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Despachantes passará a ser considerada como tempo compatível para a jornada a partir doperíodo em que comparecerem de acordo com os horários para o qual tenham sido escalados. E,se ficarem aguardando, por qualquer motivo, o apresto ou chegada dos veículos que irão trabalhar,terão direito à remuneração por hora ou fração. Não será esse tempo de espera, entretanto,computado de forma a prejudicar a folga. Para os Despachantes, a jornada de trabalho serácomputada a partir do início efetivo da jornada de trabalho.

b) Na diminuição de 44 (quarenta e quatro) para 42 (quarenta e duas) horassemanais, fica garantida a compensação e os períodos de descanso previstos na cláusula quinta ena Legislação Vigente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORAS EXTRAS

As Horas Extras diárias que somente poderão ser trabalhadas em casos excepcionais, paratérmino de serviço, terão acréscimo de 50% (cinqQenta por cento) nas duas primeiras e 100% (cempor cento) nas demais, do dia.

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FÉRIAS E LICENÇAS /

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALA DE FÉRIAS

As empresas fixarão em seus quadros de avisos, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias aESCALA de férias anuais de seus empregados.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANHEIF£pS-&@$ TERMINAIS

Com o objetivo de oferecer melhores ctfndiçõe te hkjjtene para o pessoal do tráfego, as partesconvencionam que envidarão esforçosíju fò âQiPòííèr público no sentido de instalar sanitários nosTerminais Rodoviários e pontos de rendição

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CIPA- COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ELEIÇÃO DE CIPA

As empresas comunicarão ao Sindicato obreiro a data da realização da eleição da CIPA enviando àentidade profissional, a cópia do Edital da Convocação dentro de 48 horas após a sua publicação.

OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUXÍLIO DOENÇA - GARANTIA DE EMPREGO

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Fica assegurada a garantia de emprego por 30 (trinta) dias, ao empregado que retorne ao trabalhoapós a concessão de benefício pelo INSS.

§ ÚNICO - A previsão de garantia de emprego acima, ó concedida, sem prejuízo do disposto noArt. 118 da Lei 8213/91.

RELAÇÕES SINDICAIS MpW0 /2<lI \/

REPRESENTANTE SINDICAL 0

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO MISTA

Fica mantida a Comissão Mista, prevista no acordo anterior, com 10 (dez) membros, perfazendocinco representantes de cada lado, para análise e decisão sobre a aplicação do acorda. OsTiembros e representantes do Sindicato dos Trabalhadores terão garantia de emprego durante avigência da Convenção Coletrva e terão os dias de reunião abonados. A nomeação dos membrosda Comissão só será feita após troca de oficio entre os Sindicatos, que ajustarão o funcionamentoe a regulamentação de suas funções.

6 ÚNICO - A comissão se instalará no prazo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura destaConvenção e se reunirá mensalmente.

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

As empresas comprometem-se a liberar da prestação de serviço sem prejuízo de remuneração, no

máximo 03 (três) dias por mês, os empregados eleitos em Assembléia, quando previamenterequisitados, por escrito, pelo Sindicato dos TçaJj JJnadores, para participar de Congresso ou Eventoda Categoria. v*

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS

As empresas se obrigam a efetuar descontos nos salários de seus empregados, as mensalidades eas contribuições, a favor do Sindicato, nos valores e condições aprovados e autorizados emAssembléia regularmente convocada em cumprimento do Estatuto Social da Entidade, medianteofício a ser remetido as empresas.

§ 1® - Fica assegurado aos empregados não associados o direito de oposição ao descontomediante manifestação escrita, de próprio punho, entregue na empresa, no prazo de 10 diascontados da notificação da empresa para efetuar o desconto.

§ 2° - Em caso de demanda judicial relativa aos descontos acima referidos, o Sindicato dosRodoviários assumirá o polo passivo da ação e as responsabilidades dela decorrentes.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CUSTEIO ASSISTENCIAL.....

Para possibilitar que o Sindicato dos Empregados possa oferecer aos seus associados embenefício da categoria um melhor atendimento hospitalar, médico e odontológico, as empresasrecolherão aos cofres do Sindicato

, MENSALIDADE a partir de Abril/2010, o valor correspondente a1

,5% (um e meio por cento) do liquido - excluído os encargos - da folha de pagamento dosRodoviários de cada Empresa da Categoria Económica de Abril/2010, que será recolhido natesouraria do Sindicato Profissional até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao mês decompetência.

§ ÚNICO - A Contribuição Sindical acima ajustada, se fará por parte das Empresas, sem nenhumónus ou desconto nos salários dos Empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA

As empresas recolherão ao Sindicato dos Empregados, no prazo de até 30 dias contados dassinatura da presente, em caráter extraordinário, uma contribuição especial, não descontada dos

empregados, de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) por empregado Motorista, MotoristaJúnior, Despachante, Cobrador e Fiscal e por empregado de outra categoria, integrantes do seuquadro de pessoal em 31 de março de 2010, excluídos os empregados em escritórios dasempresas transportadoras

DISPOSIÇÕES GERAIS

MECANISMO DE SOLUÇAp DE CONFLITOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REStílÇÕES .?*

Antes de ingressar na Justiça reivindicando os Seus direitos trabalhistas, qualquer que seja o

motivo da demissão, em cinco dias depois de solicitada pelo Sindicato, a empresa em conjuntoom a entidade, buscará formulas para superar e resolver o impasse.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BAIXA NA CTPS

Nas rescisões ocorridas por iniciativa da Empresa, esta dará baixa na CTPS do empregado, no atoda demissão.

ANTONIO ONIL DA CUNHA FILHOPRESIDENTE

SINDICATO COND VEIC ROD E T T URB P DO M RIO DE JANEIRO

LELIS MARCOS TEIXEIRAPRESIDENTE

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