Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Liberdade de Expressão

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• Parecer Consultivo 5/85 - O Registro Prossional Obrigatório de Jornalistas • Parecer Consultivo 7/86 - Exigibilidade do Direito de Reticação ou Resposta • A “Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros) Vs. Chile • Ivcher Bronstein Vs. Peru • Ricardo Canese Vs. Paraguai • Claude Reyes e outros Vs. Chile • Kimel Vs. Argentina • Tristán Donoso Vs. Panamá • Ríos e outros Vs. Venezuela • Fontevecchia e D’Amico Vs. Argentina DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

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Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Liberdade de Expressão

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  • 1. JURISPRUDNCIA DACORTE INTERAMERICANADE DIREITOS HUMANOSDIREITO LIBERDADE DE EXPRESSO Parecer Consultivo 5/85 - O RegistroProfi ssional Obrigatrio de Jornalistas Parecer Consultivo 7/86 - Exigibilidadedo Direito de Retifi cao ou Resposta A ltima Tentao de Cristo(Olmedo Bustos e outros) Vs. Chile Ivcher Bronstein Vs. Peru Ricardo Canese Vs. Paraguai Claude Reyes e outros Vs. Chile Kimel Vs. Argentina Tristn Donoso Vs. Panam Ros e outros Vs. Venezuela Fontevecchia e DAmico Vs. Argentina

2. JURISPRUDNCIA DACORTE INTERAMERICANADE DIREITOS HUMANOSDIREITO LIBERDADE DE EXPRESSO 3. EXPEDIENTECORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSHumberto Antonio Sierra Porto, PresidenteRoberto F. Caldas, Vice-PresidenteManuel E. Ventura Robles, JuizDiego Garca Sayn, JuizAlberto Prez Prez, JuizEduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, JuizPablo Saavedra Alessandri, SecretrioEmilia Segares Rodrguez, Secretria AdjuntaPRESIDENTA DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASILDilma RousseffMINISTRO DA JUSTIAJos Eduardo CardozoSECRETRIO EXECUTIVO DO MINISTRIO DA JUSTIAMarivaldo de Castro PereiraSECRETRIO NACIONAL DE JUSTIA E PRESIDENTEDA COMISSO DE ANISTIAPaulo AbroDIRETORA DA COMISSO DE ANISTIAAmarilis Busch TavaresDIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROSJoo Guilherme GranjaDIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECUPERAODE ATIVOS E COOPERAO JURDICA INTERNACIONALRicardo Andrade SaadiDIRETORA DO DEPARTAMENTO DE JUSTIA,CLASSIFICAO, TTULOS E QUALIFICAOFernanda Alves dos AnjosGABINETE DA COMISSO DE ANISTIALarissa Nacif Fonseca, Chefe de GabineteMarleide Ferreira Rocha, AssessoraGABINETE DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIAFrederico de Morais Andrade Coutinho, Chefe de GabineteCristina Timponi Cambiaghi, AssessoraCapa e Projeto Grfi co: Alex FuriniTraduo: Secretaria da Corte Interamericanade Direitos HumanosReviso: Ncleo de Direitos Humanos doDepartamento de Direito da Pontifcia UniversidadeCatlica do Rio de Janeiro (PUC-Rio)Tiragem: 2.000 exemplaresImpresso por: Prol Editora Grfi ca Ltda341.27J95c Jurisprudncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos / SecretariaNacional de Justia, Comisso de Anistia, Corte Interamericana deDireitos Humanos. Traduo da Corte Interamericana de DireitosHumanos. Braslia : Ministrio da Justia, 2014.7 v.ISBN : 978-85-85820-81-71. Direitos humanos. 2. Direitos indgenas. 3. Direitos e garantiasindividuais. 5. Liberdade de expresso 6. Migrao. I. Brasil Ministrioda Justia. II. Corte Interamericana de Direitos Humanos.CDDFicha elaborada pela Biblioteca do Ministrio da Justia 4. SUMRIOAPRESENTAO 5PARECER CONSULTIVO 5/85 - O REGISTRO PROFISSIONAL OBRIGATRIO DE JORNALISTAS 7PARECER CONSULTIVO 7/86 - EXIGIBILIDADE DO DIREITO DE RETIFICAO OU RESPOSTA 35CASO A LTIMA TENTAO DE CRISTO (OLMEDO BUSTOS E OUTROS) VS. CHILE 59CASO IVCHER BRONSTEIN VS. PERU 97CASO RICARDO CANESE VS. PARAGUAI 143CASO CLAUDE REYES E OUTROS VS. CHILE 215CASO KIMEL VS. ARGENTINA 265CASO TRISTN DONOSO VS. PANAM 299CASO ROS E OUTROS VS. VENEZUELA 341CASO FONTEVECCHIA E DAMICO VS. ARGENTINA 431 5. APRESENTAOA publicao desta Coleo indita em lngua portuguesa contendo decises da CorteInteramericana de Direitos Humanos supre uma lacuna histrica para a formao dopensamento jurdico e da jurisprudncia brasileira.O Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), composto pela ComissoInteramericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte Interamericana de DireitosHumanos (CorteIDH) surgiu no contexto da evoluo ps-guerra do direito internacionale em complementaridade lgica, temporal e jurdica construo do Sistema Universalde proteo que comeou a ser erguido com a Declarao da ONU de 1948. Tantoem escala mundial quanto continental esse novo sistema representou uma reaonormativa, jurdica, poltica, tica e moral aos confl itos e extermnios produzidos naSegunda Guerra.O SIDH constituiu-se como sistema regional de proteo e defesa dos direitos humanos,contribuindo para a difuso regional da ideia de que o Estado no o nico sujeito dedireito internacional, passando-se a aceitar o indivduo como pleiteador de seus direitosem escala internacional. Tal movimento deu incio reviso do conceito de soberaniaestatal ps-Westphalia, admitindo-se um certo grau de interveno internacional nocontexto interno, em nome da garantia e do respeito aos direitos humanos.A Comisso j completava dez anos de existncia quando veio luz o instrumentonormativo que lhe garantiu estrutura institucional abrangente, a Conveno Americanasobre Direitos Humanos, em vigncia desde 1978. Desde essa data, passou a contarcom seu ramo jurisdicional, a Corte Interamericana dos Direitos Humanos, sediada emSo Jos da Costa Rica.Apesar de o Brasil ter ratifi cado a Conveno Americana sobre Direitos Humanos (Patode San Jos da Costa Rica) em 25 de setembro de 1992, apenas seis anos depois, em10 de dezembro de 1998, reconheceu a jurisdio contenciosa da Corte Interamericanade Direitos Humanos.Antes disso, a Constituio Federal de 1988, a Constituio Cidad, j previa no art.7dos Atos das Disposies Constitucionais Transitrias que O Brasil propugnar pelaformao de um tribunal internacional dos direitos humanos. preciso reconhecer que, seja por desconhecimento ou difi culdades de acesso, osoperadores do direito e administradores pblicos nos trs poderes do Estado brasileiroainda fundamentam muito pouco as suas aes, demandas ou decises judiciaisna jurisprudncia internacional, a despeito do longo acervo de Tratados e Acordosfi rmados pelo Brasil.Mas este cenrio est em mudana. Quase duas dcadas depois de reconhecida acompetncia da Corte, pode-se afi rmar que os Tribunais brasileiros, em especial oSupremo Tribunal Federal, vm ampliando as citaes Conveno Americana sobreDireitos Humanos em suas decises, a exemplo do caso sobre priso do depositrioinfi el, do duplo grau de jurisdio, do uso de algemas, da individualizao da pena, dapresuno de inocncia, do direito de recorrer em liberdade e da razovel durao doprocesso. Afi nal, so mais de 160 sentenas j emitidas pela CorteIDH em distintoscasos e cuja aplicabilidade vincula a todos os pases aderentes da Conveno.Assim, impulsionada pela sua misso institucional de promover e construir direitos epolticas de justia voltadas garantia e ao desenvolvimento dos Direitos Humanos e daCidadania, por meio de aes conjuntas do poder pblico e da sociedade, a SecretariaNacional de Justia (SNJ/MJ) e a Comisso de Anistia do Ministrio da Justia vemestreitando laos institucionais com a Corte Interamericana de Direitos Humanos. 6. As primeiras iniciativas ocorreram por ocasio da realizao no Brasil do Curso sobreControle de Convencionalidade e Jurisprudncia da Corte Interamericana de DireitosHumanos, quando durante uma semana membros da Corte e operadores judiciais dediversos pases e estados brasileiros se reuniram para discutir sobre a jurisprudnciado Sistema Interamericano de Direitos Humanos.Posteriormente foi fi rmado convnio com a Corte para o fortalecimento da difuso desua jurisprudncia em lngua portuguesa para os operadores jurdicos brasileiros ecujo resultado mais concreto est na presente obra.Como produto foram selecionadas, editadas, sistematizadas e traduzidas as sentenasparadigmticas e mais relevantes da Corte de maneira a tornar acessvel seus critriosjurisprudenciais a todos os brasileiros, sejam agentes do Estado, sejam vtimas deviolaes, e disponibilizando, assim, mais uma ferramenta de ampliao da efetividadeda justia que poder ser aplicada de maneira que infl uencie nas normas, decises,prticas e polticas pblicas internas.A presente obra distribuda em 7 volumes que correspondem a diferentes temasde direitos protegidos pela Conveno Americana de Direitos Humanos, a saber:Volume 1: Direito vida (execues extrajudiciais e desaparecimentos forados),Anistias e Direito Verdade; Volume 2: Direitos dos Povos Indgenas; Volume 3:Direitos Econmicos Sociais e Culturais (DESC) e Discriminao; Volume 4: Direito Integridade Pessoal; Volume 5: Direito Liberdade Pessoal; Volume 6: Liberdade deExpresso; e Volume 7: Migrao, Refgio e Aptridas. com muita satisfao que esta obra trazida aos operadores de direito de todo oBrasil, sociedade civil, aos estudantes, professores e acadmicos, e aos advogados edefensores dos direitos humanos, esperando que essa iniciativa possa contribuir paraa difuso e a ampliao do acesso a mais um instrumento da tutela efetiva dos direitoshumanos, para o fortalecimento do interesse em sua aplicabilidade cotidiana e para aaproximao de sistemas jurdicos com mais profundo dilogo tcnico e humano entreas naes e povos do continente.Paulo AbroSecretrio Nacional de JustiaPresidente da Comisso de AnistiaHumberto Sierra PortoPresidenteCorte Interamericana deDireitos Humanos***Jos Eduardo CardozoMinistro da JustiaRoberto F. CaldasVice-PresidenteCorte Interamericana deDireitos Humanos 7. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSPARECER CONSULTIVO 5/85 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1985O REGISTRO PROFISSIONAL OBRIGATRIO DE JORNALISTAS(ARTIGOS 13 E 29 DA CONVENO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS)SOLICITADO PELO GOVERNO DA COSTA RICA7Estiveram presentes,Thomas Buergenthal, PresidenteRafael Nieto Navia, Vice-PresidenteHuntley Eugene Munroe, JuizMximo Cisneros, JuizRodolfo E. Piza E., JuizPedro Nikken, JuizEstiveram presentes, ademais:Charles Moyer, Secretrio, eManuel Ventura, Secretrio AdjuntoA CORTEintegrada na forma antes mencionada, profere o seguinte Parecer Consultivo:1. O Governo da Costa Rica (doravante denominado o Governo), atravs de comunicao de 8 de julho de 1985, submeteu Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada a Corte), um pedido de Parecer Consultivo sobre ainterpretao dos artigos 13 e 29 da Conveno Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada a Convenoou a Conveno Americana) em relao ao registro profi ssional obrigatrio de jornalistas e sobre a compatibilidade daLei n 4420, de 22 de setembro de 1969, Lei Orgnica do Conselho de Jornalistas da Costa Rica (doravante denominadaa Lei n 4420 e Conselho de Jornalistas, respectivamente) com as disposies dos mencionados artigos. Segundodeclarao expressa do Governo, este pedido de parecer foi formulado em cumprimento de um compromisso adquiridocom a Sociedade Interamericana de Imprensa (doravante denominada a SIP).2. Atravs de nota de 12 de julho de 1985, em cumprimento ao disposto no artigo 52 do Regulamento da Corte,a Secretaria solicitou observaes escritas sobre os temas envolvidos na presente consulta a todos os EstadosMembros da Organizao dos Estados Americanos (doravante denominada a OEA), bem como, atravs doSecretrio Geral desta organizao, a todos os rgos a que se refere o Captulo X da Carta da OEA.3. A Corte, atravs de nota de 10 de setembro de 1985, ampliou o prazo at 25 de outubro de 1985 para receberobservaes escritas ou outros documentos relevantes.4. As comunicaes da Secretaria foram respondidas pelo Governo da Costa Rica, pela Comisso Interamericanade Direitos Humanos (doravante denominada a Comisso) e pelo Comit Jurdico Interamericano.5. Alm disso, as seguintes organizaes no governamentais ofereceram seus pontos de vista sobre a consultacomo amici curiae: Sociedade Interamericana de Imprensa; Conselho de Jornalistas da Costa Rica, World PressFreedom Committee, International Press Institute, Newspaper Guild e International Association of Broadcasting;American Newspaper Publishers Association, American Society of Newspaper Editors e Associated Press;Federao Latino-Americana de Jornalistas, International League for Human Rights; e Lawyers Committee forHuman Rights, Americas Watch Committee e Committee to Protect Journalists.6. Em virtude de que a consulta combina questes que devem ser respondidas tanto de acordo com o artigo 64.1como com o artigo 64.2 da Conveno, a Corte resolveu separar ambos os procedimentos, dado que, enquantoo primeiro interessa a todos os Estados Membros e rgos principais da OEA, o segundo envolve aspectos legaisrelacionados, em especial, Repblica da Costa Rica. 8. JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS7. Realizou-se uma primeira audincia pblica na quinta-feira, 5 de setembro de 1985, em aplicao das disposiesdo artigo 64.2 da Conveno, com o fi m de que a Corte, reunida em seu Dcimo Terceiro Perodo Ordinrio deSesses (2-6 de setembro), recebesse as opinies dos representantes do Governo, do Conselho de Jornalistase da SIP, que participaram prvia consulta e com o consentimento do Governo, sobre a compatibilidade entre aLei n 4420 e os artigos 13 e 29 da Conveno.8. Nesta audincia pblica foram feitas manifestaes orais perante a Corte por parte dos seguintes representantes:8Pelo Governo da Costa Rica:Licenciado Carlos Jos Gutirrez, Agente e Ministro das Relaes Exteriores e CultoLicenciado Manuel Freer Jimnez, Agente Assistente e Assessor Jurdico do Ministrio dasRelaes ExterioresPelo Conselho de Jornalistas da Costa Rica:Licenciado Carlos Mora, PresidenteLicenciada Alfonsina de Chavarra, Assessora JurdicaPela Sociedade Interamericana de Imprensa:Dr. Germn Ornes, Presidente da Comisso JurdicaLicenciado Fernando Guier Esquivel, Assessor JurdicoDr. Leonard Marks, Advogado9. Na sexta-feira, 8 de novembro de 1985, foi realizada uma segunda audincia pblica, em aplicao das disposiesdo artigo 64.1 da Conveno. Nesta oportunidade, a Corte, reunida em seu Quarto Perodo Extraordinrio deSesses (4-14 de novembro), recebeu as opinies dos representantes do Governo e dos delegados da Comissosobre a pergunta geral da interpretao dos artigos 13 e 29 da Conveno, em relao ao registro profi ssionalobrigatrio de jornalistas.10. Compareceram a esta audincia pblica os seguintes representantes:Pelo Governo da Costa Rica:Licenciado Carlos Jos Gutirrez, Agente e Ministro das Relaes Exteriores e CultoLicenciado Manuel Freer Jimnez, Agente Assistente e Assessor Jurdico do Ministrio dasRelaes ExterioresPela Comisso Interamericana de Direitos Humanos:Dr. Marco Gerardo Monroy Cabra, DelegadoDr. R. Bruce McColm, DelegadoIApresentao do Problema11. Em seu pedido, o Governo solicitou Corte, com base no artigo 64 da Conveno, um Parecer Consultivo sobre ainterpretao dos artigos 13 e 29 da mesma em relao ao registro profi ssional obrigatrio de jornalistas e tambmsobre a compatibilidade da Lei n 4420, que estabelece o registro profi ssional obrigatrio de seus membros paraexercer o jornalismo, com as disposies dos mencionados artigos. Nos termos desta comunicao:a consulta que se formula CORTE INTERAMERICANA compreende, de forma concreta, requerimentode Parecer Consultivo sobre se existe ou no confl ito ou contradio entre o registro profi ssionalobrigatrio como requisito indispensvel para poder exercer a atividade do jornalista em geral e, emespecial, do reprter -segundo os artigos j citados da Lei n 4420e as normas internacionais 13 e 29 daCONVENO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. Nesse aspecto, necessrio conhecer o critrioda CORTE INTERAMERICANA, em relao ao alcance e cobertura do direito de liberdade de expresso dopensamento e de informao e as nicas limitaes permissveis em conformidade com os artigos 13 e29 da CONVENO AMERICANA, com indicao, se for o caso, se h ou no congruncia entre as normas 9. DIREITO LIBERDADE DE EXPRESSO - PARECER CONSULTIVO 5/85 - O REGISTRO PROFISSIONAL OBRIGATRIO DE JORNALISTASinternas includas na Lei Orgnica do Conselho de Jornalistas j referidas (Lei n 4420) e os artigos 13 e29 internacionais citados. permitido ou compreendido o registro profi ssional obrigatrio do jornalista e do reprter entre asrestries ou limitaes autorizadas nos artigos 13 e 29 da CONVENO AMERICANA SOBRE DIREITOSHUMANOS? Existe ou no compatibilidade, confl ito ou incongruncia entre aquelas normas internas e osartigos citados da CONVENO AMERICANA?12. As apresentaes, tanto escritas como orais, do prprio Governo e dos demais participantes no procedimentomostraram claramente que o problema fundamental da consulta no que a Corte defi na, em abstrato, a extensoe as limitaes permissveis liberdade de expresso, mas que as determine, em aplicao do artigo 64.1 daConveno, sobre o registro profi ssional obrigatrio de jornalistas, considerado em geral e, tambm, que emitao parecer sobre a compatibilidade entre a Lei n 4420, que estabelece este registro profi ssional obrigatrio naCosta Rica, e a Conveno, em aplicao do artigo 64.2 da mesma.13. Este pedido se originou em uma petio que a SIP apresentou ao Governo para que formulasse a consulta,uma vez que existem srias dvidas na Costa Rica e em todo o continente sobre o registro profi ssionalobrigatrio de jornalistas e reprteres e opinies contrapostas tm sido emitidas em relao legalidadeconforme as normas da CONVENO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOSdessa instituio delicena prvia.14. O Governo concordou em apresentar a consulta porque, segundo a Conveno, a SIP no est legitimada a faz-lo.De acordo com o que dispe o artigo 64 da Conveno, podem faz-lo unicamente os Estados Membros daOEA e os rgos enumerados no Captulo X da Carta da Organizao, reformada pelo Protocolo de Buenos Airesde 1967, no que lhes compete. O Governo mencionou o fato de que existem leis similares em outros 10 pasesamericanos.15. Entretanto, o Governo claramente manifestou no respectivo pedido seu critrio contrrio ao da SIP e registrouque est plenamente de acordo com a Resoluo n 17/84 da Comisso, que declarou:que a Lei n 4420, de 18 de setembro de 1969 Orgnica do Conselho de Jornalistas da Costa Rica, bemcomo as normas que a regulamentam e a sentena proferida pela Terceira Cmara da Corte Supremade Justia da Repblica da Costa Rica, de 3 de junho de 1983, por meio da qual condenou o senhorSTEPHEN SCHMIDT a TRS MESES DE PRISO pelo exerccio ilegal da profi sso de jornalista, bem comoos demais fatos estabelecidos na petio, no constituem violao do artigo 13 da Conveno Americanasobre Direitos Humanos. (Resoluo n 17/84 Caso n 9178 (Costa Rica) OEA/Ser. L/V/II. 63, doc. 15, 2de outubro de 1984).IIAdmissibilidade16. Como j se observou, a competncia consultiva da Corte foi invocada em relao ao artigo 64.1 da Conveno,visto que se refere a uma questo geral, e do artigo 64.2, no tocante compatibilidade entre a Lei n 4420 e aConveno. Como a Costa Rica membro da OEA, est legitimada a solicitar pareceres consultivos segundoqualquer das duas disposies mencionadas e no h nenhuma razo jurdica que impea que ambas sejaminvocadas para fundamentar um mesmo pedido. Em consequncia, sob esse ponto de vista, a petio da CostaRica admissvel.17. Cabe ento perguntar se a parte do pedido da Costa Rica que se refere compatibilidade entre a Lei n 4420 ea Conveno inadmissvel dado que essa matria foi considerada em um procedimento perante a Comisso(Caso Schmidt, 15 supra), ao qual o Governo fez expressa referncia em seu pedido.18. Segundo o sistema de proteo estabelecido pela Conveno, o presente pedido e o Caso Schmidt so doisprocedimentos legais inteiramente diferentes, ainda que neste ltimo tenham sido considerados alguns dosaspectos submetidos Corte no presente Parecer Consultivo.19. O Caso Schmidt se originou em uma petio individual apresentada perante a Comisso, de acordo com o artigo44 da Conveno. Nela o senhor Schmidt acusou a Costa Rica de violar o artigo 13 da Conveno. Essa infraoteria sido o resultado de uma condenao que foi imposta ao denunciante, na Costa Rica, por ter violado asdisposies da Lei n 4420. Depois de considerar a petio admissvel, a Comisso a examinou de acordo comos procedimentos estabelecidos no artigo 48 da Conveno e, em seu devido momento, aprovou uma resoluo9 10. JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSna qual concluiu que a Lei n 4420 no violava a Conveno e que a condenao do senhor Schmidt no violavao artigo 13 (Caso Schmidt, 15 supra).20. A Costa Rica aceitou a competncia contenciosa da Corte (artigo 62 da Conveno), mas nem o Governo nema Comisso exerceram seu direito de submeter o caso perante a Corte, o qual chegou a seu fi m sem que opeticionrio tivesse a possibilidade de que sua queixa fosse considerada pela Corte. Este resultado, entretanto,no despojou o Governo do direito de solicitar Corte um Parecer Consultivo, em conformidade com oestipulado pelo artigo 64 da Conveno, sobre certas questes legais, ainda que algumas delas coincidamcom o Caso Schmidt.1021. A Corte anteriormente afi rmou quea Conveno, ao permitir aos Estados Membros e aos rgos da OEA solicitar pareceres consultivos,cria um sistema paralelo ao do artigo 62 e oferece um mtodo judicial alternativo de carter consultivo,destinado a ajudar os Estados e rgos a cumprir e a aplicar tratados em matria de direitos humanos,sem submet-los ao formalismo e ao sistema de sanes que caracteriza o processo contencioso.