Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São...

25
Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO Prof. Msc. ADEM BAFTI São José dos Campos – SP. Brasil 2012 23/10/2002 1

Transcript of Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São...

Page 1: Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n 2012 23/10/2002 1.

Jump to first page

UNIVAP – Curso de Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO  

Prof. Msc. ADEM BAFTI São José dos Campos – SP. Brasil 2012

23/10/2002

1

Page 2: Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n 2012 23/10/2002 1.

Jump to first page

Legislação Básica

- Constituição Federal de 1988

- Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional

23/10/2002

2

Page 3: Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n 2012 23/10/2002 1.

Jump to first page

Direito Tributário

- É o ramo do direito que estuda os princípio e normas que regem a tributação.

- Cuida da tarefa de estudar a criação dos tributos, desde a sua estruturação pela CF até o seu desaparecimento.

- Não visa a arrecadação ou distribuição do tributo.

Pequena história do tributo - já entregue via e-mail.23/10/2002

Regra-matriz de incidência tributária

3

Page 4: Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n 2012 23/10/2002 1.

Jump to first page

O estado e o poder de tributar atual   O estado nasceu da necessidade do homem em

viver em sociedade e, para tanto, foi e é necessário estabelecer regras de conduta.

  O estado para realizar seus fins sociais utiliza-se

da tributação como instrumento válido para sobreviver e servir, obedecido, é lógico, certos princípios universais.

 23/10/2002

Regra-matriz de incidência tributária

4

Page 5: Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n 2012 23/10/2002 1.

Jump to first page

O poder de tributar na modernidade   Em qualquer época e em qualquer lugar sempre houve uma espécie de Estado que retirava parte do

patrimônio dos seus “súditos” em benefício geral (ou não!)

Conquanto nem sempre se perceba o retorno de tanta arrecadação, por parte do ente estatal, é coerente afirmar que a concepção ético-jurídica do tributo é baseada no interesse social, resultante da possibilidade que tem o indivíduo, componente do grupo, de concorrer para o sustento deste; possibilidade que, se efetiva, transforma-se em dever.

  O poder de tributar é exercido pelo Estado por delegação do povo

Qualquer que seja a concepção de Estado este desenvolve atividade financeira. Para tanto, necessita de recursos financeiros e desenvolve atividade para obter.

  O professor Hugo de Brito Machado, sobre o tema, ensina:   “A tributação é, sem sombra de dúvida, o instrumento de que se tem valido a

economia capitalista para sobreviver. Sem ele não poderia o Estado realizar os seus fins sociais, a não ser que monopolizasse toda a atividade econômica. O tributo é inegavelmente a grande e talvez a única arma contra a estatização da economia”.

 23/10/2002

Regra-matriz de incidência tributária

5

Page 6: Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n 2012 23/10/2002 1.

Jump to first page

Regras e limitação da tributação

O Estado deve obedecer a regras. Para se criar mecanismos para a arrecadação tributária, deve-se observar várias regras, inclusive Constituicionais, como por exemplo, a capacidade contributiva.

Assim, desde há muito se limita à instituição de tributos por preservação daquele a quem se impõe o dever de pagar tributo e que não possui possibilidade de contribuir sem comprometer sua própria sobrevivência.

  O estado é soberano, mas não tirano!  No exercício da soberania o Estado exige dos indivíduos recursos que

necessita para sobreviver e para servir, assim, institui o tributo. 

23/10/2002

Regra-matriz de incidência tributária

6

Page 7: Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n 2012 23/10/2002 1.

Jump to first page

Relação Jurídica Tributária

O poder de tributar não é uma simples relação de tributação e muito menos de poder como poder, trata-se de uma relação jurídica, advinda da soberania do estado, em razão da lei.

Ao contrário do entendimento de muitos agentes e autoridades do Estado, é necessária a consciência que a relação tributária é relação jurídica e não relação de submissão.

23/10/2002

Regra-matriz de incidência tributária

7

Page 8: Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n 2012 23/10/2002 1.

Jump to first page

O Poder de Tributar e a Competência Tributária   O estado é organizado juridicamente com a elaboração de sua constituição.   Assim, o poder tributário, como o poder político em geral, fica delimitado e

dividido, conforme sua organização constitucional , unitário ou federação.   No Brasil, o poder tributário é partilhado entre a união, os estados-

membros, o distrito federal e os municípios.   Desta forma, ao poder tributário juridicamente delimitado e dividido, dá-se o

nome de competência tributária.   Assim, a Constituição Federal é o instrumento de atribuição da

competência tributária para cada ente de direito público existente no sistema.

 23/10/2002

Regra-matriz de incidência tributária

8

Page 9: Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n 2012 23/10/2002 1.

