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Afastamento da atividade rural não é empecilho para aposentadoria especial desde que o trabalhador tenha retornado ao campo A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou entendimento de que o segurado pode obter aposentadoria rural por tempo de serviço mesmo que tenha se afastado da atividade rural por tempo superior a três anos. Segundo a decisão, proferida na última semana, na primeira sessão da TRU em 2013, a lei não delimita prazo e cabe ao juiz analisar o caso concreto. “Penso que a alternativa da flexibilidade para a análise do caso concreto é a melhor que pode ser realizada por uma turma de uniformização. O número de meses que o trabalhador rural fica afastado de suas atividades não é fator determinante. O que fundamenta o direito à aposentadoria rural é a proteção dos trabalhadores que dedicaram todo um histórico de vida ao campo”, escreveu o relator do acórdão, juiz federal José Antônio Savaris. A possibilidade de contagem de tempo descontinuado é estabelecida no artigo 143 da LBPS, que não especifica um tempo para o período de afastamento. A controvérsia entre as Turmas Recursais (TRs) é quanto ao limite de tempo que o trabalhador poderia ficar afastado do campo sem perder a qualidade de segurado rural. No processo que deu origem ao incidente, o autor busca aposentadoria por tempo de serviço, contando seu tempo total trabalhado no campo, mesmo tendo ficado por quatro anos afastado do meio rural. Após ter negada sua aposentadoria administrativamente, ajuizou ação no Juizado Espacial Federal Cível de Cruz Alta (RS) e obteve o benefício, confirmado pela 2ª TR/RS. A decisão levou o INSS a propôr incidente de uniformização pedindo a prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal

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Afastamento da atividade rural não é empecilho para aposentadoria especial desde que o trabalhador tenha retornado ao campo

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou entendimento de que o segurado pode obter aposentadoria rural por tempo de serviço mesmo que tenha se afastado da atividade rural por tempo superior a três anos. Segundo a decisão, proferida na última semana, na primeira sessão da TRU em 2013, a lei não delimita prazo e cabe ao juiz analisar o caso concreto.“Penso que a alternativa da flexibilidade para a análise do caso concreto é a melhor que pode ser realizada por uma turma de uniformização. O número de meses que o trabalhador rural fica afastado de suas atividades não é fator determinante. O que fundamenta o direito à aposentadoria rural é a proteção dos trabalhadores que dedicaram todo um histórico de vida ao campo”, escreveu o relator do acórdão, juiz federal José Antônio Savaris.A possibilidade de contagem de tempo descontinuado é estabelecida no artigo 143 da LBPS, que não especifica um tempo para o período de afastamento. A controvérsia entre as Turmas Recursais (TRs) é quanto ao limite de tempo que o trabalhador poderia ficar afastado do campo sem perder a qualidade de segurado rural.No processo que deu origem ao incidente, o autor busca aposentadoria por tempo de serviço, contando seu tempo total trabalhado no campo, mesmo tendo ficado por quatro anos afastado do meio rural. Após ter negada sua aposentadoria administrativamente, ajuizou ação no Juizado Espacial Federal Cível de Cruz Alta (RS) e obteve o benefício, confirmado pela 2ª TR/RS.A decisão levou o INSS a propôr incidente de uniformização pedindo a prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal (TR) de Santa Catarina, segundo o qual o trabalhador deve ter um prazo máximo de três anos entre dois períodos de atividade rural para poder se valer da cláusula da descontinuidade e contar o tempo como se não tivesse havido intervalo.Após examinar o incidente, o relator do acórdão, juiz federal José Antônio Savaris, afirmou que a perda da qualidade de segurado rural não pode ser confundida com o cumprimento do tempo legal pela descontinuidade. “Se a ruptura da condição de segurado especial deu-se por prazo curto, com retorno posterior ao meio rural, antes do implemento do requisito idade e do requerimento administrativo, não entendo que deva o requerente cumprir nova carência ou mesmo um terço da carência no meio rural para ter direito ao benefício”.Para o magistrado, “apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade”.Fonte: TRF4/ IUJEF 5002637-56.2012.404.7116