(Restries pena de morte (artigos 4.2 e 4.4 da Conveno Americana sobre Direitos Humanos),Parecer Consultivo OC-3/83 de 8 de setembro de 1983. Srie A N 3, par. n 43).Entretanto, a Corte tambm reconheceu que sua competncia consultiva facultativa e que considerariainadmissveltodo pedido de consulta que conduza a desvirtuar a jurisdio contenciosa da Corte, ou em geral, a debilitarou alterar o sistema previsto pela Conveno, de maneira que possam ser prejudicados os direitos dasvtimas de eventuais violaes dos direitos humanos. (Outros tratados objeto da funo consultiva daCorte (Artigo 64 da Conveno Americana sobre Direitos Humanos), Parecer Consultivo OC-1/82 de 24de setembro de 1982. Srie A N 1, par. n 31).22. No escapa ateno da Corte que um Estado contra o qual se estabeleceu um processo perante a Comissopoderia preferir que a denncia no fosse resolvida pela Corte em uso de sua competncia contenciosa paraevadir assim o efeito de suas sentenas, que so obrigatrias, defi nitivas e executveis segundo os artigos63, 67 e 68 da Conveno. Diante de uma resoluo da Comisso em que se conclua que houve violao daConveno, o Estado afetado poderia tentar o recurso a um Parecer Consultivo como meio para objetar alegalidade dessas concluses da Comisso sem se arriscar s consequncias de uma sentena. Dado que oParecer Consultivo da Corte careceria dos efeitos de uma sentena, poderia ser considerada que uma estratgiacomo essa prejudicaria os direitos das vtimas de eventuais violaes dos direitos humanos e desvirtuar(ia)a jurisdio contenciosa da Corte.23. O fato de que um pedido de Parecer Consultivo tenha ou no estas consequncias depender das circunstnciasdo caso particular (Outros tratados, 21 supra, par. n 31). No presente assunto, claro que o Governo ganhouo Caso Schmidt perante a Comisso. Em consequncia, ao solicitar um Parecer Consultivo sobre a lei que,segundo a Comisso, no viola a Conveno, a Costa Rica no obteve nenhuma vantagem jurdica. Na realidade,a iniciativa da Costa Rica de solicitar este Parecer Consultivo depois de ter ganho o caso perante a Comissoenaltece sua posio moral e no h, em tais condies, razo que justifi que rejeitar o pedido.24. A Corte considera, por outro lado, que o fato de que a Costa Rica no lhe tenha submetido o Caso Schmidt comocaso contencioso no torna inadmissvel o pedido de Parecer Consultivo. A Costa Rica foi o primeiro EstadoParte na Conveno a aceitar a competncia contenciosa da Corte. Por isso, a Comisso poderia ter submetido oCaso Schmidt Corte. Apesar do expressado por um dos delegados da Comisso na audincia de 8 de novembrode 1985, nem o artigo 50 nem o artigo 51 da Conveno requerem que a Comisso tenha concludo que houveviolao da Conveno, para que se possa encaminhar um caso Corte. Em consequncia, difi cilmente sepoderia negar Costa Rica o direito de solicitar um Parecer Consultivo pelo simples fato de no ter exercidouma faculdade que corresponde Comisso como rgo da Conveno responsvel, inter alia, por velar pelaintegridade institucional e pelo funcionamento do sistema da Conveno. (Assunto Viviana Gallardo e outras.Resoluo de 13 de novembro de 1981, pars. nmeros 21 e 22).25. Ainda que a Conveno no especifi que sob que circunstncias a Comisso deve encaminhar um caso Corte,das funes que designa a ambos os rgos decorre que, mesmo quando no esteja legalmente obrigada afaz-lo, h certos casos em que, ao no poderem ser resolvidos amistosamente perante a Comisso, deveriamser submetidos por esta Corte. O Caso Schmidt cai certamente dentro desta categoria. Trata-se de um casoque apresenta problemas jurdicos controversos no considerados pela Corte; seu trmite na jurisdio internada Costa Rica foi objeto de decises judiciais contraditrias; a prpria Comisso no pde alcanar uma deciso 11. DIREITO LIBERDADE DE EXPRESSO - PARECER CONSULTIVO 5/85 - O REGISTRO PROFISSIONAL OBRIGATRIO DE JORNALISTASunnime sobre estes problemas jurdicos; e uma matria que reveste especial importncia no continente, ondevrios Estados adotaram leis parecidas s da Costa Rica.26. Dado que os indivduos no esto legitimados a introduzir uma demanda perante a Corte e que um governoque tenha ganho um caso perante a Comisso no possui incentivo para faz-lo, a determinao destaltima de submeter um caso semelhante Corte representa a nica via para que operem plenamente todosos meios de proteo que a Conveno estabelece. Por isso, em tais hipteses, a Comisso chamada aconsiderar, especialmente, a possibilidade de recorrer Corte. Em uma situao na qual a Comisso notenha submetido o caso Corte e, por essa razo, o delicado equilbrio do sistema de proteo estabelecidona Conveno se v impactado, a Corte no pode se abster de considerar o assunto se este lhe for submetidopela via consultiva.27. Alm disso, a questo de se as resolues proferidas pela Comisso de acordo com os artigos 50 ou 51podem ou no, em determinadas circunstncias, pr fi m ao procedimento, no possui relevncia no assuntosubmetido Corte.28. No existindo, em consequncia, nenhuma causa de inadmissibilidade do pedido de Parecer Consultivoapresentado pelo Governo, a Corte o declara admitido.IIIA Liberdade de Pensamento e de Expresso1129. O artigo 13 da Conveno diz o seguinte:Artigo 13.- Liberdade de Pensamento e de Expresso1. Toda pessoa tem direito liberdade de pensamento e de expresso. Esse direito compreende a liberdadede buscar, receber e difundir informaes e ideias de toda natureza, sem considerao de fronteiras,verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artstica, ou por qualquer outro processo de suaescolha.2. O exerccio do direito previsto no inciso precedente no pode estar sujeito a censura prvia, mas aresponsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fi xadas pela lei e ser necessrias paraassegurar:a) o respeito aos direitos ou reputao das demais pessoas; oub) a proteo da segurana nacional, da ordem pblica, ou da sade ou da moral pblicas.3. No se pode restringir o direito de expresso por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controlesofi ciais ou particulares de papel de imprensa, de frequncias radioeltricas ou de equipamentos eaparelhos usados na difuso de informao, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar acomunicao e a circulao de ideias e opinies.4. A lei pode submeter os espetculos pblicos a censura prvia, com o objetivo exclusivo de regular oacesso a eles, para proteo moral da infncia e da adolescncia, sem prejuzo do disposto no inciso 2.5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao dio nacional, racialou religioso que constitua incitao discriminao, hostilidade, ao crime ou violncia.O artigo 29 estabelece as seguintes normas para a interpretao da Conveno:Artigo 29. Normas de InterpretaoNenhuma disposio desta Conveno pode ser interpretada no sentido de:a) permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exerccio dos direitos eliberdades reconhecidos na Conveno ou limit-los em maior medida do que a nela prevista;b) limitar o gozo e exerccio de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo comas leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra conveno em que seja parte um dosreferidos Estados;c) excluir outros direitos e garantias que so inerentes ao ser humano ou que decorrem da formademocrtica representativa de governo; ed) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declarao Americana dos Direitos e Deveres doHomem e outros atos internacionais da mesma natureza. 12. JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS30. O artigo 13 afi rma que a liberdade de pensamento e de expresso compreende a liberdade de buscar, recebere difundir informaes e ideias de toda natureza... Estes termos estabelecem literalmente que quem est soba proteo da Conveno tem no apenas o direito e a liberdade de expressar seu prprio pensamento, mastambm o direito e a liberdade de buscar, receber e difundir informaes e ideias de toda natureza. Portanto,quando se restringe ilegalmente a liberdade de expresso de um indivduo, no apenas o direito desse indivduoque est sendo violado, mas tambm o direito de todos a receber informaes e ideias, do que resulta que odireito protegido pelo artigo 13 tem um alcance e um carter especiais. Pem-se assim de manifesto as duasdimenses da liberdade de expresso. De fato, esta requer, por um lado, que ningum seja arbitrariamenteprejudicado ou impedido de manifestar seu prprio pensamento e representa, portanto, um direito de cadaindivduo; mas implica tambm, por outro lado, um direito coletivo a receber qualquer informao e a conhecera expresso do pensamento alheio.31. Em sua dimenso individual, a liberdade de expresso no se esgota no reconhecimento terico do direito afalar ou escrever, mas compreende tambm, inseparavelmente, o direito a utilizar qualquer meio apropriado paradifundir o pensamento e faz-lo chegar ao maior nmero de destinatrios. Quando a Conveno proclama que aliberdade de pensamento e de expresso compreende o direito a difundir informaes e ideias por qualquer...processo, est destacando que a expresso e a difuso do pensamento e da informao so indivisveis, demodo que uma restrio das possibilidades de divulgao representa diretamente, e na mesma medida, umlimite ao direito de se expressar livremente. Da a importncia do regime jurdico aplicvel imprensa e ao statusde quem se dedique profi ssionalmente a ela.32. Em sua dimenso social, a liberdade de expresso um meio para o intercmbio de ideias e informaes e paraa comunicao massiva entre os seres humanos. Compreende tambm o direito de cada um a comunicar aosoutros seus prprios pontos de vista, implica tambm o direito de todos a conhecer opinies e notcias. Parao cidado comum, o conhecimento da opinio alheia ou da informao de que dispem os outros tem tantaimportncia como o direito a difundir a prpria.33. As duas dimenses mencionadas (30 supra) da liberdade de expresso devem ser garantidas simultaneamente.No seria lcito invocar o direito da sociedade a estar informada claramente para fundamentar um regimede censura prvia supostamente destinado a eliminar as informaes que seriam falsas a critrio do censor.Tampouco seria admissvel que, com base no direito a difundir informaes e ideias, fossem formadosmonoplios pblicos ou privados sobre os meios de comunicao para tentar moldar a opinio pblica deacordo com um nico ponto de vista.34. Assim, se em princpio a liberdade de expresso requer que os meios de comunicao social estejamvirtualmente abertos a todos sem discriminao, ou, mais exatamente, que no haja indivduos ou gruposque, a priori, estejam excludos do acesso a tais meios, exige igualmente certas condies a respeitodestes, de maneira que, na prtica, sejam verdadeiros instrumentos dessa liberdade e no veculos pararestringi-la. So os meios de comunicao social os que servem para materializar o exerccio da liberdadede expresso, de tal modo que suas condies de funcionamento devem se adequar aos requerimentosdessa liberdade. Para isso indispensvel, inter alia, a pluralidade de meios de comunicao, a proibiode todo monoplio a respeito deles, qualquer que seja a forma que pretenda adotar, e a garantia de proteo liberdade e independncia dos jornalistas.35. O anterior no signifi ca que toda restrio aos meios de comunicao ou, em geral, liberdade de se expressar,seja necessariamente contrria Conveno, cujo artigo 13.2 dispe:Artigo 13.2.O exerccio do direito previsto no inciso precedente no pode estar sujeito a censura prvia,mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fi xadas pela lei e ser necessrias paraassegurar:a) o respeito aos direitos ou reputao dos demais; oub) a proteo da segurana nacional, da ordem pblica, ou da sade ou da moral pblicas.De fato, a defi nio jurdica das condutas que constituem causa de responsabilidade segundo o citado artigo,envolve uma restrio liberdade de expresso. A expresso restrio ser usada doravante no sentido daconduta defi nida legalmente como geradora de responsabilidade pelo abuso da liberdade de expresso emrelao ao artigo 13.36. Assim, pois, como a Conveno reconhece, a liberdade de pensamento e de expresso admite certas restriesprprias, que sero legtimas na medida em que se enquadram aos requerimentos do artigo 13.2. Portanto,12 13. DIREITO LIBERDADE DE EXPRESSO - PARECER CONSULTIVO 5/85 - O REGISTRO PROFISSIONAL OBRIGATRIO DE JORNALISTAScomo a expresso e a difuso do pensamento so indivisveis, deve ser destacado que as restries aos meiosde difuso tambm so. De tal modo que, em cada caso, preciso