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Escritórios SP RJ SC PR RS MS GO DF MG ES BA PE CE PA AM http://www.merchant.com.br Av. Paulista, 807 - 13 o andar - Bela Vista - 01311-915 São Paulo SP - Brasil Fone/Fax 11.3178-0100 / 11.2121-0300 E-mail [email protected] Merchant ® , e-Merchant ® e Schütz & Schütz ® são marcas registradas de Merchant Ltda. 1/27 DOU de 29.10.2004 Disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais, o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e dá outras providências. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 49, 151, inciso III, 156, incisos I, II e VII, 161, 163 e 165 a 170-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, nos arts. 1º a 45 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores, no art. 2º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, no art. 5º do Decreto-lei 1.755, de 31 de dezembro de 1979, no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no art. 73 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, nos arts. 15, §§ 2º e 4º , e 45 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, o último com a redação determinada pela Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 3º , inciso II, da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, com a redação determinada pelo art. 28 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 37, § , alínea "c", e 76 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º , §§ 3º , 5º e 6º , e 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 16 e 39, § 4º , da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, nos arts. 6º , § 1º , inciso II, 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, este último com a redação determinada pelo art. 49 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, pelo art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e pelo art. da Medida Provisória nº 219, de 30 de setembro de 2004, nos arts. 4º , §§ 5º e 6º , e 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 11 e 15 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, nos arts. 27 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, no art. 27 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 1º a 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos arts. a 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 1º , caput, 3º , 4º , 5º , caput e incisos I, III e IV, 6º e 7º do Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, no art. , § 8º , do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, nos itens "1" e "6" da Portaria MF nº 201, de 16 de novembro de 1989, na Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992, na Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, e na Resolução CG/Refis nº 21, de 8 de novembro de 2001, resolve:

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DOU de 29.10.2004

Disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidasa título de tributo ou contribuição administrados pelaSecretaria da Receita Federal, a restituição e a compensaçãode outras receitas da União arrecadadas mediante Documentode Arrecadação de Receitas Federais, o ressarcimento e acompensação de créditos do Imposto sobre ProdutosIndustrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep e daContribuição para o Financiamento da Seguridade Social e dáoutras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IIIdo art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela PortariaMF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 49, 151, inciso III, 156, incisos I, II e VII,161, 163 e 165 a 170-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código TributárioNacional, nos arts. 1º a 45 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alteraçõesposteriores, no art. 2º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, no art. 5º do Decreto-leinº 1.755, de 31 de dezembro de 1979, no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junhode 1984, no art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no art. 73 da Lei nº7.799, de 10 de julho de 1989, nos arts. 15, §§ 2º e 4º, e 45 da Lei nº 8.541, de 23 dedezembro de 1992, o último com a redação determinada pela Lei nº 8.981, de 20 dejaneiro de 1995, no art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, com aredação determinada pelo art. 28 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 37, §3º, alínea "c", e 76 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º, §§ 3º, 5º e 6º,e 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 16 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250,de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e alteraçõesposteriores, nos arts. 6º, § 1º, inciso II, 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de1996, este último com a redação determinada pelo art. 49 da Lei nº 10.637, de 30 dedezembro de 2002, pelo art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e pelo art.4º da Medida Provisória nº 219, de 30 de setembro de 2004, nos arts. 4º, §§ 5º e 6º, e 73da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 11 e 15 da Lei nº 9.779, de 19 dejaneiro de 1999, na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, nos arts. 27 e 90 da MedidaProvisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de2001, no art. 27 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 1º a 11 da Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos arts.1º a 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 1º, caput, 3º, 4º, 5º,caput e incisos I, III e IV, 6º e 7º do Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, no art.5º, § 8º, do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, nos itens "1" e "6" da Portaria MF nº201, de 16 de novembro de 1989, na Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992, naPortaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, e na Resolução CG/Refis nº 21, de 8 denovembro de 2001, resolve:

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Art. 1º A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo oucontribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), a restituição e acompensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento deArrecadação de Receitas Federais (Darf) e o ressarcimento e a compensação de créditos doImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e daContribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) serão efetuados conformeo disposto nesta Instrução Normativa.

Restituição

Art. 2º Poderão ser restituídas pela SRF as quantias recolhidas a título de tributo oucontribuição sob sua administração, nas seguintes hipóteses:

I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, nocálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documentorelativo ao pagamento;

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1º Também poderão ser restituídas pela SRF, nas hipóteses mencionadas nos incisos I aIII, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leisinstituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos econtribuições administrados pela SRF.

§ 2º A SRF promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf que não estejamsob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecidopelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.

Art. 3º A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada:

I – a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou

II – mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto deRenda da Pessoa Física (DIRPF).

§ 1º A restituição de que trata o inciso I será requerida pelo sujeito passivo medianteutilização do Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração deCompensação (PER/DCOMP) ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulárioPedido de Restituição constante do Anexo I, ao qual deverão ser anexados documentoscomprobatórios do direito creditório.

§ 2º Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, orequerente deverá apresentar à SRF procuração conferida por instrumento público ou porinstrumento particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela ou, quando for ocaso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.

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§ 3º Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivomediante utilização do Programa PER/DCOMP, os documentos a que se refere o § 2º serãoapresentados à SRF após intimação da autoridade competente para decidir sobre o pedido.

§ 4º A restituição do imposto de renda apurada na DIRPF reger-se-á pelos atos normativosda SRF que tratam especificamente da matéria, ressalvado o disposto nos arts. 9º, 11 e 12.

Art. 4º A autoridade da SRF competente para decidir sobre a restituição poderá condicionaro reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios doreferido direito, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentosdo sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituraçãocontábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.

Art. 5º Os saldos negativos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e daContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) poderão ser objeto de restituição:

I – na hipótese de apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendáriosubseqüente ao do encerramento do período de apuração;

II – na hipótese de apuração trimestral, a partir do mês subseqüente ao do trimestre deapuração.

Art. 6º Os valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do imposto sobre arenda em investimentos regionais – Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), Fundo deInvestimentos da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação Econômica do Estado doEspírito Santo (Funres) – não poderão ser objeto de restituição.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive aos valores cuja opção poraplicação em investimentos regionais tenha sido manifestada na Declaração de InformaçõesEconômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Art. 7º A restituição de quantia recolhida a título de tributo ou contribuição administradospela SRF que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeirosomente poderá ser efetuada a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no casode tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 8º A pessoa jurídica que promoveu retenção indevida ou a maior de tributo oucontribuição administrados pela SRF no pagamento ou crédito a pessoa física poderáefetuar a compensação desse valor, independentemente de apresentação à SRF daDeclaração de Compensação, com o mesmo tributo ou contribuição devidos pela pessoafísica, a título de retenção, em período subseqüente de apuração, desde que:

I – a quantia retida indevidamente tenha sido recolhida; e

II – na hipótese de retenção indevida ou a maior de imposto de renda com fundamento emdispositivo da legislação tributária que disciplina a tributação de rendimentos sujeitos aoajuste anual, a compensação seja efetuada até o término do ano-calendário da retenção.