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Lei garante estabilidade para gestantes que cumprem aviso prévioEstabilidade será garantida também em casos de aviso prévio indenizado

Fonte | Agência Brasil - Sexta Feira, 17 de Maio de 2013

Brasília – A presidenta Dilma Rousseff sancionou  lei  que garante estabilidade no emprego a gestantes que cumprem aviso prévio. A norma foi publicada hoje (17) no Diário Oficial da União.

De acordo com o texto, a estabilidade será garantida também em casos de aviso prévio indenizado, quando a funcionária recebe o salário referente ao período, mas não é obrigada a comparecer ao serviço.

“A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na Alínea b do Inciso 2 do Artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

A lei entra em vigor na data da publicação.

O direito de pensão alimentícia para maiores de 18 anosO direito ao recebimento de pensão alimentícia pelo maior de 18 anos de idade, observada, em todo caso a súmula 358 do STJ, bem como o binômio necessidade x possibilidade

Fonte | MeuAdvogado - Quinta Feira, 16 de Maio de 2013

Para o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, a pensão alimentícia é conceituada como sendo a quantia fixada pelo

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juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge. (SINDOU, 1999, p. 618).

FIUZA (2003, p. 842) definiu alimentos como sendo “tudo que for necessário para a manutenção de uma pessoa, ai incluídos os alimentos naturais, habitação, saúde, educação, vestuário e lazer”.

Segundo o pensamento de Yussef Said Cahali os “alimentos são, pois as prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)” (CAHALI, 2003, p. 16).

Desse modo, inevitável observar que a doutrina como um todo conceitua os alimentos como sendo o dever que um ser possui em fornecer todos os requisitos necessários para manutenção de outro, dentre eles: alimentação, habitação, saúde, vestuário, lazer, educação, cultura, etc. Para os fins do presente, interessa a pensão alimentar paga pelo pai aos filhos que atingem a maioridade, nos termos como foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo a  Súmula nº 358 do STJ : "O cancelamento de pensão alimentícia de

filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".

O contraditório consubstancia no direito de ação e no direito de defesa, impondo respeito à igualdade das partes. Nas palavras de Alexandre Moraes,

"Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe permitam trazer para o processo todos os elementos que tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou cala-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor se apresente, ou ainda , de fornecer uma interpretação jurídica diversa da que foi dada pelo autor"(MORAES,2001, p. 122)

Os tribunais, tem sua competência restrita ao ato de julgar as lides, sendo que suas decisões não podem contrariar a lei, sob pena de nulidade e reforma da decisão por parte dos órgãos superiores. Nessa linha de raciocínio, cabe observar que a Súmula epigrafada acima

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teve o efeito de externar o pensamento do STJ quanto a lides que envolvem a pensão alimentar para aqueles que atingirem a maioridade. Logo, uma vez que tal decisão produziu inovação no imaginário da sociedade como um todo, e essa é a principal interessada dessas modificações, necessário que se aprofunde a fim de verificar se a referida súmula se está de acordo ou não com nosso sistema jurídico posto.

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu  art. 227 ,

prescreve que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Nota-se, que o conceito doutrinário exposto para alimentos coincide claramente com os ditames constitucionais. Ocorre, entretanto, que o dispositivo acima transcrito não estabelece data e nem condições para que sejam concedidos os alimentos.

Durante a vigência do Código Civil de 1916, ficou encartado na mente doutrinária e jurisprudencial, que os alimentos eram devidos até a data em que o alimentado atingisse a maioridade, pois a partir dessa, o mesmo estaria apto a obter seu próprio sustento. Tal concepção partia da própria sociedade que mantinha o comportamento de que os “filhos”, ao atingirem a maior idade, já deveriam está empregados, e ter concluído os estudos, que a época o atual nível médio (antigo 2º Grau) era suficiente para a maioria das pessoas obterem bons empregos.

