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Marco Antônio G. L. Lorencini

2.ª edição / 2009

Juizados Especiais

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L868 Lorencini, Marco Antônio Garcia Lopes. / Juizados Especiais. / Marco Antônio Garcia Lopes Lorencini. 2. ed. — Curitiba : IESDE Brasil S.A. , 2009. [Atualizado até abril de 2009]80 p.

ISBN: 978-85-387-0570-3

1. Juizados Especiais. 2. Direito Civil. I. Título.

CDD 341.419

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Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Especialista em Direito Internacional pela USP. Professor Universitário. Professor da Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/SP. Membro do Centro Brasileiro de Pesquisas Judiciais (CEBEPEJ). Advogado.

Marco Antônio Garcia Lopes Lorencini

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Sumário

Os Juizados Especiais Cíveis e o acesso à justiça ......................................................................9

A influência do tema acesso à justiça no cenário brasileiro .........................................9

A revisita aos institutos processuais fundamentais ...................................................... 11

Juizados Especiais Cíveis e processo tradicional: convivência .................................................................................... 11

Juizados Especiais Cíveis e processo tradicional: interdependência ........................................................................ 13

Juizados Especiais Cíveis e processo tradicional: fatores convergentes e divergentes ..................................... 14

Fatores que restringem o acesso à justiça ........................................................................ 14

Os entraves sociais .................................................................................................................... 15

Juizados Especiais Cíveis e a técnica processual ............................................................ 17

Sujeitos e princípios processuais nos Juizados Especiais Cíveis ............................................... 21

Princípios processuais e critérios orientadores .............................................................. 21

Princípios processuais e Constituição Federal (CF) ....................................................... 23

Critérios orientadores .............................................................................................................. 24

Sujeitos do processo e a tarefa estatal .............................................................................. 25

O conciliador e a tarefa da conciliação .............................................................................. 25

O momento da conciliação e o seu papel na celeridade da solução da controvérsia ............................................ 26

O juiz leigo ................................................................................................................................... 27

O árbitro e a solução arbitral ................................................................................................. 28

Sujeitos parciais do processo ................................................................................................ 28

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Institutos processuais nos Juizados Especiais Cíveis ............................................... 31

Jurisdição e competência ....................................................................................................... 31

Competência de foro ............................................................................................................... 33

Organização judiciária e juizado .......................................................................................... 34

Ação, os elementos da demanda e suas condições ...................................................... 34

Pressupostos de admissibilidade do provimento jurisdicional .................................................................................................. 36

Processo e procedimento ....................................................................................................... 38

Cautelares e antecipação de tutela ..................................................................................... 38

Procedimentos especiais e Juizados Especiais ............................................................... 39

Aspectos procedimentais nos Juizados Especiais Cíveis ............................................... 41

Juizado Especial e audiência ................................................................................................. 41

A prova nos Juizados Especiais Cíveis ................................................................................ 43

Os meios de prova específicos: depoimento pessoal e oitiva das partes ........................................................................... 44

Prova pericial e inquirição de técnico ................................................................................ 44

A prova testemunhal e a documental ............................................................................... 45

A inspeção judicial .................................................................................................................... 48

Atividade saneadora ................................................................................................................ 48

A sentença e sua imunização ................................................................................................ 49

Estrutura recursal....................................................................................................................... 52

Juizado Especial e recurso contra a sentença ................................................................. 52

Juizado Especial e Agravo ...................................................................................................... 54

Juizado Especial e Recurso Adesivo ................................................................................... 54

Juizado Especial e Embargos de Declaração ................................................................... 55

Juizado Especial e órgãos de superposição ..................................................................... 56

Efetividade – a execução do Juizado Especial Cível ..................................................... 58

Juizados Especiais Cíveis Federais: Lei 10.259/2001 ......................................... 61

Juizados Especiais Federais e aplicação do modelo dos juizados em outros ramos....................................................................... 61

Juizados Especiais Cíveis Federais e hipóteses de cabimento .................................................................................... 62

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Juizados Especiais Federais e a regra de interpretação ............................................... 63

Peculiaridades do Juizado Especial Federal ..................................................................... 63

Sentença e estrutura recursal no Juizado Especial Cível Federal ............................. 70

Execução no Juizado Especial Cível Federal .................................................................... 74

Referências .................................................................................. 77

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O tema acesso à justiça envolve diferentes aspectos da prestação jurisdi-cional e da solução de controvérsias.

