Jefferson Viana-EUVOUPASSAR NA OAB - Questoes Comentadas Do VII Exame Unificado - Dir. Tributario

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    Jefferson Viana

    EUVOUPASSAR NA OAB - Questes comentadas do VII ExameUnificado - Dir. Tributrio02/03/2013

    Meus alunos e alunas,

    Segue mais um mdulo de questes comentadas, agora do VII exame unificado da OAB (FGV).

    Vamos em frente.

    VII EXAME UNIFICADO

    Questo 52

    Dentre as alternativas abaixo, indique aquela que corresponde a um crdito que deveser classificado como extraconcursal:

    A) Multas por infrao do Cdigo de Postura Municipal.

    B) Custas judiciais relativas s aes e execues em que a massa tenha sido vencida.C) Crditos quirografrios sujeitos recuperao judicial pertencentes a fornecedoresde bens ou servios que continuaram a prov?lo normalmente aps o pedido derecuperao judicial.

    D) Os saldos dos crditos no cobertos pelo produto da alienao dos bens vinculadosao seu pagamento.

    B

    Comentrios:

    A questo No. 52 do VII Exame Unificado cobrou do examinando oconhecimento a respeito das ?Preferncias? do Crdito Tributrio (Art. 186/193 ?CTN), especificamente, o conhecimento do artigo Art. 188, que define como

    extraconcursais os crditos tributrios decorrentes de fatos geradores ocorridos nocurso do processo de falncia.

    Mostra-se importante, neste ponto, lembrar que mesmo depois de

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    decretada a falncia, ou a recuperao judicial, a empresa pode continuar praticandosuas atividades comerciais, atividades estas que sero fatos geradores de novostributos, como o ICMS, IPI etc.

    Assim, esses fatos geradores tributrios ocorridos no curso doprocesso de falncia, ou recuperao judicial, devem ser considerados

    extraconcursais (Art. 188 ? CTN), inclusive figurando como crdito preferencial,segundo o pargrafo nico, do artigo 186, do CTN, in verbis:

    Art. 186. O crdito tributrio prefere a qualquer outro,seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituio,ressalvados os crditos decorrentes da legislao do trabalhoou do acidente de trabalho.

    Pargrafo nico. Na falncia:

    I ? o crdito tributrio no prefere aos crditosextraconcursais ou s importncias passveis de restituio,nos termos da lei falimentar, nem aos crditos comgarantia real, no limite do valor do bem gravado;

    Ao se analisar todos os itens da questo, pode-se afirmar que o nicoque tem relao com fato gerador tributrio o item B, tendo em vista que as custasjudiciais figuram como Taxa (espcie tributria), segundo consolidada jurisprudnciado STF, in verbis:

    EMENTA: I. Ao direta de inconstitucionalidade: L. 959, doEstado do Amap, publicada no DOE de 30.12. 2006, quedispe sobre custas judiciais e emolumentos de serviosnotariais e de registros pblicos, cujo art. 47 - impugnado -determina que a "lei entrar em vigor no dia 1 de janeiro de2006": procedncia, em parte, para dar interpretaoconforme Constituio ao dispositivos questionado edeclarar que, apesar de estar em vigor a partir de 1 dejaneiro de 2006, a eficcia dessa norma, em relao aosdispositivos que aumentam ou instituem novas custas eemolumentos, se iniciar somente aps 90 dias da suapublicao. II. Custas e emolumentos: serventias judiciais eextrajudiciais: natureza jurdica. da jurisprudncia doTribunal que as custas e os emolumentos judiciais ouextrajudiciais tem carter tributrio de taxa. III. Leitributria: prazo nonagesimal. Uma vez que o caso trata de

    taxas, devem observar-se as limitaes constitucionais aopoder de tributar, dentre essas, a prevista no art. 150, III, c,com a redao dada pela EC 42/03 - prazo nonagesimal para

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    que a lei tributria se torne eficaz.(ADI 3694, Relator(a): Min. SEPLVEDA PERTENCE,Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJVOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221)

    Questo 53

    No que se refere aos emprstimos compulsrios, NO correto afirmar que

    A) so restituveis.

    B) podem ser institudos por medida provisria, desde que haja relevncia e urgncia.

    C) a competncia para sua instituio exclusiva da Unio Federal.D) podem ser institudos em caso de guerra externa ou sua iminncia e, neste caso,no respeitam o princpio da anterioridade.

