Jornada de Trabalho

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Jornada de Trabalho Porto Alegre, 16 de maio de 2005 Introdução Por iniciativa do Poder Executivo, o Congresso Nacional aprovou novas regras para o contrato de trabalho por prazo determinado e o chamado "banco de horas", consubstanciadas na Lei n.º 9.601, de 21 de janeiro de 1998. O Decreto n.º 2.490, de 4 de fevereiro de 1998, regulamentando a referida Lei, consolidou o processo normativo da matéria. Abre-se, com isso, uma alternativa relevante na diminuição dos custos de contratação e, sobretudo, no combate ao desemprego. Ademais, cabe assinalar a conseqüente atração para o mercado formal de atividades produtivas atualmente exercidas na informalidade. Além disso, a recente Lei traz outra importante novidade, a criação do chamado "banco de horas", que, diante de uma variação no nível de atividade, por exemplo, permite a opção pela redução ou incremento da jornada de trabalho de forma compensatória, sem acréscimo de custos. Da mesma forma, esse recurso compensatório de jornada só poderá ser viabilizado com a participação da entidade sindical. Histórico Redução da Jornada de Trabalho no Brasil e no Mundo Por volta de 1870 a jornada tradicional era de aproximadamente 12 horas, neste ano o Reino Unido reduziu a sua jornada para 11 horas por dia. Em 1890, a Alemanha reduziu sua jornada diária para 10 horas e institui o repouso semanal remunerado. Com o fim da 1ª Guerra Mundial, em 1919, vários países europeus instituíram a jornada de 8 horas diárias. Em 1936, a França adotou a jornada semanal de 40h com 2 semanas de férias. O Reino Unido, a partir de 1954, adotou a jornada semanal de 43,3 horas. O governo francês aprovou um projeto de lei que prevê uma jornada de 35 horas. No Brasil, a jornada de 44 horas foi conquistada na Constituinte de 1.988, que também determinava duas hipóteses, em que a empresa pudesse reduzir os salários de seus empregados, sendo a primeira por motivo de Força maior e o segundo por motivo de Conjuntura Econômica. Duração da Jornada de Trabalho A jornada de trabalho é o número de horas diárias de trabalho que o trabalhador presta à empresa, sendo o período no qual o empregado fica à disposição do empregador. O art. 7º, XIII da CF diz que a duração do trabalho normal não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais facultada, a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Algumas profissões têm carga horária especial, que são algumas delas: BANCÁRIOS – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal serão de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana. A duração normal estabelecida é compreendida entre 7 e 22 horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 minutos para alimentação, exceto para as pessoas que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. O regime de 6 horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. Podendo também a duração normal do trabalho ser excepcionalmente prorrogada até 8 horas diárias, não excedendo de 40 horas semanais (art. 224 a 226 da CLT).

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Jornada de Trabalho

Porto Alegre, 16 de maio de 2005

Introdução

Por iniciativa do Poder Executivo, o Congresso Nacional aprovou novas regras para o contrato de trabalho por prazo determinado e o chamado "banco de horas", consubstanciadas na Lei n.º 9.601, de 21 de janeiro de 1998. O Decreto n.º 2.490, de 4 de fevereiro de 1998, regulamentando a referida Lei, consolidou o processo normativo da matéria. Abre-se, com isso, uma alternativa relevante na diminuição dos custos de contratação e, sobretudo, no combate ao desemprego. Ademais, cabe assinalar a conseqüente atração para o mercado formal de atividades produtivas atualmente exercidas na informalidade.

Além disso, a recente Lei traz outra importante novidade, a criação do chamado "banco de horas", que, diante de uma variação no nível de atividade, por exemplo, permite a opção pela redução ou incremento da jornada de trabalho de forma compensatória, sem acréscimo de custos. Da mesma forma, esse recurso compensatório de jornada só poderá ser viabilizado com a participação da entidade sindical.

Histórico

Redução da Jornada de Trabalho no Brasil e no Mundo

Por volta de 1870 a jornada tradicional era de aproximadamente 12 horas, neste ano o Reino Unido reduziu a sua jornada para 11 horas por dia.

Em 1890, a Alemanha reduziu sua jornada diária para 10 horas e institui o repouso semanal remunerado.

Com o fim da 1ª Guerra Mundial, em 1919, vários países europeus instituíram a jornada de 8 horas diárias.

Em 1936, a França adotou a jornada semanal de 40h com 2 semanas de férias.

O Reino Unido, a partir  de 1954, adotou a jornada semanal de 43,3 horas.

O governo francês  aprovou um projeto de lei que prevê uma jornada de 35  horas.

No Brasil, a jornada de 44 horas foi conquistada na Constituinte de 1.988, que também determinava  duas hipóteses, em que a empresa pudesse reduzir os salários de seus empregados, sendo a primeira por motivo de Força maior e o segundo por motivo de Conjuntura Econômica.