Entretanto, em razão dos avanços tecnológicos, desde o final da década de 80, a mera conclusão do nível médio não assegura mais o bom emprego, fazendo com que os filhos passassem a ter mais tempo de suas vidas destinado ao estudo, pois tinham que fazer faculdades, cursos de línguas estrangeiras, cursos profissionalizante, etc.

Com essa nova fase da sociedade, foi uma mudança mental que

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estendeu o dever dos alimentos até que os filhos completassem 24 anos, desde que estivessem fazendo faculdade (curso superior) e não tivesse renda própria. Veja-se que a sociedade inicialmente, entendia que os alimentos se extinguiam com a maior idade, essa a época aos 21 anos, e passou a exigir a sua manutenção para depois da maior idade, permanecendo até que o “filho” concluísse sua faculdade (curso superior).

Seguindo essa linha de raciocínio e exigência social, o Regulamento do Imposto de Renda, Decreto n° 3.000, de 23 de março de 1999, em seu art. 77, § 2°, considera que os filhos que estejam cursando ensino superior são dependes dos pais até os 24 anos. Nessa mesma linha o Superior Tribunal de Justiça, reiterou jurisprudencialmente que os alimentos são devidos "ao filho até a data em que vier ele a completar os 24 anos, pela previsão de possível ingresso em curso universitário".

Ressalte-se que não havia lei alguma que limitasse o direito a percepção dos alimentos até os 24 anos, mas a sociedade da época julgava que a essa idade o dever do pai para com o filho estava extinto, levando os julgados a serem concluídos nessa linha.

Hoje, a mera conclusão do curso superior não é suficiente para que os “filhos” sejam inseridos no mercado de trabalho, passando a sociedade a exigir que os alimentos sejam mantidos até que os mesmos possam sobreviver de seus próprios trabalhos. É importante frisar que até final da década de 80, os filhos aos 20 anos já estavam trabalhando, sendo, portanto, raros os casos em que a pensão alimentar perdurava após a maior idade, e a própria sociedade entendia que ao se completar os 21 anos de vida estava extinta a obrigação alimentar, quase não havendo processo de execução de alimentos movidos por filhos maiores ou pedidos de alimentos de filhos que já atingiram a maioridade.

O novo código Civil inovou no tema da maioridade, fazendo cessar aos 18 anos a menoridade do filho, conforme prescrito no  art. 5º  do

Código Civil, com o conseqüente não prosseguimento do dever de sustento que decorre do poder familiar. Entretanto em outros dispositivos legais, que serão expostos mais adiante, fica evidenciado que a mera obtenção da maior idade não exclui o dever alimentar, mas apenas o dever vinculado ao fato do poder familiar.

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LOUZADA (2006, p. 141) afirma que: “A maior idade por si só não é causa de exoneração de pensionamento alimentar”.

Uma das enormes introduções promovida pelo Código Civil, provocado pelas mudanças sociais acima expostas, foi o disciplinamento legal dos alimentos para os filhos maiores de idade, vez que expôs categoricamente em seu  art. 1.694  que:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1° Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2° Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Verifica-se, portanto, que a obrigação alimentar não está alicerçada no poder familiar que outrora reinava, mas sim na relação de parentesco, representando uma obrigação ampla e geral, tendo a sua fundamentação legal no artigo acima transcrito, assentado na causa jurídica do vínculo ascendente-descendente. Recentemente julgado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça abordou a questão ora ventilada, conforme se verifica abaixo:

Quando da sessão do julgado acima, o ministro Castro Filho ao apresentar seu voto afastou a alegação de que o Código Civil só assegura aos filhos maiores o direito a alimentos quando não puderem prover a própria subsistência por meio de seu trabalho, pois o fato de atingir a maioridade não significa que o alimentante (o pai) se exonera da obrigação alimentar, pois esta é devida entre ascendentes e descendentes, enquanto se apresentar como necessária. Logo, verifica-se que a necessidade dos alimentos vincula-se com a própria subsistência (física e mental) do ser humano, e abrange, além dos gastos com alimentação e vestuário, as despesas com a formação intelectual. Não é à toa que a Constituição da República do Brasil, de 1988, erigiu a educação em "direito de todos e dever do Estado e da família" em seu  art. 205 .

