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    RECURSOS, EXTRAORDINRIO E ESPECIAL, NA REFORMAPROCESSUAL

    J.E. Carreira AlvimProfessor de Direito Processual Civil da PUC - Rio; juiz

    do Tribunal Regional Federal da 2 Regio; e membro doInstituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP

    Sumrio: 1. Compatibilizao necessria. 2. Competncia recursal do SupremoTribunal Federal e do Superior Tribunal de Justia. 3. Requisitos de admissibilidade.4. Recurso extraordinrio e recurso especial -- Recurso Extraordinrio no primeirograu de jurisdio. 5. Dissdio jurisprudencial. 6. Procedimento recursal. 7. Recursoextraordinrio retido e recurso especial retido. Acrdos Interlocutrio e final. 8.

    Recurso retido e prejuzo irreparvel -- Medida cautelar. 9. Tipologia recursalextraordinria e especial. 10. Recursos retidos no tribunal de origem -Incompatibilidade com o juzo de retratao. 11. Destino dos autos no recurso retido.Conseqncia da inexistncia de apelao. 12. Julgamentos seqenciais. Prejudicialrecursal. 13. Inadmissibilidade dos recu rsos extraordinrio e especial -- Agravo deinstrumento -- Admissibilidade do agravo -- Converso no recurso prprio. 14.Retificao indevida do art. 545 do CPC. Erro material no art. 557 do CPC.Esclarecimento necessrio. 15. Agravo "interno" (ou "regime ntal"). 16. Razo dareforma. Aumento dos poderes do relator. 17. Embargos de divergncia. 18.Revogao necessria.

    1. COMPATIBILIZAO NECESSRIA

    Na sua maior parte, as alteraes introduzidas nos arts. 539 a 546 do Cdigo de

    Processo Civil, pela Lei n. 8.950, de 13.12.94, objetivaram compatibiliz -los com as normas

    da Constituio em vigor, e com as disposies da Lei n. 8.038, de 28.05.90, que institura

    normas procedimentais sobre os processos que especifica perante o Superior Tribunal de

    Justia e o Supremo Tribunal Federal.

    Os arts. 539 e 540 s guardaram da antiga redao o nmero, pois cederam

    espao a preceitos de contedo inteiramente diverso.

    Assim ficaram os arts. 539 e 540:

    "Art. 539. Sero julgados em recurso ordinrio:

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    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurana, os habeas datas

    e os mandados de injuno decididos em nica instncia pelos Tribunais Superiores, quando

    denegatria a deciso;

    II - Pelo Superior Tribunal de Justia:

    a. os mandados de segurana decididos em ni ca instncia pelos Tribunais

    Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territrios, quando

    denegatria a deciso;

    b. as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo

    internacional e, de outro, Municpio ou pessoa residente ou domiciliada no Pas.

    Pargrafo nico. Nas causas referidas no inciso II, alnea b, caber agravo das

    decises interlocutrias".

    "Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica -se, quanto aos

    requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juzo de origem, o disposto nos Captulos

    II e III deste Ttulo, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de

    Justia, o disposto nos seus regimentos internos".

    2. COMPETNCIA RECURSAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    Cuida o art. 539 do CPC da competncia do Supremo Tribunal de Justia (art.

    539, inciso I) e do Superior Tribunal de Justia (art. 539, inciso II), para julgamento em

    recurso ordinrio. Assim, sero julgados p elo Supremo Tribunal Federal os mandados de

    segurana, os habeas data, e os mandados de injuno decididos em nica instncia pelos

    Tribunais Superiores, quando denegatria a deciso; sero julgados pelo Superior Tribunal de

    Justia: a) os mandados de segurana decididos em nica instncia pelos Tribunais Regionais

    Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territrios, quando

    denegatria a deciso (art. 539, inciso II, alnea a); e b) as causas em que forem partes, de um

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    residente ou domiciliada no Pas (art. 539, alnea II, b).

    Estabelece o pargrafo nico do art. 539 que, nas causas referidas no inciso II,

    alnea b, caber agravo das decises interlo cutrias, o que no chega a constituir nenhuma

    novidade, porque a regra a recorribilidade de tais decises no direito processual brasileiro.

    Trata-se, como se v, de recurso ordinrio constitucional (Alcides de

    Mendona Lima), das decises nos feitos al i enumerados, por parte dos tribunais superiores,

    quando denegatria a deciso, entendida essa expresso "denegatria" como compreensiva,

    tambm, das decises que extinguem o processo sem julgamento do mrito, consoante

    pacfico entendimento na doutrina (Barbosa Moreira, Celso Barbi, Calmon de Passos), e najurisprudncia do STF e do STJ.

    Diversamente dos recursos especial e extraordinrio, que tm apenas efeito

    devolutivo (art. 542, 1, CPC), o recurso ordinrio constitucional suspende a deciso

    recorrida, ensinando Barbosa Moreira que, nesse recurso, a devoluo no se limita s

    questes de direito, mas abrange tambm as de fato.

    3. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

    Dispe o art. 540, com a nova redao, que, aos recursos mencionados no

    artigo anterior, aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juzo

    de origem, o disposto nos Captulos II (Da apelao) e II (Do agravo) do Ttulo X (Dos

    recursos), observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justia, o

    disposto nos seus regimentos internos. Sobre a matria, devem os leitores buscar as obras

    especializadas no tema.