Duração da Jornada de Trabalho

A jornada de trabalho é o número de horas diárias de trabalho que o trabalhador presta à empresa, sendo o período no qual o empregado fica à disposição do empregador.

O art. 7º, XIII da CF diz que a duração do trabalho normal não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais facultada, a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Algumas profissões têm carga horária especial, que são algumas delas:

BANCÁRIOS – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal serão de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana. A duração normal estabelecida é compreendida entre 7 e 22 horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 minutos para alimentação, exceto para as pessoas que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. O regime de 6 horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. Podendo também a duração normal do trabalho ser excepcionalmente prorrogada até 8 horas diárias, não excedendo de 40 horas semanais (art. 224 a 226 da CLT).

TELEFONISTAS – Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia, submarina ou subfluvial, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais. Os operadores não poderão trabalhar de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 palavras por minuto. Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 horas diárias de trabalho e 17 horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 horas (art. 227 a 231 da CLT).

MÚSICOS PROFISSIONAIS – A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 horas. O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho. Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 hora, ou demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações, serão computados como de serviço efetivo. A duração normal do trabalho pode ser elevada a 6 horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como: cabarés, boates, salões de danças, onde atuem 2 ou mais conjuntos. Excepcionalmente, poderá ser elevado também a 7 horas, nos casos de força maior, ou festejos populares e serviço reclamado pelo interesse nacional. A cada período de

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6 dias consecutivos de trabalho corresponderá um dia de descanso obrigatório e remuneração, que constará no quadro afixado pelo empregador. (Lei nº 3.857/60).

OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS – A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 horas diárias, sendo 5 horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico, e um período suplementar, até o máximo de 1 hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão dos filmes (art. 234 e 235 da CLT).

FERROVIÁRIOS – O pessoal que trabalha nas equipagens de trens em geral é observado a duração normal de 8 horas de trabalho. Depois de cada jornada haverá um repouso de 10 horas contínuas. O horário de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá 8 horas e deverá ser dividido em 2 turnos com intervalo não superior a 1 hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 horas, com um período de descanso entre 2 jornadas de trabalho de 14 horas consecutivas. Os operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 horas diárias (art. 236 a 247 da CLT).

FRIGORÍFICOS – Os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice - versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo (art. 253 da CLT).

MINEIROS – A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá 6 horas diárias ou 36 horas semanais. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 horas diárias ou 48 horas semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho. Por condições locais de insalubridade, métodos e processos de trabalho adotados, a duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 horas diárias. Em cada período de 3 horas consecutivas de trabalho será obrigatória uma pausa de 15 minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo (art. 293 a 301 da CLT).

JORNALISTAS – A duração normal do trabalho não deverá exceder de 5 horas, tanto de dia como a noite. Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição. A cada 6 dias de trabalho efetivo corresponderá 1 dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo por escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso. A cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 horas, destinado ao repouso (art. 302 a 316 da CLT).

PROFESSORES – Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 aulas consecutivas, nem mais de 6, intercaladas. Aos professores é vedada, a regência de aulas e o trabalho em exames aos domingos. Não exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de exames, a prestação de mais de 8 horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula (art. 317 a 324).

AERONAUTAS – A jornada de trabalho do aeronauta é contada entre à hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado. A jornada será considerada encerrada 30 minutos após a parada final dos motores. A duração da jornada será de 11 horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples; 14 horas, se integrante de uma tripulação composta; e 20 horas, se integrante de uma tripulação de revezamento. Nas operações com helicópteros a jornada poderá ter a duração acrescida de até 1 hora para atender exclusivamente a trabalhos de manutenção. (Lei nº 7.183/84).

MÉDICOS, DENTISTAS E AUXILIARES – Não pode ultrapassar 6 horas se contratados por mais de um empregador (Lei nº 3.999/61).

RADIALISTAS – A jornada normal é de 5 horas para locução, de 6 horas para os setores de produção e de 7 horas para os setores de cenografia e caracterização (Lei 6.615/78).

VENDEDORES VIAJANTES – Têm o período máximo de viagem fixado de 6 meses e qualquer que seja a duração desta, fica-lhes o empregador obrigado a conceder um intervalo de descanso, na base de 3 dias por mês de viagem, até o limite de 15, não compensável nas férias (Lei nº 3.207/57).

ADVOGADO – Tem jornada de trabalho de 4 horas contínuas e de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Desde que estipulada em acordo individual, ou convenção coletiva ou decorrente de dedicação exclusiva a jornada de trabalho pode passar para 8 horas diárias e 40 semanais.

Casos Excepcionais

Certos empregados são excluídos da proteção normal da jornada de trabalho, conforme o art. 62 da CLT. São os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho e os gerentes, diretores ou chefes de departamento, ou seja, não tem direito a horas extras e adicional de horas extras.

