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i www.rffadvogados.pt Praça Marquês de Pombal, 16 – 5º (Recepção)/6º 1250-163 Lisboa • Portugal T: +351 215 915 220 • F: +351 215 915 244 [email protected] TAX & BUSINESS A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstracta. Não deve servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte [email protected]. *** Esta Informação é enviada nos termos dos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, relativa ao envio de correio electrónico não solicitado. Caso pretenda ser removido da nossa base de dados e evitar futuras comunicações semelhantes, por favor envie um email com “Remover” para o endereço email [email protected]. 01 JURISPRUDÊNCIA FISCAL ARBITRAL (2º. TRIMESTRE DE 2015) Best Lawyers - "Tax Lawyer of the Year" 2014 Legal 500 – Band 1 Tax “Portuguese Law Firm” 2013 International Tax Review –"Best European Newcomer" (shortlisted) 2013 Chambers & Partners – Band 1 “RFF Leading Individual “ 2013 Who´s Who Legal – “RFF Corporate Tax Adviser of the Year” 2013 IBFD – Tax Correspondents Portugal, Angola and Mozambique Pretende-se, com a presente Informação, apresentar uma síntese trimestral das principais decisões proferidas pelos tribunais arbitrais em matéria tributária à semelhança do que fazemos também em relação às decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal de Contas. A presente Informação é a relativa ao segundo trimestre de 2015.

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A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstracta. Não deve servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte [email protected].

***

Esta Informação é enviada nos termos dos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, relativa ao envio de correio electrónico não solicitado. Caso pretenda ser removido da nossa base de dados e evitar futuras comunicações semelhantes, por favor envie um email com “Remover” para o endereço email [email protected].

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J U R I S P R U D Ê N C I A F I S C A L A R B I T R A L ( 2 º . T R I M E S T R E D E 2 0 1 5 )

Best Lawyers - "Tax Lawyer of the Year" 2014 Legal 500 – Band 1 Tax “Portuguese Law Firm” 2013 International Tax Review –"Best European Newcomer" (shortlisted) 2013 Chambers & Partners – Band 1 “RFF Leading Individual “ 2013 Who´s Who Legal – “RFF Corporate Tax Adviser of the Year” 2013 IBFD – Tax Correspondents Portugal, Angola and Mozambique

Pretende-se, com a presente Informação, apresentar uma síntese trimestral das principais decisões proferidas pelos tribunais arbitrais em matéria tributária à semelhança do que fazemos também em relação às decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal de Contas. A presente Informação é a relativa ao segundo trimestre de 2015.

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NÚMERO DO PROCESSO: NÚMERO DO PROCESSO: NÚMERO DO PROCESSO: NÚMERO DO PROCESSO: 650650650650/2014/2014/2014/2014----TTTT DATA: DATA: DATA: DATA: 28282828 de de de de AbrilAbrilAbrilAbril de 2015de 2015de 2015de 2015 ASSUNTO: ASSUNTO: ASSUNTO: ASSUNTO: IEC IEC IEC IEC –––– Isenção de ISP e Navegação Marítima CosteiraIsenção de ISP e Navegação Marítima CosteiraIsenção de ISP e Navegação Marítima CosteiraIsenção de ISP e Navegação Marítima Costeira Factos:Factos:Factos:Factos: A Requerente – sociedade por quotas – solicitou a constituição de Tribunal arbitral peticionando a declaração de ilegalidade da liquidação adicional de ISP, no montante de € 5.150,10. Ora, segundo a Requerente esta beneficia da isenção de ISP, que foi concedida por Despacho da Direcção da Alfandega para os abastecimentos de produtos efectuados por determinada embarcação para navegação costeira. No entanto, foi notificada do projecto de liquidação, porque segundo a Administração tributária a Requerente abasteceu uma embarcação que se deslocou às ilhas Canárias, ou seja, não foi para fim de navegação costeira. Neste sentido, a Requerente considerou que não havia fundamento para emitir liquidação adicional, mas somente para a aplicação de coima e, bem assim, entendeu, ainda, que a deslocação às ilhas Canárias visou trabalhos de beneficiação e verificação periódica obrigatória ao casco do navio, enquadrando-se, por isso, na actividade comercial. Todavia, a Administração tributária apresentou Resposta nos termos da qual alegou que não se pode considerar navegação marítima costeira a navegação para as ilhas Canárias e, bem assim, que a Requerente utilizou produtos sujeitos a imposto sobre produtos petrolíferos, porque o fim a que se destinou a embarcação não está abrangido pela isenção. Análise do tribunal:Análise do tribunal:Análise do tribunal:Análise do tribunal: O Tribunal arbitral identificou a seguinte questão a apreciar e decidir: qual o regime e alcance da isenção de imposto dos produtos petrolíferos e energéticos destinados à navegação marítima costeira. Ora, conforme resulta do Código de Imposto Especial de Consumo estão isentos de imposto os produtos petrolíferos e energéticos utilizados na navegação marítima costeira, excluindo-se a navegação de recreio privada, isto é, a utilização de embarcação pelo proprietário cujo fim é não comercial. Assim, resulta claro da lei que a isenção de imposto assenta na utilização que é dada aos produtos, visando incentivar e estimular a actividade comercial e combater a fraude. Conforme é exigido por lei, a Requerente tinha um reconhecimento prévio da Autoridade Aduaneira nos termos do qual beneficiava da isenção de ISP, tendo em consideração a sua actividade. Neste

