JURISPRUDÊNCIA DO STF 2011 - DECISÕES E RESPECTIVOS RESUMOS

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PROFESSOR EDVALDO NILO1 – LFG – TODOS OSJULGAMENTOS IMPORTANTES DE 2011 NO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL (STF) E RESPECTIVOS RESUMOS PARAFINS DE CONCURSOS PÚBLICOS

RESUMO (1): É INCONSTITUCIONAL A  INCIDÊNCIA DECONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR PAGO, EMPECÚNIA, A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS.

ED: vale-transporte e contribuição previdenciária O Plenárioacolheu embargos declaratórios para esclarecer que ainconstitucionalidade do art. 4º da Lei 7.418/85 e do art. 5º doDecreto 95.247/87 seria tão somente para efeitos fiscais, portanto,exclusivamente com o intuito de afastar a incidência de contribuiçãoprevidenciária sobre o valor pago, em pecúnia, a título de vale-transporte pelo recorrente aos seus empregados - v. Informativo578. Asseverou-se, também, o recebimento dos embargos semalteração do teor daqueloutro julgamento. RE 478410 ED/SP, rel.Min. Luiz Fux, 15.12.2011. (RE-478410) (Informativo 652,Plenário)

1 Contato direto com o professor para solução de eventuais dúvidas e acompanhartodas as atualizações: www.facebook.com/edvaldonilo.  Professor especialistaem concursos públicos. Aprovado nos seguintes concursos e seleções públicas:Procurador do Distrito Federal (ESAF), Procurador do Município de Recife (FCC),Ministério Público de Contas do Mato Grosso (FMP/RS), Procurador do Município deBelo Horizonte (FUNDEP/UFMG), Técnico de Nível Superior do Ministério da Saúde(CESPE/UNB), Técnico de Nível Superior do Ministério das Comunicações(CESPE/UNB), Técnico de Nível Superior do Ministério do Turismo (ESAF), Professorde Ética Geral e Profissional da Faculdade de Direito da Universidade Federal daBahia (UFBA), Professor de Direito Tributário do Centro Universitário da Bahia(CUB/FIB), Mestrado em Direito Constitucional do Instituto Brasiliense de DireitoPúblico (IDP) e Doutorado em Direito da Universidade de Brasília (UNB).Vencedordos seguintes prêmios jurídicos: Prêmio Luiz Tarquínio da Fundação Orlando Gomesno ano de 2002; Prêmio Ministro Carlos Coqueijo Costa da AMATRA (Associação deMagistrados Trabalhistas), EMATRA (Escola de Magistrados Trabalhistas) e ABAT(Associação Bahiana dos Advogados Trabalhistas) no ano de 2003 e Prêmio LuísEduardo Magalhães da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia no ano de 2004.Doutorando em Direito Constitucional, Mestre em Direito Constitucional pelo IDP(sob a orientação do Ministro Gilmar Mendes), Procurador do Distrito Federal, Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários(IBET), Pós-Graduado em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia(UFBA), Pós-Graduado em Planejamento Tributário pela Faculdade de TecnologiaEmpresarial.

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RESUMO (2): INCIDE PIS E COFINS SÃO EXIGÍVEIS SOBRE VENDASA PRAZO INADIMPLIDAS, OU SEJA, CUJOS VALORES FATURADOSNÃO TENHAM SIDO RECEBIDOS. 

PIS e COFINS: vendas a prazo inadimplidas - 1 A contribuição aoPrograma de Integração Social - PIS e a Contribuição para oFinanciamento da Seguridade Social - COFINS são exigíveis no que serefere a vendas a prazo inadimplidas, ou seja, cujos valores faturadosnão tenham sido recebidos. Essa a conclusão do Plenário ao, pormaioria, negar provimento a recurso extraordinário em que seargumentava, em síntese, que para o recolhimento mensal dasaludidas contribuições, como regra geral, as empresas seriamobrigadas a escriturar como receitas o total das vendas faturadas,independentemente de seu efetivo recebimento, o que as vincularia,em face do regime contábil adotado, ao pagamento do PIS e daCOFINS também sobre valores não ingressados em suas contas,como na hipótese de vendas inadimplidas. Nesses casos, portanto,não haveria demonstração de capacidade contributiva efetiva, vedadaa tributação de parcelas que não exteriorizassem a riqueza docontribuinte, por inexistir substrato econômico.PIS e COFINS: vendas a prazo inadimplidas - 2 Inicialmente,constatou-se que a Corte teria firmado entendimento no sentido de

que os fatos geradores do PIS e da COFINS seriam as operaçõeseconômicas exteriorizadas no faturamento (sua base de cálculo).Ademais, consideraria que faturamento envolveria não só emitirfaturas, mas também o resultado das operações empresariais doagente econômico, assim compreendido como receita bruta dasvendas de mercadorias e serviços de qualquer natureza. Reputou-seque o Sistema Tributário Nacional fixara o regime de competênciacomo regra geral para apuração dos resultados da empresa, e não oregime de caixa. Pelo primeiro, haveria o reconhecimento simultâneodas receitas e das despesas realizadas, como conseqüência natural

do princípio da competência do exercício, considerando-se realizadasas receitas e incorridas as despesas no momento da transferência dosbens e da fruição dos serviços prestados, independentemente dorecebimento do valor correspondente. Afirmou-se que essasistemática seria confirmada pelos artigos 177 e 187, § 1º, a, da Lei6.404/76, bem como pelo art. 9º da Resolução 750/93, do ConselhoFederal de Contabilidade. Nesse contexto, aduziu-se que as mutaçõespatrimoniais decorreriam de relações jurídicas integrantes do ativo oudo passivo da pessoa jurídica, representativas, respectivamente, dedireitos ou de obrigações para com terceiros. Ocorreriam, pois,

quando o vendedor fizesse a entrega para o comprador, passando,então, a ter  jus ao recebimento do respectivo preço. Esse evento

