JOÃO BATISTA CHIACHIO ADVOGADO · 2013-05-22 · contas que a Autora mantinha na instituição...

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JOÃO BATISTA CHIACHIO ADVOGADO Rua Edward Joseph, 122 - 1º andar - Cj. 15 - CEP 05709-020 - Torre Passarelli -Morumbi São Paulo SP - Fone: (11) 5589-0847 Celular: (11) 8224-6809 E-mail: [email protected] - www.jobachi.com.br EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP. Fulana de tal, .......... brasileira, divorciada, médica pediatra, portadora da Cédula de Identidade RG nº ..... SSP/SP, inscrita no CPF sob nº ....., com domicílio na Rua ...., nesta Cidade e Capital do São Paulo, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, artigos 186, 404 e 927 do Código Civil e Lei nº 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) propor AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDITO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do BANCO ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF n o . 090.400.888/0001-42, com sede na Rua Amador Bueno, 474, CEP 04752-005, na Cidade e Capital do Estado de São Paulo, consoante as razões de fato e de direito que passa a expor.

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JOÃO BATISTA CHIACHIO

ADVOGADO

Rua Edward Joseph, 122 - 1º andar - Cj. 15 - CEP 05709-020 - Torre Passarelli -Morumbi

São Paulo – SP - Fone: (11) 5589-0847 – Celular: (11) 8224-6809

E-mail: [email protected] - www.jobachi.com.br

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO

FORO REGIONAL DE SANTO AMARO DA COMARCA DE SÃO

PAULO-SP.

Fulana de tal, .......... brasileira, divorciada,

médica pediatra, portadora da Cédula de Identidade RG nº ..... SSP/SP,

inscrita no CPF sob nº ....., com domicílio na Rua ...., nesta Cidade e

Capital do São Paulo, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), vem,

respeitosamente, perante V. Exa., com fundamento no art. 4º do Código de

Processo Civil, artigos 186, 404 e 927 do Código Civil e Lei nº 8.078 de

11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) propor

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS, COM PEDITO DE TUTELA ANTECIPADA,

em face do BANCO ....., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no

CNPJ/MF no. 090.400.888/0001-42, com sede na Rua Amador Bueno, 474,

CEP 04752-005, na Cidade e Capital do Estado de São Paulo, consoante as

razões de fato e de direito que passa a expor.

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I – DOS FATOS

DA INSCRIÇÃODO DO NOME DA AUTORA

NO SERASA E SPC

A Autora teve seu nome inscrito no SERASA e

no SPC, pelo BANCO ......., em razão de supostas dívidas bancárias por ela

contraídas a saber:

No SERASA (doc. 02):

1) Débito no valor de R$ 267,32, datado de 19/02/2008;

2) Débito no valor de R$ 19.989,29,00, datado de 19/11/2007;

3) Débito no valor de R$ 22.184,15, datado de 10/07/2007;

4) Débito no valor de R$ 687,55, datado de 19/02/2011;

No SPC (doc. 02-A):

1) Débito no valor de R$ 40.539,34, datado de 19/12/2007 (Ação judicial);

2) Débito no valor de R$ 266,24, datado de 19/02/2008;

3) Débito no valor de R$ 19.916,09, datado de 19/11/2007;

4) Débito no valor de R$ 22.116,97, datado de 10/07/2007;

5) Débito no valor de R$ 687,55, datado de 19/02/2011;

O último débito, no valor de R$ 687,55, refere-se

a uma parcela de financiamento de veículo feito com o Banco GMAC

(Banco da GM), cuja parcela foi paga com atraso, cuja baixa no SERASA e

no SPC, o Banco já deve ter providenciado. Ou seja, esta quantia a Autora

não questiona.

Segundo consta no informativo do SERASA,

referidos débitos têm origem de uma empresa denominada Atlântico,

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Fundo de Investimento, além de um débito referente à Ação Judicial,

concernente à execução de título extrajudicial no valor de R$ 40.559,00.

Por primeiro, a Autora ignora, por completo, de

quem se trataria tal Atlântico Fundo de Investimento.

Por segundo, bem por isso, ignora a origem dessas

pendências financeiras com referido Fundo de Investimentos.

Enfim, a Autora não reconhece a totalidade dessas

dívidas, porquanto não foram contraídas espontaneamente por ela.

Equivale a dizer, NÃO FORAM CONTRAÍDAS

SPONTE PRÓPRIA E CONSCIENTEMENTE PELA AUTORA.

Na verdade, tudo indica que referidas dívidas são

resultados de uma “bola de neve” financeira criada pelo BANCO .......,

mediante débitos indevidos de encargos, juros e correção monetária em

contas que a Autora mantinha na instituição financeira e pagamentos não

considerados.

DAS CONTAS MANTIDAS PELA AUTORA

Na verdade, a Autora mantinha, com o Banco

Réu, até 2007, duas contas correntes, a saber (doc. 03):

a) Agência 0110, conta nº 92.004862-1;

b) Agência 0379, conta nº 01.006121-0

Tais contas se destinavam a receber suas

remunerações por serviços médicos prestados para diversas entidades e

unidades hospitalares.

Possuiu, também, cartões de crédito do BANCO

......., bandeira Mastercard de números 5155 9090 1279 9320 e 5155 9090

1536 3793 (doc. 04).

Além disso, possuiu seguro de vida para morte e

invalidez permanente (doc. 05).

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Ainda, contratou por meio da CORRRETORA

BANESPA, integrante do Grupo ........, seguro para o veículo que adquirira

com financiamento da mesma referida instituição financeira (doc. 06).

Como se vê, a Autora mantinha regular e extenso

relacionamento financeiro com o BANCO ........ Praticamente, relacionava-

se, financeiramente, apenas com referida instituição financeira.

A propósito, a Autora foi cliente do BANESPA,

instituição incorporada pelo BANCO ......., por mais de 20 (vinte) anos.

DA ORIGEM DAS SUPOSTAS DÍVIDAS

(BOLA DE NEVE)

DO FINANCIAMENTO E FURTO DO

VEÍCULO

Todavia, a Autora adquiriu um veículo da Marca

Citroën, junto à agência do BANESPA, com financiamento do BANESPA

/ ..... (doc. 07).