Com a finalidade de atacar pontos sensíveis identificados por Cappelletti e Garth (1988)1, tais como as custas judiciais, os poucos recursos financei-ros das partes, a desinformação e a falta de aptidão dos cidadãos para saber reconhecer o que lhe é devido e como reparar eventual lesão, fatores todos ligados, portanto, aos aspectos econômico e sociocultural, aliados à necessi-dade de mecanismos diferentes dos tradicionais, bem como pessoas (leia-se operadores do direito), com mentalidade diferente para tratar de tais assuntos – nosso ordenamento jurídico, seguindo a cartilha desses autores, endos-sou as preocupações por eles externadas nas famosas ondas renovatórias, ampliando a assistência judiciária aos pobres e instituindo um novo modo de prestação jurisdicional para controvérsias até então não jurisdicionaliza-das, ou jurisdicionalizadas, que, contudo, não chegavam ao Poder Judiciário justamente em razão de barreiras de diferentes ordens, criando os Juizados Especiais.

De fato, a partir da identificação de pontos sensíveis que dificultam a con-cretização da promessa estatal de pacificação social, o enfoque de acesso à justiça propôs atacar essas barreiras de forma coordenada, sugerindo, assim, ideias condensadas no que se convencionou chamar de ondas renovatórias.

A influência do tema acesso à justiça no cenário brasileiro

A grande virada doutrinária, portanto, foi a obra de Cappelletti e Garth (1988), que logo ganhou eco no Brasil, ao passo que do ponto de vista legis-lativo, a Lei dos Juizados de Pequenas Causas (Lei 7.244/84), tornou direito positivo parte do anseio de prestigiar a prestação jurisdicional sob a pers-

1 Se não pioneira, a obra foi propulsora entre nós da expressão e dos temas tratados pelos autores a esse propósito.

Os Juizados Especiais Cíveis e o acesso à justiça

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Juizados Especiais

pectiva do consumidor de justiça. Depois disso, a Constituição Federal (CF) de 1988 consolidou esses avanços ao içar vários dos conceitos contidos nessa ideia ao status de norma constitucional. O último retoque a esse esforço foi comple-tado com a Lei 9.099/95 e, posteriormente, com a Lei 10.259/2001, que instituiu o Juizado Especial Federal.

O tema acesso à justiça pôs em relevo, de maneira clara e singela, uma preocu-pação que os juristas recentes jamais abandonaram: fazer a prestação jurisdicio-nal chegar a todos, apreciando toda sorte de conflitos.

As perguntas técnicas feitas a partir de constatações da realidade tinham res-postas acadêmicas; inviáveis, contudo, na aplicação concreta em razão da ausên-cia de um corpo legislativo que abraçasse essas concepções.

Não sendo mais possível esconder a existência de uma sociedade de massas e uma relativa incapacidade do Estado soberano de entregar a prestação jurisdicio-nal plena e tempestiva; e ainda que determinados direitos materiais tinham na definição do titular em juízo um problema a ser solucionado; enfim, que mudan-ças sociais e conflitos delas decorrentes estavam sendo ignorados, impôs-se então a necessidade de uma regulamentação legal. Foi então que o que já era consenso dentro da boa doutrina propiciou o surgimento de diversos diplomas legislativos, atacando diferentes aspectos do acesso à justiça.

Além do advento da Lei da Ação Civil Pública (LACP), do Código de Defesa do Consumidor (CDC), do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei 7.244/84 introduziu a expressão pequenas causas nos tribunais pela porta da frente, tra-zendo conflitos que até então não chegavam para a sua apreciação em razão de diversos obstáculos.

