IRS deverá ser revisto já em 2015 - VidaEconomica · AGOSTO † 1ª E 2ª QUINZENAS ANO 82º †...

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CEM NORTE DE11562011GRC Diretor-adjunto: Miguel Peixoto de Sousa Diretor: Peixoto de Sousa 4,00 euros (IVA incl.) AGOSTO • 1ª E 2ª QUINZENAS ANO 82º • 2014 • N oS 15/16 A comissão criada pelo Governo para a reforma do IRS apresentou há dias uma proposta de simplificação do atual sistema de tributação das pessoas singulares, passando o IRS a ser sobretudo um imposto mais “ami- go” das famílias com filhos, sugerindo que o número de filhos propicie algum desagravamento fiscal para aqueles agregados familiares. A comissão liderada pelo fiscalista Rui Duarte Morais propõe igualmente um IRS mais simples, nomeadamente, ao nível de obrigações declarativas e acessórias. No âmbito da consulta pública sobre a reforma do IRS, o Presidente da Associação Fiscal Portuguesa, Rogério Fernandes Ferreira, considera que a sobretaxa de 3,5%, em sede de IRS, deve ser abolida, referindo, no entanto, que “não vai ser fácil no imediato, atenden- do que há compromissos orçamentais que o Governo assumiu, bem como constrangimentos orçamentais”. Por seu turno, o líder da CGTP propôs também a eliminação da sobretaxa de 3,5%, em sede de IRS, o alargamento dos escalões e o aumento das deduções à coleta dos rendimentos mais baixos. Já as confederações patronais manifestaram uma posição de princípio favorável à reforma do IRS. A reforma, que será materializada através de uma propos- ta de lei autónoma ao Orçamento de Estado de 2015, deverá entrar em vigor em janeiro. IRS deverá ser revisto já em 2015 NESTE NÚMERO: • Novas medidas de apoio ao emprego (Continua na pág. 531) SUMÁRIO Legislação Port. n.º 149/2014, de 24.7 (Impostos especiais de consumo e imposto sobre veículos - Transmis- são eletrónica de dados para o cumprimento de formalidades nas áreas aduaneiras - Regulamen- tação do DL n.º 21/2013, de 15.2) .................. 544 Dec. Leg. Reg. n.º 5-A/2014/M, de 23.7 (IRC - Madeira - Derrama regional - Dec. Leg. Reg. n.º 14/2010/M, de 5.8 – Alteração).................. 546 Port. n.º 149-A/201, de 24.7 (Incentivos ao emprego - Medida Estímulo Emprego) ........................ 549 Resoluções administrativas e Inf. vinculativas Imposto Sobre Veículos: duplicação de benefício – alienação de veículo isento ......................... 538 IVA: cevada torrada - não inclusão na Lista I anexa ao Código do IVA; prestação de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas - Verba 4.1 da lista I anexa ao CIVA; desperdícios de pinhas - Processamento para retirada dos pinhões; assistência técnica – sistemas de rega e grupos de bombagem ................................................ 538 a 543 Obrigações fiscais do mês e informações diversas ........................................................ 526 a 536 Sistemas de Incentivos e Apoios ...................... 537 Trabalho e Segurança Social Legislação, Informações Diversas e Regulamentação do Trabalho .................... 549 a 557 Jurisprudência do Trabalho............................. 558 Sumários do Diário da República.......................... 560 Síntese das alterações propostas no Anteprojeto da Reforma do IRS

Transcript of IRS deverá ser revisto já em 2015 - VidaEconomica · AGOSTO † 1ª E 2ª QUINZENAS ANO 82º †...

CEM NORTEDE11562011GRC

Diretor-adjunto:Miguel Peixoto de Sousa

Diretor:Peixoto de Sousa

4,00 euros (IVA incl.)

AGOSTO • 1ª E 2ª QUINZENAS ANO 82º • 2014 • NoS 15/16

A comissão criada pelo Governo para a reforma do IRS apresentou há dias uma proposta de simplifi cação do atual sistema de tributação das pessoas singulares, passando o IRS a ser sobretudo um imposto mais “ami-go” das famílias com fi lhos, sugerindo que o número

de fi lhos propicie algum desagravamento fi scal para aqueles agregados familiares.

A comissão liderada pelo fi scalista Rui Duarte Morais propõe igualmente um IRS mais simples, nomeadamente, ao nível de obrigações declarativas e acessórias.

No âmbito da consulta pública sobre a reforma do IRS, o Presidente da Associação Fiscal Portuguesa, Rogério Fernandes Ferreira, considera que a sobretaxa de 3,5%, em sede de IRS, deve ser abolida, referindo, no entanto, que “não vai ser fácil no imediato, atenden-do que há compromissos orçamentais que o Governo assumiu, bem como constrangimentos orçamentais”.

Por seu turno, o líder da CGTP propôs também a eliminação da sobretaxa de 3,5%, em sede de IRS, o alargamento dos escalões e o aumento das deduções à coleta dos rendimentos mais baixos.

Já as confederações patronais manifestaram uma posição de princípio favorável à reforma do IRS. A reforma, que será materializada através de uma propos-ta de lei autónoma ao Orçamento de Estado de 2015, deverá entrar em vigor em janeiro.

IRS deverá ser revisto já em 2015

NESTE NÚMERO:

• Novas medidas de apoio ao emprego

(Continua na pág. 531)

SUMÁRIOLegislaçãoPort. n.º 149/2014, de 24.7 (Impostos especiais de consumo e imposto sobre veículos - Transmis- são eletrónica de dados para o cumprimento de formalidades nas áreas aduaneiras - Regulamen- tação do DL n.º 21/2013, de 15.2) .................. 544Dec. Leg. Reg. n.º 5-A/2014/M, de 23.7 (IRC - Madeira - Derrama regional - Dec. Leg. Reg. n.º 14/2010/M, de 5.8 – Alteração).................. 546Port. n.º 149-A/201, de 24.7 (Incentivos ao emprego - Medida Estímulo Emprego) ........................ 549Resoluções administrativas e Inf. vinculativas Imposto Sobre Veículos: duplicação de benefício – alienação de veículo isento ......................... 538IVA: cevada torrada - não inclusão na Lista I anexa ao Código do IVA; prestação de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas

em explorações agrícolas e silvícolas - Verba 4.1 da lista I anexa ao CIVA; desperdícios de pinhas - Processamento para retirada dos pinhões; assistência técnica – sistemas de rega e grupos de bombagem ................................................ 538 a 543 Obrigações fi scais do mês e informações diversas ........................................................ 526 a 536Sistemas de Incentivos e Apoios ...................... 537Trabalho e Segurança SocialLegislação, Informações Diversas e Regulamentação do Trabalho .................... 549 a 557Jurisprudência do Trabalho ............................. 558Sumários do Diário da República .......................... 560

Síntese das alterações propostas no Anteprojeto da Reforma do IRS

Boletim do Contribuinte526AGOSTO 2014 - NºS 15/16

www.boletimdocontribuinte.ptA sua informação fi scal on-line

I R S – Entrega do imposto retido no mês de julho pelas en-

tidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada sobre os rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º. (Até ao dia 20 de agosto)

– Entrega do imposto retido no mês de julho sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões, com exceção das de alimentos. (Categorias A, B e H, respetivamente). (Até ao dia 20 de agosto)

I R C – Entrega das importâncias retidas no mês de julho por

retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 88º do Código do IRC. (Até ao dia 20 de agosto)

I V A – Entrega do imposto liquidado no mês de junho pelos

contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. (Até ao dia 11 de agosto)

– Entrega do imposto liquidado no 2º trimestre pelos contribuintes de periodicidade trimestral do regime normal. (Até ao dia 18 de agosto)

– Regime dos pequenos retalhistas. Pagamento do im-posto apurado relativo ao 2º trimestre de 2014. A obrigação do envio da declaração periódica do imposto subsiste caso no período em referência não haja operações tributáveis. (Até ao dia 20 de agosto)

IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até ao dia 31 de agosto)

– Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e paga-mento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de agos-to.

SEGURANÇA SOCIAL (De 11 a 20 de agosto)– Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao

mês de julho de 2014.

IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20 de agosto)– Entrega por meio de guia do imposto arrecadado no

mês de julho.

IRSDeclaração Modelo 11

Entrega, até ao dia 18 de agosto, da Declaração Modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profi ssionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g) do nº 1 do artigo 10º, das relações dos atos praticados no mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos.

IRSDeclaração mensal de remunerações

Entrega, até ao dia 11 de agosto, da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimen-tos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

IVADeclaração periódica

Envio da Declaração Periódica do IVA, até ao dia 11 de agosto, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em junho.

Entrega da Declaração Periódica do IVA, até ao dia 18 de agosto, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal trimestral, relativa às operações efetuadas no 2º trimestre.

IVADeclaração recapitulativa

Entrega, até ao dia 20 de agosto, da declaração recapi-tulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de

OBRIGAÇÕESEM AGOSTO

PAGAMENTOSEM AGOSTO

Boletim do Contribuinte 527AGOSTO 2014 - NºS 15/16

serviços noutros Estados-membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA.

Entrega, até ao dia 20 de agosto, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha, no tri-mestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre), excedido o montante de € 50.000.

Entrega, até ao dia 20 de agosto, da declaração recapitula-tiva por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artº 53º, que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados-membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA.

IVAPequenos retalhistas

Os pequenos retalhistas, sujeitos ao regime de tributação previsto no art. 60º do CIVA, deverão proceder, até ao dia 20, à entrega da declaração Modelo P2 ou da guia Modelo 1074, consoante haja ou não imposto a pagar, relativa ao 2º trimestre.

IVAPedido de restituição

Entrega, até ao dia 31 de agosto, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição do IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior ou no próprio ano, noutro Estado-membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior e o valor não seja inferior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009, de 12 de agosto.

IVAComunicação eletrónica das faturas

Comunicação, até ao dia 25 de agosto, por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fi scal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

IMTComunicação dos notários e conservadores

Os notários e outros funcionários ou entidades que desem-penhem funções notariais, bem como as entidades e profi ssio-

nais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, devem submeter, até ao dia 15 de cada mês, à Autoridade Tributária, os seguintes elementos:

a) Em suporte eletrónico (Modelo11), uma relação dos atos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efetuados no mês antecedente;

b) Cópia das procurações que confi ram poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia ao direito de revo-gação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respetivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior;

c) Cópia das escrituras ou documentos particulares auten-ticados de divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis.

OBRIGAÇÕESEM AGOSTO

Reforma do IRC terá comissão de acompanhamento

A reforma do IRC será objeto de acompanhamento por uma Comissão de Monitorização da Reforma do IRC, que será presidida por Lobo Xavier, que liderou também a revisão do imposto.

Compõem ainda a comissão de acompanhamento o economista do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros da Autoridade Tributária e Aduaneira José Pedro Santos e o especialista em direito fi scal Diogo Bernardo Monteiro. Os três renunciaram a «qualquer tipo de remuneração pelos trabalhos realizados no âmbito desta comissão», indica a tutela.

Esta comissão deverá proceder a uma avaliação dos resultados alcançados pela reforma do IRC e, em função da situação económica e fi nanceira do país, recomendar ao Governo a taxa nominal do imposto a fi xar em 2015 e 2016.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais reafi r-mou a intenção do Governo de fi xar entre os 17% e os 19% a taxa de IRC no médio prazo, tornando Portugal num dos países mais competitivo em termos fi scais, na União Europeia.

Os trabalhos da comissão deverão estar concluídos até 30 de setembro deste e do próximo ano, afi rma o ministério.

Agenda Jurídica 2015Líder de mercado

Reconhecida por milhares de profi ssionais

BREVEMENTE DISPONÍVEL

Boletim do Contribuinte528AGOSTO 2014 - NºS 15/16

IRSDeclaração Mensal de Remunerações

Entrega, até ao dia 10 de setembro, da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimen-tos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

IRS Declaração modelo 11

Entrega, até ao dia 15 de setembro, da Declaração Modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos Notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profi ssionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, das relações dos atos praticados no mês anterior suscetíveis de produzir rendimentos.

IVADeclaração periódica

Envio da declaração periódica do IVA, até ao dia 10 de se-tembro, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em setembro.

IVA - Declaração recapitulativa

Entrega até ao dia 22 de setembro da declaração recapitula-tiva por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmis-sões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

PAGAMENTOSEM SETEMBRO

I R S (Até ao dia 22 de Setembro)

- Entrega do imposto retido no mês de agosto sobre rendi-mentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS.

(Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS)

- Entrega do imposto retido no mês de agosto sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pen-sões – com excepção das de alimentos (Categorias A, B e H, respectivamente).

[Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do IRS]

- 2º pagamento por conta do imposto referente a 2014. (Art. 102º do Código do IRS, nºs 2 e 3)

I R C

- Entrega das importâncias retidas no mês de agosto por retenção na fonte de IRC. (Até ao dia 22 de setembro)

(Arts. 88º, 89º e 90º do Código do IRC)

- 2º pagamento por conta do imposto referente a 2014. (Até ao dia 30 de Setembro)

(Arts. 96º e 97º do Código do IRC)

- 2º pagamento adicional por conta da derrama estadual devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável que tenham no exercício anterior um lucro tributável superior a 1 500 000 €. (Até ao dia 30 de setembro)

IVA (Até ao dia 10 de setembro)- Pagamento do IVA, a efetuar nos balcões dos serviços

de fi nanças ou dos CTT ou ainda (para as importâncias não superiores a 10 000,00 €) através do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante a julho, pelos sujeitos passivos enquadrados no regime mensal.

IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até ao dia 30 de setembro)

– Liquidação, por transmissão electrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de setembro.

SEGURANÇA SOCIAL (De 12 a 20 de setembro)- Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao

mês de agosto de 2013.

IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20 de setembro)

Entrega, por meio de guia, do imposto arrecadado no mês de agosto.

(Arts. 43º e 44º do Código do Imposto do Selo)

OBRIGAÇÕESEM SETEMBRO

Boletim do Contribuinte 529AGOSTO 2014 - NºS 15/16

Entrega, até ao dia 22 de setembro, da declaração recapitula-tiva por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artº. 53º. que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA.

IVA - Pedido de restituição do reembolso

Durante este mês de setembro deverá ser entregue, por transmissão eletrónica de dados, o pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior ou no próprio ano, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior e o valor não seja inferior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei nº 186/2009 de 12.8.

IVA - Comunicação de faturas

Comunicação, até ao dia 25 de setembro, por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fi scal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

IVA - Pedido de restituição do IVA

Entrega, até ao dia 30 de setembro, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior ou no próprio ano, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior e o valor não seja inferior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

OBRIGAÇÕESEM SETEMBRO

Software de faturação produzido internamente

Empresas têm até 1 de Outubro para certifi car programas

As empresas que utilizam os programas informáticos de faturação produzidos internamente vão ter de até 1 de Outu-bro, obter a certifi cação do software ou passar a utilizar um programa já certifi cado pelo fi sco.

O Ministério das Finanças decidiu, através do Despacho nº 247/2014-XIX, de 30.6, adiar o prazo pela terceira vez, ao verifi car que há muitos pedidos de certifi cação pendentes na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e por considerar que mesmo a escolha de um software já certifi cado implica tempo de adaptação.

Quando, em Novembro do ano passado, decidiu alterar o diploma que regula a certifi cação pela AT (Portaria nº 363/2013, de 22.11, publicada no Bol. do Contribuinte, 2010, pág. 516), o Governo estabeleceu o dia 1 de Janeiro deste ano como limite para a certifi cação, todavia este prazo foi novamente adiado.

O novo prolongamento, até 1 de Outubro, foi determinado pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio, num despacho com data de 30 de Junho, depois de a AT repor-tar um “elevado número pendente de pedidos de certifi cação de programas de faturação, produzidos internamente pelas empresas”.

O ministério teve em conta o facto de a “elevada especi-fi cidade desses programas de faturação” implicar tempo de “desenvolvimento, implementação e testes” a realizar por equipas que “estão, muitas vezes, localizadas fora de Portugal”.

Mesmo nos casos em que as empresas que produziram os seus próprios programas decidem mudar para software já certifi cado, não submetendo os seus programas à avaliação do fi sco, isso implica tempo de adaptação à realidade particular de cada empresa. refere o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, particularizando os casos em que as empresas fazem parte de grupos presentes em vários países e têm de garantir a compatibilidade com outros sistemas.

A obrigatoriedade de utilizar programas certifi cados en-trou em vigor em Janeiro de 2011, mas a regra só abrangia as empresas com um volume de negócios acima dos 250 mil euros. Só mais tarde é que a foi alargada a mais empresas. No ano seguinte, passaram a estar obrigadas a utilizar software certifi cado as empresas com um volume de negócios superior a 150 mil euros.

De fora fi cavam as empresas com software produzido in-ternamente ou por uma empresa do mesmo grupo económico, e ainda os sujeitos passivos que tenham emitido menos de mil faturas por ano.

A regra foi alterada pela Portaria nº 340/2013, de 22.11 (Boletim do Contribuinte, 2013, pág. 807), passando a incluir este universo de empresas na certifi cação dos programas informáticos.

Sobre o assunto, cfr. o Ofício Circulado nº 50001/2013, de 4.7, publicado no Boletim do Contribuinte, 2013 pág. 504.

O Despacho nº 247/2014-XIX, de 30 de junho, foi publicado na pág. 499 do último número do Boletim do Contribuinte.

Já no mês de julho foi publicado o Despacho nº 8636/2104, de 3.7, que aprova os requisitos técnicos que os programas de faturação certifi cados devem respeitar.

Crédito bonifi cado à habitaçãoPublicada a TRCB a vigorar no segundo

semestre de 2014Foi publicado em Diário da República, no dia 25 de Julho

de 2014, o Aviso n.º 8556/2014, da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, dando conta que a taxa de referência para o cálculo das bonifi cações (TRCB), no âmbito do crédito bonifi cado à habitação, a vigorar entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2014, é de 0,894%.

INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte530AGOSTO 2014 - NºS 15/16

Estabelecimentos industriais, explorações pecuárias e outras

Regime contraordenacional excecional e extraordinário

No passado dia 16 de Julho foi aprovada a Lei n.º 45/2014, que, no contexto da criação de um regime excecional e ex-traordinário, autoriza o Governo a introduzir disposições de natureza especial em matéria de regime das contraordenações aos estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, ex-plorações de pedreiras e outras.

Através deste regime está prevista a suspensão da aplicação de coimas e contraordenações aos produtores para que possam usufruir do novo regime transitório para a regularização de instalações pecuárias, permitindo-se, assim:

- A suspensão do processo de contraordenação durante o procedimento de regularização da exploração, estabe-lecimento ou atividade;

- Arquivar os processos de contraordenação se for obtido o título defi nitivo de exploração ou de exercício da atividade.

