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JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
REGIMENTO INTERNO
Í N D I C E
TÍTULO I – Do Regimento Interno (Art. 1º e 2º)
TÍTULO II - Dos Atos e da Ordem dos Serviços de Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins
Seção I – Da compreensão dos Atos (Art. 3º)
Seção II – Dos Atos preparatórios (Art. 4º e 5º)
Subseção I – Do Protocolo (Art. 6º a 12)
Subseção II – Da Distribuição De Processos (Art. 13)
Subseção III – Do Exame dos Documentos e Análise
do Processos (Art. 14 a 16)
Subseção IV – Do Processo Decisório (Art. 17)
Seção III – Da Decisão Colegiada (Art. 18)
Seção IV – Da Decisão Singular (art. 19)
Seção V – Dos Prazos (Art. 20)
TÍTULO III – Do Processo Revisional
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais (Art. 21 a 25)
CAPÍTULO II – Do Pedido de Reconsideração (Art. 26 a 29)
CAPÍTULO III – Do Recurso ao Plenário (Art. 30 a 36)
CAPÍTULO IV – Do Recurso à Autoridade Superior (Art. 37 a 39)
TÍTULO IV – Da Consulta (Art. 40 a 43)
TÍTULO V – Do Bloqueio Administrativo, Sustação e Cancelamento
CAPITULO I – Das Disposições Gerais (Art. 44 a 48)
CAPITULO II – Do Bloqueio Administrativo (Art. 49)
CAPITULO III – Da Sustação (Art. 50)
CAPITULO IV – Do Cancelamento (Art. 51)
TÍTULO VI – Dos Enunciados de Decisões Predominantes (Art. 52 a 54)
TÍTULO VII – Da Publicação das Decisões e Deliberações (Art. 55)
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TÍTULO VIII – Dos Vogais
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais (Art. 56 a 58)
CAPÍTULO II – Da Nomeação e Posse (Art. 59 a 65)
CAPÍTULO III – Da Suspeição e do Impedimento (Art. 66 a 72)
CAPÍTULO IV – Da Substituição (Art. 73)
CAPÍTULO V – Da Remuneração (Art. 74 a 76)
CAPÍTULO VI – Das Férias (Art. 77)
CAPÍTULO VII – Da Perda do Cargo (Art. 78 a 81)
TÍTULO IX – Das Turmas
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais (Art. 82 a 87)
CAPÍTULO II – Das Atribuições (Art. 88 e 89)
CAPÍTULO III – Das Sessões (Art. 90 a 99)
TÍTULO X – Do Plenário
CAPÍTULO I – Da Composição (Art. 100 e 101)
CAPÍTULO II – Das Atribuições (Art. 102 e 103)
CAPÍTULO III – Das Sessões (Art. 104)
Seção I – Das Disposições Gerais (Art. 105 a 136)
Subseção I – Da Mesa Diretora e dos Vogais (Art. 137
e 138)
Subseção II – Da Ordem dos Trabalhos (Art. 139 a
150)
Seção II – Das Atas (Art. 151)
Seção III – Das Sessões Solenes (Art. 152)
Seção IV – Das Sessões Ordinárias (Art. 153 e 154)
Seção V – Das Sessões Extraordinárias (Art. 155 e 156)
TÍTULO XI – Das Disposições Finais (Art. 157 a 159)
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JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RESOLUÇÃO N° 001/2018, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018
Contém o regimento interno da Junta
Comercial do Estado de Pernambuco.
O Presidente da Junta Comercial do Estado de Pernambuco propôs, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso XX do art. 25 do Decreto n°
1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o Plenário de Vogais, nos termos do
inciso IV, do art. 21 do mesmo Decreto, RESOLVE:
TÍTULO I
Do Regimento Interno
Art. 1º Esta Resolução, aprovada com fundamento na Lei n°.
8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto 1.800,
de 30 de janeiro de 1996, contém o Regimento Interno da Junta
Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE.
Parágrafo único. Na aplicação deste Regimento serão observadas as
normas do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins,
Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, Lei 6.404, de 15 de dezembro
de 1976; Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme determina o art.
24, III, da Constituição Federal, bem como nas Instruções Normativas do
Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI.
Art. 2º A organização e o funcionamento da Junta Comercial do
Estado de Pernambuco – JUCEPE, e a prestação dos serviços públicos de
registro e arquivamento de atos de empresário, sociedades empresárias e
atividades afins, observarão, além das normas estaduais e federais
aplicáveis, o disposto neste Regimento.
TÍTULO II
DOS ATOS E DA ORDEM DOS SERVIÇOS DE REGISTRO PUBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS
SESSÃO I
DA COMPREENSÃO DOS ATOS
Art. 3° O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
afins compreende:
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I – a habilitação, nomeação, matrícula e cancelamento, de:
(a) leiloeiros públicos oficiais; (b) tradutores públicos e intérpretes comerciais;
(c) administradores de armazéns-gerais; (d) trapicheiros;
II - o arquivamento: (a) dos atos constitutivos, alterações e extinções de empresários individuais e das empresas individuais de responsabilidade
limitada; (b) das declarações de microempresas e de empresas de pequeno
porte; (c) dos atos constitutivos e das atas das sociedades anônimas, bem como os de sua dissolução e extinção;
(d) dos atos constitutivos e respectivas alterações das demais sociedades empresárias, bem como de sua dissolução e extinção;
(e) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de cooperativas; (f) dos atos relativos a consórcios e grupos de sociedades;
(g) dos atos relativos à incorporação, cisão, fusão e transformação de sociedades empresárias; (h) de comunicação, segundo modelos aprovados pelo DREI, de
paralisação temporária das atividades e de empresa mercantil que deseja manter-se em funcionamento, no caso de, nessa última
hipótese, não ter procedido a qualquer arquivamento na JUCEPE no período de dez anos consecutivos; (i) dos atos relativos a sociedades empresárias estrangeiras
autorizadas a funcionar no País; (j) das decisões judiciais referentes a empresários, empresa
individual de responsabilidade limitada – EIRELI, sociedades empresárias, sociedades cooperativas registradas, bem como dos agentes auxiliares do comercio;
(l) dos atos de nomeação de leiloeiros públicos oficiais, trapicheiros, administradores e fiéis depositários de armazéns-gerais;
(m) dos demais procedimentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário, a empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI ,ou as sociedades empresárias;
III - a autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários, empresa individual de responsabilidade limitada -
EIRELI, sociedades empresárias e cooperativas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma da lei.
SESSÃO II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
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Art.4° Reputam-se como atos preparatórios do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, todos os procedimentos internos
compreendidos entre o protocolo do pedido e a sua decisão. Art.5° São atos preparatórios o protocolo do pedido, a conferência
do pagamento do valor do preço público, a instrução do processo e o exame dos documentos imprescindíveis à análise do processo.
Subseção I Do protocolo
Art.6° Todo pedido dirigido à JUCEPE deverá ser obrigatoriamente
protocolado e identificado numericamente.
Art.7° O protocolo do pedido poderá feito na sede da JUCEPE, nos
Escritórios Regionais e nas demais unidades desconcentradas. Art.8° Os atos referidos no inciso II do art. 3° deste Regimento
Interno deverão ser apresentados a registro e arquivamento na JUCEPE, acompanhados de “capa de processo/requerimento” dirigido ao Presidente, dentro de trinta dias corridos contados de sua assinatura, a
cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento.
§ 1º Protocolados fora desse prazo, os efeitos a que se refere este artigo só se produzirão a partir da data do despacho que deferir o arquivamento.
§ 2º Todo pedido de registro/arquivamento de ato empresarial, dirigido à JUCEPE deverá ser requerido por meio de “capa de
processo/requerimento”, com assinatura do empresário, administrador, sócio, procurador, com poderes específicos, ou terceiro interessado (art.1153, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002). Dispensa-
se o reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração, conforme dispõe o art.63 da Lei Federal nº 8.934/1994 e flagrante divergência da assinatura contida no documento de identidade.
§ 3º O requerimento somente poderá conter pedido de registro e
arquivamento de um único ato, e de documento rerratificador do ato objeto do pedido, quando for o caso.
§ 4º Os documentos objeto do pedido deverão ser apresentados com boa legibilidade, de modo a atender aos requisitos técnicos de digitalização de imagem ou de microfilmagem, quando for o caso.