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sentido, a Requerente provou que a deslocação que ocorreu às ilhas Canárias visou a verificação periódica obrigatória ao casco do navio. O Tribunal Arbitral concluiu que esta deslocação não foi exclusivamente de recreio privada, como foi alegado pela Administração tributária, mas, também, não se pode enquadrar no conceito de navegação costeira interior. Assim, considerou que o produto adquirido teve como destino uma deslocação fora do limite considerado como navegação marítima costeira e que se destinou a uma deslocação para território terceiro, pelo que a Requerente devia ter acautelado as formalidades legalmente exigidas para beneficiar da isenção de ISP, o que não sucedeu. Em face do exposto, o Tribunal arbitral entendeu que a liquidação emitida pela Administração tributária não era ilegal e, nesse sentido, julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral.

***

NÚMERO DO PROCESSO: NÚMERO DO PROCESSO: NÚMERO DO PROCESSO: NÚMERO DO PROCESSO: 701/2014701/2014701/2014701/2014----TTTT DATA: 8 de Maio de 2015DATA: 8 de Maio de 2015DATA: 8 de Maio de 2015DATA: 8 de Maio de 2015 ASSUNTO: IVA ASSUNTO: IVA ASSUNTO: IVA ASSUNTO: IVA –––– Perdas em inventários e a presunção de transmissão onerosaPerdas em inventários e a presunção de transmissão onerosaPerdas em inventários e a presunção de transmissão onerosaPerdas em inventários e a presunção de transmissão onerosa Factos:Factos:Factos:Factos: A Requerente solicitou a constituição de Tribunal arbitral peticionando a declaração da ilegalidade dos actos de liquidação de IVA, referentes ao exercício de 2011, no montante de € 38.437,17. A Requerente tem como objecto social a produção e venda de produtos de pastelaria, que são embalados para posterior comercialização a serviços de catering e retalhistas. Neste sentido, aquando da realização de inventários, a Requerente reconhece perdas e quebras que são registados contabilisticamente nas contas “#38 Regularização de inventário e #684 Perdas em Inventários”. Sucede que, a Requerente apresentou um requerimento, junto da Administração tributária, nos termos do qual indicou as desvalorizações excepcionais e os constrangimentos resultantes da natureza perecível dos bens do inventário. Relativamente ao exercício de 2011, a Requerente registou um gasto de regularização de existências no montante de € 298.627,23, que corresponde a 21,72% do total das existências iniciais acrescidas das compras. Desse montante, € 284.719,25 correspondem a perdas em inventários e abates de mercadorias, e os restantes € 13.907,98 correspondem a ofertas de mercadorias a instituições de solidariedade social. Assim, entende a Requerente que os bens susceptíveis de destruição efectiva impossibilitam a posterior comercialização, e por isso, não há qualquer IVA passível de liquidação.