- A suspensão das medidas de tutela da legalidade urba-nística de carácter defi nitivo durante a pendência do procedimento de regularização do estabelecimento ou atividade, identifi cando o facto jurídico ou o ato administrativo que dá início à suspensão;

- Arquivar as medidas de tutela da legalidade adminis-trativa em caso de obtenção do título defi nitivo de exploração ou de exercício da atividade.

Atividade de segurança privadaSeguro de responsabilidade civil

– requisitos e condições

No passado dia 10 de Julho entrou em vigor a Port. n.º 552/2014, que aprova as condições e requisitos dos seguros de responsabilidade civil para o exercício da atividade de segurança privada.

As matérias abrangidas pela referida Portaria prendem--se com as franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões deste tipo específi co de seguros.

Trata-se de um diploma que vem dar cumprimento à Lei n.º 34/2013, de 16.5, que estabeleceu a obrigatoriedade deste seguro para o exercício da atividade de segurança privada, a qual inclui a prestação de serviços de segurança privada, a organização de serviços de autoproteção e a atividade de formação profi ssional do pessoal de segurança privada, sendo os valores mínimos exigidos decorrentes do risco inerente à atividade autorizada.

Esses limites mínimos de capital por sinistro e anuidade são os seguintes:

- Entidades de segurança privada: € 500 000;- Entidades que exerçam a atividade de segurança privada

em regime de autoproteção: € 150 000 para pessoas coletivas e € 100 000 para pessoas singulares;

- Entidades formadoras: € 150 000 para pessoas coletivas e € 100 000 para pessoas singulares;

- Entidades consultoras: € 150 000 para pessoas coletivas e € 100 000 para pessoas singulares.

Pela utilização de canídeos como meio complementar de segurança, o limite mínimo de capital seguro por sinistro e anuidade é de € 50 000.

Alteração do regime jurídico das farmácias de ofi cina

No passado dia 9 de Julho foi aprovado o DL n.º 109/2014, que introduz alterações ao regime jurídico das farmácias de ofi cina.

Estas alterações produzem efeitos desde 30 de Junho de 2014 e prendem-se com a necessidade de permitir que as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) sejam proprietárias das farmácias sem terem que constituir uma sociedade comercial.

De acordo com o regime jurídico que vigora desde 2007, para que as IPSS possam ser donas de farmácias têm de criar uma sociedade comercial e sujeitar-se ao regime fi scal aplicável.

Com as alterações ora introduzidas, as entidades do setor social da economia deixam de ser obrigadas a constituir so-ciedades comerciais e a alterar o respetivo regime de isenção fi scal para manterem a propriedade das farmácias de venda ao público de que já eram proprietárias.

Esta decisão vai ao encontro da Lei de Bases da Econo-mia Social, que constitui um quadro jurídico específi co que promove e estimula o desenvolvimento da economia social e estabelece os princípios gerais do relacionamento do Estado com estas entidades.

Açores quer ter uma Rede de Ninhos de Empresas

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou uma resolução no sentido de o Governo Regional pro-mover a existência da Rede Açoriana de Ninhos de Empresas, extensiva a toda a Região.

O objetivo desta iniciativa – aprovada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 20/2014/A, publicada no DR de 11.07.2014 – é incentivar o aparecimento de novas empresas, através da libertação de en-cargos que têm um peso importante, sobretudo na fase inicial da sua atividade.

Os Ninhos de Empresas permitem a partilha, pelos em-preendedores que os integram, de recursos de natureza admi-nistrativa, de apoio jurídico, económico e técnico, facilitando assim o investimento empresarial e o empreendedorismo, nomeadamente por parte dos mais jovens.

Para implementar esta rede, o Governo Regional deverá procurar a colaboração das associações empresariais, autar-quias locais, instituições de ensino profi ssional e da Univer-sidade dos Açores.

INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 531AGOSTO 2014 - NºS 15/16

IRS deverá ser revisto já em 2015

(Continuação da pág. 525)

Num curto espaço de tempo foram criadas três comissões de reforma fi scal – IRC, IRS e “Fiscalidade Verde” –, ao mesmo tempo que se começava a sentir o mais forte agravamento do imposto sobre o rendimento de trabalho e pensões dos últimos tempos. No que respeita ao IRS, será “simplifi cado”, mas o Governo não se compromete a descer o imposto.

Relativamente ao conjunto de medidas preconizadas pela comissão, parece-nos que não se trata de uma verdadeira re-forma do IRS, mas antes um conjunto de ajustes ou alterações e melhoramentos com vista também a alcançar a desejada simplifi cação. No entanto, tal simplifi cação ao nível do sistema padronizado das deduções pode contribuir de forma signifi cativa para a fuga e evasão fi scal, uma vez que os contribuintes de IRS podem não ter interesse na emissão de recibos por serviços que lhes sejam prestados.

Em seguida, apresentamos uma síntese das principais medidas propostas pela comissão, sendo expectável que o Código do IRS sofra alterações em mais de 60 artigos e 11 novos sejam aditados.

Opção da tributação separada do casal Atualmente, a lei permite que os casais em união de facto

possam entregar a declaração de rendimentos conjunta ou separadamente, ao contrário das pessoas casadas, que são obrigadas a entregar em conjunto.

Proposta da Comissão: Propõe que a tributação separada do casal seja a regra no IRS, salvaguardando-se, no entanto, a possibilidade de opção pela tributação conjunta, simplifi cando e reduzindo signifi cativamente as obrigações declarativas dos contribuintes e simplifi cando também as retenções da fonte em sede de IRS.

Alargamento do conceito de dependente para efeitos de tributação da família

Proposta da Comissão: Sejam considerados dependentes para efeitos de IRS todos os fi lhos com idade até 25 anos que ainda residem com os seus pais e que ainda não aufi ram rendimentos.

Tributação dos prémios de mérito Trabalho prestado em horário extraordinário ou feriadoProposta da Comissão: A Comissão equaciona a possi-

bilidade de os prémios por mérito e do trabalho prestado em horário extraordinário ou feriados serem tributados de forma independente do salário. Esta proposta será acompanhada de

medidas que evitem abusos e que haja discriminação perante quem tem isenção de horário.

Criação de vales sociais de educação para fi lhos até 16 anos

Proposta da Comissão: propõe que as entidades patronais possam pagar parte dos vencimentos aos seus trabalhadores (categoria A) em vales sociais de educação, excluídos de tribu-tação em IRS [parece tratar-se de uma extensão do já existente].

Flexibilização do regime simplifi cado (categoria B)Proposta da Comissão: Flexibilização do regime simplifi -

cado em IRS, eliminando a obrigatoriedade de permanência no regime por 3 anos por parte dos contribuintes que exerçam uma atividade empresarial em nome individual ou prestem serviços, tendo ainda sido introduzidos ajustes pontuais neste regime.

Rendimentos prediaisRefi ra-se ainda que os rendimentos prediais merecem

igualmente a atenção por parte da comissão, designadamente a consagração do arrendamento como atividade económica.

Proposta da Comissão: Dedução de mais despesas por parte do senhorio. Já em 2009, um grupo de peritos defendia “uma regra genérica de dedutibilidade de todos os custos comprovados necessários à obtenção do rendimento ou à manutenção da fonte produtora”. O objetivo seria pôr fi m a uma interpretação demasiado restritiva do conceito de despesas de manutenção e conservação, para efeitos de IRS. A dedução passaria a incluir encargos como impostos sobre o património, despesas de administração imobiliária ou em apoio jurídico.

Mais-valias decorrentes da venda de imóvelVenda do imóvel para amortizar empréstimos benefi cia de

exclusão de tributação das mais-valias Proposta da Comissão: Propõe, de forma transitória (até

2020), a exclusão de tributação dos ganhos (mais-valias) obtidos com a venda de casas de habitação própria, quando o valor da venda seja usado no pagamento ou amortização parcial de empréstimos contraídos para a sua aquisição.

Quociente conjugalO atual quociente conjugal do IRS divide por 2 os rendi-

mentos dos agregados.Proposta da Comissão: Criação do quociente familiar

(ou seja, divisão, para efeitos de determinação da taxa, do rendimento tributável por um quociente que atende à família no seu todo, incluindo pais e fi lhos), pelo que as famílias com fi lhos irão benefi ciar de uma redução signifi cativa da taxa de IRS aplicável, mantendo-se a progressividade do imposto, ou seja, dividindo por mais, o rendimento apurado é menor, donde a taxa aplicável desce.

Cada criança conta na divisão do rendimento à razão de 0,3 cada.

(Continua na pág. seguinte)

INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte532AGOSTO 2014 - NºS 15/16

Exemplo: Desta forma, um casal com um fi lho passará a dividir o seu rendimento coletável por 2,3 e um casal com três fi lhos passará a dividir por 2,9.

Deduções à coletaAtualmente existem limites para cada tipo de despesa, a

que se somam tetos globais aos abatimentos que variam com os rendimentos dos contribuintes, isto é, os contribuintes de-duzem ao seu rendimento anual uma percentagem dos gastos realizados ao longo do ano

Proposta da Comissão: Propõe-se a criação de um esquema padronizado de deduções, ou seja, passarão a ser assumidos à partida determinados valores de despesa dedutíveis por agre-gado. O modo de funcionamento (mas não os valores) será semelhante ao dos trabalhadores independentes que estão no regime simplifi cado, em que uma parte do seu rendimento é considerada despesa, não sendo necessário apresentar faturas para a justifi car. (Esta medida poderá vir a contribuir para o aumento da evasão fi scal.)

Nota: De acordo com estatísticas divulgadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) relativas a 2012, mais de metade das famílias (52,8%) não pagam imposto por terem rendimentos muito baixos e, por outro, é necessário fazer despesas avultadas para ter direito ao limite máximo das deduções.

Obrigações declarativasNo regime atual estão dispensados de entregar a declaração

de IRS os sujeitos passivos que, no ano anterior, apenas tenham recebido isolada ou cumulativamente:

- rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do CIRS (taxas liberatórias) e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;

- rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de proteção social e rendimentos do trabalho depen-dente, de montante inferior a 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado (4104,00 €).

Proposta da Comissão: Simplifi cação e suavização das obrigações declarativas, nomeadamente com a criação de situ-ações em que os contribuintes fi quem dispensados de entregar declaração anual do imposto. Esta isenção de entrega deverá cingir-se a quem tem exclusivamente rendimentos de trabalho dependente e de pensões.

Criação da declaração simplifi cada de IRS Proposta da Comissão: Todos os contribuintes abrangidas

pela tributação separada passem a benefi ciar de uma declaração simplifi cada totalmente pré-preenchida pela administração fi scal e que os contribuintes apenas terão que confi rmar, caso

(Continuação da pág. anterior)

concordem, reduzindo signifi cativamente as obrigações de-clarativas de cerca de 1,7 milhões de famílias.

Redução de taxasAo contrário do que tem vindo a ser recomendado pela

OCDE e pelo Eurogrupo, não haverá, pelo menos para já, lugar a redução de taxas.

Apoio ao empreendedorismo individualProposta da Comissão: Propõe que todos os trabalhadores

por conta de outrem que iniciarem uma atividade económica por conta própria possam benefi ciar de uma redução de IRS de 50% no 1.º ano e de 25% no 2.º ano, abrangendo esta me-dida também os desempregados que iniciem uma atividade económica por conta própria.

Apoio à mobilidade geográfi ca dos trabalhadores no interior do País

Proposta da Comissão: Propõe que seja excluída de tribu-tação a compensação recebida pelos trabalhadores por conta de outrem que aceitem ir trabalhar para uma localidade situada a mais de 100 quilómetros do seu domicílio.

Alargamento do incentivo fi scal à poupança Proposta da Comissão: a Comissão propõe o alargamento

do regime de tratamento fi scal mais favorável aplicável aos se-guros de capitalização a outras formas de poupança com prazos de imobilização equivalentes de 5 e 8 anos (nomeadamente a depósitos a prazo), como forma de incentivar a poupança dos contribuintes individuais.

Prazo de consulta públicaO documento entrará agora em fase de consulta pública,

dando origem a uma proposta fi nal até 15 de setembro. O documento elaborado pela Comissão não compromete

o Governo, que poderá ou não vir a acolher as propostas apresentadas. Por outra parte, é de admitir que no decorrer do processo de audição junto das diversas entidades e parceiros sociais possam surgir quaisquer ajustes e melhoramentos. Aparentemente, o Governo apenas deverá começar a adotar quaisquer orientações ou propostas concretas em outubro tendo em vista a apresentação da proposta do OE para 2015, assim como as medidas fi scais a adotar para o próximo ano.

Anteprojeto da Reforma do IRSO documento integral do Anteprojeto da Reforma do IRS

está disponível no site da Vida Económica, www.vidaecono-mica.pt.

Nos próximos números voltaremos a este assunto com mais desenvolvimento e opinião crítica.

Relembramos que a reforma do IRC foi operada pela Lei nº 2/2014, de 16.1 (Bol. do Contribuinte, 2014, pág. 88), pelo que poderá consultar a informação desenvolvida com a síntese das principais alterações no Boletim do Contribuinte, 2014, págs. 34 e 37.

INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 533AGOSTO 2014 - NºS 15/16

Aprovado o novo quadro de referência de incentivos ao setor empresarial

dos Açores

Foi aprovado o Sistema de Incentivos para a Competi-tividade Empresarial – COMPETIR+ –, que será o quadro de referência dos incentivos fi nanceiros dirigidos ao setor empresarial na Região Autónoma dos Açores para o período de 2014 a 2020.

O COMPETIR+, aprovado pelo Decreto Legislativo Re-gional n.º 12/2014/A, de 09-07, tem como principais objetivos promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

O Competir+ compreende os seguintes Subsistemas de Incentivos:

- Fomento da Base Económica de Exportação;- Internacionalização;- Urbanismo Sustentável Integrado;- Qualifi cação e Inovação;- Empreendedorismo Qualifi cado e Criativo;- Desenvolvimento Local;- Apoio à Efi ciência Empresarial.Os incentivos a conceder podem assumir a natureza de

incentivo não reembolsável, de incentivo reembolsável sem juros e de prémio de realização. O incentivo reembolsável pode ser concedido através de instituições de crédito ou diretamente pelo Governo Regional, devendo, neste caso, os promotores apresentar uma garantia bancária.

Os diversos Subsistemas de Incentivos do Competir+ serão em breve objeto de regulamentação.

Clínicas e consultórios médicosAlterados os requisitos referentes à organização e funcionamento

Foi recentemente alterada a Portaria nº 287/2012, de 20.9, que fi xou os requisitos mínimos relativos à organização e fun-cionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios médicos.

Na vigência daquela portaria, segundo o Ministério da Saúde, foram identifi cados vários aspetos a clarifi car e a atualizar para atingir o objetivo visado com o regime jurídico das clínicas e dos consultórios médicos, ou seja, que a sua atividade se realize com respeito pelos parâmetros mínimos de qualidade, quer quanto às instalações, quer no que diz respeito

aos recursos técnicos e humanos utilizados.De acordo com a Portaria nº 136-B/2014, de 3.7, ora pu-

blicada, deve ser colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento, o nome do diretor clínico ou do médico ou médicos, no caso dos consultórios, os procedimentos a adotar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda encontrar-se disponível para consulta a tabela de preços.

As clínicas devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profi ssional que cubra os riscos inerente à respetiva atividade e exigir dos seus profi ssionais de saúde um seguro de responsabilidade profi ssional válido.

Por seu lado, os médicos que exercerem a sua atividade em consultórios médicos devem ter seguro de responsabilidade civil e profi ssional válido.

Convém salientar que o prazo para as clínicas e os con-sultórios médicos em funcionamento em 20 de setembro de 2012 (data de publicação da Portaria nº 287/2012), que não se encontrem licenciados ao abrigo de legislação anterior, se adaptarem aos requisitos nela previstos, com as alterações introduzidas pela nova portaria, é prorrogado por dois anos, a contar de 3 de julho de 2014 (data de publicação da Portaria nº 136-B/2014).

IRSSociedade conjugal

1 - Se, durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo apresentará uma única declaração do total dos rendimentos auferidos nesse ano por cada um deles e pelos dependentes, se os houver, aplicando-se, para efeitos de apuramento do impos-to, o regime de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens

2 - Se, durante o ano a que o imposto respeite, se cons-tituir a sociedade conjugal ou se dissolver por declaração de nulidade ou anulação do casamento, por divórcio ou por separação judicial de pessoas e bens, a tributação dos sujeitos passivos é feita de harmonia com o seu estado civil em 31 de Dezembro, nos termos seguintes:

a) Se forem divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens, devem englobar os rendimentos próprios e a sua parte nos rendimentos comuns, se os houver, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo;

b) Se forem casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, devem ser englobados todos os rendimentos próprios de cada um dos cônjuges e os rendimentos comuns, havendo-os, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo.

3 - Se, em 31 de Dezembro, se encontrar interrompida a sociedade conjugal por separação de facto, cada um dos cônjuges engloba os seus rendimentos próprios, a sua parte nos rendimentos comuns e os rendimentos dos dependentes a seu cargo.

(Art. 63º do Código do IRS)

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Boletim do Contribuinte534AGOSTO 2014 - NºS 15/16

Licenciamento Zero com novas adesões

Dois novos municípios aderiram à solução desmateriali-zada do Licenciamento Zero, que simplifi ca os processos de instalação, modifi cação e encerramento de estabelecimentos permitindo submeter pedidos “online”, através do Balcão do Empreendedor, no Portal da Empresa.

No dia 31 de julho aderiram a esta iniciativa as Autarquias de Cuba e Vidigueira, sendo agora possível a submissão de pedidos de licenciamento totalmente desmaterializados, no âmbito desta iniciativa, em 37 municípios.

O listado dos municípios que já aderiram à solução desma-terializada do Licenciamento Zero pode ser consultado através da lista disponibilizada “online” em www.portaldaempresa.pt

O Licenciamento Zero veio simplifi car os processos de instalação, modifi cação e encerramento de estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas, comércio de bens, pres-tação de serviços e armazenagem (para restaurantes, padarias, pastelarias, frutarias, peixarias, drogarias, salões de cabelei-reiro, institutos de beleza, entre outros), reduzindo encargos administrativos, eliminando formalidades e tornando mais rápido o acesso ao exercício dessas atividades económicas.

Atribuição de abono de famíliaProva escolar até 31 de julho

A Prova Escolar deverá ser feita até 31 de julho, na Se-gurança Social Direta – em www.seg-social.pt –, para que o pagamento das prestações seja assegurado no início do ano letivo a quem tem direito a benefi ciar das mesmas.

A Prova Escolar é feita pela pessoa a quem está a ser pago o abono de família, normalmente o pai, a mãe ou o adulto que recebe o abono de família.

A realização da Prova Escolar garante a continuidade do pagamento de:

abono de família aos jovens com mais de 16 anos (com mais de 24 anos em caso de defi ciência*), ou que completem essa idade no decorrer do ano escolar, e que estejam matriculados no ensino básico, secundário, su-perior ou equivalente (curso de formação profi ssional);

bolsa de estudo aos jovens com idade inferior a 18 anos no início do ano letivo 2014/2015 que estejam matriculados no 10º, 11º ou 12º ano de escolaridade e recebam abono de família pelo 1º ou 2º escalão.

