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J. Marques Roldão 1 IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS - CIMI PROGRAMA Incidência Isenções Benefícios Fiscais do IMI Matrizes prediais Avaliações Taxas Liquidação e caducidade do imposto Pagamento Garantias dos contribuintes Casos práticos

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IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS - CIMI

PROGRAMA

Incidência Isenções Benefícios Fiscais do IMI Matrizes prediais Avaliações Taxas Liquidação e caducidade do imposto Pagamento Garantias dos contribuintes

Casos práticos

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CIMI – Regime Transitório

Regime Transitório( Art.º 32.º, n. 1)

Aprovado pelo D.L. n.º 287/2003, de 12 de Novembro

Entrada em vigor: 01/12/2003

Normas relativas a Avaliações: 13/11/2003

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constituição, competência e funcionamento dos organismos de avaliação e dos peritos
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CIMI – Regime Transitório

Regime Transitório( Art.º 32.º, n. 2)

Prédios omissos – participados após 13/11/2003:

Aplica-se o regime de avaliações do CIMI; As liquidações dos anos anteriores a 2003 (CA), são

efectuadas com base na taxa fixada na al. c) do n.º 1 do art. 112.º CIMI, fixadas para o ano de 2003.

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CIMI – Regime Transitório

Regime Transitório( Art.º 25.º - Regime de Salvaguarda)

O aumento da colecta do IMI resultante das actualizações de valores patrimoniais tributários não pode exceder, por prédio, os seguintes valores:

Anos Valores 2004 60€ 2005 75€ 2006 90€ 2007 105€ 2008 120€ 

Esta cláusula não se aplica aos prédios avaliados, porque a taxa baixa substancialmente, entre 0,2% e 0,5%.

Não é aplicável aos offshore

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CIMI – Regime Transitório

Regime Transitório( Art.º 27.º - Liquidação de IMT e Imposto de Selo)

Transmissões para efeitos de IMT e de IS, que não envolvam mudança de Sujeito Passivo em sede de IMI, obrigatoriedade da entrega da declaração modelo 1 do IMI para efeitos de avaliação, conjuntamente com a Mod. 1 do CIMT (n.º 3);

O valor patrimonial tributário resultante da avaliação efectuada com base na declaração apresentada SÓ PRODUZ EFEITOS NO IMI quando se operar a mudança do sujeito passivo deste imposto (n.º 4).

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CIMI - INCIDÊNCIA

Art.º 1.º Imposto periódico

Sobre o VPT dos prédios rústicos e urbanos sitos: Território português

Base de incidência: valor patrimonial tributário (art.º 7.º)

Receita:

Municípios da área da s/ localização

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Os Municípios são os sujeitos activos da relação tributária, apesar de ser a Administração Central do estado a proceder à sua liquidação e cobrança
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CIMI – Conceito fiscal de prédio

Art.º 2.º

Requisitos:

Estrutura física – toda a fracção de território; Patrimonialidade – faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva; Valor económico – e, em circunstâncias normais tenha valor económico.

Quando afectos a fins não transitórios – ainda que móveis por natureza.

Presunção de permanência

Fracção autónoma em prédio em Prop. Horizontal é considerada como um prédio

JMRoldão
Os bens do domínio público não são prédios por não serem apropriáveis por particulares.
J. Marques Roldão
Artigo 349º C. Civil - NoçãoPresunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
J. Marques Roldão
Art.ºs 1414 do Cód. Civil e seguintes
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CIMI – Conceito fiscal de prédio

Art.º 2.º

Exclusões– Bens do domínio Público

(Artº 84 CRP)(Domínio público)

1. Pertencem ao domínio público:a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como

os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos;

b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário;

c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;

d) As estradas;e) As linhas férreas nacionais;f) Outros bens como tal classificados por lei.

2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.