Admitida a existência de uma litigiosidade contida, optou-se por introduzir, mediante o diploma legal, um novo modo de pensar a prestação jurisdicional, esforço indicado pela letra da lei. Esse modo de pensar apresentou pelo menos duas perspectivas que merecem reflexão: em primeiro lugar, a coragem de admi-tir que a prestação jurisdicional é influenciada por fatores externos ao fenômeno processual e, a partir daí, ter buscado meios de identificá-los, entendê-los, consi-derá-los e, dentro do possível, discipliná-los, ainda que muitos deles sejam imunes ao tratamento legal; em segundo lugar, o reconhecimento de que os institutos fundamentais e a técnica do processo tradicional nem sempre dão a resposta necessária a esse modo de pensar; porque não cabem nas concepções e exigên-cias desse novo cenário, ou, pelo menos, que merecem uma nova análise.

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Os Juizados Especiais Cíveis e o acesso à justiça

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Essa última perspectiva criou duas realidades distintas, a esta altura inexorá-veis, que convivem lado a lado, interdependentes e com interpenetrações: de um lado, a do Processo Civil tradicional, aqui entendido como aquele existente desde o nascimento da ciência processual no século XIX, com seus institutos, sujeitos e princípios fundamentais; e, de outro, aquela proposta pelos Juizados de Pequenas Causas, hoje, com o advento da Lei 9.099/95, chamados Juizados Especiais.

A revisita aos institutos processuais fundamentais

É verdade que o Processo Civil atual não é o mesmo que surgiu com a ciência processual. Tampouco o Processo Civil brasileiro permaneceu inalterado desde quando se desgarrou formalmente de sua origem lusitana. Contudo, o desenvol-vimento da fase metodológica instrumentalista apresentou novos ingredientes necessários para alcançar uma prestação jurisdicional integral e tempestiva, bem como sugeriu novas reflexões acerca dos institutos fundamentais – jurisdição, ação e a correlata exceção, e processo – dos princípios e sujeitos do processo. A revisita a esses aspectos fundamentais da ciência processual foi motivada pela necessidade de acomodar o Direito Processual às exigências do direito material, que não encontrava na então conformação o melhor modo de ser concretizado. O chamado Processo Civil de resultados exige essa postura, que implica um traba-lho sem cessar de todos os preocupados com a prestação jurisdicional.

De certa forma, essa revisita concretizou-se com as pequenas causas, hoje trata-das pelos Juizados Especiais. Por outro lado, é interessante investigar quanto dos aspectos do processo tradicional foi abalado por essa revisita e o quanto os pilares fundamentais encontram-se incólumes apesar desta nova realidade.

Juizados Especiais Cíveis e processo tradicional: convivência

O Direito Processual contemporâneo não vive sem a noção de acesso à jus-tiça. Foi essa noção que reavivou a ciência processual e deu novo vigor à função jurisdicional. A fim de atualizar a missão que lhe cabe, essa função estatal reno-

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Juizados Especiais

vou-se e ganhou neste tema mais uma forma de apresentar-se aos jurisdiciona-dos, embora o tema acesso à justiça possa resvalar na não atuação da função estatal, como ocorre com os meios extrajudiciais de resolução de controvérsias.

Boa parte dos assuntos ligados ao acesso à justiça remete à universalidade da jurisdição, destacando-se a respeito dessa última os interesses coletivos e difusos e as pequenas causas. A cada momento, com o fito de proteger o homem, novos direitos surgem e daí a exigência de mecanismos para que a proteção seja efetiva. De maneira sui generis, os Juizados Especiais propõem a busca de soluções de conflitos via processo, porém absorvendo equivalentes jurisdicionais, o que, apa-rentemente, poderia levar a supor que a função jurisdicional estaria enfraquecida com essa opção. Contudo, é preciso ponderar que essa iniciativa não é exclusiva dos Juizados Especiais, mas sim uma tendência do Direito Processual contempo-râneo .

Em uma primeira ordem de ideias, é inegável que a tônica aos meios alterna-tivos de resolução de controvérsias, como a conciliação e a mediação, resulta da constatação de que o Estado, em um dado momento histórico, foi incapaz de lidar com conflitos de determinada natureza.

