JOSIVAN CARDOSO MORENO ASSESSOR TÉCNICO DA URBANA

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JOSIVAN CARDOSO MORENO ASSESSOR TÉCNICO DA URBANA 4.1 - 4.1 - RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE Centro de Ciências Humanas Letras e Artes Departamento de Geografia Curso de especialização em Gestão Ambiental Urbana Disciplina: Gestão dos Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana Professor: Sérgio Bezerra Pinheiro

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Centro de Ciências Humanas Letras e Artes Departamento de Geografia Curso de especialização em Gestão Ambiental Urbana Disciplina: Gestão dos Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana. 4.1 - RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE. Professor: Sérgio Bezerra Pinheiro. JOSIVAN CARDOSO MORENO - PowerPoint PPT Presentation

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  • JOSIVAN CARDOSO MORENOASSESSOR TCNICO DA URBANA4.1 - RESDUOS DE SERVIOS DE SADECentro de Cincias Humanas Letras e ArtesDepartamento de GeografiaCurso de especializao em Gesto Ambiental UrbanaDisciplina: Gesto dos Resduos Slidos e Limpeza UrbanaProfessor: Srgio Bezerra Pinheiro

  • RESDUOS SLIDOS DE SERVIOS DE SADEGERAO DE RESDUOSA quantidade mdia de resduos de servios de sade gerados por paciente por dia em um estabelecimento hospitalar ou congnere bastante varivel, sendo alvo de discordncia por parte de diversos autores.

    Segundo a Diviso de Organizao Hospitalar do Ministrio da Sade, citado por Luz, a taxa mdia de 1,3 Kg / leito / dia, sendo 0,68 Kg de resduos infectantes e 0,62 de resduos no infectantes.

    Para Zaltsman, tambm citado por Luz, a mdia de 1,77 Kg / leito / dia.

    Machado Jnior concluiu que um paciente gera em mdia 2,63 Kg de resduos por dia.

    Em Santa Catarina, o incio dos trabalhos direcionados separao dos resduos de servios de sade, mostra que a quantidade de resduos gerados est prxima de 1,5 Kg/paciente/dia.

  • RESDUOS SLIDOS DE SERVIOS DE SADEGERAO DE RESDUOSFonte: PINHEIRO, 2000Per capita de resduos de servio de sade de Natal 1993-1999

    Grfico1

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    Percapita

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    Per capita (g/hab.dia)

    Plan1

    Servio: Coleta Domiciliar

    MsAno

    19801981198219831984198519861987198819891990199119921993199419951996199719981999

    Pop.428,848442,588456,768471,402486,506502,093518,179534,781551,915569,598587,847606,681616,246625,961635,830645,854656,036666,378676,885687,556

    Domic59,33481,53981,28690,44588,38278,745108,635112,298108,541119,366128,666151,563157,440134,435135,255171,341155,543169,133175,638171,542

    Percapta0.3790.5050.4880.5260.4980.4300.5740.5750.5390.5740.6000.6840.7000.5880.5830.7270.6500.6950.7110.684

    0.3790.5050.4880.5260.4980.430.5740.5750.5390.5740.60.6840.6980.5880.5830.7270.650.6950.7110.684

    Rem Esp119,072143,022119,67178,78273,84783,485177,569219,657146,417211,005257,125272,270210,100150,015244,448249,702143,798246,772197,434185,182

    Percapta0.7610.8850.7180.4580.4160.4560.9391.1250.7271.0151.1981.2300.9340.6571.0531.0590.6011.0150.7990.738

    Hospitalar1,3981,4871,5551,0061,2241,7031,694

    Percapta0.0060.0060.0070.0040.0050.0070.007

    Plan2

    Servio: Coleta Domiciliar

    AnoAno

    19801981198219831984198519861987198819891990199119921993199419951996199719981999

    Pop.428,848442,588456,768471,402486,506502,093518,179534,781551,915569,598587,847606,681616,246625,961635,830645,854656,036666,378676,885687,556

    Percapta0.3790.5050.4880.5260.4980.4300.5740.5750.5390.5740.6000.6840.6980.5880.5830.7270.7800.6950.7110.684

    AnoAno

    19801981198219831984198519861987198819891990199119921993199419951996199719981999

    Percapta0.3790.5050.4880.5260.4980.4300.5740.5750.5390.5740.6000.6840.6980.5880.5830.7270.7800.6950.7110.684

    1993199419951996199719981999

    6675577

    Plan2

    0

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    Per capita

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    Percapita (kg/hab x dia)

    Plan3

    0

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    Percapita

    Ano

    Percapita (g/hab.dia)

  • RESDUOS SLIDOS DE SERVIOS DE SADEGERAO DE RESDUOSTABELA COMPARATIVA DE GERAO DE RSS

  • RESDUOS DE SERVIOS DE SADE GERAO POR SETOR EM UM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR.