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A conclusão que se extrai é que a maioridade não implica com automática extinção da obrigação do fornecimento da pensão alimentícia dos pais aos filhos. Na realidade, opera-se apenas uma mudança na causa da obrigação alimentar, que deixa de ser o dever de sustento previsto no campo do pátrio poder e passa a ser o dever de solidariedade resultante do grau de parentesco.

A doutrina de Sérgio Gilberto Porto, caminha no mesmo sentido ao afirmar que a obrigação alimentar recíproca entre pai e filhos estatuída no  art. 1.696 do Código Civil de 2002 não se submete a

qualquer critério etário, e acrescenta que "se é certo que, com a maioridade ou emancipação, cessa o pátrio poder, também é certo que, tão-somente com o implemento de tal fato, não será extinto o dever alimentar, merecendo que se analise, caso a caso, o binômio necessidade-possibilidade" ( PORTO, 2003, p. 45).

Veja-se que se a extinção da obrigação alimentar ocorresse de forma automática ao se atingir a maioridade, apenas levaria ao necessitado (alimentado), com base na legislação atual, e ferindo o principio da economia processual, a ingressar com nova ação de alimento, desta vez sem está fundamentada nos ditames do poder familiar, e sim na obrigação da assistência mútua, onde provaria a necessidade do alimentado e a condição do alimentante em fornecer os mesmo, vindo a restabelecer a pensão alimentar cessada.

Desse modo, é lícito afirmar que o advento da maioridade do filho não implica na interrupção do pagamento da pensão alimentícia, a qual apenas deixa de ter como causa o pátrio poder (poder familiar) e passar a subsistir com fundamento no princípio da solidariedade entre os parentes. Para eximir-se da obrigação de pensionar o filho (alimentando), os pais (alimentantes) deverão demonstrar que aquele (o filho) não necessita dos alimentos ou então terão que provar que eles (os pais) não têm condições financeiras de arcar com o pagamento da pensão alimentícia (binômio necessidade-possibilidade).

A doutrina de Yussef Said Cahali, afirma que “as necessidades do reclamante devem ser cumpridamente demonstradas, com o acréscimo de que os alimentos não se concedem ad utilitatem ou ad voluptatem, mas, ad necessitatem” (CAHALI, 2003, p. 673).

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Ana Maria Gonçalves Louzada, segue a mesma linha de raciocínio, pois afirma que “o filho menor possui a seu favor a presunção de suas necessidades. Com o advento da maior idade, essa presunção não mais existe, devendo ser comprovada” (LOUZADA, 2006, p.141) .

Sustenta ainda a renomada doutrinadora, que a jurisprudência tem se mostrado muito forte nos pedidos de exoneração da pensão alimentar quando o filho já atingiu 24 anos de idade e não está cursando faculdade. O que diverge do pensamento da doutrinadora, uma vez que entende que a meta da pensão alimentícia é justamente a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga, e não dados objetivos de idade ou curso superior (LOUZADA, 2006).

Pode-se afirmar, portanto, que os requisitos para que os filhos maiores de idade, com sua capacidade civil plena, venham a receber pensão alimentar de seus pais são os seguintes:

a) Necessidade de receber o auxílio, pois o filho não possui bens suficientes e do seu trabalho não obtém o necessário para manter seu próprio sustento; b) Condição dos pais em fornecer os alimentos sem que afete diretamente sua própria subsistência.