Art.9° Os pedidos de registro e arquivamento deverão ser
instruídos obrigatoriamente com os documentos exigidos conforme a legislação e Instruções Normativas relativas ao Registro de Empresas Mercantis e atividades afins.
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§ 1º No ato de protocolo do pedido de registro e arquivamento dos atos
empresariais, será apresentado o checklist da documentação para conferência pelo atendente.
§ 2º Se não apresentados todos os documentos constantes do checklist o
ato será devolvido ao requerente para complementação da documentação.
§ 3º A juntada de documento a processo em tramitação poderá ser feita mediante solicitação dirigida ao Coordenador de Atendimento ou ao responsável pelo Escritório Regional, mediante comprovação da
legitimidade do requerente.
Art.10 Para interrupção da tramitação e retirada de processo antes de decisão definitiva, exigir-se-á solicitação firmada pelo(s) signatário(s) do ato submetido ao registro e arquivamento, ou pelo representante legal,
quando se tratar de sociedade anônima , cooperativa, consórcio ou grupo de sociedades.
§ 1º O retorno à tramitação do processo deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua retirada.
§ 2º Se devolvido o processo após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será considerado como um novo pedido, sujeito ao pagamento
do preço público correspondente.
Art.11 O instrumento particular ou a certidão apresentada à JUCEPE não poderá conter emendas, rasuras e entrelinhas, admitida a ressalva expressa no próprio instrumento ou certidão, com a assinatura
das partes ou do tabelião, conforme o caso. Art.12 Antes da efetivação do registro a JUCEPE verificará os
requisitos formais quanto à autenticidade e legitimidade do signatário do requerimento/capa de processo, conforme o disposto na legislação
aplicável.
Subseção II
Da Distribuição de Processos
Artigo 13 - Os processos relativos a atos submetidos a arquivamento serão distribuídos:
I - àqueles que estiverem no exercício de decisão singular, e II - às Turmas, se tratar de documentos sujeitos a decisão
colegiada. § 1º À Assessoria de Decisão Colegiada de Vogais - ASCOV incumbe o
controle da tramitação e da distribuição dos processos sobre os quais devem deliberar as Turmas de Vogais, de modo a assegurar igual
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participação no exame e deliberação por parte das Turmas e dos seus
integrantes.
§ 2º A distribuição dos processos para os analistas será de atribuição do Coordenador de Registro do Comércio, que poderá ser delegada sob sua responsabilidade.
Subseção III
Do Exame de Documentos e Análise do Processo
Artigo 14 - O ato submetido a arquivamento se sujeita a exame
para identificação de vícios ou falhas eventuais de ordem formal ou material.
Artigo 15 - Será emitido parecer resultante do exame, que concluirá:
I - pelo deferimento do pedido;
II - pela indicação de exigência a ser cumprida, de correção ou complementação de dado ou documento;
III - pelo indeferimento, se verificada a existência de vício insanável, ou se a mesma exigência formulada pela segunda vez não for
cumprida. § 1º O parecer será fundamentado, nas hipóteses dos incisos II e III do
caput deste artigo, com a indicação do dispositivo legal ou regulamentar que lhe dá suporte.
§ 2º Não concordando com a exigência, o requerente poderá apresentar Pedido de Reconsideração, conforme o disposto neste Regimento.
Artigo 16 - As exigências formuladas deverão ser cumpridas em
até 30 (trinta) dias, contados do dia subsequente ao da disponibilização no portal da JUCEPE.
§ 1º O processo, em exigência, será entregue completo ao requerente e, se devolvido, após o prazo previsto no caput deste artigo, será
considerado como novo pedido, sujeito ao pagamento do valor do preço devido, salvo devolução do prazo referido, no curso do mesmo, em razão de ato dependente de órgão da administração pública.
§ 2º A exceção prevista no parágrafo anterior somente se dará à vista de
solicitação formulada pelo requerente e deferida pelo Secretário-Geral.
Subseção IV
Do Processo Decisório
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Artigo 17 - Os atos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins estão sujeitos a dois regimes de julgamento:
I - decisão colegiada;
II - decisão singular.
SEÇÃO III
DA DECISÃO COLEGIADA Artigo 18 - Subordinam-se ao regime de decisão colegiada:
I - do Plenário, o julgamento dos recursos interpostos das decisões
definitivas, singulares ou de Turmas; II - das Turmas, o arquivamento dos atos de:
a) constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de
assembleias gerais e demais atos relativos a essas sociedades; b) transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresárias;
c) constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na lei de sociedades por ações.
SEÇÃO IV DA DECISÃO SINGULAR
Artigo 19 - Os atos próprios do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins, não previstos no artigo anterior, serão
objeto de decisão singular proferida pelo Presidente, Vogal, servidor ou integrante do quadro de pessoal designado.
Parágrafo único. Os Vogais, servidores e integrantes do quadro de pessoal habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo
Presidente.
SEÇÃO V
DOS PRAZOS
Artigo 20 - Os pedidos de arquivamento serão decididos nos prazos previstos na legislação federal, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do
exame das formalidades legais pela Diretoria Jurídica. § 1º Quando os pedidos forem apresentados em protocolo
descentralizado ou desconcentrado, contar-se-á o prazo a partir do recebimento da documentação no local onde haja Vogal ou servidor
habilitado para decisão do ato respectivo.
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§ 2º Os pedidos não decididos nos prazos previstos no caput deste artigo e para os quais haja provocação pela parte interessada serão arquivados
por determinação do Presidente, que dará ciência à Diretoria Jurídica para exame das formalidades legais, que, se for o caso, interporá Recurso ao Plenário.
TÍTULO III
DO PROCESSO REVISIONAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. A revisão das decisões e deliberações da JUCEPE dar-se-
á pela interposição de:
I - pedido de Reconsideração;
II – recurso ao Plenário;
III – recurso ao Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
Parágrafo único. Os prazos dos pedidos de revisão são:
I – Pedido de Reconsideração: 30 (trinta) dias corridos a partir da
publicação do ato decisório no portal da JUCEPE.
II – Recurso: 10 (dez) dias úteis, a partir da comunicação do ato
decisório no portal da JUCEPE.
Art. 22. O Pedido de Reconsideração, o Recurso ao Plenário e o
Recurso ao Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
deverão ser protocolizados na JUCEPE, mediante apresentação de:
I – Capa de Processo/Requerimento;
II – petição dirigida ao Presidente da JUCEPE firmada por
representante legal da empresa ou procurador, com os
fundamentos do pedido de reconsideração;
III – procuração, quando a petição for subscrita por procurador;
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IV – comprovante de pagamento do preço do serviço
correspondente;
V – processo objeto da petição, no caso de Pedido de
Reconsideração.
Parágrafo único. Quando a petição for subscrita por mandatário sem o
devido instrumento, deverá a parte exibi-lo no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, sob pena de indeferimento.
Art. 23. Os pedidos de revisão previstos neste Regimento serão
recebidos somente no efeito devolutivo e não suspendem os efeitos da
decisão originária a que se referem, devendo ser, em qualquer caso,
anexados aos processos que lhes deram origem.
Parágrafo único. A protocolização dos pedidos de reconsideração
suspende o prazo para cumprimento de exigências formuladas,
recomeçando a contagem a partir do dia subsequente à data da ciência
pelo interessado ou da publicação do despacho que mantiver a exigência
no todo ou em parte.
Art. 24. A revisão somente pode ser postulada:
I – pelo autor do pedido inicial;
II- por terceiro que se considere prejudicado;
III - pelo Diretor Jurídico da JUCEPE.
§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo da causalidade entre o seu
interesse de intervir e o assunto submetido à apreciação da JUCEPE.
§ 2º O requerente pode dela desistir a qualquer tempo.
Art. 25. Na contagem dos prazos, salvo por disposição em contrário
em norma federal, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
§ 1º O prazo começa a correr no primeiro dia útil seguinte ao designado.
§ 2º O prazo considera-se prorrogado até o primeiro dia útil seguinte, se
o vencimento recair em feriado ou dia em que não houver expediente na
JUCEPE ou se encerrado antes do expediente normal.
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§ 3º Casos excepcionais serão apreciados pelo Plenário.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 26. O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão
de despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o
deferimento de registro.
