma das formas de rendimentos do capital investido pelos sócios e/ou acionistas, sendo um direito dos investidores. Para a entidade, é por sua vez, um planejamento tributário que reduz a carga de impostos, conseqüentemente deixa de diminuir seus ativos.

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INTRODUÇÃO

Este trabalho propõe-se a relatar a aplicação da Legislação Tributária no Brasil, no

tocante aos juros sobre o capital próprio, como também a análise de seus efeitos sobre o

ativo da entidade.

A carga tributária no Brasil é muito alta, contribuindo para que as empresas efetuem pagamentos a maior de Imposto de Renda (IR), Contribuição Social dentre outros, em relação ao que de fato deveriam pagar, causando relevantes perturbações em seus fluxos de caixa.

CONCEITO DE CAPITAL SOCIAL

Segundo a FIPECAFI1 – Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações, (2003, p.292), conceitua Capital Social como o investimento efetuado na companhia pelos acionistas; este abrange não só as parcelas entregues pelos acionistas como também os valores obtidos pela sociedade e que, por decisões dos proprietários, se incorporam ao Capital Social, representando uma espécie de renúncia à sua distribuição na forma de dinheiro ou de outros bens.

Trata-se o Capital Social, na verdade, de uma figura mais jurídica que econômica, já que, do ponto de vista econômico, também os lucros não distribuídos, mesmo que ainda na forma de Reservas, representam uma espécie de investimento dos acionistas. Sua incorporação ao Capital Social é uma formalização em que os proprietários renunciam a sua distribuição; é como se os acionistas recebessem essas reservas e as reinvestissem na sociedade.

 

NECESSIDADE DE REMUNERAR O INVESTIDOR DO CAPITAL

O capital investido em uma entidade gera perspectiva ao investidor, quer ele seja em forma de aquisições de ações em companhias e/ou em participações societárias como cotistas.

A entidade tem obrigações com os sócios cotistas e/ou acionistas. Até 31/12/1995 existiu a correção monetária de balanço, em que corrigia os direitos de sócios. Com a extinção desta correção a partir de janeiro de 1996, através da edição da Lei 9.249/95 em seu artigo 9º, concedeu novamente o direito de

remunerar o capital social investido pelos sócios e/ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio.

 

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, observado o regime de competência, que remunerarem pessoas físicas ou jurídicas a títulos de juros sobre o

Page 9: Juros Sobre o Capital Social

capital próprio, podem considerar tais valores como dedutíveis, desde que observem as condições fixadas na legislação vigente; tais juros pagos ou creditados individualmente, serão calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro-rata dia, da taxa de juros de longo prazo – TJLP; ficando condicionado à existência de lucros, limitando-se ao maior valor entre:

a)     50% do lucro líquido do período de apuração antes da dedução desses juros, após a dedução da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e antes da provisão para o imposto de renda IRPJ;

b)     50% do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.

O Patrimônio Líquido que servirá de base de cálculo para os juros é o existente no encerramento do período de apuração definitiva do imposto imediatamente anterior àquele da remuneração.

A variação da Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP deve corresponder ao tempo decorrido, desde o início do período de apuração até a data do pagamento ou crédito dos juros, e ser aplicada sobre o Patrimônio Líquido no início desse período, com as alterações para mais ou para menos ocorridas no seu curso.

O lucro do próprio período base, não deve ser computado como integrante do patrimônio líquido desse período, pois o objetivo dos juros sobre o capital próprio é remunerar o capital pelo tempo em que ficou à disposição da empresa.

Segundo o Parecer Normativo CST nº 20, de 1987, o lucro líquido que servirá de base para determinação do lucro real de cada período-base, deve ser apurado segundo os procedimentos usuais da contabilidade, inclusive com o encerramento das contas de resultado. A apuração do lucro líquido exige a transferência dos saldos das contas de receitas, custos e despesas para uma conta única de resultado, passando a integrar o Patrimônio Líquido, com o

encerramento do período-base, mediante lançamentos para contas de reservas e de lucros ou prejuízos acumulados.

Havendo opção pelo regime de lucro real mensal, o resultado de cada mês já pode ser computado no Patrimônio Líquido inicial dos meses seguintes do mesmo ano, e, havendo opção pelo regime de lucro real trimestral, o resultado de cada trimestre já pode ser computado no Patrimônio Liquido inicial dos trimestres seguintes do mesmo ano, mas se o regime for de lucro real anual, o resultado do ano só poderá ser computado no Patrimônio Líquido inicial do ano seguinte.