Jump to first page

Competência Tributária

Competência tributária, portanto, é o poder juridicamente delimitado e dividido pela Constituição Federal.

Somente as pessoas jurídicas de direito público, dotadas de poder legislativo, pode ser atribuída ou receber competência tributária, pois tal competência somente pode ser exercida através de lei.

  A competência tributária é indelegável.   Lei é a manifestação legítima da vontade do povo, por seus

representantes no parlamento. Assim, um tributo instituído por lei, é tributo consentido.23/10/2002

Regra-matriz de incidência tributária

9

Page 10: Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n 2012 23/10/2002 1.

Jump to first page

Atribuição de competência   Os artigos 153 a 156, da CF/88, tratam da atribuição de competência

tributária à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.   A técnica de atribuição de competência é de grande importância porque

tem a virtude de descentralizar o poder político, entretanto, não possui o poder de diminuir a desigualdade econômica entre os estados e entre os municípios.

A competência tributária instituída pela Constituição Federal dá ao respectivo ente o poder de tributar, isto é, de legislar sobre seu tributo, bem como o poder de fiscalizar e cobrar tributos.

  Quem não tem poder de legislar não tem competência tributária.   Assim, ‘stricto sensu’, a competência tributária pertence exclusivamente à

União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios.23/10/2002

Regra-matriz de incidência tributária

10

Page 11: Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n 2012 23/10/2002 1.

Jump to first page

  A atribuição constitucional de competência

tributária é indelegável e compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na própria constituição, nas constituições estaduais, nas leis orgânicas dos municípios e do distrito federal (art. 145, CF), além de serem observados os ditames previstos no artigo 6º do CTN.

23/10/2002

Regra-matriz de incidência tributária

11

Page 12: Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n 2012 23/10/2002 1.

Jump to first page

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA   privativa: é a regra geral (Arts. 153 a 156, CF)

comum: (Art. 145, II e III, CF), é aquela atribuída a uma ou mais entidade política, evidentemente, dentro das respectivas competências de atuação.

concorrente: (Art.s 24, I e 30, II – CF), significa aquela atribuída aos municípios, aos estados e à união certa competência tributária, ficando, entretanto, com a união o direito de editar normas gerais e aos outros entes normas suplementares.

  residual: (Art. 154, I, CF). é a competência para a instituição de impostos não especificamente

previstos na CF. Somente a União possui a competência residual, podendo, mediante lei complementar, instituir

impostos além daqueles previstos no art. 153, não previstos na CF, e desde que obedecidas às regras ali estabelecidas.

extraordinária: (Art. 154, II, CF) é a atribuição dada à união para instituir impostos no caso de guerra.

 23/10/2002

Regra-matriz de incidência tributária

12

Page 13: Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n 2012 23/10/2002 1.

Jump to first page

Da Capacidade Tributária // Competência Tributária   A capacidade tributária, reveste-se apenas do poder de

fiscalizar e cobrar e NÃO DE LEGISLAR.   A capacidade tributária deve ser entendida como a

capacidade para o ente tributante ser sujeito ativo da relação jurídica tributária.

A capacidade tributária deve ser atribuída por lei.

A capacidade tributária é delegável (Art. 7º, CTN). Ex.: INSS, DNER, IBAMA, etc.23/10/2002

Regra-matriz de incidência tributária

13

Page 14: Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n 2012 23/10/2002 1.

Jump to first page

Resumo:   - a competência tributária (instituir, fiscalizar e arrecadar

tributo) é indelegável;   - a capacidade tributária (fiscalizar e cobrar tributo, ou

executar leis e atos administrativos), pode ser delegada (art. 7º, §1º e 2º, do CTN); e,

  - a simples função de arrecadar (caixa) pode ser delegada

a pessoas jurídicas de direito privado (art. 7º, §3º, CTN).  

23/10/2002

Regra-matriz de incidência tributária

14

Page 15: Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n 2012 23/10/2002 1.

Jump to first page

Distribuição de receitas (art. 157 a 162, CF/88) A técnica de atribuição de competência tributária é de grande importância porque tem

a virtude de descentralizar o poder político, entretanto, não possui o poder de diminuir a desigualdade econômica entre os estados e entre os municípios.

  Ao estado pobre em cujo território não é produzido e nem circula riquezas, nada

valem todos os tributos do sistema atribuído à ele.

Assim, como compensação, necessário também a distribuição de receitas tributárias. Ex.:

Imposto Competência Participante % Art. IR União Est. e DF 20 157 IPVA Estado Município 50 158, III. IR e IPI União Município 22,05 159, I, “b”.23/10/2002

Regra-matriz de incidência tributária

15

Page 16: Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n 2012 23/10/2002 1.