Art. 27. O Pedido de Reconsideração poderá ser protocolado pelo
usuário e será julgado:
I – em casos de decisão colegiada, pela turma que proferiu a
exigência;
II – em caso de decisão singular, por Comissão de Revisão de
Exigência;
§ 1º A Comissão de Revisão de Exigência será composta por três
membros: o analista que proferiu a exigência, o chefe da Unidade de
Análise e outro analista a ser designado conforme critério definido em
resolução;
§ 2º O usuário deverá protocolar o pedido de reconsideração na JUCEPE,
após o pagamento do valor do preço público devido, dentro do prazo de
até 30 (trinta) dias concedidos para cumprimento da exigência
formulada, contados a partir da publicação do ato decisório no portal da
JUCEPE, mediante a apresentação dos documentos necessários.
§ 3º O Pedido de Reconsideração formulado pelo usuário será apreciado,
no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua
protocolização
§ 4º A protocolização do Pedido de Reconsideração suspende o prazo para
cumprimento de exigências formuladas, recomeçando a contagem a
partir do dia subsequente à data da ciência pelo interessado ou da
publicação do despacho que mantiver a exigência no todo ou em parte.
Art. 28. O pedido será indeferido de plano, nos seguintes casos:
I – interposto fora do prazo legal;
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II – requerido por procurador sem mandato ou por terceiro que não
atenda ao § 1º do Artigo 24 se, após intimado, não regularizar
a falta.
Art. 29. O Pedido de Reconsideração resolve-se com o reexame da
matéria, devendo, qualquer que seja a decisão, permanecer anexado ao
processo a que se referir.
CAPÍTULO III
DO RECURSO AO PLENÁRIO
Art. 30. Das decisões definitivas, singulares ou de Turmas, nos
pedidos de registro, cabe recurso ao Plenário da JUCEPE, cujo
procedimento compreenderá as fases de instrução e julgamento.
Art. 31. Na fase de instrução, observar-se-á a seguinte tramitação:
I – a petição do recurso dirigida ao Presidente da Junta Comercial,
devidamente protocolizada, após o pagamento do valor do
preço público devido, deverá ser encaminhada à Secretaria
Geral que, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data
de sua protocolização, procederá à autuação, registro e
notificação às partes interessadas, para contrarrazoar,
querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do
dia subsequente à data da ciência;
II – decorrido o prazo para contrarrazões, ou esgotado o prazo de
manifestação, a Secretaria Geral, no prazo de até 3 (três) dias
úteis dará vista do processo à Diretoria Jurídica, quando a
mesma não for a recorrente, para manifestar-se e restituí-lo,
no prazo de até 10 (dez) dias úteis, àquela unidade;
III – recebido o processo de recurso da Diretoria Jurídica, no prazo
de 1 (um) dia útil, a Secretaria-Geral o fará concluso ao
Presidente;
IV – no prazo de até 3 (três) dias úteis, o Presidente deverá
manifestar-se quanto ao recebimento do recurso e designará,
quando for o caso, o Vogal Relator.
Parágrafo único. Não poderá ser Vogal Relator o Vogal que tiver
participado da decisão recorrida.
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Art. 32. Admitido o Recurso pelo Presidente, inicia-se a fase de
julgamento que deverá ser concluída no prazo de até 30 (trinta) dias úteis,
a contar tal prazo, a partir do primeiro dia útil subsequente à data da
ciência pelo Vogal Relator.
Parágrafo único. O Vogal-Relator, no prazo de até 10 (dez) dias úteis,
elaborará o relatório e voto, depositando o relatório na Presidência, para
distribuição e conhecimento dos demais Vogais, em até 5 (cinco) dias
úteis subsequentes, os quais poderão requerer cópia de peças do
processo a que se referir.
Art. 33. Nos últimos 10 (dez) dias úteis para encerramento do
prazo a que alude o caput do art. 32 deste Regimento, a Presidência
incluirá o recurso na pauta de julgamento de sessão do Plenário, podendo
ser convocada Sessão Extraordinária para que se cumpra o prazo fixado.
Art. 34. Quando o Diretor Jurídico figurar como recorrente, a
Secretaria Geral, à vista da peça recursal, o fará concluso ao Presidente,
obedecendo-se à tramitação prevista nos incisos III e IV do art. 31 deste
Regimento.
Art. 35. A notificação às partes interessadas, quando da
interposição de recurso, deverá ser feita através dos Correios, com Aviso
de Recebimento – AR. Sendo a notificação frustrada, deverá ser a mesma
renovada por edital publicado no órgão de Imprensa Oficial do Estado.
Art. 36. O prazo para contrarrazoar é de 10 (dez) dias úteis,
contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da data de juntada,
ao processo, do AR, relativo à notificação, ou da publicação do edital,
conforme o caso.
Parágrafo único. Havendo mais de uma parte interessada, os prazos
serão contados individualmente, após a juntada aos autos do respectivo
AR.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO À AUTORIDADE SUPERIOR
Art. 37. Cabe Recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, como última instância administrativa, das
decisões do Plenário que manteve ou reformou decisões singulares ou de
Turmas em pedidos de registro.
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Art. 38. O Recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, protocolado na JUCEPE, após pagamento
do valor do preço público devido, será enviado à Secretaria Geral para
autuar, registrar e notificar no prazo de até 3 (três) dias úteis as partes
interessadas, para contrarrazoar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias
úteis.
Art. 39. Juntadas as contrarrazões ao processo ou esgotado o
prazo de manifestação, a Secretaria Geral, após certificar tal
circunstância nos autos, o fará concluso ao Presidente para, nos 3 (três)
dias subsequentes, manifestar-se quanto ao seu recebimento,
encaminhando-o, quando for o caso, à Autoridade Superior, apensado ao
processo de origem.
Parágrafo único. Os pedidos de diligência, após encaminhado o processo
ao Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI,
suspenderão os prazos previstos no caput deste artigo.
TÍTULO IV
DA CONSULTA
Art. 40. Consulta é a solicitação de pronunciamento da JUCEPE,
exclusivamente para o esclarecimento de dúvida, orientação ou fixação
de entendimento, que envolva matéria de Registro Público de Empresa
Mercantil ou Atividades Afins, sempre sobre caso abstrato.
Art. 41. As Consultas devem ser formuladas por escrito e
endereçadas para o Presidente, para devido encaminhamento.
Art. 42. Caberá ao Diretor Jurídico emitir parecer, relativamente
às consultas formuladas, observados os prazos legais para registro e
arquivamento, quando for o caso.
Art. 43. A Consulta respondida pela Diretoria Jurídica, deverá ser
observada para análise em processos sobre a mesma matéria desde que
submetida e aprovada em sessão plenária, ressalvada a possibilidade de
alteração da posição pelo próprio plenário, em decisão subsequente em
sede de recurso em ulterior caso concreto.
TÍTULO V
DOS BLOQUEIOS ADMINISTRATIVO, SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 44. A JUCEPE pode, de ofício ou mediante provocação de
qualquer interessado, sempre mediante decisão fundamentada da
autoridade competente, lançar bloqueio administrativo no prontuário de
uma empresa e, quanto a ato específico, sustar os seus efeitos na esfera
administrativa ou cancelá-lo.
§ 1º A existência de processo em tramitação que tenha gerado ou possa
gerar bloqueio administrativo, sustação ou cancelamento de ato deve
constar em todas as certidões que venham a ser expedidas pela JUCEPE,
assegurando-se a respectiva publicidade.
§ 2º Em todos os processos que ensejem as providências estabelecidas
no caput, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, além da
necessária manifestação da Diretoria Jurídica da JUCEPE no processo,
ainda que posterior ao respectivo lançamento quando liminar.
§ 3º Qualquer ato recepcionado pela JUCEPE durante a tramitação do
processo acerca da empresa será notificada nos autos para análise
oportuna do órgão competente quanto à relevância e eventuais reflexos
no processo.