Os empregados domésticos não tem direito a horas extras, pois não se lhes aplica o inciso XII e parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, que fixa a duração da jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais. Da mesma forma, não é observado em relação aos domésticos o adicional de horas extras (art7º, XVI, da CF), pois o parágrafo único do art. 7º não faz menção ao referido inciso, além do que não se aplica a CLT (art. 7º, a, da CLT).

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Período de Descanso para Repouso ou Alimentação

Tem-se um período mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho (art. 66 da CF). Os períodos de descanso para repouso ou alimentação são os seguintes:

No mínimo de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva, até 2 horas, em trabalho contínuo de mais de 6 horas;

De 15 minutos, em trabalho de menos de 6 horas e de mais de 4 horas;

De 10 minutos, computados na jornada, após 90 minutos de trabalho contínuo nos serviços permanentes de mecanografia;

No que se refere ao trabalhador rural, em trabalho contínuo de duração superior a 6 horas, haverá um intervalo para repouso de duração superior a 6 horas, haverá um intervalo para repouso ou alimentação, não computado na duração do trabalho, de acordo com os usos e costumes da região (art. 5º da Lei nº 5.889/73).

O intervalo mínimo de 1 hora para trabalhos contínuos de mais de 6 horas, poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando o estabelecimento atender integralmente às exigências para a organização de refeitórios e os empregados não estiverem sob o regime de trabalho prolongado (§ 3º do art. 71 da CLT).

A mulher que se encontra em fase de amamentação de seu filho, até que este complete 6 meses de idade, tem direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais, de meia hora cada um (art. 396 da CLT). Entretanto, a lei não dispõe que esses intervalos não serão reduzidos da jornada de trabalho ou serão computados com tempo de serviço à disposição do empregador.

Repouso Semanal Remunerado

O repouso semanal remunerado é o período em que o empregado deixa de prestar serviços uma vez por semana ao empregador, de preferência aos domingos, e nos feriados, mas percebendo remuneração. Esse período é de 24 horas consecutivas (art. 1º da Lei nº 605/49).

A Lei nº 605/49, que trata de repouso semanal remunerados, menciona que suas disposições não se aplicam:

aos empregados domésticos; aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e aos respectivos extranumerários

em serviço nas próprias repartições; aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao

trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos; aos trabalhadores rurais que trabalhem em regime de parceria, meação, ou forma semelhante de

participação na produção, que não são considerados empregados.

Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados por esses dias de repouso, tendo direito, entretanto, à remuneração dominical.

O empregado mensalista ou quinzenalista já tem remunerados os dias de repouso semanal, pois as faltas são calculadas com base no número de dias do mês ou de 30 e 15 dias, respectivamente (§ 2º do art. 7º da Lei nº 605/49).

Férias

Férias é o período do contrato de trabalho em que o empregado não presta serviços, mas aufere remuneração do empregador, após ter adquirido o direito no decurso de 12 meses.

Para o empregado ter direito às férias, há necessidade de cumprir um período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. O empregado domestico tem direito a 20 dia úteis de férias (art. 3º da Lei nº 5.859/72).

Há férias diferenciadas para os empregados submetidos ao regime de trabalho de tempo parcial. A proporção é a seguinte:

18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas; 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas; 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas; 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas; 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas; 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.

Prorrogação da Jornada de Trabalho

Horas Extras

Horas extras são as horas de trabalho prestadas além do horário contratual, legal ou normativo. A hora extra pode ser realizada tanto antes do início do expediente, como após seu término normal ou durante os intervalos destinados a repouso e alimentação. São usadas as expressões horas extras, horas extraordinárias ou horas suplementares. Podendo ser classificadas em 5 tipos:

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Horas extras resultantes de acordo de prorrogação de horas de trabalho; Horas extras resultantes de acordo de compensação de horas de trabalho; Horas extras destinadas à exclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar

prejuízos ao empregador; Horas extras para a recuperação de horas de paralisação do trabalho; Horas extras por motivo de força maior.

O art. 59 da CLT permite que as partes façam um pacto da prorrogação da duração normal da jornada de trabalho, o acordo deverá necessariamente ser escrito. O limite da prorrogação de horas é de mais de duas por dia, totalizando 10 horas. O adicional de horas extras é de 50%.

O art. 43 da CLT veda a prorrogação do horário de trabalho do menor, salvo em se tratando de acordo de compensação ou na hipótese de força maior.

Parte da jurisprudência não considera como hora extra os minutos que o empregado registra no cartão de ponto antes e depois da jornada de trabalho, pois se destinam à marcação do próprio ponto. Os minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador se não provada a prestação de serviços, não gerando direitos e obrigações para as partes, inexistindo direito a horas extras.

O art. 501 da CLT conceitua força maior como acontecimento inevitável, imprevisível, para o qual o empregador não deu causa, direta ou indiretamente, como ocorre em casos de incêndio, inundação, terremoto, furacão, etc.

