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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA REPRESENTAÇÃO Nº 1241-03.2014.6.22.0000 – CLASSE 42 – PORTO VELHO - RONDÔNIA Representante: Partido dos Trabalhadores - PT Representada: Dirlaine Jakeline Cassol Representada: Ivone Mizzomo Cassol DECISÃO Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar promovida pelo Partido dos Trabalhadores - PT em face de Dirlaine Jakeline Cassol e Ivone Mizzomo Cassol, na qual o representante alega a prática de propaganda eleitoral irregular, objetivando que seja determinada LIMINARMENTE, às representadas, a retirada de cavaletes que não estão exibindo, de forma legível, o nome da Coligação e dos partidos que a integram. O representante sustenta que deflagrado o processo eleitoral, as representados deram início à divulgação de suas campanhas pelos mais variados meios, dentre os quais por meio de exposição de cavaletes em ruas e avenidas de todos os municípios do Estado de Rondônia, cujas informações estão sendo levadas de forma incompleta ao eleitor, pois carente de indicação da nomenclatura da coligação ao qual pertencem as representadas, além de não constar o nome das siglas partidárias que a compõe. Em sede de pedido liminar, requer que se determine às representados a retirada, no prazo máximo de 1

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

REPRESENTAÇÃO Nº 1241-03.2014.6.22.0000 – CLASSE 42 – PORTO

VELHO - RONDÔNIA

Representante: Partido dos Trabalhadores - PT

Representada: Dirlaine Jakeline Cassol

Representada: Ivone Mizzomo Cassol

DECISÃO

Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar

promovida pelo Partido dos Trabalhadores - PT em face de Dirlaine Jakeline

Cassol e Ivone Mizzomo Cassol, na qual o representante alega a prática de

propaganda eleitoral irregular, objetivando que seja determinada

LIMINARMENTE, às representadas, a retirada de cavaletes que não estão

exibindo, de forma legível, o nome da Coligação e dos partidos que a

integram.

O representante sustenta que deflagrado o processo

eleitoral, as representados deram início à divulgação de suas campanhas

pelos mais variados meios, dentre os quais por meio de exposição de

cavaletes em ruas e avenidas de todos os municípios do Estado de

Rondônia, cujas informações estão sendo levadas de forma incompleta ao

eleitor, pois carente de indicação da nomenclatura da coligação ao qual

pertencem as representadas, além de não constar o nome das siglas

partidárias que a compõe.

Em sede de pedido liminar, requer que se determine às

representados a retirada, no prazo máximo de 3 (três) horas a contar da

notificação, dos cavaletes que estão exibindo propaganda eleitoral sem que

conste, de forma legível, o nome da coligação ao qual fazem parte e dos

partidos que a integram.

Ao final, depois de concedida a liminar, pugna pela

procedência da representação para confirmar a medida liminar

anteriormente concedida.

É o relatório, decido o pedido liminar.

De acordo com a inicial, o representante sustenta que as

representadas estão divulgando em sua campanha, por meio de colocação

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de cavaletes, informações que não estão sendo levadas de forma completa

ao eleitor, pois carente de indicação da nomenclatura da coligação ao qual

pertence as representadas, além de não constar o nome das siglas

partidárias que a compõe.

Como fundamento jurídico, a representante argumenta o

descumprimento dos termos do artigo 7º da Resolução TSE n. 23.404/2014,

que reproduz o texto do § 2º do art. 6º da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 6º (...)§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

Em análise das provas, observo que existem cavaletes

fotografados, sendo que realmente na imagem de tais cavaletes resta

evidente a ausência de indicação da nomenclatura da coligação ao qual

pertencem as representadas, além de não constar o nome das siglas

partidárias que a compõe.

Em relação ao perigo na demora, entendo que deve ser

valorado, considerando o desrespeito objetivo da norma, que expressamente

determina a observância, na propaganda eleitoral, quanto aos cargos

majoritários, de que sejam discriminadas as legendas dos partidos que

integram a coligação, para conhecimento do eleitorado das alianças políticas

dos partidos concorrentes ao pleito.

Dessa forma, examinada a questão, à luz dos elementos de

prova constantes dos autos, entendo presentes os requisitos para sustentar

a tutela de urgência postulada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e determino a

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adequação da propaganda, a fim de que constem o nome da coligação e os

partidos que a integram, em todas as propagandas veiculadas no formato de

placas, cavaletes e assemelhados.

Concedo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas às

candidatas para que recolham todos os cavaletes que estejam em

desacordo com o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97, sob pena de

incorrerem na prática de crime de desobediência eleitoral, nos termos do art.

347 do Código Eleitoral.

Não o fazendo no prazo estipulado, fixo multa por dia no

valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento.

Determino a notificação das representadas para, querendo,

apresentarem defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Após, remetam-se ao MPF.

Finalmente, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Porto Velho, 13 de agosto de 2014, às 10h.

SERGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA

Juiz Eleitoral Auxiliar – TRE/RO

Em substituição

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