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CIMI – Prédios rústicos

Art.º 3.º

Critério da localização - os terrenos situados:

Fora de um aglomerado urbano, nas condições das al. a) e b) do n.º 1(critério económico)

Dentro de um aglomerado urbano, nas condições do n.º 2

Os edifícios e construções referidos na al. a) do n.º 3

As águas e plantações

Noção de aglomerado urbano (n.º 4)

Prédios rústicos integrados em zonas urbanas ou urbanizáveis definidas pelos Planos Directores Municipais (PDM), deverão continuar a ser classificados como rústicos até à aprovação dos Planos de Pormenor – Circular 1/2000 de 23/03

J. Marques Roldão
Definição pela positivaArtigo 204º C. Civil - Coisas imóveis.......2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.
J. Marques Roldão
Artigo 204º C. Civil - Coisas imóveis.......2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.Conceito para efeitos de IRS:Art.º 8.º, n.º 33 -Para efeitos de IRS, considera-se prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo e os terrenos que lhe sirvam de logradouro e prédio misto o que comporte parte rústica e parte urbana.
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CIMI – Prédios urbanos

Art.º 4.º

Todos os que não devam ser classificados como rústicos, sem prejuízo do determinado no art.º 5 (Prédios mistos)

Casos especiais: Pedreiras e saibreiras – Circular 13 de 24/5/2000 Piscinas – Despacho de 8/6/1960

J. Marques Roldão
Definição pela negativa
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CIMI – Prédios mistos

Art.º 5.º

Caso o prédio seja composto por parte rústica e urbana é classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal

Se nenhuma parte puder ser considerada principal é tido como misto

Nota: Conforme art.º 84.º cada uma das partes distintas do prédio misto é inscrito na matriz que lhe competir

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CIMI – Espécies de prédios urbanos

Art.º 6.º

Em função do destino económico, dividem-se em:

Habitacionais Comerciais, industriais ou para serviços Terrenos para construção Outros – ver tb n.º 4

Conceito de terreno para construção – n.º 3

JMRoldão
Ver n.º 4 do art.º 46 - prédios em ruínas
JMRoldão
Ver Circular n.º 15 de 13/7/1995
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CIMI – VPT – forma de determinação

Art.º 7.º1 - O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado nos termos

do presente Código. 2 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos com partes

enquadráveis em mais de uma das classificações do n.º 1 do artigo anterior determina-se:

a) Caso uma das partes seja principal e a outra ou outras meramente acessórias, por aplicação das regras de avaliação da parte principal, tendo em atenção a valorização resultante da existência das partes acessórias;

b) Caso as diferentes partes sejam economicamente independentes, cada parte é avaliada por aplicação das correspondentes regras, sendo o valor do prédio a soma dos valores das suas partes.

3 - O valor patrimonial tributário dos prédios mistos corresponde à soma dos valores das suas partes rústica e urbana determinados por aplicação das correspondentes regras do presente Código.

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CIMI – Sujeito passivo

Art.º 8.º

Proprietário em 31 de Dezembro do ano a que o imposto respeitar.

Casos especiais: Usufrutuários/Superficiários após o início da construção da obra ou

do termo da plantação; Propriedade resolúvel (fideicomissos) – quem tiver o uso e fruição do

prédio Herança indivisa (art. 81) – cabeça de casal

É atribuído à herança indivisa, oficiosamente, o número de identificação fiscal (pelo SF da residência do Cab. Casal - artº 81º CIMI / conjugação artº 25º IS)

continua

J. Marques Roldão
Artigo 1251º C. Civil - NoçãoPosse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
J. Marques Roldão
Artigo 2286º C. Civil - NoçãoDiz-se substituição fideicomissária, ou fideicomisso, a disposição pela qual o testador impõe ao herdeiro instituído o encargo de conservar a herança, para que ela reverta, por sua morte, a favor de outrem; o herdeiro gravado com o encargo chama-se fiduciário, e fideicomissário o beneficiário da substituição.
J. Marques Roldão
Artigo 2079º C. Civil - Cabeça-de-casalA administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal.Artigo 2087º C. Civil - Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal1. O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal.2. Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram hereditários e continuam a ser administrados pelo donatário.
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CIMI – Sujeito passivo

Art.º 8.º (Cont.)

