JOSÉ FRANCISCO DE ASSIS DIAS - Humanitas Vivens · 1.1 – Da etimologia ao conceito filosófico A...
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JOS FRANCISCO DE ASSIS DIAS (Organizador)
Humanitas Vivens LTDA
O conhecimento a servio da Vida!
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TICA Problemas ticos em Debate
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JOS FRANCISCO DE ASSIS DIAS (Organizador)
TICA Problemas ticos em Debate
AUTORES:
Jos Francisco de Assis Dias
Leomar Antnio Montagna
Juliana Rui Fernandes dos Reis Gonalves
Kassiane Menchon Moura Endlich
Humanitas Vivens Ltda O conhecimento a servio da Vida!
Maring (PR)
2010
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Copyright 2010 by Humanitas Vivens Ltda
EDITORES:
Daniela Valentini Geraldo Antnio Dias
CONSELHO EDITORIAL:
Antonio Lorenzoni Neto / Jos Aparecido Pereira
Paulo Roberto Veroneze
REVISO GERAL:
Andr Luis Sena dos Santos / Mrio Pedro Cabral
CAPA, DIAGRAMAO E DESIGN:
Agnaldo Jorge Martins
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Ivani Baptista Bibliotecria CRB-9/331
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CEP: 87015-610
www.humanitasvivens.com.br [email protected]
Fone: (44) 3025-5001
tica: problemas ticos em debate / Jos E84 Francisco de Assis Dias, organizador.
-- Maring : Humanitas Vivens, 2010.
377p.
ISBN 978-85-61837-31-0
Modo de acesso: www.humanitasvivens.com.br
1. Direito vida. 2. Biotica. 3. Direito primordial. 4. Patrimnio gentico
Proteo. I. Dias, Jos Francisco de Assis
Dias, org. II. Montagna, Leomar Antnio. III.
Gonalves, Juliana Rui Fernandes dos Reis. IV.
Endlich, Kassiane Menchon Moura.
CDD-DIR 4.ed. 341.27
http://www.humanitasvivens.com.br/mailto:[email protected]
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SUMRIO
PREFCIO ..........................................................................
CAPTULO I:
PRINCPIO FUNDAMENTAL
DO DIREITO VIDA E O DIREITO
VIDA COM QUALIDADE ............................................
1 O Conceito de vida ....................................................
1.1 Da etimologia ao conceito filosfico .................
1.2 Conceito bioqumico ..........................................
1.3 Conceito biolgico .............................................
1.4 Conceito jurdico ................................................
2 O direito vida na legislao ptria ...........................
2.1 (Breve) Anlise do princpio constitucional
da inviolabilidade do direito vida ................................
2.2 Os artigos da Constituio Federal de 1988
que asseguram o direito vida .......................................
2.3 Os artigos da legislao civil
que asseguram o direito vida .........................................
2.4 Referncias legislao penal
que asseguram o direito vida .........................................
2.4.1 Homicdio ..................................................
2.4.2 Aborto ........................................................
2.4.3 Leses Corporais .......................................
2.4.4 Periclitao da vida e da sade ..................
2.4.5 Rixa ...........................................................
2.4.6 Crimes contra a incolumidade
Pblica ......................................................................
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3 Do direito consagrado pela
norma constitucional brasileira
a viver com qualidade e seus desdobramentos..................
4 Teorias sobre o incio da vida .......................................
4.1 Teoria natalista .....................................................
4.2 Teoria concepcionista ...........................................
4.3 Teoria da personalidade condicional .....................
4.4 Teoria do embrio
como pessoa em potencial ..............................................
4.5 Teoria gentico-desenvolvimentista ....................
4.6 A adoo de uma teoria
como base para desenvolvimento do estudo ...................
Bibliografia .........................................................................
CAPTULO II:
DA HUMANITAS AO DIREITO PRIMORDIAL
VIDA: DIREITO DE NASCER E VIVER ......................
1. Um Sinal de Progresso Moral ............................................
1.1. Direito Vida e Direito a Viver ................................
1.2. O Mito do Progresso ..............................................
1.3. O Progresso Tcnico e o Direito Vida ...................
1.4. Evoluo Histrica do Direito Vida .......................
1.4.1. O Direito Vida
um Direito Histrico? ...............................................
1.4.2. A Afirmao Histrica do
Direito Vida ...........................................................
1.4.3. A Terceira Gerao dos Direitos .....................
1.4.4. A Quarta Gerao dos Direitos .......................
2. Significados Positivos do Direito Vida ...........................
2.1. Convenes e Tratados Internacionais........................
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2.1.1. Declarao Americana dos
Direitos e Deveres do Homem, 1948 ........................
2.1.2. Declarao Universal dos
Direitos do Homem, 1948 .........................................
2.1.3. Convenzione Europea per la
salvaguardia dei diritti dell'uomo e
delle libert fondamentali, 1950 ..............................
2.1.4. Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Polticos, 1966 ................................
2.1.5. Conveno Americana de
Direitos Humanos, 1969 ..........................................
2.1.6. Conveno sobre os
Direitos da Criana, 1989 .......................................
2.2. Algumas Posies Atuais .........................................
3. A Posio do Magistrio Eclesistico ...............................
3.1. Mater et magistra, 15 de Maio de 1961 ...................
3.2. Christifideles Laici, 30 de Dezembro de 1988 ..........
3.3. Jornada Mundial da Paz, 1999 .................................
3.4. Familiaris Consortio, 22 de Novembro de 1981 .......
3.5. Donum vitae, 22 de Fevereiro de 1987 .....................
3.6. Jus Canonicum ..........................................................
4. O Direito de Nascer ..........................................................
4.1. O Embrio Humano Pessoa? .................................
4.1.1. O Reconhecimento .........................................
4.1.2. Os Atributos Psicolgicos ..............................
4.1.3. O Desenvolvimento Orgnico .........................
4.1.4. O Carter Epigentico ....................................
4.1.5. Os Gmeos Monozigticos ..............................
4.2. Estatuto Ontolgico do Embrio Humano ................
5. O Direito de Morrer ...........................................................
5.1. Conceituao Terminolgica .....................................
5.2. Declarao Iura et bona, 5 de Maio de 1980 .............
5.3. Eutansia como Omisso ...........................................
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5.4. Eutansia como Piedade ............................................
5.5. Interrogativos em Aberto ...........................................
6. A Pena de Morte ............................................................
CAPTULO III:
DIREITO PROTEO DO PATRIMNIO
GENTICO E INVESTIGAO
CIENTFICA ....................................................................... 1 CINCIA, DIREITO E BIOTICA ...................................
2 PRESSUPOSTOS DO DIREITO
PROTEO DO PATRIMNIO GENTICO E
INVESTIGAO CIENTFICA .................................
2.1 O respeito pessoa ......................................................
2.2 O respeito ao conhecimento e
liberdade de investigao ..........................................
2.3 A represso inteno de lucro ..................................
2.4 A generalizao dos benefcios ...................................
2.5 A responsabilidade do investigador ............................
2.6 O respeito aos princpios bioticos ..............................
3 BENS JURDICOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
IMPLICADOS NA PROTEO DO
PATRIMNIO GENTICO E DA
INVESTIGAO CIENTFICA ...................................
4 O DIREITO PROTEO DO PATRIMNIO
GENTICO E INVESTIGAO
CIENTFICA: UM ENFOQUE A PARTIR
DOS VALORES CONSAGRADOS
NAS DECLARAES UNIVERSAIS DE
DIREITOS E NA CONSTITUIO
FEDERAL ...................................................................
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4.1 Princpios estruturadores do direito ao
Patrimnio gentico e investigao cientfica na
legislao nacional .......................................................
4.2 Princpios universais do direito proteo ao
patrimnio gentico e
investigao cientfica .............................................
A) Cdigo de Nuremberg ...........................................
B) Declarao Universal dos Direitos do
Homem .........................................................................
C) Declarao de Helsinque
(1964, 1983, 1997, 1999, 2001 e 2003) ......................
D) Relatrio Belmont .................................................
E) Declarao de Valncia sobre tica e
o Projeto Genoma Humano .........................................
F) Declarao de Bilbao sobre o Direito ante
o Projeto Genoma Humano e Convnio sobre
Direitos Humanos e Biomedicina ...............................
G) Declarao Universal sobre o
Genoma Humano e os Direitos Humanos
da Unesco ..................................................................
H) Declarao Ibero-latino-americana sobre
tica e Gentica
(Declarao de Manzanillo 1996/1998) ...................
I) Declarao Internacional sobre os
Dados Genticos Humanos UNESCO .....................
J) Declarao Universal sobre Biotica e
Direitos Humanos UNESCO ...................................
5 ATITUDES LEGISLATIVAS PARA A
PROTEO DO PATRIMNIO GENTICO ..............
Referncias..............................................................................
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CAPTULO IV
A DIMENSO TICA E SOCIAL DO AMOR ..................
1 tica social, prolongamento da moral individual ................
2 O amor enquanto fundamento tico de
socializao do homem .........................................................