Em uma segunda ordem de ideias, o reavivamento da conciliação tem raiz na ineficiência da entrega da prestação jurisdicional. Porém, as vias alternativas de solução de controvérsias só convivem e ganham força na medida em que o inte-ressado esteja sempre ciente de que a via jurisdicional estatal existe e pode ser utilizada, em que pesem todas as suas deficiências.. Postas de um lado e de outro as vantagens e desvantagens de cada uma das formas de solução de controvér-sias, a opção da via autocompositiva só faz sentido se claro estiver que outra forma existia e não se quis2. Pelo menos é esse um dos elementos necessários para dar aderência aos métodos alternativos de solução de controvérsia. Acrescente-se que nem por isso o fim da controvérsia por intermédio de uma via autocompositiva deixa de passar pelo crivo estatal3.

2 É o que adverte Ada Pellegrini Grinover (1988, p. 74) ao concluir os critérios orientadores para a eficácia da conciliação: “b.2) a firme possibilidade de acesso à justiça, em caso de insucesso da conciliação; b.3) sua facultatividade, a fim de não obstaculizar o livre acesso aos tribunais.”

3 Além de, obviamente, a conciliação endoprocessual, jurisdicional no processo tradicional e não jurisdicional nos Juizados Especiais, a conciliação extrajudicial, de qualquer valor ou natureza, pode ser homologada pelo juízo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 57), o que demonstra, pela sua abrangência, o relevo emprestado à conciliação, a operar não só nos Juizados, como em todo o sistema.

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Os Juizados Especiais Cíveis e o acesso à justiça

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Juizados Especiais Cíveis e processo tradicional: interdependência

O acesso à justiça e, dentro dele, os Juizados Especiais, é capítulo fundamental do sistema processual civil atual, considerado em sua integralidade. De modo que se referir ao sistema processual atual e negligenciar o método preconizado pelos Juizados Especiais, concebido para atuar sobre controvérsias de pequena monta ou complexidade, é ter uma visão apenas de parte do sistema processual atual. De outro lado, resumir o sistema processual atual ao universo dos Juizados Espe-ciais é tomar a parte pelo todo, o que é igualmente inconcebível.

No atual estágio, os Juizados Especiais não são a panaceia do sistema proces-sual, pois visam atacar determinadas controvérsias mediante a admissão de pes-soas específicas, embora algumas de suas soluções terão ou virão a ter aplicação no processo tradicional. Outras, porém, sejam as que envolvem seus operado-res, sejam as ligadas à técnica e aos institutos processuais que são de aplicação remota no processo tradicional.

É inegável que a atuação do mecanismo dos Juizados sem a prévia noção de Estado, jurisdição, ação, defesa, processo, princípios e sujeitos processuais seria impossível.

Não há como desenvolver qualquer ideia de solução de controvérsia sem esse pano de fundo. Esse cenário, quem oferece, é o Processo Civil tradicional, ainda que o intuito seja o de, logo em seguida, questionar suas premissas ou o modo pelo qual ele opera.4 Porém, a ideia de deformalização das controvérsias, enten-dida como forma de evitar o processo judicial, atinge as duas esferas. A busca das chamadas vias alternativas funciona como o filtro necessário para que tudo não desemboque na solução jurisdicional via sentença estatal. De outro lado, a defor-malização do processo atinge a esfera do Processo Civil tradicional e dos Juizados Especiais de modo e intensidade diversos.5

4 O modo de operar tem a ver com a deformalização das controvérsias no sentido de deformalização do processo, tal como preconizado por Ada Pellegrini Grinover (1998a).

5 Ada Pellegrini Grinover (1988, p. 280) esclarece que “o termo (deformalização das controvérsias) há de ser utilizado em duas distintas acepções: de um lado, a deformalização do próprio processo, utilizando a técnica processual em busca de um processo mais simples, rápido, econômico, de acesso fácil e direto, apto a solucionar com eficiência tipos particulares de conflitos de interesses. De outro lado, a deformalização das controvérsias, buscando para elas, de acordo com sua natureza a equivalentes jurisdicionais”.