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deveria ser vertido em linguagem competente, registrado o direito decrédito que o vendedor passaria a deter em face do comprador,equivalente ao preço estipulado quando da celebração do contrato.Frisou-se ser esse o momento em que nasceria a relação jurídica, juntamente com a ocorrência do fato jurídico tributário.PIS e COFINS: vendas a prazo inadimplidas - 3 Quanto aoaspecto temporal da hipótese de incidência da COFINS e dacontribuição para o PIS, ter-se-ia, desse modo, que o fato gerador daobrigação ocorreria com o aperfeiçoamento do contrato de compra evenda, e não com o recebimento do preço acordado, isto é, com adisponibilidade jurídica da receita, que passaria a compor o aspectomaterial da hipótese de incidência das contribuições em questão.Salientou-se, nesse aspecto, que o STF teria firmado orientação dosentido de que a disponibilidade jurídica é presumida por força de lei,que definiria como fato gerador do imposto a aquisição virtual, e nãoefetiva, do poder de dispor. Além disso, a disponibilidade jurídica oueconômica da receita, para as pessoas jurídicas, não poderia serlimitada pelo efetivo recebimento de moeda ou dinheiro,diferenciando-se a disponibilidade econômica - patrimônioeconomicamente acrescido de um direito ou de um elemento materialidentificável como receita - da disponibilidade financeira - efetivaexistência dos recursos financeiros. Assim, a primeira nãopressuporia o repasse físico dos recursos para o patrimônio docontribuinte, bastando o acréscimo, mesmo que contábil, desses

recursos no patrimônio da pessoa jurídica.PIS e COFINS: vendas a prazo inadimplidas - 4 Sublinhou-seinexistir disposição legislativa a permitir a exclusão das chamadasvendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições emdiscussão. Haveria, por outro lado, normas a definir que nãointegrariam renda e receita as vendas canceladas, devolvidas e osdescontos incondicionais (Decretos-lei 1.940/82, art. 1º, § 4º e1.598/77, art. 12, § 1º; Leis 9.718/98, 10.637/2002 e 10.833/2004).Sob esse prisma, as situações excludentes do crédito tributáriocontempladas na legislação do PIS e da COFINS ocorreriam apenas

quando fato superveniente viesse a anular o fato gerador do tributo,nunca quando ele subsistisse perfeito e acabado, como ocorreria nasvendas inadimplidas. Asseverou-se que as vendas canceladas nãopoderiam equiparar-se às inadimplidas porque, diferentemente doscasos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico seriadesfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e dodevedor, as vendas inadimplidas "a despeito de poderem resultar nocancelamento e na devolução da mercadoria", enquanto nãoefetivamente canceladas, implicariam crédito para o vendedoroponível ao comprador. Permaneceria, portanto, o fato imponível.

Destacou-se que o mesmo ocorreria com os descontos incondicionais,parcelas redutoras do preço de venda quando constantes da nota

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fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e independentes deevento posterior à emissão desses documentos. Não caberia aointérprete, assim, excluir as vendas inadimplidas da base de cálculoda contribuição ao PIS e da COFINS, sob a alegação de isonomia, porresultar hipótese de exclusão de crédito tributário, cuja interpretaçãodeveria ser restritiva, a teor do art. 111 do CTN. O Min. RicardoLewandowski destacou que, quando uma empresa vende a prazo,assumiria os riscos da inadimplência, e a legislação preveria adenominada provisão para devedores duvidosos, a permitir quedeterminada empresa, ao fim de cada exercício social, pudesse lançarcomo perda do período eventuais vendas atingidas por insolvências..Vencidos os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, que proviam orecurso. Este asseverava que receita auferida seria somente a queingressara na contabilidade da empresa, sujeito passivo dos tributos.Ademais, verificado o inadimplemento, o autor do negócio jurídicoteria duplo prejuízo: não receberia e teria, ainda, de recolher otributo. Assim, a capacidade contributiva não se faria presente. OMin. Celso de Mello consignava que o Fisco não poderia apropriar-sede parcelas a serem recolhidas com base em mera presunção dereceita, visto que valores não recebidos seriam inábeis a compor abase de cálculo. RE 586482/RS, rel. Min. Dias Toffoli,23.11.2011. (RE-586482) (Informativo 649, Plenário, RepercussãoGeral)

RESUMO (3):  É POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO SOBREVALORES ARRECADADOS EM VIRTUDE DE ATIVIDADE ILÍCITA, TALCOMO A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DERIVADA DA CONTRAVENÇÃOPENAL DO JOGO DO BICHO.

"Non olet" e atividade ilícita É possível a incidência de tributaçãosobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante oart. 118 do CTN ( Art. 118. A definição legal do fato gerador éinterpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos

efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, outerceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos). Com base nessaorientação, a 1ª Turma conheceu parcialmente de habeas corpus e,na parte conhecida, por maioria, denegou a ordem. Na espécie, opaciente fora condenado pelo crime previsto no art. 1º, I, da Lei8.137/1990 ( Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributáriasuprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualqueracessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias) e sustentava a

atipicidade de sua conduta, porque inexistiria obrigação tributáriaderivada da contravenção penal do jogo do bicho (Decreto-Lei

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6.259/44, art. 58). O Min. Dias Toffoli, relator, assinalou que adefinição legal do fato gerador deveria ser interpretada comabstração da validade jurídica da atividade efetivamente praticada,bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Ressaltouque a possibilidade de tributação da renda obtida em razão deconduta ilícita consubstanciar-se-ia no princípio do non olet . Assim,concluiu que o réu praticara sonegação fiscal, porquanto nãodeclarara suas receitas, mesmo que resultantes de atocontravencional. O Min. Luiz Fux aludiu ao caráter sui generis dateoria geral do direito tributário. Acrescentou que seria contraditório onão-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois haverialocupletamento da própria torpeza em detrimento do interessepúblico da satisfação das necessidades coletivas, a qual se daria pormeio da exação tributária. Vencido o Min. Marco Aurélio, queconcedia a ordem por entender que recolhimento de tributopressuporia atividade legítima. Precedente citado: HC 77530/RS (DJUde 18.9.98). HC 94240/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 23.8.2011. (HC-94240) (Informativo 637 1ª Turma)