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Ora, aquando da realização da acção de inspecção, para aferir da inutilização dos produtos de pastelaria que perderam a validade ou que têm defeito de fabrico, a Administração tributária concluiu que os produtos estavam indistintamente misturados, impossibilitando, assim, o confronto dos produtos e quantidades e a respectiva contagem físicas. Assim, concluiu que não se verificou o abate o que implica a sua não consideração como custo fiscal. Mais, a Administração tributária alegou, também, que as perdas surgem com especial estabilidade quanto ao valor e frequência temporal, não preenchendo, assim, o conceito de excepcionalidade. Da acção de inspecção externa a Administração tributária concluiu que ficou impossibilitada a comprovação de abates e a destruição dos bens e, bem assim, que não foram cumpridos os requisitos que possibilitam considerar as desvalorização como gasto – como é o caso de ser exigível a comunicação prévia num prazo de 15 dias, e a Requerente efectuou num prazo de 5 dias. Ora relativamente a esta formalidade, a Requerente entendeu que a destruição se sobrepõe ao mero formalismo do prazo mínimo de comunicação prévia. Por sua vez, a Administração tributária considerou que as desvalorizações excepcionais de mercadorias não podem ser consideradas como gasto dedutível em sede de IRC e tem de se liquidar o IVA correspondente, porque não é possível comprovar o abate. Análise do tribunal:Análise do tribunal:Análise do tribunal:Análise do tribunal: O Tribunal arbitral identificou a seguinte questão a apreciar e decidir: o enquadramento tributário aplicável à inutilização e abate de bens pertencentes ao inventário de um sujeito passivo. Neste sentido, o Tribunal arbitral começou por analisar o regime que determinou os critérios de reconhecimento do custo fiscal da utilização de bens do activo imobilizado e, bem assim, o regime excepcional destinado ao reconhecimento de determinados factos que, por serem excepcionais, provocaram a diminuição ou eliminação do valor fiscal de um elemento do activo imobilizado. Assim, o Tribunal arbitral considerou que o enquadramento das perdas e abates realizados sobre bens do inventário não pode ser com base no disposto no anterior artigo 38.º do Código do IRC, porque no caso em apreço estavam em causa bens do activo corrente, ou seja, matéria-prima destinada à produção de bens e produtos acabados que não foram comercializados. Mais, de acordo com a Norma Contabilística e de Relato Financeiro os bens que foram sujeitos ao inventário fazem parte do activo corrente, na medida em que estes são detidos com o fim de negociação. Com efeito, e antes de proceder à análise da principal questão, o Tribunal concluiu que o Código do IRC não contem um regime especifico de reconhecimento de perdas em bens do inventario e, bem

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assim, que o regime do artigo 38.º do Código do IRC é apenas aplicável a bens do activo fixo, não sendo, portanto, aplicável aos bens do inventario. Ora, considerando que o disposto no artigo 38.º do Código do IRC não atende ao abate de bens do inventário, o Tribunal concluiu, desde logo, que não existe qualquer norma legal que exija a comunicação prévia dos abates. Assim, consequentemente, o Relatório de Inspecção referente ao acto de liquidação não tem qualquer fundamentação legal, porque se baseou num regime que é referente ao abate de bens do activo fixo, o que não é o que se verificou no caso em apreço. Por outro lado, o Tribunal teve presente um pedido de informação vinculativa, com idêntica situação fáctica, nos termos do qual a Administração tributária se pronunciou no sentido de não se verificar a presunção de transmissibilidade dos bens, pois, concluiu que as quebras comportam gastos dedutíveis em sede de IRC atendendo aos sistemas de controlo, à elaboração de listagens para as quebras identificadas e a preparação de documentos internos com registos contabilísticos. Ora, procedendo à análise da prova produzida pela Requerente, o Tribunal entendeu que ficou demonstrado que as quebras constituem uma consequência normal e inerente ao objecto social, nomeadamente, pela necessidade de manter um nível de produção que permita gerir as necessidades dos clientes e, bem assim, ficou demonstrado que a Requerente regista documentalmente as perdas no processo produtivo e nas devoluções dos clientes, originando o registo na contabilidade das perdas e o envio desses bens para abate. Por outro lado, o Tribunal concluiu também que do Relatório de Inspecção não foram alegados factos susceptíveis de indiciar a prática de actos fraudulentos. Atendendo ao caso em apreço, e aos fundamentos acima referidos pelas partes, o Tribunal entendeu que estando em causa bens alimentares (produtos recolhidos da produção ou devolvidos pelos clientes) não é razoável impor ao sujeito passivo a adopção de um processo de etiquetagem ou isolamento de cada bem, tudo com o propósito de ser efectuada a contagem ou pesagem. Assim, referiu que a natureza dos bens tem de ser atendida no processo de verificação do abate, sob pena de se impor um ónus probatório excessivo ao sujeito passivo, como pareceu ser o entendimento da Administração tributária ao ter entendido que não foi possível proceder à contagem dos bens. Relativamente à presunção de transmissibilidade dos bens, invocada pela Administração tributária por considerar não ser possível comprovar o abate, o Tribunal entendeu que esta presunção não se coaduna com a natureza dos bens em causa, por se tratar de produtos alimentares que resultam de resíduos do processo produtivo e recolha junto dos retalhistas.