No cálculo da remuneração sobre o patrimônio líquido não serão considerados, salvo se adicionados para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, os seguintes valores: (RIR/1999, art. 347, parágrafo 4°; Lei 9.249, de 1995, art. 9º, parágrafo 8º.):

1.      da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica;

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2.      da reserva especial relativa à correção monetária especial das contas do ativo, apurada na forma do Decreto nº 332, de 1991, com base no IPC, prevista no art. 460 do RIR/1999.

O valor dos juros pagos ou creditados poderá ser imputado ao valor dos dividendos obrigatórios a que têm direitos os acionistas, na forma do art. 202 da Lei 6.404, de 1976 (Leis das S/A), sem prejuízo da incidência do imposto de renda na fonte. (Lei 9.249, de 1995, art. 9º, parágrafo 7º.

 

TRIBUTAÇÃO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO

Os juros sobre o capital próprio estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito, os quais terão o seguinte tratamento:

a)   no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, o valor dos juros deverá ser considerado com receita financeira e o imposto retido pela fonte pagadora será considerado como antecipação do devido no encerramento do período de apuração ou, ainda poderá

ser compensado com aquele que houver retido, por ocasião do pagamento ou crédito de juros a título de remuneração do capital próprio, ao seu titular, sócios ou acionistas;

b)   tratando-se de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou lucro arbitrado, a partir de 01/01/1997, os juros recebidos integram a base de cálculo do imposto de renda e o valor do imposto retido na fonte será considerado antecipação do devido no período de apuração (Lei 9.430, de 1996, art. 51);

c)   no caso de pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real, lucro presumido ou arbitrado, inclusive isentas, e de pessoas físicas, os juros são considerados como rendimento de tributação definitiva, ou seja, os respectivos valores não serão incluídos nas declarações de rendimentos nem o imposto de renda que for retido na fonte poderá ser objeto de qualquer compensação.

Não há incidência do imposto de renda retido na fonte, sobre o valor dos juros pagos ou creditados a pessoa jurídica imune.

Quando incorporados ao Capital Social ou mantidos em conta de reserva destinada a aumento de capital, o valor dos juros sobre o capital próprio líquido do imposto de renda incidente na fonte, não prejudica o direito à dedutibilidade da despesa, tanto para efeito do lucro real quanto da base de cálculo da Contribuição Social.

Em relação à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a partir de 01/01/1997, os juros passaram a ser dedutíveis para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.

 

Page 11: Juros Sobre o Capital Social

 

FORMA DE REGISTRO CONTÁBIL

Segundo a Legislação do imposto de renda, a empresa que pagar ou creditar juros sobre o capital próprio deverá registra-los em conta de resultado, como despesa/receita financeira no período de apuração que a competirem.

A Comissão de Valores Imobiliários (CVM), através da Deliberação 207/96, estabeleceu normas específicas para a contabilização dos juros sobre o capital próprio que, consideradas as alterações da Lei 9.430/96:

a)                quando pagos ou creditados pelas companhias abertas devem ser contabilizados diretamente à conta de Lucros Acumulados, sem afetar o resultado do exercício;

b)     quando recebidos pelas companhias abertas, como crédito da conta de investimentos, quando avaliados pelo método de equivalência patrimonial e desde que os juros sobre o capital próprio estejam ainda integrando o Patrimônio Líquido da empresa investida ou nos casos em que os juros recebidos já estiverem compreendidos no valor pago pela aquisição do investimento; e como receita como nos demais casos.

c)      Os juros pagos ou creditados somente poderão ser imputados ao dividendo mínimo pelo seu valor líquido do imposto de renda na fonte.

Aqueles que optarem por contabilizar os juros sobre o capital próprio pagos/creditados ou auferidos como despesa/receita financeira, deverão proceder à reversão desses valores, nos registros mercantis, de forma a que o lucro líquido ou prejuízo do exercício seja apurado nos termos da Deliberação 207/96. Essa reversão poderá ser evidenciada na última linha da Demonstração do Resultado antes do saldo da conta do lucro líquido ou prejuízo do exercício.

Examinando as formas expostas acima, seria melhor classificá-la depois do lucro operacional, deduzir-se-ia o custo/receita de capital próprio, apurando-se o lucro final atribuível ao capital. Desta forma demonstraria maior clareza para os sócios e/ou acionistas, relativo ao seu investimento e, para as companhias de capital aberto, a intenção de captação de novos investidores.