RESUMO (4): É CONSTITUCIONAL A RETENÇÃO DE 11% SOBRE OVALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DESERVIÇOS POR PARTE DAS EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇO, ATÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Contribuição previdenciária de prestadoras de serviço Éconstitucional a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscalou fatura de prestação de serviços por parte das empresas tomadorasde serviço, a título de contribuição previdenciária. Ao reafirmar esseentendimento, o Plenário, por maioria, desproveu recursoextraordinário em que pretendida a declaração incidental deinconstitucionalidade do art. 31 da Lei 8.212/91. Asseverou que oinstituto da substituição tributária seria necessário nas sociedadescomplexas atuais, as quais exigiriam a participação de terceiros para

adimplemento de todas as obrigações e para maior facilidade tantona arrecadação quanto na fiscalização, além de impedir o prejuízoaos trabalhadores nos contratos de terceirizados. Vencido o Min.Marco Aurélio, que provia o recurso ao fundamento de não se tratarde substituição tributária, mas de obrigação acessória, criada pormedida provisória posteriormente transformada em lei, contribuiçãoessa estranha ao rol do art. 195, I, da CF, porque passara a incidirnão sobre a folha de salários, porém sobre a nota fiscal, presente aprestação de serviços. RE 603191/MT, rel. Min. Ellen Gracie,1º.8.2011. (RE-603191) (Informativo 634, Plenário, Repercussão

Geral)

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alíquotas progressivas do referido tributo. Salientou-se que aprogressividade reservar-se-ia aos tributos de cunho pessoal, nosquais se pode aferir subjetivamente a atual e efetiva capacidadecontributiva do cidadão, na forma do art. 145, § 1º, da CF ( Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderãoinstituir os seguintes tributos: ... § 1º - Sempre que possível, osimpostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo acapacidade econômica do contribuinte, facultado à administraçãotributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas docontribuinte). Por fim, aduziu-se que a aplicação da progressividade àespécie somente fora autorizada após a EC 29/2000. RE 355046/SP,rel. Min. Ellen Gracie, 1º.8.2011. (RE-355046) (Informativo 634,Plenário)

RESUMO (7):  É INCONSTITUCIONAL O ART. 4º, SEGUNDA PARTE,DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005, EM RAZÃO DE OFENSA AOPRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, SENDO VÁLIDA A APLICAÇÃODO NOVO PRAZO DE 5 ANOS TÃO-SOMENTE ÀS AÇÕES AJUIZADASAPÓS O DECURSO DA VACATIO LEGIS  DE 120 DIAS, OU SEJA, APARTIR DE 09.06.2005.

Indébito TributárioPrazo para repetição ou compensação de indébito tributário eart. 4º da LC 118/2005 - 5 É inconstitucional o art. 4º, segundaparte, da Lei Complementar 118/2005 [Art. 3º Para efeito deinterpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 deoutubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do créditotributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento porhomologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o§ 1º do art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120(cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art.

3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubrode 1966 - Código Tributário Nacional; CTN: ?Art. 106. A lei aplica-sea ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando sejaexpressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade àinfração dos dispositivos interpretados]. Esse o consenso do Plenárioque, em conclusão de julgamento, desproveu, por maioria, recursoextraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional ocitado preceito - v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pelaMin. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa aoprincípio da segurança jurídica - nos seus conteúdos de proteção da

confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nosartigos 1º e 5º, XXXV, da CF - e considerara válida a aplicação do

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novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decursoda vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. OsMinistros Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenasno tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seriaaplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após otérmino do período de vacatio legis. Vencidos os Ministros MarcoAurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davamprovimento ao recurso. RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie,4.8.2011. (RE-566621) (Informativo 634, Plenário, RepercussãoGeral)

RESUMO (8):  O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR OLEGISLATIVO NA CORREÇÃO DA TABELA DO IRPF. CABE AOLEGISLADOR, PRETENDENDO MODIFICAR OU REVOGAR AIMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTERIORMENTE INSTITUÍDA, LEGISLARNOVAMENTE E A SUA OMISSÃO IMPLICA MANUTENÇÃO DAS REGRASVIGENTES.

Princípios e Garantias Tributários  IRPF: atualização e princípios da capacidade contributiva e do não confisco - 6 OPoder Judiciário não pode substituir o Legislativo na correção databela do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF. Esse oentendimento da maioria do Plenário ao concluir julgamento de

recurso extraordinário e negar-lhe provimento. Na espécie, o acórdãorecorrido indeferira pedido de correção das tabelas do imposto derenda ao fundamento de que a sua não atualização, por si só, nãoviolaria os princípios constitucionais da capacidade contributiva e donão confisco (artigos 146, III, a, e 150, II e IV) - v. Informativos405,434 e 592. Em preliminar, ante a falta de prequestionamento,não se conheceu do recurso quanto ao art. 146, III, a, da CF. Nomérito, prevaleceu o voto proferido pela Min. Cármen Lúcia que, emsíntese, asseverara não caber ao Poder Judiciário substituir-se aosPoderes Executivo e Legislativo na análise do momento econômico e

do índice de correção adequados para a retomada, ou meraaproximação, do quadro estabelecido entre os contribuintes e a lei,quando de sua edição, devendo essa omissão ficar sujeita apenas aoprincípio da responsabilidade política, traduzido principalmente naaprovação ou rejeição dos atos de governo nos julgamentos ulterioresdo eleitorado. A Min. Ellen Gracie salientou a necessidade de se tercritérios para a aplicação de correção monetária, sob pena de seperpetuar a cultura inflacionária. Afirmou cuidar-se de matéria que sesituaria no plano das políticas econômica e monetária e que sevincularia às circunstâncias e à necessidade de recomposição do

equilíbrio das relações. Por fim, o Colegiado aduziu caber aolegislador, pretendendo modificar ou revogar a imposição tributária