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    4. RECURSO EXTRAORDINRIO E RECURSO ESPECIAL -- RECURSO

    EXTRAORDINRIO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIO

    A Lei n. 8.950/94, no seu art. 2, revigorou os arts. 541 a 546 do CPC, que

    haviam sido revogados pela Lei n. 8.038/90, incorporando -os novamente ao Cdigo, pelo que

    nos limitaremos, no particular, a reavivar a matria.

    Assim dispem o art. 541:

    "Art. 541. O recurso extraordinrio e o recurso especial, nos casos previstos na

    Constituio Federal, sero interpostos perante o presidente ou o vice -presidente do tribunal

    recorrido, em peties distintas, que contero:

    I - a exposio do fato e do direito;

    II - a demonstrao do cabimento do recurso interposto;

    III - as razes do pedido de reforma da deciso recorrida.

    Pargrafo nico. Quando o recurso fundar -se em dissdio jurisprudencial, o

    recorrente far a prova da divergncia mediante certido, cpia autenticada ou pela citao do

    repositrio de jurisprudncia, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a deciso

    divergente, mencionando as circunstncias que identifiquem ou assemelhem os casos

    confrontados".

    V-se que a reforma descuidou-se do recurso extraordinrio interposto de

    decises no apelveis de juiz singular, em primeiro grau de jurisdio (implicitamente

    admitido pela Constituio em vigor), devendo, nessa hiptese, a petio recursal serapresentada diretamente ao prolator da deciso recorrida; no entanto, apesar da lacun a, antes e

    depois da reforma, vem-se procedendo assim, sem maiores problemas.

    No demais acrescentar que, pretendendo o recorrente impugnar um acrdo,

    simultaneamente, atravs de recurso especial e recurso extraordinrio (uma exceo ao

    princpio da unirrecorribilidade da deciso), deve faz -lo, no mesmo prazo, por peties

    distintas.

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    Nos termos do art. 497 do CPC, nenhum desses recursos suspende a execuo

    da sentena, sendo dotados de efeito meramente devolutivo (art. 542, 2). Na prtica, nem

    sempre fcil traar, com nitidez, a distino entre questes de fato e questes de direito,

    ensinando Barbosa Moreira que, em geral, se considera de direito a questo relativa

    qualificao jurdica do fato, de modo que o tribunal, embora no lhe seja lcito repelir como

    inverdica a verso dos acontecimentos aceita pelo juzo inferior, sem dvida pode qualific -

    los com total liberdade, eventualmente, de maneira diversa daquela por que o fizera o rgo a

    quo, em ordem a extrair deles conseqncias jurdicas t ambm diferentes.

    5. DISSDIO JURISPRUDENCIAL

    Estabelece, por seu turno, o pargrafo nico do art. 541 que "Quando o recurso

    fundar-se em dissdio jurisprudencial, o recorrente far a prova da divergncia mediante

    certido, cpia autenticada ou pela citao do repositrio de jurisprudncia, oficial ou

    credenciado, em que tiver sido publicada a deciso divergente, mencionando as circunstncias

    que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".

    O dissdio jurisprudencial deve decorrer de decises entre tribunais federais, detribunal federal e tribunal estadual, chamado tambm tribunal local, de tribunais locais da

    mesma Justia (Tribunais de Justia e Tribunais de Alada), ou de distintas unidades

    federadas, no o comportando divergncias registradas en tre rgos (turmas, cmaras,

    sesses) de um mesmo tribunal.

    6. PROCEDIMENTO RECURSAL

    Estabelece o art. 542 do Cdigo de Processo Civil que:

    "Art. 542. Recebida a petio pela secretaria do tribunal e a protocolada, ser

    intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razes.

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    1 Findo esse prazo, sero os autos conclusos para admisso ou no do

    recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em deciso fundamentada.

    2 Os recursos extraordinrio e especial sero recebidos no efeito devoluti vo.

    3 O recurso extraordinrio, ou o recurso especial, quando interpostos contra

    deciso interlocutria em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos execuo ficar

    retido nos autos e somente ser processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposio

    do recurso contra a deciso final, ou para as contra -razes".

    Esse preceito j foi alterado uma vez, pela Lei n. 8.950/94, que alterou

    radicalmente o seu contedo, passando a ter a seguinte redao compreensiva apenas dosatuais caput e 1 e 2, nestes termos:

    "Art. 542. Recebida a petio pela secretaria do tribunal e a protocolada, ser

    intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razes.

    1 Findo esse prazo, sero os autos conclusos para admisso ou no do

    recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em deciso fundamentada.

    2 Os recursos extraordinrio e especial sero recebidos no efeito

    devolutivo".

    A norma do art. 542 pertence ao procedimento, dispondo que "recebida a

    petio pela secretaria do tribunal e a protocolada, ser intimado o recorrido, abrindo -se-lhe

    vista para apresentar contra-razes.

    "Quando se tratar de recurso extraordinrio contra deciso de juiz singular,

    deve ser protocolada na secretaria da vara ou do cartrio do juzo, seguindo, no mais , o

    mesmo procedimento.