* Os jovens portadores de defi ciência com idade inferior a 24 anos não têm de fazer Prova Escolar para manterem o direito ao abono de família.

Se o jovem com defi ciência reunir as condições para atribuição da bolsa de estudo do ensino secundário, a prova é indispensável para se poder fazer o respetivo pagamento.

Crimes tributários

Penas aplicáveis aos crimes tributários1 - As penas principais aplicáveis aos crimes tributários

cometidos por pessoas singulares são a prisão até oito anos ou a multa de 10 até 600 dias.

2 - Aos crimes tributários cometidos por pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fi scalmente equiparadas é aplicável a pena de multa de 20 até 1920 dias.

3 - Sem prejuízo dos limites estabelecidos no número anterior e salvo disposição em contrário, os limites mínimo e máximo das penas de multa previstas nos diferentes tipos legais de crimes são elevados para o dobro sempre que se-jam aplicadas a uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fi scalmente equiparada.

Penas acessórias aplicáveis aos crimes tributáriosSão aplicáveis, cumulativamente, aos agentes dos crimes

tributários as seguintes penas acessórias:a) Interdição temporária do exercício de certas atividades

ou profi ssões;b) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções

concedidos por entidades ou serviços públicos;c) Perda de benefícios fi scais concedidos, ainda que de

forma automática, franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social ou inibição de os obter;

d) Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações e concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou servi-ços e de concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos ou por instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social;

e) Encerramento de estabelecimento ou de depósito;f) Cassação de licenças ou concessões e suspensão de

autorizações;g) Publicação da sentença condenatória a expensas do

agente da infracção;h) Dissolução da pessoa coletiva;i) Perda de mercadorias, meios de transporte e outros

instrumentos do crime.(Arts. 12.º e 16º do Regime Geral das Infrações Tributárias)

Os alunos que efetuem as matrículas posteriormente a 31 de julho, por exemplo os do ensino superior, podem fazer a prova escolar até 31 de dezembro do ano corrente.

No entanto, caso a Prova Escolar não seja realizada du-rante o corrente mês de julho, os pagamentos das prestações de abono de família e da bolsa de estudo serão suspensos a partir do mês de setembro, sendo pagos retroativamente se tal prova for entretanto feita até 31 de dezembro.

Se a prova for efetuada apenas a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que deveria ter sido feita, sem que apresente justifi cação atendível, o benefi ciário perde o direito às prestações suspensas, retomando o recebimento apenas a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua realização.

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Boletim do Contribuinte 535AGOSTO 2014 - NºS 15/16

Novo procedimento extrajudicial pré-executivo

No próximo dia 1 de Setembro entra em vigor o novo procedimento extrajudicial pré-executivo aprovado pela a Lei n.º 32/2014, de 30.5.

Finalidade do procedimento extrajudicial pré-executivoEste procedimento destina-se a identifi car bens penhoráveis

através da consulta electrónica às bases de dados previstas no Código de Processo Civil, para os processos de execução cuja disponibilização ou consulta não dependa de prévio despacho judicial.

Casos em que é admissívelO recurso a este procedimento extrajudicial pré-executivo

só é admissível nos casos em que o requerente seja possuidor de título executivo que lhe permita o recurso ao processo executivo sumário para pagamento de quantia certa (art.º 550 do CP Civil), desde que a dívida seja certa, exigível e líquida e o requerente indique o seu NIF e o do requerido.

Formalidades – requerimento inicialO procedimento inicia-se com a entrega do requerimento,

por via eletrónica, através de plataforma informática, que será entretanto criada.

Nesse requerimento, além do mais, o requerente deve expor os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo; deve pedir os juros vincendos, os valores a pagar ao agente de execução a título de honorá-rios no âmbito do procedimento em causa e deve identifi car o seu mandatário.

Caso se pretenda a identifi cação de bens comuns, o reque-rente terá de indicar o nome e o NIF do cônjuge do requerido e o respectivo regime de bens do casamento.

De referir que podem ser cumulados pedidos fundados em vários títulos se todos se destinarem ao pagamento de quantia certa e as partes forem as mesmas.

Por último, devem ser anexados os seguintes documentos:- Cópia digitalizada do título executivo, - Fotocópia não certifi cada do registo atualizado de casa-

mento do requerido, que ateste que o mesmo é casado sob o regime de bens da comunhão de adquiridos ou da comunhão geral, salvo se do título executivo constar o nome do cônjuge e o regime de bens do casamento.

DistribuiçãoDepois de entregue o requerimento, este é distribuído,

sendo que no prazo de 5 dias úteis terá de proceder-se ao pagamento do valor devido pelo início do procedimento, sob pena de o requerimento fi car automaticamente sem efeito.

Depois de efetuado esse pagamento, o requerimento é automaticamente distribuído a um dos agentes de execução que conste da lista dos agentes de execução que participam neste procedimento extrajudicial pré-executivo.

Consultas das bases de dados e relatório do agente de execução

O agente de execução terá, então, cinco dias úteis para o recusar ou para realizar as consultas e elaborar relatório com base no resultado das mesmas.

Nesse relatório deve constar uma das seguintes indicações:- Sem quaisquer bens identifi cados;- Com bens aparentemente onerados ou com encargos;- Com bens aparentemente livres de ónus ou encargos.Deve igualmente constar qualquer uma das seguintes

circunstâncias:- De o requerido constar da lista pública de devedores;- De o requerido ter sido declarado insolvente;- De o requerido ter falecido ou, sendo pessoa colectiva,

ter sido já dissolvido e liquidado;- De o requerido ser executado ou exequente em processos

de execução pendentes.

Convolação do procedimentoO requerente é notifi cado desse relatório e tem o prazo de

30 dias para requerer a convolação do procedimento extraju-dicial pré-executivo em processo de execução.

Neste caso, o requerente terá de proceder ao pagamento de montante correspondente aos honorários devidos ao agente de execução pelas diligências subsequentes. Se não efectuar esse pagamento em 30 dias, o procedimento é automaticamente extinto.

Notifi cação ao requeridoContudo, se do relatório do agente de execução resultar que

não foram identifi cados bens suscetíveis de penhora, é feita a notifi cação do requerido para no prazo de 30 dias:

- Pagar o valor em dívida, acrescido dos juros vencidos até à data limite de pagamento e dos impostos a que possa haver lugar, bem como dos honorários devidos ao agente de execução;

- Celebrar acordo de pagamento com o requerente;- Indicar bens penhoráveis;- Opor-se ao procedimento.

Inclusão do devedor na lista pública de devedores.Se, no prazo de 30 dias, o requerido nada disser, o agente

de execução procede à inclusão do devedor na lista pública de devedores.

Após a inclusão do requerido na lista pública de devedores, o requerente pode obter certidão eletrónica de incobrabilidade da dívida que será emitida pelo agente de execução. Esta certi-dão serve para fi ns fi scais, sendo comunicada à administração fi scal por via electrónica.

Contudo, se depois de emitida a certidão de incobrabilidade da dívida, o requerido vier a ser excluído da lista pública de devedores por pagamento integral da dívida ao requerente, o agente de execução notifi ca, por via eletrónica, a administração fi scal de tal fato.

Se o requerido indicar bens passíveis de penhora, aí o requerente é notifi cado para, no prazo de 30 dias, requerer

INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte536AGOSTO 2014 - NºS 15/16

a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, sob pena de o procedimento ser automaticamente extinto.

Oposição ao procedimentoO Requerido pode também optar por apresentar oposição

ao procedimento extrajudicial pré-executivo, com base nos fundamentos previstos no Código de Processo Civil para a opo-sição à execução, de acordo com o título executivo em causa.

Para esse efeito terá de pagar a taxa de justiça no montante de € 153,00 (1,5UC) ou de € 306,00 (3UC) consoante o valor do procedimento seja inferior ou igual à alçada do tribunal da Relação (até € 30.000,00) ou seja superior a esse valor, respetivamente.

Enquanto a oposição não for julgada, o requerente não pode instaurar processo de execução com base no mesmo título.

Honorários do agente de execuçãoNo decurso deste procedimento extrajudicial pré-execu-

tivo, o agente de execução deve receber os seguintes valores acrescidos de IVA:

- 0.25 UC - € 25,50: para remuneração das entidades envolvidas na gestão e manutenção da plataforma informática e serviços diretos eletrónicos de consultas sobre os bens ou localização dos requeridos, quando essa remuneração for devida no âmbito do processo de execução;

- 0,50 UC - € 51,00: para pagamento dos honorários do agente de execução pela análise do título executivo, pela realização das consultas e elaboração do relatório;

- 0.25 UC - € 25,50: para pagamento dos honorários do agente de execução pela notifi cação de cada requerido;

- 0.25 UC - € 25,50: para pagamento dos honorários do agente de execução pela emissão de certidão de inco-

Férias Judiciais

Encontra-se actualmente a decorrer o mais longo período de férias do ano judicial. Este período de férias judiciais teve início no dia de 16 de Julho e irá prolongar-se até 31 de Agosto.

Além deste período, há também lugar a férias judiciais de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro e do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa.

Durante o período de férias judiciais suspendem-se os prazos processuais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes, como é o caso, nomeadamente, dos procedimentos cautelares, processos de insolvência, jurisdição de menores, violência doméstica, processos com arguidos presos, entre outros.

brabilidade da dívida, após inclusão na lista pública de devedores, e remessa eletrónica da mesma à admi-nistração fi scal;

- 0,15 UC - € 15.30: para pagamento dos honorários do agente de execução pela renovação de consultas;

- 0.25 UC - € 25,50: para pagamento dos honorários do agente de execução pela exclusão do requerido da lista pública de devedores.

Apoio judiciárioO regime jurídico do apoio judiciário é aplicável ao

procedimento extrajudicial pré-executivo. No âmbito deste procedimento, a dispensa de taxa de justiça e demais encar-gos com o processo abrange o pagamento dos honorários que sejam devidos ao agente de execução, a designação de agente de execução.

Um guia prático para todos os profi ssionais

da contabilidade, permitindo uma melhor

compreensão das matérias relacionados com as

ESNL nomeadamente, normativos contabilísticos,

sujeição à certifi cação legal das contas (CLC) e

fi scalidade aplicável.

“Este livro pode dar um importante contributo, enquanto fonte de informação, sistematização de conceitos e apresentação de casos práticos, junto das nossas instituições, permitindo-lhes uma melhor compreensão do seu sistema contabilístico.” Padre Lino Maia (presidente da

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NOVIDADE

Boletim do Contribuinte 537

SISTEMAS DE INCENTIVOS E APOIOS(Período de 1 de julho a 31 de julho)

AGOSTO 2014 - NºS 15/16

APOIOS REGIONAISRegime jurídico de apoios a atividades culturais nos

Açores

- Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de Julho(DR n.º 126, I Série, págs. 3672 a 3680)

Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime jurídico de apoios a atividades culturais.

Programa Formação-Algarve

- Portaria n.º 136-A/2014, de 3 de Julho (DR n.º 126, I Série, 1º Suplemento, págs. 3684-(2) a 3684-(15))

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 297/2012, de 28 de setembro, que cria o Programa Formação-Algarve.

Sistema de Incentivos para a Competitividade Empre-sarial - Competir+

- Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de Julho (DR n.º 130, I Série, págs. 3759 a 3765)

Cria o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial - Competir+.

Rede Açoriana de Ninhos de Empresas

- Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 20/2014/A, de 11 de julho(DR n.º 132, I Série, págs. 3824 a 3825)

Resolve promover a existência da Rede Açoriana de Ninhos de Empresas.

Património baleeiro regional

- Decreto Legislativo Regional n.º 13/2014/A, de 24 de Julho(DR n.º 141, I Série, págs. 3943 a 3948)

Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de agosto, que define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respetiva inventariação, recuperação, preservação e utilização.

EMPREGO E FORMAÇÃOPrograma Retomar

- Despacho normativo n.º 8-A/2014, de 17 de Julho(DR n.º 136, II Série, págs. 18560-(2) a 18560-(4))

Aprova o Regulamento do Programa Retomar.

Medida Estímulo Emprego

- Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho (DR n.º 141, I Série, págs. 3954 (2) a 3954 (6))

Cria a Medida Estímulo Emprego. (cfr. pág. 549)

Medida Estágios Emprego

- Portaria n.º 149-B/2014, de 24 de julho(DR n.º 141, I Série, págs. 3954 (6) a 3954 (15))

Altera e republica a Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, que cria a medida Estágios Emprego;

- Despacho n.º 9841-A/2014, de 30 de Julho (DR n.º 145, II Série, 1º Suplemento, pág. 19614-(2))

Define a comparticipação financeira do IEFP, I.P., por mês e por estágio, no âmbito da Medida Estágios Emprego.

Emprego Jovem Ativo

- Portaria n.º 150/2014, de 30 de Julho(DR n.º 145, I Série, págs. 4024 a 4027)

Cria a medida Emprego Jovem Ativo. (a publicar no próximo número)

Programa Investe Jovem

- Portaria n.º 151/2014, de 30 de Julho(DR n.º 145, I Série, págs. 4027 a 4031)

Cria o Programa Investe Jovem. (a publicar no próximo número)

SAÚDEFundo para a Investigação em Saúde

- Decreto-Lei n.º 110/2014, de 10 de Julho(DR n.º 131, I Série, págs. 3794 a 3796)

Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, o Fundo para a Investigação em Saúde.

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538 Boletim do Contribuinte

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

AGOSTO 2014 - NºS 15/16

Imposto Sobre Veículos (ISV)Duplicação de benefício – alienação de veículo

isento

Considerando que, nos termos do n° 3 do art. 47° do CISV, é permitida a alienação de um veículo isento, antes do decurso do período de ónus, a pessoa que reúna todas as condições para benefi ciar da mesma isenção;

Considerando que existe uma limitação temporal para a nova concessão de algumas isenções, só podendo as mesmas ser reconhecidas ao mesmo benefi ciário nos prazos previstos no artigo 48° do CISV;

Considerando que nestes casos se colocam dúvidas em relação à forma de processar a nova DAV de benefi cio, já que o SFA assinala a mensagem de erro com indicação de que existe duplicação de benefício fi scal e;

Considerando que importa adotar ao nível das alfândegas um procedimento uniforme nesta matéria;

Divulga-se, em conformidade com o meu despacho de 07/07/2014, o seguinte procedimento:

1. Não há lugar à anulação da DAV de benefício processada, uma vez que, à data da concessão, o mesmo foi corretamente atribuído. No campo das observações deverá a Alfândega inscrever a anotação: “Alienação nº 3 do art. 47° do CISV”.

2. Para o novo veículo adquirido pelo sujeito passivo/benefi ciário, que anteriormente usufruiu de benefício fi scal, deve a Alfândega processar uma nova DAV. Neste caso, o SFA emite uma mensagem de duplicação de benefício. Para ultrapassar a situação deverá ser solicitado ao departamento ASA (via DSIECIV) que, temporariamente, retire o NIF da DAV inicial, a fi m de ser processada a nova DAV de benefício. No campo das observações deverá a Alfândega inscrever a anotação: “Nova isenção - art. 48° do CISV)”.

3. Ao sujeito passivo adquirente, que reúne as condições para benefi ciar da mesma isenção, deve a Alfândega processar uma nova DAV de benefício em seu nome. Neste caso, o SFA emite a mensagem de duplicação do número de chassis. Para ultrapassar esta situação deve ser solicitado ao departamento ASA, via DSIECIV, que temporariamente altere o n° de chas-sis da DAV inicial, a fi m de ser processada a nova DAV. No campo das observações deverá a Alfândega inserir a anotação: “Aquisição - n° 3 do art. 47° do CISV”.

4. Assim que as novas DAV estejam processadas, deverá o departamento ASA repor o n° de NIF e o n° de chassis que havia retirado na DAV inicial.

5. Finalmente, deverão as Alfândegas informar a Conser-vatória do Registo Automóvel em conformidade.

(Ofício Circulado nº 35.032/2014, de 8.7.2014, da Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos, da AT)

N.R. Cfr. sobre o ISV e impostos especiais de consumo a Portaria nº 149/2014, de 24.7, que vem regulamentar o Decreto-

-Lei nº 21/2013, de 15.2, no âmbito do regime da transmissão eletrónica de dados para o cumprimento de formalidades nas áreas aduaneiras.

IVAPrestações de serviços de limpeza

e de intervenção cultural

Explorações agrícolas e silvícolas

Verba 4.1 da lista I anexa ao Código do IVA

1. A verba 4.1 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aditada pela Lei nº 21/2006 (1), de 23 de junho, foi objeto de instruções administrativas, quanto ao âmbito da sua aplicação, tipifi cando as operações abrangi-das, através do Ofício-Circulado nº 30 096 (2), de 04.07.2006.

Para o efeito, foi, então, considerado o entendimento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

2. Esta verba prevê a aplicação da taxa reduzida às “pres-tações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas”, no âmbito das atividades de produção agrícola a que se refere a categoria 4 da lista I, em que a mesma se insere.

3. Mais recentemente, foi a área de gestão tributária do IVA alertada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas da necessidade de incluir na orientação determinadas prestações de serviços ligadas à prevenção e controlo de agen-tes bióticos nocivos, no âmbito da defesa do espaço fl orestal.

4. Tratando-se de operações que se subsumem na inter-venção cultural dos povoamentos em explorações agrícolas e silvícolas, procede-se à republicação da lista das prestações de serviços que se enquadram na verba 4.1 da lista I anexa ao Código do IVA, dando, assim, acolhimento à proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

4.1. Prestações de serviços silvícolas em benefi ciações de povoamentos:

4.1.1. Controlo da vegetação espontânea, designadamente limpeza de matos;

4.1.2. Prospeção (marcação e referenciação) de exempla-res de espécies hospedeiras de agentes bióticos nocivos que apresentem sintomas de declínio e despiste destas patologias com recurso a amostragem;

4.1.3. Cortes sanitários de exemplares de espécies hos-pedeiras que apresentem sintomas de declínio, no âmbito da prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos;

4.1.4. Instalação e monitorização de armadilhas e atrativos para captura de agentes bióticos nocivos;

4.1.5. Aplicação de produtos fi tofarmacêuticos;4.1.6. Aplicação de adubos, fertilizantes e corretivos de

solo e instalação de cultura de melhoramento do solo;4.1.7. Rolagem;4.1.8. Podas;4.1.9. Desramação;4.1.10. Recolha e destruição de sobrantes fl orestais;4.1.11. Seleção de árvores de futuro;4.1.12. Sinalização da regeneração natural;4.1.13. Controlo de espécies lenhosas invasoras;4.1.14. Controlo e redução de densidades em povoamentos;4.1.15. Seleção de varas em talhadias.