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anteriormente instituída, legislar novamente e que sua omissãoimplicaria manutenção das regras vigentes. Vencido o Min. MarcoAurélio, que, na parte conhecida, provia o extraordinário. RE388312/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.Cármen Lúcia, 1º.8.2011. (RE-388312) (Informativo 634, Plenário)

RESUMO (9): AS TAXAS  ESTÃO SUJEITAS À OBSERVÂNCIA DOSPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS AOS TRIBUTOS, DENTREELES, O POSTULADO DA LEGALIDADE, O QUAL DISPÕE QUE ASTAXAS DEVEM SER INSTITUÍDAS POR LEI E NÃO POR PORTARIAS,ATOS INFRALEGAIS.

Taxas Suframa e natureza jurídica da remuneração por serviços prestados - 1 O parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei288/67 ( Art 24. A SUFRAMA poderá cobrar taxas por utilização desuas instalações e emolumentos por serviços prestados a particular.Parágrafo único. As taxas e emolumentos de que tratam este artigoserão fixadas pelo Superintendente depois de aprovadas pêloConselho Técnico) é incompatível com a CF/88. Essa a conclusão doPlenário ao desprover recurso extraordinário, afetado pela 1ª Turma,em que a Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframaimpugnava acórdão que lhe impusera obrigação de restituir indébitoao fundamento de que a cobrança por ela realizada teria natureza

 jurídica de taxa, e não de preço público. Alegava a recorrente ofensaaos artigos 145, II, § 2º e 150, I, da CF. Assinalou-se que acontrovérsia diria respeito à natureza jurídica do valor recolhido pelaempresa recorrida a título de remuneração pela anuência aos pedidosde guias de importação de insumos e de bens de capital, pelaanuência aos pedidos de desembaraço aduaneiro e pelo controle dosinternamentos na Zona Franca de Manaus. RE 556854/AM, rel.Min. Cármen Lúcia, 30.6.2011. (RE-556854) (Informativo 633,Plenário)Suframa e natureza jurídica da remuneração por serviços

 prestados - 2 De início, registrou-se que a Suframa seria umaautarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria eComércio Exterior, sendo responsável pela administração dasinstalações e dos serviços da Zona Franca de Manaus (Decreto-lei288/67, art. 1º). Na seqüência, asseverou-se que, ao contrário doque sustentado, as cobranças efetuadas pela recorrente não seriamde pagamento facultativo a quem pretendesse fazer uso dosbenefícios daquela zona franca. Enfatizou-se que a atividade por elaexercida seria afeta ao Estado (Decreto-lei 288/67, art. 10), razãopela qual deveria ser cobrada por meio de taxa. Destacou-se, por

conseguinte, que a exações em comento estariam sujeitas àobservância dos princípios constitucionais relativos aos tributos,

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dentre eles, o postulado da legalidade, o qual dispõe que as taxasdevem ser instituídas por lei e não por portarias, atos infralegais.Concluiu-se que a Suframa não poderia, com base no referidoparágrafo único do art. 24 do Decreto-lei 288/67, ter estabelecido,por meio de portarias, a cobrança questionada, sob pena detransgressão ao princípio da legalidade tributária. Por fim, consignou-se que, atualmente, esses tributos são cobrados pela Suframa pormeio de taxas de serviços administrativos (Lei 9.960/2000, art. 1º).RE 556854/AM, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.6.2011. (RE-556854)

RESUMO (10):  AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL QUEADQUIREM MATERIAL EM ESTADO-MEMBRO QUE COBRA ALÍQUOTAMAIS FAVORÁVEL DE ICMS NÃO ESTÃO COMPELIDAS, UMA VEZEMPREGADAS AS MERCADORIAS EM OBRA DAQUELA PESSOAJURÍDICA, AO RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA EM VIRTUDE DEALÍQUOTA MAIOR DO ESTADO-MEMBRO DESTINATÁRIO.

 ICMS: diferença entre alíquotas interna e interestadual ecobrança As empresas de construção civil que adquirem material emEstado-membro que cobra alíquota mais favorável de Imposto sobreCirculação de Mercadorias e Serviços - ICMS não estão compelidas,uma vez empregadas as mercadorias em obra daquela pessoa jurídica, ao recolhimento da diferença em virtude de alíquota maior

do Estado-membro destinatário. Com base nesse entendimento, a 1ªTurma desproveu, com imposição de multa, agravo regimentalinterposto de decisão do Min. Marco Aurélio, proferida nos autos deembargos de declaração em recurso extraordinário, do qual relator,opostos pelo Estado do Ceará. Destacou-se que, nos termos do art.155, § 2º, VII, da CF, as construtoras seriam, de regra, contribuintesdo Imposto sobre Serviços - ISS. RE 248830 AgR-ED/CE, rel. Min.Marco Aurélio, 7.6.2011. (RE-248830) (Informativo 630, 1ª Turma)

RESUMO (11): É CONSTITUCIONAL A INCLUSÃO DE ICMS EM SUAPRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.

