Julgado - Negativa de Crédito - Dano Moral

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Resumo: Direito do Consumidor. Dever de Informação. Negativa de Crédito Sem Esclarecer a Justificativa. Dano Moral Configurado. Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANA Julgamento: 07/08/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Publicação: DJU 04/09/2007 Pág. : 152 Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE CRÉDITO SEM ESCLARECER A JUSTIFICATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. I. EMBORA SEJA DIREITO DO FORNECEDOR CONCEDER CRÉDITO APENAS A QUEM ATENDA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS POR ELE, É DIREITO DO CONSUMIDOR SER INFORMADO SOBRE TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO, INCLUSIVE QUAL REQUISITO NÃO FOI POR ELE PREENCHIDO, SOB PENA DE FERIR-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 30 E 42 , CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . II. CORRETA A R. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGALIDADE DA CONDUTA DAS FORNECEDORAS E AS CONDENA NA OBRIGAÇÃO DE INFORMAR À CONSUMIDORA A RAZÃO DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CRÉDITO. III. NA ESPÉCIE, O DANO MORAL DECORRE DA FRUSTRAÇÃO INJUSTIFICADA SOFRIDA PELA CONSUMIDORA, IMPEDIDA DE ADQUIRIR BENS DA VIDA DA MANEIRA QUE MELHOR LHE APROUVER SEM SEQUER TER ACESSO À RAZÃO DA CONDUTA DAS RECORRENTES. O DESCASO PARA COM A CONDIÇÃO VULNERÁVEL DA CONSUMIDORA JUSTIFICA A ALUDIDA CONDENAÇÃO, POIS AS RECORRENTES VALERAM-SE DE SEU PODER ECONÔMICO PARA SUBMETER A RECORRIDA ÀS CONSEQÜÊNCIAS DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO SEM SEQUER TEREM O CUIDADO DE INFORMAR O MOTIVO. IV. SENTENÇA MANTIDA

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Resumo: Direito do Consumidor. Dever de Informação. Negativa de Crédito Sem Esclarecer a Justificativa.Dano Moral Configurado. Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANAJulgamento: 07/08/2007Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.Publicação: DJU 04/09/2007 Pág. : 152

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE CRÉDITO SEM ESCLARECER A JUSTIFICATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.

I. EMBORA SEJA DIREITO DO FORNECEDOR CONCEDER CRÉDITO APENAS A QUEM ATENDA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS POR ELE, É DIREITO DO CONSUMIDOR SER INFORMADO SOBRE TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO, INCLUSIVE QUAL REQUISITO NÃO FOI POR ELE PREENCHIDO, SOB PENA DE FERIR-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 30 E 42, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

II. CORRETA A R. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGALIDADE DA CONDUTA DAS FORNECEDORAS E AS CONDENA NA OBRIGAÇÃO DE INFORMAR À CONSUMIDORA A RAZÃO DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CRÉDITO.

III. NA ESPÉCIE, O DANO MORAL DECORRE DA FRUSTRAÇÃO INJUSTIFICADA SOFRIDA PELA CONSUMIDORA, IMPEDIDA DE ADQUIRIR BENS DA VIDA DA MANEIRA QUE MELHOR LHE APROUVER SEM SEQUER TER ACESSO À RAZÃO DA CONDUTA DAS RECORRENTES. O DESCASO PARA COM A CONDIÇÃO VULNERÁVEL DA CONSUMIDORA JUSTIFICA A ALUDIDA CONDENAÇÃO, POIS AS RECORRENTES VALERAM-SE DE SEU PODER ECONÔMICO PARA SUBMETER A RECORRIDA ÀS CONSEQÜÊNCIAS DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO SEM SEQUER TEREM O CUIDADO DE INFORMAR O MOTIVO.