Para efeitos deste imposto, não tem relevância quaisquer alterações na titularidade da propriedade ocorrida ao longo do ano, pois o sujeito passivo é aquele que em 31 de Dezembro for proprietário, usufrutuário, superficiário ou o detentor da posse do prédio (caso da propriedade resolúvel)

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CIMI – Início da tributação

Art.º 9.º

O imposto é devido a partir de: a) Do ano inclusivé da existência do prédio; b) Do ano seguinte ao do termo de uma isenção, salvo se adquirir

novo prédio e vier a beneficiar de isenção (pelo que é devido no próprio ano em que deixou de ser habitado);

c) Do ano inclusivé da conclusão das obras de edificação, melhoramento, etc;

d) Do 4.º ano seguinte inclusivé àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda;

e) Do 3.º ano seguinte inclusivé àquele em que um prédio tenha passado a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por objecto a sua venda;

JMRoldão
Se for dado destino diferente aos casos das alíneas d) e e) liquida-se imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição
JMRoldão
No caso da al. e) se houver retardamento da venda por facto imputável ao s. p., o imposto liquida-se a partir do ano inclusivé em que ocorreu tal retardamento
JMRoldão
As situações contempladas nas al. d) e e) devem ser comunicadas no prazo de 60 dias.Se for fora de prazo: paga imposto por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão no ano seguinte ao da comunicação e cessará no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo.
JMRoldão
Não gozam do regime das al. d) e e) os s. p. que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado.
JMRoldão
Não gozam do regime das al. d) e e) os s. p. que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal mais favorável constante da lista aprovada por portaria do MF (Port. 150/2004 de 13 de Fev).
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CIMI – Data de conclusão dos prédios urbanos

Art.º 10.º Presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga

das datas:

a) Licença camarária, quando exigível; b) Mod. 1 c/ indicação da data de conclusão das obras; c) Qualquer utilização, desde que a título não precário; d) Que se torne possível a normal utilização para os fins a

que se destine o prédio; N.º 2 - Casos não previstos nas al. anteriores: compete ao

Chefe S. F. fixar a data mediante despacho fundamentado;

J. Marques Roldão
Artigo 349ºC. Civil - NoçãoPresunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.Artigo 73.º LGT - Presunções As presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário.Art.º 64.º CPPT- Presunções 1 - O interessado que pretender ilidir qualquer presunção prevista nas normas de incidência tributária deverá para o efeito, caso não queira utilizar as vias da reclamação graciosa ou impugnação judicial de acto tributário que nela se basear, solicitar a abertura de procedimento contraditório próprio.2 - O procedimento previsto no número anterior será instaurado no órgão periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, mediante petição do contribuinte dirigida àquele órgão, acompanhada dos meios de prova admitidos nas leis tributárias.3 - A petição considera-se tacitamente deferida se não lhe for dada qualquer resposta no prazo de seis meses, salvo quando a falta desta for imputável ao contribuinte.4 - Caso já tenham terminado os prazos gerais de reclamação ou de impugnação judicial do acto tributário, a decisão do procedimento previsto no presente artigo apenas produz efeitos para o futuro.
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CIMI – Isenções

Art.º 11.º Estado, Reg. Autónomas, Autarquias Locais e s/ assoc. e

federações de municípios de direito público;

Cooperativas, IPSS, Liberdade Religiosa, Liquidação de Sociedades, Programa Polis, Universidade Católica e Utilidade Turística;

Art.ºs 40 a 47 e 61 e 65 do EBF

JMRoldão
Ver legislação junto ao art.º 11.º CIMI
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CIMI – Isenções EBF

Art.º 40.º - APrédios urbanos objecto de reabilitação urbanística

2 anos a contar do ano, inclusive, da licença camarária

Não prejudicam a liquidação e cobrança

Ficam dependentes do reconhecimento pela CM da área, após a

conclusão das obras e emissão da certificação (INH ou CM)

A CM comunica (30 dias) ao SF (o reconhecimento da isenção) e

este promove em 15 dias a anulação das liquidações e subsequentes

restituições

Não é cumulativo com outros BF de igual natureza – podem optar

por outro regime mais favorável

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CIMI – Isenções EBF

Art.º 42.ºPrédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título

oneroso, destinados a habitação própria e permanente

Condições:

Se destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar

Afectação no prazo 6 meses após conclusão da construção da aquisição da ampliação ou da melhoria

Nos termos da tabela do nº 5

Até ao termo dos 60 dias subsequentes ao prazo de 6 meses

Fixar o respectivo domicílio fiscal

Artº 11-A do EBF:

(1 -Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não poderão ser concedidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só será impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e se a dívida em causa, sendo exigível, não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida.