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§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se tributos diferentes o imposto de rendaincidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual e o imposto de renda incidente sobrerendimentos sujeitos à tributação exclusiva.

§ 2º A pessoa jurídica que retiver indevidamente ou a maior imposto de renda nopagamento ou crédito a pessoa física e que adotar o procedimento previsto no caputdeverá, ao preencher a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), informar:

I – no mês da referida retenção, o valor retido;

II – nos meses da compensação, o valor do imposto de renda na fonte devido diminuído dovalor compensado.

Art. 9º Não ocorrendo a compensação prevista no art. 8º, a restituição do indébito deimposto de renda retido com fundamento em dispositivo da legislação tributária quedisciplina a tributação de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, bem como a restituição doindébito de imposto de renda pago a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), será requerida pela pessoa física à SRF exclusivamente mediante a apresentação daDIRPF.

§ 1º Na hipótese de rendimento isento ou não-tributável declarado na DIRPF comorendimento sujeito à incidência de imposto de renda e ao ajuste anual, a restituição doindébito de imposto de renda será pleiteada exclusivamente mediante a apresentação daDIRPF retificadora.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 3º e no § 1º do art. 26 ao indébito de imposto derenda retido no pagamento ou crédito a pessoa física de rendimentos sujeitos à tributaçãoexclusiva, bem assim aos valores pagos indevidamente a título de quotas do Imposto deRenda da Pessoa Física (IRPF).

Art. 10. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrerretenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos queintegram a base de cálculo do imposto ou da contribuição, bem assim a pessoa jurídicatributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento indevido ou a maior de imposto derenda ou de CSLL a título de estimativa mensal, somente poderá utilizar o valor pago ouretido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em quehouve a retenção ou pagamento indevido ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou deCSLL do período.

Restituição do IRPF não resgatada na rede bancária

Art. 11. O saldo a restituir apurado na DIRPF, não resgatado no período em que estevedisponível na rede arrecadadora de receitas federais, poderá ser restituído a requerimentodo contribuinte ou da pessoa autorizada a requerer a quantia.

Parágrafo único. A restituição de que trata o caput deverá ser requerida mediante oformulário eletrônico Pedido de Pagamento de Restituição, disponível para preenchimento eenvio na página da SRF na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

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Art. 12. Para efeito da restituição, deverá ser verificada, mediante consulta aos sistemasde informação da SRF, a existência do saldo a restituir e de débito do contribuinte noâmbito da SRF e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de natureza tributáriaou não.

§ 1º O pedido de restituição será indeferido quando os sistemas de informação da SRFindicarem que o contribuinte não entregou a DIRPF, ou que o valor a restituir já foiresgatado, ou, ainda, que, do processamento da DIRPF, não resultou imposto a restituir.

§ 2º Verificada a existência de crédito a ser restituído, deverão ser adotados osprocedimentos previstos nos arts. 34 a 38 previamente à efetivação da restituição.

§ 3º Caso o requerente, depois de cientificado de que seu pedido foi indeferido em virtudede a restituição já ter sido resgatada, informar à SRF não ter efetuado o resgate, deveráser formalizado processo administrativo a fim de que o fato seja apurado na agênciabancária que efetuou o pagamento, ficando a restituição condicionada ao resultado desseprocesso.

Restituição decorrente de cancelamento ou de retificação de Declaração deImportação

Art. 13. Os valores recolhidos a título de tributo ou contribuição administrados pela SRF,por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI), poderão ser restituídos aoimportador caso se tornem indevidos em virtude de:

I – cancelamento de DI em decorrência de registro de mais de uma declaração para umamesma operação comercial, de ofício ou a requerimento do importador ou de seurepresentante legal, eleito com poderes específicos;

II – demais hipóteses de cancelamento de ofício de DI; e

III – retificação de DI, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representantelegal.

Art. 14. A retificação e o cancelamento de DI a requerimento do importador ou de seurepresentante legal, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 13, bem como arestituição dos valores recolhidos indevidamente a título de tributo ou contribuiçãoadministrados pela SRF, serão requeridos à SRF mediante o formulário Pedido deCancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direitode Crédito, constante do Anexo IV.

Restituição de receita não administrada pela SRF

Art. 15. O pedido de restituição de receita da União, arrecadada mediante Darf, cujaadministração não esteja a cargo da SRF, deverá ser apresentado à unidade da SRFcompetente para promover sua restituição, que o encaminhará ao órgão ou entidaderesponsável pela administração da receita a fim de que este se manifeste quanto àpertinência do pedido.

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§ 1º Reconhecido o direito creditório, o processo será devolvido à unidade da SRFcompetente para efetuar a restituição, que a promoverá no montante e com os acréscimoslegais previstos na decisão proferida pelo órgão ou entidade responsável pela administraçãoda receita, ou sem acréscimos legais quando a decisão não os previr.

§ 2º Previamente à restituição de receita tributária não administrada pela SRF, a unidadeda SRF competente para efetuar a restituição deverá observar o disposto nos arts. 34 a 38.

Ressarcimento

Ressarcimento de créditos do IPI

Art. 16. Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão utilizadospelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos deIPI decorrentes das saídas de produtos tributados.

§ 1º Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem dadedução de que trata o caput poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento,para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subseqüentes de apuração, ouserem transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução dedébitos do IPI, caso se refiram a:

I – créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e daCofins, previstos na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.276, de 10de setembro de 2001;

II – créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º daPortaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992; e

III – créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista nos termos do item "6" daInstrução Normativa SRF nº 87/89, de 21 de agosto de 1989.

§ 2º Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis deressarcimento após efetuadas as deduções de que tratam o caput e o § 1º, oestabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer à SRF o ressarcimento dereferidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, bem como utilizá-los nacompensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pelaSRF.

§ 3º O pedido de ressarcimento e a compensação previstos no § 2º serão efetuadosmediante utilização do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização,mediante petição/declaração (papel) acompanhada de documentação comprobatória dodireito creditório.

§ 4º Somente são passíveis de ressarcimento:

I – os créditos presumidos do IPI a que se refere o inciso I do § 1º, escriturados notrimestre-calendário, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz;

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II – os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e materialde embalagem para industrialização, escriturados no trimestre-calendário; e

III – os créditos presumidos do IPI de que trata o art. 2º da Lei nº 6.542, de 28 de junhode 1978, escriturados no trimestre-calendário.