De outro lado, conforme exigido no contrato de

financiamento, a Autora contratou seguro, na mesma data do contrato de

financiamento, na mesma agência bancária, cuja corretora foi a BANESPA

CORRETORA DE SEGUROS (doc. 08).

Figurou como seguradora a MARÍTIMA

SEGUROS S/A.

Entretanto, em Janeiro de 2007, o veículo foi

furtado, tendo a Autora providenciado todas as comunicações, tanto para a

companhia seguradora (MARÍTIMA SEGUROS S/A), como para o

Banco financiador (BANCO .......) e para a corretora (BANESPA

CORRETORA DE SEGUROS) (doc. 09).

A partir de então, começou o calvário da

Autora.

De um lado, a MARÍTIMA SEGUROS alegava

que somente pagaria a indenização, se o BANCO SANTADER liberasse o

documento do veículo, sem o gravame, isto é, sem constar a alienação

fiduciária.

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De sua vez, o BANCO ....... alegava que somente

liberaria o documento do veículo sem o gravame, após receber da

seguradora a quantia segurada e a diferença entre o saldo devedor e a

indenização, para quitar o financiamento.

A bem da verdade, o valor segurado do veículo,

na época do sinistro, pela Tabela FIPE, era de R$ 38.000,00 (trinta e oito

mil reais), ao passo que o saldo devedor do financiamento era de

R$ 40.481,91 (quarenta mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e

um centavos).

Porém, o BANCO ....... se recusou a receber a

diferença (R$ 2.516,28) da Autora, até que a Seguradora lhe pagasse a

indenização do veículo furtado (R$ 38.000,00).

Bem por isso, a Autora consignou o valor da

diferença (R$ 2.516,28), para se eximir de qualquer responsabilidade. Ou

seja, cumpriu sua parte (doc. 09).

Mas, tendo em vista que o impasse entre BANCO

....... e MARÍTIMA SEGUROS continuava, o Banco não levantou a

quantia consignada. Ou seja, recusou-se a receber apenas a diferença entre

o saldo devedor e o valor da indenização.

Contudo, apesar do impasse, a Autora continuou a

pagar as parcelas do seguro, bem como as parcelas do financiamento do

veículo, até que se resolvesse a pendenga.

Porém, devido à necessidade de adquirir outro

veículo, porquanto, a Autora é médica pediatra plantonista em 4 (quatro)

hospitais públicos, deixou de pagar o financiamento, pois não tinha

condições financeiras de arcar com dois financiamentos.

Entretanto, o BANCO ....... passou a debitar nas

suas contas, as parcelas do financiamento, além de encargos, juros de mora

e correção monetária etc.

Com evidência, a Autora não concordava com tal

procedimento, porquanto estava pagando por um veículo que não lhe

pertencia. Ou melhor, pagando por um veículo furtado.

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Nesta senda, o BANCO ......., a partir do mês de

Abril de 2007, ou seja, 4 (quatro meses) após o furto do veículo, passou a

enviar cartas de cobrança para a Autora, exigindo o pagamento do

financiamento (doc. 10).

Assim é que, a partir de Agosto de 2007, a Autora

recebeu as comunicações do SERASA e do SPC informando da inclusão do

seu nome no rol dos inadimplentes (doc. 11).

Por tais razões, em Maio de 2007, a Autora

promoveu ação ordinária em face da MARÍTIMA SEGUROS, cujo

processo tramitou pela 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de

São Paulo, processo nº 583.00.2007.157145-3 (doc. 12).

No entanto, o d. magistrado daquela vara julgou a

ação improcedente ao argumento de que “a cláusula contratual nº 20

estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante a

apresentação de instrumento de liberação das quitações das dívidas, porém

o que se verifica nos autos é a ausência de comprovação da referida

quitação” (doc. 13).

Noutras palavras, para a seguradora pagar a

indenização, a Autora teria que quitar o financiamento, cujo saldo, quando

da propositura da ação era de R$ 40.481,00 (quarenta mil, quatrocentos e

oitenta e um reais), porque um não liberava o veículo e outra não pagava se

não recebesse o veículo liberado.

Desse modo, o d. magistrado concordou com o

jogo de “empurra-empurra” entre a seguradora e o banco, entendendo que a

seguradora tinha razão.

Ora, se a Autora dispusesse da quantia total para

quitar o financiamento (R$ 40.481,00), não se socorreria do empréstimo

para adquirir o veículo.

Contra a r. sentença, a Autora interpôs Recurso de

Apelação, recurso este julgado prejudicado, em 13/04/2011, pelo E.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em relação à obrigação de

fazer, tendo em vista a notícia do pagamento da indenização pela

MARÍTIMA SEGUROS mediante depósito feito nos Embargos à

Execução (doc. 14).

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Não concordando com a r. decisão proferida pelo

E. Tribunal, em face do V. Acórdão, a Autora interpôs Recurso Especial,

em fase de admissibilidade, notadamente quanto aos danos morais

suportados (doc. 14-A).

De mais a mais, a seguradora acabou por ser

compelida a paga a indenização diretamente ao BANCO ........

Não satisfeito, em Dezembro de 2007, o BANCO

....... propôs ação de execução de título extrajudicial, tramitada pela r.7ª

Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, processo nº 017089-25-

2007.8.26.0002 (doc. 15).

Contra referida Execução, em Junho de 2009, a

Autora interpôs Embargos à Execução, processo nº 0220925-

18.2009.8.26.0002, também distribuído à 7ª Vara Cível do Foro

Regional de Santo Amaro, relatando e provando todo o ocorrido, motivo

pelo qual o d. magistrado daquela Vara julgou, em 01/11/2010, os

Embargos parcialmente procedentes para extinguir a execução (doc. 16).

Vale destacar, não porque foi favorável à

Autora, mas, sem dúvida, a sentença proferida pelo Exmo Sr.