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CIMI – Isenções EBF

Art.º 42.ºPrédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados,

melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação própria e permanente

Só beneficia 2 vezes

Arrumos, despensas e garagens

Cessação (nº1, artº 13º do IMI)

Domicílio fiscal em regime fiscal mais favorável

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CIMI – Isenções EBF

Art.º 42.ºPrédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados,

melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação própria e permanente

A isenção aproveita apenas o VPT correspondente ao acréscimo

Tem em conta para o período de isenção, a totalidade do VPT do prédio, após o aumento

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CIMI – Isenções EBF

Art.º 42.ºPrédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação própria e permanente

Valor Patrimonial Tributário

em Euros

Período de Isenção em anos

Até 157 500 6

Mais de 157 500 até 236 250

3

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CIMI – Conceito de matrizes prediais

Art.º 12.ºSão registos onde constam, designadamente:

Caracterização do prédio; Sua localização; VPT; Identidade do(s) proprietário(s) Identidade dos titulares de direitos menores (usufrutuários e

superficiários);

Existem 2 matrizes: uma para a propriedade rústica e outra para a propriedade urbana e apenas constituem presunção de propriedade para efeitos tributários.

São actualizadas com referência a 31 de Dezembro

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CIMI – Inscrição nas matrizes prediais

Art.º 13.ºTem por base a declaração do sujeito passivo

Regra geral: 60 dias ( al. a) a f));

30 dias: caso ocorram eventos determinem cessação de uma isenção;

3.º mês seguinte ( n.º 3 art.º 26.º CIS): transmissão gratuita de prédios urbanos;

Nota: se a transmissão não der lugar a mudança de titular em IMI a Mod. 1 não é apresentada nos 60 dias mas, deve ser entregue conjuntamente com a Mod. 1 de IMT.

JMRoldão
art.º 15.º do DL 287/2003 - reg. transitório
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CIMI – Avaliações

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CIMI – Avaliações

Art.º 14.º e 15.º

Têm por base a Mod. 1, com vista a determinar o VPT;

Tipos de avaliação

Prédios rústicos Cadastral Não cadastral Directa

Prédios urbanos Directa

JMRoldão
Ver art.º 20.º
JMRoldão
Ver art.º 31.º
JMRoldão
Ver art.º 33.º e 34.º
JMRoldão
Ver art 37.º
J. Marques Roldão
O VPT dos prédios rústicos é igual ao rendimento fundiário X 20, arredondado para a dezena de € superior - art.º 17.º.
J. Marques Roldão
VPT é determinado conforme art. 38.º - acetato 30
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CIMI – Iniciativa da Avaliação

Art.º 37º

Cabe ao Chefe do S.F., com base na Mod. 1 do S.P. que deverá juntar:

Plantas de arquitectura (se prédio construído anteriormente a 7/8/1951, deve ser o perito a fazer a vistoria);

No caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade (vide Oficio-Circulado s/n.º da DSA, de 19.02.2004 – elementos a juntar à declaração modelo 1)

Terrenos para construção: fotocópia do alvará de loteamento, se existir, caso contrário: fotocópia do alvará de licença de construção projecto aprovado ou doc. de viabilidade construtiva

A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição na matriz;

Dispensa de entrega de telas finais e projectos de loteamento: Quando tenham sido entregues nas Câmaras Municipais em suporte digital e aí

devidamente aprovadas. Este facto deve constar na Mod. 1 de IMI

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CIMI – Iniciativa da Avaliação

Estrutura de Suporte das Avaliações

DGCI

CNAPU

PERITOS AVALIADORES

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CIMI – Valor Patrimonial Tributário

Art.º 38.º

Vt= Vc*A*Ca*Cl*Cq*Cv;

Vc – Valor base dos prédios edificados –Art. 39.º; A – área bruta de construção mais a área excedente à área de

implantação – art. 40.º; Ca – coeficiente de afectação – art. 41.º; Cl – coeficiente de localização – art. 42.º; Cq – coeficiente de qualidade e conforto – art. 43.º; Cv – coeficiente de vetustez – art. 44.º

O VPT é arredondado para a dezena de € imediatamente superior.