§ 5º Os créditos presumidos do IPI de que trata o inciso I do § 1º somente poderão ter seuressarcimento requerido à SRF, bem como serem utilizados na forma prevista no art. 26,após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidoscréditos, do(a):

I – Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário de apuração, nahipótese de créditos escriturados após o terceiro trimestre-calendário de 2002; ou

II – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do trimestre-calendáriode apuração, na hipótese de créditos escriturados até o terceiro trimestre-calendário de2002.

§ 6º O disposto no § 2º não se aplica aos créditos do IPI existentes na escrituração fiscaldo estabelecimento em 31 de dezembro de 1998, para os quais não havia previsão demanutenção e utilização na legislação vigente àquela data.

Art. 17. No período de apuração em que for apresentado à SRF o pedido de ressarcimento,bem como em que forem aproveitados os créditos do IPI na forma prevista no art. 26, oestabelecimento que escriturou referidos créditos deverá estornar, em sua escrituraçãofiscal, o valor pedido ou aproveitado.

Art. 18. A transferência dos créditos do IPI de que trata o § 1º do art. 16 deverá serefetuada mediante nota fiscal, emitida pelo estabelecimento que o apurou, exclusivamentepara essa finalidade, em que deverá constar:

I – o valor dos créditos transferidos;

II – o período de apuração a que se referem os créditos;

III – a fundamentação legal da transferência dos créditos.

§ 1º O estabelecimento que estiver transferindo os créditos deverá escriturá-los no livroRegistro de Apuração do IPI, a título de Estornos de Créditos, com a observação: "créditostransferidos para o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar o númerocompleto do CNPJ)".

§ 2º O estabelecimento que estiver recebendo os créditos por transferência deveráescriturá-los no livro Registro de Apuração do IPI, a título de Outros Créditos, com aobservação: "créditos transferidos do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicaro número completo do CNPJ)", indicando o número da nota fiscal que documenta atransferência.

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§ 3º A transferência de créditos presumidos do IPI de que trata o art. 16, § 1º, inciso I, porestabelecimento matriz não contribuinte do imposto dar-se-á mediante emissão de notafiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver recebendo o crédito, devendo,o estabelecimento matriz, efetuar em seu livro Diário a escrituração a que se refere o § 1º.

Art. 19. A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento decréditos do IPI poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação,pelo estabelecimento que escriturou referidos créditos, do livro Registro de Apuração do IPIcorrespondente aos períodos de apuração e de escrituração (ou cópia autenticada) e deoutros documentos relativos aos créditos, inclusive arquivos magnéticos, bem comodeterminar a realização de diligência fiscal no estabelecimento da pessoa jurídica a fim deque seja verificada a exatidão das informações prestadas.

Art. 20. É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente a pessoa jurídica comprocesso judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência decrédito do IPI cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a serressarcido.

Parágrafo único. Ao requerer o ressarcimento, o representante legal da pessoa jurídicadeverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica não se encontra nasituação mencionada no caput.

Ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

Art. 21. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes a custos,despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação demercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica domiciliada noexterior, com pagamento em moeda conversível, e vendas a empresa comercialexportadora, com o fim específico de exportação, que não puderem ser deduzidos na formado inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso Ido § 1º do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão ser utilizados nacompensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos econtribuições administrados pela SRF.

§ 1º A compensação a que se refere o caput será efetuada pela pessoa jurídica vendedorana forma prevista no § 1º do art. 26.

§ 2º À empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fimespecífico de exportação é vedado apurar créditos vinculados a essas aquisições.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a custos, despesas e encargos vinculados àsreceitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, nas hipóteses previstas noart. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

Art. 22. Poderão ser objeto de ressarcimento os créditos da Contribuição para o PIS/Pasepe da Cofins a que se refere o art. 21 que, ao final de um trimestre do ano civil,remanescerem na escrita contábil da pessoa jurídica após efetuadas as deduções ecompensações cabíveis.

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§ 1º O ressarcimento de que trata o caput será requerido à SRF, conforme o caso,mediante o formulário Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para oPIS/Pasep, constante do Anexo II, ou do formulário Pedido de Ressarcimento de Créditosda Cofins, constante do Anexo III.

§ 2º Os créditos a que se refere o art. 21 somente poderão ter seu ressarcimento requeridoà SRF após a entrega pela pessoa jurídica do Demonstrativo de Apuração de ContribuiçõesSociais (Dacon) do trimestre-calendário de apuração.

Art. 23. O crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, correspondenteao estoque de abertura de que trata o art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 12 da Leinº 10.833, de 2003, poderá ser utilizado na forma prevista nos arts. 21 e 22, observado opercentual entre o valor das receitas previstas no art. 21 e o somatório destas receitas comas decorrentes de vendas e de prestação de serviços sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa.

Art. 24. A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento decréditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá condicionar o reconhecimentodo direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, bemcomo determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos da pessoa jurídica afim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidãodas informações prestadas.

Ressarcimento do IPI a missões diplomáticas e repartições consulares

Art. 25. Poderão ser ressarcidos às missões diplomáticas e repartições consulares decaráter permanente, bem como às representações de caráter permanente de órgãosinternacionais de que o Brasil faça parte, os valores do IPI incidente sobre produtosadquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveisde seu uso, desde que os valores do imposto tenham sido destacados nas notas fiscais deaquisições de referidos produtos.

§ 1º O ressarcimento de que trata o caput será requerido pela interessada medianteutilização do formulário Pedido de Ressarcimento de IPI – Missões Diplomáticas eRepartições Consulares, constante do Anexo V.

§ 2º A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento poderáexigir da requerente, como condição para o reconhecimento de seu direito creditório, quelhe sejam apresentados os originais das notas fiscais que comprovem as aquisições deprodutos que dão direito ao crédito.

§ 3º Tratando-se de requerimento de missão diplomática ou de repartição consular, odireito creditório somente será reconhecido na hipótese de a legislação de seu paísdispensar, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda avarejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiraslocalizadas, em caráter permanente, em seu território.

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Compensação

Compensação efetuada pelo sujeito passivo

Art. 26. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicialtransitada em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, passívelde restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios,vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pelaSRF.

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo medianteapresentação à SRF da Declaração de Compensação gerada a partir do ProgramaPER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à SRF doformulário Declaração de Compensação constante do Anexo VI, ao qual deverão seranexados documentos comprobatórios do direito creditório.

§ 2º A compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob condição resolutóriada ulterior homologação do procedimento.

