Isencao+de+IMI+No+Centro+Historico

6

Click here to load reader

description

Parecer jurídico «Isenção de IMI no Centro Histórico», Dr. Vitor Tomás, advogado - mDCH Movimento de Defesa do Centro Histórico 2009.

Transcript of Isencao+de+IMI+No+Centro+Historico

Page 1: Isencao+de+IMI+No+Centro+Historico

mDCH | mdch-evora.blogspot.com | [email protected] | www.gopetition.com/online/28904.html

Isenção de IMI no Centro Histórico

Dr. Vitor Tomás, advogado

Isenção de IMI no Centro Histórico

I – Benefícios Fiscais e Direito Processual

Na análise desta questão há que ter em primeiro lugar, em atenção o disposto

no Decreto Lei 215/89, de 1 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais,

com as alterações introduzidas por posterior Lei do Orçamento de Estado, já que está

em causa um benefício fiscal.

Por isso há de ter em conta que, de acordo com o Artº 2º, os benefícios são

medidas de carácter excepcional.

Em segundo lugar, há a considerar que nos termos do Artº 5º nº 1 os benefícios

fiscais são automáticos ou dependentes e reconhecimento.

Em terceiro lugar, há que ter em conta que o procedimento de reconhecimento

dos benefícios fiscais regula-se pelo disposto na Lei Geral Tributária e no Código de

Procedimento Tributário.

Atento o disposto no Artº 101º alínea j) da Lei Geral Tributária constitui meio

processual tributário o recurso contencioso de actos denegadores de isenções

tributárias.

Page 2: Isencao+de+IMI+No+Centro+Historico

mDCH | mdch-evora.blogspot.com | [email protected] | www.gopetition.com/online/28904.html

Nos termos do Artº 97º nº 1 alínea p) e nº 2 do Código de Procedimento e

Processo Tributário, cabe recurso contencioso de indeferimento total ou parcial ou de

revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de

reconhecimento da administração tributária, que é regulada pelas normas sobre o

processo nos Tribunais Administrativos.

Este pois o quadro em matéria de Direito Processual Tributário que regula a

matéria relativa à isenção do IMI no Centro Histórico.

II – Declaração de Património Mundial – Consequências Ilegais

Resulta desta declaração que o conjunto de imóveis que constitui o Centro

Histórico foi classificado como de interesse nacional.

Deste reconhecimento, resulta que nos termos da alínea g) do Artº 6º do

respectivo Código – aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de Novembro – as transmissões

onerosas de prédios situados dentro do Centro Histórico se encontram isentos de

Imposto Municipal sobre as transacções onerosas de Imóveis, vulgo IMT.

Na verdade, dispõe esta norma que ficam isentos de IMT «as aquisições de

prédios classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse

municipal, ao abrigo da Lei 107/2001, de 8 de Setembro».

Ora o Artº 15º da Lei 107/2001, veio definir no seu nº 1 que os bens imóveis

podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que

se encontram definidos no direito internacional.

Por seu lado, o nº 2 estabelece que os bens …. Imóveis podem ser classificados

de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

Page 3: Isencao+de+IMI+No+Centro+Historico

mDCH | mdch-evora.blogspot.com | [email protected] | www.gopetition.com/online/28904.html

No nº 3 estabelece-se que: «Para os bens imóveis classificados de interesse

nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adoptar-se-á a designação de

«monumento nacional» …

No nº 4 estabelece-se que «um bem se considera de interesse nacional quando

a respectiva protecção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor

cultural de significado para a Nação»

Finalmente o nº 7 dispõe que: «os bens culturais imóveis incluídos na lista de

património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista

de bens classificados como de interesse nacional».

Daqui resulta, salvo melhor opinião, que o conjunto de imóveis que compõem o

Centro Histórico de Évora integram a lista de bens classificados como de interesse

nacional.

O que resulta ainda, da recomendação respeitante à protecção, no plano

nacional do património cultural e natural, adoptado pela Conferência Geral da

UNESCO, na sua décima sétima sessão (Paris, 16 de Novembro de 1972) em que se

definiram os conjuntos: «grupos de construções, isoladas ou reunidas que pela sua

arquitectura, unidade ou integração na paisagem, têm um valor especial do ponto de

vista da história da arte ou ciência».