JMRoldão
Vc= valor médio de construção por m2 + 25%2003 e 2004: 480€ - Portaria 982/2004 de 4/8; 2005: 490€ - Portaria 99/2005 de 17/1; 2006: 492€ - Portaria 90/2006 de 27/1; 2007: 492€ - Port.1433-C/2006 de 29/12
J. Marques Roldão
A=(Aa+Ab)xCaj+Ac+AdAa - área bruta privativa;Ab - área bruta dependente;Caj - coeficiente ajustamento áreas;Ac - área terreno livre até limite de 2 vezes a áraea de implantação;Ad - área terreno livre que excede 2 vezes a área implantação;(Em vigor desde 1/7/2007)
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CIMI – Valor Patrimonial Tributário

Determinação da Área bruta de construção mais a Área excedente à área de implantação [do edifício ou fracção]

Aa Área bruta privativa

A = (Aa + Ab)*Caj + Ac + Ad É a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fracção, inclui varandas privativas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção. Aplica-se o coeficiente 1.00.

+

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CIMI – Valor Patrimonial Tributário

Determinação da Área bruta de construção mais a Área excedente à área de implantação [do edifício ou fracção]

Ab Áreas brutas dependentes

A = (Aa + Ab)*Caj + Ac + Ad São as áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção.

Para o efeito, consideram-se locais acessórios: garagens e parqueamentos, arrecadações, instalações para animais, sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na Aa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores. Aplica-se o coeficiente 0.30.

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CIMI – Valor Patrimonial Tributário

Determinação da Área bruta de construção mais a Área excedente à área de implantação [do edifício ou fracção]

A = Aa + Ab + Ac + Ad

Loja no centro comercial das Amoreiras com 243 m2 de área bruta privativa, armazém de apoio na cave com 100 m2, garagem privativa com 18 m2 e parqueamento com 12 m2.

Aa = 243 x 1 = 243 m2

Ab = (100 + 18 + 12) x 0,3 = 39 m2

Ac e Ad = 0

A = 243 + 39 = 282 m2

Exemplo:

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CIMI – FIM

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CIMI – FIM

=105.35*0.3

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CIMI – Valor Patrimonial Tributário

Determinação da Área bruta de construção mais a Área excedente à área de implantação [do edifício ou fracção]

Ac Área de terreno livre até duas vezes a área de implantação

A = Aa + Ab + Ac + Ad A área do terreno livre do edifício ou da fracção ou a sua quota-parte resulta da diferença entre a área total do terreno e a área de implantação da construção ou construções. Integra jardins, parques, campos de jogos, piscinas, quintais e outros logradouros. Aplica-se o coeficiente 0.025.

Ad Área de terreno livre que excede em duas vezes a área de implantação

A = Aa + Ab + Ac + Ad Aplica-se o coeficiente 0.005, para a área excedente ao limite de duas vezes a área de implantação.

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CIMI – Valor Patrimonial Tributário

Determinação da Área bruta de construção mais a Área excedente à área de implantação [do edifício ou fracção]

A = Aa + Ab + Ac + Ad

Moradia de 2 pisos iguais com 100 m2 de área de implantação e anexos com 60 m2, em lote com 1 000 m2.

Aa = 100 x 2 x 1 = 200 m2

Ab = 60 x 0,3 = 18 m2

Ac = (100 + 60) x 2 x 0.025 = 320 x 0.025 = 8 m2

Ad = [1000m2 - (100 + 60 + 320)] x 0.005 = 2,6 m2

A = 200 + 18 + 8 + 2,6 = 228,6 m2

Exemplo:

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CIMI – Valor Patrimonial Tributário

[a] – Oficinas (ex. mecânica auto, de restauro de mobiliário, de reparações eléctricas), hotéis,restaurantes, bares, discotecas: Serviços;

[c] – Hipermercados / Supermercados: Fazer o devido enquadramento de acordo com autilização (comércio, serviços, armazéns se constituem áreas economicamente independentes,etc.);

[e] – Estabelecimentos onde a actividade principal é o ensino ( ex. creches, escolas deensino básico e secundário, institutos politécnicos, universidades): Serviços;

[f] – Estabelecimentos onde se prestam actos clínicos e cuidados de saúde (ex. Centros deenfermagem, casa de repouso e lares, clínicas, hospitais): Serviços.