Impostos ICMS e "cálculo por dentro" - 1 A inclusão de Imposto sobreCirculação de Mercadorias e Serviços - ICMS em sua própria base decálculo é constitucional. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria,desprover recurso extraordinário no qual sociedade empresária,contribuinte do tributo, sustentava, em síntese: a) a ocorrência dedupla tributação e afronta ao princípio da não-cumulatividade; b) o

não-cabimento da taxa Selic na atualização do débito tributário, sobpena de majoração do imposto; e c) a natureza confiscatória da

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multa moratória fixada em 20% sobre o valor do débito.Preliminarmente, também por votação majoritária, conheceu-se dorecurso, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Dias Toffoli, no que serefere à utilização da taxa Selic, ao fundamento de que a matériarestringir-se-ia ao âmbito infraconstitucional. No mérito, quanto aesse respeito, ressaltou-se que "não obstante a existência deprecedentes desta Corte no sentido manifestado pelos Ministrosacima referidos" estar-se-ia diante de recurso com repercussão geralreconhecida. Assim, reputou-se legítima a incidência da Selic comoíndice de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. O Min.Gilmar Mendes, relator, aduziu que a questão poderia ser suscitada àluz do princípio da isonomia, bem como da legalidade, consoante jádeclarado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos. Notocante ao método de cálculo "por dentro" da exação, reafirmou-seorientação fixada no julgamento do RE 212209/RS (DJU de14.2.2003), segundo a qual a quantia relativa ao ICMS faz parte doconjunto que representa a viabilização jurídica da operação e, porisso, integra a sua própria base de cálculo. Por outro lado, tendo emconta a razoabilidade do importe da multa moratória, rechaçou-se aalegação de eventual caráter confiscatório. RE 582461/SP, rel.Min. Gilmar Mendes, 18.5.2011. (RE-582461) (Informativo 627,Plenário, Repercussão Geral) ICMS e "cálculo por dentro" - 2 Vencidos os Ministros MarcoAurélio e Celso de Mello que proviam o recurso. Este aduzia ser

incompatível com o ordenamento constitucional a consideração devalores estranhos à materialidade da hipótese de incidência do ICMS,bem como extensível às obrigações acessórias o princípio da não-confiscatoriedade. Aquele assentava que o cálculo "por dentro", noque o vendedor não fatura o ICMS, discreparia do modeloconstitucional, em transgressão ao princípio da não-cumulatividade.Consignava, ademais, que essa forma de cálculo, uma vez afirmadarelativamente ao ICMS, poderia vir a ser transportada para qualqueroutro tributo. Salientou também que se teria um confisco, ante ainexistência de móvel para essa cobrança. Por fim, o Min. Cezar

Peluso, Presidente, apresentou proposta de redação de súmulavinculante, a ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência, com oseguinte teor: "É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobreCirculação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base decálculo". RE 582461/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.5.2011.(RE-582461) (Informativo 627, Plenário, Repercussão Geral)

RESUMO (12):  A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A LIVROS,JORNAIS E PERIÓDICOS ABRANGE TODO E QUALQUER INSUMO OU

FERRAMENTA INDISPENSÁVEL À EDIÇÃO DE VEÍCULOS DECOMUNICAÇÃO. DESTE MODO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA

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LIBERDADE DE IMPRENSA, A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CULTURALABRANGE O ICMS, O IPI E O II, NO DESPACHO ADUANEIRO DEPEÇAS SOBRESSALENTES DE EQUIPAMENTO DE PREPARO EACABAMENTO DE CHAPAS DE IMPRESSÃO OFF SET PARA JORNAIS.

Imunidade Tributária Imunidade tributária: Art. 150, VI, d, da CF e peças sobressalentes - 2 A imunidade tributária conferida a livros, jornaise periódicos abrange todo e qualquer insumo ou ferramentaindispensável à edição de veículos de comunicação. Com base nessaorientação, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recursoextraordinário no qual discutida a abrangência normativa daimunidade tributária do art. 150, VI, d, da CF ( Art. 150. Sem prejuízode outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituirimpostos sobre: ... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado asua impressão). No caso, a União sustentava a exigibilidade doimposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviçode transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação -ICMS, do imposto sobre produto industrializado - IPI e do imposto deimportação - II, no despacho aduaneiro de peças sobressalentes deequipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais - v. Informativo 506. A Min. Cármen Lúcia, aodesempatar a votação, ressaltou que o entendimento firmado

asseguraria e homenagearia o princípio da liberdade de imprensa.Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e RicardoLewandowski. RE 202149/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/o acórdão Min. Marco Aurélio, 26.4.2011. (RE-202149) (Informativo624, 1ª Turma)

RESUMO (13):  O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE ESTENDER OCALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTABELECIDO PARAAS PESSOAS JURÍDICAS SUBMETIDAS AO CÁLCULO POR

ESTIMATIVA ÀS DEMAIS, VISTO QUE ISSO IMPLICA INVASÃO DASEARA RESERVADA AO PODER LEGISLATIVO. TAMBÉM NÃO PODE OPODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A CONSOLIDAÇÃO DOSRESULTADOS MENSAIS PELA DE RESULTADOS SEMESTRAIS, POIS,DO MESMO MODO, O JUDICIÁRIO ATUARIA COMO LEGISLADORPOSITIVO.