3 Amar o prximo:
a plenitude e as expresses do amor-caridade .....................
3.1 Amar o prximo os parentes .....................................
3.2 Amar o prximo os amigos .......................................
3.3 Amar o prximo os pobres .........................................
3.4 Amar o prximo os inimigos .....................................
3.5 Amar o prximo os frutos ..........................................
4 Fundamento da verdadeira justia no Estado:
o amor ....................................................................................
5 Finalidade imediata do Estado terreno:
a ordenada concrdia ou a paz temporal ...............................
6 Fundamentos da ordenada concrdia ou
paz temporal no Estado: a verdadeira justia........................
7 A paz e a guerra justa na histria .................................
8 Complemento:
A Paz justa e o carter social do Estado ............................
9 Instrumento garantidor da ordenada concrdia ou
paz temporal no Estado o poder temporal ..........................
Consideraes Finais............................................................
Referncias............................................................................
Primrias.................................................................................
Secundrias.................................................................................
Comentrios Sobre Santo Agostinho.....................................
Outras Obras de Apoio.............................................................
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PREFCIO
Bobbio, escrevendo em 1981, afirmou que ao estado
atual da conscincia tica da Humanidade, tende-se a
reconhecer ao indivduo no somente o direito de viver
que um direito elementar e primordial do Homem mas
tambm o direito de haver o mnimo indispensvel para
viver1.
O direito vida um direito que implica da parte do
Estado, pura e simplesmente, um comportamento negativo:
No matar! J o direito a viver implica da parte do Estado
tambm um comportamento positivo, isto , implica
interveno de polticas econmicas inspirados a princpios
de justia distributiva; e da parte dos outros tambm um
comportamento positivo de sustentao, promoo e
proteo solidria da vida, como valor primordial.
Em outras palavras, hoje, reconhece-se ao Indivduo-
cidado no somente o direito de no ser morto por
nenhuma razo no-natural, mas tambm o direito de no
morrer de fome.
Bobbio ainda observou que basta enunciar os termos
do problema para que se apresente s nossas mentes o
grande problema da relao entre pases ricos e pases
1 Cfr. IDEM, I diritti delluomo e la pace (1982), in TerAs, p. 95:
Ho parlato del diritto alla vita, e dei diritti di libert, e della loro
incompatibilit con lo stato di guerra. Ora occorre aggiungere che
allo stato attuale della coscienza etica dellumanit, si tende a
riconoscere allindividuo non soltanto il diritto di vivere (che un
diritto elementare e per cos dire primordiale delluomo) ma anche il
diritto di avere il minimo indispensabile per vivere.
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pobres, entre pases que consomem o suprfluo e pases que
carecem do necessrio, como um dos grandes problemas do
sculo XX e tambm do nascente sculo XXI2.
No presente volume, os autores trabalham alguns
temas fundamentais para a tica da vida humana; cada um,
dentro de suas reas de interesse, aborda um problema
urgente para os nossos dias.
No primeiro captulo a Prof. Juliana trabalha o
PRINCPIO FUNDAMENTAL DO DIREITO VIDA E O
DIREITO VIDA COM QUALIDADE; no segundo
captulo o Prof. Dias trabalha DA HUMANITAS AO
DIREITO PRIMORDIAL VIDA: DIREITO DE NASCER
E VIVER, partindo principalmente do pensamento de
Norberto Bobbio; no terceiro captulo a Prof. Kassiane
trabalha DIREITO PROTEO DO PATRIMNIO
GENTICO E INVESTIGAO CIENTFICA; e no
quarto e ltimo captulo o Prof. Pe. Montagna trabalha A
DIMENSO TICA E SOCIAL DO AMOR, no
pensamento do grande Santo Agostinho.
Com sentimento de grande satisfao oferecemos aos
leitores, pela Editora Humanitas Vivens o presente volume.
2 Cfr. Ibidem, p. 96.
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CAPTULO I: PRINCPIO FUNDAMENTAL DO
DIREITO VIDA Prof. Ms.
Juliana Rui Fernandes dos Reis Gonalves
1 O Conceito de vida
1.1 Da etimologia ao conceito filosfico
A palavra vida, como tantas outras, em cada lngua
tem sua forma de ser escrita. Derivada do grego o, escreve-se em latim e italiano como sendo vita; no ingls,
life; no francs, vie e, no alemo, Leben. Mas,
independentemente da forma como se escreve, indica o
fenmeno que ocorre com os mais diversos seres por um
determinado perodo de tempo, ou seja, do incio ao seu
trmino, a qual pode, ainda, transcender de acordo com a
crena.
Segundo o Novo Dicionrio Aurlio da Lngua
Portuguesa, por vida, tem-se 1. conjunto de propriedades e
qualidades graas as quais animais e plantas, ao contrrio
dos organismos mortos ou da matria bruta, se mantm em
contnua atividade, manifestada em funes orgnicas tais
como o metabolismo (2), o crescimento (1), a reao a
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estmulos, a adaptao ao meio, a reproduo (1), e outras;
existncia. 2. estado ou condio dos organismos que se
mantm nessa atividade desde o nascimento at a morte;
existncia; 3. a flora e/ou a fauna; 4. a vida humana; 5. o
espao de tempo que decorre desde o nascimento at a
morte; existncia;3, sendo, portanto, no sentido em que se
analisar, uma atividade funcional peculiar aos animais,
vegetais e ao homem.
Na Antigidade, os fenmenos da vida eram
caracterizados com base em sua capacidade de
autoproduo, vale dizer, com base na espontaneidade com
que os seres vivos se movem, se nutrem, crescem, se
reproduzem e morrem, de um modo que, pelo menos
aparente e relativamente, no depende das coisas externas4.
O filsofo grego Plato identificava vida alma, j
que ele considerava prpria da alma a capacidade de
mover-se por si5; Aristteles entendia por vida a nutrio,
o crescimento e a destruio que se originam por si
mesmos6.
Na idade mdia, So Toms de Aquino entendia que
vida significava a substncia qual convm por natureza
mover-se ou conduzir-se espontaneamente e de qualquer
modo ao7, sendo a alma o seu princpio.
3 FERREIRA, Aurlio Buarque de Holanda. O Dicionrio Aurlio Eletrnico
(Novo Dicionrio Aurlio) Sculo XXI. Lexicon Informtica Ltda (Rio de
Janeiro: Editora Nova Fronteira), 1999. Verbete: Vida. 4 ABBAGNANO, Nicola. Dicionrio de Filosofia. So Paulo: Martins Fontes,
2000. p. 1.001. 5 Ibid, p. 1.001. 6 Ibid, p. 1.001. 7 Ibid, p. 1.001.
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Com Descartes e Hobbes foi que surgiu o conceito
mecanicista de vida, comparando o homem e os organismos
vivos em geral mquina bem montada, onde se manteve,
portanto, o sentido de autonomia separado da ligao com a
alma que fora anteriormente tratado8.
Leibniz, para quem o conceito de vida se faz de
acordo com o princpio da fsica que diz que um corpo s se
move se impelido por um corpo vizinho e em movimento,
considerava que a nica teoria da V. compatvel com esse
princpio a da harmonia preestabelecida, segundo a qual a
V. consiste na concordncia da ao das substncias,
preestabelecidas por Deus9.
Kant asseverava que a vida a capacidade de atuar
segundo a faculdade de desejar10.
Hegel identificava vida com o princpio que d
incio e movimento a si mesmo11, e Bergson entendia a
fonte da vida como sendo a conscincia criadora que extrai
de si mesma tudo o que se produz.
Extrai-se, portanto, que o conceito filosfico para
vida demonstra uma idia de poder de autonomia, de se
autoregular, mover-se sem depender de coisa alguma, o que,
para alguns, dependia, tambm, da alma (do latim animus),
sendo por isso ligados.
8 A disputa entre vitalismo e mecanicismo versa sobre o seguinte: o mecanicismo
afirma que a V. devida a certa organizao fsico-qumica da matria corprea,
enquanto o vitalismo considera que essa organizao no suficiente, e que a V.
depende de um princpio de natureza espiritual(Ibid, p. 1.001). 9 Ibid, p. 1.001. 10 Ibid, p. 1.001. 11 Ibid, p. 1.001.
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1.2 Conceito bioqumico
Para a bioqumica, vida um processo qumico
envolvendo milhares de reaes diferentes de forma
organizada, as chamadas reaes metablicas, ou, mais
simplesmente, metabolismo12.