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Em face do exposto, o procedimento de registo, documentação e comunicação dos abates foi o adequado atendendo aos bens em causa, pelo que o pedido de pronuncia arbitral foi julgado procedente e, consequentemente, determinada a anulação dos actos de liquidação de IVA e juros compensatórios.

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NÚMERO DO PROCESSO: NÚMERO DO PROCESSO: NÚMERO DO PROCESSO: NÚMERO DO PROCESSO: 530/2014530/2014530/2014530/2014----TTTT DATA: 21 de Maio de 2015DATA: 21 de Maio de 2015DATA: 21 de Maio de 2015DATA: 21 de Maio de 2015 ASSUNTO: IVA ASSUNTO: IVA ASSUNTO: IVA ASSUNTO: IVA –––– Taxa de IVA aplicável às transacções deTaxa de IVA aplicável às transacções deTaxa de IVA aplicável às transacções deTaxa de IVA aplicável às transacções de implantes e pilares constitutivos de implantes e pilares constitutivos de implantes e pilares constitutivos de implantes e pilares constitutivos de implantes dentários quando transaccionados em separado implantes dentários quando transaccionados em separado implantes dentários quando transaccionados em separado implantes dentários quando transaccionados em separado Factos:Factos:Factos:Factos: As Requerentes solicitaram a constituição de Tribunal arbitral peticionando a declaração da ilegalidade dos actos de liquidação de IVA, referentes ao exercício de 2012 e ao primeiro trimestre de 2013, no montante de € 2.277,16. A Requerente tem como actividade a importação e distribuição de dispositivos médicos utilizados na implantologia e, nesse sentido, importa implantes e pilares que vende a médicos dentistas ou técnicos de prótese. Ora, no exercício de 2012 e primeiro trimestre de 2013, a Requerente liquidou IVA à taxa de 23% relativamente às vendas de pilares de implantes efectuadas. No entanto, por não se conformar, apresentou Reclamação Graciosa, junto da Direcção de Finanças de Lisboa, nos termos da qual peticionaram a correcção das autoliquidações de IVA, por ter sido liquidado IVA em excesso no valor de € 2.277,16, por não ter sido aplicada a taxa reduzida de IVA de 6%. Segundo os Requerentes a transmissão individualizada e não conjunta de implantes, pilares reconduz-se ao conceito de artefacto ou material de prótese, de acordo com a verba 2.6 Lista I do Código do IVA, pelo que deve ser tributada à taxa reduzida de 6%. Pois, segundo os Requerentes os pilares e implantes são exclusivamente utilizados para implantologia, visando a substituição no todo ou em parte do dente do doente. Todavia, a Administração tributária apresentou Resposta, nos termos da qual teve em consideração o entendimento da Direcção de Serviços de IVA e a Direcção Geral das Alfândegas, segundo o qual apenas quando os componentes e próteses são transaccionados completos, constituindo uma unidade de implante, enquadrável na verba 2.5. da Lista I do Código do IVA e, por isso, sujeitas à taxa reduzida de IVA e, contrariamente, a transmissão de diversos componentes avulsos, partes e peças estão sujeitas a IVA à taxa normal. Neste sentido, a Administração tributária distingue o

