Juiz da 65ª Vara do Trabalho cassa liminar e multa correlegionário de Darzee

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Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FABIO CORREIA LUIZ SOARES http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17032215191673800000050422187 Número do documento: 17032215191673800000050422187 Num. fec9bfe - Pág. 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805165 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100362-64.2017.5.01.0065 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: ROGERIO ANTONIO SILVA BARROS OPOSTO: JORGE LUIZ DO AMARAL e outros DECISÃO PJe-JT Compulsando os autos, verifico que a ata da assembleia do Sindicato que decidiu pela exclusão do réu Jorge Luiz do Amaral está sendo objeto de impugnação judicial perante a 74ª Vara do Trabalho, nos processos 0101765-75.2016.5.01.0074 e 0100065- 93.2016.5.01.0032, ainda sem prolação de sentença, não obstante a parte autora tenha permanecido silente sobre este tema na petição inicial e quando da presença do advogado perante este Juízo para despachar a liminar requerida informou que o réu não se insurgiu contra o decidido na ata da assembleia. Esta Juízo, então, foi induzido a erro acerca da ausência de impugnação da referida ata de assembleia, documento no qual este Juízo se baseou para deferir a liminar que excluiu do processo eleitoral o réu Jorge Luiz do Amaral. Por se encontrar a matéria sendo objeto de debate perante a 74ª VT/RJ, a parte autora não pode se esquivar do Juízo natural, sendo preventa para analisar a matéria discutida nestes autos, nos termos do artigo 55, §3º, do CPC, in verbis: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Diante disso, revogo a liminar deferida em tutela de urgência e determino a remessa dos autos ao Juízo prevento da 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Por ter induzido este Juízo a erro, conforme já mencionado acima, condeno a parte autora a pagar multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé em favor dos réus, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do CPC. RIO DE JANEIRO, 22 de Março de 2017 Fabio Correia Luiz Soares Juiz do Trabalho Substituto

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http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17032215191673800000050422187

Número do documento: 17032215191673800000050422187 Num. fec9bfe - Pág. 1

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO

65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070

tel: (21) 23805165 - e.mail: [email protected]

PROCESSO: 0100362-64.2017.5.01.0065 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: ROGERIO ANTONIO SILVA BARROS OPOSTO: JORGE LUIZ DO AMARAL e outros

DECISÃO PJe-JT

Compulsando os autos, verifico que a ata da assembleia do Sindicato que decidiu pela

exclusão do réu Jorge Luiz do Amaral está sendo objeto de impugnação judicial perante a 74ª

Vara do Trabalho, nos processos nº 0101765-75.2016.5.01.0074 e 0100065-

93.2016.5.01.0032, ainda sem prolação de sentença, não obstante a parte autora tenha

permanecido silente sobre este tema na petição inicial e quando da presença do advogado

perante este Juízo para despachar a liminar requerida informou que o réu não se insurgiu

contra o decidido na ata da assembleia.

Esta Juízo, então, foi induzido a erro acerca da ausência de impugnação da referida ata de

assembleia, documento no qual este Juízo se baseou para deferir a liminar que excluiu do

processo eleitoral o réu Jorge Luiz do Amaral.

Por se encontrar a matéria sendo objeto de debate perante a 74ª VT/RJ, a parte autora não

pode se esquivar do Juízo natural, sendo preventa para analisar a matéria discutida nestes

autos, nos termos do artigo 55, §3º, do CPC, in verbis: "Serão reunidos para julgamento

conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou

contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

Diante disso, revogo a liminar deferida em tutela de urgência e determino a remessa dos autos

ao Juízo prevento da 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Por ter induzido este Juízo a erro, conforme já mencionado acima, condeno a parte autora a

pagar multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé em favor dos réus, nos

termos do artigo 80, incisos II e III, do CPC.

RIO DE JANEIRO, 22 de Março de 2017

Fabio Correia Luiz Soares

Juiz do Trabalho Substituto