    COZINHAS Restos de preparo de alimentos e sobras de comida, exceto aquelas provenientes dos quartos de pacientes.

    ESCRITRIOS Lixo administrativo.

    OUTROS Restos de varrio de reas comuns (ptios, corredores, estacionamentos, etc), embalagens de papelo, embalagens de plstico, madeiras, podas de rvores, podas de grama, entulhos, etc.

    SPTICOS - Resduos slidos resultantes dos procedimentos de atendimento ao paciente.

    _1210450130.xls

  • RESDUOS SLIDOS GERADOS PELOS SERVIOS DE SADECONAMA

    05 / 93283 / 01358/2005

    Municpio

    187 / 02Decreto Lei: 7.168 / 29 de Abril 03

    Resoluo da ANVISA

    033 / 03306 / 2004

    LEGISLAO

  • DENOMINAOResduos slidos hospitalaresResduo hospitalarLixo hospitalarResduo biomdicoResduo clnicoResduo infeccioso ou infectanteRESDUOS DE SERVIOS DE SADE

  • RESDUOS SLIDOS DE SERVIOS DE SADECONCEITUAORSS - Resduos resultantes das atividades exercidas por estabelecimento gerador, destinado prestao de assistncia sanitria a populao, como hospitais, postos de sade, clnicas mdicas, odontolgicas, veterinrias, laboratrios e farmcias. (ABNT - 12807 e 12808 de 1993).

  • RESDUOS SLIDOS DE SERVIOS DE SADEDEFINIO

    Resduos resultantes de atividades exercidas por estabelecimentos prestadores de servios de sade. (ABNT)

  • RESDUOS SLIDOS DE SERVIOS DE SADEDEFINIOResduos de Servio de Sade - RSS. todo resduo gerado nas atividades mdico-assistenciais, hospitalares e similares e nas inerentes indstria, ao ensino e pesquisa na rea de sade humana ou da veterinria, classificado de acordo com suas caractersticas de risco, em conformidade com a Resoluo CONAMA n5 de 05/08/1993, em 4 grupos: grupo A resduo infectante ou biolgico. grupo B resduo ou produto qumico. grupo C rejeito radioativo. grupo D resduo comum. CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente Resoluo 283/01

  • RESDUOS SLIDOS DE SERVIOS DE SADEDEFINIOResduos de Servio de Sade RSS So todos aqueles resultantes das atividades definidos no Artigo 1 que, por suas caractersticas, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou no tratamento prvio sua disposio final.ANVISA RDC 306 de 7 de dezembro de 2004.

  • GERADORES DE RSSHospitaisClnicas mdicas;Clnicas veterinrias Clnicas Odontolgicas;Farmcias;Ambulatrios;Postos de sade;Laboratrios de anlises clnicas;Laboratrios de Anlises Patolgicas;Laboratrios de pesquisas;Consultrios mdicos e odontolgicos;Empresas de biotecnologia;Casas de repouso;Casas funerrias;Hemocentros.

    ABNTASSOCIAO BRASSILEIRA DE NORMAS TCNICAS

    ANVISAAGNCIA NACIONAL DE VIGILNCIA SANITRIA

    CONAMACONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

  • POTENCIAL DE RISCO DOS RSSRisco: O risco definido como medida de probabilidade e da severidade de produzir efeitos adversos.

    Tipos de riscos: sade, ao meio ambiente e economia.

  • CLASSIFICAO DE RISCO DOS RSSNBR-10004/87Quanto aos riscos potenciais: - Classes I, II, III

    Inflamabilidade;Corrosividade;Reatividade;Toxicidade;Patogenicidade. Quanto a periculosidade em funo das propriedades:- Risco sade pblica e risco ao meio ambiente.