considerar se foram respeitados ou no ostermos do artigo 13.2 para determinar sua legitimidade e estabelecer, em consequncia, se houve ou no umaviolao Conveno.37. A disposio citada indica dentro de que condies as restries liberdade de expresso so compatveis coma Conveno. Essas restries devem ser estabelecidas em conformidade com certos requisitos de forma que sereferem aos meios atravs dos quais se manifestam e com condies de mrito, representadas pela legitimidadedos fi ns que se pretendem alcanar com tais restries.38. O artigo 13.2 da Conveno defi ne atravs de que meios podem ser estabelecidas legitimamente restries liberdade de expresso. Estipula, em primeiro lugar, a proibio da censura prvia, a qual sempre incompatvelcom a plena vigncia dos direitos enumerados no artigo 13, salvo as excees contempladas no inciso 4referentes a espetculos pblicos, inclusive se se trata, supostamente, de prevenir por esse meio um eventualabuso da liberdade de expresso. Nesta matria toda medida preventiva signifi ca, inevitavelmente, o prejuzo daliberdade garantida pela Conveno.39. O abuso da liberdade de expresso no pode ser objeto de medidas de controle preventivo, mas fundamentode responsabilidade para quem o tenha cometido. Ainda neste caso, para que tal responsabilidade possa serestabelecida validamente, segundo a Conveno, preciso que se renam vrios requisitos, a saber:a) A existncia de fundamentos de responsabilidade previamente estabelecidos,b) A defi nio expressa e taxativa desses fundamentos pela lei,c) A legitimidade dos fi ns perseguidos ao estabelec-los, ed) Que esses fundamentos de responsabilidade sejam necessrios para assegurar os mencionados13fi ns.Todos estes requisitos devem ser cumpridos para que se d cumprimento total ao artigo 13.2.40. Esta norma defi ne que a lei deve estabelecer as restries liberdade de informao e apenas para alcanar fi nsque a prpria Conveno indica. Por se tratar de restries no sentido estabelecido (35 supra) a defi nio jurdicadeve ser necessariamente expressa e taxativa.41. Antes de estudar os incisos a) e b) do artigo 13.2 da Conveno, luz do que interessa na presente consulta, aCorte analisar o signifi cado da expresso necessrias para assegurar, empregada no mesmo artigo. Para issose deve considerar o objeto e o fi m do tratado, tendo presentes os critrios de interpretao previstos nos artigos29 c) e d) e 32.2, segundo os quaisArtigo 29. Normas de InterpretaoNenhuma disposio desta Conveno pode ser interpretada no sentido de:...b) excluir outros direitos e garantias que so inerentes ao ser humano ou que decorrem da formademocrtica representativa de governo; ed) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declarao Americana dos Direitos e Deveres doHomem e outros atos internacionais da mesma natureza.Artigo 32. Correlao entre Deveres e Direitos...2. Os direitos de cada pessoa so limitados pelos direitos dos demais, pela segurana de todos e pelasjustas exigncias do bem comum, numa sociedade democrtica.Igualmente, deve-se ter presente o indicado no Prembulo da Conveno, onde os Estados signatrios reafi rmamseu propsito de consolidar, neste Continente, dentro do quadro das instituies democrticas, um regime deliberdade pessoal e de justia social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem.42. Essas disposies representam o contexto dentro do qual se deve interpretar as restries permitidas pelo artigo13.2. Observa-se da reiterada meno s instituies democrticas, democracia representativa e sociedadesdemocrticas que o juzo sobre se uma restrio liberdade de expresso imposta por um Estado necessriapara assegurar um dos objetivos mencionados nos incisos a) ou b) do mesmo artigo, tem que se vincular snecessidades legtimas das sociedades e instituies democrticas. 14. JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS43. Em relao a este ponto, a Corte considera til comparar o artigo 13 da Conveno com o artigo 10 da Conveno(Europeia) para a Proteo dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (doravante denominada aConveno Europeia) e com o artigo 19 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos (doravantedenominado o Pacto), os quais dispem:CONVENO EUROPEIAARTIGO 101. Qualquer pessoa tem direito liberdade de expresso. Este direito compreende a liberdade de opinioe a liberdade de receber ou de transmitir informaes ou ideias sem que possa haver ingerncia dequaisquer autoridades pblicas e sem consideraes de fronteiras. O presente artigo no impede queos Estados submetam as empresas de radiodifuso, de cinematografi a ou de televiso a um regime deautorizao prvia.2. O exerccio desta liberdade, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido acertas formalidades, condies, restries ou sanes, previstas pela lei, que constituam providnciasnecessrias, numa sociedade democrtica, para a segurana nacional, a integridade territorial ou asegurana pblica, a defesa da ordem e a preveno do crime, a proteo da sade ou da moral, aproteo da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgao de informaes confi denciais,ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicirio.PACTOArtigo 191. Ningum poder ser molestado por suas opinies.2. Toda pessoa ter direito liberdade de expresso; esse direito incluir a liberdade de procurar, receber edifundir informaes e idias de qualquer natureza, independentemente de consideraes de fronteiras,verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artstica, ou por qualquer outro meio de sua escolha.3. O exerccio do direito previsto no pargrafo 2 do presente artigo implicar deveres e responsabilidadesespeciais. Conseqentemente, poder estar sujeito a certas restries, que devem, entretanto, serexpressamente previstas em lei e que se faam necessrias para:a) assegurar o respeito dos direitos e da reputao das demais pessoas;b) proteger a segurana nacional, a ordem, a sade ou a moral pblicas.44. verdade que a Conveno Europeia utiliza a expresso necessrias numa sociedade democrtica, enquantoo artigo 13 da Conveno Americana omite estes termos especfi cos. No entanto, esta diferena na terminologiaperde signifi cado posto que a Conveno Europeia no contm nenhuma proviso comparvel com o artigo 29da Americana, que dispe regras para interpretar suas disposies e probe que a interpretao possa excluiroutros direitos e garantias... que decorrem da forma democrtica representativa de governo. Deve-se enfatizar,tambm, que o artigo 29.d da Conveno Americana probe toda interpretao que conduza a excluir ou limitaro efeito que possam produzir a Declarao Americana de Direitos e Deveres do Homem..., reconhecida comoparte do sistema normativo pelos Estados Membros da OEA no artigo 1.2 do Estatuto da Comisso. O artigoXXVIII da Declarao Americana dos Direitos e Deveres do Homem, por sua vez, diz o seguinte:Os direitos do homem esto limitados pelos direitos do prximo, pela segurana de todos e pelas justasexigncias do bem-estar geral e do desenvolvimento democrtico.As justas exigncias da democracia devem, por conseguinte, orientar a interpretao da Conveno e, emparticular, daquelas disposies que esto criticamente relacionadas preservao e ao funcionamento dasinstituies democrticas.45. A forma como est redigido o artigo 13 da Conveno Americana difere muito signifi cativamente do artigo 10da Conveno Europeia, que est formulado em termos muito gerais. Neste ltimo, sem uma meno especfi caao necessri(o) numa sociedade democrtica, teria sido muito difcil delimitar a longa lista de restriesautorizadas. Na realidade, o artigo 13 da Conveno Americana, que serviu de modelo em parte para o artigo 19do Pacto, contm uma lista mais reduzida de restries que a Conveno Europeia e o prprio Pacto, apenasporque este no probe expressamente a censura prvia.46. importante destacar que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, ao interpretar o artigo 10 da ConvenoEuropeia, concluiu que necessrias, sem ser sinnimo de indispensveis, implica a existncia de umanecessidade social imperiosa e que para que uma restrio seja necessria no sufi ciente demonstrar queseja til, razovel ou oportuna. (Eur. Court H. R., The Sunday Times case, judgment of 26 April 1979, SrieA N 30, par. 59, pgs. 35-36). Essa concluso, que igualmente aplicvel Conveno Americana, sugere quea necessidade e, deste modo, a legalidade das restries liberdade de expresso fundamentadas no artigo13.2, depender de que estejam orientadas a satisfazer um interesse pblico imperativo. Entre vrias opes para14 15. DIREITO LIBERDADE DE EXPRESSO - PARECER CONSULTIVO 5/85 - O REGISTRO PROFISSIONAL OBRIGATRIO DE JORNALISTASalcanar esse objetivo deve-se escolher aquela que restrinja em menor medida o direito protegido. Dado estepadro, no sufi ciente que se demonstre, por exemplo, que a lei cumpre um propsito til ou oportuno; paraque as restries sejam compatveis com a Conveno devem ser justifi cadas de acordo com objetivos coletivosque, por sua importncia, preponderem claramente sobre a necessidade social do pleno gozo do direito que oartigo 13 garante e no limitem mais que o estritamente necessrio o direito protegido no artigo 13. Isto , arestrio deve ser proporcional ao interesse que a justifi ca e ajustar-se estritamente ao alcance desse objetivolegtimo. (The Sunday Times case, supra, par. n 62, pg. 38; ver tambm Eur. Court H. R., Barthold judgmentof 25 March 1985, Srie A N 90, par. 59, pg. 26).47. O artigo 13.2 tambm deve ser interpretado de acordo com as disposies do artigo 13.3, que o mais explcitoem proibir as restries liberdade de expresso atravs de vias ou meios indiretos... destinados a obstara comunicao e a circulao de ideias e opinies. Nem a Conveno Europeia nem o Pacto contm umadisposio comparvel. tambm signifi cativo que a norma do artigo 13.3 esteja localizada imediatamentedepois de uma disposio -o artigo 13.2- que se refere s restries permissveis ao exerccio da liberdadede expresso. Essa circunstncia sugere o desejo de assegurar que os termos do artigo 13.2 no fossemmal interpretados no sentido de limitar, alm do estritamente necessrio, o alcance pleno da liberdade deexpresso.48. O artigo 13.3 no apenas trata das restries governamentais indiretas, mas tambm probe expressamentecontroles... particulares que produzam o mesmo resultado. Esta disposio deve ser lida em conjunto como artigo 1.1 da Conveno, no qual os Estados Partes se comprometem a respeitar os direitos e liberdadesreconhecidos (na Conveno)... e a garantir seu livre e pleno exerccio a toda pessoa que esteja sujeita suajurisdio... Por isso, a violao da Conveno neste mbito pode ser produto no apenas de que o Estadoimponha por si mesmo restries dirigidas a impedir indiretamente a comunicao e a circulao de ideias eopinies, mas tambm de que no se tenha assegurado que a violao no resulte dos controles... particularesmencionados no pargrafo 3 do artigo 13.49. As disposies dos incisos 4 e 5 do artigo 13 no possuem uma relao direta com as perguntas feitas Corteno presente pedido e, em consequncia, no precisam ser examinadas nesta oportunidade.50. A anlise anterior do artigo 13 evidencia o altssimo valor que a Conveno atribui liberdade de expresso. Acomparao feita entre o artigo 13 e as disposies relevantes da Conveno Europeia (artigo 10) e do Pacto(artigo 19) demonstra claramente que as garantias da liberdade de expresso includas na Conveno Americanaforam elaboradas para serem as mais