Redução das Jornadas de Trabalho

O inciso XIII do art. 7º da CF permite a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, não mediante acordo individual.

A Lei nº 4.923/65, que permite a redução da jornada de trabalho ou do número de dias de trabalho em casos de crise econômica devidamente comprovada, a redução deve ser feita mediante acordo com a entidade sindical. O prazo de redução não será de até 3 meses, o salário poderá ser reduzido em até 25%, respeitando o salário mínimo, pois o inciso XIII do art. 7º da CF não faz limitações.

Trabalho Noturno

O trabalho noturno é aquele executado no período da noite. Considera-se horário noturno para os empregados urbanos o trabalho executado entre as 22:00h de um dia e 5:00h do dia seguinte (§ 2º do art. 73 da CLT). Para os empregados rurais, o horário noturno será de das 21:00h às 5:00h, na lavoura, e das 20:00h às 4:00h na pecuária. Para o advogado, será das 20:00h às 5:00h (§3º do art. 20 da Lei nº 8.906).

O trabalho noturno é proibido:

Aos bancários (salvo quando exerçam funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou cargos de confiança), cuja jornada deverá ficar compreendida entre 7 e 22h, com intervalo de 15 minutos para alimentação (art. 224 §1º da CLT);

À mulher, em atividades industriais. A Lei nº 7.189/84 diz que o trabalho noturno da mulher maior de 18 anos passou a ser permitido, salvo em atividades industriais. Esta proibição não se aplica se, em empresas ou atividades industriais, a mulher ocupar posto de direção ou de qualificação profissional com acentuada responsabilidade, ou ainda, se for empregada em serviços de higiene e de bem-estar;

Ao menor de 18 anos (art. 404 da CLT). À hora noturna é reduzida, sendo computada como 52 minutos e 30 segundos (§ 1º do art. 73 da

CLT). O trabalhador rural não é beneficiário da hora noturna reduzida, pois o adicional de 25% visa compensar a inexistência da hora noturna reduzida (parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.889/73).

Para o advogado não há redução da hora noturna. Considera-se como período noturno das 20 às 5:00h. O adicional noturno será de 25% (Lei nº 8.906/94, art. 2º, § 3º).

Jurisprudência – Decisões do TST

ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS EXTRAS – Sendo o trabalho noturno mais desgastante, que o diurno, o cálculo das horas extras deve ser auferido com a incidência cumulativa dos adicionais e não pela aplicação isolada dos percentuais sobre o salário - hora, buscando, desta forma, evitar que o excesso de jornada noturna seja remunerado de forma idêntica ao da diurna.

JORNADA DE TRABALHO – BANCÁRIO – As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas no art. 224, § 2º da CLT, não exigindo amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, alínea B da CLT, consolidado pelo En 204, da Súmula do TST.

ADVOGADO – JORNADA DE TRABALHO – A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de 4 horas contínuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva (art. 20 da Lei 8.906/94).

HORAS EXTRAS – ADICIONAL – O empregado comissionado puro tem direito apenas ao adicional de horas extras.

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JORNADA DE TRABALHO – TURNOS FIXOS – O trabalho realizado em turnos fixos, parte diurno e parte noturno, sem a alternância das 24 horas do dia, ainda que ultrapasse as oito horas diárias, não constitui revezamento ininterrupto e não viola o disposto no art. 7o., XIII da Constituição Federal, desde que autorizado em norma coletiva.

EFEITO SUSPENSIVO, GREVE, SALÁRIO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS - A jurisprudência predominante TST indefere o pagamento dos salários correspondentes aos dias não trabalhados, independente de o movimento paredista ser declarado legal ou abusivo.

Conclusão

Através desse trabalho, concluímos que a jornada de trabalho é o número de horas diárias de trabalho que o trabalhador presta à empresa, sendo o período no qual o empregado fica à disposição do empregador.

Dessa forma, o empregado e o empregador estando de comum acordo, podem prorrogar a jornada diária de trabalho, embora o empregado deva tomar um certo cuidado, pois, o descanso é essencial para a sua saúde física e mental.

Observamos que ao compreender as leis trabalhistas, percebemos que estamos amparados quanto às injustiças e abusos que possamos estar sujeitos, há também, um certo comodismo ou medo por parte dos trabalhadores de requerem seus direitos, comodismo, pois pensam que nunca terão seus direitos atendidos perante um juiz.

Deve o empregado ter uma conscientização dos seus direitos e obrigações, contribuindo assim, não só para o desenvolvimento da empresa em que trabalha, mas para o desenvolvimento de seu país.

Jornada de Trabalho

JORNADA DE TRABALHO:

Vamos falar basicamente de horas extras. Praticamente todas as ações trabalhistas pleiteiam horas extras.

