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Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares: Rendimentos não sujeitos a tributação: Art. 2º - exclui da incidência do imposto importâncias ou vantagens auferidas pelo trabalhador em razão do trabalho. Ex: abonos de família, subsídios de refeição, contribuições da entidade patronal para seguros de vida, fundos de pensões, regimes complementares de segurança social, despesas suportadas pela entidade patronal com acções de formação profissional dos trabalhadores. Preocupação do legislador em evitar práticas abusivas, havendo limites aos valores excluídos de tributação, ex: art.2, nº3, b) Noutros casos, a não sujeição a imposto justifica-se por não ser um rendimento efectivo, mas um reembolso ou um adiantamento de despesas suportadas pelo trabalhador no interesse da entidade patronal: ajudas de custo, despesas de deslocação, viagens ou representação. A não sujeição é condicionada, art. 2º, nº3, d). Indemnização por extinção de contrato: Art. 2º, nº3, e) são rendimentos do trabalho dependente as importâncias recebidas pelo trabalhador em virtude à celebração de um contrato cujos rendimentos se insiram nesta categoria, pela alteração das condições da prestação de trabalho, mudança de local de trabalho ou incumprimento contratual da outra parte. A lei estabelece que os casos de recebimento de indemnizações por extinção do contrato de trabalho ou de contratos que originem rendimentos tributáveis nesta categoria não estão sujeitos a tributação, mas com um limite máximo, art. 2º, nº4. Este regime não se aplica a direitos vencidos durante os contratos, como salários e subsídios de Natal e férias, sempre tributados na totalidade: art. 2º, nº6. Há normas anti-abuso: art. 2, nº 5, 7 e 10. Durante a relação de trabalho podem ocorrer factos dos quais decorra o pagamento de indemnizações a outros títulos, pelo empregador ou terceiro. Ex: por acidentes de trabalho, ofensa da entidade patronal à honra do trabalhador… Estes montantes não cabem nesta norma. Vantagens acessórias: Art. 2º, nº3, b) são os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal, auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com ela, que sejam uma vantagem económica. É necessário distinguir as vantagens acessórias equiparadas à remuneração e tributadas na esfera do trabalhador das vantagens inerentes às condições de trabalho e regalias sociais atribuídas pela entidade patronal, não tributadas. As vantagens acessórias optimizam as condições de trabalho, acabando os resultados por se projectar em primeira

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Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares:

Rendimentos não sujeitos a tributação:

Art. 2º - exclui da incidência do imposto importâncias ou vantagens auferidas pelo trabalhador

em razão do trabalho. Ex: abonos de família, subsídios de refeição, contribuições da entidade

patronal para seguros de vida, fundos de pensões, regimes complementares de segurança

social, despesas suportadas pela entidade patronal com acções de formação profissional dos

trabalhadores.

Preocupação do legislador em evitar práticas abusivas, havendo limites aos valores excluídos

de tributação, ex: art.2, nº3, b)

Noutros casos, a não sujeição a imposto justifica-se por não ser um rendimento efectivo, mas

um reembolso ou um adiantamento de despesas suportadas pelo trabalhador no interesse da

entidade patronal: ajudas de custo, despesas de deslocação, viagens ou representação. A não

sujeição é condicionada, art. 2º, nº3, d).

Indemnização por extinção de contrato:

Art. 2º, nº3, e) – são rendimentos do trabalho dependente as importâncias recebidas pelo

trabalhador em virtude à celebração de um contrato cujos rendimentos se insiram nesta

categoria, pela alteração das condições da prestação de trabalho, mudança de local de

trabalho ou incumprimento contratual da outra parte.

A lei estabelece que os casos de recebimento de indemnizações por extinção do contrato de

trabalho ou de contratos que originem rendimentos tributáveis nesta categoria não estão

sujeitos a tributação, mas com um limite máximo, art. 2º, nº4. Este regime não se aplica a

direitos vencidos durante os contratos, como salários e subsídios de Natal e férias, sempre

tributados na totalidade: art. 2º, nº6. Há normas anti-abuso: art. 2, nº 5, 7 e 10.

Durante a relação de trabalho podem ocorrer factos dos quais decorra o pagamento de

indemnizações a outros títulos, pelo empregador ou terceiro. Ex: por acidentes de trabalho,

ofensa da entidade patronal à honra do trabalhador… Estes montantes não cabem nesta

norma.

