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EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

- Exclusão do crédito não quer dizer extinção da obrigação tributária, conforme observância das excludentes do crédito tributário.

- Estas estão dispostas no artigo 175 do CTN:

• I) a isenção e ;

• II) a anistia.

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EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

•A exclusão do crédito tributário em favor da

Fazenda Pública corresponde ao fato de, apesar de

existir legalmente e estar amparado pela

legislação, ter o crédito sua incidência excluída do

alcance de determinados sujeitos passivos,

através de concessão ou benefício estipulado pela

pessoa política competente para legislar sobre o

tributo

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ISENÇÃO - É a exclusão, sempre por lei, de parcela da hipótese de

incidência, ou suporte fático da norma de tributação

- Constitui objeto de isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação.

- Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas, às contribuições de melhoria e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

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ISENÇÃO

- Se não for concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.

- Para que se configure a isenção é necessário, antes haver a incidência para que, posteriormente, outra norma sobrevenha, isentando o pagamento daquele tributo

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ANISTIA

- Consiste no perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários.

- Pode ser entendida também como o perdão da penalidade a ele imposta por ter infringido mandamento legal.

- Deve sempre ser concedida por lei, e pode ser concedida em caráter geral ou limitadamente.

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ANISTIA

- Quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessa comprove que preenche as condições e cumpre os requisitos previstos em lei para as concessão.

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GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Artigos 183 a 193 do CTN - disciplina as garantias e privilégios inerentes ao crédito tributário.

GARANTIAS - são os meios jurídicos assecuratórios que cercam o direito subjetivo do Estado de receber a prestação do tributo.

PRIVILÉGIO - é a posição de superioridade de que desfruta o crédito tributário com relação aos demais, excetuando-se o decorrentes da legislação do trabalho

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PREFERÊNCIA - refere-se à preferência de uma pessoa jurídica de direito público com crédito a receber sobre outra.

Artigo 187 do CTN - concurso de preferência, que estabelece a seguinte ordem para o recebimento de créditos tributários:

I) União; II) Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e; III) Municípios, conjuntamente e pro rata;

PREFERÊNCIA

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GARANTIAS E PRIVILÉGIOS

- As garantias são formas de assegurar o recebimento do crédito do devedor, pelo credor;

- Podem ser reais ou pessoais - na hipótese de inadimplemento, dão ao crédito maiores chances de ser recebido;

- Artigos 183 e 184 do CTN

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GARANTIAS E PRIVILÉGIOS

- Artigo 184 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário:

- a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza; - do sujeito passivo; - seu espólio ou sua massa falida, inclusive gravados

por onus real ou impenhorabilidade / inalienabilidade

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GARANTIAS E PRIVILÉGIOS

- Artigo 185 - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa em fase de execução.

Par. Único - O disposto neste artigo não se aplica quando os bens ou rendas do devedor são suficientes ao total pagto da dívida em execução

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PREFERÊNCIAS

- Ao tratar das preferências o CTN aponta outras formas de garantia do crédito tributário.

- O artigo 186 do CTN determina que o crédito tributário prefere a qualquer outros, excetuando-se os créditos trabalhistas.

- Consequentemente, o crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

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PREFERÊNCIAS

- O artigo 187 cria regras de preferência e de concurso, no caso de serem vários os créditos tributários de diferentes pessoas. A preferência é de uma pessoa sobre as outra, sendo:

1 - União; 2 - Estados e D. Federal conjuntamente e pro rata (rateio na

proporção dos créditos); 3 - Municípios, conjuntamente e pro rata (também na

proporção de seus créditos, depois de satisfeitos os dois primeiros).

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PREFERÊNCIAS

- Arts. 188, 189 e 190 do CTN - Dispõe sobre o pagamento preferencial dos créditos tributários vencidos ou vincendos no curso dos processos de falência ou concordata (188), de inventário ou arrolamento (189), ou de liquidação judicial ou voluntária de pessoas jurídicas (190).

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