1.3 Conceito biolgico
Tendo em vista que a vida est em constante
evoluo, os bilogos elaboraram alguns princpios com os
quais entendem poder demonstrar os requisitos para se
determinar a vida, sendo eles: 1) o fato de que todo
organismo vivo tem que existir tanto no tempo quanto no
espao; 2) apresentar auto-reproduo ou se reproduzir em
outro organismo; 3) armazenar informaes sobre si
prprio; 4) alternar-se por metabolismo, sendo capaz de
transformar matria em energia; 5) agir no seu prprio
ambiente; 6) conter partes interdependentes, e 7) manter a
estabilidade durante as mudanas das condies ambientais,
evoluir e crescer ou expandir.13
12 ALARCN, Pietro de Jess Lora. Patrimnio Gentico Humano e sua proteo
na Constituio Federal de 1988. So Paulo: Editora Mtodo, 2004. p. 116. 13 Conceito biolgico de vida. Disponvel em:
. Acesso em: 02/09/04, s
14:00 hs.
http://www.geocities.com/Eureka/3211/v-biol.htm
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1.4 Conceito jurdico
Pode-se afirmar que boa parte dos juristas, pelo
menos os aqui consultados, no tiveram a pretenso de
estabelecer um conceito para se estabelecer o que seria vida,
em sua respectiva tica, prendendo-se mais em realizar uma
anlise do que esta representa dentro do ordenamento ptrio
(para tanto, transcreve-se o que dizem alguns doutrinadores
acerca do termo).
Jos Afonso da Silva assevera:
No intentaremos dar uma definio disto que se
chama vida, porque aqui que se corre o grave risco
de ingressar no campo da metafsica supra-real, que
no nos levar a nada. Mas alguma palavra h de ser
dita sobre esse ser que objeto de direito
fundamental. Vida, no texto constitucional (art. 5,
caput), no ser considerada apenas no seu sentido
biolgico de incessante auto-atividade funcional,
peculiar matria orgnica, mas na sua acepo
biogrfica mais compreensiva. Sua riqueza
significativa de difcil apreenso porque algo
dinmico, que se transforma incessantemente sem
perder sua prpria identidade. mais um processo
(processo vital), que se instaura com a concepo (ou
germinao vegetal), transforma-se, progride,
mantendo sua identidade, at que muda de qualidade,
deixando, ento, de ser vida para ser morte. Tudo que
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20
interfere em prejuzo deste fluir espontneo e
incessante contraria a vida14.
Segundo Pietro de Jess Lora Alarcn,
uma preocupao constante do ser humano
conhecer sua origem e sua essncia. Desde o comeo
e at hoje, a pesquisa biolgica e a filosfica, bem
como aquelas realizadas em outras reas do
conhecimento para descobrir o espinhoso tema, foi
acompanhada, de maneira natural, por conquistas do
homem no plano jurdico para a proteo da sua
vida. Isso significa que o conceito vida, no sentido
assinalado por outras cincias distintas da Cincia
Jurdica, concebe-se em termos jurdicos como a (sic)
idia de direito vida, e ainda em temos de dever de
respeito vida do outro.(...) (...) Juridicamente, as
sucessivas dimenses protetoras do direito vida
passaram a ser um ponto de referncia sistmico
para a prpria teoria da Constituio e do Estado.
Assim, qualquer interpretao constitucional pr-
compreende uma teoria dos direitos fundamentais.
Reafirme-se, o foco constitucional desde sempre tem
sido o ser humano. Logo, o homem ligado
sociedade e, por ltimo, o homem cada vez mais
limitado por uma sociedade de massas que cresce e
se desenvolve marcada por desigualdades profundas.15
14 SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. ed. So
Paulo: Malheiros, 2000. p. 200. 15 ALARCN, Pietro de Jess Lora. op. cit., p. 85.
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Sendo assim, pode-se dizer que a vida um processo
por qual passa todo ser vivo e, em relao aos seres
humanos, tem seu incio com a concepo, perfaz-se por
todo perodo que se d entre aquele momento inicial at a
morte, passando, ainda, durante esse processo, por diversas
transformaes de ordem fsica e psquica, o que faz com
que cada ser humano se torne mais diferente do que era no
momento da sua concepo, tendo em vista que, desde esse
momento, j nico.
2 O direito vida na legislao ptria
2.1 (Breve) Anlise do princpio constitucional
da inviolabilidade do direito vida
Os direitos fundamentais constituem o conjunto de
direitos e liberdades institucionalmente reconhecidos e
garantidos pelo direito positivo de determinado Estado,
tratando-se, portanto, de direitos delimitados espacial e
temporalmente, cuja denominao se deve ao seu carter
bsico e fundamentador do sistema jurdico do Estado de
Direito16, sendo, portanto, assim considerados na medida
em que so reconhecidos e inseridos na Constituio e em
face dela gerem conseqncias jurdicas, o que quer dizer
16 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficcia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 1998. p. 32.
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22
que a interpretao das normas dever ser feita de acordo
com o que est ali inserido17.
Segundo Jos Joaquim Gomes Canotilho,
a positivao de direitos fundamentais significa a
incorporao na ordem jurdica positiva dos direitos
considerados naturais e inalienveis do indivduo.
necessrio assinalar-lhes a dimenso de
Fundamental Rights colocados no lugar cimeiro das
fontes de direito: as normas constitucionais. Sem esta
positivao jurdica, os >, mas no direitos
protegidos sob a forma de normas (regras e
princpios) de direito constitucional (Grundrechts-normen).18
De acordo com a necessidade de positivao dos
direitos fundamentais, Jos Afonso da Silva sustenta que as
regras que exprimem direitos fundamentais correspondem a
preceitos positivos constitucionais, os quais somente seriam
considerados assim desde que inseridos na Constituio.19
Por outro lado, h aqueles que entendem que, em face
da importncia do que se dispe nas regras que imprimem
existncia positiva aos direitos fundamentais, estas podem
17 ALARCN, Pietro de Jess Lora, op. cit., p. 77, observa sobre o descrito que
assumidos como direitos subjetivos, os direitos fundamentais so direitos de defesa
perante os poderes estatais. Como elemento da ordem coletiva, traduzem uma
competncia negativa dos poderes estatais perante o status do indivduo, ainda que
uma positiva de respaldo concretizao desse mesmo status. 18 CANOTILHO, Joaquim Jos Gomes. Direito Constitucional e Teoria da
Constituio. 3 ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1999. p. 353. 19 SILVA, Jos Afonso da. op. cit., p. 48.
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ser consideradas supra-estatais, tendo em vista o fato de que
estas decorrem de uma ordem superior e so inerentes ao ser
ntimo de cada homem, sendo repugnante pensar que estas,
para serem reais, necessitem, antes, de serem dispostas em
lei.20
Mas a prtica tem-se demonstrado que esses direitos,
tanto quando expressamente descritos no texto
constitucional quanto decorrente destes, imprimem valores
mximos, inerentes pessoa, devendo, portanto, serem
seguramente resguardados, j que estes direitos so, na sua
essncia, as bases condicionantes da formao do real
Estado constitucional democrtico. Como bem asseverado
pela doutrina:
Os direitos fundamentais integram, portanto, ao lado
da definio da forma de Estado, do sistema de
governo e da organizao do poder, a essncia do
Estado constitucional, constituindo, neste sentido,
no apenas parte da Constituio formal, mas
tambm elemento nuclear da Constituio material.
Para alm disso, estava definitivamente consagrada a
ntima vinculao entre as idias de Constituio,
Estado de Direito e direitos fundamentais. Assim,
acompanhando as palavras de K. Stern, podemos
afirmar que o Estado constitucional determinado
pelos direitos fundamentais assumiu feies de
Estado ideal, cuja concretizao passou a ser a
tarefa permanente.21
20 MORAES, Guilherme Pea de. Direitos Fundamentais: conflitos e solues.
Niteri: Labor Juris, 2000. p. 19. 21 SARLET, Ingo Wolfgang. op. cit., p. 59.
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Expressa a doutrina, ainda, acerca dos direitos
fundamentais, que:
(...) os direitos fundamentais constituem, para alm
de sua funo limitativa do poder (que, ademais, no
comum a todos os direitos), critrios de legitimao
do poder estatal e, em decorrncia, da prpria ordem
constitucional, na medida em que o poder se justifica
por e pela realizao dos direitos do homem e que a
idia de justia hoje indissocivel de tais direitos.
(...)
(...) os direitos fundamentais passam a ser
considerados, para alm de sua funo originria de
instrumentos de defesa da liberdade individual,
elementos da ordem jurdica objetiva, integrando um
sistema axiolgico que atua como fundamento material de todo o ordenamento jurdico. 22
Essas normas, ento, revelam as necessidades
bsicas inerentes a qualquer ser humano, tendo em vista
que protegem seus bens mais importantes que se
personalizam tornando mais justo o texto de lei, sendo, por
isso mesmo, considerado o ncleo substancial23 de toda
Constituio.
Sua proeminncia se deu, principalmente, aps o
advento da 2 Guerra Mundial, em face das atrocidades
nesta cometidas, principalmente contra judeus, tendo sido,
de certa forma, uma resposta quelas e uma tentativa de
controle para evitar novos desmandos.
22 Ibid, p. 60/61. 23 Ibid, p. 62.
-
25
Dentro da Constituio Federal de 1988, no rol de
direitos do art. 5. encontra-se grande parte dos direitos
fundamentais assegurados constitucionalmente, mas no
somente no artigo citado, bem como em outros (por
exemplo, alguns incisos do art. 1.) e em direitos
decorrentes do disposto em tais artigos, cujos direitos no
foram claramente especificados, como hoje se fala no direito
de ser diferente ou diferena, que decorre do disposto nos
incisos XLI e XLII do art. 5., os quais tratam da
discriminao e do racismo.