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conceito material de implante (trata-se de uma mera peça ou acessório utilizada na elaboração e fixação de prótese) e o conceito de prótese (é uma peça artificial capaz de substituir autonomamente e num só momento um órgão do corpo humano), e considera que apenas este ultimo conceito está sujeito a taxa reduzida de IVA. Análise do tribunal:Análise do tribunal:Análise do tribunal:Análise do tribunal: O Tribunal arbitral identificou a seguinte questão a apreciar e decidir: a transmissão de pilares e implantes, que é normalmente vendida em separado, pode ser tributada à taxa reduzida de 6%, de acordo com a verba 2.6 da Lista I do Código IVA, ou está sujeita à taxa normal de 23% por se considerarem acessórios de próteses e estarem incapazes de substituir uma parte do corpo. O Tribunal Arbitral começou por ter em consideração a jurisprudência comunitária, pelo facto de o IVA ser um imposto de matriz comunitária (Cfr. Acórdão do TJUE C-442/05, C-425/06, e C-384/01), segundo os quais a aplicação de taxas reduzidas está sujeita a critérios objectivos. E, por outro lado, atendeu, também, ao Relatório Pericial elaborado que considerou que uma prótese fixa, introduzida através de um implante é composta por três pelas incindíveis entre si e cuja finalidade visa apenas substituir um órgão do corpo humano, o dente. Assim, entendeu o Tribunal que o conceito de unidade única de implante defendido pela Administração tributária para aplicar a taxa norma de IVA de 23% às componentes da prótese, não têm qualquer correspondência com a prática de implantologia e, refere ainda, que o entendimento desta, leva à criação de regras de tributação em sede de IVA diferentes entre dois tipos de prótese que tem o mesmo fim. Por outro lado, o Tribunal referiu, ainda, que a interpretação restritiva defendida pela Administração tributária que limita a aplicação da taxa reduzida de IVA às próteses clássicas, viola os princípios da Directiva IVA, nomeadamente, o princípio da neutralidade fiscal e da tributação uniforme. Neste sentido, concluiu o Tribunal que se as componentes que formam o implante não podem ser utilizadas separadamente, sendo exclusivamente utilizados para a execução de uma peça, então, estão sujeitos à taxa reduzida de IVA de 6%, conforme a verba 2.6. da Lista I do Código do IVA. Em face do exposto, o Tribunal arbitral julgou o pedido de pronúncia arbitral totalmente procedente, declarando que devem os actos de autoliquidação de IVA ser corrigidos e, bem assim, restituído o valor de IVA pago acrescido de juros indemnizatórios.

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DATA: 3 de Junho de 2015DATA: 3 de Junho de 2015DATA: 3 de Junho de 2015DATA: 3 de Junho de 2015 ASSUNTO: IMT ASSUNTO: IMT ASSUNTO: IMT ASSUNTO: IMT –––– Utilidade turística Utilidade turística Utilidade turística Utilidade turística –––– DecretoDecretoDecretoDecreto----lei n.º 423/83 de 5 de Dezembrolei n.º 423/83 de 5 de Dezembrolei n.º 423/83 de 5 de Dezembrolei n.º 423/83 de 5 de Dezembro Factos:Factos:Factos:Factos: A Requerente - Sociedade A, S.A. – e, subsidiariamente, o Banco B, S.A. solicitaram a constituição de Tribunal arbitral peticionando a declaração da ilegalidade do acto de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT), no montante de € 35.774,12. Na sequência da compra de fracção T pelo sujeito C à sociedade D, S.A., no montante de € 550.371,00, foi determinada a isenção de IMT, constando, assim, da escritura pública. Ora a isenção de IMT foi condição fundamental para a decisão de aquisição da fracção. Sucede que, no mesmo dia foi celebrado um contrato de locação financeira imobiliária entre o sujeito C e a Requerente Sociedade A, S.A.. Posteriormente, foi celebrado entre a Requerente Sociedade A, S.A. e a sociedade E, S.A.. exploradora do Hotel e apartamentos turísticos, um contrato de exploração turística, nos termos do qual se cedia a esta última sociedade o direito exclusivo de exploração e, bem assim, a Requerente Sociedade A, S.A. ficava sujeita a deveres que condicionam a livre fruição, em contrapartida da exploração turística. Neste sentido, os Requerentes entendem que esta isenção visa beneficiar a promoção do processo de instalação de empreendimentos e, não, aos que se limitam a desenvolver a actividade de exploração. Alegaram, também, que a actuação da Administração tributária, viola o principio da segurança e certeza jurídica e duplo grau de controlo de legalidade pelo notário e conservador A Administração tributária apresentou Resposta, defendendo-se por excepção quanto à ilegitimidade da Requerente Sociedade A, S.A. e, também, relativamente à caducidade do direito de reclamação graciosa e de impugnação. Mais, alegou, por impugnação, que o benefício fiscal acima referido foi indevidamente reconhecido, pelo que se encontra em falta a entrega do IMT, correspondente a 6,5% do preço base atribuído ao direito adquirido – € 550.371 – ou seja, € 35.744,12. Segundo a Administração tributária não se verificou a instalação porque o empreendimento já estava instalado e, porque a aquisição foi efectuada em momento posterior ao da licença de utilização e destinou-se à exploração comercial.