§ 3º Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, dadeclaração referida no § 1º:

I – o débito apurado no momento do registro da DI;

II – o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa daUnião;

III – o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela SRF;

IV – o débito que já tenha sido objeto de compensação não-homologada, ainda que acompensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

V – o débito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional com crédito de terceiro;

VI – o débito e o crédito que não se refiram aos tributos e contribuições administrados pelaSRF;

VII – o saldo a restituir apurado na DIRPF;

VIII – o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;

IX – o crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional reconhecido por decisãojudicial que ainda não tenha transitado em julgado;

X – o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pelaautoridade competente da SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisãodefinitiva na esfera administrativa;

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XI – o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada àSRF, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pelaautoridade competente da SRF, ainda que a compensação se encontre pendente de decisãodefinitiva na esfera administrativa; e

XII – outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição.

§ 4º A Declaração de Compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil esuficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

§ 5º O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido derestituição ou de ressarcimento apresentado à SRF, desde que, à data da apresentação daDeclaração de Compensação:

I – o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa nãodefinitiva, pela autoridade competente da SRF; e

II – se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.

§ 6º A compensação declarada à SRF de crédito tributário lançado de ofício importarenúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto.

§ 7º Os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por ele indicada naDeclaração de Compensação.

§ 8º A compensação de crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF,passível de restituição ou de ressarcimento, será efetuada pelo sujeito passivo mediante aapresentação da Declaração de Compensação ainda que:

I – o débito e o crédito objeto da compensação se refiram a um mesmo tributo oucontribuição;

II – o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por pessoa jurídica dedireito público.

§ 9º Consideram-se débitos próprios, para os fins do caput, os débitos por obrigaçãoprópria e os decorrentes de responsabilidade tributária.

§ 10. O sujeito passivo poderá apresentar Declaração de Compensação que tenha porobjeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de cinco anos, desdeque referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimentoapresentado à SRF antes do transcurso do referido prazo e, ainda, que sejam satisfeitas ascondições previstas no § 5º.

§ 11. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o art. 21,remanescentes da dedução de débitos dessas contribuições em um mês de apuração,embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado o trimestre do ano civil aque se refere o crédito, podem ser utilizados na compensação de que trata o caput.

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Art. 27. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que exceder ao total dosdébitos por ele compensados mediante a entrega da Declaração de Compensação somenteserá restituído ou ressarcido pela SRF caso tenha sido requerido pelo sujeito passivomediante Pedido de Restituição ou Pedido de Ressarcimento formalizado dentro do prazoprevisto no art. 168 do Código Tributário Nacional.

Art. 28. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão valorados naforma prevista nos arts. 51 e 52 e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, naforma da legislação de regência, até a data da entrega da Declaração de Compensação.

§ 1º A compensação total ou parcial de tributo ou contribuição administrados pela SRF seráacompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimoslegais.

§ 2º O disposto no caput e no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agostode 1991, aplica-se à compensação da multa de lançamento de ofício efetuada,respectivamente, no prazo legal de impugnação e no prazo legal para a apresentação derecurso voluntário, salvo nos casos excepcionados pela Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de1995, e por outros diplomas legais.

Art. 29. A autoridade da SRF que não-homologar a compensação cientificará o sujeitopassivo e intimá-lo-á a efetuar, no prazo de trinta dias, contados da ciência do despacho denão-homologação, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.

§ 1º Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput, o débitodeverá ser encaminhado à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado odisposto no art. 48.

§ 2º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será decinco anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação.

Art. 30. O tributo ou contribuição objeto de compensação não-homologada será exigidocom os respectivos acréscimos legais.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediantelançamento de ofício, multa isolada calculada sobre o valor total do débito tributárioindevidamente compensado, na hipótese de a compensação não ter sido homologada emvirtude de o crédito ou o débito não ser passível de compensação por expressa disposiçãolegal, de o crédito ser de natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a práticadas infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

§ 2º A multa isolada a que se refere o § 1º será a prevista, conforme o caso, nos incisos Iou II ou no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos termos doart. 18 da Lei nº 10.833, de 2003.

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Art. 31. A autoridade competente da SRF considerará não formulado o pedido derestituição ou de ressarcimento e não declarada a compensação quando o sujeito passivo,em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 4º do art. 76, não tenha utilizado o ProgramaPER/DCOMP para formular pedido de restituição ou de ressarcimento ou para declararcompensação.

§ 1º Também será considerada não declarada a compensação nas hipóteses previstas nosincisos X e XI do § 3º do art. 26.

§ 2º Às hipóteses a que se refere o caput e o § 1º não se aplica o disposto nos §§ 2º e 4ºdo art. 26 e nos arts. 29, 30 e 48.

§ 3º A autoridade da SRF que considerar não declarada a compensação determinará aimediata constituição dos créditos tributários que ainda não tenham sido lançados de ofícionem confessados, bem assim a cobrança dos débitos já lançados de ofício ou confessados.

§ 4º Verificada a situação mencionada no caput em relação a parte dos débitos informadosna Declaração de Compensação, somente a esses será dado o tratamento previsto nesteartigo.

Art. 32. A pessoa jurídica optante pelo lucro real no trimestre ou ano-calendário em quelhe foram pagos ou creditados juros sobre o capital próprio com retenção de imposto derenda poderá, durante o trimestre ou ano-calendário da retenção, utilizar referido créditode Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na compensação do IRRF incidente sobre opagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular,sócios ou acionistas.

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pela pessoa jurídica na formaprevista no § 1º do art. 26.

§ 2º O crédito de IRRF a que se refere o caput que não for utilizado, durante o período deapuração em que houve a retenção, na compensação de débitos de IRRF incidente sobre opagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio, será deduzido do IRPJ devido pelapessoa jurídica ao final do período ou, se for o caso, comporá o saldo negativo do IRPJ dotrimestre ou ano-calendário em que a retenção foi efetuada.

§ 3º Não é passível de restituição o crédito de IRRF mencionado no caput.

Art. 33. O crédito do IRRF incidente sobre pagamento efetuado a cooperativa de trabalho,associação de profissionais ou assemelhada poderá ser por ela utilizado, durante o ano-calendário da retenção, na compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos derendimentos aos cooperados ou associados.

§ 1º O crédito mencionado no caput que, ao longo do ano-calendário da retenção, nãotiver sido utilizado na compensação do IRRF incidente sobre os pagamentos efetuados aoscooperados ou associados poderá ser objeto de pedido de restituição após o encerramentodo referido ano-calendário, bem como ser utilizado na compensação de débitos relativosaos tributos e contribuições administrados pela SRF.

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§ 2º A compensação de que trata o caput e o § 1º será efetuada pela cooperativa detrabalho, associação de profissionais ou assemelhada na forma prevista no § 1º do art. 26.