Juiz Dr. Alexandre David Malfatti é um autêntico exemplo de

aplicação efetiva da justiça e primor de prestação

jurisdicional (doc. 17).

A par do brilhantismo da decisão,

inquestionavelmente dentro dos princípios da celeridade e efetividade

processual, cujas aplicações a sociedade tanta anseia.

Cumpre ressaltar que, o d. magistrado julgou os

Embargos à Execução, parcialmente procedentes, porque, no pedido, a

Embargante (Autora) pediu a nulidade da citação, pedido este rejeitado.

Mas, no mérito, julgou procedentes os Embargos

extinguindo a Execução promovida pelo BANCO ........

Concluindo, com relação ao financiamento do

veículo a Autora nada deve ao BANCO ......., mesmo porque a Seguradora

(MARÍTIMA SEGUROS) depositou o valor do seguro, devidamente

atualizado e o BANCO ....... levantou tal quantia tendo sido liberado o ônus

referente à alienação fiduciária do veículo furtado (doc. 18).

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Portanto, a pendência financeira no valor de

R$ 40.539,34, relativa à ação judicial, já nem deveria constar no

SERASA e no SPC como se fosse débito de responsabilidade da

Autora.

Aliás, ressalte-se, não deve nem os encargos,

juros de mora, correção monetária, comissão de permanência e tantas

outras taxas cobradas e debitadas pelo BANCO ........

Mas, em relação às demais pendências financeiras

apontadas, desconhece a Autora suas origens, procedências e legalidade,

razões pelas quais ficam impugnadas.

DA “BOLA DE NEVE” FINANCEIRA

CRIADA PELO BANCO .......

Ocorre que, repetindo, apesar do veículo ter sido

furtado em Janeiro de 2007, o BANCO ....... passou a debitar nas contas

da Autora, as prestações não pagas do financiamento, além dos encargos,

juros de mora e atualização monetária.

Tudo, absolutamente tudo o que a Autora

depositava em suas contas, o Banco utilizava para quitar prestações em

atraso, encargos, juros de mora e correção monetária.

Assim é que, por exemplo, a Autora depositava

em sua conta recursos financeiros para pagar o Cartão de Crédito, porém, o

Banco os utilizava para “quitar” (abater) as prestações, encargos, juros de

mora e atualização monetária do financiamento do veículo furtado.

Desta feita, a Autora não conseguia pagar o

Cartão de Crédito, ou seja, o saldo devedor do Cartão de Crédito também

aumentava, com mais encargos, juros, taxas etc.

Além disso, quando o saldo da conta da Autora

não comportava os débitos indevidos, o próprio Banco, sem autorização ou

pedido por parte da Autora, aumentava o limite do Cheque Especial, de

onde retirava os recursos necessários para aqueles débitos.

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Por exemplo, em determinada época, passou o

limite de R$ 2.500,00 para R$ 5.000,00 apenas para possibilitar os débitos

indevidos.

Em decorrência disso tudo, a Autora teve mais

encargos a ela atribuídos pelos juros etc incidentes sobre o Cheque

Especial.

Em suma, a “bola de neve” só aumentava.

Ainda, também não satisfeito, o Banco Réu

passou a, sem autorização da Autora, a transferir fundos da conta de nº

01.006121-0, da Agência 0379, para a conta de nº 92.04862-1, da Agência

0110, para cobrir todos os débitos indevidos.

Referida conta (01.006121-0) foi aberta depois do

furto do veículo e se tratava de conta-salário, pois a Autora recebia sua

remuneração da Prefeitura Municipal de Carapicuíba através dessa conta.

Enfim, tudo o que a Autora depositava numa

conta, era utilizado pelo Banco Réu, para “pagar” os débitos, encargos,

juros, taxas etc da outra conta.

Conclusão, o Banco Réu criou uma verdadeira

“bola de neve” financeira para a Autora, cujo saldo se tornou impagável.

Nesta senda, a Autora literalmente não conseguia

pagar mais absolutamente nada.

Até as quantias por ela depositadas, para

pagamento de contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, seguro do

carro etc, através de débito automático não eram quitadas, pois tais recursos

o Banco utilizava para quitar encargos indevidos.

Por tais razões, a Autora se viu impossibilitada de

movimentar as contas correntes mantidas no BANCO ......., tendo, pois, seu

nome negativado em entidades de proteção ao crédito (SERASA e SPC).

DAS COBRANÇAS ABUSIVAS E

DIFAMATÓRIAS

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Além das cartas de cobranças enviadas pelo

BANCO ......., a partir de 2009, a Autora passou, também, a receber

ligações telefônicas de cobrança de um certo fundo de investimento

denominado Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios

(doc. 19).

Segundo informado pelos “cobradores” deste

Fundo, os créditos que o BANCO ....... tinha para com a Autora lhes foram

cedidos, razão pela qual, as dívidas deveriam ser pagas a tal Fundo.

Vale ressaltar, a Autora desconhecia tais cessões

de créditos e nunca fora informada dessas transferências.

Só que as cobranças eram feitas de forma abusiva,

arbitrária e difamatórias.

Ligavam para o celular da Autora chamando-a de

picareta, malandra, sem vergonha dentre outros adjetivos pejorativos.

E mais, passaram a ligar a filha da Autora (Vanise

Pardini Milioni) utilizando com frases ofensivas, como por exemplo, “diga

à picareta da sua mãe que se não pagar, vai ser processada”; “diga pra sua

mãe sem vergonha que se não pode comprar nada que então não contraia

dívidas”.

Em resumo, usavam os “cobradores” de tal Fundo

de todas as ameaças possíveis, inclusive utilizando-se de termos e baixo

calão.

Tais afirmações serão provadas por testemunhas

que presenciaram e ouviram as ameaças perpetradas pelos “cobradores” do

referido fundo de investimentos.

Resumindo, hoje, segundo consta, a Autora possui

dívidas junto ao aludido Fundo de Investimento, com o qual jamais teve

qualquer relacionamento financeiro.

E por esta razão, encontra-se com o nome

negativado em entidades de proteção ao crédito, impossibilitando-a de ter e

manter contas em outros bancos, cartões de créditos, contrair empréstimos,

enfim, ter uma vida financeira absolutamente comum como a de qualquer

outro cidadão.