Por fim, e não menos importante, cabe esclarecer que o dever de fornecer os alimentos, nos termos expostos, é dos parentes, sendo que os mais próximos excluem os mais distantes. Logo, nos casos em que os pais se recusarem a fornecer os alimentos, a obrigação alimentar será transferida para os avós, os tios e os primos, limitando-se essa obrigação até o quarto grau. Para entender outras questões sobre pensão alimentícia ou tirar dúvidas, acesse o site  http://www.meuadvogado.com.br/  . Nele, é

possível encontrar artigos relacionados ao tema, além de diferentes matérias na área jurídica.

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Filho de pensionista do INSS que recebeu o benefício após a morte da mãe é condenado a ressarcir prejuízos causados à autarquia

16/05/13 13:50

É responsável pela restituição dos valores indevidamente recebidos aquele que efetivamente os recebe ou quem, agindo dolosa ou mesmo culposamente, permite ou possibilita sua percepção por terceiro. Com esse entendimento, a 6.ª Turma do TRF/1.ª Região deu provimento à apelação apresentada pela União Federal contra sentença que condenou o réu a restituir somente parte do valor pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) indevidamente à pensionista falecida.

Ocorre que após a morte da mãe do réu, que era pensionista do INSS, o filho ainda sacou mais uma vez na conta em que ela recebia pensão. Alegou que sacou apenas no mês de outubro de 1998 e que, em seguida, foram-lhe furtados os documentos, inclusive o cartão da conta de sua mãe, com a senha escrita na parte de trás. O juiz da primeira instancia entendeu que ele deveria restituir apenas o valor relativo ao mês de outubro de 1998.

Inconformada, a União apelou a esta Corte. Alegou que o réu continuou a sacar os valores depositados pela autarquia na conta corrente de sua falecida mãe até julho de 1999. Além disto, argumentou que o recorrido não comunicou à policia e nem ao órgão pagador o falecimento da mãe nem o furto dos documentos, demonstrando assim o interesse em continuar recebendo a pensão.

Ao analisar ação, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, disse que “a circunstância de não haver sido admitido, pelo réu, nas declarações que prestou na esfera administrativa, o levantamento, por ele próprio, de todos os valores indevidamente pagos pela autora, não autoriza, a meu juízo, a exclusão de sua responsabilidade pela restituição do total do indébito recebido. Com efeito, sou dos que entendem que não só aquele que recebe o indevido é responsável pela devolução, como também o é quem, agindo dolosa ou culposamente, permite ou possibilita que terceiro o receba”.

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O magistrado afirmou ainda que o réu “[...] não comunicou o óbito ao setor encarregado pelo pagamento de tais proventos, nem mesmo o alegado furto do cartão bancário e da respectiva senha; e que sequer providenciou o registro de ocorrência policial a respeito, possibilitou, por meio de conduta culposa, que terceiro recebesse o indevido, estando por isso mesmo obrigado a repetir o indébito”.

Os demais desembargadores federais acompanharam o voto do relator. Assim, a Turma decidiu dar provimento ao recurso da União e condenar o réu a ressarcir todo o valor sacado da conta de sua genitora, durante os dez meses que seguiram a morte da beneficiária.

Processo n.º 0013246-38.2000.4.01.3900Data do julgamento: 22/04/2013Data da publicação: 08/05/2013ALG/MH

Assessoria de Comunicação SocialTribunal Regional Federal – 1.ª Região

Prescreve em cinco anos pedido de reparação por danos morais em

virtude de erro médico

17/05/2013 17:28:25

Aplica-se prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32

aos casos que envolvam empresa pública no desempenho de serviços públicos

típicos, ou em atividade com fins sociais. A partir desse entendimento, a Turma

Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida

nesta sexta-feira, 17 de maio, deu provimento parcial ao pedido da autora do

Pedilef 2009.71.50.026328-7, anulando o acórdão e a sentença que haviam

aplicado ao caso a prescrição trienal (prevista no Código Civil).