 

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Base de Cálculo

Os Juros sobre o Capital Próprio serão calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido, que é composto pelas seguintes contas:

a)     Capital;

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b)     Reservas de Capital;

c)      Reservas de Reavaliação;

d)     Reservas de Lucros; e

e)     Lucros ou Prejuízos Acumulados.

Conforme citado anteriormente, não poderá ser considerado o valor das Reservas de Reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica, Reserva de Correção Monetária Especial do Ativo Permanente (art. 2° Lei 8.200/91) e Reserva de Reavaliações de Imóveis capitalizada, relativo às parcelas ainda não realizadas.

 

Relativo a TJLP (Taxa de Juros a Longo Prazo).

A TJLP é divulgada pelo Banco Central do Brasil, ela é anual, porém sua fixação é trimestral, a Taxa para cálculos dos Juros sobre o Capital Próprio para o ano calendário de 2003 é de 11,50%, calculada pelos métodos, demonstrado a seguir:

 

Taxas fixadas para os trimestres

PERÍODO TAXA01.01.2003 a 31.03.2003 11,00%

01.04.2003 a 30.06.2003 12,00%

01.07.2003 a 30.09.2003 12,00%

01.10.2003 a 31.12.2003 11,00%

a)     Cálculo Pró-Rata dia:

01.01.2003 a 31.03.2003 (1+0,11)1/12 = 1,00873

01.04.2003 a 30.06.2003 (1+0,12)1/12 = 1,00949

01.07.2003 a 30.09.2003 (1+0,12)1/12 = 1,00949

01.10.2003 a 31.12.2003 (1+0,11)1/12 = 1,00873

Page 13: Juros Sobre o Capital Social

Resultado: 1,00873X1,00873X1,00873X1,00949X1,00949X1,00949X1,00949X1,00949X1,00949X1,00873X1,00873X1,00873 = 11,49%

 

b) Cálculo Linear:

TJLP DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL – 2003TJLP MESES TJLP PROPORCIONAL

Jan/Fev/Mar 11,00 3 2,75

Abr/Mai/Jun 12,00 3 3,00

Jul/Ago/Set 12,00 3 3,00

Out/Nov/Dez 11,00 3 2,75TOTAL 12 11,50

 

Podemos obter o percentual anual da TJLP do ano calendário de 2003, mediante o cálculo linear:

Jan/Fev/Mar = 11,00:12X3 = 2,75

Abr/Mai/Jun = 12,00:12X3 = 3,00

Jul/Ago/Set = 12,00:12X3 = 3,00

Out/Nov/Dez = 11,00:12X3 = 2,75

Total = 11,50 %

No caso de início de atividades, pode ser utilizado o cálculo linear de forma proporcional.

 

Considerando que a pessoa jurídica iniciou atividade em 10 de abril de 2003, temos:

Abril = 12,00:12:30X20 = 0,6667

Jul/Ago/Set = 12,00:12X3 = 3,00

Out/Nov/Dez = 11,00:12X3 = 2,75

Total = 6,4167 %

Page 14: Juros Sobre o Capital Social

 

Exemplo de Cálculo:

Consideremos os exemplos de cálculo de Juros sobre o Capital Próprio, apresentados a seguir:

Empresa com lucro em 2003 de R$ 45.500.000,00 antes do cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e da Provisão para o Imposto de Renda.

Capital R$ 5.000.000,00

Reservas de Capital R$ 100.000,00

Reservas de Reavaliação R$ 495.549,99

Reservas de Lucros R$ 60.143.612,01

Lucros Acumulados R$ 1.500.000,00

= Patrimônio Líquido R$ 67.239.162,00

 

CÁLCULO LINEAR DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (JCP)

Patrimônio Líquido em 31/12/2002 R$ 67.239.162,00

(-) Reservas de Reavaliação R$ 495.549,99

Base de Cálculo R$ 66.743.612,01

JCP 66.743.612,01X11,50% = 7.675.515,38

 

 

Limites para dedução:

-         50% do lucro do exercício antes de sua contabilização:

R$ 45.500.000,00 (50%) = 22.750.000,00

-         50% do saldo de lucros acumulados e das reservas de lucros:

R$ 61.643.612,01 (50%) = 30.821.806,01

Page 15: Juros Sobre o Capital Social

Dos dois valores obtidos, pode ser utilizado o maior.

 

A empresa poderá contabilizar como despesa financeira dedutível em 31/12/2003, o valor de R$ 7.675.515,38 relativos aos Juros sobre o Capital Próprio, visto que não excedeu o maior limite de R$ 30.821.806,01.