Compensação de ofício

Art. 34. Antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de crédito do sujeito passivopara com a Fazenda Nacional relativo aos tributos e contribuições de competência da União,a autoridade competente para promover a restituição ou o ressarcimento deverá verificar,mediante consulta aos sistemas de informação da SRF, a existência de débito em nome dosujeito passivo no âmbito da SRF e da PGFN.

§ 1º Verificada a existência de débito, ainda que parcelado, inclusive de débito jáencaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ounão, ou de débito consolidado no âmbito do Refis, do parcelamento alternativo ao Refis oudo parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, o valor da restituição oudo ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação emprocedimento de ofício.

§ 2º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que semanifeste quanto ao procedimento no prazo de quinze dias, contado do recebimento decomunicação formal enviada pela SRF, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade daSRF competente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou doressarcimento até que o débito seja liquidado.

§ 4º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação,esta será efetuada e o saldo credor porventura remanescente será restituído ou ressarcidoao sujeito passivo.

§ 5º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá serefetuada em relação a cada um de seus estabelecimentos.

Art. 35. Existindo no âmbito da SRF e da PGFN dois ou mais débitos tributários vencidos eexigíveis do sujeito passivo e sendo o valor da restituição ou do ressarcimento inferior àsua soma, observar-se-á, na compensação de ofício, a ordem a seguir apresentada:

I – em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, osdecorrentes de responsabilidade tributária;

II – primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e, por fim, os impostosou as contribuições sociais;

III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV – na ordem decrescente dos montantes.

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Parágrafo único. A prioridade de compensação entre os débitos tributários relativos a jurose multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes dodescumprimento de obrigações tributárias acessórias, bem como entre referidos débitos eos valores devidos a título de tributo ou contribuição, será determinada pela ordemcrescente dos prazos de prescrição.

Art. 36. O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que remanescer dacompensação de que trata o art. 35 deverá ser compensado de ofício com os seguintesdébitos do sujeito passivo, na ordem a seguir apresentada:

I – o débito consolidado no âmbito do Refis ou do parcelamento alternativo ao Refis;

II – o débito junto à SRF e à PGFN objeto do parcelamento especial de que trata a Lei nº10.684, de 2003;

III – o débito tributário objeto de parcelamento concedido pela SRF ou pela PGFN que nãose enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I e II;

IV – o débito de natureza não tributária.

Art. 37. Na compensação de ofício, os créditos serão valorados na forma prevista nos arts.51 e 52, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos e encargos legais, na forma dalegislação de regência, até a data:

I – da efetivação da compensação, quando se tratar de débito encaminhado à PGFN parainscrição em Dívida Ativa da União;

II – da consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de débitoincluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis ou no parcelamento especial de quetrata a Lei nº 10.684, de 2003, com crédito originado em data anterior à da consolidação;

III – da origem do direito creditório, na hipótese de compensação de débito incluído noRefis, no parcelamento alternativo ao Refis ou no parcelamento especial de que trata a Leinº 10.684, de 2003, com crédito originado em data posterior à da consolidação; ou

IV – do consentimento, expresso ou tácito, da compensação, nos demais casos.

Parágrafo único. A compensação de ofício do débito do sujeito passivo será efetuadaobedecendo-se à proporcionalidade entre o principal e respectivos acréscimos e encargoslegais.

Art. 38. A compensação de ofício de débito objeto de parcelamento será efetuada naordem inversa do prazo de vencimento das prestações, ou seja, a partir da última vincendaaté a última vencida.

Disposições comuns

Art. 39. Homologada a compensação declarada ou consentida a compensação de ofício, aunidade da SRF adotará os seguintes procedimentos:

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I – debitará o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou doressarcimento, à conta do tributo ou da contribuição respectiva;

II – creditará o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributoou contribuição e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos;

III – registrará a compensação nos sistemas de informação da SRF que contenhaminformações relativas a pagamentos e compensações.

IV – certificará, se for o caso:

a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação dedébitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido;

b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pelacompensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito; e

V – expedirá aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito, ou ordembancária, na hipótese de remanescer saldo a restituir ou a ressarcir depois de efetuada acompensação de ofício.

Compensação de débitos do sujeito passivo com créditos de terceiros

Art. 40. É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos aos tributos econtribuições administrados pela SRF, com créditos de terceiros.

Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput não se aplica ao débito consolidado noâmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, bem como aos pedidos decompensação formalizados perante a SRF até 7 de abril de 2000.

Competência

Art. 41. A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo a tributo ou contribuiçãoadministrados pela SRF, bem como sobre o pedido de ressarcimento de créditos daContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, caberá ao titular da Delegacia da ReceitaFederal (DRF), da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) ou daDelegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) que, à data do reconhecimento dodireito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, ressalvadoo disposto nos arts. 42 e 44.

Parágrafo único. A restituição ou o ressarcimento dos créditos a que se refere o caput,bem como sua compensação de ofício com os débitos do sujeito passivo para com aFazenda Nacional, caberá ao titular da DRF, da Derat ou da Deinf que, à data darestituição, do ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicíliotributário do sujeito passivo.

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Art. 42. O reconhecimento do direito creditório e a restituição de crédito relativo a tributoou contribuição administrados pela SRF incidente sobre operação de comércio exteriorcaberão ao titular da DRF, da Inspetoria da Receita Federal de Classe Especial (IRF-ClasseEspecial) ou da Alfândega da Receita Federal (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado odespacho aduaneiro da mercadoria.

Parágrafo único. Reconhecido, na forma prevista no caput, o direito creditório de sujeitopassivo em débito para com a Fazenda Nacional, a compensação de ofício do crédito dosujeito passivo e a restituição do saldo credor porventura remanescente da compensaçãocaberão à autoridade administrativa a que se refere o parágrafo único do art. 41.

Art. 43. O reconhecimento do direito ao ressarcimento de créditos do IPI caberá ao titularda DRF ou da Derat que, à data do reconhecimento, tenha jurisdição sobre o domicíliotributário do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou referidos créditos.

Parágrafo único. O ressarcimento dos créditos a que se refere o caput, bem como suacompensação de ofício com os débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional,caberá ao titular da DRF ou da Derat que, à data do ressarcimento ou da compensação,tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou referidoscréditos.

Art. 44. O reconhecimento do direito creditório e a restituição de crédito relativo aoImposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) caberão ao titular da DRF, da Derat ouda Deinf em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel.

Parágrafo único. Reconhecido, na forma prevista no caput, o direito creditório de sujeitopassivo em débito para com a Fazenda Nacional, a compensação de ofício do crédito dosujeito passivo e a restituição do saldo credor porventura remanescente da compensaçãocaberão à autoridade administrativa a que se refere o parágrafo único do art. 41.