    Prescreve o 1 deste artigo que, findo o prazo para contra -razes, os autos so

    conclusos -- ao presidente ou vice-presidente nos tribunais, consoante o Regimento Interno;

    ao juiz, no juzo singular -- para admisso, ou no, do r ecurso, no prazo de quinze dias, em

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    deciso fundamentada. Apenas se admitido o recurso, so os autos encaminhados ao tribunal

    ad quem -- se no for caso de recurso de acrdo interlocutrio, quando ser,

    necessariamente, retido ( 3) --; no, se dele resultar juzo negativo, o que desafia agravo de

    instrumento (art. 544).

    Estabelece o 2 deste artigo que os recursos extraordinrio e especial sero

    recebidos no efeito devolutivo, no dispondo do efeito suspensivo (art. 497). Qualquer

    pretenso em ver recebidos esses recursos, tambm no efeito suspensivo, deve ser buscada

    mediante ao cautelar no tribunal de origem, conforme pacfica jurisprudncia dos tribunais

    superiores a respeito.

    7. RECURSO EXTRAORDINRIO RETIDO E RECURSO ESPECIAL RETIDO --

    ACRDOS INTERLOCUTRIOS E FINAIS

    O 3 do art. 542 foi acrescentado pela Lei n. 9.756/98, nestes termos:

    " 3 O recurso extraordinrio, ou o recurso especial, quando interpostos contra

    deciso interlocutria em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos execuo ficarretido nos autos e somente ser processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposio

    do recurso contra a deciso final, ou para as contra -razes".

    O preceito abrange os trs tipos de processo disciplinados pelo CPC -- processo

    de conhecimento, cautelar e de execuo -- objetivando, num primeiro momento, neutralizar

    um dos grandes responsveis pela sobrecarga de trabalho dos tribunais superiores, que o

    excessivo nmero de recursos extraordinrio e especial em agravos de instrum ento que

    ascendem a essas Cortes de Justia. Num segundo momento, reconhecendo que a grande

    maioria dos recursos interpostos de decises interlocutrias, embora se revelem teis por

    ocasio da sua interposio, mostram-se reconhecidamente inteis por ocasio do seu

    julgamento, em vista do resultado obtido com a deciso final da causa, difere o seu

    julgamento para o momento do julgamento do recurso interposto desta.

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    O alvo do preceito so os acrdos interlocutrios --, que o pargrafo chama de

    deciso interlocutria -- que so aqueles que no pem termo ao processo pendente; distintos

    dos acrdos finais, que so aqueles que fazem terminar o processo a que se referem.

    Ademais, facilitada a interposio do agravo de instrumento, diretamente no tribunal, o

    problema agravou-se, e alguma coisa precisava ser feita. Evitando os questionamentos que

    poderiam suscitar a eliminao pura e simples do agravo, ou os casos de cabimento, para os

    tribunais superiores, preferiu a Comisso de Reforma optar pela tcnica j co nhecida do

    ordenamento jurdico, agasalhada pelo agravo, que a modalidade do recurso retido. Os

    recursos extraordinrio e especial so mantidos com a mesma fisionomia, quanto sua

    admissibilidade, mas, uma vez interposto, ficar retido nos autos, e s s er processado se a

    parte o reiterar, no prazo para a interposio do recurso contra a deciso final, ou para as

    contra-razes (art. 542, 3). A "reiterao" do recurso, j tradicional no agravo, alm deconstituir um nus recursal, condio de process abilidade do recurso, cuja omisso vale por

    manifestao de vontade de no ver julgado o recurso (desistncia tcita). Anota BARBOSA

    MOREIRA, a propsito do agravo, que ineficaz o requerimento feito por outrem (v.g.

    terceiro prejudicado recorrente, Minis trio Pblico), pois s o recorrente se legitima a faz -lo.

    Diversamente do que sucede com o agravo, em que a lei deixa a critrio do

    agravante pedir fique ele retido nos autos, para ser julgado por ocasio do julgamento da

    apelao, (art. 523, caput), facultando, ao mesmo tempo, ao juiz, o exerccio do juzo de

    retratao (art. 523, 2), o pargrafo em comento impe, necessariamente, a reteno --

    "ficar retido nos autos e somente ser processado se o reiterar a parte" -- sendo ela, portanto,

    ex vi legis.

    O art. 542 trata de recursos extraordinrio e especial, nos casos previstos na

    Constituio, interpostos perante o presidente ou vice -presidente do tribunal recorrido,

    devendo o 3, ser interpretado no contexto do artigo em que se insere.

    Como a deciso interlocutria que motiva os recursos extraordinrio e especial

    proferida, de regra, pelo tribunal de segundo grau -- e, s excepcionalmente, pelo juiz de

    primeiro grau, nas hipteses do art. 105, II, "c", da Constituio (recurso especial), e na do art.

    102, III, da Constituio (recurso extraordinrio) -- e no h "despacho denegatrio" do

    recurso, a viabilizar agravo de instrumento para os tribunais superiores, nos termos do art.

    544, caput, do CPC -- "No admitido o recurso extraordinrio ou o recurso especial, caber

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    agravo de instrumento, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o

    Superior Tribunal de Justia, conforme o caso" - porque a reteno resulta da prpria lei. No

    fundo, o recurso extraordinrio retido e o recurso especial retido incorporam-se ao

    ordenamento jurdico como tcnica de se evitar a precluso da matria decidida, e to -

    somente para esse efeito; razo pela qual no comporta agravo de instrumento para os

    tribunais superiores, ainda que se pretenda obter e ventual "efeito ativo".