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Juizados Especiais

Juizados Especiais Cíveis e processo tradicional: fatores convergentes e divergentes

O paralelismo entre processo tradicional e Juizados Especiais não pretende demonstrar a excelência nem a supremacia de um modelo em face de outro. Não se trata disso. Até mesmo porque ambos encontram-se inseridos e interagem no sistema processual. Para atacar parte dos obstáculos que impedem de se tornar realidade o acesso à justiça, o sistema processual brasileiro adotou a fórmula dos Juizados Especiais, sem prejuízo de outras iniciativas para atacar outros aspectos do problema. Desse modo, no contraste entre processo tradicional e Juizados Especiais, trata-se, sim, de verificar as diferentes realidades que cada modelo atua e a demonstração de que eles, respectivamente, adotaram mecanismos mais efi-cientes para a finalidade de resolver as controvérsias afetas a cada um dos mode-los, mediante o respeito ao devido processo legal. Claro está que no conjunto integram o sistema processual e essa última noção depende de ambos.

Fatores que restringem o acesso à justiçaNo aspecto externo, é possível identificar fatores políticos, sociais e econômi-

cos que restringem o acesso à justiça e atacam o sistema como um todo. O cenário ofertado pelos Juizados Especiais leva à conclusão de que alguns desses fatores foram por eles tratados, embora não os tenha dissipado. A nova proposta que os Juizados Especiais encerram tem o nítido caráter de tentativa de neutralizá-los.

Porém, é equivocado pensar que a introdução do novo modelo tudo pode. No aspecto político, a análise deve ser dupla. As funções estatais, por enfeixarem o modo de convivência entre poder e liberdade, são equilibradas pelos poderes do Estado. No que toca à função jurisdicional, a primeira análise passa pelo debate em torno do controle do órgão encarregado de exercê-la, o Poder Judiciário, e sua independência. O modelo dos juizados oferece um contraste flagrante com o pro-cesso dito tradicional. A instituição dos conciliadores e juízes leigos não encontra paralelo no Processo Civil tradicional e é sinal de que o clamor pelo arejamento do Poder Judiciário e do exercício da função jurisdicional surtiu efeitos. Esse respaldo institucional vem se somar a outras formas de intervenção popular.6

6 Acerca da intervenção indireta, Ada Pellegrini Grinover (1998b, p. 12) exemplifica: “A indireta configura o controle da função jurisdicional pelos destinatários, ora mediante as relações justiça-informação (com a problemática inerente à publicidade dos atos processuais, passando pelo controle dos meios de comunicação até o sigilo, como publicidade restrita às partes e a seus procuradores); ora pela técnicas de responsabilização do juiz; ora pelos controles sobre a atuação e inércia dos órgãos da acu-sação no processo penal.”

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Os Juizados Especiais Cíveis e o acesso à justiça

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Os entraves sociaisEntre os entraves sociais, o resultante da combinação entre falta de informação

e descrença no Judiciário é o que mais chama a atenção. A despeito do conteúdo técnico de que são portadores o processo e as coisas da justiça, os operadores do direito reforçam a aura de indecifráveis de ambos. O elemento mais evidente desse fenômeno é a linguagem.7 Para quebrar essa distância, bem como fazer fluir a informação e tirar o Judiciário do descrédito, é que o modelo dos juizados se instaurou.8 Os seus critérios orientadores – notadamente a simplicidade, informa-lidade e oralidade – revelam a proposta de aproximação do cidadão da Justiça.9 No capítulo relativo à educação e informação, é lícito dizer que o modelo dos jui-zados é o único com a preocupação explícita de esclarecer e instruir. Ele assumiu a tarefa, ao que parece de bom grado, de cartão de visita do Judiciário, seja para os litigantes habituais seja para os eventuais.

O órgão encarregado de atuar a jurisdição por intermédio do processo, método e caminho de sua atuação, sempre reforçou a ideia de que esta deve se dar frente a um caso concreto. É conhecida a tradicionalíssima posição de que o Judiciário não é órgão de consulta. Os juizados, pautados na ideia da justiça coexistencial, não prescindem da jurisdição. Contudo, sua estrutura e orientação voltadas a, sem medir esforços, pôr fim à controvérsia, ressaltam o lado de presta-ção de esclarecimentos e conscientização do cidadão a respeito de seus direitos. Tão importante quanto fazer atuar a jurisdição de forma correta e adequada, os juizados se preocupam em disseminar a notícia acerca da existência de deter-

