JURISPRUDENCIA DEFINIÇAO LEGAL EMPREGADOR

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42 b) “estabelece normas gerais a respeito das relações de trabalho, individuais ou coletivas, observado o interesse público”. c) “institui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, abrangi- dos os entes de direito público”. d) “regula o controle das normas estabelecidas para reger todas as relações individuais e coletivas de trabalho”. e) “fixa a forma de aplicação das diversas leis esparsas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho.” GAB 1 A ◊ CONCEITO DE EMPREGADOR Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. ◊ EMPREGADOR EQUIPARADO § 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como em- pregados. ◊ GRUPO ECONÔMICO § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personali- dade jurídica, própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a em- presa principal e cada uma das subordinadas. 1. COMENTÁRIOS 1.1 Conceito de empregador Não há qualquer equívoco na expressão: “considera-se empregador a em- presa”. Quis a lei despersonalizar a figura do empregador, vinculando o empre- gado à empresa, um ente sem personalidade (José Augusto Rodrigues Pinto pre- fere a expressão: desidentificação do empregador, in Tratado de Direito Material do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 177). Desta forma, o empregado está garantido pelo conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que compõe está universalidade que é a empresa. Não importa para o empregado quem esteja à frente da empre- sa (do negócio, da atividade econômica), pois aquele estará sempre vinculado a esta atividade e, portanto, livre de eventuais alterações societárias que possam vir a prejudicar seus direitos. O empregador é, portanto, a empresa, e não a pessoa física ou jurídica titular do negócio (ver artigos 10 e 448 da CLT). Este con- ceito se aplica, inclusive, às sociedades de economia mista e empresas públicas. Mesmo integrando a administração pública indireta, representam uma forma de Art. 1º e 2º Marcelo Moura

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b) “estabelece normas gerais a respeito das relações de trabalho, individuais ou coletivas, observado o interesse público”.

c) “institui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, abrangi-dos os entes de direito público”.

d) “regula o controle das normas estabelecidas para reger todas as relações individuais e coletivas de trabalho”.

e) “fixa a forma de aplicação das diversas leis esparsas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho.”

GAB 1 A

◊ CONCEITODEEMPREGADORArt.2ºConsidera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

◊ EMPREGADOREQUIPARADO§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como em-pregados.

◊ GRUPOECONÔMICO§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personali-dade jurídica, própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a em-presa principal e cada uma das subordinadas.

1. COMENTÁRIOS

1.1 Conceitodeempregador

Não há qualquer equívoco na expressão: “considera-se empregador a em-presa”. Quisaleidespersonalizarafiguradoempregador, vinculando o empre-gado à empresa, um ente sem personalidade (José Augusto Rodrigues Pinto pre-fere a expressão: desidentificação do empregador, in Tratado de Direito Material do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 177). Desta forma, o empregado está garantido pelo conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que compõe está universalidade que é a empresa. Não importa para o empregado quem esteja à frente da empre-sa (do negócio, da atividade econômica), pois aquele estará sempre vinculado a esta atividade e, portanto, livre de eventuais alterações societárias que possam vir a prejudicar seus direitos. O empregador é, portanto, a empresa, e não a pessoa física ou jurídica titular do negócio (ver artigos 10 e 448 da CLT). Este con-ceito se aplica, inclusive, às sociedades de economia mista e empresas públicas. Mesmo integrando a administração pública indireta, representam uma forma de

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interferência do Estado na atividade econômica privada. Ademais, estas socieda-des são pessoas jurídicas de direito privado, ainda que constituídas com capital público (CRFB/88, art. 173, §1º ).

1.2 EstadoEstrangeiro

As pessoas jurídicas de direito público externo, como, por exemplo, Estados Estrangeiros e Organismos Internacionais que ostentam tal natureza, podem con-tratar empregados. Neste caso, por estarem praticando atos de negócio, e não de império, sujeitam-se à legislação do trabalho brasileira, se aqui contratarem empregados (S. 207 do TST). Vide comentários ao art. 1º desta CLT.

1.3 Conceitodeempregadorequiparado

O conceito de empregador, delineado no art. 2º, caput, tem como um dos seus elementos a assunção dos riscos de negócio. O legislador, no parágrafo primeiro, destacou que sem exercer atividade econômica, pessoas físicas, associações civis, ou mesmo entes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), que venham a contratar empregados, podem também ser empregadores. Não há fim lucrativo, mas permanece o poder de direção e comando, caracterizando-os, igualmente, como empregadores.

