Julio cesar durante

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Como VENDER PARA o GOVERNO

MERCADO DE COMPRAS Governamentais

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O Ciclo do Desenvolvimento

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8 milhões de negócios formais (99%)

56,1% da força de trabalho formal urbana

26% da massa salarial

20% do PIB

13% do fornecimento para o governo

2% das exportações

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O Estatuto Nacional das

Microempresas e Empresas de

Pequeno Porte – Lei Complementar

123, de 14/12/2006.

Lei Geral das Micro e Pequenas

Empresas.

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Estatuto da Cidade: C.F. – Art. 1º,3º,5º,6º,18,23,30,31,182 e

183

Lei 10.257, de 10 de julho de 2001

Estatuto do Idoso Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003

Estatuto da Criança e do

Adolescente Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.

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Art. 179. A União, os Estados , o Distrito Federal e os

MunicípiosMunicípios dispensarão às microempresas e às empresas

de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento

jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela

simplificação de suas obrigações administrativas,

tributárias, previdencíárias e creditícias, ou pela

eliminação ou redução destas por meio de lei.

EMBASAMENTO LEGAL

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"a inconstitucionalidade é um estado –

estado de conflito entre uma lei e a

Constituição“

"inconstitucional é toda lei que viola os

preceitos constitucionais“

"omitir a aplicação de normas

constitucionais quando a Constituição

assim o determina"

E A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE?

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Ruy Barbosa baseando-se na lição Aristotélica proclamou que:

“a regra da igualdade não consiste senão em tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcional e desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Os mais são desvarios da inveja, do orgulho ou da loucura. Tratar com desigualdade os iguais, ou os desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir os mesmos a todos, como se todos se equivalessem”.

E A QUESTÃO DA ISONOMIA ?

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DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAISDOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º . Art. 1º . A República Federativa do Brasil, formada pela união

indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se

em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Constituição Federal

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Lei Complementar 123/2006

DesburocratizaçãoDesburocratização

DesoneraçãoDesoneração

DesenvolvimentoDesenvolvimentoInovaçãoOportunidadesEmpreendedorismo

TRIPÉTRIPÉ

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Art. 47.  Nas contratações públicas da União, dos Estados e Art. 47.  Nas contratações públicas da União, dos Estados e

dos Municípios, dos Municípios, poderá ser concedidopoderá ser concedido tratamento tratamento

diferenciado e simplificado para as microempresas e diferenciado e simplificado para as microempresas e

empresas de pequeno porte objetivando a promoção do empresas de pequeno porte objetivando a promoção do

desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e

regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o

incentivo à inovação tecnológicaincentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e , desde que previsto e

regulamentado na legislação do respectivo ente. regulamentado na legislação do respectivo ente. 

ACESSO A MERCADOS

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Quem regulamenta a Licitação?

A União disciplina regras gerais que deverão ser obedecidas por todos os demais entes da federação

(Estados, Distrito Federal e Municípios, mesmo quando não há uma regulamentação local).

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Quem regulamenta a Licitação?

No entanto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem regulamentar:

aspectos específicos de licitação, respeitando as normas gerais já estabelecidas pela União: a aplicação dos benefícios específicos para as Micro e Pequenas Empresas (artigos 47 e 48 da Lei nº 123/2006)

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Súmulas e Acórdãos

Acórdão 702 – TCU – as disposições dos Artigos de 42 a 45 da Lei nº 123/06 são de aplicação obrigatória...

Acórdão 1.785/08 – TCU – Plenário: prever nos Editais de Licitação os benefícios de que trata a LC nº 123/06...

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Ampliação do mercado Compras governamentais

Artigos e Conteúdos Lei nº 123/2006 – capitulo V

• Artigos 42 e 43 – tratam da regularidade fiscal.

• Artigos 44 e 45 – estabelecem os critérios para o empate.

• Artigo 46 – Cédula de Crédito Microempresarial.

• Artigo 47 e 48 – criam benefícios específicos:Tipo I – Licitação exclusiva de até R$ 80.000,00Tipo II – 30% em subcontratação de MPE e pagamento

direto.Tipo III – 25% em lotes para as Micro e Pequenas Empresas.

• Artigo 49 – mostra quando os benefícios dos Artigos 47 e 48 não devem ser aplicados

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Ampliação do mercado Compras governamentais

Regulamentar no âmbito municipal

• Art. 47 e 48 da Lei Complementar 123/2006

• Promoção do desenvolvimento econômico e social

• Ampliação da eficiência das políticas públicas

• Incentivo à inovação tecnológica

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Ampliação do mercado Ampliação do mercado Compras governamentaisCompras governamentais

Compras até Compras até R$ 80 R$ 80

milmil

Cotas de Cotas de 25% para 25% para todas as todas as comprascompras

30% 30% Sub-contrataçãoSub-contratação

Critério de Critério de desempatedesempate

MERENDA MERENDA ESCOLARESCOLAR

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Ampliação do mercado Ampliação do mercado Compras governamentaisCompras governamentais

PARADIGMA ANTERIOR: EFICIÊNCIA e CONTROLE - Comprar mais rápido e melhor pelo menor custo

possível e com o máximo de controle.

NOVA POLÍTICA DE COMPRAS: USO DO PODER DE COMPRA DO MUNICÍPIO - Comprar de segmentos

estratégicos e relevantes para o desenvolvimento econômico e social sustentável.

NOVO PARADIGMA:

EFICIÊNCIA + USO DO PODER DE COMPRA DO MUNICÍPIO

+

LEI GERAL: NOVO PARADIGMA DAS COMPRAS PÚBLICASLEI GERAL: NOVO PARADIGMA DAS COMPRAS PÚBLICAS

ACESSO PARA AS MPES ÀS COMPRAS PÚBLICASACESSO PARA AS MPES ÀS COMPRAS PÚBLICAS

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Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012

Art. 4o São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:

I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e

VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.

E A QUESTÃO DA SUSTENTABILIDADE ?

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Inovação tecnológicaInovação tecnológica

20% das dotações de instituições de fomento ligadas a tecnologia voltados para MPEs

Programas específicos de apoio tecnológico

Possibilidade de redução de tributos na aquisição de equipamentos

Parque Tecnológico

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Estímulo a inovaçãoEstímulo a inovação

Política municipal de inovação e acesso a tecnologia para a MPE

Parcerias:Universidade

s e

Instituto de pesquisa

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RESULTADORESULTADO

1.700.000 empresas formais

3.400.000 empresas informais

600.000 desejam abrir empresas

5.700.000 empresas

Micro e Micro e Pequena Pequena EmpresaEmpresa

Medida DesenvolvimentoDesenvolvimento

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