Juizado Especial (O Advogado perante o Colégio Recursal do Juizado Especial Cível)

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Juizado Especial - O Advogado perante o Colégio Recursal (01) O Advogado perante o Colégio Recursal do Juizado Especial Cível Aspectos práticos e jurisprudenciais (*) Alexandre Coelho Juiz de Direito Presidente do Colégio Recursal de Santos Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível de Santos Professor Titular de Ciência Política (Centro Universitário Monte Serrat - UniMonte) -------------------------------------------------------------------------------- Boa noite. Antes de iniciar esta troca de idéias eu queria prestar minha gratidão pelo convite feito pela OAB-Santos, pois é sempre muito gratificante a qualquer magistrado ser lembrado pela nobre classe dos advogados, principalmente se a lembrança vem junto com o convite de poder participar, mais uma vez, de uma discussão sobre assuntos ligados ao Direito. Tenho certeza que após esta noite eu sairei daqui com muito mais conhecimento do que quando entrei, como sempre acontece quando venho a esta Casa. Peço permissão para usar os princípios do próprio Juizado Especial nesta minha exposição. Ora, se o JE usa os princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e o da celeridade, penso que a palestra deve seguir esses princípios, a fim de que seja informal e célere, até para que haja tempo suficiente para troca de opiniões e de idéias ao final. Primeiramente, é importante mencionar quais os diplomas legais aplicáveis ao Juizado Especial Cível. Nós sabemos que sua previsão está no art. 98, da C.F., e que uma lei federal veio implementar esse artigo da Constituição, a Lei nº 9.099, de 1995. E depois de passados esses anos, o Estado de São Paulo elaborou uma lei complementar, a Lei nº 851, bem recente, de 09.12.98, de modo que existem três diplomas tratando do mesmo assunto. É importante também registrar que ainda não existe no Estado de São Paulo um Regimento Interno a respeito dos Colégios Recursais, ou das Turmas Recursais, previstos na legislação e sobre os quais falaremos hoje. Deste modo, não existe ainda uma uniformidade entre os Colégios Recursais a respeito do processamento dos recursos, das decisões, dos procedimentos a serem adotados, das questões administrativas que surgem a todo instante, o que mais ainda vem dificultar a atuação no Colégio Recursal. Seria de boa hora que o Conselho Supervisor do nosso Tribunal de Justiça tratasse desse assunto e tentasse o quanto antes apresentar um Regimento Interno como todos os tribunais têm. Então, vamos analisar o Colégio Recursal, dando ênfase especial à atividade do advogado e à realidade do Colégio Recursal de Santos. O que é o Colégio Recursal ? É um tribunal ? Qual sua composição ? O que se entende é que o Colégio Recursal é um órgão do Sistema do Juizado, que não necessita de uma secretaria ou cartório próprios, pois pode se utilizar do mesmo cartório do Juizado Especial. É um órgão de Segunda Instância, previsto para julgar os recursos tirados contra decisões do sistema do JEC. E sua composição se diferencia dos tribunais porque é feita na forma de rodízios entre os juízes que integram o JEC, conforme lista de antigüidade entre todos os magistrados que participam do sistema. E o juiz convocado atua pelo prazo de dois anos, ao final do qual ele é recolocado no fim da lista, abrindo-se uma vaga para o juiz mais antigo da lista. São três os juízes que integram o Colégio Recursal, três efetivos, mais dois suplentes. Seu presidente é eleito pelos três membros efetivos e a presidência é exercida pelo prazo máximo de um ano. Então, é importante percebermos que a composição do Colégio é mutável, na forma de rodízio, o que explica certa dificuldade de as decisões, os entendimentos adotados, se firmarem ao longo do tempo, pois seus integrantes só ficam dois anos, tempo curto para a sedimentação jurisprudencial. Por outro lado, o Colégio é sempre arejado, oxigenado, dadas as constantes mudanças em sua composição. E é bom lembrar que um dos requisitos para o juiz integrar o Colégio é o de oficiar na Primeira Instância simultaneamente, de modo que no Colégio se sabe exatamente o que ocorre em primeiro grau, o que não se observa nos tribunais comuns. Quais os recursos julgados pelo Colégio Recursal ? Quais as dificuldades que os advogados encontram nessa fase recursal ? Desde logo convém lembrar que tanto o juiz quanto os advogados que atuam na fase recursal precisam ter em mente os cinco princípios do JEC: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, principalmente quando se aplica algum artigo do Código de Processo Civil, da Justiça Comum. São esses princípios que vão dizer se este ou aquele artigo do CPC tem aplicação no âmbito do JEC. Como a