  • CLASSIFICAO DE RISCO DOS RSS

    Causar ou contribuir significativamente para o aumento da mortalidade ou aumento de doenas graves irreversveis ou de incapacitao temporria;

    Representar um risco real ou potencial sade humana ou ao meio ambiente, quando inadequadamente tratado, armazenado, transportado e disposto ou manejado de uma forma geral.

  • ASPECTOS ENVOLVIDOS COM OS RSS(MICROORGANISMOS PATOGNICOS)Infectibilidade: a capacidade do agente em invadir o organismo e ali permanecer, multiplicando-se e/ou desenvolvendo-se;

    Patogenicidade: Capacidade do agente provocar sintomatologia;

    Virulncia: Gravidade dos efeitos provocados no organismo atingido pela infeco;

    Persistncia: Viabilidade do patgeno no meio ambiente, ou seja, a persistncia a medida do quo rapidamente o agente infeccioso morre aps deixar o organismo humano;

    Susceptibilidade: Condies prprias do novo hospedeiro que permitem a entrada e a colonizao do agente em seu organismo

  • MECANISMOS DE TRANSMISSODIRETA: Transferencia imediata do agente infeccioso para o hospedeiro; Ex. Vrus;

    INDIRETA:

    Via veculo externo: Agente infeccioso transportado e introduzido no hospedeiro atravs de um canal de entrada. Ex. Leptospira.

    Via vetor: Patas, pelos corporais, aparelho bucal de insetos;

    Mecanicamente: transporte mecnico atravs do corpo. Ex. Homem;

    Biologicamente: desenvolvimento de parte do ciclo evolutivo do agente dentro do vetor;

  • RISCOS SADE PBLICA E AO MEIO AMBIENTE APARTIR DOS MICROORGANISMOS EXISTENTES NOS RSSSTEMPO DE SOBREVIVNCIA DE ALGUNS MICRO-ORGANISMOS DO LIXO

  • GRUPO A: Resduos com a possvel presena de agentes biolgicos que, por suas caractersticas de maior virulncia ou concentrao, podem apresentar risco de infeco. a) A11. culturas e estoques de microrganismos; resduos de fabricao de produtos biolgicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferncia, inoculao ou mistura de culturas; resduos de laboratrios de manipulao gentica; 2. resduos resultantes da ateno sade de indivduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminao biolgica por agentes classe de risco 4, microrganismos com relevncia epidemiolgica e risco de disseminao ou causador de doena emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmisso seja desconhecido; 3. bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminao ou por m conservao, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta; 4. sobras de amostras de laboratrio contendo sangue ou lquidos corpreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistncia sade, contendo sangue ou lquidos corpreos na forma livre;

  • Art. 15. Os resduos do Grupo A1, desta Resoluo, devem ser submetidos a processos de tratamento em equipamento que promova reduo de carga microbiana compatvel com nvel III de inativao microbiana e devem ser encaminhados para aterro sanitrio licenciado ou local devidamente licenciado para disposio final de resduos dos servios de sade.

  • Art. 16. Os resduos do Grupo A2, devem ser submetidos a processo de tratamento com reduo de carga microbiana compatvel com nvel III de inativao e devem ser encaminhados para:I-aterro sanitrio licenciado ou local devidamente licenciado para disposio final de resduos dos servios de sade, ouII-sepultamento em cemitrio de animais.Pargrafo nico. Deve ser observado o porte do animal para definio do processo de tratamento. Quando houver necessidade de fracionamento, este deve ser autorizado previamente pelo rgo de sade competente.b) A21. carcaas, peas anatmicas, vsceras e outros resduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentao com inoculao de microorganismos, bem como suas forraes, e os cadveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevncia epidemiolgica e com risco de disseminao, que foram submetidos ou no a estudo antomo-patolgico ou confirmao diagnstica;

  • c) A31. peas anatmicas (membros) do ser humano; produto de fecundao sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centmetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que no tenham valor cientfico ou legal e no tenha havido requisio pelo paciente ou familiares;Art. 17. Os resduos do Grupo A3, constantes do Anexo I desta Resoluo, quando no houver requisio pelo paciente ou familiares e/ou no tenham mais valor cientfico ou legal, devem ser encaminhados para: I-sepultamento em cemitrio, desde que haja autorizao do rgo competente do Municpio, do Estado ou do Distrito Federal; ou II-tratamento trmico por incinerao ou cremao, em equipamento devidamente licenciado para esse fim.Pargrafo nico. Na impossibilidade de atendimento dos incisos I e II, o rgo ambiental competente nos Estados, Municpios e Distrito Federal pode aprovar outros processos alternativos de destinao.