Vantagens acessórias:

Art. 2º, nº3, b) – são os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal,

auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com ela, que sejam uma vantagem

económica. É necessário distinguir as vantagens acessórias equiparadas à remuneração e

tributadas na esfera do trabalhador das vantagens inerentes às condições de trabalho e

regalias sociais atribuídas pela entidade patronal, não tributadas. As vantagens acessórias

optimizam as condições de trabalho, acabando os resultados por se projectar em primeira

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linha na entidade patronal. A principal diferença está na comparação das vantagens que

representam para a empresa e para o trabalhador.

Regalias sociais: a elas têm acesso todos os trabalhadores da empresa, ou os de certas

categorias profissionais: cantinas, serviços médicos, infantários, instalações desportivas…

Algumas vantagens acessórias tipificadas:

A lei enumera, de forma exemplificativa, as vantagens acessórias tributáveis. As regalias sociais

(subsídios de refeição, abonos de família) e as importâncias que não são rendimento efectivo

(ajudas de custo) e por isso não estão sujeitas a imposto, são rendimento tributável no que

excedam os limites legais ou se não se verificarem os requisitos para a não sujeição.

São tributáveis os subsídios de residência ou equivalentes e o ganho decorrente da utilização

da casa de habitação fornecida pela entidade patronal: art. 2º, nº3, b), 4.

Está em causa o fornecimento ou pagamento por outrem (pode não ser a entidade

patronal, ao contrário da lei) da residência do trabalhador. Mas, isso não implica em todos os

casos, a existência de uma vantagem acessória, ex: as casas de função – aquelas onde os

trabalhadores residem devido à sua actividade – guardas florestais, magistrados; o

fornecimento de habitação a custo reduzido…

É tributável o ganho da contracção pelo trabalhador de empréstimos sem juros ou com taxa

inferior à de referência: art. 2º, nº3, b), 5.

É tributado o ganho da utilização para fins pessoais da viatura de serviço (art. 2º, nº3, b),9) e

sua aquisição pelo trabalhador ou membro do órgão social a preço inferior ao do mercado (art.

2º, nº3, b), 10)

Art. 2º, nº3, b), 7 e 8: planos de aquisção/subcrição de acções e de opção de aquisição ou

subscrição: vantagens remuneratórias encaradas como um estímulo à produtividade dos

trabalhadores: estes, como sócios da sociedade têm interesse directo nos resultados. Se o

trabalhador receber acções como parte da remuneração, há uma remuneração em espécie, de

montante correspondente ao do valor de mercado dos títulos.

Outras vantagens acessórias:

A enumeração legal é exemplificativa. Há vantagens acessórias não tipificadas na lei, que estão

sujeitos a tributação: cf. art.2º, nº3,b) (fornecimento ao trabalhador, a preço reduzido, de bens

ou serviços produzidos pela entidade empregadora; possibilidade de o trabalhador adquirir

bens ou serviços a terceiros em condições vantajosas através da entidade empregadora).

A lei prevê que o beneficiário directo de vantagens acessórias que devem ser qualificáveis

como rendimento tributável poderá não ser o trabalhador, mas alguém com ele relacionado

(art.2º, nº11). Nesse caso a vantagem é tida como rendimento do trabalhador.

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Quantificação das vantagens acessórias:

Quantificação do seu valor: regra – art. 24º, rendimentos em espécie.

Questão da retenção na fonte:

As vantagens acessórias são uma forma de remuneração do trabalho, pelo que haveria

retenção na fonte. Mas a lei exclui esta obrigação relativamente a algumas vantagens

acessórias e às gratificações concedidas por terceiros (art.99º, nº1).

Não há norma a estipular uma obrigação de retenção na fonte para os rendimentos em

espécie. A retenção não se coaduna com este tipo de remunerações: a retenção corresponde a

uma subtracção de determinado montante aquando de um pagamento, implica a detenção de

uma quantia em dinheiro.

Deduções específicas:

Os custos do exercício da actividade profissional são integralmente suportados pela entidade

patronal. Mas isto nem sempre é a realidade. Art. 25º - deduções específicas aos rendimentos

da categoria A.