generosas e para reduzir ao mnimo as restries livre circulao dasideias.51. A propsito da comparao entre a Conveno Americana e os outros tratados mencionados, a Corte no podeevitar um comentrio sobre um critrio de interpretao sugerido pela Costa Rica na audincia de 8 de novembrode 1985. Segundo essa abordagem, na hiptese de que um direito reconhecido na Conveno Americana fosseregulado de modo mais restritivo em outro instrumento internacional de direitos humanos, a interpretao daConveno Americana deveria ser feita levando em considerao essas maiores limitaes porque:Do contrrio, teramos que aceitar que o que lcito e permissvel no mbito universal, constituiria umaviolao no continente americano, o que parece evidentemente uma afi rmao errnea. Ao contrrio,pensamos que quanto interpretao de tratados, pode se estabelecer o critrio de que as regras deum tratado ou conveno devem ser interpretadas em relao s disposies que apaream em outrostratados que versem sobre a mesma matria. Tambm se pode defi nir o critrio de que as normas deum tratado regional devem ser interpretadas luz da doutrina e disposies dos instrumentos de carteruniversal. (Grifo no texto original).Na verdade, frequentemente til, como acaba de fazer a Corte, comparar a Conveno Americana com o dispostoem outros instrumentos internacionais como meio para destacar aspectos particulares da regulamentao deum determinado direito, mas tal mtodo no poderia ser usado nunca para incorporar Conveno critriosrestritivos que no se desprendam diretamente de seu texto, por mais que estejam presentes em qualquer outrotratado internacional.52. A concluso anterior se deduz claramente do artigo 29 da Conveno, que contm as normas de interpretao,cujo inciso b) afi rma que nenhuma disposio da Conveno, pode ser interpretada no sentido de:limitar o gozo e exerccio de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo comas leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra conveno em que seja parte um dosreferidos Estados.15 16. JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSEm consequncia, se a uma mesma situao so aplicveis a Conveno Americana e outro tratadointernacional, deve prevalecer a norma mais favorvel pessoa humana. Se a prpria Conveno estabeleceque suas regulamentaes no possuem efeito restritivo sobre outros instrumentos internacionais, menosainda podero ser aceitas restries presentes nestes outros instrumentos, mas no na Conveno, paralimitar o exerccio dos direitos e liberdades que esta reconhece.IVPossveis Infraes Conveno Americana53. As infraes ao artigo 13 podem se apresentar sob diferentes hipteses, segundo conduzam supresso daliberdade de expresso ou apenas impliquem restringi-la alm do legitimamente permitido.54. Na verdade, nem toda transgresso ao artigo 13 da Conveno implica a supresso radical da liberdade deexpresso, que ocorre quando o poder pblico estabelece meios para impedir a livre circulao de informao,ideias, opinies ou notcias. Exemplos disso so a censura prvia, o confi sco ou a proibio de publicaese, em geral, todos os procedimentos que condicionam a expresso ou a difuso de informao ao controlegovernamental. Nesta hiptese, h uma violao radical tanto do direito de cada pessoa a se expressar como dodireito de todos a estarem bem informados, de modo que afeta uma das condies bsicas de uma sociedadedemocrtica. A Corte considera que o registro profi ssional obrigatrio de jornalistas, nos termos em que foiproposto para esta consulta, no confi gura uma hiptese desta espcie.55. A supresso da liberdade de expresso como foi descrita no pargrafo anterior, embora constitua o exemplomais grave de violao do artigo 13, no a nica hiptese em que este artigo possa ser desrespeitado. Defato, tambm contrrio Conveno todo ato do poder pblico que implique uma restrio ao direito debuscar, receber e difundir informaes e ideias, em maior medida ou por meios distintos dos autorizados pelamesma Conveno; e tudo isso com independncia de se essas restries benefi ciam ou no ao governo.56. Em especial, nos termos amplos da Conveno, a liberdade de expresso tambm pode ser impactada sem ainterveno direta da ao estatal. Tal hiptese poderia chegar a se confi gurar, por exemplo, quando por efeitoda existncia de monoplios ou oligoplios na propriedade dos meios de comunicao, so estabelecidas, naprtica, meios dirigidos a impedir a comunicao e a circulao de ideias e opinies.57. Como foi afi rmado nos pargrafos precedentes, uma restrio liberdade de expresso pode ser ou noviolatria Conveno, conforme se ajuste ou no aos termos em que estas restries esto autorizadaspelo artigo 13.2. Cabe ento analisar a situao do registro profi ssional obrigatrio de jornalistas diante damencionada disposio.58. Por efeito do registro profi ssional obrigatrio de jornalistas, a responsabilidade, inclusive penal, dos nocolegiados pode ver-se comprometida se, ao difundir informaes e ideias de qualquer natureza... Porqualquer... meio de sua escolha invadem o que, segundo a lei, constitui o exerccio profi ssional do jornalismo.Em consequncia, esse registro profi ssional envolve uma restrio ao direito de se expressar por parte dosno colegiados, o que obriga a examinar se seus fundamentos cabem dentro dos considerados legtimos pelaConveno para determinar se tal restrio compatvel com ela.59. A questo que se apresenta ento se os fi ns perseguidos com o registro profi ssional esto autorizadospela Conveno, isto , se so necessri(os) para assegurar: a) o respeito aos direitos ou reputao dasdemais pessoas, ou b) a proteo da segurana nacional, da ordem pblica ou da sade ou da moral pblicas(art. 13.2).60. A Corte observa que os argumentos alegados para defender a legitimidade do registro profi ssional obrigatriode jornalistas no se vinculam a todos os conceitos mencionados no pargrafo precedente, mas apenas aalguns deles. Afi rmou-se, em primeiro lugar, que o registro profi ssional obrigatrio o modo normal deorganizar o exerccio das profi sses nos distintos pases que submeteram o jornalismo ao mesmo regime.Assim, o Governo destacou que, na Costa Rica,existe uma norma de direito no escrita, de condio estrutural e constitutiva, sobre as profi sses, eessa norma pode ser enunciada nos seguintes termos: toda profi sso dever se organizar atravs deuma lei em uma corporao pblica denominada conselho.16No mesmo sentido, a Comisso afi rmou que 17. DIREITO LIBERDADE DE EXPRESSO - PARECER CONSULTIVO 5/85 - O REGISTRO PROFISSIONAL OBRIGATRIO DE JORNALISTASNada se ope a que a vigilncia e o controle do exerccio das profi sses, seja cumprida tanto diretamente,atravs de organismos ofi ciais, ou, indiretamente, atravs de uma autorizao ou delegao, para tanto,no estatuto correspondente, em uma organizao ou associao profi ssional, sob a vigilncia ou controledo Estado, visto que esta, ao cumprir sua misso, deve sempre se submeter Lei. O pertencimentoa um Conselho ou a exigncia de carteira para o exerccio da profi sso de jornalista no implica paraningum uma restrio s liberdades de pensamento e de expresso, mas uma regulamentao quecompete ao Poder Executivo sobre as condies de idoneidade dos ttulos, bem como a inspeo sobreseu exerccio como um imperativo da segurana social e uma garantia de uma melhor proteo dosdireitos humanos (Caso Schmidt, 15 supra).O Conselho de Jornalistas da Costa Rica destacou igualmente que este mesmo requisito (o registroprofi ssional) existe nas leis orgnicas de todos os conselhos profi ssionais. Por sua vez, a Federao Latino-Americana de Jornalistas, nas observaes que enviou Corte como amicus curiae, afi rmou que algumasconstituies latino-americanas dispem o registro profi ssional obrigatrio para as profi sses indicadas nalei, em uma regra da mesma categoria formal que a liberdade de expresso.61. Em segundo lugar, argumentou-se que o registro profi ssional obrigatrio persegue fi ns de utilidade coletivavinculados tica e responsabilidade profi ssionais. O Governo mencionou uma deciso da Corte Supremade Justia da Costa Rica, em cujos termos verdade que estes conselhos tambm atuam em interesse comum e em defesa de seus membros,mas se deve notar que alm desse interesse h outro de maior hierarquia que justifi ca estabelecer oregistro profi ssional obrigatrio em algumas profi sses, as que geralmente se denominam liberais, jque alm do ttulo que assegura uma preparao adequada, tambm se exige a estrita observncia denormas de tica profi ssional, tanto pela ndole da atividade que realizam estes profi ssionais, como pelaconfi ana que neles depositam as pessoas que requerem de seus servios. Tudo isso de interessepblico e o Estado delega aos conselhos a possibilidade de vigiar o correto exerccio da profi sso.17Em outra ocasio, o Governo afi rmou:Outra coisa do que poderamos chamar de exerccio do jornalismo como profi sso liberal. Issoexplica que a mesma Lei do Conselho de Jornalistas da Costa Rica permita a uma pessoa tornar-secomentarista e ainda colunista permanente e respaldado por um meio de comunicao, sem obrigaode pertencer ao Conselho de Jornalistas.O mesmo Governo destacou queo exerccio de certas profi sses implica no apenas direitos, mas deveres frente comunidade e ordem social. Esta a razo que justifi ca a exigncia de uma habilitao especial, regulamentada porLei, para o desempenho de algumas profi sses, como a do jornalismo.Dentro da mesma orientao, um delegado da Comisso, na audincia pblica de 8 de novembro de 1985,concluiu queo registro profi ssional obrigatrio para jornalistas ou a exigncia de carteira profi ssional no implicanegar o direito liberdade de pensamento e de expresso, nem restringi-la ou limit-la, mas unicamenteregulamentar seu exerccio para que cumpra sua funo social, sejam respeitados os direitos dosdemais e se proteja a ordem pblica, a sade, a moral e a segurana nacionais. O registro profi ssionalobrigatrio busca o controle, a inspeo e vigilncia sobre a profi sso de jornalistas para garantir atica, a idoneidade e o melhoramento social dos jornalistas.No mesmo sentido, o Conselho de Jornalistas afi rmou que a sociedade tem direito, em aras da proteo dobem comum, de regulamentar o exerccio profi ssional do jornalismo; e, igualmente, que o manejo destepensamento alheio, em sua apresentao ao pblico requer do trabalho profi ssional no apenas capacitado,mas obrigado em sua responsabilidade e tica profi ssionais com a sociedade, o que tutela o Conselho deJornalistas da Costa Rica.62. Tambm se argumentou que o registro profi ssional um meio para garantir a independncia dos jornalistas em relaoaos seus empregadores. O Conselho de Jornalistas expressou que o rechao ao registro profi ssional obrigatrioequivaleria a facilitar os objetivos de quem abre meios de comunicao na Amrica Latina, no parao servio da sociedade, mas para defender interesses pessoais e de pequenos grupos de poder. Elesprefeririam continuar com um controle absoluto de todo o processo de comunicao social, incluindoo trabalho de pessoas na funo de jornalistas, que mostrem ser incondicionais a estes mesmosinteresses.No mesmo sentido, a Federao Latino-Americana de Jornalistas expressou que esse registro profi ssionalprocura, inter alia, 18. JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSgarantir a suas respectivas sociedades o direito liberdade de expresso do pensamento em cujafi rme defesa centraram suas lutas... e, com relao ao direito