Aplicação do coeficiente de afectação [Ca] - Exemplos de aplicação

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CIMI – V P T terrenos construção

Art.º 45.º

VPT tc = valor da área de implantação do edifício a construir

+ valor terreno adjacente à implantação

Sendo que:• O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do

valor das edificações autorizadas ou previstas;• Na fixação da % há que ter em consideração o n.º 3 do

art. 42.º - localização;• O valor da área adjacente é calculado nos termos do n.º 4

do art.º 40.º

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CIMI – V P T outros

Art.º 46.º Edifícios – art.º 38 com adaptações Se não for possível: método do custo adicionado do valor do terreno• Exemplo: Igrejas, campos futebol:

VPT = T+ C+ E+ F+ L

T – Terreno

C – Custo construção directo

E – Custo projectos, fiscalização, etc

F – Encargos financeiros

L – Margem lucro

Edifícios em ruínas é determinado como se de terreno para construção se tratasse

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CIMI – Peritos Locais

Art.º 63.º Pelo menos 1 em cada SF; Nomeados pelo Director Geral por tempo indeterminado;

Art.º 64.º - Competências

Avaliar os prédios que lhe forem atribuídos; Emitir parecer sobre o valor de prédios urbanos; Elaborar trienal ou anual a proposta de zonamento,

consoante o previsto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 62.º

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CIMI – Peritos Regionais

Art.º 66.º - Competências

Intervir nas 2.ªs avaliações;

Coordenar os peritos locais na elaboração da proposta dos zonamentos;

Dar parecer sobre o valor dos prédios.

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CIMI – 2.ªs Avaliações de prédios urbanos

Art.º 76.º

Prazo de 30 dias da data da notificação, podendo ser requerida por: Suj. Passivo; Chefe de Finanças.

A falta de comparência do contribuinte ou seu representante na 2.ª avaliação, torna definitivo o resultado da 1.ª avaliação, excepto se justificar a falta;

Se a 2.ª avaliação for promovida pelo Chefe de Finanças, deve o contribuinte ser notificado para no prazo de 20 dias declarar se pretende integrar a comissão ou nomear representante

Composição: 2 peritos regionais designados pelo Director de Finanças, sujeito passivo ou seu representante;

Economia de custos: na designação dos peritos deve atender-se ao seu domicílio e à localização do prédio a avaliar.

J. Marques Roldão
O alienante sempre que seja parte interessada, deve ser notificado do resultado da avaliação, para, querendo, requerer 2.ª avaliação (p.e. nos casos de omissão à matriz ou transmissão onerosa de imóveis)
J. Marques Roldão
Existindo alienante e adquirente na comissão, o perito regional tem direito a voto e, em caso de empate, voto de qualidade
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CIMI – 2.ªs Avaliações de prédios urbanos

Art.º 77.º

Do resultado das 2.ªs avaliações cabe Impugnação Judicial, nos termos do CPPT (art. 134.º), tendo como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do VPT do prédio

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CIMI – TAXAS

Art.º 112.º

Rústicos: 0,8%; Urbanos: 0,4% a 0,8% Urbanos avaliados no IMI: 0,2% a 0,5%; Prédios devolutos > 1 ano: taxas são elevadas ao dobro; Prédios propriedade de entidades com domicílio fiscal em países com

regime fiscal privilegiado: 1%; se devolutos >1 ano: 2%;

Nota: os Municípios podem mediante deliberação da Assemb. Municipal fixar outras taxas, majorando ou minorando, como sejam:

Combate à desertificação, prédios arrendados, prédios degradados, áreas florestais em situação de abandono, prédios classificados como de interesse público …

J. Marques Roldão
DL n.º 159/2006 de 8 de Agosto - conceito de prédio devoluto
J. Marques Roldão
Portaria 150/2004 de 13 de Fev (Países com regime fiscal privilegiado)
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CIMI – Liquidação

Art.º 113.º

Anualmente, pelos Serv. Centrais da DGCI, com base no VPT e proprietários que constem nas matrizes em 31 de Dezembro (encerramento das matrizes – art. 94.º);

A liquidação normal do ano ocorre nos meses de Fevereiro e Março Liquidações adicionais e resultantes de revisões oficiosas, são

efectuadas a todo o tempo; Liquidação extraordinária desde o ano, inclusivé, ao da caducidade

da isenção, por motivo de cessação dos pressupostos da isenção e que os sujeitos passivos, não tenham cumprido o disposto na al. g) do n.º 1 do art. 13.º;

Não há lugar a qualquer liquidação se o montante mínimo de imposto a cobrar for inferior a 10€

J. Marques Roldão
Nestes casos, os suj. passivos têm 30 dias para efectuar a comunicação, ou no caso de transmissões gratuitas o prazo estipulado no n.º 3 do art.º 26.º do CIS - n.º 5 art. 13.º
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J. Marques Roldão47

CIMI – Transmissão de prédios em processo judicial

Art.º 114.º

Nestes casos, e sempre que deva haver lugar a graduação de créditos, a entidade responsável pelo processo notifica o S. F. da área da localização dos prédios para:

Certificar o montante total em dívida; Certificar o montante que deve ser liquidado relativo ao

ano em curso por aplicação das taxas em vigor.