As decisões recorridas, que extinguiram o processo, tiravam da autora a

possibilidade de pleitear reparação por dano moral em virtude de suposto erro

médico na realização do parto de sua filha, realizado no Hospital das Clínicas

de Porto Alegre (HCPA), em 24 de abril de 2005, e que teve como

consequência a sua esterilidade.

Conta a autora que, nesse dia, ao sentir contrações relativas à gestação de sua

filha, dirigiu-se ao HCPA, onde passou por um parto normal com duração de 4

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horas, sendo necessária a utilização de técnica denominada “episiotomia”

(corte cirúrgico feito no períneo, região muscular que fica entre a vagina e o

ânus).

A autora recebeu alta em 26 de abril de 2005 e, dois dias depois, começou a

ter febre alta e dores abdominais. O quadro clínico piorou, e no dia 04 de maio

de 2005, ela procurou atendimento médico na emergência ginecológica do

mesmo hospital, onde foi diagnosticada “infecção puerperal grave + sepses”,

decorrente do parto.

No mesmo dia, a autora foi internada na CTI, e teve que passar por uma

“laparotomia”, momento no qual foi constatado que a infecção atingira toda a

cavidade abdominal, sendo necessária a realização de uma “Pan-

histerectomia” (retirada do útero e ovários). O procedimento foi realizado no dia

05 de maio de 2005, ficando a paciente internada para tratamento com

antibióticos, recebendo alta em 20 de maio de 2005.

A sentença, confirmada pelo acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do

Sul, considerou prescrito o direito da parte autora de reclamar a

responsabilidade civil do hospital uma vez que a ação foi ajuizada em 9 de

novembro de 2009, após passados mais de três anos do ocorrido.

Acontece que na TNU, o juiz federal Gláucio Maciel, relator, adotou

entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão de 12 de

dezembro de 2012, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR (representativo de

controvérsia), na qual foi firmada a tese de que o prazo prescricional para a

propositura de ação de indenização por danos morais contra a Fazenda

Pública rege-se pelo Decreto 20.910/32, regra especial, afastando-se a

aplicação do Código Civil.

“É interessante consignar que, em se tratando de empresa pública que

desempenhe serviços públicos típicos, ou que desenvolva atividade com fins

sociais, como é o caso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, a regra

aplicável é a da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto

20.910/32. Sobre esse assunto, acórdão proferido pela 2ª Turma do STJ, no

julgamento do REsp 1.196.158/SE (DJ 19-8-2010)”, escreveu o relator em seu

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voto.

Dessa forma, os autos devem retornar ao juízo de origem para reabertura da

instrução processual.

Processo 2009.71.50.026328-7

Fonte: Imprensa CJF

Homem que matou ex-companheira terá que ressarcir pensão paga aos

filhos pelo INSS

09/05/2013 16:30:16

O TRF4 (na imagem, prédio sede da corte) tem jurisdição sobre os Estados do

RS, SC e PR.

Homem que matou ex-companheira com onze facadas em 2009, no município

de Teotônia (RS), terá que devolver ao Instituto Nacional do Seguro Social

(INSS) o valor total da pensão por morte paga aos dois filhos do casal desde a

morte da mulher. A decisão foi tomada ontem (8/5) pela 3ª Turma do Tribunal

Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A vítima, Marta Iraci Rezende da Silva, tinha 40 anos na época. Ela ia para o

trabalho quando foi atacada pelo ex-companheiro, Hélio Beckmann. Como era

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segurada, seus filhos, com oito e 10 anos, passaram a receber pensão por

morte do INSS.

Em agosto de 2012, o INSS ajuizou ação regressiva contra Beckmann por

dano ao Erário, pedindo ressarcimento dos valores pagos como pensão. O

juízo de primeira instância condenou-o a ressarcir 20% do total e a seguir

pagando o mesmo percentual mensalmente aos filhos.