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Aspectos práticos e jurisprudenciais (*) Alexandre Coelho Juiz de Direito Presidente do Colégio Recursal de SantosJuiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível de SantosProfessor Titular de Ciência Política (Centro Universitário Monte Serrat - UniMonte)

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Juizado Especial - O Advogado perante o Colégio Recursal (01)

O Advogado perante o Colégio Recursal do Juizado Especial Cível

Aspectos práticos e jurisprudenciais (*)

Alexandre Coelho Juiz de Direito Presidente do Colégio Recursal de SantosJuiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível de SantosProfessor Titular de Ciência Política (Centro Universitário Monte Serrat - UniMonte)

--------------------------------------------------------------------------------

Boa noite.

Antes de iniciar esta troca de idéias eu queria prestar minha gratidão pelo convite feito pela OAB-Santos, pois é sempre muito gratificante a qualquer magistrado ser lembrado pela nobre classe dos advogados, principalmente se a lembrança vem junto com o convite de poder participar, mais uma vez, de uma discussão sobre assuntos ligados ao Direito. Tenho certeza que após esta noite eu sairei daqui com muito mais conhecimento do que quando entrei, como sempre acontece quando venho a esta Casa.

Peço permissão para usar os princípios do próprio Juizado Especial nesta minha exposição. Ora, se o JE usa os princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e o da celeridade, penso que a palestra deve seguir esses princípios, a fim de que seja informal e célere, até para que haja tempo suficiente para troca de opiniões e de idéias ao final.

Primeiramente, é importante mencionar quais os diplomas legais aplicáveis ao Juizado Especial Cível. Nós sabemos que sua previsão está no art. 98, da C.F., e que uma lei federal veio implementar esse artigo da Constituição, a Lei nº 9.099, de 1995. E depois de passados esses anos, o Estado de São Paulo elaborou uma lei complementar, a Lei nº 851, bem recente, de 09.12.98, de modo que existem três diplomas tratando do mesmo assunto. É importante também registrar que ainda não existe no Estado de São Paulo um Regimento Interno a respeito dos Colégios Recursais, ou das Turmas Recursais, previstos na legislação e sobre os quais falaremos hoje. Deste modo, não existe ainda uma uniformidade entre os Colégios Recursais a respeito do processamento dos recursos, das decisões, dos procedimentos a serem adotados, das questões administrativas que surgem a todo instante, o que mais ainda vem dificultar a atuação no Colégio Recursal. Seria de boa hora que o Conselho Supervisor do nosso Tribunal de Justiça tratasse desse assunto e tentasse o quanto antes apresentar um Regimento Interno como todos os tribunais têm.

Então, vamos analisar o Colégio Recursal, dando ênfase especial à atividade do advogado e à realidade do Colégio Recursal de Santos.

O que é o Colégio Recursal ? É um tribunal ? Qual sua composição ?

O que se entende é que o Colégio Recursal é um órgão do Sistema do Juizado, que não necessita de uma secretaria ou cartório próprios, pois pode se utilizar do mesmo cartório do Juizado Especial. É um órgão de Segunda Instância, previsto para julgar os recursos tirados contra decisões do sistema do JEC. E sua composição se diferencia dos tribunais porque é feita na forma de rodízios entre os juízes que integram o JEC, conforme lista de antigüidade entre todos os magistrados que participam do sistema. E o juiz convocado atua pelo prazo de dois anos, ao final do qual ele é recolocado no fim da lista, abrindo-se uma vaga para o juiz mais antigo da lista. São três os juízes que integram o Colégio Recursal, três efetivos, mais dois suplentes. Seu presidente é eleito pelos três membros efetivos e a presidência é exercida pelo prazo máximo de um ano. Então, é importante percebermos que a composição do Colégio é mutável, na forma de rodízio, o que explica certa dificuldade de as decisões, os entendimentos adotados, se firmarem ao longo do tempo, pois seus integrantes só ficam dois anos, tempo curto para a sedimentação jurisprudencial. Por outro lado, o Colégio é sempre arejado, oxigenado, dadas as constantes mudanças em sua composição. E é bom lembrar que um dos requisitos para o juiz integrar o Colégio é o de oficiar na Primeira Instância simultaneamente, de modo que no Colégio se sabe exatamente o que ocorre em primeiro grau, o que não se observa nos tribunais comuns.