Art. 45. O reconhecimento do direito creditório e o ressarcimento do valor do IPI incidentesobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação oureforma de imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular de caráterpermanente ou representação de caráter permanente de órgão internacional de que o Brasilfaça parte caberão ao titular da DRF ou da Derat que, à data do reconhecimento do direitocreditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.

Art. 46. A restituição ou a compensação de ofício do saldo a restituir apurado na DIRPFque não tenha sido resgatado no período em que esteve disponível na rede arrecadadorade receitas federais, bem como a restituição ou a compensação de ofício de receita daUnião arrecadada mediante Darf cuja administração não esteja a cargo da SRF, serãopromovidas pelo titular da DRF ou da Derat que, à data da restituição ou da compensação,tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado.

Art. 47. A homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo à SRF serápromovida pelo titular da DRF, da Derat ou da Deinf que, à data da homologação, tenhajurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

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§ 1º Tratando-se de compensação de crédito relativo a tributo ou contribuição incidentessobre operação de comércio exterior, será competente para reconhecer o direito creditóriodo sujeito passivo, para fins do disposto no caput, a autoridade a que se refere o caput doart. 42.

§ 2º A homologação de compensação de crédito do IPI com débito relativo aos tributos econtribuições administrados pela SRF será promovida pelo titular da DRF ou da Derat que,à data da homologação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento dapessoa jurídica que apurou referidos créditos.

§ 3º A homologação de compensação de crédito relativo ao ITR com débito relativo aostributos e contribuições administrados pela SRF será promovida pelo titular da DRF, daDerat ou da Deinf em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel.

§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive à compensação de débitorelativo ao ITR.

§ 5º O Auditor-Fiscal da Receita Federal que, em procedimento de fiscalização, verificar queo sujeito passivo, mediante a entrega da Declaração de Compensação, promoveucompensação indevida de débitos relativos aos tributos e contribuições administrados pelaSRF deverá imediatamente representar à autoridade da SRF competente para homologar acompensação, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

Discussão Administrativa

Art. 48. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contado da data da ciênciada decisão que indeferiu seu pedido de restituição ou de ressarcimento ou, ainda, da datada ciência do despacho que não-homologou a compensação por ele efetuada, apresentarmanifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento do direito creditório ou anão-homologação da compensação.

§ 1º Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recursoao Conselho de Contribuintes.

§ 2º A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam o caput e o § 1ºobedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

§ 3º A manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação, bemcomo o recurso contra a decisão que julgou improcedente a manifestação deinconformidade:

I – enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacionalrelativamente ao débito objeto da compensação; e

II – não suspendem a exigibilidade do débito que exceder ao total do crédito informadopelo sujeito passivo em sua Declaração de Compensação, hipótese em que a parcela dodébito que exceder ao crédito será imediatamente encaminhada à PGFN para inscrição emDívida Ativa da União.

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§ 4º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação dacompensação e impugnação da multa a que se refere o § 1º do art. 30, as peças serãoreunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente.

§ 5º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º também se aplica ao indeferimento de pedido dereconhecimento de direito creditório decorrente de retificação de DI.

Art. 49. Não caberá recurso de ofício contra a decisão que deferir pedido de restituição oude ressarcimento e do despacho que homologar compensação declarada pelo sujeitopassivo.

Discussão Judicial

Art. 50. São vedados o ressarcimento, a restituição e a compensação do crédito do sujeitopassivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito emjulgado da decisão que reconhecer o direito creditório.

§ 1º A autoridade da SRF competente para dar cumprimento à decisão judicial de que tratao caput poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a efetivação da restituição oudo ressarcimento ou para homologação da compensação, que lhe seja apresentada cópiado inteiro teor da decisão judicial em que seu direito creditório foi reconhecido.

§ 2º Na hipótese de título judicial, a restituição, o ressarcimento e a compensação somentepoderão ser efetuados se o requerente comprovar a homologação pelo Poder Judiciário dadesistência da execução do título judicial ou da renúncia a sua execução, bem como aassunção de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários advocatícios.

§ 3º Não poderão ser objeto de restituição, de ressarcimento e de compensação os créditosrelativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissãode precatório.

§ 4º A restituição, o ressarcimento e a compensação de créditos reconhecidos por decisãojudicial transitada em julgado dar-se-ão na forma prevista nesta Instrução Normativa, casoa decisão não disponha de forma diversa.

Valoração de Créditos

Art. 51. O crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, passível derestituição, será restituído ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxareferencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais,acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:

I – a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;

II – houver a entrega da Declaração de Compensação;

III – houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débitoainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o disposto no inciso V;

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IV – houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para inscrição emDívida Ativa da União, ressalvado o disposto no inciso V;

V – houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação deofício de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis ou no parcelamentoespecial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, com crédito relativo a período de apuraçãoanterior à data da consolidação.

§ 1º No cálculo dos juros Selic de que trata o caput, observar-se-á, como termo inicial deincidência:

I – tratando-se de restituição de imposto de renda apurada em declaração de rendimentosde pessoa física:

a) o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício de 1995 ou anteriores;

b) o mês de maio, se a declaração referir-se aos exercícios de 1996 e subseqüentes;

II – tratando-se de declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País:

a) o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício de 1995 ou anteriores;

b) a data prevista para a entrega da declaração, se referente aos exercícios de 1996 ou1997; ou

c) o mês seguinte ao previsto para a entrega da declaração, se referente ao exercício de1998 e subseqüentes;

III – na hipótese de pagamento indevido ou a maior:

a) o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes de 1º de janeiro de1996;

b) a data da efetivação do pagamento, se este tiver sido efetuado entre 1º de janeiro de1996 e 31 de dezembro de 1997; ou

c) o mês subseqüente ao do pagamento, se este tiver sido efetuado após 31 de dezembrode 1997;

IV – na hipótese de saldo negativo de IRPJ e de CSLL, o mês subseqüente ao doencerramento do período de apuração.

§ 2º Considerar-se-á disponibilizada a quantia ao sujeito passivo, para fins do disposto noinciso I do caput:

I – em se tratando de restituição apurada em declaração de rendimentos da pessoa física, omês em que o recurso for disponibilizado no banco;

II – nos demais casos, no mês da efetivação da restituição.

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§ 3º Nos casos das alíneas "b" dos incisos II e III do § 1º, o cálculo dos juros equivalentesà taxa referencial Selic relativos ao mês da entrega da declaração ou do pagamentoindevido ou a maior será efetuado com base na variação dessa taxa a partir do dia previstopara a entrega da declaração, ou do pagamento indevido ou a maior, até o último dia útildo mês.

§ 4º Não haverá incidência dos juros a que se refere o caput sobre o crédito do sujeitopassivo quando:

I – sua restituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito creditório;

II – na compensação de ofício ou declarada pelo sujeito passivo, a data de valoração docrédito estiver contida no mesmo mês da origem do direito creditório.