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Afinal, a Autora é medica pediatra; presta

serviços para várias entidades hospitalares. Trabalha sábados, domingos e

feriados. Tem uma vida social condizente com sua profissão, porém sem

poder ter acesso aos confortos que sua remuneração pode lhe proporcionar,

porquanto, tudo, absolutamente tudo, é obrigada a pagar em dinheiro e à

vista.

A partir de quando as cobranças passaram a ser

feitas de modo abusivo e vexatório por parte desse tal fundo Atlântico

Fundo de Investimentos, a Autora desistiu de qualquer composição

amigável, por razões óbvias.

A propósito, se é que referidas cessões de

créditos, entre o BANCO ....... e o Atlântico Fundo de Investimento foram

concretizadas, em relação à Autora não têm nem surtem efeitos, porquanto

em desacordo com as disposições dos artigos 260 e seguintes do Código

Civil.

Em suma, não resta à Autora, alternativa senão se

socorrer do Poder Judiciário para fazer valer seus direitos.

Afinal, há débitos apontados em seu nome junto

às entidades de proteção ao crédito dos quais não tem responsabilidade e

não reconhece sua legitimidade.

Necessita, pois, ver apurada a procedência e

legitimidade desses débitos.

Tais débitos a impedem de ter uma condição

financeira normal, de vez que não possui talões de cheques, cartões de

crédito e débito; todas as compras só podem ser feitas à vista e em espécie;

não consegue obter financiamentos em outras instituições financeiras para

aquisição de imóvel, veículos ou bens, dentre outros inconvenientes.

Tudo porque o BANCO ....... está lhe exigindo

encargos financeiros indevidos.

II – DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO

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Como exposto, Vossa Excelência pode observar, a

Autora, a par de ter sido vítima de furto do seu veículo, teve toda sua vida

financeira conturbada, por uma situação com a qual não contribuiu.

O jogo de “empurra” entre o BANCO ....... e a

seguradora MARÍTIMA SEGUROS levou a Autora a uma situação

financeira insuportável, porquanto ficou “pagando” juros e encargos sobre

um financiamento que de há muito já deveria ter sido quitado.

Equivale a dizer, o BANCO ....... cobrou juros e

encargos da Autora de um financiamento inexistente.

Junte-se a isso, o fato de que a maior rentabilidade

dos bancos ocorre por meio dos altos juros que os consumidores são

compelidos a pagar, cujas taxas são elevadíssimas.

Diante disso, há duas situações a serem apuradas e

resolvidas, a saber:

Primeira - Os encargos financeiros cobrados pelo BANCO ....... desde o

furto do veículo até quando levantou a quantia nos Embargos à

Execução são indevidos, porque a Autora não deu causa e

tampouco concorreu para os fatos geradores desses encargos.

Afinal, contratou financiamento com BANCO .......; contratou

seguro com empresa do Grupo BANCO .......; teve seu veículo

furtado; efetuou as comunicações de praxe; portanto, não deu

causa à aos fatos geradores dos encargos;

Segunda - Ainda que se admita, ad argumentandum, ter concorrido a

Autora para com a geração dos encargos, sua participação foi

ínfima, de vez que não agiu de má-fé, além de se ver

impossibilitada de agir para solução do litígio ou evitar a

incidência dos encargos, sendo forçada a se socorrer do Poder

Judiciário em duas oportunidades para fazer valer seus direito.

Ou seja, dada a sua hipossuficiência, viu sua vida financeira

extremamente conturbada, em razão de um simples furto do seu

veículo. Nesta senda, requer a revisão dos encargos cobrados, a

fim de ser estabelecida, no mínimo, um equilíbrio entre as

relações contratuais, deveras despropositadas.

Em relação à primeira situação, com evidência,

deve ser declarada a inexistência de relação jurídica da Autora para com o

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BANCO ....... e/ou eventual cessionário tendo por objeto os encargos

cobrados e exigidos.

De outra banda, em relação à segunda situação, no

mínimo, espera a Autora pela revisão dos encargos cobrados, levando em

conta as situações fáticas geradoras dos encargos.

DA INEXISTÊNCIA DE

RESPONSABILIDADE DA AUTORA PARA

COM OS ENCARGOS COBRADOS

Tão claro quanto à luz solar que a Autora não tem

nenhuma responsabilidade para com os encargos cobrados, a partir do furto

do veículo (Janeiro de 2007).

Por primeiro, o furto do veículo é fato

superveniente e inalcançável por parte da Autora, ou seja, não poderia, nem

teria como evitá-lo.

Por segundo, o não pagamento da indenização

securitária também decorreu por impossibilidade alheia à Autora. Ela agiu

e tomou todas as medidas e precauções para que a seguradora, cumprindo

sua obrigação, pagasse o Banco, o que não se concretizou devido ao jogo

de “empurra-empurra” entre estas instituições financeiras.

Por terceiro, sua dívida para com o Banco, na

verdade, era de apenas R$ 2.516,28 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais

e vinte e oito centavos), transformou-se, não por sua culpa, em mais de

R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) correspondente à soma dos débitos

apontados.

Equivale a dizer, sua dívida aumentou 1.700%.

Enfim, ficou devendo outro veículo para o

BANCO ......., o que não se admite, sob qualquer ângulo.

Por quarto, quando contratou o financiamento e

ao mesmo tempo o seguro do veículo, agiu de boa-fé, junto ao BANCO

....... e a CORRETORA BANESPA SANTANDER confiando em que, no

caso de sinistro, sua dívida seria quitada.

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Por quinto, era intenção da Autora, quando da

celebração dos contratos (financiamento e seguro), que sua

responsabilidade se limitasse apenas ao pagamento de ambos, o que de fato

ocorreu, até o sinistro e alguns meses depois.

Noutros termos, caberia à corretora, empresa do

Grupo SANTANDER, de acordo com os usos e costumes de todas as

demais corretoras de seguros, não só intermediar a contratação do seguro,

mas, sobretudo, também, intermediar a solução do problema quando

verificado o sinistro.