Boletim do Contribuinte 539AGOSTO 2014 - NºS 15/16

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

4.2. Prestações de serviços silvícolas em arborizações ou rearborizações, incluindo adensamentos de povoamento

4.2.1. Limpeza de vegetação espontânea;4.2.2. Gradagem de desterroamento;4.2.3. Ripagem;4.2.4. Subsolagem;4.2.5. Abertura de valas e cômoros;4.2.6. Lavoura contínua;4.2.7. Abertura de regos;4.2.8. Destruição de cepos de eucalipto;4.2.9. Marcação e piquetagem;4.2.10. Abertura de covas;4.2.11. Plantação;4.2.12. Sementeira;4.2.13. Aplicação de adubos, fertilizantes e corretivos de

solo;4.2.14. Colocação de protelares individuais;4.2.15. Sacha e amontoa.4.3. Prestações de serviços silvícolas de limpeza em espaço

fl orestal4.3.1. Abertura e benefi ciação de aceiros e de faixas e

mosaicos de parcelas de gestão do combustível, incluindo o uso do fogo controlado.

5. É revogado o Ofício-Circulado nº 30 096, de 4 de julho de 2006, da Direção de Serviços do IVA (2).

(Ofício Circulado nº 30162/2014, de 8.7.2014, da Área de Gestão Tributária-IVA, da AT)

N.R. 1 - A Lei nº 21/2006, de 23.6, foi transcrita no Bol. do Contribuinte, 2006, pág. 524.

2 - O Ofício Circulado nº 30 096/2006, de 4.7, foi publicado no Bol. do Contribuinte, 2006, pág. 566.

IVACevada torrada

Não inclusão na Lista I anexa ao Código do IVA

Tendo em vista esclarecer as dúvidas existentes sobre o enquadramento em IVA do produto «cevada torrada», em grão ou moída, esclarece-se o seguinte:

A alínea a) do nº 1 do artigo 18.° do Código do IVA determina a aplicação da taxa reduzida de IVA às transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista I que lhe é anexa.

A subcategoria 1.1 da referida lista prevê a aplicação da taxa reduzida a cereais e preparados à base de cereais, de acordo com as verbas 1.1.1 a 1.1.6, de que se destacam a “1.1.1 - Cereais” e a “1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas”. Esta subcategoria encontra-se integrada na categoria “1- Produtos alimentares”.

As verbas mencionadas têm, assim, aplicação no contexto da aptidão dos respetivos produtos à alimentação humana, quer

se apresentem no seu estado natural, quer após uma preparação por moagem, a qual pode ser para fi ns culinários ou industriais.

A Portaria n° 254/2003, de 19 de março, defi ne as caracte-rísticas e estabelece as regras de rotulagem, acondicionamen-to, transporte, armazenagem e comercialização das farinhas destinadas a fi ns industriais e a usos culinários, bem como das sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias e a usos culinários. De harmonia com esta, entende-se por «farinha» o produto resultante da moenda de grãos de um ou mais cereais, maduros, sãos, não germinados e isentos de impurezas, bem como da sua mistura. Defi ne, também, as características dos produtos «farinha corrigida» e «farinha composta», conside-rando a AT, no ofício-circulado nº 83 654, de 1992.08.05, da DSIVA, que estas farinhas ainda se encontram abrangidas pela verba 1.1.3 do Lista I anexa ao CIVA quando a percentagem de cereais na sua composição seja igual ou superior a 98,5%.

O diploma legal determina que, na rotulagem de farinhas e sêmolas para usos culinários e destinadas ao consumidor fi nal, são obrigatórias as indicações constantes da legislação geral em vigor sobre rotulagem de géneros alimentícios, devendo a denominação de venda incluir o nome do cereal ou cereais, consoante o caso, através de uma das seguintes expressões:

a) No caso de farinha estreme ou mistura de farinhas estremes: “Farinha de... tipo ... para usos culinários”; “Mistura de farinhas de ... para usos culinários”; “Sê-mola de ... para usos culinários”; “Farinha de arroz”;

b) No caso de farinha corrigida e composta: “Farinha cor-rigida de ... para usos culinários”; “Farinha composta de ... para usos culinários”; “Farinha autolevedante de ... para usos culinários”

Resulta, assim, que, para benefi ciar da aplicação de uma das verbas 1.1.1 ou 1.1.3, o cereal deve apresentar-se no seu estado natural, não podendo sofrer outra transformação que não seja a sua moagem, sem prejuízo das características específi cas das farinhas lácteas e não lácteas, contempladas na segunda verba.

O produto «cevada torrada», em grão ou moída, é obtido a partir da semente do referido cereal, após submissão a um processo prévio de transformação por torrefação, seguido, eventualmente, de moagem. Não se encontra, portanto, en-quanto produto fi nal, no seu estado natural em grão, nem, após a moagem, reúne as características de farinha de cereais destinada a fi ns industriais ou a usos culinários para a alimen-tação humana.

Aliás, o Decreto-Lei nº 78/2013, de 11 de junho, que esta-belece as defi nições, denominações, características e formas de acondicionamento a que devem obedecer o café, sucedâ-neos de café e suas misturas, bem como as regras referentes á rotulagem e comercialização desses produtos, determina, especifi camente, que a cevada torrada, moída ou não, é um produto sucedâneo do café e só pode ser comercializado com a denominação de «cevada torrada».

Neste contexto, à comercialização do produto «cevada tor-rada», em grão ou moída, aplica-se a taxa normal do imposto, prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 18.° do Código do IVA, por falta de enquadramento em qualquer das listas anexas ao referido código.

São revogados todos os entendimentos administrativos contrários ao presente ofício-circulado. As presentes instruções entram em vigor na data da sua publicação.

(Ofício Circulado nº 30163/2014, de 17.7.2014, da Área de Gestão Tributária – IVA, da AT)

540 Boletim do Contribuinte

INFORMAÇÕESVINCULATIVAS

AGOSTO 2014 - NºS 15/16

IVADesperdícios de pinhas

Processamento para retirada dos pinhões

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 5.4 da citada lista anexa ao CIVA, alínea a)

do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º Assunto: Taxas - Desperdícios de pinhas, resultantes do

processamento para retirada dos pinhões efetu-ada pelo produtor ou em qualquer outra face de comercialização

Processo: nº 6666, por despacho de 2014-03-28, do SDG do IVA, por delegação do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira -AT.

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por «….A…», presta-se a seguinte informação.

A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) das transmissões de desper-dícios de pinhas resultantes do seu processamento para retirada dos pinhões.

1. A requerente pretende ser esclarecida sobre a taxa a aplicar aos desperdícios de pinhas, resultantes do seu processamento para retirada dos pinhões efetuada pelo produtor ou em qualquer outra face de comercialização.

2. Até 31 de dezembro de 2012, foi entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que o “desperdício de pinhas”, não tendo enquadramento em qualquer listas anexas ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), estava sujeito à aplicação da taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do citado código.

3. Contudo, face à obrigatoriedade do Estado Português de dar cumprimento às imposições instituídas na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), o artigo 199.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), revogou a isenção até aí aplicada ao setor agrícola, contida na alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, bem como os anexos A e B do citado código, produzindo efeitos em 1 de abril de 2013.

4. Por outro lado, o artigo 197.º da citada Lei n.º

66-B/2012, aditou à lista I anexa ao CIVA a verba 5 que resulta da transcrição do conteúdo do Anexo A (atividades de produção agrícola). Assim, desde 1 de janeiro de 2013, a verba 5 da lista I anexa ao CIVA passou a abranger as transmissões de bens efetuadas no âmbito das atividades de pro-dução agrícola, das quais se destaca a verba 5.4 “(s)”ilvicultura”.

5. Efetivamente, as pinhas, das quais resulta o desperdício aqui em análise, são bens obtidos no exercício de uma atividade de produção silvícola, pelo que as suas transmissões têm enquadramen-to na verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA, sendo passíveis de imposto à taxa reduzida.

6. Sendo admissível que o simples processo de descasque das pinhas possa ser realizado com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas, o desperdício que resulta do mesmo tem enquadramento na verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA.

7. O teor da verba 5 conjugada com a verba 5.4, ambas da lista I anexa ao CIVA, leva a supor que a aplicação da taxa reduzida aos produtos resultantes da atividade silvícola, onde se inclui o desperdício de pinhas, ocorre quando o produtor procede à sua transmissão, o que, a assumir-se este procedimen-to, estar-se-ia a condicionar apenas a utilização da taxa reduzida para o produtor, excluindo outras fases do circuito económico e, consequentemente causando uma tributação visando quem transmite e não o produto em si, atentando, assim, contra o princípio da neutralidade, característico do IVA.

8. Aliás, a este respeito, importa fazer referência ao considerando (7) da Diretiva IVA (2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006) que estabelece o princípio da neutralidade fi s-cal, segundo o qual “O sistema comum do IVA deverá, ainda que as taxas e isenções não sejam completamente harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencional, no sentido de que, no território de cada Estado-Membro, os bens e os serviços do mesmo tipo estejam sujeitos à mesma carga fi scal, independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição”.

9. Deste modo, uma vez que se admite que o sim-ples processo de descasque das pinhas pode ser realizado com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas, sendo, assim, considerado atividade da produção agrí-cola conforme o disposto na verba 5.5 da lista I, o respetivo desperdício tem enquadramento na verba 5.4 da citada lista, sendo sujeito a tributa-ção à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do Código (6% no território do continente, 5% nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira), independentemente de a sua transmissão ser efetuada pelo produtor ou em qualquer outra forma de comercialização.

Boletim do Contribuinte 541AGOSTO 2014 - NºS 15/16

IVAAssistência técnica

Sistemas de rega e grupos de bombagem

FICHA DOUTRINÁRIADiploma: CIVAArtigo: alínea f) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA;

alínea b) do n.º 1 do artigo 18.ºAssunto: Taxas – Assistência técnica e Venda - Máquinas de

rega Pivot, Center Pivot ou Rampa Polar - Sistemas de rega estática gota-a-gota - Sistemas de rega por aspersão ditos de cobertura total - Grupos de Bombagem e seus quadros elétricos …

Processo: nº 6798, por despacho de 2014-05-16, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, efetuado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária, cumpre prestar a seguinte.

INFORMAÇÃO DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. Por consulta ao sistema de gestão e registo de

contribuintes, verifi ca-se que, em sede de IVA, a requerente está enquadrada no regime normal de tributação de periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de “Comércio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas” - CAE - 46610.

2. A requerente é uma sociedade por quotas, que no âmbito da sua atividade comercializa e instala equipamentos de rega agrícola e respetivos acessó-rios, sobre os quais efetua reparações e substituição de componentes, designadamente no âmbito da respetiva manutenção e conservação normais, e ainda, em caso de avaria causada por acidente, desgaste ou absolescência dos equipamentos e seus componentes.

3. A requerente comercializa e instala os seguintes equipamentos:

a) Máquinas de rega Pivot, Center Pivot ou Rampa Polar;

b) Sistemas de rega estática gota-a-gota; c) Sistemas de rega por aspersão ditos de cobertura

total; d) Grupos de Bombagem e seus quadros elétricos; e) Sistemas de Comando à Distância por Telemetria; f) Estações Agrometeorológicas; g) Dispositivos de Fertirrigação. 4. A requerente efetua, ainda, operações de manu-

tenção, reparação, atualização e modifi cação que correspondem a intervenções pós-venda, montagem e instalação sobre os seguintes equipamentos já descritos anteriormente:

1) Sistemas de rega por aspersão móvel do tipo Pivot, Center-Pivot ou Rampa Polar;

2) Sistemas de rega gota-a-gota e sistemas de rega por aspersão fi xa do tipo cobertura total;

3) Grupos de Bombagem e seus quadros elétricos; 4) Sistemas de controlo à distância por Telemetria: 5) Dispositivos de Fertirrigação.

5. Solicita esclarecimento sobre a possibilidade de aplicação da taxa reduzida de 6%, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA (CIVA), em conjugação com a alínea f) da verba 4.2 da lista I anexa ao citado Código, às operações de assistência técnica, que pratica no âmbito da sua atividade, nomeadamente “a manutenção, repara-ção, atualização e substituição de componentes dos sistemas de rega agrícola e respetivos acessórios, que fornece e instala”.

ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 6. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do

CIVA, estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.

7. Em sede de IVA há que atender ao conceito de transmissão de bens, contemplado no n.º 1 do artigo 3.º do respetivo Código, nos termos do qual “considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade”.

8. No que respeita ao conceito de prestação de serviços, o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA prevê um conceito residual de prestação de serviços, ou seja, «são consideradas como prestação de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não cons-tituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens».

9. O regime legal relativo às taxas de imposto aplicáveis em sede de IVA encontra-se previsto, em geral, no artigo 18.º do CIVA.

10. Atento o disposto no seu n.º 1, como princípio geral, as taxas do imposto aplicáveis, no continente, são as seguintes: i) Para as importações, transmis-sões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa ao CIVA, a taxa reduzida de 6%; ii) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa ao CIVA, a taxa intermédia de 13%; iii) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa normal de 23%.

11. A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, revogou a alínea 33) do artigo 9.º do CIVA (artigo 195.º), bem como os anexos A e B ao CIVA (artigo 199.º).

12. O n.º 2 do artigo 198.º da Lei n.º 66-B/2012 determinou a entrada em vigor da revogação das citadas normas a 1 de abril de 2013.

13. Ao revogar as normas atrás transcritas, a Lei do Orçamento do Estado para 2013 (artigo 197.º) aditou à lista I anexa ao CIVA a verba 4.2, com efeitos a 1 de janeiro, cujo teor coincide exatamente com o que constava no citado anexo B.

14. Daqui resultou que aquelas prestações de servi-ços, até ali isentas por via da alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, passaram a estar sujeitas à taxa reduzida do imposto, a que se referem os n.ºs 1, alínea a), e 3, ambos do artigo 18.º do mencionado Código.

ANÁLISE 15. Não tendo sofrido qualquer alteração, a verba

2.5 da lista II anexa ao CIVA estabelece que são

542 Boletim do Contribuinte

INFORMAÇÕESVINCULATIVAS

AGOSTO 2014 - NºS 15/16

sujeitos à taxa intermédia do imposto os «Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, eletrobombas, tratores agrícolas, como tal classifi cados nos respetivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou prin-cipalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura».

16. Assim, a transmissão dos equipamentos referidos no ponto 3 da presente informação benefi cia de enquadramento na verba anteriormente referida, sendo tributados à taxa intermédia do imposto (13%), prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.

17. No que respeita às prestações de serviços da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA, resulta que são consideradas prestações de serviços sujeitas à taxa reduzida as «que contribuem para a realização da produção agrícola, designadamente (…) a assis-tência técnica».

18. Assim, benefi ciam da aplicação da taxa redu-zida, prevista na alínea f) da referida verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA, os serviços de assistência técnica que contribuam, de forma inequívoca, para a realização da produção agrícola.

19. As operações descritas no ponto 4 da presente informação, de manutenção, reparação, atualização e modifi cação, que correspondem a intervenções pós-venda, montagem e instalação dos equipamen-tos já descritos, confi guram prestações de serviços nos termos do artigo 4.º do CIVA.

20. No caso em apreço, o sujeito passivo presta serviços de assistência técnica aos equipamentos de rega agrícola, já elencados, os quais comercializa e instala.

CONCLUSÃO 21. Deste modo, considerando o enquadramento

legal acima mencionado, somos de parecer que as operações de assistência técnica efetuadas pela requerente se enquadram na alínea f) da verba 4.

IVARegime de bens em circulação

Documento de transporte Impossibilidade de entrega da mercadoria

por avaria na viatura

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de

julho Assunto: RBC – Documento de transporte – avaria da viatura

– Existindo ou não rutura de carga

Processo: nº 4778, por despacho de 2013-06-06, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral.

Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação.

DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. O requerente no âmbito da sua atividade de ar-

mazenista de produtos químicos possui uma frota de 10 camiões para distribuição, por todo o país, dos referidos produtos.

2. No âmbito daquela atividade, vem questionar so-bre o documento de transporte que deve acompanhar os referidos bens, para efeitos do Regime de Bens em Circulação, nomeadamente nas situações em que o transportador não consegue entregar a mercadoria no próprio dia, por razões várias, designadamente, devido a avaria da viatura, referindo que «nestas situações temos vindo a anular as faturas, tirando outras, com grande prejuízo para a empresa. É necessário emitir novas faturas, recibos e notas de crédito em triplicado.»

ENQUADRAMENTO LEGAL DA SITUAÇÃO 3. O Regime de Bens em Circulação (RBC),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação.

4. Nos termos do artigo 1.º do citado regime, todos os bens em circulação em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam ob-jeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado devem ser acompanhados de documentos de transporte, entendendo-se por documento de transporte, a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes.

5. Por sua vez, os documentos de transporte devem ser processados de harmonia com os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do mesmo Regime, devendo conter, pelo menos, os seguintes elementos: a) Nome, fi rma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identifi cação fi scal do remetente; b) Nome, fi rma ou denominação social e domicílio ou sede do des-tinatário ou adquirente; c) Número de identifi cação fi scal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo, nos termos do artigo 2.º do Código do IVA; d) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades. Os documentos de transporte devem ainda indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.

6. Quanto aos locais de carga e descarga bem como a data do início do transporte, refere o nº 5 do artigo 4º do RBC que, na falta de menção expressa dos mesmos, presumir-se-ão como tais os constantes do documento de transporte.

7. Importa referir que, quando o documento que titula o transporte for uma «fatura», esta, além dos

Boletim do Contribuinte 543

INFORMAÇÕESVINCULATIVAS

AGOSTO 2014 - NºS 15/16

elementos atrás referidos deve conter os elementos elencados no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.

8. Mais resulta das disposições legais citadas no ponto 5 desta informação, designadamente, do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 5.º que os documentos de transporte devem ser processados:

i) pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA e pelos detentores dos bens antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do RBC;

ii) por uma das seguintes vias: a) Por via eletrónica, devendo estar garantida a

autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, de acordo com o disposto no Código do IVA;

b) Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certifi cação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro;

c) Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, de cujos respetivos direitos de autor seja detentor;

d) Diretamente no Portal das Finanças; e) Em papel, utilizando-se impressos numerados

seguida e tipografi camente. 9. Por sua vez, o n.º 5 do artigo 5.º do RBC de-

termina a obrigatoriedade de os sujeitos passivos comunicarem à AT, os elementos dos documentos de transporte, antes do início do transporte e através dos meios referidos no n.º 6 da mesma disposição legal.

10. Não obstante, o n.º 11 do citado artigo 5.º prevê que a referida comunicação é dispensada, nos casos em que a fatura serve também de docu-mento de transporte e seja emitida pelos sistemas informáticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 (supramencionadas no ponto 8).

11. Na situação exposta, o requerente está obrigado a emitir as suas faturas através de programa infor-mático de faturação, atendendo a que, conforme afi rma, tem uma faturação mensal aproximada de € 1.500.000 e emite cerca de 3600 faturas mensais. Neste caso, se a fatura for o documento que acompanha os bens para efeitos do RBC, está dispensado da comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos dos documentos de transporte.