§ 5º Não incidirão juros compensatórios no ressarcimento de créditos do IPI, daContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como na compensação de referidoscréditos.

§ 6º Não incidirão juros compensatórios na compensação do crédito de IRRF a que sereferem o art. 32 e o caput do art. 33.

§ 7º Os juros compensatórios previstos no caput somente incidirão sobre o crédito a quese refere o § 1º do art. 33 a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao daretenção do imposto.

§ 8º As quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou de ofício, inclusivemulta isolada, e de juros moratórios decorrentes de obrigações tributárias relativas aostributos e contribuições administrados pela SRF também serão restituídas ou compensadascom o acréscimo dos juros compensatórios a que se refere o caput.

Art. 52. Os valores sujeitos a restituição, apurados em declaração de rendimentos, bemcomo os créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior, passíveis decompensação ou restituição, apurados anteriormente a 1º de janeiro de 1996,quantificados em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), deverão ser convertidos em Reais,com base no valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de 1996, correspondente a R$ 0,8287.

§ 1º O valor resultante da conversão referida no caput constituirá a base de cálculo dosjuros de que trata o art. 51.

§ 2º O imposto a restituir, apurado em declaração de rendimentos, que tenha sido colocadoà disposição do sujeito passivo anteriormente a 1º de janeiro de 1996, deverá ter o seuvalor devidamente convertido em reais, nos termos do caput, não se sujeitando àincidência dos juros previstos no art. 51.

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Pagamento

Art. 53. A restituição de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuiçãoadministrados pela SRF, a restituição de outras receitas federais arrecadadas mediante Darfe o ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serãorealizados pela SRF exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou depoupança de titularidade do sujeito passivo.

Parágrafo único. Ao pleitear a restituição ou o ressarcimento, o requerente deverá indicar obanco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade dosujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito.

Art. 54. Compete à instituição financeira que efetivar a restituição ou o ressarcimentoverificar a correspondência do número de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastrode Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dosdocumentos de abertura da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado nacorrespondente autorização de crédito.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput caracteriza desvio de recursospúblicos e obriga a instituição financeira responsável à entrega dos valores ao legítimocredor ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros previstos no art. 51,sem prejuízo da imposição das demais sanções cabíveis.

Retificação de Pedido de Restituição, de Pedido de Ressarcimento e de Declaraçãode Compensação

Art. 55. A retificação do Pedido de Restituição, do Pedido de Ressarcimento e daDeclaração de Compensação gerados a partir do Programa PER/DCOMP, nas hipóteses emque admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à SRF dedocumento retificador gerado a partir do referido Programa.

Parágrafo único. A retificação do Pedido de Restituição, do Pedido de Ressarcimento e daDeclaração de Compensação apresentados em formulário (papel), nas hipóteses em queadmitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à SRF deformulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição, deressarcimento ou de compensação para posterior exame pela autoridade competente daSRF.

Art. 56. O Pedido de Restituição, o Pedido de Ressarcimento e a Declaração deCompensação somente poderão ser retificados pelo sujeito passivo caso se encontrempendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador e, no que serefere à Declaração de Compensação, que seja observado o disposto nos arts. 57 e 58.

Art. 57. A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do ProgramaPER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário (papel) somente será admitidana hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do referido documentoe, ainda, da inocorrência da hipótese prevista no art. 58.

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Art. 58. A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do ProgramaPER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário (papel) não será admitidaquanto tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débitocompensado mediante a apresentação da Declaração de Compensação à SRF.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo que desejar compensar onovo débito ou a diferença de débito deverá apresentar à SRF nova Declaração deCompensação.

Art. 59. Admitida a retificação da Declaração de Compensação, o termo inicial dacontagem do prazo previsto no § 2º do art. 29 será a data da apresentação da Declaraçãode Compensação retificadora.

Art. 60. A retificação da Declaração de Compensação não altera a data de valoraçãoprevista no art. 28, que permanecerá sendo a data da apresentação da Declaração deCompensação original.

Desistência de Pedido de Restituição e de Pedido de Ressarcimento eCancelamento de Declaração de Compensação

Art. 61. A desistência do Pedido de Restituição ou do Pedido de Ressarcimento poderá serrequerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à SRF do Pedido de Cancelamentogerado a partir do Programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário(papel), mediante a apresentação de requerimento à SRF, o qual somente será deferidocaso o Pedido de Restituição ou o Pedido de Ressarcimento se encontre pendente dedecisão administrativa à data da apresentação do Pedido de Cancelamento ou dorequerimento.

Art. 62. O cancelamento pelo sujeito passivo da Declaração de Compensação apresentadaà SRF, seja ela gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilizaçãode formulário (papel), somente será admitido na hipótese de total inexistência do créditoou dos débitos informados na Declaração de Compensação.

Parágrafo único. Na hipótese de deferimento do Pedido de Cancelamento da Declaração deCompensação por total inexistência do crédito, deverá ser promovido o lançamento deofício dos créditos tributários não lançados de ofício nem confessados.

Disposições Transitórias

Art. 63. A compensação objeto de pedido de compensação deferido ou de Declaração deCompensação apresentada à SRF até 27 de maio de 2003 será efetuada considerando-se aseguinte data:

I – do pagamento indevido ou a maior, no caso de restituição, ressalvadas as hipótesesseguintes;

II – do ingresso do pedido de ressarcimento, quando destinado à compensação com débitovencido;

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III – do vencimento do débito, quando o pedido de ressarcimento houver ocorrido antesdessa data;

IV – da disponibilidade da restituição na SRF, quando se tratar de restituição do IRPJ e daCSLL, até o exercício de 1992;

V – da disponibilidade da restituição ao contribuinte no banco, quando se tratar derestituições do IRPJ, CSLL e IRPF destinadas à compensação com débito vencido;

VI – do vencimento do débito, quando a compensação for feita com restituição de IRPJ,CSLL ou IRPF enviada para o banco antes do citado vencimento;

VII – do deferimento do parcelamento, no caso de pagamento indevido ou a maior que odevido anterior à data do deferimento;

VIII – do pagamento indevido ou a maior que o devido, quando ocorrido posteriormente àdata do deferimento do parcelamento;

IX – da disponibilidade no banco do primeiro lote de restituições do IRPF do exercício a quese referir, quando se tratar de:

a) revisão de lançamento por impugnação contra lançamento normal ou suplementar;

b) declaração entregue no prazo com liberação da restituição após o encerramento doprazo para processamento das declarações;

c) declaração entregue fora do prazo, todavia em data anterior à da disponibilização doprimeiro lote de restituições do IRPF;

X – da disponibilidade no banco do lote de restituição do IRPF do exercício a que se referir,quando se tratar de revisão de lançamento por redução do imposto a restituir nadeclaração; ou

XI – da entrega da declaração, quando se tratar de declaração de IRPF entregue fora doprazo e que não teve seu processamento tempestivo.

