Judicialização da Saúde – Fornecimento de medicamentos e atendimento hospitalar
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Judicialização da Saúde – Fornecimento de medicamentos e atendimento hospitalar
Setembro/2012
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COJUSP – Coordenadoria Judicial de Saúde Pública – suporte
aos procuradores do Estado atuantes nas regionais
PJ 8 – atuação judicial nos processos envolvendo demandas na
área da saúde contra a Fazenda Pública na comarca da capital
Chefia: Dr. Luiz Duarte de Oliveira
Endereço : Rua Maria Paula, 67, 12º andar
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Legislação:
CF, art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
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Legislação:
Lei 8080/90 (regulamenta o SUS) – alterada pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011:
Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
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Legislação
Art. 3º - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde
da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo Único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
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Legislação:
Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
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Atuação do Estado de São Paulo diante da Atuação do Estado de São Paulo diante da
"judicialização da saúde pública”"judicialização da saúde pública”
Considerar o fenômeno como “questão de Estado”;Considerar o fenômeno como “questão de Estado”;
Reconhecer que o pReconhecer que o paciente, autor da ação judicial, não tem aciente, autor da ação judicial, não tem
interesses divergentes com os do Estado e sim convergentes pois interesses divergentes com os do Estado e sim convergentes pois
a assistência farmacêutica é um dever estatal;a assistência farmacêutica é um dever estatal;
As ações governamentais têm a obrigação de promover o acesso As ações governamentais têm a obrigação de promover o acesso
da população a medicamentos de qualidade, seguros e eficazes, da população a medicamentos de qualidade, seguros e eficazes,
em quantidade adequada e ao menor preço possível;em quantidade adequada e ao menor preço possível;
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Atuação do Estado de São Paulo Atuação do Estado de São Paulo diante da "judicialização da saúde diante da "judicialização da saúde pública”pública”
Todo medicamento é droga. Sua utilização deve obedecer uma Todo medicamento é droga. Sua utilização deve obedecer uma
relação custo-benefício positiva ao paciente de forma que os relação custo-benefício positiva ao paciente de forma que os
ganhos terapêuticos superem os malefícios advindo de sua ganhos terapêuticos superem os malefícios advindo de sua
utilização;utilização;
Buscar identificar a força motriz e os atores da judicialização;Buscar identificar a força motriz e os atores da judicialização;
Criar mecanismo para redução da litigiosidadeCriar mecanismo para redução da litigiosidade
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Frequência dos Medicamentos nas Frequência dos Medicamentos nas ações judiciais ações judiciais Abril/2011Abril/2011
Insulinas 22,31%Ácido Acetilsalicílico 2%Adalimumabe 1,8%Metformina 1,7%Levotiroxina 1,5%Clopidogrel 1,5%Metilfenidato 1,3%Infliximabe 1,3%Sinvastatina 1,2%Etanercepte 1,2%Omeprazol 1,1%Vitaminas isoladas 1%Losartana 0,9%Enalapril 0,9%Teriparitida 0,8%Atenolol 0,7%Vitaminas + minerais 0,7%Brometo de Tiotrópio 0,7%
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Respostas do Estado às demandas judiciais:
A) Medicamento pleiteado é fornecido pelo SUS:
- sustentar o fato;- indicar como e onde obter o
fornecimento;- alegar carência de ação, por falta de
interesse processual
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Respostas do Estado às demandas judiciais:
B)Medicamento é reclamado apresentação comercial distinta da oferecida pelo SUS:
- sustentar o fato;- indicar como e onde obter o fornecimento;- não há razão técnica para eleição de marca
comercial;- protestar pela realização de perícia;- decisão Min. Gilmar Mendes (STA 175).