12. Relativamente ao facto de o transportador não conseguir entregar os bens transportados no dia em que o documento de transporte, no caso a fatura, foi

emitido, seja por avaria da viatura, seja por outros fatores relacionados, nomeadamente a distância, devidamente justifi cáveis, em que, em suma, seja possível aferir da continuidade do transporte, não se afi gura ser necessário a emissão de novo documento de transporte. Aliás, no caso concreto de avaria do meio de transporte, verifi cando-se transbordo dos bens de um veiculo para outro, e ocorrendo, no imediato, a continuação do transporte, não se considera existir rutura de carga, podendo, nesse caso, ser utilizado o documento de transporte que vinha acompanhando a mercadoria. Se por outro lado, o transporte sofre interrupção e é reiniciado dias depois, deve ser emitido novo documento de transporte.

13. Sem prejuízo do mencionado e tendo em aten-ção que a requerente utiliza a fatura para titular a transmissão dos bens e, em simultâneo, o transporte dos mesmos com destino ao adquirente, deve a mesma ser alertada de que o procedimento que refere vir adotando, de anulação de faturas por notas de crédito e emissão de novas em sua substituição, se encontra incorreto face às disposições legais contidas no Código do IVA.

14. Efetivamente, de acordo com o citado diploma (CIVA), o cumprimento da obrigação de faturação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º nos pra-zos previstos no n.º 1 do artigo 36.º determina, nos termos do artigo 8.º, a exigibilidade do imposto no momento da emissão da fatura (caso o prazo seja respeitado ou, não o sendo, no momento em que termina). Por outro lado, e de harmonia com o n.º 7 do artigo 29.º, quando o valor tributável de uma operação ou o correspondente imposto sejam alte-rados, por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retifi cativo da fatura (nota de crédito ou de débito), o qual deve conter os elementos referidos na alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º, bem como a referência à fatura a que respeita e a menção dos elementos alterados. Não pode, assim, ser emitida nova fatura, como forma de retifi cação do valor tributável ou do correspondente imposto, sem prejuízo da possibilidade de anulação da fatura inicial e sua substituição por outra, quando a retifi cação se deva a outros motivos.

15. Ora, não havendo alteração do valor tributá-vel da operação ou do correspondente imposto, a eventual necessidade de emissão ou alteração dos documentos que acompanham os bens em circulação não constitui motivo justifi cativo para a anulação da fatura que titula a transmissão dos bens transportados.

16. Do mencionado resulta que, na eventualidade de não ser possível, por força do disposto no RBC, fazer acompanhar os bens em circulação da fatura que titula a respetiva transmissão, deve, para o efeito, ser emitido documento de transporte de diferente natureza (que não a fatura), nomeadamente, guia de remessa, guia de transporte ou equivalente.

Boletim do Contribuinte544AGOSTO 2014 - Nº 15 E 16

LEGISLAÇÃO

Impostos especiais de consumo Imposto sobre veículos

Transmissão eletrónica de dados para o cumprimento de formalidades nas áreas aduaneiras, dos impostos especiais de consumo

e do imposto sobre os veículos

Regulamentação do Decreto-Lei n.º 21/2013, de 15 de fevereiro

Portaria n.º 149/2014, de 24 de julho

(in DR nº 141, I série, de 24.7.2014)

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 99/2007, de 2 de abril, regulamentado pela Portaria n.º 767/2007, de 9 de julho, procedeu--se à uniformização e simplifi cação das formalidades de adesão dos utilizadores aos sistemas informáticos declarativos geridos pela então Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), bem como à regulação do funcionamento dos que se encontravam ou se perspetivava entrarem em exploração.

A nova orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, determinou, no seu artigo 27.º, a extinção da DGAIEC, da Direção-Geral dos Impostos (DGCI) e da Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e a sua fusão na Autoridade Tributária Aduaneira (AT).

Por sua vez, a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2012, aditou o artigo 60.º-A à Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o qual determina que a administração tributária pode utilizar tecnologias da informação e da comunicação no procedimento tributário. O mesmo artigo 60.º-A prevê, ainda, que por portaria do Ministro das Finanças sejam identifi cadas as obrigações declarativas, de pagamento, e as petições, requerimentos e outras comunicações que são obrigatoriamente entregues por via eletrónica, bem como os atos e comunicações que a administração tributária pratica com utilização da mesma via.

Por fi m, o Decreto-Lei n.º 21/2013, de 15 de fevereiro, revogou o Decreto-Lei n.º 99/2007, de 2 de abril, e atualizou e reformulou o regime da utilização da transmissão eletrónica de dados para o cumprimento de formalidades declarativas nas áreas aduaneiras, dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre os veículos, sujeitando, no entanto, a sua regulamentação a portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças.

Deste modo, com a presente portaria procede-se, tendo em consideração os normativos atrás referidos, à regulamentação do cumprimento das formalidades de desalfandegamento das mercado-rias, bem como das formalidades associadas aos impostos especiais de consumo e ao imposto sobre os veículos, através de transmissão eletrónica de dados, substituindo-se e aperfeiçoando-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 99/2007, de 2 de abril, e na Portaria n.º 767/2007, de 9 de julho, e enquadrando-se o mesmo com o disposto no artigo 60.º-A da LGT.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 21/2013(1), de 15 de fevereiro, e do n.º 3 do artigo 60.º-A da LGT, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.ºObjeto

A presente portaria procede à regulamentação do Decreto--Lei n.º 21/2013, de 15 de fevereiro, relativo ao regime de uti-lização da transmissão eletrónica de dados para o cumprimento de formalidades nas áreas aduaneiras, dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre os veículos.

Artigo 2.ºUtilização dos sistemas informáticos declarativos

1 - A utilização dos sistemas informáticos para o cumpri-mento das formalidades declarativas referidas no artigo anterior está dependente da credenciação dos utilizadores no respetivo sistema informático.

2 - A credenciação nos vários sistemas informáticos de-clarativos efetua-se nos termos descritos no sítio de Internet www.e-fi nancas.gov.pt/de/jsp-dgaiec/main.jsp e no respeito das condições gerais estabelecidas na lei, designadamente em sede de identifi cação, de habilitação para apresentação de declarações à alfândega e, se for caso disso, de poderes de representação.

3 - Entende-se por credenciação o conjunto de atos, re-gistos e validações que permite aos utilizadores o acesso aos diversos sistemas informáticos declarativos, habilitando-os ao cumprimento das formalidades declarativas por transmissão eletrónica de dados.

Artigo 3.ºEspecifi cações técnicas

1 - As especifi cações técnicas dos procedimentos de cumpri-mento das formalidades declarativas por transmissão eletrónica de dados, incluindo o conteúdo e estrutura das mensagens a utilizar no diálogo entre o interessado e a AT e a possibilidade de utilização de sistemas intermediários, nomeadamente as Redes de Valor Acrescentado (VAN), o Portal da Câmara dos Despa-chantes Ofi ciais, a Janela Única Portuária e outros sistemas de informação propriedade de outras entidades, autorizados pela AT, constam no sítio da Internet indicado no n.º 2 do artigo 2.º.

2 - Os utilizadores dos sistemas informáticos declarativos estão sujeitos ao cumprimento das especifi cações técnicas referidas no número anterior.

Artigo 4.ºValidação e processamento

1 - A receção dos elementos de informação nos sistemas informáticos declarativos geridos pela AT desencadeia o controlo de validação e o respetivo processamento automá-ticos, cujo resultado, na medida em que esteja tecnicamente previsto, é comunicado ao utilizador através de transmissão eletrónica de dados:

a) Com indicação dos erros detetados;b) Com indicação do número e data de aceitação da formali-

dade declarativa, quando não tenham sido detetados erros;c) Com indicação do número provisório e data da formali-

Boletim do Contribuinte 545AGOSTO 2014 - Nº 15 E 16

LEGISLAÇÃO

dade declarativa, quando a aceitação esteja dependente de ato subsequente;

d) Com outras indicações específi cas, variáveis por tipo de formalidade declarativa.

2 - No âmbito das mensagens de resposta abrangidas pelo número anterior, podem ser facultados fi cheiros para impres-são no domicílio do interessado, os quais têm o mesmo valor jurídico dos impressos administrativos que visam substituir.

Artigo 5.ºDispensa de entrega de documentos

1 - O cumprimento das formalidades declarativas por trans-missão eletrónica de dados dispensa a entrega dos respetivos documentos de suporte, sem prejuízo de os mesmos deverem ser obrigatoriamente identifi cados aquando do cumprimento da formalidade declarativa e de fi carem, desde logo, disponíveis e mantidos à disposição da AT, nomeadamente para efeitos de conferência da declaração.

2 - Quando a AT determinar a apresentação dos documentos de suporte, apenas para efeitos de verifi cação dos elementos de informação prestados na formalidade declarativa, podem ser apresentadas cópias simples dos mesmos, sem prejuízo de poder ser exigida a apresentação do documento original ou documento autenticado.

3 - Não estão abrangidos pela dispensa prevista no n.º 1:a) Os documentos de suporte que, nos termos da lei, têm de

ser apresentados às autoridades aduaneiras para efeitos de serem objeto de averbamento ou de qualquer outra intervenção específi ca;

b) Os documentos de suporte das declarações aduaneiras de veículos;

c) Os documentos de suporte das declarações aduaneiras de importação até ao momento da entrada em vigor da obrigatoriedade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 21/2013, de 15 de fevereiro (1).

Artigo 6.ºConservação de documentos

1 - A conservação e a disponibilização dos documentos de

suporte relativos a cada formalidade declarativa cabe à pessoa por conta de quem a mesma é efetuada, salvo os documentos cuja conservação e disponibilização caiba a outras pessoas por força das disposições em vigor e sem prejuízo de as autoridades aduaneiras poderem solicitar a respetiva apresentação à pessoa que efetuou a formalidade declarativa.

2 - Os documentos de suporte devem ser conservados nos prazos fi xados na lei.

3 - Os prazos de conservação referidos no número anterior são ajustados em conformidade se, nos termos da lei, ocorrer um facto que determine a suspensão ou interrupção do prazo de caducidade ou de prescrição da prestação tributária.

Artigo 7.ºConservação e inacessibilidade dos dados

1 - A AT garante, dentro das possibilidades tecnológicas disponíveis, a integridade dos dados recebidos por transmissão eletrónica, assim como a sua inacessibilidade a terceiros.

2 - A AT reserva o direito de suspender a utilização da se-nha de acesso, até confi rmação ou alteração do utilizador, em caso de suspeita de utilização abusiva, como medida cautelar de segurança.

Artigo 8.ºIndisponibilidade temporária

Sempre que por motivos de ordem tecnológica não for possível o cumprimento das formalidades declarativas através de transmissão eletrónica de dados, cabe à AT determinar os procedimentos a adotar.

Artigo 9.ºNorma revogatória

Com a entrada em vigor da presente portaria fi ca revogada a Portaria n.º 767/2007(2), de 9 de julho.

Artigo 10.ºEntrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte à data da sua publicação.

N.R. 1 - O Decreto-Lei nº 21/2013, de 15.2, foi transcrito no Boletim do Contribuinte, 2013, pág. 151.

2 - A Port. nº 767/2007, de 9,7, agora revogada, foi oportunamente transcrita no Boletim do Contribuinte, 2007, pág. 514.

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Boletim do Contribuinte546AGOSTO 2014 - Nº 15 E 16

LEGISLAÇÃO

IRCRegião Autónoma da Madeira

Derrama regional

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5.8 – Alteração

Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de julho

(in DR nº 140, I série, 1º Suplemnto de 23.7.2014)

Pelo presente diploma procede-se à alteração ao regime jurídico da derrama regional. A Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, procedeu à reforma da tributação das sociedades, alterando nomeadamente os artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei n.º 2/2014 (1), de 16 de janeiro.

Por força do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, deverão ser efetuadas as alterações homólogas ao regime jurídico que aprovou a derrama regional e cuja aplicação foi prorrogada pelo artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro.

Assim:A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de-

creta, nos termos das alíneas a) e i) do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO ÚNICOAlteração ao regime jurídico da derrama regional

Artigo 1.ºObjeto

O presente diploma aprova as alterações ao regime jurídico da derrama regional, aprovado pelo artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, adaptando às especifi cidades regionais, os artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro.

Artigo 2.ºDerrama Regional

1 - Nos termos dos n.os 1 e 2 alínea b) do artigo 56.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, conjugado com os artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto--Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, com a aprovação nos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, e alterações posteriores do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, e prorrogado pelo artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, o regime da derrama regional passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 4.º(...)

1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a € 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos enquadrados no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte:

Lucro tributável(em euros)

Taxas(em percentagem)

De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . 3De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . . . . . . . . . 5Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7

2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1 500 000:

a) Quando superior a € 7 500 000 e até € 35 000 000, é di-vidido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %;outra, igual ao lucro tributável que exceda € 7500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %;

b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 % e outra igual ao lucro tributável que exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 7 %.

3 - . .......................................................................................4 - ........................................................................................

ARTIGO 6.º(...)

1 - ........................................................................................2 - O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos os

termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regime legal, é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a € 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior:

Lucro tributável(em euros)

Taxas(em percentagem)

De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . 2,5De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . . . . . . . . . 4,5Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5

3 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1500 000:

Boletim do Contribuinte 547AGOSTO 2014 - Nº 15 E 16

LEGISLAÇÃO

a) Quando superior a € 7 500 000 e até € 35 000 000, é di-vidido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda € 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %;

b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 % e outra igual ao lucro tributável que exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 6,5 %.

4 - ........................................................................................5 - Excluem-se da aplicação da presente norma as entidades

licenciadas a operar na Zona Franca da Madeira que benefi ciem do regime de redução de taxa de IRC previsto no artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.»

2 - A redação conferida pelo n.º 1 do presente artigo aos artigos 4.º e 6.º, ao regime jurídico da derrama regional, é aplicável apenas aos lucros tributáveis referentes aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.ºEntrada em vigor e produção de efeitos

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014, sendo aplicável aos períodos de tributação que se iniciem, em ou após a referida data.

Artigo 4.ºRepublicação

É republicado em anexo(2) à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime da derrama regional, aprovado pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, com as alterações posteriores do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro e prorrogado pelo artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, com a redação atual e demais correções materiais.

N.R. 1 - A Lei nº 2/2004, de 16.1, foi transcrita no Boletim do Contribuinte, 2014, pág. 88.

2 - Na pág. seguinte é transcrito o anexo à presente lei.

Manual do AutarcaO Poder Local e os seus Eleitos

Uma obra essencial que deve estar sempre à mão

de todos aqueles que desempenham funções de di-

reção e gestão nas autarquias e nas estruturas locais

de todos os partidos políticos.

Inclui cerca de 40 diplomas legais, remissões e notas do autor.

Nome

Morada

C. Postal

E-mail Nº Contribuinte

Solicito o envio de exemplar(es) do livro Manual do Autarca - O poder local e os seus eleitos, com o PVP unitário de 33€ (29,70€ em encomendas até 31.07.2013).

Para o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de € ,

Solicito o envio à cobrança. (Acrescem 4€ para despesas de envio e cobrança).

ASSINATURA

Autor: Joaquim Fernando Ricardo

Páginas: 912

P.V.P.: € 33

(recortar ou fotocopiar)

R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c

4000-263 PORTO

http://livraria.vidaeconomica.pt

Boletim do Contribuinte548AGOSTO 2014 - Nº 15 E 16

REGIME JURÍDICO DA DERRAMA REGIONAL APLICÁVEL À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

(Alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de julho)

ARTIGO 3.ºDerrama regional

Ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Po-lítico-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com os n.os 1 e 2 da alínea b) do artigo 56.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro e os artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e republi-cado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, com as adaptações previstas nos artigos 4.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, pelo artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M de 10 de janeiro, n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, e n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, e artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira, a derrama regional.

ARTIGO 4.ºIncidência

1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a € 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado por sujeitos passivos enquadrados no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte:

Lucro tributável (em euros) Taxas(em percentagem)

De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . . . . . 3De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . 5Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7

2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1 500 000:

a) Quando superior a € 7 500 000 e até € 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %;outra, igual ao lucro tributável que exceda € 7500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %;

b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 % e outra igual ao lucro tributável que exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 7 %.

3 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas a que se refere o número anterior incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.

4 - Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama adicional na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do CIRC.

ARTIGO 5.ºPagamento da derrama regional

1 - As entidades enquadradas no n.º 1 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 21 de setembro, que exerçam, a título

principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável devem proceder ao pagamento da derrama regional nos termos seguintes:

a) Em três pagamentos adicionais por conta, de acordo com as regras estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º;

b) Até ao último dia do prazo fi xado para o envio da declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º, pela diferença que existir entre o valor total da derrama regional aí calculado e as importâncias entregues por conta nos termos do artigo 105.º-A.

c) Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º, pela diferença que existir entre o valor total da derrama regional aí calculado e as impor-tâncias já pagas.

2 - Há lugar a reembolso ao sujeito passivo, pela respetiva diferença, quando o valor da derrama regional apurado na declaração for inferior ao valor dos pagamentos adicionais por conta.

3 - São aplicáveis às regras de pagamento da derrama regional não referidas no presente artigo as regras de paga-mento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, com as necessárias adaptações.

ARTIGO 6.ºCálculo do pagamento adicional por conta

1 - As entidades obrigadas a efetuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta, devem efetuar o pagamento adicional por conta, nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama regional nos termos referidos no artigo 4.º do presente diploma.

2 - O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos os termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regime legal, é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a € 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior:

Lucro tributável(em euros)

Taxas(em percentagem)

De mais de 1 500 000 até 7 500 000 . . . . . . . . . . . . . . 2,5De mais de 7 500 000 até 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . 4,5Superior a 35 000 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5

3 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1500 000:

a) Quando superior a € 7 500 000 e até € 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda € 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %;

b) Quando superior a € 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual a € 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 % e outra igual ao lucro tributável que exceda € 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 6,5 %.

4 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.

5 - Excluem-se da aplicação da presente norma as entidades licenciadas a operar na Zona Franca da Madeira que benefi ciem do regime de redução de taxa de IRC previsto no artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Boletim do Contribuinte 549

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALAGOSTO 2014 - NºS 15/16

O Governo considera prioritária a con-tinuação da adoção de medidas ativas de emprego que incentivem a contratação de desempregados e promovam o reforço da sua empregabilidade, em alinhamento com o Compromisso para o Crescimento, Competi-tividade e Emprego, fi rmado entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais, em 18 de janeiro de 2012, bem como com o quadro do Programa de Relançamento do Serviço Pú-blico de Emprego, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2012, de 9 de março.