    8. RECURSO RETIDO E PREJUZO IRREPARVEL MEDIDA CAUTELAR

    Pode ser que o recorrente entenda que da deciso agravada, confirmada pelo

    tribunal, lhe resulte dano irreparvel -- v.g., o juiz indeferiu uma prova pericial, indispensve l

    prova do seu direito, ou indeferiu um pedido de antecipao de tutela ou uma medida

    liminar, que, no reformada provocar o perecimento do prprio direito -- e, por essa razo,

    interpe recursos extraordinrio ou especial. Se no houvesse a norma legal determinado a

    reteno, os recursos seriam submetidos apreciao do presidente ou vice -presidente do

    tribunal de origem, e, no admitidos, comportariam agravo de instrumento (art. 544,

    caput),onde se poderia postular o "efeito ativo". No caso de admitid os, ambos seriam

    remetidos ao Superior Tribunal de Justia, onde seria julgado o recurso especial, e, concludoo julgamento, remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciao do recurso

    extraordinrio, se este no estivesse prejudicado (art. 543, caput). Nessa hiptese, a simples

    admisso dos recurso, extraordinrio e especial, tambm no seria suficiente evitar eventual

    leso a direito, ou repar-la antecipadamente, impondo ao recorrente a utilizao de eventual

    medida cautelar incidental para a obteno da liminar; se no for caso de deciso teratolgica,

    em que a jurisprudncia vem admitindo o mandado de segurana contra ato judicial. Em tais

    casos, tinha-se uma situao verdadeiramente inusitada: da "inadmissibilidade" dos recursos,

    extraordinrio e especial, resultava para o recorrente uma situao processual mais vantajosa

    do que a da sua "admissibilidade". Na primeira hiptese, abria -se ao recorrente a oportunidade

    de agravar de instrumento dessa deciso (art. 544), com a obteno de eve ntual "efeito ativo"

    para o seu recurso; na segunda, via -se obrigado a ajuizar nova ao, de natureza cautelar

    incidental, para obter, no tribunal superior, um provimento para corrigir, provisoriamente, a

    deciso guerreada.

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    A partir da insero do 3 ao art. 542 do CPC, os recursos, extraordinrio ou

    especial, interpostos contra deciso interlocutria, s sero admitidos na modalidade retida --

    seja a deciso impugnada de natureza formal (interlocutria processual) ou substancial

    (interlocutria de mrito) --, e s sero processados se vier a ser interposto recurso

    (extraordinrio ou especial) da deciso final, se a parte recorrente reiterar o pedido, no prazo

    para a interposio ou para as contra -razes. Doravante, admitido, ou no, o recurso

    extraordinrio ou especial, concedido ou denegado o provimento postulado, a nica

    alternativa ser a utilizao da ao cautelar no tribunal superior, para se reverter a situao

    processual.

    O direito processual portugus previu uma soluo mais simples para seus

    "agravos que s sobem a final", dispondo que, mesmo estes, sobem imediatamente e emseparado, desde que a sua reteno os tornem absolutamente inteis (art. 757, n. 2, alnea b);

    ao mesmo tempo, admite a reclamao ao presidente do tribunal que seria compet ente para

    conhecer do despacho que tenha retido o recurso (art. 688, n. 1, parte final). Enquanto, no

    direito portugus, o despacho deve declarar se o recurso sobe ou no imediatamente (art.

    741), no direito brasileiro, a reteno ex vi legis, no depe ndendo de despacho (art. 542,

    3).

    9. TIPOLOGIA RECURSAL EXTRAORDINRIA E ESPECIAL

    A partir da nova Lei n. 9.756/98, os recursos extraordinrio e especial podem

    ser assim nomeados: a) de subida imediata, quando interpostos de deciso final; b) de subida

    diferida, quando interpostos de deciso interlocutria. Em outros termos: a) se a deciso for

    final (com extino do processo, com ou sem julgamento de mrito), o recurso pode vir a

    subir imediatamente; b) se a deciso for interlocutria (confirmando ou r eformando o

    provimento agravado), a subida ser, necessariamente, postergada, subindo com o recurso

    principal, se houver.

    Pode-se falar, doravante, em recurso especial e extraordinrio "retido" e "no -

    retido"; "condicionado" e "no-condicionado"; "dependente" e "independente";

    "interrompido" e "continuado"; "subordinado" e "no -subordinado"; "de subida imediata" e

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    "de subida diferida", etc., sempre relacionados ao mesmo fato: de virem, ou no, tais recursos,

    a ser processados, e subirem imediatamente; ou dependerem, ou no, de reiterao num

    recurso subseqente, de idntica natureza.

    10. RECURSOS RETIDOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM --INCOMPATIBILIDADE

    COM O JUZO DE RETRATAO

    Assunto no resolvido expressamente pela lei, prende -se ao juzo de retratao

    que da natureza (no da essncia) dos recursos "retidos". Teria cabimento a reforma

    eventual da deciso, na hiptese de interposio de recurso extraordinrio ou especial retidos?