informao, nossas associaes vmenfatizando a necessidade de democratizar o fl uxo informativo na relao emissor-receptor para quea populao tenha acesso e receba uma informao veraz e oportuna, luta esta que encontrou seuprincipal obstculo no egosmo e ganncia empresarial dos meios de comunicao social.63. A Corte, ao relacionar os argumentos assim expostos com as restries a que se refere o artigo 13.2 daConveno, observa que os mesmos no envolvem diretamente a ideia de justifi car o registro profi ssionalobrigatrio de jornalistas como um meio para garantir o respeito aos direitos ou reputao dos demais oua proteo da segurana nacional, ou da sade ou moral pblicas (art. 13.2); ao contrrio, apontariam ajustifi car o registro profi ssional obrigatrio como um meio para assegurar a ordem pblica (art. 13.2.b)) comouma justa exigncia do bem comum em uma sociedade democrtica (art. 32.2).64. Efetivamente, uma concepo possvel da ordem pblica dentro do contexto da Conveno faz referncia scondies que asseguram o funcionamento harmnico e normal das instituies sobre a base de um sistemacoerente de valores e princpios. Neste sentido se poderiam justifi car restries ao exerccio de certos direitose liberdades para assegurar a ordem pblica. A Corte interpreta que a alegao segundo a qual o registroprofi ssional obrigatrio , estruturalmente, o modo de organizar o exerccio das profi sses em geral e queisso justifi ca que se submetam a este regime tambm os jornalistas, representa a ideia de que tal registroprofi ssional se baseia na ordem pblica.65. O bem comum foi diretamente invocado como uma das justifi cativas do registro profi ssional obrigatriode jornalistas, com base no artigo 32.2 da Conveno. A Corte analisar o argumento, pois considera que,com prescindncia deste artigo, vlido sustentar, em geral, que o exerccio dos direitos garantidos pelaConveno deve se harmonizar ao bem comum. Isso no indica, entretanto, que, a critrio da Corte, o artigo32.2 seja aplicvel de forma automtica e idntica a todos os direitos protegidos pela Conveno, sobretudonos casos em que se especifi cam taxativamente as causas legtimas que podem fundamentar as restriesou limitaes para um direito determinado. O artigo 32.2 contm um enunciado geral que opera, em especial,naqueles casos em que a Conveno, ao proclamar um direito, no dispe nada em concreto sobre suaspossveis restries legtimas.66. possvel entender o bem comum, dentro do contexto da Conveno, como um conceito referente scondies da vida social que permite aos integrantes da sociedade alcanar o maior grau de desenvolvimentopessoal e a maior vigncia dos valores democrticos. Nesse sentido, possvel considerar como umimperativo do bem comum, a organizao da vida social de forma que se fortalea o funcionamento dasinstituies democrticas e se preserve e promova a plena realizao dos direitos da pessoa humana.Da que as alegaes que situam o registro profi ssional obrigatrio como um meio para assegurar aresponsabilidade e a tica profi ssionais e, ademais, como uma garantia da liberdade e independncia dosjornalistas diante de seus patres, devem ser considerados fundamentados na ideia de que este registroprofi ssional representa uma exigncia do bem comum.67. No escapa ateno da Corte, entretanto, a difi culdade de defi nir de modo unvoco os conceitos de ordempblica e bem comum, nem que ambos os conceitos podem ser usados tanto para afi rmar os direitosda pessoa frente ao poder pblico, como para justifi car limitaes a estes direitos em nome dos interessescoletivos. A este respeito deve-se destacar que de nenhuma maneira se poderia invocar a ordem pblicaou o bem comum como meios para suprimir um direito garantido pela Conveno ou para desnatur-loou priv-lo de contedo real (ver o artigo 29.a) da Conveno). Estes conceitos, na medida em que sejaminvocados como fundamento de limitaes aos direitos humanos, devem ser objeto de uma interpretaoestritamente limitada s justas exigncias de uma sociedade democrtica que tenha em considerao oequilbrio entre os distintos interesses em jogo e a necessidade de preservar o objeto e fi m da Conveno.68. A Corte observa que a organizao das profi sses em geral em conselhos profi ssionais, no , per se, contrria Conveno, mas constitui um meio de regulamentao e de controle da f pblica e da tica atravs daatuao dos colegas. Por isso, se se considera a noo da ordem pblica no sentido anteriormente referido,isto , como as condies que asseguram o funcionamento harmnico e normal das instituies sobre abase de um sistema coerente de valores e princpios, possvel concluir que a organizao do exerccio dasprofi sses est includa nessa ordem.69. A Corte considera, entretanto, que o mesmo conceito da ordem pblica reclama que, dentro de uma sociedadedemocrtica, sejam garantidas as maiores possibilidades de circulao de notcias, ideias e opinies, bem18 19. DIREITO LIBERDADE DE EXPRESSO - PARECER CONSULTIVO 5/85 - O REGISTRO PROFISSIONAL OBRIGATRIO DE JORNALISTAScomo o mais amplo acesso informao por parte da sociedade em seu conjunto. A liberdade de expressose insere na ordem pblica primria e radical da democracia, que no concebvel sem o debate livre e semque a dissidncia tenha pleno direito de se manifestar. Nesse sentido, a Corte se adere s ideias expostaspela Comisso Europeia de Direitos Humanos quando, baseando-se no Prembulo da Conveno Europeia,afi rmou:que o propsito das Altas Partes Contratantes ao aprovar a Conveno no foi conceder direitos eobrigaes recprocos com o fi m de satisfazer seus interesses nacionais, mas... estabelecer uma ordempblica comum das democracias livres da Europa com o objetivo de proteger sua herana comum detradies polticas, ideais, liberdade e regime de direito. (Austria vs. Italy, Application n. 788/60,European Yearbook of Human Rights, vol. 4, (1961), pg. 138).Tambm interessa ordem pblica democrtica, tal como est concebida na Conveno Americana, que serespeite escrupulosamente o direito de cada ser humano de se expressar livremente e o da sociedade em seuconjunto de receber informao.70. A liberdade de expresso uma pedra angular na prpria existncia de uma sociedade democrtica. indispensvel para a formao da opinio pblica. tambm conditio sine qua non para que os partidospolticos, os sindicatos, as sociedades cientfi cas e culturais e, em geral, quem deseje infl uir sobre acoletividade, possa se desenvolver plenamente. , enfi m, condio para que a comunidade, na hora de exercersuas opes, esteja sufi cientemente informada. Deste modo, possvel afi rmar que uma sociedade que noest bem informada no plenamente livre.71. Dentro deste contexto, o jornalismo a manifestao primria e principal da liberdade de expresso dopensamento e, por essa razo, no pode ser concebido meramente como a prestao de um servio ao pblicoatravs da aplicao de alguns conhecimentos ou capacitao adquiridos em uma universidade ou por quemest inscrito em um determinado conselho profi ssional, como poderia acontecer com outras profi sses, poisest vinculado liberdade de expresso que inerente a todo ser humano.72. O argumento segundo o qual uma lei de registro profi ssional obrigatrio de jornalistas no difere da legislaosimilar, aplicvel a outras profi sses, no tem em considerao o problema fundamental que se apresentaa propsito da compatibilidade entre esta lei e a Conveno. O problema surge do fato de que o artigo 13expressamente protege a liberdade de buscar, receber e difundir informaes e ideias de toda natureza...seja verbalmente, por escrito ou em forma impressa... A profi sso de jornalista -o que fazem os jornalistas-implicaprecisamente buscar, receber e difundir informao. O exerccio do jornalismo, portanto, requerque uma pessoa se envolva em atividades que esto defi nidas ou compreendidas na liberdade de expressogarantida na Conveno.73. Isso no se aplica, por exemplo, ao exerccio do direito ou da medicina; diferena do jornalismo, oexerccio do direito ou da medicina ou seja, o que fazem os advogados ou os mdicos- no uma atividadeespecifi camente garantida pela Conveno. verdade que a imposio de certas restries ao exerccio daadvocacia poderia ser incompatvel com o gozo de vrios direitos garantidos pela Conveno. Por exemplo,uma lei que proibisse aos advogados atuar como defensores em casos que envolvam atividades contra oEstado, poderia ser considerada violatria do direito de defesa do acusado segundo o artigo 8 da Convenoe, portanto, seria incompatvel com esta. Mas no existe um nico direito garantido pela Conveno queabarque exaustivamente ou defi na por si s o exerccio da advocacia como o faz o artigo 13 quando se refereao exerccio de uma liberdade que coincide com a atividade jornalstica. O mesmo aplicvel medicina.74. Argumentou-se que o registro profi ssional obrigatrio de jornalistas busca proteger um ofcio remuneradoe que no se ope ao exerccio da liberdade de expresso, sempre que esta no comporte um pagamentoremunerativo, e que, neste sentido, refere-se a uma matria distinta contida no artigo 13 da Conveno. Esteargumento parte de uma oposio entre o jornalismo profi ssional e o exerccio da liberdade de expresso,o que a Corte no pode aprovar. Segundo essa hiptese, uma coisa seria a liberdade de expresso e outrao exerccio profi ssional do jornalismo, questo esta que no exata e pode, ademais, compreender sriosperigos se for levada at suas ltimas consequncias. O exerccio do jornalismo profi ssional no pode serdiferenciado da liberdade de expresso, ao contrrio, ambas as coisas esto evidentemente sobrepostas, poiso jornalista profi ssional no , nem pode ser, outra coisa que uma pessoa que decidiu exercer a liberdade deexpresso de modo contnuo, estvel e remunerado. Alm disso, a considerao de ambas as questes comoatividades distintas poderia conduzir concluso de que as garantias includas no artigo 13 da Conveno nose aplicam aos jornalistas profi ssionais.19 20. JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS75. Por outro lado, o argumento comentado no pargrafo anterior no tem em considerao que a liberdadede expresso compreende dar e receber informao e tem uma dupla dimenso, individual e coletiva. Estacircunstncia indica que o fenmeno de se esse direito se exerce ou no como profi sso remunerada nopode ser considerado como uma daquelas restries contempladas no artigo 13.2 da Conveno porque,sem desconhecer que uma associao tem direito de buscar as melhores condies de trabalho, isto notem por que ser feito impedindo sociedade possveis fontes para obter informao.76. A Corte conclui, em consequncia, que as razes de ordem pblica vlidas para justifi car o registroprofi ssional obrigatrio de outras profi sses no podem ser invocadas no caso do jornalismo, poisconduzem a limitar de modo permanente, em prejuzo dos no colegiados, o direito de fazer uso pleno dasfaculdades reconhecidas a todo ser humano no artigo 13 da Conveno, o que infringe princpios primriosda ordem pblica democrtica sobre os quais ela mesma se fundamenta.77. Os argumentos sobre o registro profi ssional ser a maneira de garantir sociedade uma informao objetiva everaz atravs de um regime de tica e responsabilidade profi ssionais foram fundamentados no bem comum.Mas, na realidade, como foi demonstrado, o bem comum reclama a mxima possibilidade de informao e o pleno exerccio do direito expresso o que a favorece. em princpio contraditrio invocar uma restrio liberdade de expresso como um meio para