Quando alguém requer horas extras, isso faz crescer muitíssimo o valor da ação, pois o efeito multiplicador da hora extra é muito grande. Por quê? Porque além do pagamento dela própria, o empregador paga também reflexos das horas extras sobre descanso semanal do empregado, sobre o valor das férias, o décimo terceiro salário, o aviso prévio, reflete-se no fundo de garantia, na previdência social.

Eu vou analisar esse capítulo, começando de trás para frente. Eu vou começar explicando quais são as atividades que o legislador exclui do capítulo das horas extras. O artigo 62 tem as duas categorias.

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados:

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Analisando o inciso I, quando o empregado exerce atividade externa e a empresa não tem como fiscalizar essa jornada de trabalho, esse trabalhador não tem direito a horas extras. Por exemplo: alguém que recebe salário comissionado, um viajante, que sai lá de São Paulo e vem trabalhar em Araçatuba, ele está longe dos olhares fiscalizadores do empregador, a empresa não tem como saber se ele está trabalhando ou não. Um motorista de caminhão, quando fazem percursos longos, nos quais a empresa não tem como fiscalizar eles não tem direito às horas extras. O sindicato dos motoristas conseguiram o pagamento de 40 ou 45 horas extras por mês, realizadas ou não, para esses motoristas que trabalham sem controle de horário. Então, normalmente o motorista não temo direito de receber horas extras. Porém aquele motorista que sai de manhã e tem que voltar do fim do dia para apresentar o que fez, os juizes entendem que é possível par a empresa quantificar a atividade dele, assim como um cobrador, que sai cedo e volta no final do expediente para prestar contas ao seu empregador. tribunais também já deram ganho de causa à motoristas de caminhão que fazem percursos longos, quando esses portam tacógrafos, pois entenderam que com o tacógrafo é possível controlar a jornada de trabalho, é um serviço externo, mas com horário possível de controle.

Então, se o controle puder ser feito de forma direta ou indireta, o empregado tem direito à horas extras.

O inciso I diz também que esse serviço externo deve estar anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. Certa vez eu ganhei uma ação, baseado na doutrina de um professor que dizia que a anotação em carteira não era essencial, essencial era o trabalho externo sem controle, como tratava-se de um motorista que saía as segundas e retornava aos sábados, o trabalho era externo e não havia controle, então ele não teria direito às horas extras mesmo com o registro, e o Tribunal manteve

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a decisão de primeira instância. Hoje uma aluna me trouxe uma jurisprudência dizendo o mesmo: trabalho externo sem controle não tem direito às horas extras, o registro em carteira não é essencial.

Mas quero deixar claro que isso é exceção, a regra é o que diz a lei. Se você for orientar um cliente seu, deve dizer à ele que deve Ter escrito na carteira do seu motorista: trabalho externo não controlado.

O segundo inciso do artigo 62, fala daqueles que exercem cargos de confiança:

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e filial.

A legislação antiga dizia que não tinha direito à horas extras, os exercentes de cargo de confiança, e considerava excluído o empregado que atendesse os três requisitos da lei. A lei antiga estabelecia portanto três requisitos:

aquele que fosse munido de um mandato, público ou particular. exercesse atividade de gestão, de gerência da empresa; recebesse salário diferenciado;

Portanto, para lei antiga, estava excluído do âmbito das horas extras, o empregado que munido de uma procuração, exercesse cargo de direção, e recebesse salário diferenciado.

Hoje a lei não fala mais em mandato, e por que? Antigamente, a jurisprudência se apegava muito ao peso da lei, e não era considerado cargo de confiança quem não possuísse uma procuração escrita do procurador, mas aos poucos essa exigência foi sendo flexibilizada, e o legislador entendeu que essa procuração poderia ser verbal, se o trabalhador não tivesse o documento escrito, mas tivesse anuência verbal do empregador ele teria efetiva atuação em substituir o empregador.

O texto atual não fala mais em mandato, fala apenas em gestão. O empregado para exercer cargo de confiança deve gerir a empresa.

Agora veremos um problema: a empresa pode Ter um gerente administrativo, e um gerente técnico. Uma destilaria, por exemplo, pode Ter um gerente administrativo para cuidar das negociações da empresa, e um gerente técnico, para cuidar da produção do álcool.

O professor Carrion, na sua CLT. , diz que ambos exercem cargos de confiança, que o legislador não discriminou um do outro, não diferenciou as atividades, portanto quem exerce cargo de confiança, seja como administrador, seja como técnico, não tem direito à horas extras. Mas uma parcela significativa não pensa assim.

Essa outra corrente diz que só está excluída das horas extras, quem exerce cargo de confiança administrativo, o técnico não. Daí a gente encontrar decisões contraditórias envolvendo o contador. O contador é considerado uma atividade técnica, daí ele entra pleiteando horas extras, a empresa se defende: o contador exerce uma atividade de confiança, está sobre sua responsabilidade um setor importante da empresa, ele tem empregados que ele dirige, o setor dele, ele administra. Aí a outra parte diz: o contador tem uma atividade eminentemente técnica, ele não participa da gestão da empresa, por que ele não representa o empregador nas atividades vitais da empresa.