A Lei nº 10.256, de 09.07.2001, introduziu no art. 25-A da Lei Previdenciária (Lei nº 8.212/91), a figura do empregador rural equiparado (vide comentários ao pará-grafo segundo, abaixo, sob o titulo “Consórcio de Empregadores Rurais”).

1.4.1 Desnecessidade da holding para a caracterização do grupo

Ainda que a lei exija, para a configuração do grupoeconômicourbano, a existência de uma empresa controladora (holding), também denominada de em-presa-mãe, a doutrina vem minimizando o rigor deste dispositivo.

Sérgio Pinto Martins afirma que o grupo econômico melhor se visualiza quan-do existe uma empresa-mãe e empresas-filhas, mas não chega a dizer que a empresa-mãe é indispensável (Comentários, 2009, p. 10). Mauricio Godinho Del-gado esclarece que “ainda que se insista na tese do nexo relacional hierárquico entre as empresas, está sedimentado como indiferente ser o controle exercido por pessoa jurídica ou pessoa física.” (Curso, jan-2009, p. 382).

1.4.2 Subordinação entre as empresas

Alguns autores defendem a tese de que o grupo econômico urbano se forma por simples coordenação entre seus integrantes, denominando-o de grupo eco-nômico horizontal (Neste sentido: Alice Monteiro de Barros. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTr, fev-2008, p. 380).

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Parece-nos, todavia, que o exercício do controle por uma empresa ou até mesmo por uma pessoa física, é elemento fundamental da caracterização do grupo econômico urbano e traça uma linha de distinção com o grupo econômico rural. Como afirma Godinho: “É importante perceber que, em contraponto ao texto literal celetista (que parece favorecer, como visto, a tese do nexo relacio-nal hierárquico: art. 2º, § 2º, da CLT), o texto literal da Lei nº 5.889/73 claramente favorece a tese do nexo relacional de simples coordenação.” (Curso, jan-2009, p. 382). No mesmo sentido Russomano, afirmando que: “Como se depreende do texto claro da lei, isso é o que importa: a subordinação de uma empresa a outra ou a subordinação de várias empresas a uma administração central e superior.” (Comentários, Vol. I, 1993, p. 7).

1.4.3 Solidariedade passiva ou ativa? A tese do empregador único

A solidariedade não se presume, pois decorre da lei ou da vontade dos con-tratantes (CC, art. 265). Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor (solidariedade ativa), ou mais de um devedor (solidariedade passiva), cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (CC, art. 264).

A doutrina trabalhista, majoritariamente, vê na regra do art. 2º, § 2º, da CLT, a figura da solidariedadepassiva, onde todas as empresas que compõem o grupo econômico respondem, igualmente, por qualquer obrigação dos empregados das empresas do grupo (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 676). Também assim, Saad, que citando diver-sos autores, afirma que a tese majoritária na doutrina só vê no texto celetista a solidariedade passiva (CLT Comentada, 2009, p. 54).

A doutrina identifica, ainda que de forma minoritária, a possibilidade de cada empregador do grupo econômico exigir a prestação de serviços de qualquer empregado deste grupo, indistintamente e independentemente de com quem se forme o vinculo de emprego. Nesta hipótese todas as empresas são potencial-mente credoras da mão de obra de qualquer destes empregados, formando um empregadorúnico (tese da solidariedade ativa) (MORAES, Evaristo de. Introdução ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1978, p. 226). Francisco Antonio de Oliveira, também adotando a tese do empregador único, lembra que: “A empresa contra-tante seria a “empresa aparente”. A ideia de empregador único é inarredável, não só em função da mens legislatoris contida no item 53 da Exposição de Motivos da CLT, mas também da própria ratio legis, qual seja, a de proteger o crédito do trabalhador.” (Comentários, março-2005, p. 41).