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Análise do tribunal:Análise do tribunal:Análise do tribunal:Análise do tribunal: O Tribunal arbitral identificou a seguinte questão a apreciar e decidir: a aquisição de imóvel com vista à instalação de empreendimento turística, ou o empreendimento qualificado de utilidade turística, determina a isenção de IMT. Antes de proceder à análise desta questão, o Tribunal atendeu às exceções invocadas pela Administração tributária entendendo, que se verifica a excepção de ilegitimidade relativamente ao Requerente, sociedade A, S.A., embora o Requerente Banco B, S.A. seja parte legítima. Quanto à excepção peremptória de caducidade do direito de reclamação e, consequente, impugnação não se verifica. Assim, passando à análise da questão acima identificada o Tribunal começou por atender à génese deste regime, considerando que estes benefícios são atribuídos a quem investe no sector do turismo em Portugal, isto é, a quem adquire com destino à instalação de estabelecimentos de utilidade turístico, não sendo considerando quem se limita a adquirir fracções pertencentes a empreendimentos já instalados. Neste sentido, o Tribunal entendeu que a fracção T – objecto do contrato de exploração turística com a entidade exploradora – foi assegurado a estrutura mobiliária e a integração no empreendimento turístico, pelo que, o entendimento da Administração tributária não tem qualquer sentido, na medida em que não é aceitável que a isenção de IMT seja apenas dirigida ao promotor imobiliária, porque, nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-lei n.º 423/83, não é feita qualquer exigência. Em face do exposto, concluiu o Tribunal que a fracção adquirida fez parte do processo de instalação do empreendimento, e por isso podia beneficiar da isenção de IMT, julgando, assim, procedente o pedido de pronúncia arbitral, determinando a restituição do montante indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.

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NÚMERO DO PROCESSO: NÚMERO DO PROCESSO: NÚMERO DO PROCESSO: NÚMERO DO PROCESSO: 629/2014629/2014629/2014629/2014----TTTT DATA: 2DATA: 2DATA: 2DATA: 26666 de de de de JunhoJunhoJunhoJunho de 2015de 2015de 2015de 2015 ASSUNTO: IVA ASSUNTO: IVA ASSUNTO: IVA ASSUNTO: IVA –––– Regime de renúncia à isenção em sede de IVARegime de renúncia à isenção em sede de IVARegime de renúncia à isenção em sede de IVARegime de renúncia à isenção em sede de IVA relativamente à prestação de relativamente à prestação de relativamente à prestação de relativamente à prestação de cuidados clínicos e reabilitação nos cuidados continuados integradoscuidados clínicos e reabilitação nos cuidados continuados integradoscuidados clínicos e reabilitação nos cuidados continuados integradoscuidados clínicos e reabilitação nos cuidados continuados integrados Factos:Factos:Factos:Factos: O Requerente solicitou a constituição de Tribunal arbitral peticionando a declaração da ilegalidade dos actos de liquidação adicionais de IVA, referentes aos trimestres do exercício de 2009, no montante de € 978.908,87. O Requerente trata-se de uma entidade com fins lucrativos que se dedica à prestação de cuidados de saúde, na modalidade de estabelecimento com internamento. A notificação dos actos de liquidação de IVA, teve como fundamento, segundo a Administração tributária, o facto de se terem deixado de verificar as condições referentes ao regime de renúncia à isenção em sede de IVA, em virtude de o Requerente ter aderido a uma convenção com a Administração Regional da Saúde e o Instituto da Segurança Social. Segundo o Requerente, de acordo com a actual verba 2.7 da Lista I do Código do IVA, a propósito da taxa de imposto a aplicar quando os estabelecimentos hospitalares ou similares renunciem à isenção, os estabelecimentos hospitalares que o podem fazer são os que não pertencem a pessoas colectivas de direito publico ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde. A este respeito, o Requerente refere, ainda, que o conceito de “Sistema Nacional de Saúde” não remete para o conceito de “sistema de saúde” que consta da Lei de Bases e, nesse sentido, concluiu que não pertence ao Sistema Nacional de Saúde, contrariamente ao que parece ter sido entendido pela Administração tributária. Por sua vez, a Administração tributária apresentou Resposta nos termos da qual invocou por excepção a incompetência material do Tribunal arbitral para conhecer do pedido pelo Requerente, por estar em causa, o reconhecimento do direito a renunciar à isenção que determina a anulação das liquidações adicionais de imposto. E, consequentemente, não estarmos perante acto que possa ser apreciado pelo Tribunal. Posteriormente, o Requerente apresentou resposta à excepção invocada solicitando a improcedência. Por outro lado, a Administração tributária invoca, também, que de acordo com a Constituição da República Portuguesa há a possibilidade de celebrar convénios entre o Serviço Nacional de Saúde e