A sentença levou o INSS a recorrer ao tribunal pedindo o ressarcimento

integral. A defesa do réu também recorreu, entendendo que não existe

hipótese legal para essa cobrança, e que a lei prevê ação de regressão apenas

nos casos de negligência a normas de segurança e higiene do trabalho.

Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador Carlos

Eduardo Thompson Flores Lenz, deu provimento ao pedido do INSS. Ele

observou que deve ser levado em conta que houve um ato ilícito que gerou a

necessidade de pagamento do benefício. “A finalidade institucional do INSS

não impede a busca do ressarcimento quando o evento gerador do seu dever

de pagar benefício decorrer da prática de ato ilícito por terceiro, ainda que a

regulamentação somente tenha se dado no que toca ao acidente de trabalho”,

afirmou.

“A sentença deve ser reformada para que o réu arque com a integralidade dos

valores relativos à pensão por morte paga aos seus filhos em decorrência do

assassinato de sua ex-esposa”, concluiu Thompson Flores.

AC 5006374-73.2012.404.7114/TRF

20.05.2013 - 05:48   por Fernanda Brigatti

Segurado que adiou benefício pode ter aumento na JustiçaDecisão do Supremo garantiu o melhor benefício para quem foi prejudicado por adiar a

concessão do benefício

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O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que não pediu a aposentadoria assim que preencheu as condições mínimas e acabou sendo prejudicado pode ter uma revisão.

O direito de mudar a data do benefício vale para qualquer período e foi garantido pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que julgou o caso com repercussão geral, fazendo com que a decisão seja válida para todos os casos que discutirem o tema.

Até fevereiro deste ano, segundo o STF, 428 processos aguardavam essa sentença.

De acordo com advogados, os segurados com benefícios concedidos na década de 80 e no início da de 90 são os mais favorecidos.

Quem já entrou com uma ação na Justiça e aguarda o veredicto final pode apresentar uma petição ao juiz, alegando que o caso já foi decidido pelo Supremo e pedindo julgamento favorável.

O Agora traz hoje outras opções que o segurado tem para tentar acelerar o andamento de seu processo. Veja no quadro na edição impressa.

Fonte: Agora.uol.com.br

6.05.2013 - 06:07   por Fernanda Brigatti e Luciana Lazarini

800 mil benefícios ainda podem ser incluídos na revisão dos auxíliosINSS informou que vai concluir nos próximos meses a análise de 800 mil benefícios entre

2002 e 2009

O INSS está analisando 800 mil benefícios de segurados que poderão ser incluídos na revisão dos auxílios que o órgão paga automaticamente nos postos.

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A avaliação será concluída nos próximos meses, informou o órgão ao Agora.

Por enquanto, o segurado pode verificar se o seu benefício é um dos que o INSS está analisando.

Para isso, ele precisará fazer a consulta no site da Previdência ou por telefone, na Central 135. Veja na edição impressa como consultar.

Se o órgão concluir que o segurado tem direito à revisão, ele receberá uma carta em sua casa: essa será a única maneira de saber qual será o valor e a data de pagamento dos atrasados.

Fonte: Agora.uol.com.br

- PERIODO DE GRAÇA

- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ + 25%

Reconhecimento do tempo total de serviço rural depende apenas de

comprovação por prova testemunhal

17/05/2013 17:32:26

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)

reafirmou o entendimento jurisprudencial de que, para concessão de

aposentadoria rural, é permitido o reconhecimento da totalidade do tempo de

serviço comprovado pela prova testemunhal, ainda que a prova material não

abranja todo o período. A decisão foi dada durante o julgamento de um

incidente de uniformização que questionou o acórdão proferido pela 1ª Turma

Recursal do Rio Grande do Sul, sob a alegação de que haveria divergência

com relação à jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A sessão ordinária de julgamento do colegiado aconteceu nesta sexta-feira

(17/5).