Mais especificamente, no caput do artigo citado, tem-
se determinada, expressamente, a inviolabilidade do direito
vida, especificando, ainda, os pargrafos daquele mesmo
artigo a sua aplicao imediata e a no excluso de normas
decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa
do Brasil seja parte.24 Teria, assim, sido plenamente
assegurado o direito vida a todos, sem se poder fazer
qualquer exceo que j no estivesse naquele texto
declarada.
Para proteo desse direito, como dos direitos
fundamentais em geral, em mbito normativo, foi-lhes
assegurada limitao material explcita ao poder de reforma
constitucional inserido no art. 60, 4., inc. IV da CF/88, ou
seja, o respeito s clusulas ptreas, as quais tm como
funo evitar a destruio ou a radical alterao da ordem
constitucional e, assim, assegurar a integridade da
Constituio, obstando a que eventuais reformas provoquem
a destruio, o enfraquecimento ou impliquem profunda
24 2., do art. 5 da Constituio Federal.
-
26
mudana de identidade. 25 Acerca da matria, profliga-se
que:
a norma veiculada pela Emenda Constituio
tendente a (sic) abolir direitos fundamentais
reputada por materialmente inconstitucional (...),
sendo cabvel, inclusive, a impetrao de mandado de
segurana por quaisquer dos membros do Congresso
Nacional, como forma excepcional de controle de
constitucionalidade jurisdicional e preventivo, ante
ao direito lquido e certo de no se submeterem
tramitao de Proposta de Emenda Constitucional
que no encontre fundamento de validade na Constituio da Repblica.
Na jurisprudncia, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu o cabimento de mandado de segurana,
cuja legitimao ativa conferida a membro do
Congresso Nacional, com o objetivo de impedir a
deliberao, em plenrio, da Proposta de Emenda
Constituio, tendo havido violao de limitao ao
poder de reforma constitucional, porquanto a
tramitao da referida proposta ofende direito
lquido e certo do impetrante, uma vez que tem ele,
na condio de parlamentar, o direito subjetivo de
prevenir a deliberao congressual de tal proposta,
que no seu entendimento ofende clusula ptrea da Carta da Repblica. 26
25 MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de Constitucionalidade: aspectos jurdicos
e polticos. So Paulo: Saraiva, 1990. p. 96/98. 26 MORAES, Guilherme Pea de. op. cit., p. 45/46, citando o julgamento do STF,
MS n. 22.449, Rel. Francisco Rezek, J. 15.03.1996, DJU 20.03.1996.
-
27
Pode-se dizer, portanto, que, em sendo a garantia do
direito vida inserido no texto constitucional ptrio no rol
dos direitos fundamentais, como texto cimeiro, torna-o
direito inviolvel e no passvel de excees, no sendo
possvel que lei alguma, seja ela inserida no mbito
constitucional ou infra, venha a renunciar ou mesmo
relativizar esse direito27, j que, do modo como se forma o
ordenamento, segundo a pirmide de Kelsen, a qual
seguida por todos os ordenamentos que tm na Constituio
o seu texto hierarquicamente superior a todos os outros e ao
qual aderiu tambm o Brasil, o mandamento constitucional
deve ser seguido e respeitado em todas as leis ordinrias,
principalmente no tocante aos direitos fundamentais.
Em relao garantia constitucional do direito vida,
aduz Canotilho que, ele significa no apenas direito a no
ser morto, mas tambm direito a viver28, no sentido do 27 CARVALHO, Gisele Mendes de. Aspectos Jurdico-Penais da Eutansia. So
Paulo: Instituto Brasileiro de Cincias Criminais (IBCCRIM), 2001. p. 99, assevera
sobre o assunto: (...) a previso constitucional do direito vida como um direito
fundamental, de cunho nitidamente garantista, impe deveres ao Estado e aos
particulares. De primeiro, resulta na obrigao concernente s demais pessoas de
respeit-lo, o que se traduz no dever de no realizar condutas comissivas ou
omissivas, dolosas ou culposas que impliquem a sua destruio. De outro lado, ao
Estado competem deveres muito importantes na consecuo do exerccio efetivo do
direito vida, com o escopo de que no seja vulnerado. 28CANOTILHO, Jos Joaquim Gomes. op. cit., p. 377, discorre ainda que o direito
vida (CRP, art. 24.) um direito subjectivo de defesa, cuja determinabilidade
jurdico-constitucional no oferece dvidas, pois reconhece-se, logo a nvel
normativo-constitucional, o direito do indivduo afirmar, sem mais, o direito de
viver, com os correspondentes deveres jurdicos dos poderes pblicos e dos outros
indivduos de no agredirem o bem da vida (dever de absteno). Isto no exclui
a possibilidade de neste direito coexistir uma dimenso protectiva, ou seja, uma
pretenso jurdica proteco, atravs do Estado, do direito vida (dever de
proteco jurdica) que obrigar este, por ex., criao de servios de polcia , de
um sistema prisional e de uma organizao judiciria. Todavia, o trao
caracterizador do direito vida o primeiro direito de defesa e esse trao
caracterizador que, prima facie, justifica o enquadramento deste direito no catlogo
de direitos, liberdades e garantias.
-
28
direito a dispor de condies de subsistncia mnimas e o
direito a exigir das entidades estatais a adopo de medidas
impeditivas da agresso deste direito por parte de
terceiros.29
No mesmo sentido o posicionamento de Alexandre
de Moraes, quando pondera:
A Constituio Federal garante que todos so iguais
perante a lei, sem distino de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida,
liberdade, igualdade, segurana e
propriedade. O direito vida o mais fundamental
de todos os direitos, j que se constitui em pr-
requisito existncia e exerccio de todos os demais direitos.
A Constituio Federal proclama, portanto, o direito
vida, cabendo ao Estado assegur-lo em sua dupla
acepo, sendo a primeira relacionada ao direito de
E, na p. 384/385, observa que muitos direitos impem um dever ao Estado (poderes
pblicos) no sentido de este proteger perante terceiros os titulares de direitos
fundamentais. Neste sentido o Estado tem o dever de proteger o direito vida
perante eventuais agresses de outros indivduos. (...) Diferentemente do que
acontece com a funo de prestao o esquema relacional no se estabelece aqui
entre o titular do direito fundamental e o Estado (ou uma autoridade encarregada de
desempenhar uma tarefa pblica) mas entre o indivduo e outros indivduos. Esta
funo de proteco de terceiros obrigar tambm o Estado a concretizar as normas
reguladoras das relaes jurdico-civis de forma a assegurar nestas relaes a
observncia dos direitos fundamentais (...). 29 Ibid, p. 375.
-
29
continuar vivo e a segunda de se ter vida digna
quanto sua subsistncia.30
Ainda, acerca da matria, aduz Pietro de Jess Lora
Alarcn:
A proteo da vida humana pelo Direito dialtica.
Nesta afirmao inicial no h duvidas nem inovao
nenhuma. Mas, o que se deve frisar que essa
evoluo se confunde com a evoluo do prprio
Direito e, particularmente, com a evoluo do Direito
Constitucional. Tal afirmao se comprova
examinando que a preocupao constante da
positivao constitucional, a partir da prpria Carta
Magna, passando pelas Declaraes31 de Direitos, 30 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 7. ed. So Paulo: Editora
Atlas, 2000. p. 61/62. 31 A preocupao com relao a deixar claro e escrito o direito primordial vida foi
concebida aps o advento da 2 Grande Guerra, com as atrocidades cometidas pelo
nazismo/stalinismo, sendo o primeiro documento a demonstrar tal prerrogativa a
Declarao Universal de Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948 criada pela
Assemblia Geral da Organizao das Naes Unidas (ONU), a qual, em seu art. 3.
dispe que todo homem tem direito vida, liberdade e segurana de sua
pessoa.
Ainda nessa trilha, a imensa maioria dos pactos e convenes internacionais
contm menes ao direito vida, com escassas diferenas de contedo. assim que
o Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos, aprovado pela Assemblia Geral
das Naes Unidas em 16 de setembro de 1966, assinala em seu art. 6.1 que o
direito vida inerente pessoa humana. Esse direito estar protegido pela lei.
Ningum ser privado da vida arbitrariamente. Tambm nesse passo, a Conveno
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de So Jos da Costa Rica), editada pela
Organizao dos Estados Americanos (OEA) em 22 de novembro de 1969 prescreve
que toda pessoa tem direito a ter sua vida respeitada (...). Ningum poder ser
privado da vida arbitrariamente (art. 4.1). Mencione-se ainda o Convnio Europeu
para a proteo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, aprovado em
4 de novembro de 1950 pelo Conselho da Europa. O documento estabelece que o
direito de toda pessoa vida est protegido por lei. Ningum poder ser privado de
sua vida intencionalmente, salvo em execuo de uma condenao que imponha a
pena capital ditada por um tribunal ao ru de um delito para o qual a lei preveja essa
pena (...). A morte no ser considerada infligida com violao do presente artigo
-
30
por Constituies consideradas marcos na histria
jurdica do mundo como a Constituio sovitica e a
Constituio de Weimar e ainda, finalizando com
documentos como a Declarao Universal dos
Direitos do Homem, a proteo do direito vida.