    O juzo de retratao nada mais do que a oportunidade que se d ao juiz (ou,

    mais propriamente, ao juzo) de decidir de novo (ou redecidir), a mesma questo, havendo

    impugnao da parte interessada, atravs de novo recurso, geralmente o agravo. A retratao

    sempre foi uma caracterstica do agravo -- no da natureza ou da essncia dele -- pelo que,

    uma vez interposto, pode o julgador, observado o procedimento legal, reformar a sua deciso.

    Em se tratando de agravo, facultado parte pedir a sua reteno nos autos, eao juiz reformar a sua deciso (art. 523, caput, e 2), mas, tr atando-se de recurso

    extraordinrio ou especial, determinou, literalmente, que ele "ficar retido nos autos e

    somente ser processado se o reiterar a parte", sem aludir possibilidade de retratao.

    Tal tcnica tambm no desconhecida do nosso ordename nto processual,

    sendo adotada no recurso de apelao, relativamente ao agravo retido, em que o agravante

    deve requerer que o tribunal dele conhea, preliminarmente, por ocasio do julgamento do

    apelo (art. 523, CPC); apenas, vem de ser transplantada para o s recursos especial e

    extraordinrio, com o mesmo perfil, restando saber se essa tcnica compatvel com esses

    recursos.

    Na primeira instncia a retratao facilitada, por se tratar de deciso singular

    do juiz, o mesmo acontecendo em segunda instncia, quando se trata de deciso monocrtica

    do relator, que tambm um rgo do tribunal, sendo dificultada quando se trata de deciso

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    da turma, ou cmara, ou seo, porque esta plural. Se admitido o juzo de retratao, no caso

    de interposto recurso extraordinrio ou especial, no poderia ser exercitado pelo rgo

    monocrtico, porque a deciso foi proferida pelo colegiado; nem ad referendum seria possvel

    a reforma do julgado.

    Esse o motivo pelo qual o juzo de retratao se revela incompatvel com o

    recurso retido, de deciso plural, por ser proferida por rgo colegiado. No que a hiptese

    seja de configurao impossvel, porquanto, em se tratando de simples tcnica, pode ser

    manejada da forma como o legislador repute mais til ao atingimento dos fins col imados.

    Assim, poderia ter previsto que, interposto o recurso contra o acrdo em deciso

    interlocutria, o rgo julgador poderia reformar a deciso, pondo o feito "em mesa" (outra

    tcnica de agilizao); mas fato que no o fez (tollitur quaestio). O di reito processual civilportugus conhece a figura do recurso misto, ou seja, "os que so dirigidos a um tribunal

    superior, mas a que o tribunal recorrido pode pr termo, acolhendo as razes do recorrente e

    modificando a sua deciso"; os que no comportam e sta faculdade, denominam-se recursos

    puros.

    Outra particularidade dos recursos (extraordinrio e especial) retidos que

    subtraem do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem o poder de decidir sobre a

    sua admissibilidade (art. 542, 1),que pa ssa a ser feita exclusivamente pelo tribunal de

    destino, por ocasio do julgamento do recurso extraordinrio ou especial interposto da deciso

    final, se houver. Nem teria sentido que se decidisse, no tribunal de origem, sobre a

    admissibilidade, ou no, de um recurso retido, que, admitido, dependeria da interposio do

    recurso da deciso final, e, no admitido, desafiaria agravo de instrumento para os tribunais

    superiores, em rota de coliso com a letra e o esprito da nova Lei.

    As partes perdem o direito de ver o seu recurso interposto de decisointerlocutria julgado, de imediato, pelo tribunal superior, mas ganham a segurana de que

    esse recurso ser julgado, como preliminar, quando do julgamento do recurso da deciso final.

    Tudo se passar como na apelao, relativamente ao agravo retido, sendo a sistemtica a

    mesma.

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    Dessa forma, alivia-se, tambm, reflexamente, a carga de trabalho dos tribunais

    de origem, constantemente assoberbados com o processamento de recursos extraordinrio e

    especial, que, muitas vezes, nem sero julgados.

    11. DESTINO DOS AUTOS NO RECURSO RETIDO -- CONSEQNCIA DA

    INEXISTNCIA DE APELAO

    Uma vez interposto o recurso retido, extraordinrio ou especial, de deciso

    interlocutria, sero juntos aos autos e, cumpridas as formalidades legais (inclusive as

    intimaes), remetidos ao juzo de primeiro grau, onde tem curso a demanda, para serem

    apensados aos autos principais, aguardando a sentena. As contra -razes do recorrido, no

    recurso retido, s sero apresentadas se houver recurso n o-retido, que o faa subir,

    juntamente com as contra-razes deste, subindo os dois recursos nos mesmos autos.

    Mas, e se no houver recurso da deciso final, ou, havendo, no tiver

    seguimento, por qualquer motivo?

    O direito portugus deu soluo expressa para essa hiptese, ao tratar doagravo retido, dispondo que "o agravo fica sem efeito se, por qualquer motivo, no tiver

    seguimento o recurso com o qual devia subir" (art. 761, n. 2). O 3 do art. 542 s prev a

    subida, se houver recurso da deciso final, mediante reiterao do recorrente, mas a soluo

    deve ser a mesma adotada pelo direito lusitano. Acontece com o recurso (extraordinrio ou

    especial) retido, o mesmo que com agravo retido: se por qualquer motivo a apelao no

    chega ao tribunal, o agravo retido fica prejudicado; da mesma forma, se por qualquer motivo

    o recurso extraordinrio ou especial da deciso final (recurso no -retido) no chega ao

    tribunal superior, fica prejudicado o recurso retido.