Esse e um debate ainda vivo. Não surgiu uma súmula do TST., apesar dessa discussão ser bastante antiga. A jurisprudência é muito oscilante. A questão modal do exercente de cargo de confiança está exatamente aqui, na atividade que o empregado desenvolve. Este outro requisito é muito importante também.

A lei antiga dizia que além de portar uma procuração, e exercer atividade de gestão, o trabalhador deveria receber salário diferenciado. Mas quando, a partir de qual quantia esse salário passa a ser diferenciado? Um administrador de fazenda, por exemplo, ele substitui o empregador muitas vezes., supervisiona o trabalho dos outros empregados, ele contrata, ele vende e compra materiais, ele faz pagamentos; mas se ele receber como os outros empregados apesar da atividade de gestão, ele não é considerado de confiança.

A legislação atual manteve o salário diferenciado, mas fez isso de uma maneira muito esdrúxula, é a pior redação da CLT, até hoje eu patino nela.

é o parágrafo único do artigo 62:

Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%(quarenta por cento).

Tenho para mim que esse parágrafo significa o seguinte:

O empregado exerce cargo de gestão, ele tem um salário no contrato dele, mais uma gratificação de função não inferior à 40%, é uma gratificação que ele recebe exatamente pelo exercício do cargo de confiança, os bancos fazem assim, eles pagam o salário ao bancário e mais uma gratificação de função.

Então o artigo está dizendo que se o empregado exigir da empresa uma gratificação específica para o exercício do cargo de confiança, essa gratificação não pode ser inferior a 40% do que ganha o empregado.

Agora tem empresas que não desmembram a gratificação de função. Por exemplo, propriedade rural. Vamos supor que o administrador de uma fazenda ganhe R$ 1.200,00, o empregado com o salário mais alto depois do administrador ganha R$ 340,00. Nesse caso aqui, o empregado exerce cargo de gestão e não existe desmembramento para o cargo de chefia, para o cargo de confiança. Prevalece o quê? Prevalece o

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salário diferenciado mesmo, se o salário dele for pelo menos 40% superior ao dos demais empregados ele pode ser considerado exercente de atividade de confiança.

Quando eu mencionei gerente de banco aqui, eu imaginei que alguém fosse levantar a mão e dizer:

- Professor, gerentes de bancos entram com ações pleiteando horas extras e freqüentemente ganham. Por quê?

Quando os gerentes ingressam com as ações, os bancos vem com a defesa montada, dizendo que os gerentes exercem cargos de confiança, são as autoridades máximas dentro das agências, que ninguém controla a jornada de trabalho deles, que eles tem assinatura autorizada, que eles representam os bancos perante as autoridades públicas, etc.

O advogado do gerente vi mostrar que ele tem, na hierarquia bancária, uma atividade extremamente pálida. Por quê? porque o gerente é um mero repassador de ordens com uma pequena margem de liberdade. E eu vou mostrar porquê.

Qual a atividade principal de um gerente de agência? Trabalham com créditos. Para empréstimos eles possuem limites, e são maiores ou menores dependendo da agência, mas ele tem uma alçada, se quiser ultrapassa-la deverá pedir autorização à matriz. Então já na atividade negocial da empresa ele sofre uma minimização. Gerente de banco também não pode contratar empregado, os bancos tentam dizer que sim, mas mesmo vendo a necessidade de mais empregados o gerente não pode contratá-los sem autorização, e nem demitir também, se um empregado comete uma falta qualquer ela deve ser remetida à matriz, par esta dar a punição. Gerentes de banco não podem nem fazer pequenos reparos sem autorização.

Isso mostra que a função de gerência de banco não é cargo de confiança, não basta de um rótulo, e o que vale é a realidade fática. Se exerce atividade de gestão está fora, se não exerce não está.

Sobre horas extras, a nova Constituição agregou três regras novas em 1.998.

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além, de outras que visem à melhoria de sua condição social:

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Manteve a jornada de trabalho de 8 horas. Antigamente também era de 8, o empregado trabalhava 48 horas por semana, e 240 por mês. Então 8 horas por semana multiplicado por 30 dias, o empregado fazia 240 horas/mês. O que a Constituição fez? Manteve a jornada de trabalho por 8 horas/dia (então para que alguém tenha direito à hora extra deve Ter trabalhado mais de 8 horas/dia), mas reduziu de 48 horas semanais para 44 horas, e automaticamente reduziu a jornada mensal para 220 horas.