Impostos  IRPJ: regime de estimativa e consolidação deresultados semestrais - 4Em conclusão, o Plenário, por maioria, desproveu recurso

extraordinário em que discutida a constitucionalidade do art. 86, §2º, da Lei 8.383/91 - que impede que as pessoas jurídicas que

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apresentaram prejuízo fiscal no período-base de 1991 optem pelopagamento do imposto de renda pelo regime de estimativa noexercício de 1992 - da Portaria 441/92, do Ministério da Fazenda, quefaculta, aos contribuintes optantes pelo regime de estimativa, asubstituição da consolidação de resultados mensais pela deresultados semestrais na declaração de ajuste anual do ano-base de1992 - v. Informativos 426 e 592. Na espécie, tratava-se de recursoextraordinário interposto contra acórdão que negara à recorrente,que apurara prejuízo no ano-base de 1991, o direito de substituir aconsolidação de resultados mensais pela consolidação de resultadossemestrais, na declaração de ajuste anual para a apuração doimposto de renda de pessoa jurídica, relativa ao ano-base de 1992.RE 231924/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdãoMin. Ricardo Lewandowski, 6.4.2011. (RE-231924) (Informativo622, Plenário)

 IRPJ: regime de estimativa e consolidação de resultados semestrais - 5Salientou-se, inicialmente, que a proibição contida no § 2º do art. 86da Lei 8.383/91 teria explicação lógica, já que, se a pessoa jurídicaque apurara prejuízo no ano de 1991 pudesse optar pelo cálculo doimposto por estimativa, a base de cálculo do imposto de renda,calculado também por estimativa, no ano seguinte seria igual a zero.Entendeu-se, em seguida, que o Ministro da Economia, Fazenda e

Planejamento teria agido corretamente - e dentro da legalidade, antea existência de expressa autorização legal para a prática do ato - aolimitar, mediante a Portaria 441/92, a possibilidade de apuraçãosemestral dos resultados apenas às pessoas jurídicas que optarampelo cálculo por estimativa, visto que somente elas poderiamrespeitar o calendário de pagamento do imposto estabelecido na Lei8.383/91. Aduziu-se que, caso fosse permitido à recorrente aconsolidação semestral, não teria ela como cumprir o cronogramalegal de pagamento por manifesta impossibilidade de calcular-se oimposto devido. Ressaltou o Min. Joaquim Barbosa, também, que o

Poder Judiciário não poderia estender o calendário de recolhimento doimposto estabelecido para as pessoas jurídicas submetidas ao cálculopor estimativa às demais, visto que isso implicaria invasão da searareservada ao Poder Legislativo. Reputou-se que o mesmo raciocínioaplicar-se-ia à impossibilidade de extensão da faculdade estabelecidana Portaria 441/92 a outras pessoas jurídicas, para permitir-lhessubstituir a consolidação dos resultados mensais pela de resultadossemestrais, e que, de igual modo, nesse aspecto o Judiciário atuariacomo legislador positivo. Observou-se, por fim, que, em razão de arecorrente não se encontrar na mesma situação dos contribuintes

abrangidos pela Portaria 441/92, porque impossibilitada de optar pelocálculo do imposto por estimativa, não se poderia falar em ofensa ao

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princípio da isonomia em matéria tributária, tendo em vista, inclusive,a possibilidade de concessão de moratória de 6 meses a essa classede contribuintes, se aplicado entendimento contrário.Vencido o Min.Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso para,assentando a inconstitucionalidade da cláusula restritiva da Portaria441/92, assegurar à recorrente o direito de optar,independentemente do sistema por estimativa, pela feitura dosbalanços semestrais. RE 231924/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio,red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski,6.4.2011. (RE-231924)(Informativo 622, Plenário)

RESUMO (14): A CESSÃO DE DIREITO SOBRE USO DE MARCA NÃOPODE SER CONSIDERADA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, MAS SIMSERVIÇO AUTÔNOMO, COMO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR116/2003. LOGO, NÃO INCIDE EM RELAÇÃO A CESSÃO DE DIREITOSOBRE USO DE MARCA A SÚMULA VINCULANTE 31.

 ISS e cessão de direito sobre uso de marcaA 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em reclamação naqual se alegava não ser devido o Imposto sobre Prestação de Serviço- ISS sobre contratos de locação de bens móveis. Reputou-se que adecisão paradigma invocada na reclamação não abrangeria o auto deinfração cuja manutenção e inscrição na dívida ativa seria o ato

reclamado. Ademais, concluiu-se que se trataria de cessão de direitosobre uso de marca, que não poderia ser considerada locação debens móveis, mas serviço autônomo, como previsto na LeiComplementar 116/2003. Assim, não haveria a incidência da SúmulaVinculante 31 (É inconstitucional a incidência do imposto sobreserviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação debens móveis.) Rcl 8623 AgR/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes,22.2.2011. (RCL-8623) (Informativo 617, 2ªTurma)

RESUMO (15): É INCONSTITUCIONAL O ART. 14, VI, DO DECRETO-LEI 2.052/83, QUE INCLUI, COMO CONTRIBUINTES DO PASEP,"QUAISQUER OUTRAS ENTIDADES CONTROLADAS, DIRETA OUINDIRETAMENTE, PELO PODER PÚBLICO".

Decreto-lei 2.052/83 e contribuintes do PASEP - 2Em conclusão de julgamento, o Plenário, ao prover recursoextraordinário, declarou a inconstitucionalidade do art. 14, VI, doDecreto-lei 2.052/83, que inclui, como contribuintes do PASEP,"quaisquer outras entidades controladas, direta ou indiretamente,

 pelo Poder Público" . Na espécie, companhia de seguros questionavaacórdão que decidira pelo seu enquadramento como contribuinte do

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PASEP, por ser ela controlada pelo Poder Público - v. Informativo402. Preliminarmente, por maioria, conheceu-se do recurso, vencido,no ponto, o Min. Marco Aurélio, que entendia haver questão relativaao próprio sistema, a exigir, em primeiro lugar, o pronunciamento doSTJ para, após, ser julgado, se não prejudicado pela decisão daqueletribunal, o extraordinário simultaneamente interposto. No mérito,reputou-se que o PIS e, da mesma forma, o PASEP - por ter perdidoa natureza tributária a partir da EC 8/77 e não se inserir no âmbitodas finanças públicas - não poderia ser alterado por decreto-lei.RE379154/RS, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdãoMin. Joaquim Barbosa, 23.2.2011. (RE-379154) (Informativo617, Plenário)

RESUMO (16): O ICMS NÃO INCIDE SOBRE A ALIENAÇÃO DESALVADOS DE SINISTROS PELAS SEGURADORAS.

