Juiz: garantias constitucionais e carreira da...

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Universidade de Brasília – UnB Faculdade de Direito - FD Disciplina: Teoria Geral do Processo 2 Professor: Vallisney Oliveira Alunos: Mariana Ozaki Marra da Costa (13/0014524) e Nicholas Vasconcelos Rebouças (16/0016185) Juiz: garantias constitucionais e carreira da magistratura Garantias constitucionais: As garantias Constitucionais judiciárias são de extrema importância e já, em nossa primeira constituição, encontravam-se previstas. Entretanto, deve-se ter em mente que, nessa época, o texto constitucional se voltava apenas à garantia da vitaliciedade dos juízes, a qual ainda não se fazia de maneira absoluta, e estes poderiam ser suspensos por força da ordem do imperador. É só a partir do ano de 1891 que a constituição passa a tratar do tema de irredutibilidade dos vencimentos, sendo só em 1934 adotada a ideia de uma garantia tríplice, abrangendo além da vitaliciedade e a irredutibilidade dos vencimentos, a inamovibilidade dos magistrados. Essa tríplice garantia é, hoje, assegurada no artigo 95 da Constituição Federal, de forma a manter a independência dos juízes, para que tenham plenitude no exercício de sua função, com dignidade e protegidos de qualquer tipo de pressão que possam vir, eventualmente, dos outros poderes, como forma de barganha política. Dessa forma, o judiciário zela pela imparcialidade no exercício funcional. Ø Vitaliciedade: Na atual constituição, só será adquirida de forma absoluta pelos juízes de 1° grau decorridos 2 anos no cargo. Só será possível a perda do cargo nesse curto período mediante deliberação do tribunal em que está vinculado e, nos demais casos, transcorridos esse período, mediante decisão judicial transitada em julgado. O juiz, uma vez vitalício, só perde o cargo por vontade própria, aposentadoria compulsória ou sentença judicial transitada em julgado. Tal garantia é adquirida mediante avaliação de critérios específicos, como aptidões do juiz, idoneidade moral, adaptação ao cargo, disciplina e assiduidade. Ø Inamovibilidade: A inamovibilidade é a incapacidade de designação de um juiz para um cargo distinto do que ele foi nomeado, assim como, não permite que seja este afastado da apreciação de dado caso ou processo. É contemplada a possibilidade de se efetivar a remoção do juiz, bem como a decretação de sua disponibilidade ou aposentadoria, por interesse público, mediante decisão pela maioria absoluta dos membros do respectivo tribunal. Essa garantia representa a independência do poder judiciário. Ø Irredutibilidade dos subsídios: Significa que os magistrados não podem ter seus subsídios reduzidos, deve-se lembrar que essa garantia não é exclusiva do judiciário, sendo atribuída a todos os servidores públicos. Para Pontes Miranda, a vitaliciedade sem a irredutibilidade de vencimentos não valeria de nada, na medida em que lhe seria talhada a independência econômica, elementos extremamente importantes para a independência funcional do judiciário. Carreira da magistratura: . A Justiça Estadual possui como órgão jurisdicional de primeiro grau o juiz de direito. O juiz de direito ingressa na carreira como juiz substituto, após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos e com, no mínimo, 3 anos de experiência jurídica (art. 93, inciso I da CF/88). Juízes de direito trabalham em uma comarca (circunscrição territorial onde o juiz de direito exerce a jurisdição). Ø Um juiz recém ingresso entra em uma comarca menor, de primeira entrância. Ø Com o passar do tempo, ele é promovido a uma comarca de segunda entrância, conforme os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente (art. 93, inciso II, CF/88) 1 . 1 Art. 93, inciso II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

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Universidade de Brasília – UnB Faculdade de Direito - FD Disciplina: Teoria Geral do Processo 2 Professor: Vallisney Oliveira Alunos: Mariana Ozaki Marra da Costa (13/0014524) e Nicholas Vasconcelos Rebouças (16/0016185)

Juiz: garantias constitucionais e carreira da magistratura

Garantias constitucionais:

As garantias Constitucionais judiciárias são de extrema importância e já, em nossa primeira constituição, encontravam-se previstas. Entretanto, deve-se ter em mente que, nessa época, o texto constitucional se voltava apenas à garantia da vitaliciedade dos juízes, a qual ainda não se fazia de maneira absoluta, e estes poderiam ser suspensos por força da ordem do imperador.