É sabido que todas as corretoras de seguro, no afã

de angariar clientes disponibilizam toda uma equipe de atendimento, com

pessoas especializadas para solução de todos os problemas com os

segurados, incluindo, guinchos para reboques de veículos acidentados,

despachantes credenciados junto aos órgãos de trânsito e companhias

seguradoras; oficinas mecânicas para reparos; enfim, de modo a dar

tranqüilidade ao segurado e com isso aumentar sua carteira de clientes.

Em suma, é a aplicação do “pago seguro para não

ter problemas”, como se ouve no dia a dia.

No entanto, no caso, a Autora pagou seguro e

obteve mais problemas. E com uma agravante, qual seja, contratado com

próprio BANCO ........

DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS

ENCARGOS COBRADOS

Ainda que se admita, em remotíssima hipótese, ter

a Autora concorrida para com a incidência dos encargos, há que se relevar

sua participação em tão brutal e despropositai exigência de encargos.

Com efeito, o novo Código Civil estipulou, em

linhas gerais, quatro formas de extinção dos contratos: o distrato, a cláusula

resolutiva, a exceção do contrato não cumprido e a resolução por

onerosidade excessiva.

Assim é que o art. 478 do Código Civil estipula

que "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de

uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem

15

para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,

poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que

a decretar retroagirão à data da citação."

Nesse ponto, cabe ressaltar que o novel codex foi

de encontro à tendência moderna de dar poderes de integração ao juiz nos

contratos em geral, seguindo a orientação trazida pelo Código de Defesa do

Consumidor.

Dentre outras disposições, nova codificação civil

ao primar pela preservação do negócio jurídico e pela ampla liberdade do

juiz, cita-se, por exemplo, os artigos 151, parágrafo único e 155 (coação);

156, parágrafo único (estado de perigo); 157, parágrafo 2º (lesão); 170

(simulação); 184 (validade do negócio jurídico); 317 (pagamento); 421 e

422 (disposições gerais sobre os contratos); 464 (contrato preliminar).

Ademais, o atual Código trouxe uma das soluções

prevista no artigo 479 segundo o qual, "A resolução pode ser evitada,

oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato."

Além disso, o artigo 480 do Código Civil

possibilita a redução da prestação ou alteração de sua execução, quando a

apenas uma das partes couberem as obrigações.

De sua vez, os artigos 112 e 113 do Código

estipulam que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a

intenção das partes, a boa fé e os usos do lugar de sua celebração,

afastando-se a interpretação literal da linguagem, corroborando a tese de

conceder ao juiz livre arbítrio para decidir da maneira mais justa sem

afastar-se da lei.

E o Código de Defesa do Consumidor, no artigo

6o, inciso V, também prevê a modificação de cláusulas contratuais quando

por fato superveniente, ocorrer excessiva onerosidade e prestações

desproporcionais para uma das partes.

Resumindo, o atual ordenamento jurídico requer:

fato extraordinário e imprevisível, prestação excessivamente onerosa e

vantagem extrema para a outra parte, possibilitando, assim, a resolução do

contrato ou revisão de suas cláusulas.

16

No entanto, exigir tais requisitos cumulativamente

pressupõe igualdade econômica entre as partes, o que nem sempre é

verdade.

Pode ocorrer que um dos contratantes tenha

menos recursos financeiros que o outro, de sorte que, sendo o devedor o

menos abastado, o fato superveniente pode causar-lhe um ônus excessivo,

mas não proporcionar uma vantagem extrema para o credor de mais posses.

No presente caso, o fato superveniente (furto do

veículo), trouxe para a Autora, ônus excessivo e grande vantagem para o

BANCO ........

Ainda vale trazer a baila o artigo 317 pelo qual

"Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta

entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá

o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível,

o valor real da prestação."

O dispositivo em questão também reflete a Teoria

da Imprevisão, autorizando o juiz, no que concerne às obrigações, a reduzir

o valor de prestação estipulada acaso afigure-se manifestamente

desproporcional no momento de sua execução.

Desse modo, tem-se que nas obrigações em geral

é lícito ao magistrado intervir na relação jurídica para diminuir o valor da

prestação, dentre outros princípios para atender ao da função social dos

contratos.

Assim, pode-se concluir que o atual Código Civil

permite ao juiz, acaso entenda justo e em conformidade com os princípios

da eqüidade e da boa fé objetiva, a revisão das obrigações, seja para reduzir

prestação excessivamente onerosa, seja para rever o contrato, sempre

atendendo às necessidades de ambas as partes.

Na presente ação, têm inteira aplicação todos os

dispositivos legais acima citados, de maneira a permitir que o magistrado,

intervindo na relação obrigacional, reduza a prestação em decorrência de

fato superveniente e que acarretou para a Autora, onerosidade excessiva e

extrema vantagem para o BANCO ........

Com efeito, o furto do veículo, sem dúvida, é fato

superveniente à contratação do seguro.

17

Não tinha a Autora, absolutamente nenhuma

influência ou interferência no impasse existente entre o BANCO ....... e a

MARÍTIMA SEGUROS.

Suas obrigações se limitavam a comunicar o furto

às empresas envolvidas – banco, corretora e seguradora.

Portanto, encontrava-se numa situação de total

hipossuficiência para buscar solução para a pendenga.

Não pode, pois, ser penalizada ou

responsabilizada pelos encargos cobrados pelo BANCO ........

Resumindo, pretende a Autora, mediante revisão

dos contratos celebrados, questionar os juros e encargos bancários

cobrados, de forma a adequá-los à legalidade e à realidade, anulando-se o

que está exigido pago a maior.

Afinal, nas operações de abertura de crédito em

conta corrente, além de a instituição financeira promover a ilegal

capitalização composta de juros mensais, configura também o que se

denomina de anatocismo, ou seja, a cobrança de juros sobre juros.

O BANCO ......., assim, agravou sua conduta, haja

vista que desandou na reiterada prática da capitalização de juros

("anatocismo") na apuração dos valores que está cobrando da Autora,

violando, desta maneira, o artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de Abril de

1933 ("Lei de Usura").

A Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal -

que, de resto, não se tornou inaplicada pela Súmula 596 do Pretório

Excelso do País - também corrobora com o disposto no artigo 4º do

Decreto 22.626/33.

Ademais, o Código Civil, em seu artigo 591, não

deixa dúvidas sobre a questão, ao dispor que os juros deverão ter a sua

capitalização somente anual, e não diária, como quer o Banco Réu.

DO RESTABELECIMENTO DO EQUILIBRIO

CONTRATUAL ENTRE AS PARTES

18

A Autora, a par de ter sido vítima de furto do seu

veículo, tentou, por todas as formas, uma solução para o jogo de “empurra”

verificado entre o BANCO ....... e a MARÍTIMA SEGUROS.

Ademais, consignou em juízo a quantia de sua

responsabilidade, correspondente à diferença entre o saldo devedor do

financiamento e o valor da indenização.

Mesmo assim, se viu numa situação de completa e

total inferioridade, frente ao BANCO ........

De mais a mais, os contratos firmados pela Autora

são de adesão, pelos quais uma parte previamente estipula as cláusulas

(predisponente) e a outra (aderente) simplesmente as aceita, sem

oportunidade de discutí-las.

Esta limitação fere o princípio da liberdade de

contratar, porque a parte economicamente mais forte domina a relação, o

que acaba por obrigar o aderente a admitir disposições prejudiciais face a

necessidade de sobrevivência financeira, como ocorreu no presente caso. A

intenção da parte aderente é forjada, e em certo sentido viciada.

É indubitável que as instituições financeiras são

infinitamente superiores na relação com seus consumidores.

Mandam e desmandam. Debitam encargos e taxas

sem ao menos avisar seus correntistas.

No caso da Autora, o BANCO ....... passou

simplesmente a transferir recursos de uma conta para outra, sequer sem

avisar a Autora.

Utilizou de recursos depositados pela Autora para

outras finalidades para quitar encargos financeiros calculados sobre um

financiamento inexistente.

Nesse sentido Arnaldo Rizzardo diz que “na

interpretação tem-se em mente sempre a intenção de ambas as partes, mas

sem abandonar a inspiração na eqüidade e na utilidade social, de modo a

não se tolerarem os excessos contratuais”.

19

Vale ressaltar que o Código de Defesa do

Consumidor traz nos termos do artigo 47, o princípio da interpretação pró-

consumidor, o que segundo Alberto do Amaral Júnior, vem reforçar o

princípio do contra proferentem, pelo qual o ônus da dúvida recai sobre o

predisponente. Aqui o bônus será sempre do aderente, no caso consumidor.

Carlos Maximiliano ensina que o contrato de

adesão deve ser interpretado: a) contra aquele em benefício do qual foi feita

a estipulação; b) a favor de quem a mesma obriga e, portanto, em prol de

devedor e do promitente; e c) contra o que redigiu o ato ou cláusula (ou

melhor, contra o causador da obscuridade ou omissão).

De qualquer forma, a doutrina é uníssona em

reconhecer que os contratos sejam ou não de adesão, não podem prejudicar

uma parte em benefício da outra, porque ferem a igualdade e porque ferem

a lei (ou o Código Civil ou o Código de Defesa do Consumidor).

No que tange à proteção ao efetivo equilíbrio

contratual numa relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor

traz no artigo 6º, a possibilidade do Consumidor modificar cláusulas

contratuais que causem desequilíbrio na relação contratual.

No caso em questão, houve um grave

desequilíbrio contratual, notadamente após o furto do veículo, uma vez que

o BANCO ....... passou a exigir e cobrar encargos, arbitrários e abusivos,

justificando, desta feita, a intervenção do Poder Judiciário para corrigir tais

distorções.

III - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR

Ab initio, deve-se esclarecer que na relação

jurídica em questão, aplicam-se indiscutivelmente as regras do Código de

Defesa do Consumidor.

Não há que se falar em aplicação de outra regra

senão a disposta no Código de Defesa do Consumidor para o caso em

comento, visto que a relação jurídica entre Autora e o Banco Réu é

indubitavelmente de consumo.

20

Demonstrando tal assertiva, temos que, após

reiteradas decisões, em primeiro e segundo graus, o Superior Tribunal de

Justiça editou a Súmula 297, publicada no DJ 09.09.2004, que proclama,

literalmente "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às

instituições financeiras."

Tal aplicabilidade é pacífica no Supremo Tribunal

Federal, especialmente após a decisão datada de 07/05/2006, proferida nos

autos da Ação Direta de Constitucionalidade promovida pela Confederação

Nacional de Sistema Financeiro, que fora julgada improcedente e

reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas

relações bancárias.

A referida decisão ratificou os entendimentos já

majoritários das outras Cortes, como o Superior Tribunal de Justiça que

havia assentado o entendimento da aplicação da Lei 8.078/90 as relações

bancárias, não restando quaisquer dúvidas a respeito deste tema.

Ainda, a propósito, o eminente jurista Nélson

Nery Junior demonstra que se caracterizam os serviços bancários como

relação de consumo em decorrência de quatro circunstâncias, quais sejam:

a) por serem remuneradas; b) por serem oferecidos de modo amplo e geral,

despersonalizado; c) por serem vulneráveis os tomadores de tais serviços,

na nomenclatura própria do CDC; e d) pela habitualidade e

profissionalismo na sua prestação.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

DA APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS

DETALHADOS DAS DÍVIDAS

Pelo exposto, em razão da dificuldade da Autora

na produção de provas, imperativa inversão do ônus, nos termos do inciso

VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

A jurisprudência dos Tribunais tem assentado o

entendimento de que nestes casos se faz necessário a inversão do ônus da

prova.

Para tanto, visando obter provas suficientes para a

convicção de Vossa Excelência, mister se faz determinar que o BANCO

....... apresente todos os documentos que comprovem a relação entre as

21

partes, tais como planilha demonstrando contabilmente o débito atual e

forma que o compôs, discriminando, inclusive, taxas e a fórmula utilizada

para o cálculo dos juros, bem como que a fixação destes se deram com base

em parâmetros legais.