Quais os recursos julgados pelo Colégio Recursal ? Quais as dificuldades que os advogados encontram nessa fase recursal ?

Desde logo convém lembrar que tanto o juiz quanto os advogados que atuam na fase recursal precisam ter em mente os cinco princípios do JEC: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, principalmente quando se aplica algum artigo do Código de Processo Civil, da Justiça Comum. São esses princípios que vão dizer se este ou aquele artigo do CPC tem aplicação no âmbito do JEC. Como a

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Lei 9.099 é simples, não prevê uma série de situações, ela ordinariamente reclama a aplicação da lei comum suplementar, do CPC. E isso só será possível se a norma da lei comum for aprovada pelos princípios do JEC. É como se fosse um filtro. Se o dispositivo esbarrar nesses princípios, o intérprete deve buscar uma outra forma de resolver aquela questão e para isso poderá se valer do princípio da equidade, que permeia todo o JEC, em vez do princípio da legalidade contemplado pela lei comum.

Então vamos analisar os recursos. A Lei 9.099 prevê dois recursos: o recurso contra a sentença e os embargos de declaração. Como os embargos não têm natureza estrita de recurso, entende-se que a lei federal oferece dois meios de impugnação dos quais pode o advogado se utilizar, o recurso contra a sentença e os embargos declaratórios, o primeiro sendo conhecido por recurso inominado. Além desses, há outro meio de impugnação previsto na lei estadual, a correição parcial. Não há outros recursos expressamente previstos para o JEC e mais à frente vamos analisar se cabem outros modos de impugnação.

A respeito do recurso inominado, esta me parece a terminologia mais adequada, pois chamá-lo de apelação pode suscitar confusão, dadas as diferenças entre eles existentes, quanto ao prazo de interposição, que para ele é de dez dias e também quanto às hipóteses de cabimento, pois o recurso inominado não cabe contra sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral. Então, na hipótese de o juiz de 1º grau ter homologado transação, reconhecimento do pedido, renúncia ao direito, desistência da ação ou laudo arbitral, não caberá recurso inominado. Deste modo, o advogado que se deparar com uma sentença homologatória baseada em qualquer equívoco, como erro, ou outro vício na manifestação da vontade das partes, tem dois caminhos a seguir: ou ele ajuíza uma ação de rito ordinário buscando anular essa sentença, como ato judicial, ou ele ingressa, numa hipótese muito mais remota, com o único recurso cabível, que não está previsto na legislação especial, mas sim na Constituição Federal, que é o recurso extraordinário, quando houver violação de preceito constitucional, o que é bem difícil de ocorrer. Assim, vejam só, de uma única decisão, caberia o extraordinário, sem dúvida o caminho mais curto para os jovens advogados atuarem perante a mais alta Corte Brasileira. São as coisas do juizado... Contudo, é mesmo muito remota tal possibilidade, de modo que só restaria a ação anulatória.

Como já dito, o prazo do recurso inominado é de dez dias. E só advogado pode interpô-lo. Isto é muito importa frisar: a parte pode estar desassistida de advogado somente na primeira instância, até a sentença. A partir dali, precisa necessariamente de advogado para recorrer ou contrariar recurso interposto pela parte contrária.

Interposto o recurso, prevê a lei o efeito meramente devolutivo, porque se quer acelerar o processo, regra contrária à do CPC, que normalmente suspende o processo. Caso haja risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o advogado deve pedir o efeito suspensivo e deve fundamentar esse pedido, sob pena de ver seu recurso recebido só no efeito devolutivo, como recomenda o princípio da celeridade. O juiz relator do recurso também pode analisar o pedido de suspensão do processo. Oferecido o recurso, o juiz analisa outro requisito: o preparo, que deve ser feito no prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso. Nota-se, então, que no segundo grau se rompe a isenção de custas, que incide somente até a sentença e que não se confunde com o instituto da Justiça Gratuita, da Lei nº 1.060/50. Isto porque o legislador optou por restringir a prática recursal em vez de incentivá-la. E por quê ? Porque a lei quer garantir a celeridade do processo. O prazo de dez dias para recorrer é contado da ciência da sentença, normalmente em audiência, ou pela imprensa oficial, se o advogado atuou na primeira fase. Agora, se a parte não tinha advogado e a sentença não foi dada em audiência, haverá necessidade de a parte ser intimada pela via postal e o entendimento que se tem é o de que o prazo começa a fluir do efetivo recebimento da intimação e não de sua juntada aos autos. Oferecido o recurso, o próprio advogado deve calcular o preparo e recolhê-lo dentro de 48 horas, a contar da interposição, mesmo que esta tenha sido bem antes do final do prazo de dez dias. Não efetuado o preparo, o caso é de deserção, sem outras intimações ou oportunidades (princípio da celeridade). Atendidos os requisitos, o juiz recebe o recurso e aí sim manda intimar a parte contrária para contrariá-lo em dez dias, e não antes de recebê-lo, como às vezes se observa, medida que pode se mostrar inútil ao processo e cara para a parte - que teve de contratar advogado - caso o recurso não venha a ser recebido, por intempestivo ou deserto.