A nosso ver a jurisprudência foi influenciada pela tese do empregador único ao aprovar a S.129doTST. Com base nesta súmula, o TST não autoriza o reco-nhecimento de mais de um contrato de trabalho para o empregado que preste serviços, na mesma jornada, a mais de uma empresa do grupo econômico. Assim, estaria a súmula permitindo a exploração do trabalho de um empregado por

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mais de uma empresa integrante do grupo econômico, como se fossem um só empregador. Percebe-se, neste ponto, que doutrina e jurisprudência apontam so-luções diferentes. ParaoTST,hásolidariedadeativa,alémdapassiva,adotando,portanto,atesedogrupoeconômicocomoempregadorúnico. Para boa parte da doutrina, contudo, o grupo econômico só configura a solidariedade passiva das empresas que o compõem, bem como da empresa controladora (Amauri Mascaro Nascimento também aponta este descompasso entre doutrina e jurisprudência: Curso, 2010, p. 677).

Na formação do grupoeconômicorural o legislador foi mais brando e per-mitiu sua configuração mediante uma mera coordenação entre as empresas que o compõem. Não há necessidade de controle por uma empresa-mãe, nem subor-dinação à mesma. Esta é a conclusão a que chega por interpretação do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73.

Portanto, o grupo econômico urbano se forma por subordinação a uma em-presa controladora e o grupo econômico ruralse forma por coordenação entre as empresas que o compõem.

Antecipando-se ao direito do trabalho, a legislação previdenciária, especifica-mente no art. 25-A, da Lei nº 8.212/91, regulamentou a figura jurídica do Consórcio de Empregadores Rurais. Segundo a referida norma, equiparam-se a empregador rural o consórcio simplificado de produtores rurais, pessoas físicas, reunidos para a contratação de empregados comuns, cuja mão de obra será gerida por um dos integrantes do consórcio, especificamente designado para tal fim, através de documento registrado em cartório de títulos e documentos. Os produtores rurais integrantes do consórcio são solidariamente responsáveis pelas obrigações pre-videnciárias dos empregados contratados nestes moldes (parágrafo terceiro, do art. 25-A, supra).

A regra da constituição do consórcio, ainda que estabelecida em lei previ-denciária, se aplica para fins trabalhistas. Desta forma, instituído o consórcio, os empregadores também serão solidariamenteresponsáveis para fins trabalhistas. Como a legislação equiparou o consórcio a um empregador, como se viu no tópi-co supra, a solidariedade referida será tanto passiva, como ativa. Ou seja, tanto os consorciados terão responsabilidade pelo pagamento de dívidas trabalhistas, como poderá, qualquer integrante do consórcio, se aproveitar da prestação de serviços de quaisquer empregados contratados (neste sentido: Daniel Botelho Rabelo. O Consórcio de Empregadores no Direito Brasileiro. São Paulo: LTr, outu-bro-2007, p. 84).

1.7. ConsórciodeEmpregadoresUrbanos

A doutrina vem entendendo ser possível a extensão da figura jurídica do Consórcio de Empregadores Rurais para a realidade urbana. Segundo Godinho, o instituto do consórcio asseguraria aos trabalhadores urbanos um patamar de

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cidadania jurídico-econômica, conectando-os à figura do empregador único (Cur-so, 2009, p. 406).

Para Mauricio Mazur a figura seria muito útil em serviços de necessidade ocasional e de curta duração nas cidades (Consórcio de Empregadores. Curitiba: Juruá, 2002, p. 64).

Segundo Otavio Calvet, não há impedimento legal para a aplicação do institu-to no meio urbano e, havendo manifestação expressa dos contratantes (requisito obrigatório para a formação do consórcio), seria perfeitamente possível a sua adoção (Consórcio de Empregadores Urbanos: uma realidade possível. São Paulo: LTR, 2002, p. 32).

Em prefácio ao Livro de Otavio Calvet, também tivemos a oportunidade de aderir à tese de extensão do Consórcio Rural para a realidade urbana. Situações como a de pequenas ou micro-empresas, ou, ainda, de empregadores pessoas físicas, que se aproveitem, de forma comum e indivisível, da mão de obra do mesmo empregado, por um mesmo contrato de trabalho, se enquadram perfeita-mente no instituto jurídico comentado.

2. SÚMULASEORIENTAÇÕESJURISPRUDENCIAIS

OJ191,SBDI1–TST–Inseridaem08.11.00DONODAOBRA.RESPONSABILIDADE.Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

OJ59,TransitóriaSBDI1–TST–DJ25.04.2007INTERBRAS.SUCESSÃO.RESPONSABILIDADE.A Petrobras não pode ser responsabilizada soli-dária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da extinta Interbras, da qual a União é a real sucessora, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.029, de 12.04.1990 (atual art. 23, em face da renumeração dada pela Lei nº 8.154, de 28.12.1990).