7 É inegável, como lembra Dinamarco, (2000, p. 136), que “Mede-se o grau de desenvolvimento de uma ciência pelo refinamento maior ou menor de seu vocabulário específico. Onde os conceitos estão mal definidos, os fenômenos ainda confusos e insatisfa-toriamente isolados sem inclusão em uma estrutura adequada, onde o método não chegou ainda a tornar-se claro ao estudioso de determinada ciência, é natural que ali também seja pobre a linguagem e as palavras se usem sem grande precisão técnica.” Na verdade, o obstáculo natural da linguagem, comum a todas as ciências, tem no bacharelismo, em seu sentido pejorativo, o seu lado perverso. Este merece ataque.

8 Nesse aspecto, a instituição dos Juizados de Pequenas Causas, hoje Especiais, demonstra que a proposta não caberia na mera reformulação do procedimento sumário, do artigo 275, do CPC. Há uma dimensão bem maior a ser considerada que só o tempo demonstrou ter sido correta a opção por um modelo exclusivo. Conferir Athos Gusmão Carneiro, (1988, p. 333-345 e p. 338-341).

9 A respeito da informação que todo cidadão deve receber acerca de seus direitos, da educação que o Estado deve prover e da descrença da população na justiça, Kazuo Watanabe (1988, p. 131) ressalta ser a participação, mais uma vez, a chave para tais problemas: “A par das vantagens mais evidentes, que são a maior celeridade e maior aderência da Justiça à realidade social, a participação da comunidade traz, ainda, o sentido pedagógico da administração da justiça, propiciando o espírito de colabora-ção. Os que têm a oportunidade de participar conhecerão melhor a Justiça e cuidarão de divulgá-la ao segmento social a que pertencem. Demais disso, a organização de uma Justiça com essas características, organizada para pessoas mais humildes, tem a virtude de gerar, pela própria peculiaridade do serviço que presta e pela exigência das pessoas que a procuram, ordinaria-mente pouco instruídas, um serviço paralelo, que é o de informação e orientação. ‘Paralelo’ é um modo de dizer, pois na verdade é um serviço que se completa com o de solução de conflitos, formando um todo único. Juizados Informais de Conciliação e Juizados Especiais de Pequenas Causas que não tenham o serviço de informação e orientação, além do serviço de assistência judiciária, não estão completos e não cumprirão o relevante papel que lhes é destinado.”

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minado direito material violado e a possibilidade de o jurisdicionado obter uma forma de reparação. Daí o perfeito casamento dos juizados com órgãos ligados à administração ou centros universitários.

A presença do julgador, personificação do Estado-juiz, em ambiente diferente do qual ele normalmente atua, é um elemento a mais no cenário, diluído entre conciliadores, assistentes e funcionários. Desse modo, além de irradiadoras do poder e função do Estado quando a jurisdição é chamada a atuar, tais unidades são centro de referência e informação, prestando relevante serviço público. A juris-dição, se necessário, é chamada a atuar, sem prejuízo de informar e educar.. Assim, se, para o processo tradicional, o modo como a jurisdição cumpre seu escopo social de educar e informar significa propiciar o acesso à justiça e demonstrar a eficiência do sistema, o modelo dos juizados dá um passo a mais, pois propõe ir ao encontro dos jurisdicionados, orientá-los, e ter a atuação da jurisdição como uma das alternativas para a solução de eventual controvérsia: informação e solu-ção da controvérsia andam lado a lado.

O entrave social mais evidente ao acesso à justiça é o que diz respeito à men-talidade dos envolvidos na prestação jurisdicional. A despeito de a ideia de acesso à justiça envolver todos os operadores de direito, costuma-se centrar na figura do julgador as principais recomendações acerca da nova postura que o acesso à justiça significa. Não são poucas as críticas reservadas aos que exercem a juris-dição em nome do Estado. É comum acusar a magistratura de conservadora e resistente a mudanças (GRINOVER, 1998b, p. 25). Por outro lado, a conduta acon-selhada pelo acesso à justiça atinge o sistema processual como um todo. Não se pode vislumbrar aí elementos dissonantes que afastam o processo tradicional do modelo dos juizados. O juiz ao atuar em um sistema e no outro deve ser, em essência, o mesmo. O processo aqui adjetivado de tradicional não impede que o seu operador o maneje com os olhos do acesso à justiça, pois a ideia de acesso, a ideia de justiça e de ordem jurídica justa passa por várias perspectivas.