  • d) A41. kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados; 2. filtros de ar e gases aspirados de rea contaminada; membrana filtrante de equipamento mdico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares; 3. sobras de amostras de laboratrio e seus recipientes contendo fezes, urina e secrees, provenientes de pacientes que no contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4.....

    4. resduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspirao, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plstica que gere este tipo de resduo; 5. recipientes e materiais resultantes do processo de assistncia sade, que no contenha sangue ou lquidos corpreos na forma livre; 6. peas anatmicas (rgos e tecidos) e outros resduos provenientes de procedimentos cirrgicos ou de estudos antomopatolgicos ou de confirmao diagnstica; 7. carcaas, peas anatmicas, vsceras e outros resduos provenientes de animais no submetidos a processos de experimentao com inoculao de microorganismos, bem como suas forraes; e 8. bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pstransfuso.

  • Art. 18. Os resduos do Grupo A4, constantes do Anexo I desta Resoluo, podem ser encaminhados sem tratamento prvio para local devidamente licenciado para a disposio final de resduos dos servios de sade.

    Pargrafo nico. Fica a critrio dos rgos ambientais estaduais e municipais a exigncia do tratamento prvio, considerando os critrios, especificidades e condies ambientais locais.

  • e) A51. rgos, tecidos, fluidos orgnicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da ateno sade de indivduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminao com prons.Art. 19. Os resduos do Grupo A5, devem ser submetidos a tratamento especfico orientado pela Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria-ANVISA.

    Art. 20. Os resduos do Grupo A no podem ser reciclados, reutilizados ou reaproveitados, inclusive para alimentao animal.

  • GRUPO B: Resduos contendo substncias qumicas que podem apresentar risco sade pblica ou ao meio ambiente, dependendo de suas caractersticas de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade. a) produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostticos; antineoplsicos; imunossupressores; digitlicos; imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por servios de sade, farmcias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos e os resduos e insumos farmacuticos dos medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizaes; b) resduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes; resduos contendo metais pesados; reagentes para laboratrio, inclusive os recipientes contaminados por estes; c) efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores); d) efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em anlises clnicas; ee) demais produtos considerados perigosos, conforme classificao da NBR 10.004 da ABNT (txicos, corrosivos, inflamveis e reativos).

  • Art. 21. Os resduos pertencentes ao Grupo B, constantes do Anexo I desta Resoluo, com caractersticas de periculosidade, quando no forem submetidos a processo de reutilizao, recuperao ou reciclagem, devem ser submetidos a tratamento e disposio final especficos. 1 As caractersticas dos resduos pertencentes a este grupo so as contidas na Ficha de Informaes de Segurana de Produtos Qumicos-FISPQ. 2 Os resduos no estado slido, quando no tratados, devem ser dispostos em aterro de resduos perigosos - Classe I. 3 Os resduos no estado lquido no devem ser encaminhados para disposio final em aterros.Art. 22. Os resduos pertencentes ao Grupo B, constantes do Anexo I desta Resoluo, sem caractersticas de periculosidade, no necessitam de tratamento prvio. 1 Os resduos referidos no caput deste artigo, quando no estado slido, podem ter disposio final em aterro licenciado. 2 Os resduos referidos no caput deste artigo, quando no estado lquido, podem ser lanados em corpo receptor ou na rede pblica de esgoto, desde que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos rgos ambientais, gestores de recursos hdricos e de saneamento competentes.