Conforme foi dito, constam como sendo de

responsabilidade da Autora as pendências financeiras acima descritas (doc.

02 e 02-A).

Urge, de conseguinte, que o BANCO .......

apresente planilhas demonstrando a origem e procedência desses débitos.

Juntamente com referidas planilhas, imperativo

que o BANCO ....... apresente os extratos das contas bancárias mantidas

pela Autora, dos anos de 2006 a 2010 de modo a averiguar os lançamentos

indevidos dos encargos financeiros.

Tal pleito encontra respaldo não só na inversão do

ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, mas, também,

nos artigos 355 e seguintes do Código de Processo Civil.

Na verdade, depois do surgimento do entrevero

entre as partes, o BANCO ....... deixou de enviar, regularmente, os extratos

das contas da Autora.

De mais a mais, o BANCO ....... possui, por

obrigação legal, todos os extratos em arquivos magnéticos ou

microfilmados.

Somente com base em tal produção de provas é

que restará exigível qualquer valor cobrado, vez que necessário estar o

mesmo amparado pela letra da Lei e não fixado ao bel prazer da instituição

financeira.

IV – DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Da Verossimilhança das Alegações

22

A verossimilhança das alegações está evidente na

narrativa dos fatos, nas ações judiciais já propostas, consubstanciada no

direito invocado.

A Autora foi obrigada a se socorrer do Poder

Judiciário de modo a obrigar a seguradora a pagar a indenização devida

pelo furto do veículo, embora não tenha logrado êxito na primeira tentativa.

Também suportou Execução de Título

Extrajudicial na qual interpôs Embargos à Execução e pelo qual obteve

sucesso, pelo menos em relação à cobrança da dívida relativa ao

financiamento do veículo furtado.

Certa e seguramente a ela não teriam sido

impingidos encargos financeiros abusivos, durante todo o tempo, se quando

do furto do veículo a indenização tivesse sido paga.

Diante disso, clarividente a verossimilhança das

alegações e do fumus boni júris em seu favor.

Da Prova Inequívoca

Periculum in Mora

As provas inequívocas consistem das

ações judiciais relatadas, quer visando o pagamento da

indenização pelo furto do veículo, quer da Execução

promovida pelo BANCO ......., quer dos Embargos à Execução

propostos e julgados procedentes.

Já o periculum in mora, mais patente está na

medida em que caso não seja concedido os efeitos da tutela antecipada,

continuará a Autora sem poder ter uma vida financeira normal.

A Autora possui financiamento pré

aprovado, junto a Caixa Econômica Federal para aquisição

de imóvel.

Todavia, referido financiamento não será

liberado enquanto seu nome constar do SERASA e SPC.

23

Além disso, hoje, por conta dos apontamentos,

não consegue obter cartões de crédito e de débito.

Qualquer compra só pode fazer à vista e em

espécie.

Não consegue obter financiamentos para

aquisição de imóvel, veículo ou quaisquer bens e equipamentos.

Só consegue manter conta bancária para

recebimento das remunerações creditadas pelos vários hospitais para os

quais presta serviço.

Como é do conhecimento geral e comezinho,

qualquer apontamento de débito nas entidades de proteção ao crédito

(SERASA e SPC) praticamente fecha todas as portas financeiras e

creditícias do devedor.

Até lojas de departamentos, de grande ou pequeno

porte, que concedem prazos para pagamento, de 30, 60, 90 dias, somente o

fazem mediante pagamento à vista e em moeda corrente nacional.

Afinal, a Autora, na condição de médica pediatra

tem encontrado dificuldades para exercer sua profissão, porquanto presta

serviços a entidades autárquicas Municipais e Estaduais, notadamente

hospitais públicos, cujas remunerações são percebidas mediante créditos

em conta bancárias, as quais tem dificuldades de serem mantidas por outras

instituições financeiras devido aos apontamentos negativos naquelas

entidades de proteção ao crédito.

Isto posto, com fundamento no art. 273 do CPC,

requer a expedição de ofícios às entidades de proteção ao crédito (SERASA

e SPC) determinando a suspensão dos efeitos das inscrições das pendências

financeiras apontadas, até final decisão da presente ação.

Desta feira, referidas entidades devem se abster de

informar a terceiros ou fazer constar em quaisquer informações as

pendências financeiras relacionadas.

V - DOS DANOS MORAIS

No contexto da presente demanda, se afiguram, no

mínimo, 4 (quatro) situações a justificar a indenização por danos morais.

24

A primeira consiste da inclusão indevida do nome

da Autora em entidades de proteção ao crédito, com base em encargos

financeiros indevidos.

A segunda decorre das cobranças abusivas,

arbitrárias e ofensivas perpetradas por cobradores do BANCO ....... ou de

eventual cessionário de seus créditos.

A terceira em razão da conturbação criada na vida

financeira da Autora, pela qual se encontra impossibilitada de usufruir as

mínimas condições de uma cidadã respeitada; não possui talões de cheques,

nem cartões de crédito e débito; não pode fazer compras a prazo; etc.

A quarta porque a pendência relativa à ação

judicial nem deveria mais constar do SERASA e SPC, porquanto a

seguradora pagou a indenização e o BANCO ....... já recebeu.

Há mais de 5 (cinco) anos a Autora vem

enfrentando dificuldades, passando por dissabores, angústias,

aborrecimentos em razão da inclusão indevida do seu nome no rol dos

inadimplentes em entidades de proteção ao crédito.

Hoje mantém contas no Banco do Brasil e na

Caixa Econômica Federal mas apenas para recebimento das remunerações

pelo seu trabalho.

A propósito, não fossem as restrições

mencionadas poderia obter, facilmente, financiamento para aquisição de

casa própria tanto com a Caixa Econômica Federal como com o Banco do

Brasil em razão das contas mantidas com tais instituições financeiras.

Ou seja, nem casa própria a Autora pode compar.