Art. 45. O sócio, ex-sócio, acionista, ex-acionista, procurador
devidamente habilitado ou terceiro interessado, comprovadamente
envolvido e de boa-fé, poderá requerer, à Presidência desta JUCEPE,
pedido de sustação ou cancelamento dos efeitos de arquivamento de
documento em relação ao qual é arguida falsidade documental, erro
formal ou mesmo erro material, onde o requerente deverá apresentar
obrigatoriamente os seguintes documentos:
I – requerimento endereçado ao Presidente da JUCEPE, contendo
qualificação completa do requerente, endereço, motivação,
assinatura com o nome por extenso abaixo do mesmo;
II – Caso o interessado esteja representado por mandato será
necessária a apresentação do respectivo instrumento de
procuração devidamente arquivada em processo próprio na
JUCEPE;
III – Cópias da cédula de identidade, cadastro de pessoa física e
boletim de ocorrência;
IV – Cópias dos atos impugnados no pedido;
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V – Cópia de Laudo Grafoscópico oficial da polícia científica
demonstrando a falsidade documental;
VI - se o pedido não estiver suficientemente instruído com os
documentos obrigatórios, além de outros que eventualmente forem
requisitados, o requerente será notificado para juntá-los no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento;
Art. 46. O pedido poderá ser apresentado na sede da JUCEPE e
nas Unidades Descentralizadas da JUCEPE, e, em seguida, será
encaminhado a uma das turmas de vogais para apreciação preliminar de
pedido, se houver, caso contrário, será enviado à Diretoria Jurídica para
emissão de parecer e depois à Vice-Presidência para distribuição
aleatória para uma das turmas de vogais, para elaboração de relatório e
voto para julgamento em sessão plenária extraordinária;
Art. 47. Concluída a análise inicial que se baseará na
documentação carreada e na alegação de vícios formais, a Turma de
Vogais poderá suspender os efeitos do (s) arquivamento (s) nos termos do
art. 40, § 1º, do Decreto nº 1.800/96, com o consequente apontamento
de “Pendência Administrativa” na folha de rosto da ficha cadastral da
sociedade.
Art. 48. O requerente e os partícipes do ato impugnado serão
notificados do teor da decisão suspensiva preliminar;
Parágrafo único: Na referida notificação constará que os interessados
terão o prazo de 10 (dez) dias corridos, para manifestarem-se, e da
decisão preliminar não poderá ser interposto Recurso ao Plenário.
CAPITULO II
DO BLOQUEIO ADMINISTRATIVO
Art. 49. O bloqueio administrativo consiste no lançamento de
observação no prontuário da empresa por determinação da autoridade
competente, e os seus efeitos são aqueles estabelecidos na respectiva
decisão.
CAPITULO III
DA SUSTAÇÃO
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Art. 50. A sustação dos efeitos de um ato na esfera administrativa
será tomada através de decisão definitiva e decorre da existência de
questionamento plausível acerca da algum vício ou defeito relacionado ao
instrumento; como consequência, impede o arquivamento de qualquer
ato relacionado à empresa enquanto não houver decisão a respeito por
parte do Poder Judiciário.
§ 1º A sustação dos efeitos de um ato não obsta o recebimento de pedidos
de arquivamento de atos relacionados à empresas apenas para efeito de
assegurar a ordem cronológica de apresentação, mas o exame ficará
sobrestado e somente será examinado após decisão definitiva a respeito
do vício ou defeito.
§ 2º Constarão de todas as certidões expedidas pela JUCEPE o número
e a data do recebimento dos pedidos de arquivamento recepcionados
durante a vigência da sustação dos efeitos de um ato e sobrestados.
§ 3º Todos os atos apresentados para arquivamento que venham a ser
recepcionados durante a vigência da sustação serão submetidos à
autoridade competente para análise quanto à possibilidade de tramitação
ou eventual sobrestamento.
§ 4º A sustação dos efeitos de ato específico será, no prazo de 5 (cinco)
dias, comunicadas às autoridades competentes, especialmente à Receita
Federal do Brasil, Secretaria da Fazendo do Estado de Pernambuco,
Ministérios Públicos Federal e Estadual, Polícias Civil e Federal, para
ciência e adoção das providências cabíveis, certificando-se nos autos o
cumprimento de tais diligências e anexando-se os respectivos
comprovantes.
CAPITULO IV
DO CANCELAMENTO
Art. 51. O cancelamento de um ato decorre da decisão definitiva da
autoridade competente e tem por consequência a sua retirada do mundo
jurídico para não surtir nenhum efeito o arquivamento antes realizado,
restabelecendo-se a situação jurídica anterior ao respectivo
arquivamento, podendo afetar os atos subsequentes que sejam dele
decorrentes, desde que não possam subsistir após o cancelamento.
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§ 1º O ato cancelado constará do prontuário da empresa, com a ressalva
de ter sido ele cancelado, anexando-se a respectiva decisão.
§ 2º A noticia do cancelamento constará em todas as certidões que
venham a ser expedidas pela JUCEPE quanto àquele ato específico,
inclusive com indicação do número do respectivo processo.
§ 3º O cancelamento do arquivamento de um ato será, no prazo de 5
(cinco) dias, comunicado à Receita Federal do Brasil, Secretaria da
Fazenda do Estado de Pernambuco, Ministérios Públicos Federal e
Estadual, Polícias Civil e Federal, certificando-se nos autos o
cumprimento de tais diligências e anexando-se os respectivos
comprovantes.
TÍTULO VI
DOS ENUNCIADOS DE DECISÕES PREDOMINANTES
Art. 52. Enunciados administrativos tem a finalidade de
uniformizar e sistematizar os entendimentos sobre o registro público de
empresas mercantis, com efeito vinculante a todos os julgados da
JUCEPE.
Art. 53. A proposta de criação, alteração ou cancelamento de
enunciados administrativos deverá ser apresentada ao Secretário Geral,
com a exposição da divergência dos entendimentos, para
encaminhamento à Plenária Ordinária para deliberação.
Art. 54. A criação, alteração ou cancelamento de enunciado,
deverão ser aprovados por ¾ (três quartos) do total de Vogais que
compõem o plenário.
TÍTULO VII
DA PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 55. Os atos decisórios da JUCEPE serão publicados na forma
e no órgão de divulgação determinados em Portaria do Presidente e
conforme norma federal, no órgão oficial do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Concluído o julgamento dos processos será publicado
um extrato relativo às decisões proferidas em sessão.
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TÍTULO VIII
DOS VOGAIS
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 O Colégio de Vogais da JUCEPE é composto das seguintes
entidades:
I – Governo do Estado de Pernambuco, com 3 representantes;
II – Associação Comercial de Pernambuco, com 1 representante;
III – Conselho Regional de Administração, CRA/PE, com 1
representante;
IV – Conselho Regional de Contabilidade – CRC/PE, com 1
representante;
V – Conselho Regional de Economia do Estado de Pernambuco –
CORECON/PE, com 1 representante;
VI – Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco, com 1
representante;
VII – Federação do Comércio do Estado de Pernambuco –
FECOMERCIO/PE, com 2 representantes;
VIII – Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco – FIEPE,
com 2 representantes;
IX – Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Secção PE com 1
representante;
X – Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das
Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas –
FENACON, com 1 representante;
XI – Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Nordeste
– FETRACAN, com 1 representante;
XII – Federação das Microempresas do Estado de Pernambuco –
FEMICRO, com 1 representante;
XIII – Governo Federal, com 1 representante.
Art. 57 São incompatíveis para a participação no Colégio de Vogais
os parentes consanguíneos ou afins, na linha ascendente, descendente
ou na colateral, até segundo grau, bem como sócios da mesma sociedade.
Parágrafo único. Em caso de incompatibilidade, serão seguidos, para a
escolha dos membros, sucessivamente, os critérios da precedência na
nomeação, da precedência na posse, ou do mais idoso.
Art. 58 O mandato dos Vogais e respectivos Suplentes será de 4
(quatro anos), permitida recondução, conforme legislação federal.
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CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 59 A nomeação e posse dos Vogais obedecerão ao estabelecido
na legislação federal.
Art. 60. Os Vogais e respectivos Suplentes da JUCEPE serão
nomeados pelo Governador do Estado, na forma da legislação federal,
exceto o Vogal representante da União que será nomeado pelo Ministro
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 61. Os Vogais e respectivos Suplentes, no ato da posse, por
compromisso escrito, obrigar-se-ão a desempenhar os deveres de seu
cargo, cumprindo e fazendo cumprir as determinações constitucionais e
as leis.
Art. 62. Somente será dada posse ao Vogal e respectivo Suplente
se atendidas as exigências estabelecidas pela legislação federal.
Art. 63. O Presidente e o Vice-Presidente da JUCEPE serão
empossados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Art. 64. Os Vogais e respectivos Suplentes serão empossados pelo
Presidente da JUCEPE.
Art. 65. Aplicam-se aos Vogais e Suplentes, no que couber, as
normas do presente capítulo.
CAPÍTULO III
DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO
Art. 66. Os Vogais e as partes poderão suscitar, mediante
requerimento ao Presidente da JUCEPE, suspeição ou impedimento de
Vogal, fazendo-o justificadamente, cabendo a apreciação da matéria à
maioria dos Vogais presentes.