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entidades privadas, pelo que não podia o Requerente beneficiar do direito de opção de renunciar à isenção de IVA, e por isso deve o pedido de pronúncia arbitral ser julgado improcedente. A Administração tributária procedeu à análise do conceito de “sistema de saúde” previsto na Lei de Bases da Saúde e, bem assim, ao conceito de “sistema nacional de saúde” previsto no Código do IVA e concluiu que o alcance destes é que as entidades privadas que prestam serviços médicos e sanitários integram o sistema nacional de saúde, pelo que obsta à opção de renúncia. Análise do tribunal:Análise do tribunal:Análise do tribunal:Análise do tribunal: O Tribunal arbitral identificou a seguinte questão a apreciar e decidir: da conformidade dos actos de liquidação com a interpretação da lei de acordo com o Código do IVA e legislação comunitária. Antes de proceder à análise da questão acima identificada, o Tribunal atendeu à excepção invocada pela Administração tributária, considerando que o Requerente não peticionou a apreciação da legalidade de qualquer acto prévio. No que diz respeito à questão em análise, o Tribunal arbitral analisou se o facto de ter sido celebrado contrato com a Administração Regional de Saúde e com o Instituto da Segurança Social, o Requerente devia considerar-se como instituição privada integrada no Sistema Nacional de Saúde. Neste sentido, de acordo com o disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea b), do Código do IVA, o Tribunal entendeu que há indícios evidentes de que está em causa uma instituição privada integrada no sistema nacional de saúde. Acresce, também, que de acordo com o disposto na Lei de Bases da Saúde resulta que as entidades privadas estão integradas no Sistema Nacional de Saúde. Por outro lado, de acordo com a legislação de direito comunitário, o Tribunal atendeu ao disposto no artigo 132.º, n.º 1, da alínea b), da Directiva IVA que refere que está vedada a possibilidade de renunciar a isenção de IVA, para este tipo de estabelecimentos hospitalares. Em face do exposto, o Tribunal arbitral julgou o pedido de pronúncia arbitral totalmente improcedente.