No sistema atual introduziu pelo novo texto, se a empresa trabalhar de Segunda à Sábado, com o empregado trabalhando 8 horas diárias, pelo menos em um dia da semana esse trabalhador deverá trabalhar 4 horas, para a totalização das 44 horas semanais. Antigamente o empregado trabalhava 8 horas/dia para totalizar as 48 horas semanais, hoje a empresa, se quiser Ter trabalho de 8 horas diárias, deve escolher um dia para que ele trabalhe 4 horas. Ou a empresa pode manter jornada diária, de Segunda à Sábado de 7 horas e 33 minutos, aí completa as 44 horas semanais.

Essa foi a primeira regra, sobre horas extras, introduzida pelo novo texto constitucional, houve uma redução da jornada para 44 horas, automaticamente a mensal caiu para 220- horas.

Criou jornadas de 6 horas para quem presta serviços em turnos ininterruptos de revezamento. Art. 7º , XIV:

Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outras que visem à melhoria de sua condição social:

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

O que significa turno ininterrupto de revezamento? Quando a Constituição foi promulgada, os doutrinadores já começaram a emitir opiniões a respeito disso. Turno ininterrupto só pode ser o prestado à empresa que tem atividade contínua,, empresa que opera em sistema de 24 horas, sem paralisação, Muitas indústrias fazem isso, principalmente as metalúrgicas, são empresas, que não param. Eu já fui advogado em muitos casos que os trabalhadores tinham jornadas de 8 horas, e alegavam que a empresa trabalhava em turnos ininterruptos, e em virtude disso os empregados entendiam que a jornada deles era de 6 horas, e as outras 2 horas deveriam ser pagas como horas extras. Eu já advoguei para a Parmalat, e ela não para, principalmente em época de safra. Já advoguei para hotéis também, eles também não param, a portaria de um hotel funciona 24 horas por dia, então a jornada do trabalhador deve ser de 6 horas.

Como os doutrinadores estão entendendo esta questão?

Todo empregado que trabalha em uma empresa que mantém atividade contínua, a jornada é de 6 horas? Não.

Só tem sido considerado como exercente de atividade em turno ininterrupto aquele trabalhador cuja empresa altera a jornada de trabalho desse empregado, e essa alteração freqüente acaba comprometendo o rítimo biológico do trabalhador. Por exemplo: uma empresa coloca um trabalhador, numa semana

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trabalhando das 6:00 as 14:00hs. , na semana seguinte, ele entra às 14:00 às 22:00, na outra semana ele entra às 22:00 e sai às 6:00 horas, Observem que um trabalhador que tem os turnos de trabalho alterados, ele tem o sono afetado, tem também a alimentação realizada em horários diferentes; nesse sistema então, ocorre a alteração do ritmo biológico, com a quebra dos horários de dormir e comer. Então esse é trabalhador considerado pela Justiça do Trabalho como o exercente de jornada de 6 horas, esse está integrado ao turno ininterrupto.

Agora, quem trabalha na mesma empresa fazendo 8 horas por dia, mas trabalha sistematicamente no mesmo horário, esse empregado não entra no turno ininterrupto com jornada de trabalho reduzida de 6 horas.

- Elevou o adicional de hora extra de 20% para 50$%.

Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

Toda hora extra, hoje, ela deve ser paga com um acréscimo mínimo de 50%. Então, se um empregado ganha hoje R$ 10,00 por hora, ele ganha R$ 10,00 por hora normal de trabalho, ele deve ganhar R$ 15,00 quando ele fizer hora extra, ele vai ganhar 50% a mais.

Duração

A duração da jornada legal de trabalho é de 44 horas semanais, ou 07:20hs. diárias (de segunda a sábado), com um descanso semanal remunerado de 24 horas, concedido no dia de domingo, preferencialmente. Mediante Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva sindical, o empregador pode reduzir ou extinguir a jornada de um determinado dia, compensando estas horas em outros dias da semana – art. 7º inc. XIII da Constituição Federal.

Legislação

Decreto 27048/49 - Art. 11 - "Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§ 3.º - Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo dia".

Art. 12 § 3.º - "Constituem motivos justificados: ...as entradas em serviço, verificadas com atraso, em decorrência de acidentes de transportes, quando devidamente comprovadas mediante atestado da empresa concessionária, não acarretarão, para o trabalhador, a aplicação do disposto no artigo 11."

Escala de revesamento

Para trabalhos ininterruptos, o empregador precisa elaborar uma escala de revezamento, cujo descanso semanal pode recair em qualquer dia da semana, mas pelo menos uma vez, em um período máximo de 7 semanas de trabalho, o descanso deve coincidir com o domingo.

Intervalo para alimentação

Para toda jornada de trabalho superior a 6 horas diárias, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. Para as jornadas entre 4 e 6 horas diárias, este intervalo é de 15 minutos. A concessão incorreta destes intervalos, dá direito ao recebimento de horas extras (chamada de sobrejornada).