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CIMI – Revisão oficiosa da liquidação e anulação

Art.º 115.º

As liquidações são oficiosamente revistas: Quando, por atraso na actualização das matrizes, o imposto tenha

sido liquidado por valor diverso do legalmente devido ou em nome de outrém que não o sujeito passivo, desde que, neste último caso, não tenha ainda sido pago;

Em consequência de nova avaliação; Em caso de erro de que tenha resultado colecta de montante

diferente do legalmente devido; Em caso de isenção que não tenha sido considerada, concedida ou

reconhecida.

Competência: S. F. da área da situação dos prédios

Montante mínimo de imposto a restituir: 10€

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CIMI – Caducidade do direito à liquidação

Art.º 116.º

Prazo e termos do art.ºs 45.º e 46.º da LGT: 4 anos

Excepção: Gozo indevido de benefícios: limite de 8 anos seguintes àquele em que os pressupostos da isenção deixaram de se verificar;

Contagem de prazo nos casos de:

Terreno com destino a edifício para venda, e Prédio com destino a venda

A partir do ano em que ao prédio seja dada diferente utilização

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CIMI – Juros compensatórios

Art.º 117.º

Sempre que por facto imputável ao sujeito passivo for retardada a liquidação de parte ou totalidade do imposto devido, nos termos do art.º 35.º da LGT

Contagem: dia a dia desde o retardamento da liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

J. Marques Roldão
Artigo 559º C. Civil - Taxa de juro1.Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.2.A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior deve ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais.Portaria n.º 339/87, de 24 de AbrilAltera a taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo. Revoga a Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio.«A taxa anual dos juros legais e estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo passa a ser de 15%».Portaria n.º 1171/95, de 25 de SetembroFixa em 10% a taxa anual dos juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de Junho.Portaria n.º 263/99, de 12 de AbrilFixa em 7% a taxa anual dos juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo.Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril1.ºA taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo é fixada em 4%.
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CIMI – Suspensão da liquidação

Art.º 118.º

No decurso dos 30 dias contados a partir da notificação da 1.ª avaliação;

Enquanto não se tornar definitivo o resultado da 2.ª avaliação;

Excepção: se tiver sido apresentada Impugnação Judicial

Enquanto não for decidido o pedido de isenção de:

prédios destinados a habitação própria e permanente; prédios de reduzido valor patrimonial

desde que requerimento em tempo e valor de aquisição inferior aos limites estabelecidos nos art.ºs 42.º e 45.º do EBF

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CIMI – Documento de cobrança

Art.º 119.º

Enviado pelos serviços centrais a cada SP, até ao fim do mês anterior ao do pagamento

– Um único DUC por SP, agregando todos os prédios independentemente do município da localização destes;

– Contem a discriminação dos prédios, partes susceptíveis de utilização independente, respectivo VPT e da colecta imputada a cada município

Disponibilização às câmaras municipais e SFs da área da situação dos prédios, da informação da liquidação, que pode aí ser consultada pelos interessados

Caso não seja recebido pelo contribuinte o DUC para pagamento, este deve solicitar em qualquer SF a emissão de uma 2ª via

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CIMI – Prazo de pagamento

Art.º 120.º

Abril se imposto < 250€;

Abril e Setembro se imposto > 250€;

Liquidações fora do período normal (meses de Fevereiro e Março - n.º 2 art.º 113.º): fim do mês seguinte ao da notificação;

Se imposto liquidado respeitar a 2 ou mais anos, montante > a 250€ e motivo imputável aos serviços: pagamentos com intervalos de 6 meses contados a partir do mês seguinte inclusivé ao da notificação, começando pelo imposto mais antigo.