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NÚMERO DO PROCESSO: NÚMERO DO PROCESSO: NÚMERO DO PROCESSO: NÚMERO DO PROCESSO: 96969696/2015/2015/2015/2015----TTTT DATA: DATA: DATA: DATA: 30 de Junho30 de Junho30 de Junho30 de Junho de 2015de 2015de 2015de 2015 ASSUNTO: ASSUNTO: ASSUNTO: ASSUNTO: IRS IRS IRS IRS ---- Tributação de não residentes, Rendimentos Prediais e Tributação de não residentes, Rendimentos Prediais e Tributação de não residentes, Rendimentos Prediais e Tributação de não residentes, Rendimentos Prediais e deduçõesdeduçõesdeduçõesdeduções Factos:Factos:Factos:Factos: O Requerente solicitou a constituição de Tribunal arbitral peticionando a declaração da ilegalidade dos actos de liquidação de IRS, referentes ao exercício de 2011 e 2013, no montante de € 2.271,95 e € 7.386,04, respectivamente e, bem assim, o reembolso do montante indevidamente pago acrescido de juros indemnizatórios. O Requerente reside nos Estados Unidos da América, desde Julho de 2011 e, apresentou a declaração modelo 3 de IRS, nos termos da qual declarou ter auferido rendimentos da categoria F e suportado encargos relativos aos prédios, que se situam em Portugal. Ora, os actos de liquidação de IRS contestados não tiveram em consideração o reporte de perdas da categoria F, relativas ao ano de 2010, período em que residiu em Portugal. Neste sentido, entende o Requerente que as regras do englobamento de rendimentos auferidos por entidades não residentes não se verificaram com a notificação dos actos de liquidação e, bem assim, foi violada a Convenção de Dupla Tributação entre os EUA e Portugal. Assim, o Requerente referiu que, não há nenhuma disposição legal que limite o reporte de prejuízos da categoria F aos rendimentos líquidos da mesma categoria por não residentes e, que a opção do englobamento, como se verificou no caso em apreço, só pode ser vedada nos casos em que há violação de lei. Contudo, a Administração tributária apresentou Resposta nos termos da qual considerou que os rendimentos dos não residentes, segundo a lei, não devem ser optar pelo englobamento, aplicando-se, assim, uma tributação com taxas de carácter especial ou liberatório, excepto nas situações legalmente previstas, o que não se enquadra com a factualidade do caso em apreço. Neste sentido, entende que o regime de reporte de perdas só pode ser aplicado aos casos em que a base do imposto é determinada mediante o englobamento dos rendimentos. Análise do tribunal:Análise do tribunal:Análise do tribunal:Análise do tribunal: O Tribunal arbitral identificou as seguintes questões a apreciar e decidir: (i) a admissibilidade pela opção do englobamento de rendimentos prediais auferidos, nos anos de 2011 e de 2013, por não residentes em território nacional; e, (ii) a dedução de perdas da categoria F.

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Neste sentido, relativamente à primeira questão o Tribunal teve em consideração, o disposto no artigo 72.º, n.º 1, do Código do IRS, nos termos do qual, no ano de 2011, os rendimentos prediais auferidos por não residentes em território nacional ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, referentes a imóveis situados em território português, eram tributados à taxa especial de 15%, sem possibilidade de englobamento e, no ano de 2013, os rendimentos prediais eram tributados à taxa especial de 28%, sendo o englobamento permitido apenas aos residentes em território português ou por residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. Assim, entendeu o Tribunal que apesar de os não residentes estarem sujeitos à obrigação declarativa, sempre que obtenham rendimentos da categoria F em Portugal, não é admissível o englobamento desses rendimentos, na medida em que o principal objectivo da tributação do rendimento global dos sujeitos passivos residentes em território nacional, visa a concretização do princípio da capacidade contributiva na tributação do rendimento pessoal. Relativamente à segunda questão, referente à dedução de perdas, e tendo em consideração que o Tribunal considerou que não podia o Requerente optar pelo englobamento, nos exercícios de 2011 e 2013, o Tribunal entendeu que não existe norma que exclua a possibilidade de dedução de perdas, por parte de sujeitos passivos não residentes. Assim, refere que o facto de não ser possível o englobamento, não significa ser impossível beneficiar das deduções, ou seja, há a possibilidade de dedução de perdas sem prévio englobamento. Para concluir esta questão, o Tribunal atendeu à doutrina de Rui Duarte Morais, nos termos da qual se entende que estando em causa uma taxa especial, esta aplica-se a rendimentos líquidos, pelo que o sujeito passivo pode fazer deduções específicas, conforme resulta do Código do IRS. Em face do exposto, o Tribunal arbitral julgou totalmente procedente o pedido arbitral, determinando a ilegalidade dos actos de liquidação de IRS, referentes ao exercício de 2011 e 2013 e, bem assim, o pagamento do montante indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios. Lisboa, 21 de Setembro de 2015 Rogério M. Fernandes Ferreira Sérgio Brigas Afonso Catarina Ribeiro Caldas