É só a partir do ano de 1891 que a constituição passa a tratar do tema de irredutibilidade dos vencimentos, sendo só em 1934 adotada a ideia de uma garantia tríplice, abrangendo além da vitaliciedade e a irredutibilidade dos vencimentos, a inamovibilidade dos magistrados.

Essa tríplice garantia é, hoje, assegurada no artigo 95 da Constituição Federal, de forma a manter a independência dos juízes, para que tenham plenitude no exercício de sua função, com dignidade e protegidos de qualquer tipo de pressão que possam vir, eventualmente, dos outros poderes, como forma de barganha política. Dessa forma, o judiciário zela pela imparcialidade no exercício funcional.

Ø Vitaliciedade: Na atual constituição, só será adquirida de forma absoluta pelos juízes de 1° grau decorridos 2 anos no cargo. Só será possível a perda do cargo nesse curto período mediante deliberação do tribunal em que está vinculado e, nos demais casos, transcorridos esse período, mediante decisão judicial transitada em julgado. O juiz, uma vez vitalício, só perde o cargo por vontade própria, aposentadoria compulsória ou sentença judicial transitada em julgado. Tal garantia é adquirida mediante avaliação de critérios específicos, como aptidões do juiz, idoneidade moral, adaptação ao cargo, disciplina e assiduidade.

Ø Inamovibilidade: A inamovibilidade é a incapacidade de designação de um juiz para um cargo distinto do que ele foi nomeado, assim como, não permite que seja este afastado da apreciação de dado caso ou processo. É contemplada a possibilidade de se efetivar a remoção do juiz, bem como a decretação de sua disponibilidade ou aposentadoria, por interesse público, mediante decisão pela maioria absoluta dos membros do respectivo tribunal. Essa garantia representa a independência do poder judiciário.

Ø Irredutibilidade dos subsídios: Significa que os magistrados não podem ter seus subsídios reduzidos, deve-se lembrar que essa garantia não é exclusiva do judiciário, sendo atribuída a todos os servidores públicos. Para Pontes Miranda, a vitaliciedade sem a irredutibilidade de vencimentos não valeria de nada, na medida em que lhe seria talhada a independência econômica, elementos extremamente importantes para a independência funcional do judiciário.

Carreira da magistratura:

. A Justiça Estadual possui como órgão jurisdicional de primeiro grau o juiz de direito.

↪ O juiz de direito ingressa na carreira como juiz substituto, após prévia aprovação em concurso público de provas e títulos e com, no mínimo, 3 anos de experiência jurídica (art. 93, inciso I da CF/88).

↪ Juízes de direito trabalham em uma comarca (circunscrição territorial onde o juiz de direito exerce a jurisdição).

Ø Um juiz recém ingresso entra em uma comarca menor, de primeira entrância. Ø Com o passar do tempo, ele é promovido a uma comarca de segunda entrância, conforme os

critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente (art. 93, inciso II, CF/88)1. 1Art. 93, inciso II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade emerecimento, atendidas asseguintesnormas:

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Ø Posteriormente, ele será promovido à comarca de terceira entrância. Ø Como regra geral, ao final da carreira de primeiro grau, a promoção será para as comarcas de

entrância especial, que estão localizadas nas maiores cidades (geralmente capitais dos estados). O juiz da entrância especial poderá ser promovido ao cargo de desembargador.