Aliás, «a declaração de Valor» apresentada pelo Governo Português em 1986 à

UNESCO, valorizava e realçava o conjunto do Centro Histórico para preenchimento do

critério IV . «Évora é o melhor exemplo da cidade de ouro portuguesa, após a

destruição de Lisboa pelo Terramoto de 1755» e, acessoriamente, pelo critério II, «só a

paisagem urbana de Évora permite actualmente compreender a influência exercida

pela arquitectura portuguesa no Brasil, em sítios como Salvador da Baía».

Page 4: Isencao+de+IMI+No+Centro+Historico

mDCH | mdch-evora.blogspot.com | [email protected] | www.gopetition.com/online/28904.html

III – A Isenção do IMT à luz da Alteração à Alínea n) do Artº 44º d o Estatuto dos

Benefícios Fiscais, na redacção que lhe foi dada pela Lei do Orçamento de Estado

para 2007, Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro

Esta isenção não é nova.

Na verdade já no âmbito da Contribuição Autárquica – ou seja, anteriormente a

2003, - estavam isentos «os prédios classificados como monumentos nacionais ou

imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor

municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável».

Com a alteração da Lei do Orçamento de 2007, esta alínea passou a isentar de

IMI «os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios

individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou

património cultural, nos termos da legislação aplicável.

É com base nesta alteração que a Direcção Geral de Imposto entende que os

prédios integrados no Centro Histórico de Évora, deixaram de beneficiar da isenção do

IMI, porquanto não estão individualmente classificados como de interesse público.

Não discordamos desta interpretação da Lei, no que respeita aos prédios de

interesse púbico, valor municipal ou património cultural.

Mas, a nosso ver, a Direcção Geral de Contribuições e Impostos, incorre num

lamentável equívoco, no que respeita aos prédios que integram o Centro Histórico.

É que, como acima se referiu, resulta do citado nº 7 do Artº 15º da Lei

107/2001, que o conjunto do Centro Histórico de Évora, i.e., os bens imóveis que o

integram, por estar incluído na lista de património mundial, «integram, para todos os

efeitos, (sublinhado nosso) a lista dos bens classificados como de interesse nacional».

Page 5: Isencao+de+IMI+No+Centro+Historico

mDCH | mdch-evora.blogspot.com | [email protected] | www.gopetition.com/online/28904.html

Ora, um bem imóvel classificado como de interesse público, não é o mesmo

que um bem de interesse nacional, conforme resulta do disposto nos nºs. 4 e 5 do Artº

15º da citada Lei 107/2001.

Acresce que, também acima se referiu, o nº 3 do citado Artº 15º, a designação

para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, é a de «monumento

nacional».

Sendo que essa designação/classificação é aplicável, «sejam eles monumentos,

conjuntos ou sítios».

Nesta conformidade, a nosso ver e sempre salvo melhor opinião, os prédios

que integram o Centro Histórico, são, classificados, para todos os efeitos como

monumentos nacionais, com as consequências legais daí decorrentes.

E, assim sendo, não cabem na previsão da parte referida na alínea n) que se

refere aos prédios classificados como de interesse público ou municipal.

Ou seja: na nossa opinião não existe aqui qualquer lacuna na lei, na medida em

que vêm expressamente previstos os «monumentos nacionais».

Mas mesmo que entenda estar-se perante uma lacuna da lei, a interpretação

extensiva prevista no Artº 9º do Estatuto de Benefícios conduzir-nos-ia ao mesmo

resultado, já que, como se viu, os prédios localizados no Centro Histórico, são de

interesse nacional, pelas razões acima expressas, aplicando-se aqui as regras da boa

Hermenêutica Jurídica que impõe o Artº 9º do Código Civil.

Em Conclusão: O equívoco da Direcção Geral dos Impostos – direcção Distrital

de Finanças de Évora resulta da «confusão» entre bem imóvel de interesse público e

Page 6: Isencao+de+IMI+No+Centro+Historico

mDCH | mdch-evora.blogspot.com | [email protected] | www.gopetition.com/online/28904.html

bem imóvel de interesse nacional, pelo que os imóveis situados no Centro Histórico de

Évora beneficiam de isenção de IMI e de IMT.

Este é, salvo melhor opinião, o meu parecer.

O ADVOGADO

(via email)