Pode-se dizer que o conjunto positivado de
liberdades e garantias de alguma maneira forma o
desdobramento do direito a viver, seja direito a
existir, direito a conviver, ou direito a viver protegido
dos impactos e choques do convulsionado mundo
contemporneo.32
Isto demonstra que cabe ao legislador ordinrio, na
elaborao de leis, cri-las de acordo com o texto
constitucional33 que, no caso, implica respeitar a
quando se produza como conseqncia de um recurso fora que seja
absolutamente necessrio: a) em defesa de uma pessoa contra uma agresso
ilegtima; b) para deter algum conforme o direito ou para impedir a evaso de um
preso legalmente detido; c) para reprimir, de acordo com a lei, uma revolta ou
insurreio (art. 2.). (CARVALHO, Gisele Mendes de. op. cit., p. 97). 32 ALARCN, Pietro de Jess Lora. op. cit., p. 85. 33 O fato de alguns institutos migrarem do Cdigo (melhor: do direito civil)
Constituio indica que as coordenadas traadas na Constituio devem ser seguidas
por todo o aparelho regulamentador que lhe inferior. No basta que o legislador
inferior passe a expedir normas que vo ao encontro da ordem constitucional.
essencial que mesmo as normas ditas inferiores j existentes sejam analisadas,
interpretadas e aplicadas de acordo com o preceito constitucional. A Constituio
passa a constituir-se como o centro de integrao do sistema jurdico de direito
privado. Assim que as normas constitucionais de proteo personalidade no
devem ser vistas apenas como normas programticas (portanto no dotadas de
concretude). Ao contrrio. Se todo o sistema jurdico gravita em torno da
Constituio, tudo o que nela se contm forma e informa o direito ordinrio. (...) A
norma constitucional parte integrante da ordem normativa, no podendo restringir-
se a mera diretriz hermenutica ou regra limitadora da legislao ordinria. Aplica-
se (direta ou indiretamente, mesmo porque constituio tambm norma) a
Constituio ao caso concreto, dando-se vida norma constitucional. A normativa
constitucional no deve ser considerada sempre e somente como mera regra
hermenutica, mas tambm como norma de comportamento, idnea a incidir sobre
o contedo das relaes entre situaes subjetivas, funcionalizando-as aos novos
-
31
inviolabilidade do direito vida e, ainda, dentro da
sistemtica constitucional, entender que da garantia
constitucional do direito protegido resulta o dever do Estado
de adotar as medidas necessrias positivas a fim de proteger
o efetivo exerccio do direito fundamental em risco de
violao por terceiros, ou seja, com a criao de normas
protetivas do direito assegurado constitucionalmente34.
2.2 Os artigos da Constituio Federal de 1988
que asseguram o direito vida
Na Carta Magna, h vrios artigos que asseguram o
direito vida, mesmo que no seja de forma expressa como
o disposto no art. 5. citado35, mas que, da anlise
valores. (CORTIANO JNIOR, Eroulths. Alguns apontamentos sobre os
chamados direitos da personalidade. In: FACHIN, Luiz Edson. Repensando os
fundamentos do Direito Civil Brasileiro Contemporneo. Rio de Janeiro/ So
Paulo: Renovar, 2000. p. 37/38 citando na parte em itlico Pietro Perlingieri na obra
Perfis do Direito Civil). 34 ALARCN, Pietro de Jess Lora. op. cit., p. 83 e 85, assevera que (...) o
constitucionalismo teve, e tem, ainda, como eixo determinante, a proteo da vida
do ser humano, isso significa que seus momentos de qualificao evolutiva so o
reflexo de uma nova forma de entendimento da proteo da vida humana. Assim, as
diversas maneiras de abordar essa proteo ocasionam o salto a uma nova dimenso
protetora, que exatamente o ponto em que o constitucionalismo avana e em que,
por fim, as Constituies se aperfeioam. Em suma: as dimenses, ou como prefere
N. Bobbio, as geraes de direitos fundamentais, so apenas modalidades novas de
amparo da vida humana, por isso so a essncia do movimento constitucionalista de
hoje e de sempre. 35 So estes os artigos da Constituio Federal mencionados: Art. 3. Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:
III erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
-
32
O art. 3. dispe como um dos objetivos fundamentais da Repblica Federativa do
Brasil a erradicao da pobreza e da marginalizao, fatores estes que tm levado
diversas pessoas a bito, principalmente crianas, tanto em razo da desnutrio e
doenas que o primeiro pode causar como em razo dos altos ndices de
criminalidade que se tem registrado no Brasil. A fim de tentar amenizar a primeira
situao, o governo nacional criou o Fundo de Combate Erradicao da Pobreza
denominado Fome Zero, com o fito de financiar, por exemplo, a distribuio de
alimentos as pessoas pobres da regio Nordeste, entre outros programas como o
bolsa-escola e vale-gs, os quais vieram a implementar o disposto no art. 79
introduzido pela Emenda Constitucional n 31, de 14/12/00, o qual diz:
Art. 79. institudo, para vigorar at o ano de 2010, no mbito do Poder Executivo
Federal, o Fundo de Combate a Erradicao da Pobreza, a ser regulado por lei
complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a nveis
dignos de subsistncia, cujos recursos sero aplicados em aes suplementares de
nutrio, habitao, educao, sade, reforo de renda familiar e outros programas
de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.
Art. 4. A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais
pelos seguintes princpios:
II prevalncia dos direitos humanos;
VI defesa da paz;
VII soluo pacfica dos conflitos;
VIII repdio ao terrorismo e ao racismo.
No art. 4 dispe-se que o Brasil reger-se-, nas suas relaes internacionais,
mediante a prevalncia dos direitos humanos, da defesa da paz, da soluo pacfica
dos conflitos e do repdio ao terrorismo e ao racismo, entre outros. Um pas que tem
esses princpios assegurados em seu texto constitucional, assim o faz,
principalmente porque por meio desses meios assegura o direito vida, posto que
em todos os termos citados v-se que h preponderncia por aes humanitrias e
pacficas, as quais contribuem para a manuteno da vida como um todo. Como
exemplo, s o fato de a norma constitucional pregar a paz e buscar solues
pacficas para conflitos, pode-se interpretar como forma de salvar muitas vidas que
poderiam ser cerceadas, caso houvesse uma guerra.
Art. 5. Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade
do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos
seguintes:
XXXVIII reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei,
assegurados:
d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XLI a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades
fundamentais;
XLIX assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral;
L s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com
seus filhos durante o perodo de amamentao;
-
33
LXXI conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma
regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e
cidadania;
1. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao
imediata.
2. Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros
decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.
Tendo em vista que no corpo do texto j se tratou do caput do art. 5, passar-se-
diretamente anlise de seus incisos. Quanto competncia para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida pelo jri popular, entende-se esta como uma forma de
coibir de forma mais expressiva tais crimes, os quais tm penas mais severas que
outros tipos de crimes, a fim de tentar diminuir o nmero de delitos cometidos
atravs do exemplo e da comoo social. A punio, por lei, de atos atentatrios aos
direitos e liberdades fundamentais tambm busca a tutela da vida, j que a
manuteno desses direitos acaba por coibir prticas que venham atentar contra esse
bem. Assegura a norma constitucional o direito vida do nascituro quando permite
s presidirias a permanncia com seus filhos durante o perodo de amamentao e,
estabelece, o mandado de injuno como meio processual assecuratrio de defesa do
regular exerccio dos direitos e liberdades constitucionais.
Art. 6. So direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia
aos desamparados, na forma desta Constituio.
Ao assegurar, no art. 6, o direito sade, a proteo maternidade, infncia e a
assistncia aos desamparados, busca, novamente, a tutela da vida, resguardando-a,
principalmente, em relao queles que mais necessitam dessa proteo, como, por
exemplo, o nascituro, a criana e aqueles que no tm acesso moradia e s
condies mnimas para sobrevivncia, entendendo o legislador como necessrio
assegurar-lhes direitos de defesa mais especficos, por se tratarem estes de pessoas
mais necessitadas.
Art. 7. So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem
melhoria de sua condio social:
XVIII licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de
cento e vinte dias;
XXII reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade,
higiene e segurana;
XXIII adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
XXXIII proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito
e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de
aprendiz, a partir de quatorze anos;
Na mesma linha de raciocnio do artigo anterior, o 7, nos incisos retro citados,
tambm tutela do direito vida, resguardando aquelas pessoas mais sensveis de
sofrer leso quanto a esse bem, sendo redundante na proteo maternidade (o que
-
34
entende-se necessrio, j que se trata da formao de uma nova vida, a qual, em
relao a outras, acaba por ser uma das mais frgeis) e mais especfico no tocante
infncia.