Esta prioridade resulta da importância signifi cativa que as medidas ativas de empre-go podem assumir no combate ao desempre-go, em particular no combate ao desemprego de longa duração, sem prejuízo do papel determinante que a este nível resulta do cres-cimento económico sustentável. De facto, os estudos de avaliação realizados sobre este tipo de medidas demonstram globalmente o seu papel positivo na promoção de oportunidade de (re)inserção profi ssional de pessoas em situação de desemprego, contribuindo para acelerar esses processos, num quadro em que se exige que as entidades empregadores benefi ciárias destes apoios assegurem a cria-ção líquida de emprego. E sublinham também as vantagens deste tipo de medidas estarem devidamente focadas em grupos-alvo priori-tários, que do ponto de vista quantitativo ou qualitativo revelam maiores difi culdades de inserção no mercado de trabalho e ou em que a situação de permanência no desemprego é mais gravosa, permitindo ainda uma ativação mais célere de benefi ciários de prestações de desemprego.

Neste contexto, e na sequência da análise conjunta desenvolvida pelo Governo e pelos Parceiros Sociais em relação ao conjunto de apoios públicos ao emprego disponibilizados, foi criada a medida Estímulo 2012, através da Portaria n.º 45/2012(1), de 13 de feverei-ro, reformulada com a criação do Estímulo 2013, através da Portaria n.º 106/2013(2), de 14 de março, de modo a disponibilizar apoio fi nanceiro direto aos empregadores que pro-cedessem à contratação de desempregados.

Simultaneamente, foram criadas outras medidas que, para além de fomentarem a

contratação de certos tipos de desempregados com maiores difi culdades de (re)inserção profi ssional, também permitiram reduzir o esforço contributivo associada à contratação através do reembolso das contribuições sociais obrigatórias suportadas pelo empre-gador.

Os públicos-alvo dessas medidas foram, primeiramente, os jovens desempregados com idade entre os 18 e os 30 anos, através do «Apoio à Contratação via Reembolso da TSU» criada pela Portaria n.º 229/2012 (3), de 3 de agosto, alterada pela Portaria n.º 65-A/2013, de 13 de fevereiro, no quadro do Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção da Empregabilidade Jovem e Apoio às Peque-nas e Médias Empresas - «Impulso Jovem», criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012 (4), de 14 de junho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2013, de 4 de junho, e pos-teriormente, os adultos desempregados com idade mínima de 45 anos, através do «Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via reembolso da TSU» criada pela Portaria n.º 3-A/2013(5), de 4 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 97/2013 (6), de 4 de março.

Tendo em conta a necessidade de conferir uma maior racionalidade, simplifi cação e potenciação da efi cácia das diversas medidas ativas de emprego, em particular os apoios à contratação, procedeu-se à harmonização dos diversos apoios que previam o reembol-so da TSU numa única medida designada por «Apoio à Contratação via Reembolso da TSU», criada pela Portaria n.º 204-A/2013 (7), de 18 de junho, na qual para além dos públicos-alvo mencionados, passou a abranger os desem-pregados com idades entre os 31 e os 44 anos que reuniam um certo conjunto de requisitos.

É neste contexto onde impera a necessida-de de continuar o caminho de racionalização das medidas ativas de emprego, que surge a presente Medida Estímulo Emprego, de modo a aumentar a efi cácia e efi ciência dos apoios à contração no processo de ajustamento do Mercado de Trabalho através da integração dos apoios fi nanceiros subjacentes ao Es-timulo 2013 e ao Apoio à Contratação via

reembolso da TSU dirigidos à contratação de desempregados numa única medida.

De realçar que na nova Medida é reduzido ou eliminado, para alguns grupos de destina-tários (jovens até aos 30 anos, desempregados com idade mínima de 45 anos, benefi ciários de prestações de desemprego, que integram família monoparental, casais ou pessoas em união de facto em que ambos estejam desem-pregados e vítimas de violência doméstica), o período mínimo de inscrição no Instituto do Emprego e da Formação Profi ssional, I. P. Visa-se, assim, reforçar a capacidade de inter-venção precoce do serviço público de empre-go na promoção de oportunidades de emprego para grupos com particulares difi culdades de inserção e ou em que os efeitos da situação de desemprego são mais gravosas, uma vez que é reconhecido que em regra aumentam essas difi culdades à medida que aumenta o tempo de permanência no desemprego.

O Estímulo Emprego contínua, assim, a traduzir-se num apoio fi nanceiro aos empre-gadores privados, com ou sem fi ns lucrativos, que celebrem contratos de trabalho com desempregados inscritos no serviço público de emprego, sendo de 80 % (ou, em certos ca-sos, majorado para 100 %) do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) no caso de contratos a termo certo, por prazo igual ou superior a seis meses, multiplicado por metade do número de meses de duração do contrato, não podendo este fator ser superior a 6. No caso de serem contratados sem termo, esse apoio passa a ser fi xado em 12 vezes 1,1 do IAS. Simplifi ca-se, deste modo, o apoio fi nanceiro concedido, deixando de estar indexado ao montante da retribuição mensal do trabalhador, embora não podendo ultrapassar determinados mon-tantes do IAS, como sucede nas medidas Estímulo 2013 e Apoio à Contratação via Reembolso da TSU.

Sublinhe-se que a majoração referida irá ainda benefi ciar um maior leque de tipologias de públicos, como as vítimas de violência doméstica, os ex-reclusos, os toxicodepen-dentes em processos de recuperação e os be-nefi ciários de rendimento social de inserção, atentas às suas especifi cidades e à sua maior vulnerabilidade de inserção na vida ativa.

Note-se ainda que a concessão do apoio está condicionada ao cumprimento do re-quisito da criação líquida de emprego no empregador e que os apoios atribuídos ao grupo dos jovens com idade inferior a 30 anos concorrem para satisfazer o âmbito do eixo 4 - Estágios e Emprego - do Plano Nacional de Implementação de uma Garan-tia para a Juventude (PNI-GJ), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros

INCENTIVOS AO EMPREGOMedida Estímulo Emprego

Portaria n.º 149-A/2014de 24 de julho

(in DR nº 141, I série, 1ª Suplemento, de 24.7.2014)

(Continua na pág. seguinte)

Boletim do Contribuinte550

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALAGOSTO 2014 - NºS 15/16

n.º 104/2013, de 31 de dezembro, o qual está alinhado com a recomendação europeia «Garantia Jovem».

Acresce que, em caso de conversão de contrato de trabalho a termo certo, anterior-mente abrangido pela presente Medida, em contrato de trabalho sem termo, por acordo celebrado entre empregador e trabalhador, se prevê uma prorrogação do apoio em termos idênticos aos estabelecidos para a celebração de contratos a termo de 12 meses, nome-adamente quanto a montante, obrigações associadas e forma de pagamento.

Por fi m, e atenta a experiência acumulada ao longo da execução dos apoios à contrata-ção referidos, são introduzidas novas altera-ções ao nível de procedimento administrativo que visam agilizar e tornar mais efi ciente o mesmo procedimento.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concer-tação Social.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 17.ºdo Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

ARTIGO 1.ºObjeto e objetivo

A presente portaria cria a Medida Es-tímulo Emprego, de ora em diante desig-nada Medida, que consiste na concessão, ao empregador, de um apoio fi nanceiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profi ssional, I. P. (IEFP, I. P.).

ARTIGO 2.ºRequisitos do empregador

1 - Pode candidatar-se à Medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fi ns lucra-tivos, que reúna os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se regularmente consti-tuída e devidamente registada;

b) Ter a situação regularizada em ma-téria de impostos e de contribuições para a segurança social;

c) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios fi nanceiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

d) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fi nanciamentos do Fundo Social Europeu;

e) Dispor de contabilidade organiza-da de acordo com o previsto na lei;

f) Preencher os requisitos legais exi-gidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

g) Não ter situações respeitantes a salários em atraso, com exceção das situações previstas nos nºs 2 e 3 do presente artigo;

h) Não ter sido condenado em pro-cesso-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos 2 anos, salvo se, da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

2 - Podem, ainda, candidatar-se aos apoios da presente Medida as empresas que iniciaram processo especial de revi-talização, previsto no Código da Insol-vência e da Recuperação de Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP, I. P., cópia certifi cada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE.

3 - Podem também candidatar-se aos apoios da presente Medida as empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012 (8), de 3 de agosto, devendo entregar ao IEFP, I. P., cópia certifi cada do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.

4 - A observância dos requisitos pre-vistos no n.º 1 é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio fi nanceiro.

ARTIGO 3.ºRequisitos de atribuição do apoio

1 - São requisitos de atribuição do apoio fi nanceiro subjacente à Medida:

a) A celebração de contrato de traba-lho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no IEFP, I. P.:

i) Benefi ciário de prestação de de-semprego;

ii) Benefi ciário de Rendimento Social de Inserção;

iii) Cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;

iv) Há pelo menos 60 dias consecu-tivos, nos casos de desempregados com idade inferior a 30 anos ou com idade mínima de 45 anos ou ainda outros desempregados que não tenham registos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem nem como traba-lhadores independentes nos últimos 12 meses que precedem a data da candidatura;

v) Que integre família monoparental;vi) Vítima de violência doméstica;vii) Com defi ciência e incapacidade;viii) Ex-recluso e aquele que cum-

pra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;

ix) Toxicodependente em processo de recuperação;

x) Há pelo menos seis meses con-secutivos;

b) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;

c) Proporcionar formação profi ssio-nal durante o período de duração do apoio;

d) A remuneração oferecida tem de respeitar o previsto em termos de Retribuição Mínima Mensal Garan-tida e, quando aplicável, do respeti-vo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:

a) O contrato de trabalho pode ser ce-lebrado sem termo ou a termo certo, por prazo igual ou superior a seis meses, designadamente ao abrigo da parte fi nal da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho;

b) São equiparadas a desempregado as pessoas inscritas no IEFP, I. P., como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com funda-

(Continuação da pág. anterior)

Boletim do Contribuinte 551

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALAGOSTO 2014 - NºS 15/16

(Continua na pág. seguinte)

mento no não pagamento pontual da retribuição;

c) O tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profi ssional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das me-didas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego;

d) O contrato de trabalho não pode ser celebrado entre o desempregado e o último empregador a que esteve vinculado por contrato de trabalho antes de fi car na situação de desem-prego, exceto quando esta situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1:

a) Considera-se, em sede de análise da candidatura, existir criação líquida de emprego quando o em-pregador atingir por via do apoio um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura;

b) O empregador tem a obrigação de manutenção do nível de emprego, devendo registar um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingi-do por via do apoio:i) Quanto a contratos com duração

inicial inferior a 12 meses, no mês em que se completa a vigência do contrato;

ii) Quanto a contratos com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou a contratos sem termo, no mês em que se completa o décimo se-gundo mês de vigência do contrato.

4 - No caso de o empregador suce-der a outra entidade no âmbito de um contrato de prestação de serviços a uma entidade terceira, apenas podem ser apoiados os contratos de trabalho cele-brados para este efeito que representem um aumento efetivo do número de postos de trabalho face aos anteriormente afetos àquela prestação.

5 - Para efeitos de aplicação da alí-nea b) do n.º 3, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado

os respetivos contratos de trabalhos por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pelo empregador ou de caducidade de contratos a termo celebra-dos nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, desde que a empresa comprove esse facto.

6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o empregador obriga-se a pro-porcionar formação profi ssional numa das seguintes modalidades:

a) Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período de duração do apoio, mediante acompanha-mento de um tutor designado pelo empregador;

b) Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas e realizada, preferencialmente, du-rante o período normal de trabalho.

7 - No caso de a formação referida na alínea b) do número anterior ser realizada, total ou parcialmente, fora do período normal de trabalho, o trabalhador tem direito a uma redução equivalente no respetivo período de trabalho.

8 - No termo da formação, o empre-gador deve entregar ao IEFP, I. P., o re-latório de formação elaborado pelo tutor, em conformidade com o modelo defi nido por regulamento específi co, ou a cópia do certifi cado de formação emitido pela entidade formadora certifi cada.

9 - O empregador não pode contratar, ao abrigo da Medida, mais de 25 traba-lhadores através de contrato de trabalho a termo certo, em cada ano civil, não existindo limite ao número de contrata-ções em caso de celebração de contrato de trabalho sem termo.

ARTIGO 4.ºMontante do apoio

1 - O empregador que celebre con-trato de trabalho ao abrigo da Medida tem direito a um apoio fi nanceiro cor-respondente a:

a) No caso de contratos a termo certo, 80 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) multiplicado por metade do número inteiro de meses de

duração do contrato, não podendo ultrapassar o valor de 80 % do IAS vezes 6;

b) No caso de contratos sem termo, 1,1 IAS vezes 12.

2 - O apoio fi nanceiro referido na alí-nea a) do número anterior é calculado com base em 100 % do IAS, quando se trate da contratação dos seguintes desempregados:

a) Inscritos no IEFP, I. P., há pelo menos 12 meses consecutivos;

b) Com idade inferior a 30 anos;c) Com idade igual ou superior a 45

anos;d) Beneficiários de prestações de

desemprego;e) Que integrem família monopa-

rental;f) Cujo cônjuge ou pessoa com quem

vivam em união de facto se encontre igualmente em situação de desem-prego, inscrito no IEFP, I. P.;

g) Vítimas de violência doméstica;h) Com defi ciência e incapacidade;i) Ex-reclusos e aqueles que cum-

pram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserirem na vida ativa;

j) Toxicodependentes em processo de recuperação;

k) Benefi ciários de Rendimento So-cial de Inserção.

3 - No caso de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial, o apoio referi-do nos números anteriores é reduzido pro-porcionalmente, tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais.

4 - Em caso de conversão de contrato de trabalho a termo certo, anteriormente abrangido pela presente Medida, em contrato de trabalho sem termo, por acordo celebrado entre empregador e trabalhador, o empregador tem direito à prorrogação do apoio, no valor de idên-tica percentagem do IAS anteriormente aprovada vezes 6 e com as obrigações correspondentes, no âmbito da Medida, à celebração de contratos com duração mínima de 12 meses, nomeadamente a obrigação de manutenção nível de emprego a partir da data da conversão.

5 - No caso previsto no número an-terior, o empregador está dispensado da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo do estabelecido no Código do Trabalho.

Boletim do Contribuinte552

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ARTIGO 5.ºPagamento do apoio

1 - O pagamento do apoio é efetuado em duas prestações de igual montante, da seguinte forma:

a) A primeira prestação é paga após o início de vigência do contrato de trabalho, no prazo de 30 dias con-secutivos após a receção do termo de aceitação ;

b) A segunda prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa a duração inicialmente fi xada no contrato ou, no caso de contratos com duração inicial de 12 meses ou superior ou de contratos sem termo, no mês subsequente ao mês civil em que completa o décimo segundo mês de vigência do contrato.

2 - O pagamento da prorrogação do apoio, prevista no n.º 4 do artigo anterior, é efetuado em duasprestações de igual montante, da seguinte forma:

a) A primeira prestação é paga no prazo de 30 dias consecutivos após a receção do termo de aceitação;

b) A segunda prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o décimo segundo mês de vigência do contrato após a conversão.

3 - O pagamento do apoio fi ca sujeito à verifi cação da manutenção dos requi-sitos necessários à atribuição do apoio, defi nidos no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º

4 - O pagamento da segunda pres-tação do apoio, prevista na alínea b) do n.º 1, fi ca sujeito à entrega, por parte do empregador, do relatório de formação ou da cópia do certifi cado de formação previstos no n.º 8 do artigo 3.º

ARTIGO 6.ºIncumprimento e restituição

do apoio

1 - O incumprimento, por parte do empregador, das obrigações relativas à atribuição do apoio fi nanceiro concedido no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação do mesmo e a res-tituição, total ou parcial, dos montantes já recebidos, relativamente ao contrato de trabalho associado e objeto de apoio, sem prejuízo do exercício do direito de

queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de sub-sídio de natureza pública.

2 - O empregador deve restituir proporcionalmente o apoio fi nanceiro recebido, quando se verifi que alguma das seguintes situações:

a) O trabalhador abrangido pela Medida promova a denúncia do contrato de trabalho;

b) O empregador e o trabalhador abrangido pela Medida façam cessar o contrato de trabalho por acordo;

c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;

d) Incumprimento do requisito pre-visto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º

3 - O empregador deve restituir a totalidade do apoio fi nanceiro respeitante ao trabalhador em relação ao qual se verifi que uma das seguintes situações:

a) Despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, bem comodespe-dimento por facto imputável ao tra-balhador que seja declarado ilícito ou cessação do contrato detrabalho durante o período experimental por iniciativa do empregador, efetuados durante o período deduração do apoio;

b) Resolução lícita de contrato de trabalho pelo trabalhador;

c) Incumprimento da obrigação pre-vista nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 3.º

4 - As situações referidas nos nºs 2 e 3 apenas determinam a restituição do apoio fi nanceiro quando ocorram antes do fi m da duração inicialmente fi xada no contrato ou, no caso de contratos com duração inicial de 12 meses ou superior ou de contratos sem termo, antes de 12 meses de vigência do contrato.

5 - No caso de prorrogação do apoio, prevista no n.º 4 do artigo 4.º, as situações referidas nos nºs 2 e 3 apenas determinam a restituição do apoio fi nanceiro quando, após a conversão, ocorram antes de de-corridos 12 meses.

6 - O IEFP, I. P., deve notifi car o empregador da decisão que põe termo à atribuição do apoio fi nanceiro e do montante que deve ser restituído, com a respetiva fundamentação.

7 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a

partir da notifi cação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

ARTIGO 7.ºProcedimento

1 - Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador apresenta a candidatura à Medida, nos períodos defi nidos pelo IEFP, I. P., e no portal NetEmprego do IEFP, I. P., em www.netemprego.gov.pt, através do registo da oferta de emprego, podendo identifi car os desempregados que pretende contratar.

2 - O IEFP, I. P., efetua a validação da oferta, verifi ca os requisitos de atri-buição do apoio e apresenta candidatos ao empregador, para efeitos de seleção, ou verifi ca a elegibilidade dos candidatos indicados pela mesma.

3 - Após o empregador informar quais os candidatos selecionados ou o IEFP, I. P., confirmar a elegibilidade dos candidatos indicados, é proferida decisão pelo IEFP, I. P., e notifi cado o empregador, no prazo de 30 dias úteis.

4 - No âmbito da Medida, o em-pregador deve celebrar os contratos de trabalho depois da notifi cação da decisão de aprovação, sem prejuízo de o mesmo poder celebrar os contratos de trabalho a partir do momento da apresentação da candidatura, assumindo, nesse caso, os efeitos decorrentes da eventual não elegibilidade da mesma.

5 - No caso previsto no n.º 4 do artigo 4.º, o empregador deve efetuar o pedido de prorrogação do apoio ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias consecutivos após a conversão do contrato de trabalho, através da apresentação de cópia dos contratos de trabalho sem termo ou do acordo entre as partes do qual conste a data da conversão do contrato.

6 - No caso previsto no número an-terior, o IEFP, I. P., decide e notifi ca o empregador no prazo de 15 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.

7 - O empregador deve devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação e apresentar cópia de todos os contratos apoiados ao IEFP, I. P., no prazo de 15 dias consecutivos a contar da data da notifi cação da decisão.