    Os recursos interpostos de acrdos interlocut rios s sobem ao tribunal

    superior quando subir o recurso interposto do acrdo que puser termo ao processo; quando

    subir e no caso de subir; do contrrio, fica prejudicado.

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    O grande perigo os tribunais superiores, em face da alegao de dano

    irreparveis, pelo recorrente, passarem a admitir o mandado de segurana como sucedneo

    recursal, para permitir o conhecimento e julgamento do recurso que ex vi legis ficou retido

    nos autos. Tal expediente, antes do que corrigir uma teratologia, configura ele prpr io uma

    criao teratolgica da jurisprudncia, na medida em que transforma o juiz, de autoridade

    julgadora (que pode cometer erros de procedimento ou de julgamento), em autoridade coatora

    (que comete ilegalidades e abuso de poder), e a parte beneficiria d a deciso (de parte

    recorrida), em parte "teratolgica" (litisconsorte do juiz).

    12. JULGAMENTOS SEQNCIAS PREJUDICIAL RECURSAL

    Admitidos ambos os recursos, diz o art. 543, os autos so remetidos ao

    Superior Tribunal de Justia, onde ser julgado primei ramente o recurso especial, e, s depois

    de concludo este, so os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciao do

    recurso extraordinrio, se este no estiver prejudicado (art. 543, 1). Estar prejudicado o

    recurso extraordinrio, se o recorrente obtiver, com o recurso especial, tudo o que pretendia,

    de forma a esgotar a sua pretenso recursal, configuradora do interesse de recorrer. Se o

    relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinrio prejudicial quele, emdeciso irrecorrvel, sobrestar o seu julgamento e remeter os autos ao Supremo Tribunal

    Federal, para o julgamento do recurso extraordinrio.

    Diz-se prejudicial um recurso quando se apresenta como antecedente lgico

    (no cronolgico) de outro, de forma que do j ulgamento do primeiro possa resultar

    prejudicado o segundo; nesta hiptese, sendo o recurso extraordinrio prejudicial ao recurso

    especial, deve ser julgado antes, pois o seu julgamento condicionar o deste.

    No caso do 1 do art. 543, se o relator do re curso extraordinrio, em deciso

    irrecorrvel, no o considerar prejudicial, devolver os autos ao Superior Tribunal de Justia,

    para o julgamento do recurso especial (art. 543, 3. Em funo da hierarquia dos rgos, a

    deciso do relator, no recurso extraordinrio, prevalece sobre a do relator, no especial; neste

    caso, deve ser julgado primeiro o recurso especial.

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    13. INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINRIO E ESPECIAL -

    AGRAVO DE INSTRUMENTO-- ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO --

    CONVERSO NO RECURSO PRPRIO

    O art. 544 do CPC, com a nova redao dada pela Lei n. 9.756/98 ao seu 3,

    passou a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 544. No admitido o recurso extraordinrio ou o recurso especial, caber

    agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o

    Superior Tribunal de Justia, conforme o caso.

    1 O agravo de instrumento ser instrudo com as peas apresentadas pelaspartes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de no conhecimento, cpia do acrdo

    recorrido, da petio de interposio do recurso denegado, das contra -razes, da deciso

    agravada, da certido da respectiva intimao e das procuraes outorgadas aos advogados do

    agravante e do agravado.

    2 Distribudo e processado o agravo na forma regiment al, o relator proferir

    deciso.

    3 Poder o relator, se o acrdo recorrido estiver em confronto com a

    smula ou jurisprudncia predominante do Superior Tribunal de Justia, conhecer do agravo

    para dar provimento ao prprio recurso especial; poder, ai nda, se o instrumento contiver os

    elementos necessrios ao julgamento do mrito, determinar sua converso, observando -se, da

    em diante, o procedimento relativo ao recurso especial.

    4 O disposto no pargrafo anterior aplica -se ao agravo de instrumento contradenegao de recurso extraordinrio, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial

    admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar".

    Esse preceito j fora alterado pela Lei n. 8.950, de 13.12.94, reproduzindo em

    termos semelhantes, o disposto nos 3 e 4 do art. 28 da Lei n. 8.038, de 28.5.90 -- que

    institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal

    de Justia e o Supremo Tribunal Federal -- nos seguintes termos: " 3 Na hiptese de

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    provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos necessrios ao julgamento do

    mrito do recurso especial, o relator determinar sua converso, observando -se, da em diante,

    o procedimento relativo a esse recurso"; 4 O disposto no pargrafo anterior apl ica-se

    tambm ao agravo de instrumento contra denegao de recurso extraordinrio, salvo quando,

    na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar".

    Da deciso do rgo que no admitir o recurso extraordinrio ou o recurso

    especial, cabe agravo de instrumento, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal Federal

    ou para o Superior Tribunal de Justia, conforme o caso.