Horas extras

A jornada diária de trabalho pode ser acrescida de horas extras, até o limite de 2 horas/dia, desde que haja acordo escrito ou contrato coletivo sindical e com acréscimo de 50%(no mínimo) no valor da hora normal. Como regra geral, o limite máximo de trabalho diário é de 10 horas. Constitui pratica ilegal o cartão "duplo" e a "marcação por fora".

As exceções do limite diário máximo são:

1. Força maior

A jornada diária pode ultrapassar 10 horas diárias no caso de força maior por parte da empresa que, na ocorrência, tem 10 dias para comunicar o fato à autoridade competente (MTE - Delegacia Regional do Trabalho). As horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de 50% (no mínimo).

2. Serviços inadiáveis ou de prejuízo manifesto

Neste caso, o limite é de 12 horas por dia, também com acréscimo de 50% (no mínimo), e desde que sejam comunicadas, dentro de 10 dias, à autoridade competente (MTE/DRT).

3. Recuperação do tempo perdido

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Na ocorrência de causas acidentais, por parte da empresa, as horas podem ser acrescidas até o limite de 2 horas por dia, no prazo de 45 dias por ano, desde que haja prévia autorização da autoridade competente (MTE/DRT). Neste caso, estas horas não têm nenhum acréscimo monetário.

4. Atividades insalubres

Mediante prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (DRT), as horas podem ser acrescidas até o limite de 2 horas por dia, com acréscimo de 50% (no mínimo).

Quadro exemplificativo

JORNADA DE TRABALHO

Caso Forma Limite 50% acréscimo

Prévia autorização

Horas suplementares

 

acordo escrito ou contrato

coletivo

2 horas/ dia SIM NÃO

Compensação na semana

acordo ou convenção coletiva de

trabalho

 44 hs. semanais e máximo de

10

hs. diárias

NÃO NÃO

Força maior ato unilateral do empregador

sem limite SIM

NÃO (comunicar

dentro de 10 dias)

Serviços inadiáveis ou de

prejuízo manifesto

ato unilateral do empregador

12 hs. por dia

SIM

NÃO (comunicar

dentro de 10 dias)

Recuperação do tempo perdido

(causas acidentais ou de

força maior)

ato unilateral do empregador

2 hs. por dia

45 dias p/ano

NÃO SIM

Atividades insalubres

acordados mediante

prévia licença das

autoridades competentes

em matéria de higiene do trabalho.

2 hs. por dia

44 hs. por semana

SIM SIM

Cartões de Ponto

Todo empregador com mais de 10 empregados deve possuir registro de ponto. A marcação, conforme faculta a lei, pode ser manual, mecânica ou eletrônica, mas sempre condizer com a verdade, incluindo as horas extras trabalhadas. Se a marcação do cartão ou do livro for manual, o empregado deve assinalar corretamente as horas e os minutos (tipo 07:12hs., 17:05hs., etc.), e ao final do mês, assinar e datar o registro de ponto

Quadro exemplificativo

Jornada de trabalho sujeita às seguintes condições:

- 1 - Horário: das 07:00 às 11:00 e das 12:00 às 16:48hs. = 08:48hs.

- 2 - Compensação de "sábados": 48' minutos/dia

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- 3 - Jornada semanal: de segunda à sexta-feira = 44 horas

1ª. situação:

 O empregado estendeu a sua jornada em serviços extras por 02 (duas) horas, ou seja, até às 18:48hs.

2ª. situação:

Atendendo a pedido da empresa, o empregado trabalhou 04 (quatro) horas no sábado, recebendo-as como extras.

3ª. situação:

No acordo coletivo está previsto o "plantão domiciliar". O plantonista foi convocado para trabalhar das 20:00 às 23:00 hs. após a jornada normal que terminou às 16:48 horas.

Já havia compensação dos sábados (48' diários) na jornada. O limite legal é de 02 (duas) horas e o máximo de 10 horas diárias. O máximo permitido será, então, de 01:12 horas extras por dia.

O empregado trabalha em regime de compensação de jornada aos sábados, com carga horária constitucional de 44 horas semanais. O sábado é considerado já trabalhado, com o pagamento das horas em acréscimo durante a semana. Como horas suplementares, está excedendo o limite legal de 02 horas por dia. Uma vez constatada a ilegalidade, as horas são devidas em dobro, pois corresponde a descanso semanal trabalhado (artigo9 da Lei 605/49), pois existiu a compensação.

O empregado não só trabalhou 08:48 horas de jornada normal, como esteve à disposição da empresa neste período das 16:48 hs. até às 20 hs., trabalhando mais 03 (três) horas excedentes (já que estava disponível até a hora da convocação).

Enquadramentos legais disponíveis:

(1) Prorrogação simples, a título de compensação;

(2) Prorrogação além do limite legal;

(3) Prorrogação por motivo de força maior - sem limite de horas;

(4) Prorrogação para conclusão de serviços inadiáveis (até 04 horas com os acréscimos legais).