8 - O não cumprimento do previsto no número anterior pode determinar a caducidade da decisão de aprovação.

9 - Os prazos previstos nos nºs 3 e 6 suspendem-se sempre que sejam so-

(Continuação da pág. anterior)

Boletim do Contribuinte 553

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALAGOSTO 2014 - NºS 15/16

licitados pelo IEFP, I. P., elementos em falta ou informações adicionais, desde que imprescindíveis para a tomada da decisão, ou no âmbito da realização da audiência de interessados, nos casos aplicáveis, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem.

ARTIGO 8.ºOutros apoios

1 - A Medida Estímulo Emprego pode ser cumulada com medidas que prevejam a isenção total ou parcial de contribui-ções para o regime da segurança social.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o apoio fi nanceiro subjacente à Medida não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, salvo se outra for a solução prevista na legislação reguladora destes.

ARTIGO 9.ºFinanciamento comunitário

A Medida Estímulo Emprego é passí-vel de fi nanciamento comunitário, sendo--lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

ARTIGO 10.ºExecução, regulamentação e avaliação

1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução da Medida, em articulação com o Instituto de Informática, I. P.

2 - O IEFP, I. P., elabora o regula-mento específi co aplicável à Medida, no prazo de 30 dias.

3 - A presente Medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Perma-nente de Concertação Social a partir do décimo oitavo mês de vigência da mesma.

ARTIGO 11.ºNorma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 106/2013 (2), de 14 de março, e 204-A/2013 (7), de 18 de junho.

ARTIGO 12.ºNorma transitória

Os contratos de trabalho a termo certo apoiados no âmbito da Medida Estímulo 2013 podem benefi ciar do prémio de con-versão de contratos de trabalho a termo certo em contratos sem termo previsto na Portaria n.º 106/2013 (2), de 14 de março.

ARTIGO 13.ºEntrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

N.R. 1 – A Port. nº 45/2012, de 13.2, foi publicada no Bol. do Contribuinte, 2012, pág. 134. 2 – A Port. nº 106/2013, de 14.3, foi transcrita no Bol. do Contribuinte, 2013, pág. 209. 3 – A Port. nº 229/2012, de 3.8, foi publicada no Bol. do Contribuinte, 2012, pág. 656. 4 – A Resol. Conselho de Ministros nº 51-A/2012, de 14.6, foi transcrita no Bol. do Contribuinte, 2012, pág. 503. 5 – A Port. nº 3-A/2013, de 4.1, foi transcrita no Bol. do Contribuinte, 2013, pág. 199. 6 – A Port. nº 97/2013, de 4.3, foi publicada no Bol. do Contribuinte, 2013, pág. 201. 7 – A Port. nº 204-A/2013, de 18.6, foi publicada no Bol. do Contribuinte, 2013. pág. 483. 8 – O DL nº 178/2012, de 3.8, foi transcrito no Bol. do Contribuinte, 2012, pág. 682. 9 – Relembra-mos a publicação da Portaria nº 150/2014 e Portaria nº 151/2014, ambas publicadas a 30 de julho fi ndo, que criam, respetivamente, a medida Emprego Jovem Ativo e o Programa Investe Jovem. As citadas portarias vão ser publicadas no próximo número do Boletim do Contribuinte. 10 – Ver nas páginas seguintes a informação sobre a medida estágios-emprego, cujas candidaturas estão abertas.

Foi alterado, através da Portaria nº 136-A/2014, de 3.7, o Programa For-mação-Algarve, no sentido de potenciar os seus efeitos na manutenção e criação de emprego.

Entre outras alterações, destacam-se a simplifi cação de alguns procedimentos, a fl exibilização do percurso de forma-ção, o aumento da formação prática em contexto de trabalho e a majoração dos apoios no caso de trabalhadores com idade igual ou superior a 45 anos.

Criado pela Portaria nº 297/2012, de 28.9, o Programa dirige-se aos traba-lhadores dos empregadores candidatos, que se encontrem vinculados através de contrato de trabalho a termo certo ou a termo incerto, cujo prazo de duração termine entre 1 de setembro e 30 de novembro de 2014.

PROGRAMA FORMAÇÃO-ALGARVEMajoração dos apoios

A formação deve ocorrer no período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 31 de maio de 2015. A duração total dos percursos de formação varia entre 300 e 600 horas e decorre, em regra, durante o período normal de trabalho.

O empregador com candidatura apro-vada tem direito a um apoio fi nanceiro correspondente a 50% da retribuição base mensal bruta de cada trabalhador abrangido, podendo o apoio ascender a 70% daquela retribuição se o traba-lhador:

- tiver idade igual ou inferior a 30 anos, ou idade igual ou superior a 45 anos;

- for pessoa com defi ciência ou in-capacidade;

- apresentar nível de qualificação

igual ou inferior ao 3.º ciclo do ensino básico;

- for pessoa responsável por família monoparental;

- for do sexo menos representado em setores de atividade que tradicional-mente empregam uma maioria de pessoas do mesmo sexo.

O apoio fi nanceiro será também de 70% da retribuição base no caso de con-versão de contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo, até ao limite de 1,5 IAS por mês (€ 628,83), durante oito meses.

No caso de renovação de contrato a termo, o apoio não pode ultrapassar o montante de 1,1 IAS por mês (€ 461,14), durante oito meses.

As candidaturas devem ser apre-sentadas pelos empregadores junto do Instituto do Emprego e Formação Pro-fi ssional (IEFP), nos períodos defi nidos e publicitados por este (em www.iefp.pt), através de preenchimento de formulário próprio.

Boletim do Contribuinte554

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALAGOSTO 2014 - NºS 15/16

A Portaria nº 149-B/2014, de 24.7, introduziu diversas alterações à regula-mentação da Medida Estágios-Emprego, prevista na Portaria nº 204-B/2013, de 18.6, tendo reduzido de 12 para 9 meses a duração normal do período de estágios.

Segundo informação constante do portal do Instituto do Emprego e Forma-ção Profi ssional (www.iefp.pt), está a ser fi nalizada a respetiva regulamentação, contendo as novas regras. De acordo com a mesma informação, vai ser aberto um novo período de candidaturas já no dia 31 de julho.

A medida Estágios Emprego traduz-se no desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, visando a inserção de jovens num futuro emprego ou a reconversão profi ssional de desem-pregados.

Duração dos estágiosPor regra, os estágios terão a duração

de 9 meses, tendo em vista promover a inserção de jovens no mercado de tra-balho ou a reconversão profi ssional de desempregados.

Os estágios que tenham como desti-natários pessoas com defi ciência e inca-pacidade, vítimas de violência doméstica, ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e toxicodependentes em processo de recuperação e que sejam promovidos por entidades que não benefi ciem do regime especial de projetos de interesse estratégico têm a duração de 12 meses, não prorrogáveis.

Os estágios desenvolvidos no âmbito de projetos reconhecidos ao abrigo do regime especial de interesse estratégico para a economia nacional ou de determi-nada região podem ter a duração de 6, 9 ou 12 meses.

PromotoresPodem ser promotores as pessoas sin-

gulares ou coletivas, de natureza jurídica privada, com ou sem fi ns lucrativos.

Não são elegíveis as pessoas coletivas que, embora sujeitas a um regime de direito privado, tenham natureza jurídica pública, nomeadamente as fundações públicas com regime de direito privado.

DestinatáriosPodem candidatar-se aos Estágios-

-Emprego os desempregados inscritos nos serviços de emprego, que se encontrem numa das seguintes situações:

· jovens com idade entre os 18 e os 30 anos, inclusive, com uma quali-fi cação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 (do 3º ciclo do ensino básico até ao doutoramento) do Quadro Nacional de Qualifi cações;

· com idade superior a 30 anos, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualifi cação de nível 2 ou superior, estejam à procura de novo emprego e não tenham desenvol-vido atividade profi ssional nos 12 meses anteriores à data da seleção pelo IEFP;

· pessoas com defi ciência e incapaci-dade;

· integrem família monoparental;· pessoas cujos cônjuges ou pessoas

com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos no IEFP como desempregados;

· vítimas de violência doméstica;· ex-reclusos e aqueles que cumpram

ou tenham cumprido penas ou me-didas judiciais não privativas de liberdade e estejam em condições de se inserirem na vida ativa.

Condições de acessoAs entidades promotoras devem

cumprir as obrigações legais a que se encontram vinculadas, nelas se incluindo as de natureza fi scal e contributiva.

As empresas que iniciaram processo especial de revitalização (PER), previsto no Código da Insolvência e da Recupe-ração de Empresas, podem candidatar-se à medida, devendo para o efeito fazer prova dessa situação. O mesmo se aplica às empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE).

Refi ra-se que as entidades promotoras estão impedidas de indicar destinatários com quem tenham estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresen-tação da respetiva candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, uma relação

de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profi ssão.

Apoios aos estagiáriosAo estagiário é concedida, mensal-

mente, em função do nível de qualifi ca-ção, uma bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte:

1 IAS*Estagiários com qualifi cação

de nível 2 ou inferior(3º ciclo do ensino básico)

1,2 IAS*(€503,06)

Estagiários com qualifi cação de nível 3

(ensino secundário)

1,3 IAS*(€544,99)

Estagiários com qualifi cação de nível 4

(ensino secundário com estágio profi ssional)

1,4 IAS*(€586,91)

Estagiários com qualifi cação de nível 5

(qualifi cação de nível pós secundário não superior)

1,65 IAS*(€691,71)

Estagiários com qualifi cação de nível 6, 7 ou 8

(licenciatura, mestrado, doutoramento)

Refeição ou subsídio de alimentação

Seguro de acidentes de trabalho

* IAS = € 419,22Programa de Estágios na Administra-ção Pública

A propósito de regras de estágio, im-porta ainda ter presente que o Conselho de Ministros aprovou a alteração do regime do Programa de Estágios Profi ssionais na Administração Pública, constante do Decreto-Lei nº 18/2010, de 19.3, de modo a permitir a criação de programas de es-tágios adaptados às condições específi cas de determinados órgãos e serviços.

O Programa de Estágios Profi ssionais na Administração Pública enquadra-se no âmbito das políticas ativas de emprego previstas pelo Governo e visa cumprir os objetivos e medidas do Plano Nacional de Implementação de uma Garantia Jovem, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 104/2013, de 31.12.

A nova medida aprovada tem como objetivo alargar a aplicação dos progra-mas, fl exibilizando o enquadramento legal referente à criação de programas de estágio específi cos em função das condi-ções particulares ou especiais de certos órgãos ou serviços, no prosseguimento das suas atribuições.

MEDIDA ESTÁGIOS-EMPREGOCandidaturas a partir de 31 de julho

Boletim do Contribuinte 555

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALAGOSTO 2014 - NºS 15/16

Foram recentemente publicados no Diário da República diversos diplomas que estabelecem novas medidas de in-centivo ao emprego:

I. Medida Estímulo Emprego - Por-taria nº 149-A/2014, de 24.7;

II. Medida Emprego Jovem Ativo - Portaria nº 150/2014, de 30.7;

III. Programa Investe Jovem - Por-taria nº 151/2014, de 30.7.

I. Estímulo Emprego (em vigor desde 25 de julho)

A Medida Estímulo Emprego, apro-vada pela Portaria nº 149-A/2014, de 24.6, resulta da integração das medidas existentes de apoio à contratação - Es-tímulo 2013 (Portaria nº 106/2013, de 14.3 – Bol. do Contrib., 2013, pág. 2009) e Apoio à Contratação Via Reembolso da Taxa Social Única (Portaria nº 204-A/2013, de 18.6 – Bol. do Contrib., 2013, pág. 483), que agora se revogam.

Segundo o Governo, a Medida Estí-mulo Emprego visa aumentar a efi cácia e efi ciência dos apoios à contração no processo de ajustamento do mercado de trabalho, através da integração numa única medida dos apoios financeiros subjacentes ao Estimulo 2013 e ao Apoio à Contratação via reembolso da TSU.

Na nova Medida é reduzido ou eli-minado, para alguns grupos de destina-tários, o período mínimo de inscrição no centro de emprego. Estão aqui incluídos os jovens até aos 30 anos, desempre-gados com idade mínima de 45 anos, benefi ciários de prestações de desempre-go, que integram família monoparental, casais ou pessoas em união de facto em que ambos estejam desempregados e vítimas de violência doméstica.

Requisitos de atribuição do apoioConstituem requisitos de atribuição

do apoio fi nanceiro:• a celebração de contrato de traba-

lho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito no centro de emprego:- benefi ciário de prestação de de-

semprego;- benefi ciário de rendimento social

de inserção;

- cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encon-tre igualmente em situação de desemprego, inscrito no centro de emprego;

- há pelo menos 60 dias consecuti-vos, nos casos de desempregados com idade inferior a 30 anos ou com idade mínima de 45 anos ou ainda outros desempregados que não tenham registos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem nem como traba-lhadores independentes nos últimos 12 meses que precedem a data da candidatura;

- que integre família monoparental;- vítima de violência doméstica;- com defi ciência e incapacidade;- ex-recluso e aquele que cumpra ou

tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberda-de em condições de se inserir na vida ativa;

- toxicodependente em processo de recuperação;

- há pelo menos seis meses conse-cutivos.

Notas: O contrato de trabalho pode ser celebrado sem termo ou a termo certo, por prazo igual ou superior a seis meses.

São equiparadas a desempregado as pessoas inscritas no centro de emprego, como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

O tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profi ssional, for-mação profi ssional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego.

O contrato de trabalho não pode ser celebrado entre o desempregado e o último empregador a que esteve vinculado por con-trato de trabalho antes de fi car na situação de desemprego, exceto quando esta situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses.

• a criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio.

Considera-se, em sede de análise da candidatura, existir criação líquida de emprego quando o empregador atingir por via do apoio um número total de

trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura.O empregador tem a obrigação de ma-nutenção do nível de emprego, devendo registar um número total de trabalhado-res igual ou superior ao número de traba-lhadores atingido por via do apoio quanto a contratos com duração inicial inferior a 12 meses, no mês em que se completa a vigência do contrato, bem como quanto a contratos com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou a contratos sem termo, no mês em que se completa o 12º mês de vigência do contrato.

• proporcionar formação profi ssional durante o período de duração do apoio.

O empregador obriga-se a proporcionar formação profi ssional numa das seguin-tes modalidades:

- formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período de duração do apoio, mediante acompanha-mento de um tutor designado pelo empregador;

- formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas e realizada, preferencialmente, du-rante o período normal de trabalho.

Nota: O empregador não pode contratar, ao abrigo da Medida Estímulo Emprego, mais de 25 trabalhadores através de contrato de trabalho a termo certo, em cada ano civil, não existindo limite ao número de contratações no caso de celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Montante do apoioO Estímulo Emprego contínua a

constituir um apoio fi nanceiro aos em-pregadores privados, com ou sem fi ns lucrativos, que celebrem contratos de trabalho com desempregados inscritos nos centros de emprego, sendo de 80 % (ou, em certos casos, majorado para 100 %*) do Indexante dos Apoios Sociais (IAS = € 419,22) no caso de contratos a termo certo, por prazo igual ou superior a seis meses, multiplicado por metade do número de meses de duração do contrato, não podendo este fator ser superior a 6. No caso de serem contratados sem termo,

NOVAS MEDIDAS DE APOIO AO EMPREGO

(Continua na pág. seguinte)

Boletim do Contribuinte556

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALAGOSTO 2014 - NºS 15/16

esse apoio passa a ser fi xado em 12 vezes 1,1 do IAS (€ 461,14). Procede-se, as-sim, à simplifi cação do apoio fi nanceiro concedido, deixando de estar indexado ao montante da retribuição mensal do trabalhador, embora não podendo ultra-passar determinados montantes do IAS, como já anteriormente sucedia.

* O apoio financeiro é calculado com base em 100 % do IAS, quando se trate da contratação, nomeadamente, dos seguintes desempregados: inscritos no centro de emprego há pelo menos 12 meses consecutivos; com idade inferior a 30 anos; com idade igual ou superior a 45 anos; benefi ciários de prestações de desemprego; que integrem família monoparental; cujo cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto se encontre igualmente em situação de de-semprego, inscrito no centro de emprego; vítimas de violência doméstica; com defi ciência e incapacidade; benefi ciários do rendimento social de inserção (RSI).

Pagamento do apoioO pagamento do apoio é realizado

em duas prestações de igual montante, da seguinte forma:

- a 1ª prestação é paga após o início de vigência do contrato de trabalho, no prazo de 30 dias consecutivos após a receção do termo de aceitação;

- a 2ª prestação é paga no mês sub-sequente ao mês civil em que se completa a duração inicialmente fi xada no contrato ou, no caso de contratos com duração inicial de 12 meses ou superior ou de contratos sem termo, no mês posterior ao mês civil em que completa o 12º mês de vigência do contrato.

Procedimento para obtenção do apoioPara obtenção do apoio, o empre-

gador deverá apresentar a candidatura à Medida, nos períodos fixados pelo Instituto do Emprego e Formação Pro-fi ssional (IEFP), no portal NetEmprego do IEFP, em www.netemprego.gov.pt, através do registo da oferta de emprego, podendo identifi car os desempregados que pretende contratar.

O IEFP procede à validação da oferta, verifi ca os requisitos de atribuição do

apoio e apresenta candidatos ao empre-gador, para efeitos de seleção, ou verifi ca a elegibilidade dos candidatos indicados pelo mesmo.

Após o empregador informar quais os candidatos selecionados ou o IEFP confi rmar a elegibilidade dos candida-tos indicados, é proferida decisão pelo Instituto, e notifi cado o empregador, no prazo de 30 dias úteis.

No âmbito da Medida, o empregador deve celebrar os contratos de trabalho depois da notificação da decisão de aprovação, sem prejuízo de o mesmo poder celebrar os contratos de trabalho a partir do momento da apresentação da candidatura, assumindo, nesse caso, os efeitos decorrentes da eventual não elegibilidade da mesma.

O empregador deve devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação e apresentar cópia de todos os contratos apoiados ao IEFP, no prazo de 15 dias consecutivos a contar da data da notifi -cação da decisão.

II. Emprego Jovem Ativo 1 (em vigor a partir de 29 de agosto)

Por seu lado, a Portaria nº 150/2014, de 30.7, criou a medida Emprego Jovem Ativo, que consiste no desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho por jovens em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho conjuntamente com jovens mais qualifi cados.

Esta Medida visa:- promover a integração profi ssional

de jovens, através do desenvol-vimento de atividades que lhes permitam adquirir competências sociais e relacionais, transversais ou específi cas;

- promover o desenvolvimento e in-tegração profi ssional de jovens não detentores da escolaridade obriga-tória e em situação de desfavoreci-mento em matéria de qualifi cações com o objetivo de favorecer pos-teriores processos de qualifi cação escolar e profi ssional e melhoria das condições de empregabilidade.