    O agravo de instrumento o recurso geralmente adotado para fazer subir

    recurso inadmitido, sendo o procedimento disciplinado nos 1 a 4 do art. 544. O agravodeve ser instrudo com as peas apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente,

    sob pena de no-conhecimento, cpia do acrdo recorrido, da petio de interposio do

    recurso denegado, das contra-razes, da deciso agravada, da certido da respectiva intimao

    e das procuraes outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 544, 1).

    Como os recursos especiais lato sensu, gnero a que pertencem o recurso

    extraordinrio e o recurso especial stricto sensu, no admitem diligncia para a juntada de

    documentos, recomenda a cautela que, faltando qualquer das peas obrigatrias (por exemplo:

    as contra-razes), cuide o recorrente de exibir a certido de que no foram aprese ntadas.

    O 2 do art. 544 determina que, distribudo e processado o agravo na forma

    regimental, o relator proferir deciso.

    Antes da reforma operada pela Lei n. 9.756/98, a deciso do relator era adstrita

    ao julgamento do prprio agravo: a) desprovend o-o, se fosse o caso; b) provendo-o para fazersubir o recurso indeferido; c) determinando a "converso". que o antigo 3 dispunha que,

    na hiptese de provimento do agravo, se o instrumento contivesse os elementos necessrios ao

    julgamento do mrito do recurso especial, o relator determinaria a sua converso, observando -

    se, da em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

    A nova redao dada ao 3, primeira parte, amplia os poderes do relator, que

    pode, desde que o acrdo esteja em confronto com a smula ou jurisprudncia dominante do

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    Superior Tribunal de Justia, conhecer do agravo, para dar provimento ao prprio recurso

    especial. Quanto segunda parte do 3 do artigo em comento -- "poder, ainda, se o

    instrumento contiver os elementos necessrios ao julgamento do mrito, determinar sua

    converso, observando-se, da em diante, o procedimento relativo ao recurso especial" -- no

    existe nenhuma dvida, mantendo-se, ipsis verbis, o que dispunha a redao anterior, sendo a

    converso de agravo em recurso prprio uma rotina nos tribunais superiores.

    A smula mais do que a jurisprudncia predominante no tribunal, embora

    tenha por base essa jurisprudncia. S objeto de smula o julgamento tomado pelo voto da

    maioria absoluta dos membros que in tegram o tribunal, constituindo precedente na

    uniformizao da jurisprudncia (art. 479). Alm disso, aprovada e regularmente publicada a

    smula, obriga os rgos fracionrios do tribunal (cmaras, turmas, sees), por expressadisposio dos regimentos internos dos tribunais.

    Pode a jurisprudncia ser dominante, mas no venha a ser objeto de smula;

    nem tm todos os tribunais o hbito de sumular sua jurisprudncia, existindo contra essa

    tcnica um desarrazoado preconceito, ao fundamento de que a smula o "tmulo do direito",

    ou que a smula "engessa" a jurisprudncia.

    Para os fins propostos, a reforma deu o mesmo tratamento smula e

    jurisprudncia predominante, de modo que, mesmo no tendo ainda alado a categoria

    daquela, pode esta ser invocada pelo relator para dar provimento ao prprio recurso especial.

    Aplica-se o disposto no 3 tambm ao agravo de instrumento contra

    denegao de recurso extraordinrio, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial

    admitido, e que deva ser julgado em primeiro lugar (art. 544, 4). que, nesta circunstncia,

    o julgamento do recurso especial poder determinar resulte prejudicado o recursoextraordinrio (art. 543, 1).

    14. RETIFICAO INDEVIDA DO ART. 545 DO CPC -- ERRO MATERIAL NO ART

    557 DO CPC -- ESCLARECIMENTO NECESSRIO

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    O art. 545, igualmente alterado pela reforma, passou a vigorar com a redao

    que se segue:

    "Art. 545. Da deciso do relator que no admitir o agravo de instrumento,

    negar-lhe provimento ou reformar o acrdo recorrido, caber agr avo no prazo de cinco dias,

    ao rgo competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos 2 e 3 do art.

    557".

    A Lei n. 9.756, 17 de dezembro de 1966, incidiu em erro material, ao

    denominar de 1 (dois pargrafos primeiros), o que deve riam ser os 2 e 3 do art. 557.

    Percebido o erro, apressou-se o Dirio Oficial da Unio de 5 de janeiro de 1999em corrigi-lo, mas, ao faz-lo, atravs da retificao, incidiu num novo erro material,

    dispondo, desta feita, que, no art. 545, onde se li a 2 e 3, se lesse 1 e 2.

    No se observou que o erro estava, no na referncia aos pargrafos do art.

    545, que estava correta, mas na publicao excessiva de dois pargrafos primeiros no art. 557

    (em lugar dos 1 e 2), e um pargrafo segundo (em lugar do 3).

    Uma rpida vista sobre o preceito alterado --, que no deveria t-lo sido --, e o

    que no o foi --, quando deveria s-lo --, pe mostra o equvoco, que deve ser afastado pela

    exegese, para se manter a coerncia do sistema; at eviden temente que venha, de novo, a ser

    retificada corretamente.

