Jurisprudência Stj Artes Marciais

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É prática ilicita dos Conselhos Regionais de Educação Física exigirem inscrição de instrutores de artes marciais ou dança.

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JURISPRUDNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

NO OBRIGATORIEDADE DE INSCRIO DE PROFESSORES E MESTRES DE ARTES MARCIAIS, DANA, IOGA NOS CONSELHOS DE EDUCAO FSICA.

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AO CIVIL PBLICA. CONSELHOS PROFISSIONAIS DE EDUCAO FSICA. ATIVIDADES DIVERSAS (DANA, IOGA, ARTES MARCIAIS E CAPOEIRA) INCLUDAS NA ATUAO DO CONSELHO REGIONAL PROFISSIONAL POR MEIO DE RESOLUO DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAO FSICA (RESOLUO 46/2002). AUSNCIA DE CORRELAO COM A LEI. NO VIOLAO DOS ARTIGOS 2 E 3 DA LEI N. 9.696/1998. 1. A presente controvrsia diz respeito obrigatoriedade de inscrio de professores de dana, ioga, artes marciais, capoeira e outras prticas corporais (karat, jud, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira etc) em Conselho Profissional de Educao Fsica, pagamento de anuidades e submisso de suas atividades fiscalizao. 2. A anlise de Resolues (Resoluo CONFEF 46/2002) no enseja a abertura da via recursal eleita, por no se enquadrar no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da CF/88. 3. Os arts. 2 e 3 da Lei n. 9.696/1998 no discriminam quais trabalhadores (lato sensu) so exercentes de atividades de Educao Fsica, restringindo-se a discorrer, de modo amplo, sobre os requisitos para a inscrio nos quadros dos Conselhos e as atividades de competncia dos profissionais de Educao Fsica, razo pela qual, obviamente, no se pode dizer que o acrdo regional ofende os arts. 2 e 3 da Lei n. 9.696/1998. 4. No h comando normativo que obrigue a inscrio dos professores e mestres das atividades acima descritas nos Conselhos de Educao Fsica, porquanto, luz do que dispe o art. 3 da Lei n. 9.696/1998, essas atividades no so prprias dos profissionais de educao fsica. Precedente: (REsp 1012692/RS, Rel. Ministro Benedito Gonalves, Primeira Turma, DJe 16/05/2011). 5. Os artigos 2 e 3 da Lei n. 9.696/1998 leva concluso de que as atribuies do profissional de educao fsica referem-se a atividades que visem, precipuamente, a atividade fsica e desportiva. Nessa seara, no caso dos autos, de acordo com o que foi assentado pelo Tribunal a quo, os profissionais indevidamente autuados desempenham atividades que tem por escopo principal no atividade fsica em si, mas a expresso cultural, espiritual e etc. Logo, o enquadramento legal pretendido pelo recorrente, para viabilizar a inscrio, no est contido nos parmetros a que aludem os artigos acima citados. 6. Assim, a Resoluo n. 46/2002 do CONFEF extrapola os limites da Lei n. 9.696/1998, ao obrigar os referidos profissionais a se registrarem no Conselho Regional de Educao Fsica. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, no provido.(STJ - REsp: 1369482 PE 2013/0045307-5, Relator: Ministro BENEDITO GONALVES, Data de Julgamento: 28/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicao: DJe 18/05/2015)