72% de 12 vezes o salário mínimo nacional ou montante de contribuições para a segurança

social

É uma dedução fixa. Só aproveita plenamente aos trabalhadores com salários pouco elevados,

o efeito útil diminui à medida que a remuneração cresce porque no montante dedutível

abrangem-se as contribuições para a segurança social a cargo do trabalhador. A partir de

determinado montante salarial, as contribuições obrigatórias pagas para a segurança social

excederão o valor da dedução. Neste caso, o trabalhador pode deduzir mais que o que foi pago

a título de contribuições para a segurança social.

Indemnizações pagas pelo trabalhador à entidade patronal por rescisão unilateral do

contrato de trabalho sem aviso prévio:

Subjacente a estas indemnizações está um ilícito contratual do trabalhador, mas o seu

pagamento reduz a capacidade contributiva deste. Por isso, aceitam-se estes valores, com

limites, como dedução específica do rendimento.

Quotizações sindicais:

São dedutíveis: art.25, nº1, c). Estímulo fiscal à sindicalização.

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Despesas de valorização profissional:

A lei parte do princípio que a entidade remuneradora suporta os custos inerentes à prestação

de trabalho. Mas não é a realidade. A entidade empregadora raramente aceita suportar todos

os encargos com a valorização profissional do trabalhador.

Há uma possibilidade de dedução extremamente limitada: o limite máximo do montante

dedutível é 3% de 12 vezes o salário mínimo nacional. Art. 25, nº1, a) – aumenta para 75% de

12 vezes o salário mínimo nacional, se a diferença resulte de despesas de valorização

profissional e ou do pagamento de quotizações para ordens profissionais.

Os trabalhadores cujas contribuições para a segurança social excedam esse limite (mesmo o

aumentado) ficam impossibilitados de deduzir essas despesas. O limite da dedução afere-se

somando às despesas com a formação profissional as quotas pagas a ordens profissionais, por

isso, quando um trabalhador por conta de outrem estiver obrigado ao pagamento destas não

pode deduzir nenhum valor a título de despesas com formação profissional: as quotas

normalmente ultrapassam o limite dedutível.

A lei adoptou um conceito muito estrito de valorização profissional: art 25º, nº4, b). As

despesas suportadas pelo trabalhador com outras formas de valorização profissional (compra

de livros técnicos, formação complementar) não podem ser deduzidas no cálculo do

rendimento líquido desta categoria.

Benefícios fiscais:

Profissões de desgaste rápido:

Art. 27º: observadas as condições previstas, os trabalhadores com profissões de desgaste

rápido podem deduzir ao seu rendimento as despesas com seguros de doença, acidentes

pessoais e seguros de vida. As profissões são só as do nº2. Muitas profissões com

características semelhantes não beneficiam de deduções. O art. 12, nº5 esclui da incidência do

IRS alguns rendimentos dos desportistas de alta competição, como bolsas e prémios obtidas

em certas provas desportivas.

Outros benefícios:

Há as normas do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) que isentam de imposto alguns

rendimentos do trabalho dependente. Remunerações auferidas por deficientes, com limites,

pelo pessoal ao serviço de missões diplomáticas e consulares ou organizações internacionais,

se houver reciprocidade (art. 37º EBF), por militares e elementos das forças de segurança em

missão de paz…

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CATEGORIA B

Subcategorias dos rendimentos empresariais e dos rendimentos profissionais:

A inclusão numa destas subcategorias tem diferentes consequências tributárias,

nomeadamente quanto às retenções na fonte. Regra: só estão sujeitos a essa forma de

pagamento do imposto os rendimentos profissionais (os que caibam no art 3º, nº1, b).

É necessário delimitar rendimentos empresariais e rendimentos empresariais.

Art. 4º: enumeração exemplificativa das actividades consideradas como geradoras de

rendimentos empresariais. Existe uma lista de actividades cujo exercício dá origem a

rendimentos profissionais (cf. art.151º). Há formas de trabalho independente, actividades não

constantes dessa lista, que originam rendimentos profissionais.

O facto de uma actividade estar ou não prevista na lista gera uma diferente obrigação de

retenção na fonte.

A lista não é uma enumeração exaustiva das actividades geradoras de rendimentos

profissionais, pelo que a lei define o que são profissionais: todos os que desenvolvem trabalho

independente, fundado na existência de um contrato de prestação de serviços – art. 3º, nº1,

b).