São destinatários da Medida os jo-vens, com idade entre os 18 e os 29 anos,

inscritos como desempregados no centro de emprego:

- que não possuam a escolaridade obri-gatória e que se encontrem em particu-lar situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, nomeadamen-te, porque abandonaram a escola ou não concluíram o 3º ciclo do ensino básico (9º ano de escolaridade);

- possuidores de uma qualifi cação de nível 6 ou superior (licenciatura, mes-trado ou doutoramento) do Quadro Nacional de Qualifi cações (QNQ).

III. Programa Investe Jovem 1 (em vigor a partir de 28 de setembro)

O Programa Investe Jovem, constante da Portaria nº 151/2014, de 30.7, visa promover a criação de novas empresas, através do apoio à criação do próprio emprego e micronegócios, com recurso a projetos concretizados por jovens desempregados, inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profi ssional (IEFP), com idade inferior a 30 anos.

Este Programa tem como objetivo pro-mover e fomentar o empreendedorismo e a criação de emprego através de apoios fi nanceiros ao investimento e à criação do próprio emprego, bem como de apoio técnico para alargamento de competências na área do empreendedorismo e na estru-turação e consolidação do projeto de cria-ção de novas empresas que apresentem, nomeadamente, viabilidade económico fi nanceira e um investimento total entre 2,5 e 100 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, ou seja, até 41 922 euros.

O apoio fi nanceiro ao investimento é atribuído sob a forma de empréstimo sem juros, reembolsável no prazo máximo de 60 meses (5 anos), incluindo um período de carência até 12 meses.

Os destinatários promotores bene-fi ciam ainda de um apoio fi nanceiro à criação do próprio emprego, sob a forma de subsídio não reembolsável, por posto de trabalho criado a tempo inteiro, até ao limite de quatro.

1 - Tendo em consideração as datas de entrada em vigor destes Programas de Apoio ao Emprego, serão os mesmos analisados com mais pormenor numa das próximas edições do Boletim do Contribuinte.

(Continuação da pág. anterior)

Boletim do Contribuinte 557

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALAGOSTO 2014 - NºS 15/16

REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

Compilação de sumários do Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 27 e 28, de 2014

Siglase

Abreviaturas

Feder. - FederaçãoAssoc. - AssociaçãoSind. - SindicatoInd. - IndústriaDist. - DistritoCT - Comissão Técnica

CCT - Contrato Coletivo de TrabalhoACT - Acordo Coletivo de TrabalhoPRT - Port. de Regulamentação de TrabalhoPE - Port. de ExtensãoAE - Acordo de Empresas

Adegas Cooperativas - Contrato coletivo entre a ADCP - Associação

das Adegas Cooperativas de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços

(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2014)Auto-Estradas

- Acordo coletivo entre as empresas Auto--Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, SA e outra e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2014)Eletricidade e Eletrónica

- Aviso de projeto de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros

(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2014)Fertilizantes

- Acordo de empresa entre a ADP Fertili-zantes, SA e a COFESINT - Confederação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes e

outro - Alteração salarial e outras(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2014)

Papel e Cartão - Aviso de projeto de portaria de extensão

do contrato coletivo entre a FAPEL - Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços

(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2014)- Contrato coletivo entre a FAPEL - Associa-

ção Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão e a COFESINT – Confederação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - Revisão global

(Bol. do TE, nº 28, de 29.7.2014)

Produtos Alimentares- Acordo de empresa entre a Parmalat Portugal

- Produtos Alimentares, Lda e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas - Revisão global

(Bol. do TE, nº 28, de 29.7.2014)Produtos Químicos e Farmacêuticos- Aviso de projeto de portaria de extensão

das alterações ao contrato coletivo entre a NOR-QUIFAR - Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEPCES - Federação Portu-guesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros

(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2014)Tabaco

- Acordo de empresa entre a Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, SA e o SINTAB - Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Portugal e outros – Alteração

(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2014)

Na sequência do pedido de fi scaliza-ção sucessiva de algumas normas da Lei do Orçamento Retifi cativo, o Tribunal Constitucional viabilizou o alargamento da Contribuição Extraordinária de So-lidariedade (CES) sobre as pensões de reforma e aposentação.

Tal medida encontrava-se prevista na Lei do Orçamento Retifi cativo - Lei nº 13/2014, de 14.3.

Nos termos do Acórdão nº 572/2014, de 30.7, do Tribunal Constitucional, relativamente à CES, alega que “é de aceitar que a prestação mensal exigida aos benefi ciários da segurança social atingidos pelo alargamento da base de incidência da CES, pela temporaliza-ção das normas que lhe dão suporte e pelos objetivos que visa prosseguir, não constitui um sacrifício particularmente

excessivo e desrazoável, que importe vio-lação do princípio da proporcionalidade constitucionalmente censurável.”

Importa recordar que a citada Lei do Orçamento Retifi cativo reformulou a aplicação da CES, prevista na Lei do OE para 2014, passando a aplicar-se uma redução de 3,5% nas pensões de montante a partir dos 1000 euros, em vez dos anteriores 1350 euros. Por outro lado, alargou-se também o patamar de incidência das taxas marginais suple-mentares de 15% e 40% (os dois escalões mais elevados de pensão), para pensões acima de 11 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais - IAS (4611 euros) e acima de 17 IAS (7126 euros), quando eram 12 IAS e 18 IAS.

Segundo as novas regras, a Contri-buição Extraordinária de Solidariedade

aplica-se às pensões, quer de natureza pública, privada ou cooperativa, nos seguintes termos:

· 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre 1000 e 1800 euros;

· 3,5% sobre o valor de 1 800 euros e 16% sobre o remanescente das pen-sões de valor mensal entre 1800,01 e 3750 euros, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%;

· 10% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a 3750 euros.

Para as pensões de valor superior a 3750 euros, são aplicadas, em acumulação com os 10% sobre a totalidade das pensões, as seguintes percentagens:

· 15% sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do IAS (4611,42 euros), mas que não ultrapasse 17 vezes aquele valor (7126,74 euros);

· 40% sobre o montante que ultrapas-se 17 vezes o valor do IAS (7126,74 euros).

PENSÕESTribunal Constitucional não chumba alargamento da Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES)

Boletim do Contribuinte558AGOSTO 2014 - NºS 15/16

JURISPRUDÊNCIATRABALHO

RetribuiçãoAtribuição de automóvel ao trabalhador

1. Tendo-se provado que o empregador distribuiu ao traba-lhador um veículo ligeiro de passageiros para seu uso exclusi-vo, fi cando todos os encargos, manutenção, seguros, portagens e combustível a cargo daquela e que o trabalhador utilizava a viatura para uso exclusivo, nas deslocações da residência para o local de trabalho, nos fi ns-de-semana e férias, para efeitos pessoais, a mencionada atribuição de veículo automóvel as-sume natureza retributiva, estando o empregador vinculado a efetuar, com caráter de obrigatoriedade, essa prestação.

2. Tratando-se de uma prestação em espécie com caráter regular e periódico e um evidente valor patrimonial, que as-sume natureza de retribuição, benefi cia, por isso, da garantia de irredutibilidade, prevista nos artigos 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT, 122.º, alínea d), do Código do Trabalho de 2003 e 129.º, alínea d), do Código do Trabalho de 2009.

3. Presumindo-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador, competia ao em-pregador provar que o uso de veículo automóvel atribuído ao trabalhador se tratava de mera liberalidade ou de um ato de mera tolerância, ónus que não se mostra cumprido.”

(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de abril de 2014, publicado e anotado no número de junho/2014 da revista “Trabalho & Segurança Social”, e disponível em www.dgsi.pt)

Poder disciplinar Delegação de poderes

1. O artigo 98° do Código do Trabalho atribui a titularidade do poder disciplinar ao empregador que, contudo, pode delegar o seu exercício nos superiores hierárquicos dos trabalhadores, de uma forma específi ca, ou seja, num caso concreto, ou por delegação genérica, aplicável ao exercício do poder disciplinar, em geral, através de instrumentos de regulamentação coletiva (art. 329º, n.º 4, do CT). Pode ainda o empregador ou o su-perior hierárquico a quem foi delegado o exercício do poder disciplinar, confi ar este exercício a instrutores disciplinares, terceiros relativamente à entidade empregadora.

2. No caso (do acórdão), resulta a inadequação da diretora hoteleira, superior hierárquica do autor, para decidir instaurar um processo disciplinar ao autor, nomear instrutor e comuni-car-lhe o seu despedimento, pois não resulta dos autos qualquer delegação de poderes da ré (entidade empregadora) na referida diretora; por outro lado, contrariamente ao decidido pelo tribu-nal recorrido, não resultaram apurados factos sufi cientes que nos permitam concluir qual o instrumento de regulamentação coletivo aplicável às partes, prova que competiria à ré, e desse modo poder concluir que a necessária delegação de poderes resultava de IRCT.

3. Por decorrência, porque a nomeação do instrutor foi feita por quem não tinha poderes, também o instrutor não tinha poderes para atuar como atuou, pelo que o processo disciplinar é inexistente, confi gurando-se a ilicitude do des-pedimento por falta de procedimento disciplinar, ao abrigo do artigo 381º do CT.

(Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de abril de 2014, publicado e anotado no número de maio/2014 da revista “Tra-balho & Segurança Social”, e disponível em www.dgsi.pt)

Subsídio de refeiçãoPagamento diferenciado

1. O subsídio de refeição visa compensar uma despesa em que o trabalhador incorre diariamente com a alimentação por ter que prestar a atividade ao empregador, não podendo aquele utilizar-se para outros fi ns;

2. Embora o referido subsídio seja pago regular e periodica-mente, não constitui uma contrapartida específi ca da prestação laboral por banda do trabalhador, mas antes uma compensação decorrente do contrato de trabalho;

3. Por isso, não constitui retribuição, exceto se exceder os montantes normais para a alimentação do trabalhador;

4. Não prevendo os contratos individuais de trabalho, nem o CCT aplicável às relações de trabalho, determinado valor de subsídio de refeição, viola o princípio da igualdade a empre-gadora que, com base em gestão empresarial, paga diferentes valores de subsídio de refeição a trabalhadores com a mesma categoria profi ssional, com o argumento que tal visa premiar a assiduidade, capacidade e produtividade dos trabalhadores.

(Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de maio de 2014, publicado e anotado no número de junho/2014 da revista “Trabalho & Segurança Social”, e disponível em www.dgsi.pt)

Alteração do horário de trabalho

1. O empregador pode, por regra, alterar, unilateralmente, os horários de trabalho dos seus subordinados, dentro dos pa-râmetros legalmente estabelecidos; só assim não será nos casos em que o horário de trabalho foi individualmente acordado, em que o horário foi posteriormente estabelecido entre as partes e expressamente para o trabalhador ou quando resulte de IRCT aplicável que o horário apenas pode ser alterado por acordo.

2. Predispondo-se a imprimir alterações ao horário de tra-balho inicialmente defi nido, nos casos em que lhe é permitida essa alteração por via unilateral, o empregador deve, contudo, consultar previamente as comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.

3. A falta ou omissão dessa consulta, enquanto injuntivo requisito procedimental formal, é suscetível de traduzir, mais do que uma mera irregularidade, a preterição de uma for-malidade indispensável, essencial, que afeta a perfeição da validade da decisão gestionária do empregador, tornando-a, por isso, inválida. (...)

(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de abril de 2014, disponível em www.dgsi.pt)

Boletim do Contribuinte 559AGOSTO 2014 - NºS 15/16

No contexto atual, a pressão sobre a tesouraria das empresas é bastante mais elevada, em virtude da restrição do crédito bancário às empresas, das

da generalidade dos sectores. É pois fundamental,

Objetivos:

Formador:

Menos de 10% das estratégias efetivamente

executadas

Porto 26 setembro

Organização:

Programa:1. As causas da deterioração da tesouraria e as

4. A análise de risco da empresa por parte da Banca

5. Como uma PME deve Negociar com a Banca

6. Os erros de gestão de tesouraria. Como evitá-los.

Preços:

AGOSTO 2014 - NºS 15/16

Boletim do Contribuinte560

1 - Transcrito neste número.2 - A publicar no próximo número.

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - JULHO/2014

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 16 a 31 de julho de 2014)

R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c - 4000-263 PortoTelf. 223 399 400 • Fax 222 058 098

www.boletimdocontribuinte.ptImpressão: Uniarte Gráfica, S.A.Nº de registo na DGCS 100 299

Depósito Legal nº 33 444/89

Boletim do ContribuinteEditor: João Carlos Peixoto de Sousa

Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A.

Acórdão do Tribunal ConstitucionalAcórdão do Tribunal Constitucional n.º

534/2014, de 28.7 - Declara, com força obriga-tória geral, a ilegalidade, por violação do artigo 67.º, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da R. A. dos Açores, das normas dos artigos 6.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 42.º, n.º 2, e 46.º, n.º 1, da lei--quadro das fundações, aprovada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9.7, na medida em que a competência nelas atribuída ao Primeiro-Ministro abrange o reconhecimento de fundações privadas com sede na R. A. dos Açores; declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação do artigo 49.º, n.º 3, alínea b), do Estatuto Político--Administrativo da R. A. dos Açores, das normas das alíneas a) a g) do n.º 2, do artigo 53.º da mes-ma lei-quadro das fundações, na parte aplicável às fundações públicas regionais criadas pelas R. A. dos Açores; não declara ilegais as normas contidas nos artigos 25.º, n.º 1, 53.º, n.º 2, proémio, na parte em que se estatui a aplicação às fundações regionais do disposto na lei-quadro dos institutos públicos, e 57.º, nºs 1 e 2, todos da lei-quadro das fundações, aprovada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julhoAçores

Dec. Leg. Reg. n.º 13/2014/A, de 24.7 - Pri-meira alteração ao Dec. Leg. Reg. n.º 13/98/A, de 4 de agosto, que define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respetiva inventariação, recuperação, preservação e utilizaçãoContraordenações

Lei n.º 45/2014, de 16.7 - Autoriza o Gover-no a introduzir disposições de natureza especial em matéria de regime das contraordenações, no contexto da criação de um regime excecio-nal e extraordinário de regularização a aplicar aos estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras e explora-ções onde se realizam operações de gestão de resíduos, por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e a consagrar normas especiais em matéria da aplicação de medidas de tutela da legalidade administrativaDefesa do consumidor

Lei n.º 47/2014, de 28.7 - Procede à quarta alteração à Lei n.º 24/96, de 31.7, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumido-res, e à primeira alteração ao DL n.º 24/2014, de 14.2, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Con-selho, de 25.10.2011Ensino

DL n.º 113/2014, de 16.7 - Regula os con-cursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e procede à primeira alteração ao DL n.º 64/2006, de 21 de março, e ao DL n.º 36/2014, de 10 de março

Decl. de Retif. n.º 36/2014, de 22.7 - Re-tifica o DL n.º 83-A/2014, de 23 de maio, do Ministério da Educação e Ciência que procede à terceira alteração ao DL n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção,

recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e CiênciaImpostos especiais de consumo e Imposto sobre veículos

Port. n.º 149/2014(1), de 24.7 - Procede à re-gulamentação do DL n.º 21/2013, de 15.2, relativo ao regime de utilização da transmissão eletrónica de dados para o cumprimento de formalidades nas áreas aduaneiras, dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre os veículos e revoga a Port. n.º 767/2007, de 9.7Instituições de Crédito e Sociedades Finan-ceiras

Lei n.º 46/2014, de 28.7 - Autoriza o Go-verno, no âmbito da transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a proceder à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31.12, ao Código dos Valores Mobili-ários, aprovado pelo DL n.º 486/99, de 13.11, às Leis nºs 25/2008, de 5.6, e 28/2009, de 19.6, e aos Decretos-Leis nºs 260/94, de 22.10, 72/95, de 15.4, 171/95, de 18.7, 211/98, de 16.7, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31.10, 317/2009, de 30.10, e 40/2014, de 18.3IRC – Derrama regional na R. A. da Madeira

Dec. Leg. Reg. n.º 5-A(1)/2014/M, de 23.7 – (Supl.) - Altera o regime jurídico da derrama regionalMadeira

Dec. Leg. Reg. n.º 6/2014/M, de 25.7 - Estabelece o regime de concurso externo extraordinário com vista ao ingresso na carreira dos docentes contratados que satisfaçam neces-sidades permanentes das escolas

Dec. Leg. Reg. n.º 7/2014/M, de 25.7 - Altera o regime dos concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação especial na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Dec. Leg. Reg. n.º 25/2013/M, de 17.7

Dec. Leg. Reg. n.º 8/2014/M, de 29.7 - Adapta à administração regional autónoma da Madeira o DL n.º 106/98, de 24 de abril, que estabelece o regime do abono de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço públicoPesca

Port. n.º 149-C/2014, de 25.7 – (2º Supl.) - Determina, para 2014, um período de interdição da pesca de lagostimSegurança privada – formação profissional

Port. n.º 148/2014, de 18.7 - Estabelece o conteúdo e a duração dos cursos do pessoal

de segurança privada e as qualificações profis-sionais do corpo docente, e regula a emissão de certificados de aptidão e qualificação profissional do pessoal de segurança privada e a aprovação, certificação e homologação dos respetivos cursos de formação profissionalServiços públicos – faturação detalhada

DL n.º 114/2014, de 21.7 - Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao DL n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abasteci-mento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanosSistema financeiro

Res. do Cons. de Min. n.º 47-A/2014, de 25.7 – (Supl.) - Procede à primeira alteração à Res. do Cons. de Ministros n.º 26/2012, de 14.3, que cria a estrutura de gestão dos fundos do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 em Portugal e aprova as respetivas regras de operacionalizaçãoTransportes

Res. do Cons. de Min. n.º 47/2014, de 22.7 - Determina o início do processo de abertura à iniciativa privada dos serviços públicos de trans-porte de passageiros prestados pelas empresas Sociedade Transportes Coletivos do Porto, S.A., e Metro do Porto, S.A., através da subconcessão dos serviçosTrabalho e segurança Social

Lei nº 48-A/2014, de 31.7 (Supl.) - Prorroga o prazo de suspensão das disposições de instru-mentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contrato de trabalho, proce-dendo à segunda alteração da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

Decreto n.º 20/2014, de 21.7 - Aprova o Acordo de Aplicação da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social, assinado em Madrid, em 19 de março de 2013

Port. n.º 149-A/2014, de 24.7 – (Supl.) - Cria a Medida Estímulo Emprego

Port. n.º 149-B/2014, de 24.7 – (Supl.) - Segunda alteração à Port. n.º 204-B/2013, de 18 de junho, que cria a medida Estágios Emprego

Port. nº 150/2014(2), de 30.7 - Cria a medida Emprego Jovem Ativo

Port. nº 151/2014(2), de 30.7 - Cria o Pro-grama Investe Jovem

Dec. Legisl. Reg. nº 8/2014/M, de 29.7 - Adapta à administração regional autónoma da Madeira o DL n.º 106/98, de 24.4, que estabelece o regime do abono de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público