  • III - GRUPO C: Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionucldeos em quantidades superiores aos limites de eliminao especificados nas normas da Comisso Nacional de Energia Nuclear-CNEN e para os quais a reutilizao imprpria ou no prevista. a) enquadram-se neste grupo quaisquer materiais resultantes de laboratrios de pesquisa e ensino na rea de sade, laboratrios de anlises clnicas e servios de medicina nuclear e radioterapia que contenham radionucldeos em quantidade superior aos limites de eliminao.Art. 23. Quaisquer materiais resultantes de atividades exercidas pelos servios referidos no art. 1 desta Resoluo que contenham radionucldeos em quantidades superiores aos limites de iseno especificados na norma CNEN-NE-6.02. Licenciamento de Instalaes Radiativas, e para os quais a reutilizao imprpria ou no prevista, so considerados rejeitos radioativos (Grupo C) e devem obedecer s exigncias definidas pela CNEN. 1 Os rejeitos radioativos no podem ser considerados resduos at que seja decorrido o tempo de decaimento necessrio ao atingimento do limite de eliminao. 2 Os rejeitos radioativos, quando atingido o limite de eliminao, passam a ser considerados resduos das categorias biolgica, qumica ou de resduo comum, devendo seguir as determinaes do grupo ao qual pertencem.

  • GRUPO D: Resduos que no apresentem risco biolgico, qumico ou radiolgico sade ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resduos domiciliares. a) papel de uso sanitrio e fralda, absorventes higinicos, peas descartveis de vesturio, resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venclises, equipo de soro e outros similares no classificados como A1; b) sobras de alimentos e do preparo de alimentos; c) resto alimentar de refeitrio; d) resduos provenientes das reas administrativas; e) resduos de varrio, flores, podas e jardins; e f) resduos de gesso provenientes de assistncia sade.

  • GRUPO E: Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodnticas, pontas diamantadas, lminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lminas e lamnulas; esptulas; e todos os utenslios de vidro quebrados no laboratrio (pipetas, tubos de coleta sangunea e placas de Petri) e outros similares. Art. 25. Os resduos pertencentes ao Grupo E, constantes do Anexo I desta Resoluo, devem ter tratamento especfico de acordo com a contaminao qumica, biolgica ou radiolgica.

  • RESDUOS SLIDOS GERADOS PELOS SERVIOS DE SADECLASSIFICAODe acordo com a Lei MunicipalGrupo A: Presena de agente biolgicosSangue e hemoderivados; Animais usados em experimentao, bem como os materiais que tenham entrado em contato com os mesmos. excrees, secrees e lquidos orgnicos; Meios de cultura; Tecidos, rgos, fetos e peas anatmicas;

  • RESDUOS SLIDOS GERADOS PELOS SERVIOS DE SADE

    Grupo A:

    Filtros de gases aspirados de rea contaminada;

    Resduos de laboratrios de analises clinicas;

    Resduos de unidades de atendimento ambulatrias; Resduos de sanitrio de unidade de internao e enfermaria e animais mortos a bordos dos meios de transportes; Neste grupo incluem-se, dentre outros, os objetos perfurantes ou cortantes, capazes de causar punctura ou corte, tais como laminas de barbear, bisturi, agulhas, escalpe, vidros quebrados, etc.., provenientes de estabelecimentos prestadores de servios de sade.

  • RESDUOS SLIDOS GERADOS PELOS SERVIOS DE SADE

    Grupo B:Caractersticas Qumicas

    Drogas quimioterpicas e produtos por elas contaminados; Resduos farmacuticos ( medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou no utilizados); e

    Demais produtos considerados perigosos conforme classificao da NBR 10004 da ABNT ( txicos, corrosivos, inflamveis e reativos).

  • RESDUOS SLIDOS GERADOS PELOS SERVIOS DE SADEGrupo C:

    Caractersticas Radioativas

    Enquadram-se neste grupo os materiais radioativos ou contaminados com radionucldeos, provenientes de laboratrios de analises clinicas, servios de medicina nuclear e radioterapia.

    Segundo Resoluo CNEN 6.05.