Jump to first page

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOSou

Limitações ao Direito de Tributar?

Princípio da legalidade: art. 5º, II e art. 150, I, CF Princípio da Anterioridade: art. 150, III, “b” e “c”, CF. Princípio da Irretroatividade: art. 150, III, “a”, CF. Princípio da Isonomia ou Igualdade: art. 150, II, CF. Princípio da Capacidade Contributiva: art. 145, § 1º, CF. Princípio da Vedação de efeitos confiscatórios: art. 150, IV, CF. Princípio da Imunidade Recíproca: art. 150 VI, CF. Princípio da Liberdade de tráfego: art. 150, V, da CF e art. 9º, III, do CTN. Princípio da Uniformidade nacional: art. 151, I, CF. Princípio da Vedação de distinção em razão de procedência ou destino: art.

152, CF. Princípio da não-cumulatividade : ICMS (art. 155 § 2o I) e IPI (art. 153 § 3o, II).

23/10/2002

Regra-matriz de incidência tributária

16

Page 17: Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n 2012 23/10/2002 1.

Jump to first page

Princípio da legalidade: art. 5º, II e art. 150, I, da CF

Elementos da lei: descrição do fato tributável; definição da base de cálculo, da alíquota ou outro critério a ser

utilizado para estabelecer o valor do tributo; critério para identificar o sujeito passivo da obrigação tributária; o sujeito ativo da relação tributária, se for diverso da pessoa

jurídica da qual a lei seja expressão de vontade; e, prazo para o pagamento do tributo, se for o caso. Não é

necessário, conforme artigo 160, do CTN (30 dias).   EXCEÇÃO: Art. 153, § 1º - CF.

O Presidente da República, por decreto, poderá aumentar alíquotas de II, IE, IPI, IOF, mas não poderá modificar a base de cálculo).

23/10/2002

Regra-matriz de incidência tributária

17

Page 18: Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n 2012 23/10/2002 1.

Jump to first page

Princípio da Anterioridade: art. 150, III, “b” e “c”, da CF.

EXCEÇÃO: As exceções do constituinte originário e não do reformador.  

Exceção da letra “b” b.1) art. 150, § 1º - II, IE, IPI e IOF; b.2) art. 148, I - Empréstimos compulsórios; e, b.3) art. 154, II - Guerra e calamidade publica.

Exceção da letra “c” b.1) art. 150, § 1º - II, IE, IR e IOF; b.2) art. 148, I - Empréstimos compulsórios; e, b.3) art. 154, II - Guerra e calamidade publica. B.4) Não se aplica à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos artigos

155, III (IPVA) e 156, I (IPTU). 

ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - art. 195, § 6º - (anterioridade mitigada ou noventena???).

Anterioridade X Anualidade (CF/46 - revogada pela EC 18/65).

 

23/10/2

002

Page 19: Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n 2012 23/10/2002 1.

Jump to first page

c) Princípio da Irretroatividade: art. 150, III, a, CF/88 - Segurança jurídica.   EXCEÇÃO: A lei poderá ser aplicada em relação a fatos geradores ocorridos

antes de sua vigência, se, em relação as penalidades, for mais favorável ao contribuinte/infrator (art. 106 do CTN).

  d) Princípio da Isonomia ou Igualdade: art. 150, II, CF/88 Ex.: Não fere este princípio, o imposto progressivo. Aquele que tem maior

capacidade contributiva deve contribuir com mais.   e) Princípio da Capacidade Contributiva: art. 145, § 1º - CF/88

Completa o princípio da isonomia. Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão

graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Proporção entre a capacidade de contribuir e a exigência fiscal.

23/10/2002

Regra-matriz de incidência tributária

19

Page 20: Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n 2012 23/10/2002 1.

Jump to first page

f) Princípio da Vedação de efeitos confiscatórios: art. 150, IV, CF/88. Completa com o Princípio da Capacidade Contributiva.

  g) Princípio da Imunidade Recíproca: art. 150, VI, “a” CF/88. - A

União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros.

  h) Princípio da Liberdade de tráfego: art. 150, V, da CF e art. 9º, III, do

CTN - não pode a lei tributária limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou bens, salvo o pedágio de via conservada pelo poder público.

Pedágio x Tarifa x Preço Público   i) Princípio da Uniformidade Nacional: art. 151, I, CF. - o tributo da

União deve ser igual em todo território nacional, sem distinção entre os Estados.

 23/10/2002

Regra-matriz de incidência tributária

20

Page 21: Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n 2012 23/10/2002 1.