Entende-se por dano a lesão de direito legítimo,

provocada de forma injusta por ato intencional, negligência, imprudência

ou imperícia. O responsável por quaisquer destes atos fica obrigado a

indenizar o titular do direito violado, na forma da lei.

A conceituação de dano moral continua sendo

objeto de discussões doutrinárias, no entanto, a definição mais aceita é que

o considera como sendo toda violação de direito da qual não provoca

reflexos no patrimônio da vítima, ou seja, o dano não-material que, dessa

forma, não produz seqüelas patrimoniais, caracteriza-se como dano moral.

25

Em todas essas hipóteses existe a presença da dor

íntima do ofendido, o desrespeito aos direitos da personalidade, como os

referentes à vida, à saúde, à liberdade, à honra.

Protege-se, portanto, direitos essenciais para a

condução harmoniosa da existência humana. Não há como se contestar os

abalos psicológicos decorrentes de uma ofensa à moral, à honra e outros

bens imateriais de outrem. O respeito à integridade moral deve ser

assegurado a todos, sem exceção. Destarte, os indivíduos que sofreram

lesão em sua esfera moral devem procurar o Judiciário para que este

promova a competente proteção e indenização dos direitos lesionados.

A angústia, os aborrecimentos, as exasperações,

os sofrimentos porque passou e passa a Autora, frente ao Banco Réu, para

fazer valer seus direitos, são indescritíveis.

A Autora foi vítima de retaliação por parte do

Banco Réu em cobranças telefônicas nas quais foi obrigada a ouvir

destemperos, palavras de baixo calão, enfim, toda sorte de insultos.

O BANCO ....... por todos os meios e ações quis

subjugar a Autora, a ferro e força, a fim de obrigá-la a pagar encargos

financeiros para os quais não contribuiu.

Tem seu nome inscrito, de forma ilegal e injusta,

em entidades de proteção ao crédito, cujos efeitos devastadores para o

cotidiano da Autora.

A jurisprudência dos Tribunais pátrios, com

relação à inscrição indevida nas entidades de proteção ao crédito, é pacífica

e remansosa quanto ao dever de indenizar os danos morais daí decorrentes.

Referido dever de indenizar está insculpido nos

artigos 186, 404 e 927 do Código Civil, bem assim no Código de Defesa do

Consumidor.

Por tais razões deve o Banco Réu responder pelos

danos morais impingidos à Autora.

A soma dos valores apontados indevidamente no

SERASA e no SPC corresponde a R$ 82.838,54 (oitenta e dois mil,

oitocentos e trinta e oito reais e cinqüenta e quatro centavos).

26

Ora, se o BANCO ....... deve ser penalizado pela

conduta ilícita, de modo a ser compelido a não repetir tal atitude, espera a

Autora pela sua condenação em aproximadamente 3 (três) vezes àquele

valor ainda registrado nas entidades de proteção ao crédito.

De conseguinte, atribui a Autora, a título de danos

morais, a indenização no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta

mil reais).

VI - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

A assistência judiciária gratuita e integral ao

hipossuficiente que comprovar tal fato constitui direito de qualquer pessoa,

uma vez que alcançou o nível de garantia constitucional, conforme o artigo

5º, inciso LXXIV da Carta Magna.

Segundo o Professor José Afonso da Silva os

"direitos fundamentais do homem, além de referir-se a princípios que

resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada

ordenamento jurídico, é reservado para designar, no nível do direito

positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em

garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas".

Diante deste entendimento, a assistência judiciária

gratuita e integral é um direito individual expresso, absolutamente explícito

no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, não podendo ser

restringido ou suprimido por lei ordinária.

Ocorre que a Autora vem enfrentando

dificuldades financeiras, dentre outras razões, mas, sobretudo, devido a

inscrição do seu nome no rol dos inadimplentes em entidades de proteção

ao crédito.

Por conta disso, não obtém créditos, não consegue

sequer manter conta bancária, exceto conta salário; não possui talonário de

cheques; todas as suas compras só podem ser feitas à vista e em espécie;

dentre outras dificuldades de ordem econômica.

A rigor, a Autora passa por dificuldades

financeiras.

27

Assim, nos termos da Lei 1060/41, requer a

concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando, para tanto a

declaração de insuficiência de recursos financeiros (doc. 20).

VII – DO PEDIDO

Ante todas as razões expostas, requer a Vossa

Excelência:

a) Seja a tutela antecipada deferida, “inaudita altera pars”, para

suspender dos efeitos da inscrição do nome da Autora nas entidades

de proteção ao crédito (SERASA e SPC), em razão de estarem as

dívidas em questão sub judice, determinando-se a expedição de

ofícios às referidas entidades, neste sentido;

b) A citação do Banco Réu, para, querendo apresentar defesa ou na

omissão que seja aplicada a pena de confissão e revelia;

c) Seja julgado procedente o pedido para declarar a inexistência de

responsabilidade da Autora para com as pendências financeiras

acima descritas e, de conseguinte, definitivamente canceladas;

d) A condenação do Banco Réu em indenização pelos danos morais

suportados pela Autora correspondentes ao valor de R$ 250.000,00

(duzentos e cinqüenta mil reais), corrigidos monetariamente e

acrescidos de juros legais, na forma do art. 406 do Código Civil, a

partir da citação;

e) A condenação do Banco Réu ao pagamento das causas e honorários

de advogado, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor

atribuído à causa, devidamente corrigidos.

Requer, outrossim, que a citação seja realizada

por meio de AR (Aviso de Recebimento), nos termos do art. 221, e com os

benefícios do § 2º, do art. 172 do Código de Processo Civil.

Protesta provar o alegado por todos os meios de

prova em direito admitidos, em especial pela juntada de novos documentos,

perícias, expedição de ofícios e depoimento pessoal da representante legal

do Banco Réu.

28

Atribui à causa o valor de R$ 250.000,00

(duzentos e cinqüenta mil reais).

N. Termos.

P. E. Deferimento.

São Paulo, 10 de abril de 2011.

JOÃO BATISTA CHIACHIO

OAB/SP 35.082