Jurisprudencia Furto de Energia

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  • 7/23/2019 Jurisprudencia Furto de Energia

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    Fls.1

    Documento assinado digitalmente em 11/04/2011 11:32:09conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/06/2001.Sign atrio : IVANIRA FEITOSA BORGES:1010352

    Nmero Verificador: 2024.1767.2120.0982.2000-5105170Pg. 1 de 5

    PODER JUDICIRIO DO ESTADO DE RONDNIA

    Tribunal de Justia1 Cmara Criminal

    Data de distribuio :04/06/2010Data de julgamento :07/04/2011

    0241767-21.2009.8.22.0005 ApelaoOrigem : 02417672120098220005 Ji-Paran/RO (1 Vara Criminal)Apelante : Alair Cirilo FreiraAdvogado : Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3.186)Apelado : Ministrio Pblico do Estado de Rondnia

    Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesRevisor : Desembargador Valter de Oliveira

    EMENTA

    Furto de energia eltrica. Materialidade. Prova insuficiente.Crime que deixa vestgios. Laudo pericial. Necessidade. Absolvio.Possibilidade.

    Mostra-se imprescindvel para o reconhecimento do delito de furto

    de energia eltrica a realizao de prova pericial, pois trata-se de crime que deixavestgios, no se prestando, como substitutivo, o termo de irregularidade elaboradopela empresa vitimada.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam osdesembargadores da 1 Cmara Criminal do Tribunal de Justia do Estado deRondnia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigrficas, em,

    POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO APELAO.Os desembargadores Valter de Oliveira e Marialva Henriques

    Daldegan Bueno acompanharam o voto da relatora.

    Porto Velho, 7 de abril de 2011.

    DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGESRELATORA

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=02417672120098220005&argumentos=02417672120098220005
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    PODER JUDICIRIO DO ESTADO DE RONDNIA

    Tribunal de Justia1 Cmara Criminal

    Data de distribuio :04/06/2010Data de julgamento :07/04/2011

    0241767-21.2009.8.22.0005 ApelaoOrigem : 02417672120098220005 Ji-Paran/RO (1 Vara Criminal)Apelante : Alair Cirilo FreiraAdvogado : Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3.186)Apelado : Ministrio Pblico do Estado de Rondnia

    Relatora : Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesRevisor : Desembargador Valter de Oliveira

    RELATRIO

    Alair Cirilo Felberk de Almeida recorre da sentena de fls. 135/139,prolatada pelo Juiz de Direito da 1 Vara Criminal da Comarca de Ji-Paran, que ocondenou pena de 1 ano e 6 meses de recluso, a ser cumprida em regimeaberto, e ao pagamento de 15 dias-multa, base de 1/30 do salrio mnimo, vigente poca dos fatos, pela prtica do delito de furto de energia eltrica, descrito no art.

    155, 3, do Cdigo Penal.

    Em suas razes, a defesa pede, em preliminar, a nulidade do feitopor ausncia de laudo pericial, com fulcro no art. 564, III, b, do CPP. No mrito,pede a absolvio do apelante por ausncia de materialidade (fls. 145/153).

    O Ministrio Pblico de 1 grau, em suas contrarrazes pugna pelono provimento do apelo (fls. 156/161).

    O procurador de justia Charles Jos Grabner, em seu parecer,opina pelo provimento do recurso, a fim de absolver o apelante, com base no art.

    386, II, do CPP (fls. 170/175).

    o sucinto relatrio.

    VOTO

    DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES

    O recurso prprio e tempestivo, portanto, dele conheo.

    Em sntese, narra a denncia que entre novembro de 2005 enovembro de 2009, na Av. das Seringueiras, 1852, Bairro Jardim das Seringueiras,

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    na Comarca de Ji-Paran, o apelante Alair Cirilo Freira, subtraiu para si, coisaalheia mvel, consistente em energia eltrica pertencente CERON CentraisEltricas de Rondnia, cujo somatrio dos dbitos resultou na quantia deR$9.639,16.

    Segundo apurado, ao dar cumprimento ao mandado de busca eapreenso na residncia do apelante, policiais militares verificaram irregularidadesno medidor de energia eltrica deste. Na ocasio acionou-se a CERON, a qualconstatou que havia um dispositivo localizado na entrada do disjuntor para que aenergia utilizada no fosse contabilizada, ou seja, no fosse registrado o consumopelo medidor. Ato contnuo, desligou-se o padro de energia eltrica do apelante efoi lavrado termo de ocorrncia de irregularidade em seu desfavor.

    Finda a instruo criminal, sobreveio a condenao do apelanteAlair Cirilo Freira, pela prtica do crime previsto no 155, 3, do Cdigo Penal.

    Pois bem.

    Inicialmente, verifico que a nulidade processual alegada pela defesaconfunde-se com a matria probatria, razo pela qual analisarei junto do mrito.

    A materialidade do delito de furto de energia eltrica, por constituirinfrao que deixa vestgios, caracteriza-se por meio de exame pericialregularmente elaborado, em consonncia com o art. 158, do Cdigo de ProcessoPenal que dispe: Art. 158. Quando a infrao deixar vestgios, ser indispensvelo exame de corpo de delito, direto ou indireto, no podendo supri-lo a confisso doacusado.