Parágrafo Único. Suscitada a suspeição ou o impedimento do Presidente
da JUCEPE ou da Turma, o requerimento será, conforme o caso, após
manifestação do arguido no prazo de 5 (cinco) dias, submetido à decisão
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do Plenário ou da Turma, que aceitará ou rejeitará a arguição, por
maioria de votos.
Art. 67. A suspeição será considerada legítima se fundada em:
I - particular interesse na decisão do processo;
II - parentesco, consanguíneo ou afim com alguma das partes;
III - amizade íntima ou inimizade capital com qualquer das partes;
IV - interesse direto do Presidente da JUCEPE, ou da Turma, de
Vogal ou de qualquer de seus consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau, em transação em que haja intervindo, ou esteja
para intervir, alguma das partes.
Parágrafo único. Pode ainda o Vogal declarar-se suspeito por motivo de
foro íntimo, sem a necessidade de declarar as suas razões.
Art.68. Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - Houver sido provocada por quem a alega;
II - A parte que a alega houver praticado ato que signifique
manifesta aceitação do arguido.
Art. 69. Fica o Vogal impedido de votar em processo:
I – do qual seja parte;
II- de sociedade da qual seja sócio;
III - em que tenha oficiado como perito;
IV – em que tenha postulado, ou assistido à parte;
V – em que parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
na colateral, até o terceiro grau, tenha postulado ou assistido
à parte;
VI – quando cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, da parte,
dos administradores ou dos respectivos sócios, cooperados ou
acionistas, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
VII – em que figure como parte cliente de empresa sua, de seu
cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único: É vedada a criação de fato superveniente a fim de
caracterizar impedimento do Presidente da JUCEPE ou de membro do
colegiado de vogais.
Art. 70. As disposições deste capítulo aplicam-se também ao
Secretário-Geral e ao Diretor Jurídico.
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Art. 71. A arguição de impedimento ou de suspeição dar-se-á em
petição específica e fundamentada, a qual será anexada ao processo.
Art. 72. Arguida a suspeição ou suscitado o impedimento e não
havendo reconhecimento expresso do impedido ou suspeito, a questão
será submetida à deliberação do Plenário.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 73 O Vogal será substituído pelo seu respectivo Suplente
durante as suas ausências, férias e impedimentos e, no caso de vaga, até
o final do mandato.
Parágrafo único. A vacância do cargo de Suplente implica,
necessariamente, nova nomeação, observadas as disposições contidas na
legislação federal.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 74. O Vogal ou respectivo Suplente, quando no exercício de
suas funções ou nos casos de afastamento permitido neste Regimento,
fará jus a uma remuneração por sessão a que comparecer no Plenário,
Turma ou no exercício de função para o qual tenha sido convocado no
âmbito da JUCEPE.
Parágrafo único. A remuneração do Vogal será feita em forma de jetom.
Art. 75. O Vogal, ou respectivo Suplente da JUCEPE, terá direito a
transporte e diária quando se deslocarem da sede a serviço.
Parágrafo único. O afastamento, para esse fim, processar-se-á através
de decisão do Plenário ou Portaria do Presidente, em que se fará a menção
do objetivo da viagem e dos dias necessários ao desempenho da
respectiva missão.
Art. 76. O Presidente, o Vice-Presidente, os Vogais e respectivos
Suplentes, não perderão a remuneração a que fazem jus, quando se
ausentarem de suas atividades em virtude de férias, luto, casamento,
doença comprovada, deslocamento da sede da JUCEPE em objeto de
serviço e prestação de trabalho obrigatório por lei.
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CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 77. O Vogal terá, anualmente, direito a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias regulamentares, remuneradas com base nas
sessões correspondentes a igual período imediatamente anterior.
§ 1º As férias do Vogal serão concedidas de acordo com a escala
organizada, anualmente, até 15 de dezembro de cada ano, pelo Diretor-
Presidente da Junta e aprovada pelo Plenário.
§ 2º Não podem gozar férias, simultaneamente, 2 (dois) Vogais da mesma
Turma.
CAPÍTULO VII
DA PERDA DO CARGO
Art. 78. O Vogal que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 12 (doze) alternadas no mesmo ano, sem motivo
justificado, perderá o cargo.
Parágrafo único. O motivo justificado referido neste artigo será apurado
de acordo com as normas vigentes para os servidores sujeitos ao Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 79. A cassação do mandato do Vogal far-se-á:
a) no caso de não comparecimento às sessões, na forma do artigo
anterior;
b) nos casos de improbidade, omissões ou atos delituosos
praticados no desempenho da função, mediante processo
administrativo em que se lhe tenha assegurado amplo direito
de defesa;
Parágrafo único: A decisão precisará ser aprovada por um mínimo de
2/3 (dois terços) de votos do Plenário para declaração de perda de
mandato de Vogal.
Art. 80. O Vogal ou seu Suplente perderá, ainda, o exercício do
mandato em condições especificadas em legislação federal observado o
disposto nos artigo 79 deste Regimento.
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Art. 81. Qualquer pessoa poderá representar fundamentadamente
ao Presidente da JUCEPE contra Vogal ou respectivo Suplente, pela
prática de irregularidades no exercício de suas respectivas funções.
TÍTULO IX
DAS TURMAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. As Turmas, órgãos deliberativos inferiores em número de
5 (cinco), constituídas pelo Plenário em sua sessão inaugural, são
compostas cada uma de 3 (três) Vogais e respectivos Suplentes,
excluindo-se de sua composição o Presidente e o Vice-Presidente da
JUCEPE.
Art. 83. As Turmas, denominadas Primeira, Segunda, Terceira,
Quarta e Quinta, serão presididas por um Presidente, substituído, em
suas faltas ou impedimentos, por um Vice-Presidente, ambos escolhidos
entre os seus membros, por ocasião de sua composição.
Parágrafo único. O exercício de Presidente e Vice-Presidente da Turma
será de um ano, permitida a recondução.
Art. 84. Cada membro da Turma terá direito a um voto nas
deliberações, inclusive o Presidente, que poderá funcionar como relator
de processo.
Parágrafo único. As Turmas poderão deliberar com a presença de, no
mínimo, 2 (dois) de seus membros.
Art. 85. É facultado ao Vogal que discordar da maioria recorrer ao
Plenário do ato ou decisão de sua Turma, podendo esta, em igual
hipótese, ex-ofício, tomar a iniciativa de tal procedimento.
§ 1º O Vogal que desejar recorrer é obrigado a comunicar seu propósito
por ocasião da votação e o recurso deverá ser entregue até o primeiro dia
útil subsequente, a contar da sessão em que for praticado o ato ou
proferida a decisão.
§ 2º O processo em grau de recurso ficará em pendência junto à ASCOV.
Art. 86. Dos atos ou decisões das Turmas que formular exigência
cabe pedido de reconsideração à própria Turma no prazo de 30 (trinta)
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dias corridos, a partir da publicação do ato decisório no portal da
JUCEPE.
Art. 87. Dos atos ou decisões definitivas das Turmas cabe, recurso
ao Plenário, tendo capacidade para recorrer os próprios Vogais, a
Corregedoria, o Secretário-Geral, o Diretor Jurídico, a parte ou qualquer
interessado, obedecido os prazos previstos na legislação federal.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 88. Às Turmas compete:
I - Apreciar e julgar, originariamente, os pedidos de arquivamento
dos atos sujeitos ao regime de decisão colegiada, nos termos da lei.
II - Julgar os pedidos de reconsideração de seus despachos.
III - Cumprir e fazer cumprir as normas legais e executivas e bem
como as deliberações do Plenário da JUCEPE.
IV - Reunir-se, ordinariamente, conforme escala e,
extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente da
JUCEPE, pelo respectivo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de
seus membros;
V – Decidir acerca dos atos ordinários e de expediente da ASCOV;
VI - Exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
Parágrafo único. O Vogal que não se julgar habilitado a proferir seu
parecer ou voto poderá pedir vistas do processo, devendo, entretanto,
devolvê-los com sua decisão na primeira sessão subsequente da mesma
Turma.
Art. 89. Compete ao Presidente de Turma:
I – Dirigir a Turma, adotando providências que assegurem a
regularidade e a eficiência do trabalho.
II – Denunciar ao Presidente da JUCEPE, para o efeito de Apuração
de responsabilidade, a ocorrência ou a suspeita do cometimento de
irregularidade;
III – Cumprir as normas aplicáveis ao registro do comércio.