Jump to first page

j) Princípio da Vedação de distinção em razão de procedência ou destino: art. 152, CF./88.

é vedado aos Estados, ao DF e aos Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  l) Princípio da Tipicidade:

o tributo só incide no caso de fato ou situação típica, ou seja, de fato ou situação previamente descrita em lei.

complementa o Princípio da Legalidade.  23/10/2002

Regra-matriz de incidência tributária

21

Page 22: Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n 2012 23/10/2002 1.

Jump to first page

Imunidade Tributária

Conceito:

A Imunidade Tributária está expressa na Constituição Federal e que estabelece, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios) para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem determinadas situações.. Previsão Constitucional. Blindagem constitucional – impede que o legislador ordinário crie

lei instituindo impostos.23/10/2002

Regra-matriz de incidência tributária

22

Page 23: Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n 2012 23/10/2002 1.

Jump to first page

Classificação:

- Imunidade Geral – Art. 150, V, CF/88 imunidade ao tráfego de pessoas ou bens e proteção da liberdade

de ir e vir

- Imunidade Recíproca – Art. 150, VI, “a” – CF/88 imunidade ao patrimônio, renda e serviços de um ente federativo

em relação aos demais.

- Imunidade Condicionada as imunidades devem ser reguladas por lei complementar.

- Imunidade Incondicionada Não dependem de regulamentação legal. A CF é suficiente.23/10/2002

23

Page 24: Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n 2012 23/10/2002 1.

Jump to first page

- Imunidade dos templos – Art. 150, VI, “b” CF/88. imunidade ao patrimônio, renda e serviços, relacionados com as finalidades essenciais do templo.

- Imunidade dos Partidos Políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores; das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei – Art. 150, VI, “c” CF/88.

Imunidade Condicionada - requisitos para a imunidade (art. 146, II, CF e art. 14, CTN -)

- Imunidade dos livros, jornais e periódicos - Art. 150, VI, “d” CF/88. abrange inclusive os meios indispensáveis à produção dos objetos imunes (ex: máquinas de impressão).

a) Não abrange a empresa jornalística editorial, o autor, o livreiro, etc. b) Não importa o conteúdo (ex: lista telefônica). Art. 153, § 3º, III,CF: imunidade de IPI (imposto sobre produtos industrializados do exterior); Art. 153, § 4º, CF: imunidade de ITR (imposto sobre pequenas propriedades rurais definidas em lei complementar). Art. 155, § 2º, x, CF: imunidade de ICMS sobre: a) produtos industrializados (de forma incondicionada) e produtos semi-elaborados (de forma condicionada -

definidos em lei complementar); b) petróleo e seus derivados que se destinem a outros Estados. Art. 156, § 2º, I, CF: imunidade de ITBI sobre bens incorporados no patrimônio da pessoa jurídica. Exceção: não se aplica às empresas cuja atividade

predominante é a compra e venda de imóveis / bens (ex: imobiliária).

Imunidade das taxas:

Imunidade das taxas de transporte coletivo aos maiores de 65 anos.

Imunidade da taxa cartorária de declaração do casamento civil.

Imunidade da taxa para: a) peticionar junto aos poderes públicos; b) obter certidões em repartições públicas.

Imunidade de taxas do registro civil do nascimento e da certidão de óbito.

Imunidade de taxas para a propositura de habeas corpus e habeas data.

Imunidades às Contribuições: imunidade de contribuições à seguridade social por parte de entidades beneficentes de assistência social.

23/10/2002

Regra-matriz de incidência tributária

24

Page 25: Jump to first page UNIVAP – Curso de Direito DIREITO TRIBUTÁRIO n n Prof. Msc. ADEM BAFTI n São José dos Campos – SP. n Brasil n 2012 23/10/2002 1.

Jump to first page

Outras Imunidades

- Art. 153, § 3º, III,CF: imunidade de IPI (imposto sobre produtos industrializados do exterior);

- Art. 153, § 4º, CF: imunidade de ITR (imposto sobre pequenas propriedades rurais definidas em lei complementar).

- Art. 155, § 2º, X, CF: imunidade de ICMS sobre: a) produtos industrializados (de forma incondicionada) e produtos semi-

elaborados (de forma condicionada - definidos em lei complementar); b) petróleo e seus derivados que se destinem a outros Estados.

- Art. 156, § 2º, I, CF: imunidade de ITBI sobre bens incorporados no patrimônio da pessoa jurídica.

Exceção: não se aplica às empresas cuja atividade predominante é a compra e venda de imóveis / bens (ex: imobiliária).

23/10/2002

Regra-matriz de incidência tributária

25