garanti-la, porque signifi ca desconhecer o carter radical eprimrio desse direito como inerente a cada ser humano considerado individualmente, ainda que seja umatributo, igualmente, da sociedade em seu conjunto. Um sistema de controle do direito de expresso emnome de uma suposta garantia da correo e veracidade da informao que a sociedade recebe pode serfonte de grandes abusos e, no fundo, viola o direito informao da mesma sociedade.78. Afi rmou-se igualmente que o registro profi ssional de jornalistas um meio para o fortalecimento daassociao e, deste modo, uma garantia da liberdade e independncia destes profi ssionais e um imperativodo bem comum. No escapa ateno da Corte que a livre circulao de ideias e notcias no concebvelseno dentro de uma pluralidade de fontes de informao e do respeito aos meios de comunicao. Masno basta para isso que se garanta o direito de estabelecer ou dirigir rgos de opinio pblica; necessriotambm que os jornalistas e, em geral, todos aqueles que se dedicam profi ssionalmente comunicaosocial, possam trabalhar com proteo sufi ciente liberdade e independncia que requer este ofcio.Trata-se, pois, de um argumento fundamentado em um interesse legtimo dos jornalistas e da coletividadeem geral, especialmente porque so possveis e, inclusive, conhecidas as manipulaes sobre a verdadedos fatos como produto de decises adotadas por alguns meios de comunicao estatais ou privados.79. Em consequncia, a Corte considera que a liberdade e a independncia dos jornalistas um bem que precisaser protegido e garantido. No entanto, nos termos da Conveno, as restries autorizadas liberdade deexpresso devem ser aquelas necessrias para assegurar a obteno de certos fi ns legtimos, ou seja,no basta que a restrio seja til (46 supra) para a obteno desse fi m, isto , que se possa alcanaratravs dela, mas deve ser necessria, ou seja, que no possa ser alcanada razoavelmente por outro meiomenos restritivo a um direito protegido pela Conveno. Nesse sentido, o registro profi ssional obrigatriode jornalistas no se ajusta ao requerido pelo artigo 13.2 da Conveno, porque perfeitamente concebvelestabelecer um estatuto que proteja a liberdade e independncia de todos aqueles que exeram o jornalismo,sem necessidade de deixar esse exerccio apenas a um grupo restrito da comunidade.80. A Corte tambm aceita a necessidade de estabelecer um regime que assegure a responsabilidade e a ticaprofissional dos jornalistas e que sancione as infraes a essa tica. Considera que pode ser apropriadoque um Estado delegue, por lei, autoridade para aplicar sanes pelas infraes responsabilidade etica profissionais. Mas, no que se refere aos jornalistas, deve-se levar em considerao as restries doartigo 13.2 e as caractersticas prprias deste exerccio profissional a que se fez referncia anteriormente(72-75 supra).81. Em razo das consideraes anteriores, decorre que no compatvel com a Conveno uma lei de registroprofi ssional de jornalistas que impea o exerccio do jornalismo a quem no seja membro do conselho elimite o acesso a este aos formados em um determinado curso universitrio. Uma lei semelhante conteriarestries liberdade de expresso no autorizadas pelo artigo 13.2 da Conveno e seria, em consequncia,violatria tanto do direito de toda pessoa a buscar e difundir informaes e ideias por qualquer meio de suaescolha, como do direito da coletividade em geral a receber informao sem interferncias.20 21. DIREITO LIBERDADE DE EXPRESSO - PARECER CONSULTIVO 5/85 - O REGISTRO PROFISSIONAL OBRIGATRIO DE JORNALISTASVCompatibilidade da Lei N 4420 com a Conveno82. A segunda parte do pedido de consulta se refere compatibilidade dos aspectos relevantes da Lei n 4420com a Conveno, os quais, para efeitos desta consulta, so os seguintes:Artigo 2- Integram o Conselho de Jornalistas da Costa Rica:a) Os Licenciados e Bacharis em Jornalismo, formados na Universidade da Costa Rica ou emuniversidades ou instituies equivalentes estrangeiras, incorporados ao Conselho de acordo comas leis e tratados;b) No caso de o Conselho comprovar que no h jornalistas profi ssionais colegiados interessadospara preencher uma vaga determinada, o Conselho poder autorizar, a pedido da empresajornalstica, a ocup-la de forma temporria, mas em iguais condies, enquanto algum membrose interesse na vaga, um estudante da Escola de Jornalismo que tenha ao menos o primeiro anoaprovado e esteja cursando o segundo. Durante o tempo em que um estudante de jornalismo estejaautorizado a ocupar uma vaga de jornalista, est obrigado a cumprir os deveres profi ssionais,ticos e morais que essa lei estatui para os membros, bem como a continuar seus estudos naEscola de Jornalismo.Artigo 22 -As funes prprias do jornalista podero ser realizadas apenas por membros inscritos noConselho.Artigo 23 -Para os propsitos desta lei, entender-se- que jornalista profi ssional em exerccio, o quetem por ocupao principal, regular ou remunerada o exerccio de sua profi sso em uma publicaodiria ou peridica, ou em um meio de notcias de rdio ou televiso, ou em uma agncia de notcias eque obtm dela os principais recursos para sua subsistncia.Artigo 25 -Os colunistas e comentaristas permanentes ou ocasionais de todo tipo de meios decomunicao, pagos ou no, podero exercer sua funo livremente, sem obrigatoriedade de seremmembros do Conselho, mas seu mbito de ao estar limitado a essa esfera, sem poder cobrir o campodo reprter, especializado ou no.Para resolver sobre a compatibilidade entre a Lei e a Conveno, a Corte dever aplicar os critrios expostosna parte geral deste parecer.83. A Corte observa que segundo o artigo 25 da Lei n 4420, no se requer o registro profi ssional para atuarcomo comentarista ou colunista, permanente ou ocasional, remunerado ou no. Tal disposio foi alegadapara demonstrar que esta Lei no se ope livre circulao de ideias e opinies. No entanto, sem entrar aconsiderar em detalhe o valor dessa alegao, isso no afeta as concluses da Corte sobre a questo geral,uma vez que a Conveno no garante apenas o direito de buscar, receber e difundir ideias, mas tambminformao de toda natureza. A busca e difuso de informao no cabe dentro do exerccio autorizado peloartigo 25 da Lei n 4420.84. Segundo as disposies citadas, a Lei n 4420 autoriza o exerccio do jornalismo remunerado apenas aquem seja membro do Conselho, com algumas excees que no possuem autoridade sufi ciente para ospropsitos da presente anlise. Esta lei tambm restringe o acesso ao Conselho a quem seja egresso dedeterminada escola universitria. Este regime contradiz a Conveno porquanto impe uma restrio nojustifi cada, segundo o artigo 13.2 da mesma, liberdade de pensamento e de expresso como direitoque corresponde a todo ser humano; e, ademais, porque tambm restringe indevidamente o direito dacoletividade em geral de receber informao de qualquer fonte sem interferncias.85. Por conseguinte, em resposta s perguntas do Governo da Costa Rica sobre o registro profi ssionalobrigatrio de jornalistas, em relao aos artigos 13 e 29 da Conveno, e sobre a compatibilidade da Lein 4420 com as disposies dos mencionados artigos,A CORTE EXPRESSA O PARECER,PrimeiroPor unanimidadeque o registro profi ssional obrigatrio de jornalistas, na medida em que impea o acesso de qualquer21 22. JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOSpessoa ao uso pleno dos meios de comunicao social como veculo para se expressar ou paratransmitir informao, incompatvel com o artigo 13 da Conveno Americana sobre DireitosHumanos.SegundoPor unanimidadeque a Lei n 4420 de 22 de setembro de 1969, Lei Orgnica do Conselho de Jornalistas da CostaRica, objeto da presente consulta, na medida em que impede certas pessoas de pertencer aoConselho de Jornalistas e, por conseguinte, o uso pleno dos meios de comunicao social comoveculo para se expressar e transmitir informao, incompatvel com o artigo 13 da ConvenoAmericana sobre Direitos Humanos.Redigida em espanhol e ingls, fazendo f o texto em espanhol, na sede da Corte em San Jos, Costa Rica, nodia 13 de novembro de 1985.Thomas BuergenthalPresidenteRafael Nieto Navia Huntley Eugene MunroeMximo Cisneros Rodolfo E. Piza E Pedro NikkenCharles MoyerSecretrio22 23. DIREITO LIBERDADE DE EXPRESSO - PARECER CONSULTIVO 5/85 - O REGISTRO PROFISSIONAL OBRIGATRIO DE JORNALISTASPARECER SEPARADO DO JUIZ RAFAEL NIETO NAVIA1. O pedido de consulta formulado pela Costa Rica para este Parecer mencionou apenas os artigos 13 e 29 daConveno. Porm, o Ilustre Governo desse pas manifestou, atravs do senhor Ministro das Relaes Exteriores,na audincia de 5 de setembro de 1985, que o problema aqui no um problema de liberdade de expresso: um problema de direito de associao e um problema de regulamentao de um trabalho.2. A liberdade de trabalho no est diretamente regulamentada na Conveno. Mas sim est, no artigo 16, a liberdadede associao, a cuja luz h de se analisar o fenmeno do Conselho de Jornalistas da Costa Rica que, criado e nomeramente permitido ou tolerado por lei, uma corporao de direito pblico que exerce, por delegao do Estado,poderes normativos, disciplinares e ticos sobre seus membros e monopoliza o exerccio da atividade profi ssional,de maneira que ningum pode exerc-la se no pertencer ao Conselho (artigo 22 da Lei n 4420).233. O artigo 16 da Conveno diz:Artigo 16. Liberdade de Associao1. Todas as pessoas tm o direito de associar-se livremente com fi ns ideolgicos, religiosos, polticos,econmicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.2. O exerccio de tal direito s pode estar sujeito s restries previstas pela lei que sejam necessrias, numasociedade democrtica, no interesse da segurana nacional, da segurana ou da ordem pblicas, ou paraproteger a sade ou moral pblicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.3. O disposto neste artigo no impede a imposio de restries legais, e mesmo a privao do exerccio dodireito de associao, aos membros das foras armadas e da polcia.4. O contedo do artigo 16.1 lida, por sua vez, com um direito e com uma liberdade, isto , com o direito a formarassociaes, que no pode ser restringido, a no ser nos eventos e para os propsitos contemplados nos artigos16.2 e 16.3 e com uma liberdade, no sentido de que ningum pode ser compelido ou obrigado a se associar. preciso entender que ambos os requisitos esto protegidos pela Conveno, ainda que no mencione expressamentea liberdade negativa -o direito de no se associar, que desapareceu do projeto original da Conveno sem que seconheam os argumentos para isso (Conferncia Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, SanJos, Costa Rica, 7-22 de novembro de 1969, Atas e Documentos, OEA/ Ser.K/XVI/1.2, Washington, D.C., 1978,pg. 283), mas que est expressamente contemplado no artigo 20 in fi ne da Declarao Universal dos Direitos doHomem, segundo o qual ningum poder ser obrigado a pertencer a uma associao . Dentro da teoria expostapor esta Corte, os direitos humanos devem ser interpretados da maneira mais favorvel s pessoas (AssuntoViviana Gallardo e outras. Resoluo de 13 de novembro de 1981, par. 16) e ilgico e aberrante interpretar apalavra liberdade como direito unicamente e no como a faculdade natural que tem o homem de agir de umamaneira ou outra, ou de no agir (Real Academia Espanhola, Dicionrio da Lngua Espanhola, Vigsima Edio)segundo seu arbtrio.5. A tendncia a se associar que, como disse Aristteles, em Poltica (Livro I, cap. I, par. 11), deriva da natureza,somente se converte em direito durante o Sculo XIX e este constitui, juntamente com o sufrgio, um dos pilaressobre os quais se edifi ca o Estado democrtico contemporneo.6. A liberdade de associao o direito do indivduo de se unir a outros de forma voluntria e duradoura para arealizao comum de um fi m lcito. As associaes se caracterizam por sua permanncia e estabilidade, o carterideal ou espiritual em oposio ao fsico ou material- da unio, pela estrutura mais ou menos complexa quese desenvolve no tempo e pela tendncia a se expandir e a abrigar o maior nmero de membros interessadosnos mesmos fi ns. Quanto a estes, os indivduos voluntariamente associados no podem realizar atividades quecorrespondam ou estejam reservadas ao poder pblico, nem utilizar meios no permitidos para alcanar seuspropsitos, nem realizar atividades que estejam proibidas aos seres humanos individualmente considerados.7. Cabe perguntar se os entes pblicos com estrutura associativa, chamem-se associaes, corporaes ou conselhos,violam o carter voluntrio -a voluntariedade da ao- contido na liberdade de associao. Haver de se responderque a norma imperativa de direito pblico que obriga os indivduos a se associar em conselhos por profi sses vlida e no se pode considerar, per se, violatria da liberdade de associao, quando tais conselhos cumprem fi nsestritamente pblicos, transcendentes ao interesse privado, isto , quando recebem do Estado uma delegao queeste poderia cumprir diretamente, mas que delega porque considera que essa a forma mais idnea para cumpriro fi m proposto. Tais conselhos no podem ser considerados como as associaes a que se refere o artigo 16 daConveno. 24. JURISPRUDNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS8. Em outro sentido, pode se considerar que se viola a liberdade de se associar ao obrigar por lei os indivduos a faz-lo,se os fi ns propostos de tal associao so aqueles que se poderiam cumprir por associaes criadas pelos indivduosao amparo de sua liberdade, isto , se tais associaes correspondem quelas mencionadas no artigo 16.9. A pergunta que h de se formular se a corporao pblica denominada Conselho de Jornalistas da Costa Rica uma associao do tipo mencionado no artigo 16 da Conveno ou, simplesmente, uma entidade que atua pordelegao do Estado em funes que a este correspondem. A resposta deve ser dada depois de estudar os fi ns aque tal corporao se prope e que esto contemplados no artigo primeiro da Lei n 4420:Artigo 1- Cria-se o Conselho de Jornalistas da Costa Rica, com sede na cidade de San Jos, como umacorporao integrada pelos profi ssionais de jornalismo, autorizados a exercer sua profi sso dentro dopas. Ter os seguintes fi ns:a) Respaldar e promover as cincias da comunicao coletiva;b) Defender os interesses de seus associados, individual e coletivamente;c) Apoiar, promover e estimular a cultura e toda atividade que contribua ao avano do povo da Costa Rica;d) Gerir ou contratar, quando seja possvel, o auxlio ou sistemas de assistncia mdico-social pertinentespara proteger seus membros quando estes se vejam em situaes difceis por razo de doena, velhiceou morte de parentes prximos; ou quando seus familiares, por alguma dessas eventualidades, seencontrem em difi culdades, entendendo-se por familiares, para efeitos desta lei, a esposa, fi lhos e pais;e) Cooperar com todas as instituies pblicas de cultura, sempre que seja possvel, quando estas osolicitem ou a lei ordene;f) Manter e estimular o esprito de unio dos jornalistas profi ssionais;g) Contribuir a aperfeioar o regime republicano e democrtico, defender a soberania nacional e asinstituies da nao; eh) Pronunciar-se sobre problemas pblicos, quando assim o considere conveniente. claro que os fi ns mencionados nos incisos a), c), e), g) e h) podem ser cumpridos por entidades de diversostipos, no necessariamente associativas nem pblicas. Os contemplados em b), d) e f) tm a ver diretamentecom o interesse ou o bem-estar dos associados ou membros e poderiam ser cumpridos satisfatoriamentepor associaes privadas do tipo dos sindicatos de trabalhadores. So, pois, fi ns que no so estritamentepblicos nem transcendentes ao interesse privado e, lidos desprevenidamente, claro que no so necessri(o)s em uma sociedade democrtica, em interesse da segurana nacional, da segurana ou da ordem pblica, oupara proteger a sade ou moral pblicas ou os direitos e liberdades dos demais (artigo 16.2) (o fundamento doParecer sobre estes conceitos plenamente aplicvel tambm aqui) e tm a ver, ao contrrio, com o interesseda associao dos jornalistas. Neste sentido claro que o Conselho uma das associaes a que se refere oartigo 16 da Conveno, isto , seus fi ns podem ser cumpridos por associaes criadas ao amparo da liberdadede associao, sem necessidade de uma lei que no se limita a tolerar ou permitir sua existncia, mas que cria acorporao, a regula em sua organizao e administrao e faz obrigatrio, para quem quer exercer o jornalismo,pertencer a ela, o que signifi ca que cria restries liberdade de associao.10. O fato de que o artigo quarto da Lei n 4420 estipule que todo jornalista tem direito a se separar do Conselho,temporria ou defi nitivamente no se pode interpretar, seno em consonncia com o artigo 22, que diz que asfunes prprias do jornalista apenas podero ser realizadas por membros inscritos no Conselho. Porque issosignifi ca que quem se separe do Conselho no pode realizar as funes de sua profi sso (Decreto n 14931-C,Regulamento da Lei n 4420, artigo 10).11. A Lei n 4420, em consequncia, no se limitou a proteger o direito de associao, mas a tornou obrigatria, violando,desta maneira, a respectiva liberdade. Quem exerce a atividade de jornalista sem pertencer ao Conselho exerce ilegalmenteuma profi sso e est sujeito s sanes penais respectivas (Comisso Interamericana de Direitos Humanos, Resoluon 17/84 Caso-9178 (Costa Rica) OEA/Ser.L/V/II.63, doc.15, 2 de outubro de 1984). De outro modo, quem pertence a eleslegalmente tem um privilgio que se nega aos demais, como expressou muito bem o Parecer da Corte.12. Para fundamentar da mesma maneira como faz a Corte em seu Parecer, mas sobre a liberdade de associao, hde se concluir que a Lei n 4420, na medida em que o fato de tornar obrigatrio aos jornalistas o pertencimentoao Conselho de Jornalistas da Costa Rica para poderem exercer sua profi sso, uma corporao pblica cujos fi nspoderiam ser desempenhados por associaes criadas ao amparo da liberdade de associao, cria restries nopermitidas pelo artigo 16 da Conveno e, por conseguinte, incompatvel com ele.24RAFAEL NIETO NAVIACHARLES MOYERSecretrio 25. DIREITO LIBERDADE DE EXPRESSO - PARECER CONSULTIVO 5/85 - O REGISTRO PROFISSIONAL OBRIGATRIO DE JORNALISTASDECLARAO DO JUIZ MXIMO CISNEROS1. Assinei este Parecer Consultivo porque compartilho o raciocnio extensa e minuciosamente exposto no mesmo,que conduz s concluses alcanadas constituindo uma fi el e iniludvel interpretao da Conveno Americanasobre Direitos Humanos, a que devo ajustar-me na minha condio de Juiz.2. Mas como homem de Direito no posso evitar uma profunda preocupao sobre os alcances que se possamdar mesma, segundo os critrios de interpretao que se empreguem e, no obstante que naturalmenterespeito todos e cada um deles, acredito conveniente consignar meu prprio critrio, j que para mim foideterminante para concorrer com meu Voto a este Parecer, considerar que o texto adotado se concilia comminha interpretao pessoal.3. Na minha opinio, o expressado no ponto Primeiro deste Parecer Consultivo no signifi ca a adoo de umconceito genrico de que o registro profi ssional obrigatrio de jornalistas deva desaparecer forosamente comocondio indispensvel para que possa existir a liberdade de expresso.4. Pessoalmente, acredito que os Conselhos de Jornalistas, em geral, so teis ao interesse social por que dentrode seus fi ns e atividades perseguem objetivos de evidente bem comum. Entre tais objetivos se pode citar, porexemplo, o importante trabalho que costumam realizar para conseguir a constante melhora na capacitao deseus membros, que os habilite para a adequada utilizao dos avanos tecnolgicos, em rpida evoluo emnossos tempos, que caracterstica das cincias da comunicao e, sobretudo, na indispensvel vigilncia datica profi ssional.5. Se h uma profi sso que requer de um Cdigo de tica Profi ssional e de uma zelosa e efetiva aplicao do mesmo, sem dvida a de jornalista, com uma preeminncia sobre qualquer outra profi sso, porque em razo de que suaatividade se exerce atravs dos meios de difuso social, isto , com o enorme poder que isso signifi ca como fatordeterminante na formao da opinio pblica, os excessos que se possam cometer em seu exerccio afetam deforma muito grave os demais membros da sociedade, em valores to importantes como a honra e a dignidadedas pessoas. Acredito tambm que a forma de exercer a vigilncia da tica profi ssional mais congruente com osprincpios de uma sociedade democrtica, precisamente atravs dos Conselhos, porque assim, de certa forma,signifi ca uma autolimitao dos direitos pessoais dos jornalistas em funo do bem comum.6. Por todo isso devo destacar que, segundo meu critrio, o Parecer nos termos adotados em seu ponto Primeirodeixa aberto o caminho para que as disposies que regulamentam o registro profi ssional de jornalistas possamser modifi cadas de forma que desapaream as incompatibilidades que se afi rmaram, fi cando assim reparada adifi culdade legal. Acredito que assim, por mais substancial que seja a modifi cao e por mais difcil que pareaa adequao, se foi alcanado, ter servido da melhor forma ao princpio da liberdade de expresso, causa dosDireitos Humanos, e estabilidade das instituies democrticas das quais, ao menos na maioria dos paseslatino-americanos, os Conselhos de Jornalistas fazem parte.7. Por esta mesma razo, na minha opinio, o expressado no ponto Segundo deste Parecer Consultivo, tampoucosignifi ca forosamente a necessidade da derrogao da Lei n 4420, mas o desejvel , igualmente, suamodifi cao e adequao para que desaparea a incompatibilidade ali indicada.8. O Conselho de Jornalistas da Costa Rica, regido pela Lei mencionada no pargrafo anterior, tem um Cdigode tica Profi ssional, aprovado democraticamente pela maioria de seus membros, que foi apresentado nesteprocesso durante uma das audincias. Este Cdigo tem um Captulo II, denominado Deveres dos Jornalistaspara com a Sociedade, a respeito do qual acredito til citar algumas de suas normas:Artigo 6 -O jornalista deve estar consciente da necessidade de sua participao ativa na transformaosocial para promover o respeito liberdade e dignidade humana. Deve lutar pela igualdade de todosos homens sem distino de raa, sexo, lngua, religio, opinio, origem, posio e estado. Todos oshomens tm igual e indiscutvel direito a que a sociedade e, deste modo, os meios de comunicao social,respeitem a dignidade humana e se esforcem para que transcenda da teoria prtica. O jornalista seesforar para que se apliquem estes princpios.Artigo 7 - dever de quem exerce a profi sso de jornalista dar conta dos fatos com exatido minuciosa,de forma completa, concisa, clara e com respeito absoluto verdade, pensando a todo momento que anotcia deve ser redigida de maneira que promova o bem comum.Artigo 10 -O jornalista deve guardar discrio sobre a origem da informao confi dencial que tiver obtido,mas nunca