IV – Proferir o voto de qualidade, em caso de empate no julgamento.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES
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Art. 90. Cada uma das Turmas de Vogais, como órgão deliberativo
inferior, reunir-se-á, ordinariamente 1 (uma) vez por semana, em dia e
hora fixados, mediante Resolução deliberação do Plenário.
Art. 91. Cada uma das Turmas reunir-se-á, extraordinariamente,
em sessões cujo número não excederá o das ordinárias do mesmo mês,
quando convocadas pelo Presidente da JUCEPE, pelos respectivos
Presidentes, ou por iniciativa própria dos Vogais, sempre justificadas.
§ 1º Nos casos de convocação pelos respectivos Presidentes ou por
iniciativa própria dos Vogais, a análise da justificativa caberá ao
Presidente da JUCEPE.
§ 2º Considera-se motivo justificado para a convocação a falta de quórum
para a instalação de sessões ordinárias, ou o acúmulo de processos nas
sessões ordinárias, de forma que a apreciação e julgamento dos mesmos
ocasione o prolongamento das sessões por mais de 2 (duas) horas.
§ 3º A convocação extraordinária da Turma será feita por meio eletrônico
ou qualquer outro meio de ciência inequívoca com, pelo menos, 12 (doze)
horas de antecedência, cientes no mínimo 2 (dois) de seus membros e o
Presidente da JUCEPE.
§ 4º Em caso de impossibilidade de realização da sessão de turma, a
mesma fica automaticamente convocada para o próximo dia útil
subsequente.
Art. 92. As sessões terão duração máxima de 2 (duas) horas.
Art. 93. No julgamento dos processos observar-se-ão as seguintes
normas:
I - será obedecida a ordem dos processos em condições de
julgamento, apresentada pela ASCOV, observadas as preferências
legais e os julgamentos iniciados em sessão anterior;
II - os membros da Turma proferirão seus votos;
III – presentes apenas dois Vogais, havendo empate no julgamento,
o Presidente da Turma proferirá o voto de qualidade;
IV - a votação, uma vez iniciada, ultimar-se-á e não será
interrompida pela hora regimental do encerramento do expediente;
V - as decisões serão tomadas por maioria de votos, desde que
presente a maioria dos membros da Turma, desimpedidos;
VI - processo algum será submetido a julgamento sem que tenha
obedecido à tramitação regimental;
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VII - proferida a decisão, esta será imediatamente disponibilizada
no sistema de tramitação processual.
Art. 94. Poderá a Turma, entendendo haver necessidade de mais
providências, converter o julgamento em diligência.
Art. 95. Os pedidos de vista serão regulados pelas disposições
fixadas para o Plenário.
Art. 96. Os processos retirados da pauta de julgamento de uma
sessão terão prioridade na sessão seguinte.
Art. 97. Excepcionalmente, poderá ser concedida pela Turma
urgência para julgamento de processos que se encontre em pauta,
quando se tratar de matéria comprovadamente inadiável, mediante
requerimento de um membro da Turma, com despacho favorável do
Presidente.
Art. 98. Proferido o julgamento, serão lançadas em ata as decisões
e as demais anotações para os devidos fins.
Art. 99. Dos atos e decisões das Turmas caberá, conforme o caso,
pedido de Reconsideração para a própria Turma ou recurso para o
Plenário.
TÍTULO X
DO PLENÁRIO
Art. 100 O Plenário da Junta Comercial do Estado de Pernambuco
- JUCEPE, órgão deliberativo superior, compõe-se do Colégio de Vogais,
com as mesmas prerrogativas asseguradas aos membros do Tribunal do
Júri, obrigando-se seus membros a bem desempenhar os deveres de seu
cargo, com espírito público e dedicação, cumprindo e fazendo cumprir a
Constituição Federal e as Leis do País, tendo em vista que sua função é
considerada como serviço público relevante.
Art. 101. A presença do Presidente, do Vice-Presidente, dos Vogais,
do Secretário-Geral e Diretor-Jurídico nos atos previstos neste
Regimento, será comprovada através de assinatura no “Livro de
Presença”.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
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Art. 102. O Plenário da JUCEPE será constituído de 17 (dezessete)
Vogais e igual número de Suplentes.
Art. 103. Dentre os vogais, 2 (dois) deles serão nomeados
Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, pelo Governador do
Estado.
Parágrafo único. A proposta de alteração do número de Vogais e
respectivos Suplentes será devidamente fundamentada, ouvido o
Plenário.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 104. Ao Plenário, órgão de deliberação superior para assuntos
administrativos e os relativos ao Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins, com competência para praticar as atribuições
inerentes ao Registro do Comércio, nos termos da legislação federal
compete:
I - julgar e decidir processos, consultas e matérias de maior
relevância, bem assim recursos interpostos das decisões
definitivas, singulares e colegiadas, que, fundamentadamente,
careçam de reexame ou reforma;
II - deliberar sobre a tabela de preços dos serviços da JUCEPE,
submetendo-a, quando for o caso, à autoridade superior;
III - editar resoluções;
IV - deliberar sobre o assentamento dos usos e práticas mercantis;
V - responder a consultas relacionadas com o Registro de Empresas
e matérias afins, ouvido previamente o Diretor Jurídico;
VI - aprovar o Regimento Interno e suas alterações;
VII - deliberar sobre as proposições de perda de mandato de Vogal
ou Suplente;
VIII - manifestar-se sobre proposta de alteração do número de
Vogais e respectivos Suplentes;
IX - arbitrar fiança e fixar depósito ou cauções para o exercício dos
ofícios públicos dos leiloeiros, tradutores, corretores, fiéis
depositário de armazéns gerais, sempre que a lei não
determinar expressamente os respectivos valores ou lhe
atribuir competência para estabelecê-los;
X - deliberar, mediante processo regular, sobre a cassação de
matrícula e de carteira de exercício profissional, expedidas pela
JUCEPE;
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XI - cumprir e fazer cumprir as legislações federal e estadual,
aplicáveis, bem como o Regimento Interno;
XII - determinar a intervenção nas unidades da JUCEPE e junto
aos Prepostos, em face de irregularidades devidamente
apuradas e comprovadas;
XIII - tomar conhecimento e deliberar sobre proposta de iniciativa
dos Vogais;
XIV - conceder licença, férias, bem como aplicar penalidades legais
aos seus membros;
XV - resolver as dúvidas suscitadas pelo Presidente ou pelos Vogais
sobre a interpretação deste Regimento e suas omissões;
XVI - criar, modificar e cancelar enunciados acerca de
procedimentos administrativos em matéria de registros de
empresas;
XVII - exercitar os demais poderes e praticar os atos previstos neste
Regimento.
§ 1º Cabe ao Plenário decidir, soberanamente, sobre todas as matérias
de competência das Turmas ou das Unidades da JUCEPE, mediante
recurso das partes interessadas, dos Vogais, da Diretoria Jurídica, ou
mediante iniciativa das próprias Turmas e Unidades da JUCEPE.
§ 2º Ao Plenário caberá homologar os pedidos de permuta dos integrantes
das Turmas.
§ 3º O Vogal que não se julgar habilitado a proferir seu parecer ou voto,
poderá pedir vistas do processo, devendo, entretanto, devolvê-lo com sua
decisão na primeira sessão subsequente.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 105. A sessão inaugural do Plenário da JUCEPE terá por
finalidade definir, anualmente, a composição das Turmas e o cronograma
de atividades do ano, devendo ser realizada até o 5º dia útil do mês de
janeiro.
Art. 106. Reúne-se o Plenário, ordinariamente, em data designada
pelos respectivos membros quando da primeira sessão destinada à posse
dos Vogais ou nas sessões inaugurais ocorridas anualmente, e
extraordinariamente sempre que assim for designado.
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§ 1º O Plenário será presidido pelo Presidente e, em sua falta, pelo Vice-
Presidente, ou na ausência de ambos, pelo Vogal Decano, ou seja, o mais
antigo no exercício da função.
§ 2º Cada Vogal terá direito a 1 (um) voto nas deliberações, cabendo ao
Presidente da JUCEPE o voto de qualidade, sempre fundamentado.
§ 3º O Plenário funcionará com presença da maioria absoluta de seus
membros.
Art. 107. Antes da sessão destinada ao julgamento dos processos,
a Secretaria Geral deverá disponibilizar aos demais membros do órgão,
juntamente com a convocação, o relatório dos processos constantes da
pauta.
