Isenção

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CONCEITO

“Isenção é um favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o pagamento de um tributo devido”.(Rubens Gomes de Sousa)

“...Significa a dispensa do pagamento de tributo devido, uma vez que ocorre o fato gerador, dá-se a incidência tributária e se instaura a obrigação tributária, sem todavia, ser constituído o crédito tributário, pois o lançamento não se efetiva”.(Cláudio Borba)

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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

-Art. 175 a 179 d0 Código Tributário Nacional-CTN;

-Art. 5o. Ao 9o. Da Lei 12.670/06 ;

-Convênios ICMS.

-Art. 6o. Ao 11 do RICMS-CE.

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Art. 6o. Ficam isentas do ICMS, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação as operações:

-as operações/produtos listados dos incisos I ao LXXXIX.

-Art. 7o.- operações com telecomunicação gratuita e serviço de intermunicipal de passageiros realizado na zona metropolitana e táxi;

-Art. 8o- operação interna com feijão, farinha e rapadura.