Art. 64. Serão considerados Declaração de Compensação, para os efeitos previstos no art.74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação determinada pelo art. 49 da Lei nº 10.637, de2002, e pelo art. 17 da Lei nº 10.833, de 2003, os pedidos de compensação que, em 1º deoutubro de 2002, encontravam-se pendentes de decisão pela autoridade administrativa daSRF.

Art. 65. Aplica-se ao pedido de compensação convertido em Declaração de Compensação odisposto nos arts. 55, parágrafo único, 56 a 59 e 62.

Art. 66. Aplica-se ao pedido de restituição ou de ressarcimento apresentados à SRF antesde 1º de outubro de 2002 o disposto nos arts. 55, parágrafo único, 56 e 61.

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Art. 67. O disposto no caput do art. 31 não se aplica às declarações de compensação, aospedidos de restituição e aos pedidos de ressarcimento apresentados à SRF em data anteriora 29 de setembro de 2003 e que, em vez de gerados mediante utilização do ProgramaPER/DCOMP, tenham sido elaborados mediante utilização dos formulários aprovados peloart. 44 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002.

Art. 68. A unidade da SRF na qual for proferido o despacho de não-homologação dacompensação objeto de pedido de compensação convertido em Declaração deCompensação, bem como da compensação objeto de Declaração de Compensaçãoapresentada à SRF até 30 de outubro de 2003, promoverá o lançamento de ofício docrédito tributário que ainda não tenha sido lançado nem confessado, cientificará o sujeitopassivo da não-homologação da compensação e, se for o caso, do lançamento de ofício(simultaneamente) e intimá-lo-á a efetuar, no prazo de trinta dias, o pagamento do débitoindevidamente compensado.

§ 1º Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput, o débitodeverá ser encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, salvo seinstaurado o litígio administrativo fiscal em decorrência da apresentação tempestiva demanifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação ou deimpugnação do lançamento.

§ 2º Os processos de compensação e de lançamento de ofício serão apensados para fins dejulgamento do litígio e de cobrança do crédito tributário.

Art. 69. Na hipótese de pedido de compensação que não tenha sido convertido emDeclaração de Compensação, a autoridade da SRF que indeferiu o pedido deverá darprosseguimento à cobrança do crédito tributário já lançado de ofício ou confessado,independentemente de o sujeito passivo ter apresentado manifestação de inconformidadecontra o indeferimento de seu pedido de compensação.

Parágrafo único. Na hipótese de crédito tributário não lançado de ofício nem confessado,deverá ser promovido o lançamento de ofício do crédito tributário.

Art. 70. A data de início da contagem do prazo previsto no § 2º do art. 29, na hipótese depedido de compensação convertido em Declaração de Compensação, é a data daprotocolização do pedido na SRF.

Art. 71. Na hipótese do parágrafo único do art. 40, compete ao titular da DRF, da Derat ouda Deinf com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa física ou jurídica que apurouo crédito para com a Fazenda Nacional decidir sobre a compensação.

Art. 72. O disposto no § 7º do art. 26 também se aplica ao pedido de compensação jádeferido pela autoridade competente da SRF à data do início de vigência do art. 49 da Leino 10.637, de 2002, pendente de implementação àquela data.

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Parágrafo único. A compensação de débitos incluídos no Refis ou no parcelamento a elealternativo com créditos de terceiros relativos aos tributos e contribuições administradospela SRF somente poderá ser efetuada após a compensação dos débitos porventuraexistentes em nome do cedente, de obrigação própria ou decorrentes de responsabilidadetributária, relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF.

Disposições Finais

Art. 73. Considera-se pendente de decisão administrativa, para fins do disposto nos arts.56, 61 e 64, a Declaração de Compensação, o Pedido de Restituição ou o Pedido deRessarcimento em relação ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo dodespacho decisório proferido pelo titular da DRF, Derat, Deinf, IRF-Classe Especial ou ALFcompetente para decidir sobre a compensação, a restituição ou o ressarcimento.

Art. 74. Na hipótese de a Declaração de Compensação gerada a partir do ProgramaPER/DCOMP ser transmitida à SRF em dia não útil, considerar-se-á entregue referidodocumento, para fins do disposto nos arts. 26, § 2º, 28 e 51, no primeiro dia útilsubseqüente à data de sua transmissão.

Art. 75. Será divulgado na página da SRF na Internet, no endereço<http://www.receita.fazenda.gov.br>, extrato informativo das restituições, compensaçõese ressarcimentos efetuados pela SRF.

Art. 76. Ficam aprovados os formulários Pedido de Restituição, Pedido de Ressarcimentode Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, Pedido de Ressarcimento de Créditos daCofins, Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação eReconhecimento de Direito de Crédito, Pedido de Ressarcimento de IPI – MissõesDiplomáticas e Repartições Consulares e Declaração de Compensação constantes,respectivamente, dos Anexos I, II, III, IV, V e VI.

§ 1º A SRF disponibilizará, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, osformulários a que se refere o caput.

§ 2º Os formulários a que se refere o caput somente poderão ser utilizados pelo sujeitopassivo nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento ou a compensação de seucrédito para com a Fazenda Nacional não possa ser requerida ou declarada eletronicamenteà SRF mediante utilização do Programa PER/DCOMP.

§ 3º A SRF caracterizará como impossibilidade de utilização do Programa PER/DCOMP, parafins do disposto no § 2º, no § 1º do art. 3º, no § 3º do art. 16 e no § 1º do art. 26, aausência de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento ou de compensação noaludido Programa, bem como a existência de falha no Programa que impeça a geração doPedido Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou da Declaraçãode Compensação.

§ 4º A falha a que se refere o § 3º deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à SRF nomomento da entrega do formulário, sob pena do enquadramento do documento por eleapresentado no disposto no art. 31.

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§ 5º Aos formulários a que se refere o caput deverá ser anexada documentaçãocomprobatória do direito creditório.

Art. 77. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 78. Ficam formalmente revogados, sem interrupção de suas forças normativas, oparágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 77/98, de 24 de julho de 1998, eas Instruções Normativas SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, nº 226, de 18 deoutubro de 2002, nº 233, de 29 de outubro de 2002, nº 323, de 24 de abril de 2003, e nº379, de 30 de dezembro de 2003.

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID

Instruções normativas da Receita Federal e do INSS tem aplicação imediata apósa publicação no DOU Diário Oficial da União.

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