    In casu, verifico que apesar de constar nos autos laudo de examede descrio de mdia (fls. 59/61), esta percia recaiu apenas sobre as fotografias dorelgio supostamente adulterado, que foram tiradas por um funcionrio da Ceron, oque no suficiente para afirmar que houve furto de energia.

    Tanto , que o prprio perito que analisou o exame concluiu, queapesar da constatao da presena de artefato no medidor de energia do apelante,no era possvel afirmar que as fotos eram hbeis a comprovar que realmentehouve a fraude, haja vista tratar-se de fotografias digitais, passveis de seremmanipuladas (fl. 62).

    Tambm, o termo de irregularidade (fls. 63/65) no se apresentahbil a aferir a ocorrncia de desvio de energia eltrica. A propsito, sobre oassunto, assinala Guilherme de Souza Nucci:

    Necessidade de exame de corpo de delito: se o crime deixavestgios, indispensvel o exame de corpo de delito (art. 158 do CPP),no podendo supri-lo a prova testemunhal. Esta somente ser admitida,em lugar do exame, caso os vestgios tenham desaparecido, conformepreceitua o art. 167 do Cdigo de Processo Penal. Nesse prisma: RT639/278 e TJSP, Ap. 197.064-3/6, 1 C., rel. Nilo Cardoso Perptuo,01.12.1997, v.u. (NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo Penal Comentado,

    7. ed. rev., atual. e ampl., So Paulo, Editora RT, 2007, p. 676-677).

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    Nesse mesmo sentido, a orientao jurisprudencial:

    Necessidade de percia em furto pelo desvio de energia emrelgio da vtima - TACRSP: 'Para que o agente que coloca fio clandestinono relgio de fora da vtima, visando desviar para si a energia daquela,

    seja condenado pelo crime de furto de energia eltrica, necessrio provapericial para constatao da materialidade do delito, ou seja, da existnciado nexo de causalidade entre a colocao do fio e a subtrao daeletricidade' (RJDTACRIM 22/334; apud MIRABTE, Julio Fabbrini. CdigoPenal Interpretado, 6. ed., So Paulo, Atlas, 2007, p. 1290).

    APELAO CRIMINAL - FURTO DE ENERGIA ELTRICA -MATERIALIDADE - EXAME PERICIAL - REALIZAO IMPOSSVEL -COMPROVAO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATRIOS -POSSIBILIDADE - PRECARIEDADE DOS ELEMENTOS DE CONVICO -CONDENAO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCPIO DA PRESUNO DEINOCNCIA - ABSOLVIO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. - A

    teor do disposto no art. 167 do Cdigo de Processo Penal, no sendopossvel a realizao do exame de corpo de delito por terem desaparecidoos vestgios, a prova testemunhal pode suprir-lhe a falta. - Para que aprova testemunhal substitua o exame pericial na comprovao damaterialidade, faz-se mister que ela seja robusta e conclusiva. - Diante daausncia de exame de corpo de delito aliada fragilidade dos demaiselementos de convico carreados aos autos, impe-se a absolvio doacusado. (TJ/MG, 2. C.Crim., Ap. n. 1.0693.01.006195-2/001, Rel. Des.Beatriz Pinheiro Caires, j. 06.09.2007).

    FURTO DE ENERGIA ELTRICA. AUTORIA. INSUFICINCIA

    PROBATRIA. MATERIALIDADE. LAUDO TCNICO NO JUNTADOAOS AUTOS. ABSOLVIO. Se a prova deixa dvida acerca daparticipao do ru no delito cumpre absolv-lo com base no art. 386, VI,do Cdigo de Processo Penal. Ademais, no caso concreto, no veio aosautos o laudo tcnico emitido pela RGE, que provaria a materialidade dodelito, no sendo as respostas a ofcios e a fotografia juntadas apto asubstituir a prova pericial. Recurso de apelao provido. (TJ/RS - ApCrimn 70006518252, 5 Cmara Criminal, Rel. Des. Genacia da SilvaAlberton, j. Em 22/10/2003).

    Logo, ainda que o apelante tenha confessado os fatos na delegacia(fls. 12/13), no h como manter a condenao, pois imprescindvel a prova

    pericial para caracterizar a materialidade do delito, no podendo ser suprimidasequer pela confisso do acusado, que inclusive foi retratada em juzo (fls.119/120).

    Alm disso, cabia ao rgo ministerial provar o alegado nadenncia, de forma cabal, conforme dispe o art. 156, do CPP.

    Registre-se que o crime imputado ao apelante no delito formal,consistente em realizar emendas em fios ou instalaes irregulares de pontos deluz. O crime ora lhe imputado na denncia de resultado: subtrao de energia.Portanto, mais do que comprovar a colocao de um dispositivo localizado na

    entrada do disjuntor, era necessrio demonstrar o efetivo consumo de energia pela

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    linha desviada.

    Em suma, no havendo provas suficientes de materialidade parasustentar a condenao do apelante, a absolvio medida que se impe.

    Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para absolver o

    apelante Alair Cirilo Freira, do crime em questo ora lhe imputado na denncia, comfulcro no art. 386, VI, do CPP.

    como voto.