Art. 203. A assistncia social ser prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuio seguridade social, e tem por objetivos:
I a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice;
II o amparo s crianas e adolescentes carentes;
V a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de
deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover prpria
manuteno ou de t-la provida por sua famlia, conforme dispuser a lei.
O mesmo se repete no art. 203, com a proteo daqueles mais necessitados e da
sociedade como um todo, ao proteger a famlia. Dispe, ainda, especificamente,
sobre a vida do idoso e do deficiente sem condies de se manter ou de ser
sustentado pela famlia, dispondo que caber ao Estado suprir essas necessidades,
sem permitir, novamente, que a vida destes seja ameaada pela falta de suprimentos.
Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e
futuras geraes.
V controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e
substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
VI promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a
conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente;
VII proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem
em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou
submetam os animais a crueldade.
4 A Floresta Amaznica brasileira, a Mata Atlntica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira so patrimnio nacional, e sua utilizao
far-se-, na forma da lei, dentro de condies que assegurem a preservao do
meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
6 As usinas que operem com reator nuclear devero ter sua localizao definida
em lei federal, sem o que no podero ser instaladas.
Ao assegurar normas que buscam a preservao do meio ambiente equilibrado no
art. 225, o faz com a inteno de criar condies de sobrevivncia a todos os seres
humanos, desta e de outras geraes, numa viso da natureza a partir do homem, a
qual tem assegurado sua existncia como meio de manter a subsistncia da prpria
raa humana, dependente que do meio ambiente.
Art. 227. dever da famlia, da sociedade e do Estado assegurar criana e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao,
educao, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito,
liberdade e convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo de toda
forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso.
-
35
interpretativa de seu texto, v-se a inteno legislativa de
resguardar a vida36. Por outro lado, dentro do prprio art. 5,
1 O Estado promover programas de assistncia integral sade da criana e do
adolescente, admitida a participao de entidades no governamentais e
obedecendo os seguintes preceitos:
I aplicao de percentual dos recursos pblicos destinados sade na assistncia
materno-infantil;
VII programas de preveno e atendimento especializado criana e ao
adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
4 A lei punir severamente o abuso, a violncia e a explorao sexual da criana
e do adolescente.
5 A adoo ser assistida pelo Poder Pblico, na forma da lei, que estabelecer
casos e condies de sua efetivao por parte de estrangeiros.
Art. 229. Os pais tm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos
maiores tm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carncia ou
enfermidade. 36 Acerca da matria, aduz-se que: No Brasil, resistiu-se ainda por longa data
outorga de proteo constitucional explcita ao direito vida, muito provavelmente
porque, como sem vida humana no seria possvel o exerccio dos demais direitos
individuais, no se considerava necessria sua meno expressa no mais alto nvel
normativo. assim que a Constituio Imperial de 1824 resguardava to-somente a
inviolabilidade dos direitos civis e polticos dos cidados brasileiros, que tm (sic)
por base a liberdade, a segurana individual, e a propriedade (art. 179). Mais tarde,
a Constituio de 1891 manteve-se na mesma linha, no divulgando expressamente
a tutela do direito vida, mas resguardando aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no pas, nos moldes da Carta anterior, a inviolabilidade dos diretos
concernentes liberdade, segurana individual e propriedade (art. 72). Adiante,
porm, prescrevia que a especificao das garantias e direitos expressos na
Constituio no exclua outras garantias e direitos no enumerados, mas resultantes
da forma de governo estabelecida e dos princpios nela consignados (art. 78), com o
que restava tutelada a vida humana, base de todos os demais direitos. Nessa mesma
trilha seguiu a Constituio de 1934 que, ademais da inviolabilidade dos direitos
concernentes liberdade, subsistncia, segurana individual e propriedade
(art. 113), cuidava ainda de garantir outros direitos no expressos no texto
constitucional que resultassem do regime e dos princpios nele adotados (art. 114).
A Carta de 1937 no operou maiores modificaes: o direito vida continuou a no
ser tutelado de modo explcito, em detrimento das garantias ao direito de liberdade,
segurana individual e propriedade (art. 122). A vida humana s ganhou meno
expressa nas Constituies a partir de 1946, quando a Lei Maior passou a assegurar,
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pas a inviolabilidade dos direitos
concernentes vida, liberdade, segurana individual e propriedade (art. 141).
Redao semelhante teve o art. 150 da Constituio de 1967, que tambm cuidou de
elencar expressamente a vida como entre os direitos e garantias individuais. Esse
preceito no foi alterado pelas sucessivas emendas constitucionais quela Carta.
-
36
alm do caput, h outros dispositivos diretamente
relacionados com o direito vida, que so:
Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade
do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:
III - ningum ser submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e
insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura,
o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por
eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem;
XLVII - no haver penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
A insero tardia do direito vida de modo explcito no texto constitucional permite
assinalar que o reconhecimento desse direito pelas Constituies tem, antes de tudo,
um valor simblico, porquanto um direto inerente ao ser humano, que para existir
no necessita seu reconhecimento expresso e que j dispe de tutela na legislao
ordinria, qual seja a lei penal. Mas no se esgota apenas nessa funo simblica,
vez que comporta ainda uma direta, efetiva e vinculante referncia ao marco dentro
do qual a vida humana deve ser protegida, gerando um autntico dever jurdico para
os destinatrios da norma contida no referido preceito. (CARVALHO, Gisele
Mendes de. op. cit.., p. 98/99).
-
37
e) cruis;
Alm de encontrar-se no regramento anteriormente
descrito, o direito vida vem claramente disposto nos arts.
227 caput e 230 do texto constitucional:
Art. 227. dever da famlia, da sociedade e do
Estado assegurar criana e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito vida, sade,
alimentao, educao, ao lazer,
profissionalizao, cultura, dignidade, ao
respeito, liberdade e convivncia familiar e
comunitria, alm de coloc-los a salvo de toda
forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso.
Art. 230. A famlia, a sociedade e o Estado tm o
dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participao na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito vida.
No inc. III do art. 5, quando o texto constitucional
determina que ningum ser submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante, est, de certa forma,
assegurando a manuteno do direito vida, visto que tais
formas de tratamento, no passado (e, com tristeza, pode-se
dizer que at hoje isso ocorre, como o caso do oriental que
morreu em uma cadeia, na cidade de So Paulo, aps ser
torturado para entrega de dinheiro), acabaram por
exterminar diversas vidas humanas no Brasil e em todo
mundo. O que dizer do nazismo de Hitler e da ditadura no
Brasil. V-se, portanto, tal medida como meio assecuratrio
-
38
do direito vida. O inciso XLIII elenca como crimes
inafianveis, insuscetveis de graa ou anistia, crimes como
a tortura, o trfico, o terrorismo e os crimes hediondos, por
estes atentarem diretamente contra a vida humana, j que,
em todos eles, normalmente, o bem que atingido acaba por
ser este, e, ainda, determina no XLVII que no haver pena
de morte ou pena cruel, sendo este tambm interpretado
como instrumento protetor da tutela da vida.
Os artigos 227, 229 37 e 230 da Constituio Federal
tratam do dever de resguardo da vida e da sade da criana,
adolescente e idoso pela famlia, sociedade e pelo Estado.
Estes artigos vm a complementar o dever geral de proteo
da vida elencado no artigo 5. outrora analisado,
especificando a sua prioridade, especialmente em relao s
pessoas ali contempladas, por se tratarem estas de figuras
especiais que, por sua fragilidade, devem ter seu direito
claro, posto que, nem mesmo assim, muitas vezes, v-se que
nenhum dos obrigados em relao ao dever de proteo e
cuidado tem realizado bem esse papel. Pode-se,
perfeitamente, perceber esta falha pelo sem nmero de
crianas abandonadas pelas ruas das grandes cidades que
vm sendo constantemente abusadas (de todas as formas)
tanto por seus pais, que, muitas vezes, delas se utilizam para
auferir vantagens financeiras, quanto pela sociedade em
geral e pelo Estado, que deixa de cumprir seu papel, quando
no toma uma atitude prtica e efetiva que ponha termo com
essas situaes. V-se, ainda, essa falha ao se constatar
grande nmero de idosos deixados em asilos e nas ruas, sem
qualquer auxlio financeiro ou emocional por parte de suas
famlias, os quais ficam verdadeiramente abandonados,
dependentes de qualquer ajuda que lhes possa ser oferecida 37 Citado em nota anterior.