Art. 108. Os Vogais presentes à sessão estarão aptos a votar desde
que tenham presenciado a leitura do relatório, do voto e da sustentação
oral quando esta tenha sido realizada.
Art. 109. As partes interessadas no julgamento de processos
deverão acompanhar a publicação da pauta na página eletrônica (site) na
JUCEPE, podendo a parte solicitar, por escrito, também a notificação por
meio eletrônico.
Art. 110. As Sessões Plenárias serão públicas, exceto quando
houver processo administrativo disciplinar.
Art. 111. As Turmas e o Plenário deliberam em sessões ordinárias,
extraordinárias e solenes.
Parágrafo único. As sessões e votações são públicas e, as decisões,
motivadas.
Art. 112. Serão reservadas as reuniões quando:
I – a critério do Presidente, convocadas para o exame de assunto
administrativo ou de economia interna da JUCEPE;
II – a matéria a ser examinada seja de natureza disciplinar.
§ 1° Podem participar da sessão reservada o Presidente, o Vice-
Presidente, os Vogais, o Secretário-Geral e o Diretor Jurídico.
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§ 2° Se expressamente admitida pelo Plenário, outras pessoas
especialmente convocadas ou convidadas, poderão participar de sessão
reservada.
Art. 113. Caberá ao Secretário-Geral a distribuição entre os
Vogais, na última semana de cada mês, do calendário das sessões do
Plenário a ser cumprido no mês seguinte.
Art. 114. O prazo de tolerância para o início da sessão do Plenário,
salvo motivo justificado, é de 30 (trinta) minutos, findo o qual, não
havendo número regimental, o Presidente do Plenário, conforme o caso,
não abrirá a sessão, lavrando-se termo em que conste o ocorrido com os
nomes dos Vogais que tenham comparecido.
Art. 115. As Sessões do Plenário terão no máximo 2 (duas) horas
de duração, podendo ser prorrogadas a requerimento de qualquer um dos
Vogais, com aprovação da maioria, destinando-se uma hora para o
expediente e uma hora para a ordem do dia.
Art. 116. À hora marcada para as sessões, o Presidente assumirá
a direção dos trabalhos, tendo, à sua esquerda, o Vice-Presidente e à
direita o Secretário-Geral, e o representante da Diretoria Jurídica, e os
Vogais tomarão assento em seus respectivos lugares.
Parágrafo único. As partes que assistirem às sessões tomarão assento
em lugar separado.
Art. 117. Ao início da sessão, o Presidente procederá à verificação
do atendimento ao quórum regimental, declarando aberta a sessão.
Art. 118. Aberta a sessão, e iniciado qualquer julgamento, o
Presidente poderá interromper o relatório, no caso de ausência
momentânea de Vogal, ou fará prosseguir, se for definitiva, desde que
haja quórum.
Art. 119. Os primeiros 30 (trinta) minutos do expediente serão
preferencialmente destinados:
I - à leitura e à votação da ata da sessão anterior;
II - ao relatório da correspondência e comunicação feitas à
JUCEPE;
III - ao exame e despachos de processos, petições, papéis e
documentos.
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§ 1º Os restantes 30 (trinta) minutos do expediente serão destinados ao
uso da palavra, pelos Vogais previamente inscritos no livro próprio, para
discussão da matéria, ou questões de ordem administrativas, ou que
versem sobre Registro de Empresa, ou sejam de seu interesse.
§ 2º O tempo destinado a cada Vogal-Orador, no expediente será de 10
(dez) minutos improrrogáveis.
Art. 120. Esgotado o expediente, passar-se-á à ordem do dia, cuja
pauta de julgamento deverá ser anunciada com antecedência mínima de
48 (quarenta e oito) horas.
Art. 121. No julgamento dos processos em pauta serão observadas
as seguintes normas:
I - será obedecida a preferência legal, regimental e a ordem
cronológica de protocolo dos processos em termo de julgamento;
II - será concedida a palavra ao Vogal-Relator do primeiro processo
da pauta para a leitura do seu relatório;
III – o Presidente abrirá a discussão facultando aos Vogais que
esclareçam dúvidas diretamente ao Vogal-Relator.
IV - o representante da Diretoria Jurídica manifestar-se-á, sem
direito a voto, sempre que solicitado por qualquer dos Vogais;
V - os Vogais proferirão seus votos, iniciando o Vogal-Relator de
modo fundamentado e prosseguindo os demais Vogais;
VI - o Presidente proferirá o seu voto em caso de empate, sempre
fundamentado;
VII - a votação, uma vez iniciada, ultimar-se-á e não será
interrompida pela hora regimental do encerramento do expediente;
VIII - processo algum será submetido a julgamento sem que tenha
obedecido à tramitação regimental;
IX - terminada a votação não poderá haver modificação de voto;
X - após proclamação da decisão, não poderá ser feita apreciação
ou crítica sobre a mesma;
XI - proferida a decisão, será lançada em ata a ementa.
§ 1º Será permitida a sustentação oral nos julgamentos, após o voto do
Vogal-Relator, pela parte interessada ou por procurador devidamente
habilitado, por prazo de 15 (quinze) minutos, desde que previamente
requerida, para cada parte interessada.
§ 2º O pedido de sustentação oral deverá ser formulado antes do início
do julgamento do processo pretendido.
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§ 3º Após as sustentações orais produzidas, poderá o Vogal Relator, em
entendendo necessário, refluir de seu voto ou prestar novos
esclarecimentos aos demais pares, não podendo trazer fatos novos que
não tenham sido submetidos ao contraditório previamente.
Art. 122. Os Vogais somente poderão abster-se de votar nos
processos em que se julgarem ou forem declarados suspeitos ou
impedidos.
Art. 123. Poderá o Plenário, entendendo haver necessidade de
mais providências, converter o julgamento em diligências.
Art. 124. Os processos tirados de pauta de uma sessão terão
prioridade para julgamento nas sessões subsequentes.
Art. 125. Poderá qualquer Vogal pedir vista de Processo
solicitando, para tanto, ao Presidente do Plenário.
§ 1º O processo com vista será julgado, obrigatoriamente, na primeira
sessão subsequente.
§ 2º Se houver mais de um pedido de vista para o mesmo processo, o
Presidente distribuirá, equitativamente, o tempo previsto no parágrafo
anterior entre os solicitantes.
§ 3º O pedido de vista formulado não impede que os demais Vogais
profiram os seus votos, desde que se declarem habilitados.
Art. 126. A não habilitação para proferir o voto só cabe com
fundamento em razões de ordem técnica, regimental ou jurídica.
Art. 127. Quando se retomar algum julgamento adiado,
interrompido ou suspenso, os votos já proferidos pelos Vogais que não
comparecerem serão computados.
Art. 128. Excepcionalmente, poderá ser concedida, pelo Plenário,
urgência para julgamento de processos que não se encontrem em pauta,
quando se tratar de matéria comprovadamente inadiável, mediante
requerimento de 3 (três) Vogais, com despacho favorável do Presidente da
JUCEPE.
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Parágrafo único: O requerimento de urgência será admitido somente
quando apresentado até o final do expediente de que trata o Art. 119
deste Regimento.
Art. 129. Esgotada a ordem do dia, se houver tempo restante, será
o mesmo destinado a explicações, por parte dos Vogais, que não puderam
fazer durante o Expediente, em tempo nunca inferior a 5 (cinco) minutos.
Art. 130. O Vogal que estiver fazendo uso da palavra poderá tê-la
interrompida somente pelo Presidente.
Art. 131. Será permitido o aparte, quando o Vogal-Orador
consentir.
Art. 132. Não se admitirão apartes à palavra do Presidente e nem
debates paralelos, durante a exposição ou explicações dos Vogais, exceto
para levantamento de questões de ordem e encaminhamento de votação.
Art. 133. O tratamento nas sessões do Plenário será protocolar e
na linguagem própria, competindo ao Presidente fazer cumprir o
protocolo e cancelar, dos pronunciamentos, as palavras ou as expressões
impróprias.
Art. 134. O requerimento dos Vogais sobre qualquer matéria
poderá ser oral ou escrito, a critério do Presidente.
Art. 135. As decisões proferidas pelo Plenário serão subscritas pelo
Secretário-Geral, ou substituto, e assinadas pelo Presidente e Vogais
presentes.
Art. 136. As atas das sessões do Plenário serão lavradas pelo
Secretário-Geral, ou substituto.