  • RESDUOS SLIDOS GERADOS PELOS SERVIOS DE SADE

    Grupo D:

    Resduos Comuns

  • RESDUOS SLIDOS GERADOS PELOS SERVIOS DE SADESEPARAO, IDENTIFICAO E ACONDICIONAMENTOA separao e identificao dos resduos dos servios de sade deveram ser feitas no local de origem, obedecendo a classificao preconizada pela legislao vigente sobre a matria e originaria dos rgos federais, estaduais e municipais de controle de sade e do meio ambiente

  • RESDUOS SLIDOS GERADOS PELOS SERVIOS DE SADE Os resduos do Grupo A, B e C Separados, acondicionados em sacos plsticos, na cor branca leitosa, tipo II, consoante indicao da ABNT, referencia NBR 9190, devidamente fechados e com lacre inviolvel Identificados em ambos os lados com as inscries laterais na cor laranja avermelhado:Lixo Hospitalar Substncia / Resduos Infectantes Dispostos em contentores de polietileno de alta densidade nas cores preta, azul ou vermelha Os sacos plsticos so dimensionados para um volume mximo de cem ( 100 ) litros, sendo utilizados em at setenta por cento ( 70% ) de sua capacidade, mesmo que para isso reduza-se o peso dos resduos.

  • RESDUOS SLIDOS GERADOS PELOS SERVIOS DE SADE Os resduos do Grupo A, B e C

    Os resduos perfuro-cortantes sero submetidos a processos mecnicos destrutivos ou pr acondicionados em recipientes de paredes regidas e resistente de acordo com o padro estabelecido pela ABNT, referencia NBR 13.853; Cmaras de Armazenamento Externo: Lixeiras Externas para o armazenamento dos resduos gerados nos intervalos da coleta hospitalar, do qual so caracterizadas por avisos de perigo e simbologia de resduos infectantes.

  • RESDUOS SLIDOS GERADOS PELOS SERVIOS DE SADE Os resduos do Grupo D devem ser separados, acondicionado em sacos plsticos fechados e lacrados, devidamente guardados em contentores de polietileno de alta densidade, com identificao visvel.

  • RESDUOS SLIDOS GERADOS PELOS SERVIOS DE SADEDA COLETA E TRANSPORTE DOS RESDUOS A coleta dos resduos de que trata esta Lei poder ser executada diretamente pela Prefeitura ou por terceiros devidamente autorizados para isso, em veculos de uso exclusivo para os resduos do Grupo A e B. No permitido o acumulo de lixo hospitalar por prazo Superior a 48 h, exceto quando este estiver acondicionado em recipientes conteinedores hermticos, nesse caso o prazo mximo ser de uma semana. Se a coleta e tratamento for pela prefeitura, ela cobrar da unidade geradora dos resduos o total dos custos havido com a referida coleta e/ou tratamento.

  • RESDUOS SLIDOS GERADOS PELOS SERVIOS DE SADEVeculo Coletor Cor branca, indicao pintada sobre smbolos nas trs faces (laterais e traseiras) SUBSTANCIA INFECTANTE e LIXO HOSPITALAR, e ainda o nome da empresa e o telefone do rgo de controle ambiental para reclamaes; Compartimento de carga isolado da cabine do condutor, possuindo cantos arredondados; Higienizao diria aps o turno de servio e sempre que ocorra vazamento ou derrame de resduos;

  • RESDUOS SLIDOS GERADOS PELOS SERVIOS DE SADEVeculo Coletor

    Estanque para impedir o vazamento de lquidos, devendo ter caixa coletora impermeabilizada de liquido percolado com volume adequado para a coleta de resduos de sade; Quanto possui sistema de carga e descarga mecanizada, este deve operar de forma a no permitir o rompimento dos sacos plsticos (no compactadores); Ser submetidos vistoria pelo Municpio, que permitir CERTIFICADO DE QUALIFICAAO; Se a coleta dos resduos for feita em contentores de polietileno sero desconsiderados os itens acima citados.

  • RESDUOS SLIDOS GERADOS PELOS SERVIOS DE SADETREINAMENTO DE EQUIPE Informar o tipo de resduos com os quais estaro em contato dirio; Origem dos resduos e respectivos risco operacionais; Diferentes tipos de embalagens e formas de apresentao pelos geradores; Uso adequados de EPIs; Formas corretas de manuseio e execuo dos servios; Como agir nos casos de acidentes e situaes de emergncias; Definir corretamente as atribuies e obrigaes da equipe de trabalho; Enfatizar a necessidade de um bom trato com os gerados dos RSSS e o pblico em geral; Orientar detalhadamente sobre o uso correto dos veculos e equipamentos utilizados na coleta, evitando acidentes e danos materiais.