. O Tribunal de Justiça, órgão de cúpula da jurisdição estadual, é integrado pelos desembargadores:

Ø 4/5 dos desembargadores são compostos por juízes de direito promovidos segundo os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância (art. 93, III, CF).

Ø 1/5 dos desembargadores é formado por advogados e membros do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, indicados, respectivamente, pela OAB ou pelo Ministério Público locais.

. O Superior Tribunal Federal é o órgão de cúpula da Justiça da União. Os ministros do STF têm jurisdição sobre todo o território nacional.

Ø 11 ministros integram o STF: devem ser brasileiros natos, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com idade entre 35 e 65 anos (art. 101 da CF/88).2

. O outro órgão que integra o poder judiciário da União é o Superior Tribunal de Justiça – guardião da lei federal infraconstitucional.

Ø O STJ é integrado por 33 ministros: deles, 1/3 é formado por desembargadores de tribunais de justiça estaduais; 1/3 é formado por juízes de tribunais regionais federais (desembargadores federais); e 1/3 é formado por advogados e membros do Ministério Público (art. 104 da CF/88)3.

Ø Os ministros do STJ também devem ter seus nomes aprovados por maioria absoluta do Senado e devem seguir os critérios de idade (35 anos – 65 anos).

. Integrando a Justiça da União, temos a Justiça Federal propriamente dita:

Ø Formada, em primeiro grau de jurisdição, pelos juízes federais e, em segundo grau de jurisdição, pelos desembargadores dos Tribunais Regionais Federais (art. 106, incisos I e II, CF/88)4.

Ø Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, 7 juízes, com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo: 1/5 de advogados e membros do Ministério Público Federal, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional/carreira; 4/5 de juízes federais, com mais de 5 anos de exercício, promovidos por antiguidade e merecimento, alternadamente (art. 107, incisos I e II, CF/88).

a)éobrigatóriaapromoçãodojuizquefigureportrêsvezesconsecutivasoucincoalternadasemlistademerecimento;b)apromoçãopormerecimentopressupõedoisanosdeexercícionarespectivaentrânciaeintegrarojuizaprimeiraquintapartedalistadeantigüidadedesta,salvosenãohouvercomtaisrequisitosquemaceiteolugarvago;c)aferiçãodomerecimentoconformeodesempenhoepeloscritériosobjetivosdeprodutividadeeprestezanoexercíciodajurisdiçãoepelafreqüênciaeaproveitamentoemcursosoficiaisoureconhecidosdeaperfeiçoamento;d)naapuraçãodeantigüidade,otribunalsomentepoderárecusarojuizmaisantigopelovotofundamentadodedoisterçosde seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se aindicação;e)nãoserápromovidoojuizque,injustificadamente,retiverautosemseupoderalémdoprazolegal,nãopodendodevolvê-losaocartóriosemodevidodespachooudecisão;2Art.101.OSupremoTribunalFederalcompõe-sedeonzeMinistros,escolhidosdentrecidadãoscommaisdetrintaecincoemenosdesessentaecincoanosdeidade,denotávelsaberjurídicoereputaçãoilibada.Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois deaprovadaaescolhapelamaioriaabsolutadoSenadoFederal.3Art. 104, parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República,dentrebrasileiroscommaisdetrintaecincoemenosdesessentaecincoanos,denotávelsaberjurídicoereputaçãoilibada,depoisdeaprovadaaescolhapelamaioriaabsolutadoSenadoFederal,sendo:I - um terçodentre juízesdosTribunaisRegionaisFederais eum terçodentredesembargadoresdosTribunaisde Justiça,indicadosemlistatrípliceelaboradapelopróprioTribunal;II -umterço,empartes iguais,dentreadvogadosemembrosdoMinistérioPúblicoFederal,Estadual,doDistritoFederaleTerritórios,alternadamente,indicadosnaformadoart.94.4Art.106.SãoórgãosdaJustiçaFederal:I-osTribunaisRegionaisFederais;II-osJuízesFederais.

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