IV. SENTENÇA MANTIDA

Está se tornando praxe entre as financeiras e bancos, negarem crédito ao consumidor pelo simples motivo de que esse se utilizou do judiciário para ajuizar alguma ação contra uma instituição financeira. Não interessa o motivo da ação. Basta haver qualquer processo contra uma dessas entidades para que o consumidor esteja privado do acesso ao crédito.

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É preceito constitucional o acesso ao judiciário, quando se tem algum direito violado.Se o candidato ao crédito tem seu nome imaculado, comprova renda, domicílio e capacidade de pagamento, não pode ser impedido de buscar crédito para futuras aquisições.A ninguém existe obrigação de conceder crédito indiscriminadamente, mas por outro lado abusos pela não concessão são intoleráveis.Um abuso já instituído pelas instituições financeiras é a obrigatoriedade de assinar um documento autorizando-as a vasculhar no Sisbacen o montante das dívidas.Se o consumidor não assina tal autorização, não obtém crédito. Por óbvio que o consumidor não deve ajuizar uma lide temerária, onde o sucesso da causa pode não ocorrer. Mas temos diversos tipos de demandas, onde existe uma grande possibilidade de sucesso tais como ações para reaver a “taxa de abertura de crédito, o reembolso de cobrança de emissão de boletos e a taxa de antecipação de quitação de financiamento, todas flagrantemente abusivas e ilegais. Logo, qualquer demanda ajuizada contra uma instituição financeira é impedimento para aquisição de novo crédito.O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul vem rechaçando esses abusos com pesadas indenizações por danos morais, quando o réu não consegue fazer prova a seu favor dos motivos que o levou a negar a concessão do crédito.Havendo propaganda ofertando crédito, e estando o consumidor impedido de ter acesso a ele por ter alguma demanda contra instituições financeiras, sem que outro motivo contundente o impeça de ter crédito, cabe o ajuizamento de uma demanda indenizatória com grande possibilidade de sucesso.

— O consumidor pode fazer isso sozinho. Ele deve entrar com uma ação no juizado especial cível e pedir que o juiz obrigue a empresa a cumprir a lei, dizendo qual o motivo da restrição. Se não houver uma razão clara ou se houver discriminação, aí sim, seria o caso de o consumidor entrar com uma ação de indenização por danos morais.

LEI DO CONSUMIDOR: O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que o cliente terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. O parágrafo 1 diz que os cadastros e dados dos consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e não podem conter informações negativas de período superior a cinco anos. Além disso, a abertura dos cadastros deve ser comunicada por escrito ao consumidor.

LEI 2.868: A lei estadual 2.868, de 18 de dezembro de 1997, determina que as empresas que vendem a crédito são obrigadas a fornecer as razões da recusa do financiamento, por escrito, em documento timbrado.

JUSTIÇA: O consumidor prejudicado pode recorrer aos juizados especiais cíveis para obrigar a empresa a cumprir a lei, declarando o motivo pelo qual não concedeu o crédito.

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Negar crédito pode. Informação, nãoO Globo - 23/08/2006

Empresas não fornecem por escrito justificativa de negativa de crédito, como prevêem lei estadual e CDC

Luciana Casemiro

Negar crédito as empresas podem. O que não podem é se negarem a informar ao consumidor, por escrito, os motivos dessa decisão. A obrigatoriedade - prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na lei estadual 2.868/97, modificada pela 3.887/2002 - ainda é desconhecida por boa parte dos consumidores e desobedecida pela maioria das empresas.

Além do direito básico à informação, a omissão da justificativa por escrito nega ao consumidor o direito de ele se defender de uma inclusão equivocada no cadastro negativo, destaca Antônio Mallet, coordenador jurídico da Associação de Proteção e Assistência aos Direitos da Cidadania (Apadic):

- Se for uma anotação devida, o consumidor tem a possibilidade de regularizar a sua situação. Se for indevida, com esse documento ele pode acionar o responsável e ser indenizado por dano moral. No Tribunal de Justiça do Rio há 2.500 ações em andamento por inclusão indevida em cadastro de devedores.