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Ordens Judiciais na Capital Ordens Judiciais na Capital
Abril/2011Abril/2011
100 195 8.494 0,007100 (AAS) 12 720 0,17100 (Aspirina Prevent) 1 30 0,28100 (Somalgim) 2 60 0,30100 (Lib. enterica) 38 1.532 0,30162 (Lib. lenta) 1 30 0,29 85 (Lib. enterica) 2 60 0,22200 5 210 0,29300 2 60 0,71325 (Somalgim) 4 122 0,24
Total mensal Total mensal R$ 848,02
Fornecimento padronizadoFornecimento padronizado R$ 118,92 (7x menos)
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nº de comprimidosAJ
Custo unitárioÁcido Acetilsalicílico (mg.)
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Respostas do Estado às demandas judiciais:
C) O SUS oferece alternativa terapêutica ao produto pedido (outro medicamento com a mesma eficácia e segurança):
- fornecer elementos técnicos que demonstrem a identidade de propósitos dos medicamentos;
- necessidade de, ao menos, demonstrar a ineficácia do arsenal terapêutico do SUS;
- protestar pela realização de perícia médica;- decisão Gilmar Mendes (STA 175).
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Respostas do Estado às demandas judiciais:
D) O medicamento reclamado não está disponível no SUS, não há alternativas terapêuticas, mas há indicação terapêutica para seu uso:
- Paciente deveria se valor do serviço da solicitação administrativa para obter medicamento não padronizado no SUS (Resolução SS n. 54, 11 de maio de 2012);
- Carência de ação.
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Respostas do Estado às demandas judiciais:
E) Negativas peremptórias ao fornecimento de medicamentos:
1- Medicamento sem registro na ANVISA:
- ofensa à legislação federal n. 6360/76 (arts. 12 e 66); 9782/99 – Código Penal (art. 273§1-B, inc I);
- proibição imposta ao médico: Código de Ética Médica (art. 102§único).
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2- Uso “off label” do medicamento (em descompasso com a bula)
- pesquisa clínica – vedado ao médico (Código de Ética – art. 102§único)
3- Prejuízo ao paciente:- contra-indicação, interação
medicamentosa etc.
Negativas peremptórias ao fornecimento de medicamentos:
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Negativas peremptórias ao fornecimento de medicamentos:
4- Processo “fura-fila”:
- agendamento de consulta, marcação de cirurgia, etc.
- fere o princípio da isonomia, privilegiando um em detrimento de muitos-
- induz o Judiciário a confrontar a priorização técnica, médica
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Posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal em ações envolvendo saúde pública:
Decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, enquanto presidente do Supremo Tribunal Federal, repetida nas Suspensões de Antecipação de Tutela (STA) 175, 178 e 244 após a realização de audiência pública em abril de 2009:
- privilegiar tratamento oferecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existentes;
-é vedado à Administração Pública fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA.
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Distribuição proporcional dos autores de ações judiciais segundo Índice Paulista Distribuição proporcional dos autores de ações judiciais segundo Índice Paulista de Vulnerabilidade Social (IPVS) de residência (2006), comparando com a de Vulnerabilidade Social (IPVS) de residência (2006), comparando com a população total (2004)população total (2004)
Fonte: CHIEFFI , A. L., Cad. Saúde Pública, Rio de J aneiro, 25(8):1839-1849, ago, 2009
16%
7%
35%
19%
22%
27%
13%
23%
8%
12%
6%
12%
0%
5%
10%
15%
20%
25%
30%
35%
porc
en
tagem
da p
opu
lação
Estrato 1(nenhuma
vulnerabilidade)
Estrato 2(vulnerabilidade
muito baixa)
Estrato 3(vulnerabilidade
baixa)
Estrato 4(vulnerabilidade
média)
Estrato 5(vulnerabilidade
alta)
Estrato 6(vulnerabilidade
muito alta)
pacientes
população MSP
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Luciana Augusta SanchezLuciana Augusta Sanchez
Milena Carla Azzolini PereiraMilena Carla Azzolini PereiraCoordenadoria Judicial de Saúde Pública – PGECoordenadoria Judicial de Saúde Pública – PGE
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