Recebido o recurso inominado, os autos vão para o Colégio Recursal, onde são distribuídos para um dos juízes, que oficiará como relator, que o analisará e o incluirá na pauta da próxima sessão. Aqui em Santos, normalmente a sessão é mensal e engloba de 15 a 25 recursos, dependendo da quantidade de recursos que ingressaram. O advogado pode fazer sustentação oral por dez minutos, pelo recorrente ou pelo recorrido, mesmo se perdido o prazo para as contra-razões. Percebo que esta iniciativa vem aumentando aos poucos em Santos, o que é muito bom, pois, quando bem feita, auxilia os juízes, especialmente os que não relataram o processo. No momento do julgamento, o juiz relator primeiro apresenta seu relatório e somente após é que o advogado sustenta, seguindo-se o voto do relator e dos demais juízes. A decisão é por maioria de votos e não raras vezes um dos juízes fica vencido, mas não pode declarar seu voto, por expressa vedação constante da regulamentação administrativa da fase recursal. E não poderá fazê-lo pela inutilidade do ato: no JEC não cabem os embargos infringentes previstos no CPC. Publicado o acórdão, que por

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economia processual pode se ater à fundamentação da sentença recorrida, os advogados são intimados e a partir daí corre o prazo do embargos de declaração, que na Lei 9.099 é de cinco dias e no CPC é de dez dias, tanto contra acórdão, como contra a sentença. Outra particularidade dos embargos: interpostos contra sentença, não se interrompe o prazo para o recurso inominado, de dez dias, que são apenas suspensos. Ou seja, se o advogado embarga de declaração a sentença no nono dia do prazo, após julgados os embargos ele só terá mais um dia para o recurso inominado. Cuidado com essas diferenças. A lei não prevê, mas vem-se entendendo que cabe embargos também contra as decisões interlocutoras, como aquela que antecipa a tutela e se omite numa particularidade. Agora, a maior importância dos embargos diz respeito à preparação para o recurso extraordinário. Se o acórdão se omitiu num assunto de natureza constitucional que foi argüido pelo recorrente ou pelo recorrido, a parte interessada poderá e deverá embargar para que o acórdão se pronuncie expressamente, a bem do requisito do pré-questionamento, um dos mais difíceis de se verificar no cabimento do recurso extraordinário. No Colégio de Santos, alguns r. extraordinários foram interpostos, mas nenhum teve seguimento até o Supremo Tribunal Federal, em razão do desatendimento de um dos requisitos. Há um ou outro agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao extraordinário. Essa decisão compete ao Presidente do Colégio, que só recebe o r. extraordinário se forem atendidos os requisitos da Constituição e do CPC. E todas as decisões foram negativas aqui em Santos. O advogado, então, pode agravar de instrumento contra esta decisão. Tal agravo não é interposto perante o Supremo Tribunal Federal, como no agravo comum, mas sim perante o próprio Colégio, cabendo ao seu presidente mandar processá-lo, com contra-razões e despacho de manutenção da decisão, antes de mandar os autos subirem ao STF. Se entende que o juiz presidente do Colégio não pode recusar seguimento a este agravo, pois ocorreria subtração da jurisdição do STF, hipótese em que a lei prevê a figura da reclamação, apresentada diretamente no STF.

Diversamente do recurso extraordinário, se entende que o recurso especial não é cabível no JEC, uma vez que pela Constituição a decisão recorrida deve provir de Tribunal e o Colégio Recursal não tem natureza de Tribunal. Há até a Súmula 203, do Superior Tribunal de Justiça, negando o cabimento do recurso especial no JEC.

Questão que vem sendo muito discutida é a se cabem outros recursos ou meios de impugnação fora o recurso inominado, os embargos de declaração, a correição parcial e o recurso extraordinário.