Uma delas é a de Augusto Schaffer, que descobriu que seu nome constava do cadastro de devedores ao ter o pedido de um cartão Ipiranga negado pela Fininvest:

- Com a carta da financeira na mão, tive a prova necessária para acionar judicialmente a empresa que me incluiu no cadastro erroneamente e sem me comunicar que o meu nome estava sendo enviado para o SPC.

Cliente da Tok&Stok, Simone Barros teve o crédito rejeitado, segundo o atendente, por constar uma pendência com um cartão de crédito. Simone, realmente, trava uma briga judicial contra uma administradora de cartão que cobrou em sua fatura compras que ela diz não ter feito. E, justamente por isso, seria importante ter o documento:

- Ameaçamos até mesmo chamar a polícia, já que a empresa estava descumprindo a lei. Mesmo assim, eles se negaram a me dar qualquer justificativa por escrito, passando a responsabilidade para a sua financeira que, por sua vez, alegava tratar-se de informações sigilosas.

A Tok&Stok se diz impedida de fornecer tal documento. Para a empresa, esse procedimento caberia à financeira que gerencia seu crédito, a Cetelem. Esta, por sua vez, alega que houve um problema de comunicação entre a consumidora e o seu funcionário, pois a instituição já tem uma carta-padrão para esses casos, aprovada pelo Procon.

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Consumidor se queixa de constrangimento sem explicação

Diante de um impasse semelhante ao de Simone, José Antônio de Moura resolveu reclamar na Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). Ele queria esclarecimentos sobre a a recusa de seu crédito pelo cartão Sendas:

- Simplesmente me negaram o crédito. Tenho cheque especial, cartões de crédito e, depois desse episódio, consegui receber outro cartão sem problemas. A gente fica envergonhado sem nem saber o porquê.

As Sendas também encaminharam o problema para a Financeira Itaú CBD, que administra o cartão de crédito da rede de supermercados. Já a financeira não explica porque não cumpre a lei. Apenas diz em nota que: "o cadastramento dos clientes é feito online, e a resposta sobre aprovação ou não do crédito é dada no mesmo momento pelos operadores da loja. Dessa forma, os clientes obtém retorno de forma clara, ágil e objetiva, não sendo necessário o envio de carta de negativa".

A presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj, a deputada Cidinha Campos, diz que as empresas não podem justificar com desconhecimento o descumprimento da lei estadual. E afirma que o fato de a legislação estadual não prever pena aos infratores não significa que eles não devam ser punidos:

- Existem outras formas de punir essas empresas. E o consumidor não deve se furtar de agir. É uma questão de cidadania.

A LEI: A lei estadual 2.868/1997, modificada pela 3.887/2002, diz que as empresas que promovem vendas a crédito ou serviços de crédito são obrigadas a fornecer as razões das negativas ou indeferimentos de financiamentos por escrito, em papel timbrado da empresa.

O CÓDIGO: O artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece que: "O consumidor terá acesso às informações existentes em cadastro, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes." O parágrafo segundo prevê a comunicação por escrito.

PUNIÇÃO: A lei estadual não prevê punição. O CDC, no entanto, prevê detenção de seis meses a um ano, no artigo 72, a quem "impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber serem inexatas."

COMO AGIR: No caso de a empresa não dar a justificativa por escrito, a orientação é, na hora, fazer um pedido, mesmo que de próprio punho, e requerer de um funcionário o carimbo da empresa dando a negativa. Caso não seja solucionado de forma administrativa, a opção é ingressar com ação de obrigação de fazer em juizado especial cível.

O DOCUMENTO: A justificativa da negativa de crédito por escrito é um documento fundamental para o consumidor recorrer à Justiça, em caso de inclusão indevida no

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cadastro negativo por uma terceira empresa - o que, por sua vez, pode ser punido com até um ano de prisão (artigo 73, do CDC).