    B

    Comentrios:

    A questo No. 53 do VII Exame Unificado cobrou do examinando o

    conhecimento a respeito da espcie tributria Emprstimo Compulsrio.Apesar de no ser uma receita pblica em sentido estrito, ou seja,

    apesar de no ser um dinheiro entregue de forma definitiva para o Estado, oemprstimo compulsrio considerado tributo, pois:

    a) O emprstimo compulsrio previsto na CF/88 no captulo referenteao Sistema Tributrio Nacional (Art. 148).

    Art. 148. A Unio mediante lei complementar, poder instituiremprstimos compulsrios:

    I ? para atender as despesas extraordinrias,decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou suaiminncia;

    II ? no caso de investimento pblico de carterurgente e de relevante interesse nacional, respeitando o art.

    150, III, b.Pargrafo nico. A aplicao dos recursos provenientes deemprstimo compulsrio ser vinculada despesa que

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    fundamentou sua instituio.

    b) O emprstimo compulsrio est em perfeita correspondncia com o

    conceito legal de tributo estabelecido no artigo 3 do CTN j que uma prestao pecuniria compulsria, que no constitui sano de

    ato il cito, instituda em Lei e cobrada mediante atividadeadministrativa plenamente vinculada.

    Neste momento, o examinando deve atentar para o fato de queENCONTRA-SE SUPERADA A SMULA No 418 DO STF:

    O EMPRSTIMO COMPULSRIO NO TRIBUTO, ESUA ARRECADAO NO EST SUJEITA EXIGNCIACONSTITUCIONAL DA PRVIA AUTORIZAOORAMENTRIA.

    O prprio STF j se manifestou confirmando a natureza tributria dosemprstimos compulsrios, bem como que a restituio nsita ao citado tributo edeve ser feita em dinheiro, merecendo conhecimento, porm, o julgado STF/AGRRE ?193.798/PR ? Eletrobrs, no qual o Excelso Pretrio reconheceu uma exceo,aceitando a devoluo em aes da citada empresa.

    H que se ressaltar, tambm que o emprstimo compulsrio deCOMPETNCIA EXCLUSIVA DA UNIO a ser exercida mediante LEI COMPLEMENTAR

    ESPECFICA.

    A hiptese de incidncia do emprstimo compulsrio pode ser a dequalquer tributo federal (nominado ou residual), ou seja, qualquer fato presuntivo deriqueza, com exceo apenas daqueles fatos prprios dos tributos dos outros entesfederados.

    Porm, da mesma forma que ocorre com o Imposto Extraordinrio deGuerra (IEG ? Art. 154, inciso II - CF), o Emprstimo Extraordinrio por Motivo deGuerra pode ser criado com incidncia sob fato compreendido ou no na competnciada Unio. Vale o brocardo jurdico: Quem pode o mais (instituir imposto de guerra),pode o menos (instituir emprstimo compulsrio de guerra que ser devolvido aoparticular).

    Por fim, no se pode confundir a hiptese de incidncia dosemprstimos compulsrios com os seus pressupostos de instituio, que so:

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    Despesa extraordinria provocada por: Calamidade Pblica Guerra externa declarada ou iminente Necessidade de Investimento Pblico

    Assim, a questo 53 tem como nico item incorreto o item B (osemprstimos compulsrios podem ser institudos por medida provisria, desde que

    haja relevncia e urgncia), j que a exigncia de Lei Complementar afastaabsolutamente a possibilidade de utilizao da MP, conforme prescreve a CartaMagna no artigo 62, 1, inciso III, in verbis:

    Art. 62 ? omissis

    1 vedada a edio de medidas provisrias sobre matria:III - reservada a lei complementar;

    Questo 54

    A Lei X, promulgada em 20 de outubro de 2008, determinou a majorao do ISS. J aLei Y, promulgada em 16 de novembro de 2009, reduziu o ICMS de servios detelecomunicao. Por fim, o Decreto Z, de 8 de dezembro de 2007, elevou o IOF paracompras no exterior. Diante dessas hipteses, correto afirmar que

    A) o ISS poder ser cobrado somente quando decorridos 90 dias da publicao da LeiX, ao passo que os novos valores do ICMS e do IOF podero ser cobrados a partir dapublicao dos diplomas legais que os implementaram.

    B) todos os impostos mencionados no enunciado somente podero ser cobrados noexerccio financeiro seguinte publicao do diploma legal que os alterou por forado princpio da anterioridade.