Quando se faz referência a determinadas características que o juiz a atuar nos juizados deve ter, certamente se quer pôr em relevo a dimensão social que o jul-gador assume nessa modalidade de justiça. Os juizados são a explicitação de uma das vertentes do acesso à justiça e da democracia participativa. Assim, ciente de todas as implicações da expressão “ordem jurídica justa”, deve ele compreender:

a importância da conciliação no quadro dos juizados e da óptica do consu- �midor de justiça;

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Os Juizados Especiais Cíveis e o acesso à justiça

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a existência de determinados litigantes desacompanhados de advogados e �a necessidade de tratamento paritário;

a informalidade dos atos processuais e do procedimento; �

a tônica sobre a simplicidade; �

a celeridade pautada na oralidade e na economia processual; �

a gratuidade e os desdobramentos da assistência judiciária; �

os juizados como centro de informação e referência. �

Em razão das diferenças de concepções entre o processo tradicional e o dos juizados, é possível identificar com maior nitidez o julgador não vocacionado para sua missão no modelo dos juizados. O contato maior e mais direto com os jurisdicionados e auxiliares, a maior liberdade na forma, obrigando-o a pautar-se pelos princípios processuais com status constitucional ou não, a necessidade de empenho na conciliação, são circunstâncias que o colocam à prova a todo o momento, fazendo com que sua atuação fique mais exposta e, por consequên-cia, sujeita a maior observação.10 Se o modelo dos juizados entregou ao julgador maior liberdade de atuação, sem dúvida isso implicou igualmente em maior res-ponsabilidade no tocante ao êxito do modelo dos juizados. De qualquer forma, definitivamente, não há espaço para o julgador desinteressado ou fiel à crença na divisão entre processo de primeira classe (tradicional) e de segunda classe (jui-zado). Julgador com esse espírito não é o melhor indicado para atuar em ambos.

Juizados Especiais Cíveis e a técnica processualNo terreno da técnica processual é que o observador preocupado em enfatizar

as distinções entre um modelo e outro encontrará um campo mais fértil. Além dos princípios processuais, analisados à luz dos critérios orientadores e dos ins-titutos fundamentais, notadamente o processo, alterado por tais critérios típicos dos juizados, é possível encontrar condutas e orientações que consubstanciam as distinções.

Portanto, no campo das diferenças, podem ser elencadas: a parte estar ou não representada por advogado; a intervenção de um juiz leigo e um conciliador

10 Luis Fux, (1997, p. 210): “na medida em que o juiz deixa de ser um mero espectador e passa a influenciar diretamente na solu-ção do conflito, cresce também o seu compromisso e a sua responsabilidade pelo bom funcionamento da Justiça”.

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Juizados Especiais

personificado em uma figura diversa da do juiz; o ônus de comparecimento sob pena de revelia, seja para o autor, seja para o réu; a relativização dos atos fora da comarca com carta precatória simplificada; produção da prova por qualquer meio idôneo, não prolongamento na colheita das provas e repulsa às comple-xas; meio peculiar na colheita da prova pericial e da oral; simplicidade na docu-mentação dos atos processuais, mediante oralidade; vedação à ação rescisória; não previsão acerca de Recursos, como o de Agravo e Embargos Infringentes e, mais recentemente, a tendência em não se admitir Recurso Especial; e, final-mente, gratuidade no caso de conformação com a sentença de primeiro grau.

Nesse rol exemplificativo atinente, principalmente ao processo de conheci-mento, há orientações que são a explicitação dos critérios orientadores dos jui-zados.

Como visto, a convivência entre processo tradicional e Juizados Especiais Cíveis é muito rica e só contribui para o aperfeiçoamento das formas de solução de controvérsias.

Ampliando seus conhecimentosIndicamos a leitura da obra abaixo:

Acesso à Justiça, de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, Fabris Editor.

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