-
39
por outros meios como a sociedade e o Estado. Mas este,
para piorar, tem constantemente desrespeitado esses idosos,
quando no lhes oferece condies mnimas de
sobrevivncia com as enxutas aposentadorias, as quais, aps
anos e anos de trabalho e contribuio previdncia social,
no so devidamente remuneradas.38
Pode-se perceber, ento, que em lei constitucional,
buscou o legislador ptrio proteger direito vida no
somente de forma direta como expressado no art. 5., mas,
tambm, de forma indireta, determinando regras que
impliquem a sua proteo, demonstrando sempre o valor
que se d a esse bem como primordial e essencial a todos,
posto que somente a partir dele outros direitos so
resguardados. Assegurar esse direito, constitucionalmente,
ainda mais da forma como fora assegurado, demonstra a
preocupao do legislador constitucional em no v-lo
infringido por qualquer meio, visto que se trata do maior
bem que os seres humanos tm que a vida e seu direito de
exerc-la em qualquer situao. E se, apesar de toda essa
proteo, mesmo assim, esse direito no devidamente
respeitado nem pela sociedade e tampouco pelo Estado, o
qual deveria ser o seu maior guardio, imagine-se quando
normas so estabelecidas que direta ou indiretamente violem
esse direito, tutelando na contramo da Constituio, o que
ir ocorrer? Essa uma preocupao constante para aqueles
que entendem a vida, em todas as suas formas, como o
maior bem existente, a qual deve ser assegurada a todos os
seres humanos, sem exceo.
38 Quando o so, j que muitos no a recebem em face das inmeras irregularidades
que pairam no sistema previdencirio e tambm por causa da burocracia que impera
nos diversos rgos governamentais.
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40
2.3 Os artigos da legislao civil que asseguram o
direito vida
No Cdigo Civil, tm-se alguns artigos que
asseguram o direito vida, os quais, semelhantemente
Constituio Federal, no se apresentam de forma expressa,
mas que, da anlise interpretativa de seu texto, v-se a
inteno legislativa de resguardar a vida.
O primeiro artigo que defende a vida, paralelamente
quilo para o que foi criado, o art. 2. que estatui que a
personalidade civil da pessoa comea do nascimento com
vida; mas a lei pe a salvo, desde a concepo, os direitos
do nascituro.
Este trata, especificamente, do comeo da
personalidade natural, tema que ser posteriormente tratado,
mas assegura direitos ao nascituro desde o momento inicial
de sua vida, ou seja, a concepo. A ele assegura, ento, o
direito vida, do qual derivam outros direitos especificados
em outros artigos como o direito filiao, integridade
fsica, a alimentos, assistncia pr-natal, a ter curador que
zele por seus interesses, quando houver incapacidade dos
genitores de receber herana ou doao e o direito de ser
reconhecido como filho, entre outros.
Em relao ao art. 15 que estatui que ningum pode
ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a
tratamento mdico ou a interveno cirrgica, entende-se
doutrinariamente que o artigo foi criado exaltando, antes de
qualquer coisa, o direito de escolha ou a autonomia do
paciente de se submeter ou no a tratamento, j que os
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41
profissionais da sade devero agir de forma que seja
respeitada a vontade do paciente, ou de seu representante
quando se tratar de incapaz, buscando sempre agir de acordo
com o princpio da beneficncia e da no-maleficncia (os
quais implicam buscar-se o bem-estar e evitar danos ao
paciente). Mas, ao se realizar uma interpretao extensiva
do artigo, v-se que seu fim tambm resguardar a vida e a
sade do paciente, o qual tem o direito de no se submeter a
tratamentos que possam lhe cercear esse bem.
Quanto ao art. 229 que expressa, em seu inciso III,
que ningum pode ser obrigado a depor sobre fato que o
exponha a perigo de vida, de demanda, ou de dano
patrimonial imediato, ensina a doutrina que no inciso
terceiro, resguardou-se, entre outros bens, a vida,
desobrigando qualquer pessoa de testemunhar sobre fato que
sabe, quando isto lhe implicar risco. Mas o risco, aqui, no
se aplica apenas vida do depoente, mas estende-se,
tambm, ao seu consorte, parentes ou amigos.39
Tm-se, no art. 557, casos de possibilidade de
revogao de doao realizada, em caso de tentativa de
homicdio ou da ocorrncia deste e, ainda, no caso de haver
recusa em prestar alimentos ao doador que deles
necessitava, tendo o donatrio condies de faz-lo.
Estatuem os incisos citados:
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratido as
doaes:
I se o donatrio atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicdio doloso contra ele;
39 DINIZ, Maria Helena. Cdigo Civil Anotado. So Paulo: Saraiva, 2002. p. 207.
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42
IV se, podendo ministr-los, recusou ao doador os
alimentos de que este necessitava.
Cabe observar que a revogao, no caso do inciso I,
somente poder ocorrer quando o atentado contra a vida do
doador for doloso, no cabendo, aqui, a figura do crime
culposo ou o caso de legtima defesa, posto que, nestes, no
se poder revogar a doao. Mais uma vez, percebe-se a
proteo da vida inserida no texto, visto que se busca retirar
o prmio recebido daquele que atenta contra a vida de quem
o premiou. Analisando, extensivamente, pode-se at mesmo
dizer que o artigo busca coibir que se atente contra a vida de
algum visando a obteno de benefcio financeiro, j que o
agente poderia, mediante ameaa vida, buscar a doao de
bem patrimonial, o qual, por fora deste artigo, acaba por
ficar sem razo para faz-lo. Com relao questo dos
alimentos, v-se, aqui, tambm, a proteo da vida, j que
todo ser humano necessita de alimentos para sua
sobrevivncia, contemplando o artigo a obrigatoriedade de
se prestar alimentos quele que deles necessita, quando se
tem condies de faz-lo (claro, que especfico a essa
situao, j que no se est, neste artigo, tratando do dever
geral de prestao de alimentos).
Ao tratar do seguro de vida, estatui o art. 790:
Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o
proponente obrigado a declarar, sob pena de
falsidade, o seu interesse pela preservao da vida do
segurado.
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43
Pargrafo nico. At prova em contrrio, presume-se
o interesse, quando o segurado cnjuge, ascendente ou descendente do proponente.
A professora Maria Helena Diniz aduz sobre o de
seguro de vida que:
O seguro de vida ter por escopo a garantia,
mediante pagamento de prmio anual ajustado, de
uma indenizao a determinada pessoa, em razo de
morte do segurado.
(...) visa garantir a pessoa do segurado contra riscos
a que esto expostas sua existncia, sua integridade
fsica e sua sade, no havendo reparao de dano
ou indenizao propriamente dita, pois no se
pretende eliminar as conseqncias patrimoniais de
um sinistro, mas sim pagar certa soma ao beneficirio designado pelo segurado.
(...) O seguro pode compreender a vida do prprio
segurado ou a de terceiro; todavia, nesta ltima
hiptese, dever-se- justificar o seu interesse jurdico
ou econmico pela preservao da vida que segura,
sob pena de o seguro no ter validade se se provar a
falsidade do motivo alegado. Dispensar-se- tal
justificao se o terceiro, cuja vida se pretende
segurar, for descendente, ascendente, ou cnjuge do
proponente, porque a afeio e o vnculo familiar
revelam o natural interesse pela vida de qualquer
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44
dessas pessoas. Todavia, tal presuno juris
tantum, prevalecendo at prova em contrrio. 40
E o art. 948, quando trata da indenizao dada pelo
homicida a vtima estatui que:
Art. 948. No caso de homicdio, a indenizao
consiste, sem excluir outras reparaes:
I no pagamento das despesas com o tratamento da
vtima, seu funeral e o luto da famlia;
II na prestao de alimentos s pessoas a quem o
morto os devia, levando-se em conta a durao provvel da vida da vtima.
No incio do inciso I, tem-se a proteo da vida e da
sade da vtima no fatal, devendo-se indenizar, em caso de
haver despesas com tratamento mdico e, no caso do inciso
II, demonstra-se a proteo da vida, estendendo quele que
causou a morte o dever de sustento daquelas pessoas que
dependiam do de cujus para sobreviver. De acordo com a
Smula 37 do STJ, sero cumulveis as indenizaes por
dano material e moral que forem oriundas do mesmo fato e,
pela Smula 491 do STF, indenizvel o acidente que
causa a morte de filho menor, ainda que no exera trabalho
remunerado.41
40 Ibid, 477. 41 NERY JNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Cdigo Civil e
Legislao Extravagante Anotados. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.
329.
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45
O art. 951 continua a tratar dos casos de indenizao,
ao estabelecer quando esta devida pelo executor de
atividade profissional:
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-
se ainda no caso de indenizao devida por aquele
que, no exerccio de atividade profissional, por
negligncia, imprudncia ou impercia, causar a
morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe leso, ou inabilit-lo para o trabalho.
Este artigo tem a inteno primeira de demonstrar a
responsabilidade subjetiva dos profissionais da sade, como
mdicos, enfermeiros, dentistas, farmacuticos etc, a fim de
que seja reparado o dano causado por um destes que, no
exerccio de sua profisso, cause a morte, ferimento ou
inabilite o paciente por imprudncia, negligncia ou
impercia. Discorre a doutrina que, nestes casos, a prova
dever ser realizada pelo prprio autor da pretenso,
havendo, na relao estabelecida entre o profissional e o
paciente apenas uma obrigao de meio, que se demonstra
por intermdio da tentativa de cura deste por meio da
aplicao dos cuidados necessrios para isso, sem, contudo,
isso se efetivar em obrigao de resultado (a cura efetiva),
s havendo este ltimo, em casos como os das cirurgias
estticas, nos contratos de hospitalizao, nos quais o
mdico assume o dever de preservar o enfermo de
acidentes, hipteses em que sua responsabilidade civil ser
objetiva e no subjetiva.42 Mas, v-se, aqui, de qualquer
forma, a mesma preocupao com a proteo da vida que foi
inserida em outros artigos, j que se busca a prestao de
servio por profissional da sade que seja voltada prtica
42 Ibid, p. 951.
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46
efetiva de cuidados que possam preservar a sade e a vida
do paciente.