    C) na hiptese do enunciado, tanto o ISS como o ICMS esto sujeitos ao princpio daanterioridade nonagesimal, considerada garantia individual do contribuinte cujaviolao causa o vcio da inconstitucionalidade.

    D) o IOF, imposto de cunho nitidamente extrafiscal, em relao ao princpio daanterioridade, est sujeito apenas anterioridade nonagesimal, o que significa quebastam 90 dias da publicao do decreto que alterou sua alquota para que possa sercobrado.

    A

    Comentrios:

    A questo No. 54 do VII Exame Unificado cobrou do examinando o

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    conhecimento a respeito dos princpios da Anterioridade Comum e Nonagesimal, esuas excees constitucionais.

    Para responder corretamente a questo ora em anlise importanteque o aluno tenha conhecimento do 1, artigo 150 - CF, que elenca uma srie deexcees aos supracitados Princpios Constitucionais, in verbis:

    Art. 150 ? omissis 1 A vedao do inciso III, b, no se aplica aos tributosprevistos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e avedao do inciso III, c, no se aplica aos tributos previstosnos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem fixao dabase de clculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156,I.

    Analisado o 1, artigo 150, CF, vamos aos enunciados da questo,

    analisando um por um, isoladamente:

    (i)A Lei X, promulgada em 20 de outubro de 2008, determinou a majorao do ISS.

    O ISS, segundo o supracitado o 1, artigo 150, CF, no figura comoexceo aos princpios da anterioridade comum e nonagesimal, logo somente poderser cobrado quando decorridos 90 dias da publicao da Lei X, situao que resultariaem uma cobrana a partir de 20 de janeiro de 2009, respeitando, assim, os Princpiosda Anterioridade Comum e Nonagesimal.

    (ii)A Lei Y, promulgada em 16 de novembro de 2009, reduziu o ICMS de servios de

    telecomunicao

    Percebe-se, claramente, que a banca cobrou do aluno o conhecimentodo papel protetivo da Constituio Federal de 88, que elencou os princpiosconstitucionais tributrios como verdadeiros limites ao poder de tributar do Estado.

    Na afirmao ora analisada, constata-se que a situao positivada pelaLei Y benfica ao contribuinte (reduo do ICMS). Logo, esse novo valor do ICMS pode

    ser cobrado a partir da publicao do diploma legal que o implementou.

    (iii) O Decreto Z, de 8 de dezembro de 2007, elevou o IOF para compras no exterior.

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    O IOF, imposto federal previsto no artigo 153, inciso V, CF/88, figuraentre os impostos federais considerados extrafiscais (impostos que tm comofinalidade prioritria servir como instrumento para a implementao e proteo daordem econmica).

    Esses impostos federais extrafiscais (II, IE, IPI e IOF) figuram como

    excees aos Princpios Constitucionais da Anterioridade Comum e Nonagesimal,conforme constata-se pela simples leitura do supracitado 1, artigo 150 - CF,inclusive, tambm figurando como excees ao princpio da Legalidade, tendo emvista que podem ter as suas alquotas alteradas por ato do Poder Executivo, conformeautoriza o 1, artigo 153, CF/88, in verbis:

    Art. 153 ? omissis

    1 facultado ao Poder Executivo, atendidas as condies e

    os limites estabelecidos em lei, alterar as alquotas dosimpostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    Assim, pela combinao do 1, artigo 150 e do 1, artigo 153, ambosda CF/88, pode-se asseverar que esse novo valor do IOF pode ser cobrado a partir dapublicao do diploma legal que o implementou.

    Desta forma, com base na explicao supra elencada, mostra-se como

    nico item realmente correto o item A.

    Questo 55

    A expirao do prazo legal para lanamento de um tributo, sem que a autoridadeadministrativa fiscal competente o tenha constitudo, caracteriza hiptese de

    A) remisso.

    B) prescrio.

    C) decadncia.

    D) transao.

    C

    Comentrios:

    A questo No. 55 do VII Exame Unificado cobrou do examinando oconhecimento a respeito da Decadncia, modalidade de extino do crdito tributrioprevista no artigo 156, inciso V CTN, e que ocorre exatamente em razo da inrcia do

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    Fisco em efetivar a constituio do crdito tributrio atravs do Lanamento no prazode 5 (cinco) anos.