Súmulanº93–TST–(mantida)–Res.121/2003,DJ19,20e21.11.2003BANCÁRIO.Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

Súmulanº129–TST–(mantida)–Res.121/2003,DJ19,20e21.11.2003CONTRATODETRABALHO.GRUPOECONÔMICO.A prestação de serviços a mais de uma empre-sa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

Súmulanº239–TST–(incorporadasasOJsnºs64e126daSBDI-1)–Res.129/2005,DJ20,22e25.04.2005BANCÁRIO.EMPREGADODEEMPRESADEPROCESSAMENTODEDADOS.É bancário o emprega-do de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do

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mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.

Súmulanº331–TST–(mantida)–Res.121/2003,DJ19,20e21.11.2003CONTRATODEPRESTAÇÃODESERVIÇOS.LEGALIDADE.I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CRFB/88).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços espe-cializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclu-sive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participa-do da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

OJ30,TransitóriaSBDI1–TST–DJ09.12.2003CISÃOPARCIALDEEMPRESA.RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA.PROFORTE.É solidária a respon-sabilidade entre a empresa cindida subsistente e aquelas que absorverem parte do seu patrimônio, quando constatada fraude na cisão parcial.

3. QUESTÕESDECONCURSOS

1. (MTE/AUDITORFISCALDOTRABALHO/ESAF/2010/ADPTADO)Para a configuração do grupo eco-nômico, ou do chamado “empregador único”, que atrai a hipótese de responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas, é necessária a prova do nexo relacional entre as empresas, nos formatos previstos pelo Direito Comercial e pelo Direito Empresarial, como no caso dos consórcios, holdings e pool de empresas

2. (TRT–17ªREGIÃO/ANALISTAAdministrativo/CESPE/2009)A CLT instituiu a responsabilidade solidária entre as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Para que se possa caracterizar o grupo econômico, é necessária a existência da natureza econômica do grupo de empresas.

3. (TRT–5ªREGIÃO/ANALISTAJUDICIÁRIO/CESPE/2009) Julgue o item abaixo, acerca de respon-sabilidade no âmbito do grupo econômico. Para a doutrina, a configuração de um grupo econômico não tem o condão de impor a todas as empresas a responsabilidade solidária quanto às obrigações trabalhistas, posto que cada uma delas possui personalidade jurídi-ca própria, de modo que a responsabilidade será subsidiária, obrigando, primeiramente, o empregador direto e, se este não o fizer, serão as demais empresas condenadas a responder pelos débitos que houver.

4. (JUIZDOTRABALHO/TRT–3ªREGIÃO/2009) A respeito do grupo econômico, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

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I. A hipótese legal da Consolidação das Leis do Trabalho contempla apenas o grupo econô-mico com nexo relacional de direção hierárquica entre as empresas componentes.

II. Para a caracterização do grupo econômico trabalhista, há necessidade de prova de sua formal institucionalização cartorial.

III. A Lei do Trabalho Rural também regula a matéria e estabelece responsabilidade subsidiá-ria da empresa tomadora de serviços.

IV. Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza, em qualquer hipótese, a coexistência de mais de um contra-to de trabalho.

V. Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, integra a remu-neração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

a) Somente uma afirmativa está correta.

b) Somente duas afirmativas estão corretas

c) Somente três afirmativas estão corretas.

d) Somente quatro afirmativas estão corretas.

e) Todas as afirmativas estão corretas.

5. (TRT–2ªREGIÃO/JUIZDOTRABALHO/2009/ADAPTADO)A empresa individual ou coletiva que assumir os riscos da atividade econômica, somente poderá ser empregadora se o traba-lhador lhe prestar serviços com exclusividade.

6. (MTE/AUDITORFISCALDOTRABALHO/ESAF/2010/ADAPTADA)De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho.

GAB 1 E 2 C 3 E 4 B 5 E 6 E

◊ CONCEITODEEMPREGADOArt.3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

◊ NÃO-DISCRIMINAÇÃOParágrafo único: Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

1. COMENTÁRIOS

1.1 Conceitodeempregado

O conceito de empregado se estabelece a partir da própria relação de emprego. Extraímos do conceito legal os seguintes elementos: pessoalidade,

Art.2ºe3º MarceloMoura