    O art. 545 trata de deciso do relator que no admite agravo de instrumento,

    nega-lhe seguimento ou reforma o acrdo recorrido, do qual cabe novo agravo, no prazo de

    cinco dias, ao rgo competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos 2e 3 do art. 557 (redao original, e correta da Lei n. 9.756/98). E est correto porque os 2

    e 3 do art. 557 estabelecem que: a) se no houver retratao, o relator apresentar o process o

    em mesa, e, provido o agravo, o recurso ter seguimento (hiptese do 2); b) quando

    manifestamente inadmissvel ou infundado o agravo, o tribunal condenar o agravante em

    multa, interditando-se as demais vias recursais sem o prvio depsito (hiptese d o 3).

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    A remisso no poderia ser (como no ) ao 1 do art. 557, como se entendeu,

    porquanto estaria o preceito "chovendo no molhado". que o 1 do art. 557 estabelece que,

    se a deciso recorrida estiver em manifesto confronto com smula ou com jur isprudncia

    dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior, o relator poder dar

    provimento ao recurso; sendo que o caput do art. 545 j autoriza o relator a no admitir o

    agravo, negar-lhe provimento, ou reformar o acrdo, o que s pode c ompreender, por

    evidente, dar-lhe provimento (hiptese igualmente compreendida no pargrafo remetido).

    Por essa razo, e confiante em que tais incorrees sero percebidas pelo

    legislador, que a Lei n. 9.756/96 ser novamente retificada, considerarei a re misso feita pelo

    art. 545 como estava originalmente ( 2 e 3), e no como constou erradamente da sua

    retificao ( 1 e 2). Da mesma forma, considerarei, no art. 557, os 1, 2 e 3, como seassim tivessem sido publicados.

    15. AGRAVO "INTERNO" (OU "REGIMENTAL")

    O art. 545 j havia sido alterado pela Lei n. 8.950, de 13.12.94, que tinha a

    seguinte redao: "Da deciso do relator que no admitir o agravo de instrumento, ou negar -

    lhe provimento, caber agravo para o rgo julgador, no prazo de cinco d ias".

    Esse agravo tem recebido a denominao de "agravo regimental", mas, na

    verdade, trata-se de um "agravo legal", pois, como observa SLVIO DE FIGUEIREDO

    TEIXEIRA, no est previsto apenas em regimento interno, mas, tambm, na lei. Tenho

    preferido cham-lo de "agravo interno", por ser um agravo que agride deciso interna do

    tribunal, ao contrrio dos agravos retido e de instrumento, que agridem deciso externa ao

    tribunal.

    16. RAZO DA REFORMA -- AUMENTO DOS PODERES DO RELATOR

    O Cdigo de Processo Civil, na sua redao original, conforme a Lei n. 5.869,

    de 11.1.73, alterada pela Lei n. 5.925, de 01.10.73, s disciplinava, nos arts. 541 a 546, o

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    recurso extraordinrio,pelo que veio a ser alterado pela Lei n. 8.038, de 28.5.90 -- que institui

    normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de

    Justia e o Supremo Tribunal Federal -- que, nos seus arts. 26 a 29, disciplinando o recurso

    extraordinrio e o recurso especial. O 5 do art. 28 dessa Lei dispunha que: "Da deciso do

    relator que negar seguimento ou provimento ao agravo de instrumento, caber agravo para o

    rgo julgador no prazo de cinco dias".

    Em face da alterao sofrida pelo art. 544, 3, foi necessrio alterar tambm o

    art. 545, ampliando os poderes do relat or, que continua podendo no admitir o agravo de

    instrumento, negar-lhe provimento --, hipteses antes previstas neste artigo, com a redao

    dada pela Lei n. 8.950/94 --, e, a partir de agora, para reformar o acrdo recorrido, hiptese

    acrescentada pela Lei n. 9.756/98.

    Ao contrrio do que se poderia supor, tais poderes no so inconstitucionais,

    observando NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY que quando a

    Constituio, nos seus arts. 102, III e 105, III, confere competncia ao Supremo Tribunal

    Federal e ao Superior Tribunal de Justia para o julgamento do recurso extraordinrio e

    recurso especial no diz a qual rgo do tribunal compete a tarefa de julgar esses recursos.

    Ademais, prossegue, o julgamento da admissibilidade e do prprio mrito do re curso pelo

    relator pode ser controlado pelo agravo, dirigido ao rgo colegiado competente para julgar o

    recurso indeferido.

    Da deciso do relator, no admitindo o agravo, negando -lhe provimento ou

    reformando o acrdo recorrido, cabe agravo no prazo de c inco dias, ao rgo competente

    para o julgamento do recurso, observado o disposto nos 1 e 2 do art. 557.

    17. EMBARGOS DE DIVERGNCIA

    O art. 546 trata do recurso de embargos de deciso de turma, no julgamento de

    recurso especial, que divergir do de outr a turma, sesso, ou do rgo especial (art. 546, inciso

    I); ou de deciso de turma, no julgamento de recurso extraordinrio, que divergir da de outra

    turma, ou do plenrio (art., 546, inciso II). Trata -se de embargos de divergncia, prprios dos

    recursos especial e extraordinrio.

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    O procedimento deste recurso estabelecido no regimento interno do Superior

    Tribunal de Justia e do Supremo Tribunal Federal.

    18. REVOGAO NECESSRIA

    A Lei n. 8.950/94 revogou os arts. 464 e 465, e os pargrafos nicos dos arts .

    514 e 531, todos do Cdigo de Processo Civil, em virtude da nova sistemtica adotada.