    Mostra-se importante que o aluno tenha conhecimento dos artigo s quetratam da decadncia no CTN (Art. 173, incisos I e II Lanamentos De Ofcio e PorDeclarao e Artigo 150, 4 Lanamento por Homologao - CTN)

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pblica constituir o crditotributrio extingue-se aps 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exerccio seguinte quele em queo lanamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a deciso quehouver anulado, por vcio formal, o lanamento

    anteriormente efetuado.

    Pargrafo nico. O direito a que se refere este artigoextingue-se definitivamente com o decurso do prazo neleprevisto, contado da data em que tenha sido iniciada aconstituio do crdito tributrio pela notificao, ao sujeitopassivo, de qualquer medida preparatria indispensvel aolanamento.

    Art. 150. O lanamento por homologao, que ocorrequanto aos tributos cuja legislao atribua ao sujeito passivoo dever de antecipar o pagamento sem prvio exame daautoridade administrativa, opera-se pelo ato em que areferida autoridade, tomando conhecimento da atividadeassim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    4 Se a lei no fixar prazo a homologao, ser ele decinco anos, a contar da ocorrncia do fato gerador; expirado

    esse prazo sem que a Fazenda Pblica se tenha pronunciado,considera-se homologado o lanamento e definitivamenteextinto o crdito, salvo se comprovada a ocorrncia de dolo,fraude ou simulao.

    Assim, a expirao do prazo legal para lanamento de um tributo, semque a autoridade administrativa fiscal competente o tenha constitudo, caracterizahiptese de decadncia, motivo pelo qual o item C o item correto da questo.

    Questo 56

    Determinada pessoa fsica adquire de outra um estabelecimento comercial e segue na

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    explorao de suas atividades, cessando ao vendedor toda a atividade empresarial.Nesse caso, em relao aos tributos devidos pelo estabelecimento comercial at adata da aquisio do referido negcio jurdico, o novo adquirente responde

    A) pela metade dos tributos.

    B) subsidiariamente pela integralidade dos tributos.C) integralmente por todos os tributos.

    D) solidariamente, com o antigo proprietrio, por todos os tributos.

    C

    Comentrios:

    A questo No. 56 cobrou do examinando o conhecimento a respeito daresponsabilidade tributria no tocante a Aquisio de PJ (Sucesso Comercial),previsto no Art. 133 do CTN.

    Vejamos inicialmente a redao do citado dispositivo legal, in verbis:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurdica de direito privado que

    adquirir de outra, por qualquer ttulo, fundo de comrcio ouestabelecimento comercial, industrial ou profissional, econtinuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outrarazo social ou sob firma ou nome individual, responde pelostributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,devidos at data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a explorao docomrcio, indstria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguirna explorao ou iniciar dentro de seis meses a contar dadata da alienao, nova atividade no mesmo ou em outroramo de comrcio, indstria ou profisso (benefcio deordem).

    1o O disposto no caput deste artigo no se aplica nahiptese de alienao judicial:

    I ? em processo de falncia;

    II ? de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de

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    recuperao judicial.

    2o No se aplica o disposto no 1o deste artigo quandoo adquirente for:

    I ? scio da sociedade falida ou em recuperao judicial,

    ou sociedade controlada pelo devedor falido ou emrecuperao judicial;

    II ? parente, em linha reta ou colateral at o 4o (quarto)grau, consangneo ou afim, do devedor falido ou emrecuperao judicial ou de qualquer de seus scios; ou

    III ? identificado como agente do falido ou do devedor emrecuperao judicial com o objetivo de fraudar a sucessotributria.

    3o Em processo da falncia, o produto da alienaojudicial de empresa, fi lial ou unidade produtiva isoladapermanecer em conta de depsito disposio do juzo defalncia pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data dealienao, somente podendo ser utilizado para o pagamentode crditos extraconcursais ou de crditos que preferem aotributrio.

    Pois bem.

    Como a questo afirma que determinada pessoa fsica adquire de outraum estabelecimento comercial e segue na explorao de suas atividades, cessandoao vendedor toda a atividade empresarial, se aplica ao caso ora em anlise o inciso Ido artigo 133, que assevera que o adquirente responder integralmente pelos dbitostributrios, at a data da aquisio do referido negcio jurdico, se o alienante cessara explorao do comrcio, indstria ou atividade, motivo pelo qual se tem como

    resposta correta o item C.Neste ponto, mostra-se importante ressaltar que somente se fala em

    responsabilidade subsidiaria do adquirente, se o alienante prosseguir na exploraoou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienao, nova atividade nomesmo ou em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso, situao que noaconteceu na questo ora em tablado.

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