 

IRRF

Imposto de Renda Retido na Fonte

Alíquota 15% (código do darf 5706) = 1.151.327,30

 

Supondo que, participam do Capital, pessoas físicas e jurídicas, temos:

 

Rateio para os sócios

% part. Juros irrf Valor LíquidoLívia Araújo 30% 2.302.654,61 345.398.19 1.957.256,42

Graziela Pereira 20% 1.535.103,07 230.265.46 1.304.837,61

Fagundes Mat Ltda. 50% 3.837.757,70 575.663.65 3.262.094,05

TOTAL 100 7.675.515,38 1.151.327,30 6.524.188,08

 

DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO DA CSLL E DA PROVISÃO PARA O IMPOSTO DE RENDA, ANTES DA CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO

Supondo que o lucro do período em 2003, não sendo ajustados por adições e exclusões para o cálculo da CSLL e da Provisão para o Imposto de Renda, temos:

Lucro do exercício antes da C. Social = R$ 45.500.000,00

(-) Contribuição Social s/ Lucro Líquido (9%) = R$ 4.095.000,00

Lucro do exercício após a CSLL = R$ 41.405.000,00

Page 16: Juros Sobre o Capital Social

Provisão para o Imposto de Renda:

Lucro Real = R$ 45.500.000,00

(-) Provisão para o Imposto de Renda

alíquota de 15% (45.500.000 X 15%) = R$ 6.825.000,00

adicional de 10% (45.500.000,00 - 240.000,00)

= R$ 4.526.000,00

Provisão para o imposto de Renda = R$ 11.351.000,00

 

 

        Adicional de 10% para o Lucro Real superior a R$ 240.000,00/ano.

        A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido não é dedutível para o cálculo da Provisão para o Imposto de Renda.

Temos,

Contribuição Social s/ Lucro Líquido = R$ 4.095.000,00

Provisão para o Imposto de Renda = R$ 11.351.000,00

Total = R$ 15.446.000,00

 

Lucro do exercício antes da CSLL = R$ 45.500.000,00

(-) CSLL = R$ 4.095.000,00

Lucro do exercício após a CSLL = R$ 41.405.000,00

(-) Provisão para o Imposto de Renda = R$ 11.351.000,00

Lucro líquido do exercício = R$ 30.054.000,00

 

Se remunerarmos os acionistas e/ou cotistas pelo Capital investido na entidade, utilizando-se os Juros sobre o Capital Próprio, calculado anteriormente, temos:

Lucro do exercício = R$ 45.500.000,00

Page 17: Juros Sobre o Capital Social

(-) Juros sobre o Capital Próprio = R$ 7.675.515,38

Lucro do exercício antes da CSLL = R$ 37.824.484,62

(-) Contribuição Social s/ Lucro Líquido (9%) = R$ 3.404.203,62

Lucro do exercício após a CSLL = R$ 34.420.281,00

Provisão para o Imposto de Renda:

Lucro Real = R$ 37.824.484,62

(-) Provisão para o Imposto de Renda

alíquota de 15% (37.824.484,62 X 15%) = R$ 5.673.672,69

adicional de 10% (37.824.484,62-240.000,00) = R$ 3.758.448,46

Provisão para o imposto de Renda = R$ 9.432.121,15

Portanto,

Contribuição Social s/ Lucro Líquido = R$ 3.404.203,62

Provisão para o Imposto de Renda = R$ 9.432.121,15

Total da carga tributária = R$ 12.836.324,77

 

Lucro do Exercício após o JCP = R$ 45.500.000,00

(-) Juros sobre o Capital Próprio = R$ 7.675.515,38

Lucro do exercício antes da CSLL = R$ 37.824.484,62

(-) CSLL = R$ 3.404.203,62

Lucro do exercício após a CSLL = R$ 34.420.281,00

(-) Provisão para o Imposto de Renda = R$ 9.432.121,15

Lucro líquido do exercício = R$ 24.988.159,85

 

Page 18: Juros Sobre o Capital Social

Impostos antes dos Juros s/ Capital Próprio = R$ 15.446.000,00

Impostos após os Juros s/ Capital Próprio = R$ 12.836.324,77

Total da economia gerada: 16,90% = R$ 2.609.675,23

 

Diante dos cálculos demonstrados acima, a remuneração dos acionistas e/ou cotistas, utilizando-se dos Juros sobre o Capital Próprio, a entidade beneficiou-se de um planejamento tributário, reduzindo em 16,90% os tributos a recolher.