Subseção I
Da Mesa Diretora e dos Vogais
Art. 137. O Presidente, assumindo lugar à Mesa, declarará aberta
a sessão, na hora fixada, desde que registrada a presença da maioria dos
Vogais, no mínimo, computada a do Presidente e a do Vice-Presidente.
Art. 138. Quando não se tratar de exame de deliberação de
matérias de sua competência, outras pessoas poderão participar da
Mesa, a critério e por convite do Presidente.
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Subseção II
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 139. Nas sessões observar-se-á a seguinte ordem:
I – verificação do número de Vogais presentes;
II – distribuição, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III – leitura do expediente;
IV – relatório, discussão e julgamento dos processos;
V – exame, discussão e aprovação de indicações e propostas.
Art. 140. Os julgamentos observarão a ordem da pauta da sessão,
respeitando-se, quanto aos processos, as seguintes prioridades:
I – aqueles cujo julgamento tenha sido suspenso em sessão anterior
e já esteja em condições de ser votado;
II – aqueles em que haja sustentação oral;
III – aqueles com pedido de preferência.
Art. 141. Concluído o relatório e proferido o voto, a Presidência
dará palavra à parte, pessoalmente, por mandatário ou preposto,
recorrente e recorrida, nessa ordem, e mediante inscrição prévia, para
sustentação oral de suas razões pelo prazo máximo de 15 (quinze)
minutos para cada uma delas, facultando-se requerer uso da palavra a
qualquer tempo para esclarecimento de matéria fática ou para suscitar
questão de ordem.
Parágrafo único. O Diretor Jurídico poderá, antes da sustentação oral,
solicitar a palavra para prestar esclarecimentos sobre o assunto
submetido a exame do Plenário ou para sustentar parecer de sua autoria,
pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos.
Art. 142. Após o voto do relator, ou sustentação oral, se houver,
volta a palavra ao relator se assim o quiser para esclarecimentos sobre
os assuntos levantados na sustentação oral e, em seguida, abrem-se as
discussões. Na sequência, será tomado o voto dos demais membros.
§ 1° Cada Vogal poderá falar 2 (duas) vezes sobre o assunto em discussão
e mais 1 (uma) vez, se for o caso, para explicar a modificação do voto.
§ 2° Nenhum dos presentes falará sem que o Presidente lhe conceda a
palavra, nem interromperá, sem assentimento daquele que a estiver
usando.
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Art. 143. A questão preliminar será julgada antes do mérito,
facultando-se, a qualquer das partes ou Vogal, a respectiva suscitação.
Art. 144. O julgamento pode ser convertido em diligência por
deliberação do Plenário, para que se cumpra requisito legal ou
regulamentar, observado o disposto neste Regimento.
Parágrafo único. Cumprida a diligência, retornará o processo ao relator
a que tiver sido originariamente distribuído.
Art. 145. É assegurado a qualquer Vogal o pedido de vista. No caso
de vista, o Vogal fica obrigado a restituir os autos até a sessão
extraordinária subsequente.
§ 1° Efetuado o pedido de vista, é facultado a qualquer dos presentes
adiantar o respectivo voto.
§ 2° Ao reiniciar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos
pelos Vogais, ainda que por qualquer motivo estejam ausentes.
§ 3° Não participarão do julgamento os Vogais que não tiverem assistido
a leitura do relatório, do voto e da sustentação oral quando esta tenha
sido realizada.
Art. 146. Para votação, o Presidente concederá a palavra a cada
um dos Vogais.
Art. 147. A deliberação é tomada pelo voto da maioria dos Vogais
presentes.
Parágrafo único. Cada Vogal tem direito a um voto na deliberação.
Art. 148. Concluído o julgamento, o Presidente proclamará a
decisão.
§ 1° A decisão será lavrada em ata própria da sessão e uma cópia deverá
ser anexada ao processo, após aprovada.
§ 2° A ata contendo a decisão terá a data da sessão em que se concluir o
julgamento e será, em qualquer hipótese, autenticada com a assinatura
do Conselho de Vogais.
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§ 3° O julgamento, uma vez iniciado, deve ultimar-se na mesma sessão,
salvo a hipótese de pedido de vista ou conversão do processo em
diligência, observado o prazo regulamentar para conclusão.
Art. 149. O Presidente adotará as providências que se fizerem
necessárias à manutenção da ordem na sessão.
§ 1° O Presidente pode suspender os trabalhos da sessão temporária ou
definitivamente, se tal providência se fizer necessária ao restabelecimento
da ordem.
§ 2° Nesta hipótese, os assuntos não examinados serão incluídos na
pauta da sessão seguinte.
Art. 150. É facultado a terceiro, requerer cópias autenticadas do
respectivo processo, na Secretaria Geral, durante o horário de expediente
de atendimento ao público, mediante pagamento de taxa aplicável, se
houver, desde que o processo não seja disciplinar ou sigiloso por
qualquer outro motivo.
SEÇÃO II
DAS ATAS
Art. 151. As atas das Sessões Plenárias lavradas sob a orientação
do Secretário-Geral e redigidas com precisão e concisão, devem incluir:
I – o número, dia, mês, ano e hora da abertura da sessão;
II – os nomes dos integrantes da Mesa Diretora;
III – os nomes dos Vogais presentes e dos que tiverem dado ciência
prévia da ausência;
IV – indicação resumida dos trabalhos realizados, especificados os
processos, recursos ou requerimentos apresentados, julgados
na sessão ou por qualquer motivo sobrestados, e o resultado
das votações, declinando os nomes dos Vogais vencidos;
V – outros assuntos tratados.
Parágrafo único. Lida pelo Secretário-Geral, a ata relativa à sessão será
posta em discussão e votação, para aprovação, com ou sem
emenda/retificação, e, em seguida, assinada.
SEÇÃO III
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 152. O Plenário reúne-se em sessão solene para:
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I – posse coletiva de Vogais;
II – a recepção de altas autoridades e personalidades em visita;
III – a celebração de outro acontecimento de especial relevância.
SEÇÃO IV
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 153 O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês,
em dia e hora fixados por Resolução própria.
Parágrafo único. Sempre que for impedido o dia marcado, as sessões
realizar-se-ão no primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário,
facultado a antecipação mediante prévia deliberação do Plenário,
comunicando-se em quaisquer casos a alteração aos Vogais por meio
eletrônico.
Art. 154. As sessões ordinárias realizam-se, com a convocação por
meio eletrônico e destinam-se ao exame ou julgamento de matéria do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
SEÇÃO V
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 155 O Plenário reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que
necessário, por convocação do Presidente da JUCEPE, por iniciativa
própria, ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vogais.
§ 1º A convocação extraordinária do Plenário, pelo Presidente, será feita
no mínimo com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por meio de
comunicação pessoal ou por meio eletrônico.
§ 2º Quando a convocação extraordinária for efetuada por 1/3 (um terço)
de Vogais, o requerimento com as respectivas assinaturas deverá ser
entregue ao Secretário-Geral com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas da data da realização da sessão, para que esse providencie a
convocação, observados o prazo e a forma previstos no parágrafo anterior.
Art. 156. Extraordinárias são as sessões convocadas em
decorrência de:
I – análise de processos em grau de recurso;
II – urgência ou importância de matéria sobre a qual se tiver de
deliberar, notadamente consultas e recursos;
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§ 1° As sessões extraordinárias realizam-se em dia e hora designados na
respectiva convocação, observado o previsto no Art. 115.
§ 2° As convocações deverão ser encaminhadas a todos os Vogais
mediante antecedência prévia de 48 (quarenta e oito) horas, devidamente
acompanhada da pauta da sessão e da documentação necessária à
compreensão dos assuntos sujeitos à deliberação.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 157. A proposta de alteração do Regimento Interno, que
poderá ser de iniciativa de qualquer Vogal, deverá ser aprovada, por no
mínimo ¾ (três quartos) do total de membros, reunidos em Sessão
Plenária.
§ 1º Após a aprovação da proposta, deverá ser criada uma Comissão
Especial, composta por não mais que 05 (cinco) Vogais, para estudo e
proposta das alterações, em relatório fundamentado, à Plenária, que
poderia aceitar, rejeitar ou sugerir modificações.
§ 2º Poderá o Plenário criar uma Comissão Permanente de Estudo de
Melhorias do Regimento Interno, que deverá ser composta por no máximo
05 (cinco) Vogais a serem escolhidos em votação direta e aberta em sessão
Plenária.
Art. 158. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 159. Revogam-se as disposições em contrário.
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