2.4 Referncias legislao penal que asseguram
o direito vida
Na legislao penal, h um captulo especfico que
assegura o direito vida, onde, de forma expressa, so
descritos os atos que podem ser considerados condutas
tpicas, sendo s mesmas cominadas penas tanto de deteno
como de recluso. Este captulo insere-se no Ttulo I, que
trata dos crimes contra a pessoa, sendo intitulado dos
crimes contra a vida, o qual inicia-se no art. 121 sobre o
homicdio simples, e vai at o art. 128, que trata do aborto43.
Como em relao matria no se tem pretenso de
anlise, at porque o estudo sob o ponto de vista penal no
faz parte do tema central desta dissertao, foram os artigos
trazidos apenas para ilustrar e complementar, demonstrando
que h uma preocupao constante do legislador ptrio em
43 Mas, ainda, dentro da parte especial do Cdigo Penal, h diversos artigos que,
indiretamente, tutelam a vida como os artigos referentes s leses corporais (art.
129), da periclitao da vida e da sade (arts. 130 a 136), sobre a rixa (art. 137),
incndio (art. 250), exploso (art. 251), uso de gs txico ou asfixiante (art. 252),
inundao (art. 254 e 255), desabamento ou desmoronamento (art. 256), subtrao,
ocultao ou inutilizao de material de salvamento (art. 257) e as formas
qualificadas desses crimes (art. 258). Pode-se, ainda, perceber que na parte geral, o
art. 61, no inciso II, letras d e h dispe sobre situaes que sempre agravam a
pena, as quais implicam, quando realizadas, provveis danos sade e vida tanto
da coletividade quanto apenas em relao a determinadas pessoas.
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47
dar proteo ao bem maior que a vida humana44. Sendo
assim, far-se-o referncias apenas aos artigos e, algumas
vezes, comentrios sucintos acerca do assunto tratado. So
os artigos citados:
Art. 61 So circunstncias que sempre agravam a
pena, quando no constituem ou qualificam o crime: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
II ter o agente cometido o crime: (Redao dada
pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura
ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; 45
44 Gisele Mendes de Carvalho pontua acerca do direito vida: O bem jurdico vida
humana, erigido categoria de direito fundamental pela Constituio Federal,
constitui suporte indispensvel para o exerccio de todos os demais direitos, o que
explica a especial proteo que lhe outorgada pela lei penal. Exsurge como o
primeiro e mais importante direito do homem e, embora se discuta essa afirmao no
que tange preponderncia da autonomia e da liberdade individual, impe observar
que esses direitos se referem exclusivamente ao homem enquanto ser vivo,
independentemente de qualquer reconhecimento pelo ordenamento jurdico.
(CARVALHO, Gisele Mendes de. op. cit., p. 96). 45 PRADO, Luiz Rgis. BITENCOURT, Cezar Roberto. Cdigo Penal Anotado e
legislao complementar. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 321,
comentam acerca do inciso citado: Relaciona-se, (sic) aqui, exemplificativamente,
os meios de cometimento do crime, que caracterizam-se pela insidiosidade ou
crueldade. Meio insidioso (veneno) aquele capaz de iludir a ateno da vtima.
Meio cruel (fogo, explosivo, tortura) aquele que causa, desnecessariamente, maior
sofrimento vtima, ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste
com o mais elementar sentimento de piedade (Exposio de Motivos do Cdigo
Penal de 1940, n. 38). Meio de que pode resultar perigo comum (fogo, explosivo)
o que pode atingir indeterminado nmero de pessoas ou coisas. Por razes bvias,
esta agravante no se aplica aos crimes de perigo comum, por integr los.
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h) contra criana, velho, enfermo ou mulher grvida;
(Redao dada pela Lei n 9.318, de 5.12.1996) (Vide Lei n 10.741, de 2003).46
2.4.1 Homicdio
Do art. 121 ao art.123, tm-se como bem jurdico a
vida humana, em geral, sendo considerado crime, em
qualquer dos artigos citados, a ao humana que resulte na
morte de outra pessoa, estando estabelecidas nos artigos
citados, formas diferenciadas de cometimento que podem
diminuir ou agravar a pena. 47
46 Ibid., p. 322, aduzem acerca do inciso II, h: Considera-se, nas quatro hipteses, a
presumida menor capacidade de defesa dessas vtimas, alm da perversidade e
covardia do agente. Conseqentemente, se trata de presuno juris tantum.(...)
Enfermo a pessoa doente, cuja resistncia tenha sido diminuda pela enfermidade.
Enfermo, no entanto, deve receber interpretao ampla, para abranger, por exemplo,
os deficientes fsicos e os portadores de molstias, fsica ou mental. 47Homicdio simples
Art. 121 Matar algum:
Pena recluso, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Caso de diminuio de pena
1 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou
moral, ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao
da vtima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero.
Homicdio qualificado
2 Se o homicdio cometido:
I mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II por motivo ftil;
III com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso que
dificulte ou torne impossvel a defesa do ofendido;
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49
V-se, claramente, neste captulo, a importncia que o
legislador ptrio d vida humana, prevendo os artigos
citados nesta parte penas severas que podem chegar at 30
anos de recluso. Nestes casos, entende a doutrina que a
vida protegida , aquela que se estabelece com o incio do
parto, com o rompimento do saco amnitico. Antes do
incio do parto, o crime ser de aborto.48 Aduzem, ainda, os
V para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro
crime:
Pena recluso, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Homicdio culposo
3 Se o homicdio culposo:
Pena deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos.
Aumento de pena
4 No homicdio culposo, a pena aumentada de um tero, se o crime resulta de
inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de
prestar imediato socorro vtima, no procura diminuir as conseqncias do seu ato,
ou foge para evitar priso em flagrante. Sendo doloso o homicdio, a pena
aumentada de um tero, se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (catorze)
anos. (Redao dada pela Lei n 8.069, de 13.7.1990) (Vide Lei n 10.741, de 2003)
5 Na hiptese de homicdio culposo, o juiz poder deixar de aplicar a pena, se
as conseqncias da infrao atingirem o prprio agente de forma to grave que a
sano penal se torne desnecessria. (Pargrafo acrescentado pela Lei n 6.416, de
24.5.1977)
Induzimento, instigao ou auxlio a suicdio
Art. 122 Induzir ou instigar algum a suicidar-se ou prestar-lhe auxlio para que o
faa:
Pena recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicdio se consuma; ou recluso, de
1 (um) a 3 (trs) anos, se da tentativa de suicdio resulta leso corporal de natureza
grave.
Pargrafo nico A pena duplicada:
Aumento de pena
I se o crime praticado por motivo egostico;
II se a vtima menor ou tem diminuda, por qualquer causa, a capacidade de
resistncia.
Infanticdio
Art. 123 Matar, sob a influncia do estado puerperal, o prprio filho, durante o
parto ou logo aps:
Pena deteno, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 48 PRADO, Luiz Rgis. Curso de Direito Penal Brasileiro, v. 2 parte especial,
arts. 121 a 183. 2. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 45. O autor
assevera, sobre o crime de homicdio, que o sujeito passivo o ser humano com
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doutrinadores que, para que se estabelea a conduta tpica, a
qual consiste em matar algum, nesses crimes, suficiente
a vida, sendo indiferente a capacidade de viver49, bastando,
portanto, para a caracterizao do delito em tela, que o
sujeito passivo esteja vivo, no importando, dessa forma,
seu grau de vitalidade ou a existncia ou no de capacidade
de sobrevivncia. A presena de condies orgnicas
precrias que impeam a continuidade da vida no afasta a
configurao do delito.50
E esta vida manifestada por meio da respirao.
Contudo, este no um conceito absoluto, posto que se sabe vida. No homicdio, o sujeito passivo ser tambm o objeto material do delito, pois
sobre ele recai diretamente a conduta do agente. Observe-se que a destruio da vida
intra-uterina configura o delito de aborto (art. 124, CP). De outro lado, a morte dada
ao feto durante o parto perfaz, em princpio, o delito de homicdio. Se o sujeito ativo
for a me, sob a influncia do estado puerperal, tem-se identificado o crime de
infanticdio (art. 123 CP). Infere-se da que o delito de homicdio tem com limite
mnimo o comeo do nascimento, marcado pelo incio das contraes expulsivas.
Nas hipteses em que o nascimento no se produz espontaneamente, pelas
contraes uterinas, como ocorre em se tratando de cesariana, por exemplo, o
comeo