  • RESDUOS SLIDOS GERADOS PELOS SERVIOS DE SADEDO TRATAMENTO E DESTINAO FINALGrupos A e B Obrigatoriamente submetido a processo de tratamento; que alteram as caractersticas fsicas, qumicas e biolgicas dos resduos e conduzem minimizao do risco sade publica e qualidade do meio ambiente;

    Toda Unidade de Tratamento de Resduos Slidos dos Servios de Sade, devera seguir padres nacionais de segurana ambiental e ser portadora de licenciamento de operao, fornecido pelo rgo de controle ambiental.

  • RESDUOS SLIDOS GERADOS PELOS SERVIOS DE SADEGrupo C O tratamento e a destinao final dos resduos do Grupo C devero obedecer s exigncias definidas na Norma CNEN 6.05 expedida pela Comisso Nacional de Energia Nuclear.

  • RESDUOS SLIDOS GERADOS PELOS SERVIOS DE SADEGrupo D Os resduos do Grupo D, bem como os do Grupo A e B aps o tratamento devero ser co-dispostos com os resduos urbanos em aterros sanitrios.

  • RESDUOS SLIDOS GERADOS PELOS SERVIOS DE SADEDO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS Exigir-se- dos interessados que apresentem: I capacidade jurdica; II qualificao tcnica; III qualificao econmico-financeira; IV regularidade fiscal. Paragrafo nico - As empresas licenciadas devero, alem das exigncias descritas nos itens I a IV deste artigo, apresentar declarao assinada por representante ou agente credenciado, com poderes bastantes, da qual conste a concordncia da empresa licenciada em se submeter ao monitoramento de suas atividades pelo rgo encarregado do controle ambiental.

  • RESDUOS SLIDOS GERADOS PELOS SERVIOS DE SADEDAS PENALIDADES O acondicionamento, o armazenamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposio final de resduos slidos oriundos de servios de sade dever ser fiscalizados pela URBANA Companhia de Servios Urbanos de Natal e pela Secretaria de Sade do Municpio do Natal, assim como pelos servios pblicos de vigilncia sanitria .

  • RESDUOS SLIDOS GERADOS PELOS SERVIOS DE SADE Os infratores das disposies desta Lei ficaro sujeitos as seguintes penalidades:

    I Advertncia;

    II Multa;

    III Interdio Temporria ou Definitiva dos Estabelecimento

    IV Cancelamento do Alvar de Licenciamento do Estabelecimento

  • RESDUOS SLIDOS GERADOS PELOS SERVIOS DE SADE As Infraes classificam-se em:

    I Leves: aquelas que o infrator seja beneficiado, por circunstancias atenuadas;

    II Graves: Aquelas em que se verificar alguma circunstancia agravante;

    III Gravssimas: Aquelas em que verificar acumulo de duas ou mais circunstancias agravantes.

  • RESDUOS SLIDOS GERADOS PELOS SERVIOS DE SADEPenas e Multas

    Situao econmica do infrator;

    Potencial lesivo do ato;

    Valores variando de 150 a 5000 UFIRs;

    Reincidncias: Multas cobradas em dobro.

  • RESDUOS SLIDOS GERADOS PELOS SERVIOS DE SADE

    Renovao do Alvar:

    Apresentar a forma de tratamento dos resduos classificados nos grupos A e B; Licena de operao da unidade de tratamento utilizada;

    Disposies Finais

  • PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RSSPGRSS Conjunto de procedimentos tcnicos amparados em aparatos legais, que visa minimizar a produo de resduos, trat-los e encaminh-los de forma segura ao destino final.

    As etapas do PGRSS consistem: MANEJO Ao de gerenciar os RSS desde a gerao at o destino final.

  • PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RSS

    SEGREGAO Separao dos RSS na origem, considerando os riscos envolvidos e suas caractersticas fsicas, qumicas e biolgicas.ACONDICIONAMENTO Disposio dos RSS em sacos plsticos apropriados, respeitando as capacidades nominais, nveis de preenchimento, fechamento, forma de transportar, armazenar, etc.

    IDENTIFICAO Dever ser de forma clara, com cada recipiente estampando o smbolo internacional de substncias qumicas, fsicas e biolgicas, alm de serem respeitadas as cores e frases de identificao de cada tipo de resduo.

  • PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RSS

    AS ETAPAS DE SEGREGAO, ACONDICIONAMENTO E INDENTIFICAONORMALMENTE OCORREM DE FORMA SIMULTNEA

  • PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RSS

    TIPOS DE RECIPIENTES PARA TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE RSS

  • PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RSS

    SIMBOLOGIA E FORMAS DE ARMAZENAMENTO DE RSS ANTES DO TRATAMENTO E DESTINO FINALQUMICOBIOLGICORADIOATIVO

  • PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RSS

    SIMBOLOGIA E FORMAS DE ARMAZENAMENTO DE RSS ANTES DO TRATAMENTO E DESTINO FINAL

  • PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RSS

    SIMBOLOGIA E FORMAS DE ARMAZENAMENTO DE RSS ANTES DO TRATAMENTO E DESTINO FINAL

  • PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RSS

    SIMBOLOGIA E FORMAS DE ARMAZENAMENTO DE RSS ANTES DO TRATAMENTO E DESTINO FINALPOO DE DECAIMENTO DE PRODUTOS RADIOATIVOS

  • PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RSSTEMPO DE DECAIMENTO DE ALGUNS PRODUTOS RADIOATIVOS

  • PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RSSTRANSPORTE INTERNO o traslado dos RSS desde os setores da unidade at o local determinado para o armazenamento temporrio dos resduos. Devem ser observados o roteiro, fluxo de outros materiais e tipo de veculo de transporte.

  • PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RSSARMAZENAMENTO TEMPORRIO o local destinado a armazenar, por curtos perodos, os RSS que vm dos diversos setores da unidade. Este local pode compartilhado com a sala de utilidades, desde que tenha uma rea mnima exclusiva de 2m2 e contenedores especficos para armazenar os resduos.

    TRATAMENTO DOS RSS Exigido principalmente em laboratrios, visa a reduo da carga microbiana em culturas e estoques de microorganismos, embora outros estabelecimentos, como os hemocentros, devam tambm utilizar esse mtodo. O tratamento dos RSS pode tambm ocorrer em outros estabelecimentos, e consiste basicamente nos processos de autoclavao e incinerao, que devem possuir LAO. Aps o tratamento, os resduos devem ser encaminhados para o aterro sanitrio.

  • PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RSS

    LOCALIZAO DA SALA DE ARMAZENAMENTO INTERNO (Exemplo)

    1 2 3 8

    9

    4

    5 6 10 11 12

    7

    Sada para o ptio interno

    LEGENDA:

    1 - Berrio

    2 - Anatomia patolgica

    3 - Laboratrio de patologia clnica

    4 - Centro Obsttrico

    5 - Almoxarifado do setor

    6 - Armazenamento interno

    7 - Hemoterapia

    8 - Emergncia

    9 - CTI

    10 - Internaes

    11 - Hemodilise

    12 - Centro cirrgico

  • PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RSSAUTOCLAVEINCINERADOR

  • PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RSSMICROONDASAUTOCLAVE VERTICAL

  • PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RSSARMAZENAMENTO EXTERNO o local destinado a armazenar os RSS at o momento da coleta externa. Deve ser controlada para evitar acesso de pessoas estranhas ao servio e observar as normas de higienizao exigidas em norma.

    Armazenamento externo (Modelo de abrigo)

  • PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RSSARMAZENAMENTO EXTERNO (MODELO DE ABRIGO)

  • PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RSSARMAZENAMENTO EXTERNO (PLANTA BAIXA)

  • PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RSSCOLETA E TRANSPORTE EXTERNO a remoo, em veculos especiais, dos RSS at as unidades de tratamento e disposio final, efetuada por servios especializados licenciados pelo rgo ambiental, devendo-se observar as Normas da ABNT 12.810 e 14.652 para regulao dessa atividade.

  • PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RSS

    DESTINO FINAL DOS RSS - a disposio dos resduos no solo ou na forma de co-disposio em clulas antigas de resduos comuns, obedecendo as determinaes dos projetos aprovados pelo rgo ambiental.

    SADE DO TRABALHADOREPIS OBRIGATRIOS PARA MANEJO DOS RSS