O impasse estava relacionado ao reconhecimento do período laborado na

agricultura familiar – de 6 de junho de 1972 a 30 de janeiro de 1986 – por uma

costureira do interior do Rio Grande do Sul. De acordo com os autos, para

comprovar a atividade rural, a autora apresentou ao Instituto de Seguridade

Social (INSS) certidão de registro de imóvel rural do pai, contrato de

arrendamento, histórico escolar, certidão de casamento sua e dos pais, bem

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como certidão de nascimento dos três filhos, do óbito do pai e várias guias de

produtos rurais.

No entanto, a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul reconheceu apenas o

tempo de serviço rural trabalhado após 7 de janeiro de 1978, por ser esta a

data do documento mais antigo dentre as provas produzidas sobre todo o

período de atividades realizadas no campo. Contudo, a prova testemunhal

descrita na sentença da primeira instância serviu de base para fundamentar o

voto relator do caso na TNU, juiz federal André Carvalho Monteiro. Segundo

ele, a jurisprudência da Turma Nacional sobre o tema é “sedimentada e

indiscrepante” no que tange à desnecessidade de o início de prova material

abranger todo o período da atividade rural alegada, bastando que seja

contemporâneo a parte dele.

“Sem necessidade de realizar o exame de qualquer prova que não as referidas

no próprio acórdão recorrido, verifica-se que a interpretação dada pela Turma

Recursal à exigência estabelecida no artigo 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/91

encontra-se em divergência com a interpretação dada por esta Turma Nacional

de Uniformização, que considera tal exigência atendida pela apresentação de

documentos que qualifiquem o requerente como rurícola, desde que estes

tenham sido produzidos dentro do período de carência, ainda que não

corresponda à totalidade do período, caso dos documentos citados na

decisão”, sustentou o magistrado.

Com isso, a TNU reconheceu o tempo de serviço rural reivindicado pela autora

da ação, calculado em 13 anos, 6 meses e 25 dias. Somando-se tal tempo ao

restante reconhecido na sentença, ela detinha 25 anos, 2 meses e 2 dias de

serviço – na data da Emenda Constitucional 20 de 1998. Esse tempo já era

suficiente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, mas ainda

foram acrescidos 2 anos, 4 meses e 9 dias, que, na data do requerimento

administrativo (30/09/2008), contabilizou um total de 27 anos, 6 meses e 2 dias.

“Considerando que a parte autora já havia atingido a idade de 48 anos na data

do requerimento, faz jus à aposentadoria com proventos proporcionais”,

concluiu o juiz federal. O INSS deverá agora conceder à autora aposentadoria

proporcional calculada sobre o coeficiente de 80% do salário-de-benefício, bem

como pagar as diferenças devidas desde 2008, com correção monetária e juros

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de mora.

Processo 5007895-26.2011.4.04.7102

Fonte: Imprensa CJF

Rombo nas contas da Previdência deve ficar em R$ 38 bi01 de novembro de 2012 | 2h 09

O Estado de S.Paulo

Mesmo com um crescimento pífio da economia e uma ampla desoneração da folha de pagamentos, a Previdência deve terminar o ano com um déficit menor do que o registrado em 2011. De acordo com o Ministério da Previdência Social, o rombo nas contas deve ficar em R$ 38 bilhões, inferior ao resultado do ano passado, que, corrigido pela inflação, foi próximo a R$ 39,5 bilhões. Isso ocorre porque o mercado de trabalho continua aquecido, e, portanto, a arrecadação previdenciária continua subindo.

Caso as estimativas do governo federal se confirmem, o déficit do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) passará pela segunda redução consecutiva - entre 2010 e 2011, o déficit já tinha sido reduzido. A desoneração da folha de pagamento diminuiu em R$ 2 bilhões a entrada de recursos para Previdência entre janeiro e setembro, na comparação com igual período de 2011. Técnicos do ministério estimam que, neste ano, o rombo provocado pelos estímulos concedidos pelo governo será de R$ 4,2 bilhões. O Tesouro Nacional vai cobrir o buraco. / JOÃO VILLAVERDE