O que se tem por certo é que a Lei 9.099 optou pelo princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, para prestigiar os princípios da oralidade e da celeridade do processo. Assim, não cabe recurso contra as decisões anteriores à sentença, de modo que a parte prejudicada por qualquer decisão proferida no curso do processo deve aguardar a sentença, sem o risco da preclusão, pois poderá agitar todas as questões decididas por ocasião do recurso inominado. Ora, o que fazer então quando a decisão interlocutória acarreta dano ou prejuízo que não podem aguardar a sentença ? A parte que pede a antecipação da tutela justamente porque não pode aguardar o final do processo deve aguardar a sentença para poder recorrer contra a decisão que a indeferiu ? Preocupados com tal situação, os doutrinadores vêm admitindo outros meios de impugnação, não previstos na lei especial. Discute-se sobre o cabimento do agravo de instrumento e do agravo retido. A maior parte da doutrina entende cabível o agravo de instrumento, embora não previsto na lei. No entanto, a maior parte dos julgados que se conhece vem negando tal possibilidade, tanto que, no encontro que houve entre os coordenadores dos Juizados de todo o Brasil, ocorrido no final do ano passado, dentre os enunciados aprovados consta aquele segundo o qual no JEC não é cabível o recurso do agravo Então, esse entendimento contraria aquele que prevalece na doutrina. Aqui em Santos, segundo levantamento feito na data de ontem, tivemos quatro agravos de instrumentos e um agravo retido. Desses quatro, só um não foi conhecido e os outros três foram admitidos. O agravo retido foi conhecido e julgado na última sessão do Colégio e fui seu relator. Era uma questão pós-sentença relativa à transcrição da fita em que gravados os depoimentos. O Colégio de Santos, portanto, admitiu, portanto, agravo retido contra decisão posterior à sentença. Agora, em relação à decisão anterior à sentença, parece-me que o melhor entendimento seria o de não caber agravo de instrumento ou retido, pois eles contrariam aqueles princípios que informam o JEC. O retido, obviamente porque sua disciplina já manda aguardar o recurso contra a sentença, razão pela qual seria inútil no JEC, em que não há preclusão das interlocutórias e tudo pode ser discutido no recurso inominado. O de forma instrumental porque atrasa o processo, pressupõe desconcentração dos atos e fere a oralidade, além de não existir o risco da preclusão. E se houver dano que não possa esperar, poderá a parte impetrar mandado de segurança, se atendidos os requisitos legais, sobre o que se falará logo mais. De qualquer modo, o cabimento do agravo aqui em Santos está longe de ser questão superada, até porque os quatro agravos mencionados são anteriores à Lei 9.099/95. O que se pode perceber - e informalmente, pois não enfrentada ainda a questão diretamente - é certa tendência de o Colégio de Santos não aceitar o agravo antes da sentença.

O que vem sendo mais usado é o mandado de segurança, que também cabe contra atos judiciais, para proteger direito líquido e certo, especialmente contra as interlocutórias. Sobre a competência para julgar os mandados de segurança, discutia-se muito a respeito e, em alguns Estados, a competência é do respectivo Tribunal de Justiça, ao passo que noutros, é do Tribunal de Alçada. Em São Paulo, também se discutiu, mas prevaleceu o entendimento de que a competência é do próprio Colégio Recursal, em face do princípio do

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não-partilhamento da competência. Se o Colégio tem competência para julgar os recursos do sistema do JEC, também tem para julgar o mandado de segurança. A questão ficou totalmente superada com a edição da Lei Complementar Estadual 851/98, que afirmou o cabimento do mandado de segurança no âmbito do JEC e fixou a competência do Colégio Recursal, mas alguns advogados ainda procuram os Tribunais de SP, quando a competência é daqui mesmo de Santos... A mesma lei fixou a competência do Colégio para julgar as correições parciais. Assim, o mandado de segurança é impetrado originariamente perante o Colégio, que analisará o pedido liminar e processará regularmente a ação, com informações da autoridade tida por coatora, parecer do Ministério Público e decisão. Em Santos, foram nove os mandados de segurança. Oito contra ato de juiz de 1º grau e um contra acórdão, já transitado em julgado, o qual nem sequer foi conhecido. A maior parte das seguranças foram impetradas contra decisões posteriores à sentença, em que não cabe mais o recurso inominado.