Ao invés de pagar aproximadamente 34% sobre o lucro líquido, recolheu de imposto de renda retido na fonte a uma alíquota fixa de 15%, beneficiando

os sócios com uma taxação barata, tendo em vista que a tabela progressiva do imposto de renda de pessoas físicas varia de 15% a 27,5%.

Os sócios, pessoas físicas, obtiveram um rendimento anual de R$ 3.837.757,68 tributando-se apenas 15%, enquanto, se os mesmos rendimentos fossem tributados normalmente, aplicaria 27,5% de imposto de renda.

Para a pessoa jurídica participante no Capital, tributará o valor de R$ 3.837.757,70 como receita financeira, e o imposto de renda retido na fonte, será compensado com o devido do período de apuração.

As entidades imunes não estão sujeitas a retenção na fonte, estas deverão apresentar em forma de declaração sua imunidade.

 

CONCLUSÃO: AUMENTA OU REDUZ ATIVOS?

Na forma de remuneração do capital, utilizando-se o juros sobre o capital próprio, a entidade utiliza um planejamento tributário, reduzindo substancialmente a carga tributária do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conseqüentemente aumentando seus lucros ou reduzindo seus prejuízos acumulados, deixando assim de reduzir na empresa investida seus ativos e aumentando na empresa investidora.

Page 19: Juros Sobre o Capital Social

Referências bibliográficas

FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS CONTÁBEIS, ATUARIAIS E FINANCEIRAS - FIPECAFI. Manual de contabilidade das sociedades por ações. São Paulo: Editora Atlas, 2003.

COAD. Juros sobre o Capital Próprio, Atc IR. Rio de Janeiro: Coad, n7, 2001

Decreto 3000, de 26 de março de 1999, Coad, 1999

Goiânia, junho de 2004.

FINALIDADE DESTE TRABALHO: Conclusão do Curso de Especialização em Análise e Auditoria

Contábil, sendo requisito para obtenção do Grau de Especialista.

INSTITUIÇÕES: Universidade Católica de Goiás e Conselho Regional de Contabilidade de Goiás.

 

* Gilda dos Santos Guimarães

Graduada em Ciências Contábeis pela Faculdade Anhanguera de Ciências Humanas, 1980, Pós Graduada em Análise e Auditoria Contábil, maio de 2004, pela Universidade Católica de Goiás e Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás. Contadora registrada no CRC-GO 0.8364, Auditora Interna da empresa Politec Ltda.

 Juros sobre o Capital Próprio - 5706 Fato Gerador

Beneficiário

Alíquota/Base de Cálculo

Isenção e Não-Incidência

Regime de Tributação

Responsabilidade/Recolhimento

Prazo de Recolhimento

FATO GERADOR

Page 20: Juros Sobre o Capital Social

Juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

RIR/99: -Art. 668.

BENEFICIÁRIO

Pessoa física ou jurídica, sócia, acionista ou titular de empresa individual, residente ou domiciliada no Brasil.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO

15% (quinze por cento) sobre o valor dos juros pagos.

OBSERVAÇÕES:

1) O imposto será retido na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

2) O efetivo pagamento ou crédito dos juros é condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

RIR/99: -Arts. 347 e 668.

IN SRF n º 93/97

IN SRF n º 12/99: -Arts. 1 º e 3 º .

3) O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei n º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo da incidência do imposto de renda na fonte quando do pagamento ou crédito.

4) Para fins de cálculo dos juros remuneratórios, não será considerado, salvo se adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor:

a) da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica;

b) da reserva especial de que trata o art. 460 do RIR/99;

c) da reserva de reavaliação capitalizada nos termos dos arts. 436 e 437 do RIR/99, em relação às parcelas não realizadas.

5) Aos juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de

Page 21: Juros Sobre o Capital Social

aplicações financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe de rendimentos a ser fornecido pela pessoa jurídica.

ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA

A incidência do imposto de renda na fonte sobre os juros remuneratórios do capital próprio não se aplica à parcela correspondente à pessoa jurídica imune, mesmo na hipótese referida no § 9 º do art. 9 º da Lei n º 9.249, de 1995, revogado pelo art. 88 da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996. O pedido de restituição ou de compensação do imposto, no caso de retenção indevida, somente poderá ser formulado pela entidade imune.

IN SRF n º 12/99: -Art. 3 º .

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: o imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.

Pessoa jurídica isenta: definitivo.

Pessoa física: definitivo.

RIR/99: -Art. 668, § 1 º .

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora.

RIR/99: -Art. 717.

AD Cosar n º 08/96.

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do pagamento ou crédito dos juros remuneratórios.

RIR/99: -Art. 865, II.