 ICMS e alienação de salvados de sinistros - 1O ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelasseguradoras. Esse o teor da Súmula Vinculante 32 cuja edição foiaprovada pelo Plenário após dar provimento, por maioria, a recursoextraordinário interposto contra acórdão que, com base na Súmula152 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, reputara cabível essaincidência. Deliberou-se, ainda, que os Ministros decidam

monocraticamente os casos idênticos. Na mesma linha do quefirmado no julgamento da ADI 1648/MG, anteriormente relatada,reconheceu-se a inconstitucionalidade da expressão e a seguradora,constante do antigo item 4 do § 1º do art. 7º da Lei 6.374/89, doEstado de São Paulo. Prevaleceu o voto do relator, Min. GilmarMendes, que salientou, de início, que o STF há muito possuiria jurisprudência contrária ao acórdão recorrido (ADI 1332 MC/RJ, DJUde 11.4.97), segundo a qual não competiria aos Estados, mas àUnião, tributar a alienação de salvados, que se integraria à operaçãode seguros (CF, art. 153, V). RE 588149/SP, rel. Min. Gilmar

Mendes, 16.2.2011. (RE-588149) (Informativo 616, Plenário,Repercussão Geral)

 ICMS e alienação de salvados de sinistros - 2Observou que, em razão de ser vedada às sociedades seguradoras,nos termos do art. 73 do Decreto-lei 73/66, a exploração de qualqueroutro ramo de comércio ou indústria, elas não seriam e nempoderiam ser comerciantes de sucata. Acrescentou que, pordisposição contratual, as seguradoras receberiam por ato unilateral apropriedade do bem nas hipóteses em que, em decorrência de

sinistro, tivesse este perdido mais de 75% do valor do segurado.Asseverou que as companhias de seguro seriam obrigadas a pagar ao

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segurado 100% do valor do bem e que a posterior venda, por elas,dos salvados teria, no máximo, o condão de recuperar parte daindenização que houvesse superado o dano ocorrido. Enfatizou que,por isso, não haveria finalidade de obter lucro, nem, portanto,intenção comercial. Registrou ser esse o sentido da jurisprudência daCorte, conforme depreendido do Enunciado 541 da sua Súmula (Oimposto sobre  vendas e consignações não incide sobre a vendaocasional de veículos e equipamentos usados, que não se insere naatividade profissional do vendedor, e não é realizada com o fim delucro, sem caráter, pois,  de comercialidade).RE 588149/SP, rel.Min. Gilmar Mendes, 16.2.2011. (RE-588149) (Informativo 616,Plenário, Repercussão Geral)

 ICMS e alienação de salvados de sinistros - 3Concluiu que o objeto das operações das seguradoras seria o seguroe que a eventual venda dos salvados não os tornaria mercadorias,porquanto as companhias seguradoras não possuiriam por objetosocial a circulação de mercadorias, constituindo a referida alienaçãoum elemento da própria operação de seguro. Mencionou, também,que o STJ teria cancelado o Enunciado 152 de sua Súmula, o quedemonstraria adesão ao entendimento do STF. Além disso, afirmouque a Lei paulista 9.399/96 teria dado nova redação à Lei estadual6.374/89, para excluir a expressão e a seguradora de seu item 4 do §1º do art. 7º, razão pela qual teria havido perda de objeto da ADI

1390/SP (DJU de 6.2.2002). Tal fato permitiria, ainda, deduzir que oEstado de São Paulo de igual modo aderira às razões expendidas pela jurisprudência do STF. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski,Joaquim Barbosa e Ayres Britto que negavam provimento ao recurso.RE 588149/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.2.2011. (RE-588149) (Informativo 616, Plenário, Repercussão Geral)

RESUMO (17): O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL SEAPLICA AO PODER CONSTITUINTE DERIVADO, UMA VEZ QUE

CONFIGURA UMA GARANTIA INDIVIDUAL E, COMO CONSEQUÊNCIA,CLÁUSULA PÉTREA, NÃO PASSÍVEL DE SUPRESSÃO POR EMENDACONSTITUCIONAL.

Contribuições SociaisCSLL: EC 10/96 e anterioridade nonagesimal - 1É indevida a cobrança da contribuição social sobre lucro líquido -CSLL, tal como exigida pela EC 10/96, relativamente ao período de1º.1.96 a 6.6.96, em observância ao princípio da anterioridadenonagesimal. Essa a conclusão do Plenário ao desprover recurso

extraordinário no qual a União sustentava a possibilidade dessaexação já a partir de janeiro de 1996. Rejeitou-se, de início, a tese da

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recorrente no sentido de que o princípio da anterioridadenonagesimal, previsto no § 6º do art. 195 da CF ( As contribuiçõessociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas apósdecorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houverinstituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150,III, b.), não se aplicaria ao poder constituinte derivado. Enfatizou-seque esse poder não seria ilimitado, submetendo-se ao que fixado noart. 60 da CF. Registrou-se, ademais, que o princípio da anterioridadenonagesimal configuraria uma garantia individual e, comoconseqüência, cláusula pétrea, não passível de supressão por emendaconstitucional. RE 587008/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 2.2.2011.(RE-587008) (Informativo 614, Plenário, Repercussão Geral)

CSLL: EC 10/96 e anterioridade nonagesimal - 2Em seguida, assinalou-se que a controvérsia teria origem na EmendaConstitucional de Revisão - ECR 1/94 que, ao instituir o Fundo Socialde Emergência para os exercícios de 1994 e 1995, estabelecera comoparcela integrante desse fundo o produto da arrecadação queresultara da elevação da alíquota da CSLL para 30% exclusivamentepara os contribuintes por ela mencionados (ADCT, art. 72, III),dentre os quais a recorrida, empresa de arrendamento mercantil.Ocorre que, depois de expirado o prazo de vigência da aludida ECR,sobreviera, em 4.3.96, a EC 10/96, a qual, em seu art. 2º, alterara aredação do art. 72, III, do ADCT para estender a cobrança da CSLL

"bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de1997" . Reputou-se que, embora o objetivo da emenda questionadativesse sido a não interrupção de vigência do referido inciso III, nocaso, não houvera mera prorrogação, pois ocorrera solução decontinuidade entre o término do prazo de vigência da ECR 1/94 e apromulgação da EC 10/96. Enfatizou-se que a expressão em apreçoprocedera da demora na tramitação da emenda. Assim, destacou-seque, vencido o prazo de vigência daquela, a contribuinte passara arecolher o tributo à alíquota de 18% (Lei 9.249/95, art. 19).Entendeu-se que a EC 10/96 seria um novo texto, veiculador de

norma nova e retroativa a janeiro de 1996, devendo, pois, respeitar oprincípio da anterioridade nonagesimal, haja vista que teria havidomajoração da alíquota da CSLL. RE 587008/SP, rel. Min. DiasToffoli, 2.2.2011. (RE-587008) (Informativo 614, Plenário,Repercussão Geral)

RESUMO (18): INCIDE II E IPI SOBRE OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃOAMPARADA POR ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO(LEASING).

Impostos

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 IPI e "leasing" internacional - 1A 2ª Turma desproveu recurso extraordinário em que discutida aincidência do Imposto de Importação - II e do Imposto sobreProdutos Industrializados - IPI sobre operação de importaçãoamparada por arrendamento mercantil financeiro (leasing). Arecorrente sustentava: a) insubmissão do arrendamento mercantil,que seria um serviço, ao fato gerador do imposto de importação; b)violação do princípio da isonomia, na medida em que seria proibida aadoção do regime de admissão temporária para as operaçõesamparadas por arrendamento mercantil; c) contrariedade à regra dalegalidade, uma vez que a alíquota do imposto de importação teriasido definida por decreto e não por lei em sentido estrito; e d)vilipêndio ao dever fundamental de prestação de serviços de saúde,pois o bem tributado seria equipamento médico. RE 429306/PR,rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.2.2011. (RE-429306)(Informativo 614, 2ª Turma)

 IPI e "leasing" internacional - 2Aduziu-se, inicialmente, que a importação de produto mediantecontrato de arrendamento mercantil implicaria tanto prestação deserviço (leasing) quanto a própria importação, de maneira que aincidência de tributos diferentes não significaria bitributação.Ademais, entendeu-se não ter sido violado o princípio da isonomia,uma vez que o objetivo da tributação do arrendamento mercantil

seria não torná-lo mais atrativo que as operações de compra e vendafinanciada apenas por vantagens fiscais. Nesse sentido, operaçõesidênticas ou bastante semelhantes deveriam gerar cargas tributáriasmuito próximas, independentemente da formatação do negócio jurídico. Além disso, reputou-se ausente ofensa à regra da legalidade,pois a Constituição, no § 1º do seu art. 153, permitiriaexpressamente que as alíquotas do imposto de importação fossemdefinidas pelo Poder Executivo, observados os limites estabelecidosem lei. Por fim, reconheceu-se não haver transgressão ao deverfundamental de prestação de serviços de saúde, pois, embora o

princípio da seletividade impusesse que a carga tributária fossegraduada conforme a essencialidade da operação ou do produto, nãohaveria imunidade, considerados os princípios da capacidadecontributiva, da concorrência, da livre iniciativa e da solidariedade nocusteio das atividades estatais. RE 429306/PR, rel. Min. JoaquimBarbosa, 1º.2.2011. (RE-429306) (Informativo 614, 2ª Turma)

RESUMO (19): É INCONSTITUCIONAL A DESTINAÇÃO DAARRECADAÇÃO DE CUSTAS, TAXAS JUDICIÁRIAS E EMOLUMENTOS A

INSTITUIÇÕES PRIVADAS OU ENTIDADES DE CLASSE E/OU COMFINALIDADE PRIVADA.

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Taxas Decisão do CNJ e destinação de taxa judiciária aentidades de classeO Plenário indeferiu mandado de segurança impetrado pelaAssociação Mato-grossense dos Defensores Públicos - AMDEP contradecisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e declarou,incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei mato-grossense8.943/2003 que - ao alterar a Lei 7.603/2001, que fixou o valor dascustas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados noForo Judicial - instituiu contribuição para a associação impetrante. Naespécie, o CNJ julgara procedente pedido de providências paradeterminar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a revisãode seus atos normativos sobre regime de custas, no sentido deexpurgar qualquer cobrança de emolumento judicial com destinação aqualquer entidade de classe e/ou com finalidade privada. Alegava aimpetrante que a cobrança de custas e emolumentos e o direito àparticipação da impetrante em parte delas encontraria previsão legale que o CNJ teria usurpado competência jurisdicional do STF aoretirar a eficácia do art. 1º da Lei 8.943/2008. Entendeu-se que oCNJ, sem declarar a inconstitucionalidade dos diplomas legislativoslocais, zelara pela supremacia da Constituição Federal, tendo citadovasta jurisprudência do STF no sentido da inconstitucionalidade dadestinação da arrecadação de custas, taxas judiciárias eemolumentos a instituições privadas ou entidades de classe.

Ressaltou-se, ainda, que o CNJ determinara o encaminhamento dasua decisão à Procuradoria Geral da República para análise das leismato-grossenses, a fim de que esta adotasse as medidas quereputasse cabíveis para sanar eventual frustração dos comandosconstitucionais relativos à isonomia tributária. MS 28141/MT, rel.Min. Ricardo Lewandowski, 10.2.2011. (MS-28141)(Informativo 615, Plenário)