O não pagamento de uma prestação implica o imediato vencimento das restantes

Se atraso imputável ao sujeito passivo: totalidade do imposto de uma só vez

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CIMI – Juros de Mora

Art.º 121.º

São devidos nos termos do art. 44.º da LGT

Origem – pagamento do imposto fora do prazo legalmente estabelecido

Os juros devem ser calculados, não dia a dia, mas por cada mês completo ou fracção deste, contado a partir da data legal para pagamento voluntário. Contam-se assim, desde o momento em que o SP entrou em mora, isto é, desde o último dia em que poderia ter efectuado o pagamento dentro do prazo, e com o limite de 3 ou 5 anos consoante o caso (5 anos casos de dividas tributárias pagas em prestações)

J. Marques Roldão
Artigo 44.ºLGT - Falta de pagamento da prestação tributária 1 -São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal. Artigo 3.º DL 73/99 de 16 MarçoTaxa de juros de mora1 -A taxa de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
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CIMI – Garantias

Art.º 129.º

Os meios previstos na LGT e no CPPT

O meio específico no tocante às avaliações

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CIMI – Reclamação das matrizes

Art. 130.º Quem pode consultar ou obter documento comprovativo dos

elementos constantes das inscrições matriciais

• O sujeito passivo• Qualquer titular de um interesse directo, pessoal e

legitimo– A deliberação nº 6/96 da CNPDPI de 05.03.1996 – Acesso de terceiros aos registos

matriciais – esclarece esta matéria e permite nomeadamente, retirar que …”o acesso a uma inscrição matricial concretamente especificada não permite apurar, globalmente, a capacidade contributiva de certo cidadão…quando se pretende saber quais os imóveis pertencentes a determinada pessoa ou entidade está a requerer-se uma informação que, desde logo, não está no âmbito das atribuições da RF (atente-se à data da deliberação) e essa informação é susceptível de evidenciar a situação tributária/patrimonial de certo contribuinte”…

Quem pode reclamar de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais

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CIMI – Reclamação das matrizes

Art.º 130.º Assim, qualquer dos sujeitos passivos referidos podem, a todo o tempo, reclamar de

qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, nomeadamente, com base nos seguintes fundamentos: (referem-se só os mais usuais)

VPT considerado desactualizado – ter em conta o condicionalismo previsto no nº 4 - (3 anos após o encerramento da matriz em que tenha sido inscrito aquele valor)

Indevida inclusão do prédio na matriz Erro na designação das pessoas e residências ou na descrição dos prédios

Não averbamento de isenções já concedidas ou reconhecidas

Alteração na composição dos prédios em resultado de divisão, anexação de outros confinantes, rectificação de estremas ou arredondamento de propriedades

Erro na representação topográfica, confrontações e características agrárias dos prédios rústicos

Continua

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CIMI – Reclamação das matrizes

Art.º 130.º (Cont.)

Erro na determinação das áreas de prédios rústicos ou urbanos, desde que as diferenças apuradas pelo perito avaliador e a contestada sejam superiores a 10% e 5%

Erro na actualização dos valores patrimoniais tributários

• Não descriminação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos por andares ou divisões de utilização autónoma

• Passagem do prédio ao regime de propriedade horizontal – atente-se a este propósito o ofício-circulado nº 40012, da DSCA, de 23.12.1999 – Passagem de prédio urbano ao regime de propriedade horizontal –

Nº 7 - Os efeitos da reclamação só se produzirão na liquidação respeitante ao ano em que o pedido for apresentado

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CIMI – Competência e prazo reclamações

Art.º 131.º Competência do Chefe de Finanças da área da situação

do prédio

Prazo de decisão: 90 dias, excepto a reclamação do valor

patrimonial tributário exagerado que é de 180 dias

As reclamações podem ser apresentadas no serviço de finanças da área do domicilio fiscal do reclamante

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CIMI – Serviço Finanças competente

Art.º 136.º

Os actos tributários consideram-se praticados no SF da área da situação dos prédios

A obrigação de entrega das declaração referidas no artº 13.º e no artº 37.º bem como dos elementos referidos na alínea d) do nº 4 da Portaria nº 1282/2003 - PODE SER CUMPRIDA EM QUALQUER SERVIÇO DE FINANÇAS

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CIMI – Actualização periódica

Art.º 138.º

Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos são actualizados de 3 em 3 anos

com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixado anualmente, para efeito de IR, por portaria do Ministro das Finanças

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CIMI – FIM