Juiz da 65ª Vara do Trabalho cassa liminar e multa correlegionário de Darzee
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Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FABIO CORREIA LUIZ SOARES
http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17032215191673800000050422187
Número do documento: 17032215191673800000050422187 Num. fec9bfe - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805165 - e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0100362-64.2017.5.01.0065 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: ROGERIO ANTONIO SILVA BARROS OPOSTO: JORGE LUIZ DO AMARAL e outros
DECISÃO PJe-JT
Compulsando os autos, verifico que a ata da assembleia do Sindicato que decidiu pela
exclusão do réu Jorge Luiz do Amaral está sendo objeto de impugnação judicial perante a 74ª
Vara do Trabalho, nos processos nº 0101765-75.2016.5.01.0074 e 0100065-
93.2016.5.01.0032, ainda sem prolação de sentença, não obstante a parte autora tenha
permanecido silente sobre este tema na petição inicial e quando da presença do advogado
perante este Juízo para despachar a liminar requerida informou que o réu não se insurgiu
contra o decidido na ata da assembleia.
Esta Juízo, então, foi induzido a erro acerca da ausência de impugnação da referida ata de
assembleia, documento no qual este Juízo se baseou para deferir a liminar que excluiu do
processo eleitoral o réu Jorge Luiz do Amaral.
Por se encontrar a matéria sendo objeto de debate perante a 74ª VT/RJ, a parte autora não
pode se esquivar do Juízo natural, sendo preventa para analisar a matéria discutida nestes
autos, nos termos do artigo 55, §3º, do CPC, in verbis: "Serão reunidos para julgamento
conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou
contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Diante disso, revogo a liminar deferida em tutela de urgência e determino a remessa dos autos
ao Juízo prevento da 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Por ter induzido este Juízo a erro, conforme já mencionado acima, condeno a parte autora a
pagar multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé em favor dos réus, nos
termos do artigo 80, incisos II e III, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de Março de 2017
Fabio Correia Luiz Soares
Juiz do Trabalho Substituto