Para encerrar, cito alguns julgados de Santos, que mais me chamaram a atenção. Num deles, o juiz suspendeu o processo, a fim de que o advogado do recorrente pudesse ter acesso à transcrição das fitas antes de oferecer as razões recursais. E o princípio da oralidade, para que serve ? Segundo a doutrina, a transcrição da fita, prevista em lei, se destina a quem não participou da audiência, ou seja, os juízes do Colégio Recursal, pois a oralidade só é mitigada em segunda instância, onde o julgamento se baseia nos documentos. Assim, o advogado deve estar preparado para recorrer sem ter acesso ao teor da fita, justamente porque participou da audiência, em que se observou o princípio da oralidade. E se a parte esta desassistida de advogado por ocasião da audiência e só veio a contratá-lo para o recurso, entende-se que renunciou a esta assistência e assumiu o ônus de transmitir ao seu patrono tudo aquilo que observou nos depoimentos. E num certo julgamento, o vencido recorreu e pediu a transcrição, mas a fita estava com defeito e nada gravou, não restando ao Colégio outra alternativa senão a anulação da audiência, se bem que em caso semelhante o Colégio dispensou a transcrição, pois o recurso não reclamava prova oral para ser julgado.

Outra questão interessante é a do recurso adesivo. Cabe recurso adesivo no JEC ? Encontrei um julgado de Santos dizendo que não, por violar o princípio da celeridade. Realmente, consome-se mais tempo no processamento do recurso. Porém, penso que, ao contrário do afirmado, tal recurso prestigia a celeridade. Eu explico: na hipótese de sucumbência recíproca, é comum uma parte se dar por satisfeita, embora parcialmente vencida, motivo pelo qual ela não recorreria, caso a parte contrária também não o fizesse. O resultado, então, seria mais rápida solução do litígio. Mas não se sabe de antemão se a parte contrária vai recorrer, então ambas as partes recorrem. Com o cabimento do recurso adesivo, o risco estaria remediado, pois quem estiver satisfeito com a sentença não precisar recorrer e só o fará – adesivamente – se a outra parte recorreu primeiro. Em conseqüência, inúmeras sentenças não seriam impugnadas. Penso que o Colégio Recursal de Santos precisa rever este entendimento, aplicado num caso isolado.

Por fim, cito dois casos absolutamente idênticos e que foram julgados de formas opostas pelo Colégio, o que mostra a grande dificuldade de se alcançar o espírito do Juizado. Neles, as empresas que eram rés encaminharam representantes para a audiência, mas sem a documentação da empresa. Elas foram tidas por revéis e condenadas pelas respectivas sentenças. Elas recorreram. Um recurso foi provido e cassada a sentença, ao fundamento de que o juiz deveria suspender o processo e dar prazo para a ré regularizar sua representação, enquanto a outra decisão foi confirmada, mantendo-se a revelia. O que explica esta diversidade de entendimentos é a mentalidade dos juízes. Aqueles que mantiveram a revelia pensaram que a Lei 9.099 exige a presença pessoal das partes e não tolera suspensão do processo, pois busca a celeridade. Os outros juízes usaram a mentalidade do CPC e, com base em seu artigo 13, entenderam que o caso era de suspensão e de adiamento da audiência. Penso que agiram melhor aqueles que mantiveram a revelia, pois o juiz não pode tornar ordinário o procedimento sumaríssimo do JEC, não pode suspender o feito ao qual a lei imprime celeridade. E para isso as partes são previamente cientificadas de que devem comparecer pessoalmente e munidas de documentação, inclusive do contrato social e carta de preposição, caso se trate de pessoa jurídica. Mas é muito difícil para o juiz, que ficou a tarde inteira de toga presidindo audiências pelo sistema do CPC, no começo da noite despir-se das formalidades e regras comuns para aplicar as inovações da lei especial. E quanto maior o tempo em que este juiz trabalha com o CPC, maior será sua dificuldade e resistência em assimilar o espírito do JEC, o que também ocorre com os advogados.

Vim aqui esta noite muito menos para transmitir conhecimento do que para inquietar esses jovens advogados e estudantes. O sucesso do JEC depende muito mais de vocês, que estão começando, do que de nós, que estamos no meio do caminho. Pensem sobre isso, sobre o futuro do juizado, sobre qual a postura que se espera do juiz e do advogado, para garantir a celeridade, a informalidade, a oralidade, a equidade...

E termino esta exposição perguntando se vocês estão conscientes disso, se estão preparados para o Juizado. E também convido a todos para conhecerem o JEC e o Colégio Recursal de Santos.

Muito obrigado.

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(*) Nota: palestra proferida em 11.05.1999, na sede da OAB - Santos. Na transcrição, revista pelo autor, foi preservada a linguagem oral.