O exercício de muitas das actividades consideradas profissionais implica a necessidade de o

sujeito passivo suportar avultados custos. Só uma pequena parte dos valores recebidos dos

clientes é rendimento do sujeito passivo.

Os rendimentos obtidos por tais contribuintes são havidos como profissionais e estão sujeitos

a retenção na fonte, calculada com base no rendimento bruto. Há situações em que o

montante retido supera o imposto devido e o rendimento tributável.

Questão da constitucionalidade das retenções na fonte relativas aos

rendimentos profissionais, que poderão redundar numa tributação sem correspondência com

a capacidade contributiva do sujeito passivo.

Outros rendimentos incluídos nesta categoria:

São tributados na categoria B: art. 3º, nº1, c): em princípio só se inserem nesta categoria se

forem auferidos pelo titular originário: o pintor, o inventor, o autor… A causa da remuneração

considera-se o trabalho que conduziu a tal obra.

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Referencia a propriedade intelectual: rendimentos resultantes da cedência de direitos de autor

e direitos conexos, quando o cedente é titular originário.

Art 3/1/C)- tributação destes rendimentos na categoria B do IRS: incluídos quaisquer tipos de

rendimentos com esta fonte quando auferidos pelo respectivo titular originário.

Os direitos de propriedade industrial tutelam as invenções, marcas, design... Também estão

abrangidos por esta norma os rendimentos obtidos pela prestação de informações

respeitantes a experiência adquirida no sector industrial, comercial ou cientifico, mesmo se o

objecto da transmissão não estiver protegido por registo que confira ao titular direitos

exclusivos.

Rendimentos de diferente natureza atraídos à tributação nesta categoria:

lucro: resultado global de uma actividade empresarial, implica a perda de autonomia dos tipos

de proveitos que contribuem para a formação.

A lei considera tributáveis nesta categoria rendimentos de diferente natureza que, se

considerados autonomamente, seriam inserireis noutras categorias, obtidos em conexão com

o exercício de iam actividade empresarial ou profissional: art. 3, n2

Exemplos:

- rendimentos prediais: valor recebido por um advogado pelo arrendamento a um colega de

um gabinete do seu escritório;

- rendimentos de capitais: juros obtidos por um advogado pelo saldo das contas bancarias

onde movimenta as quantias recebidas dos clientes

- mais-valia obtida por um advogado com a venda do seu escritório.

É relativamente às mais-valias que o facto de a tributação passar a acontecer segundo as

regras da categoria B tem maiores consequências. Sao rendimentos desta categoria as mais-

valias obtidas pelo sujeito passivo com alienação de bens do activo imobilização do passivo da

empresa. Mais-valias imobiliárias: e considerado tributável a totalidade do valor.

Sao diferentes as consequências do facto de um bem estalou não afecto ao património da

empresa de um sujeito passivo individual. A transferencia do activo da empresa para o

património particular pode originar um rendimento tributável: art 3 n2, C)

Sao rendimentos desta categoria os provenientes da cessão temporária de um

estabelecimento e as importâncias recebidas a título de indemnização conexas com a

actividade exercida: art 3 n2 D) e e)

Indemnizações: so sao tributáveis as que sejam sucedâneo de rendimentos empresarias que

não se obtiveram ou que deixaram de se obter- art 3 n 2 D)

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Os rendimentos nesta categoria não sao só os resultantes do prosseguimento da actividade

profissional, ao contrario do que poderá resultar do art 3, n1, B). Ex pode ser rendimento desta

categoria o montante recebido por um advogado por consentir que o seu nome esteja na

firma de uma sociedade de advogados depois de ter deixado de exercer a actividade

profissional.

Determinação do rendimento tributável:

Com base na contabilidade:

Tributação do lucro de actividades empresariais - regra: lucro e apurado com base na

contabilidade. A matéria colectável do imposto é o resultado contabilístico da actividade, art

29, n 1.

Empresários em nome individual com contabilidade organizada: art. 32º - remete para o CIRC.

Os sujeitos passivos pessoas singulares estão sujeitos a limitações adicionais quanto à

dedutibilidade de encargos na quantificação do seu lucro fiscal, cf. art. 33º:

As despesas de deslocações e estadas do sujeito passivo ou membros do agregado

familiar que com ele trabalhem só são dedutíveis no máximo de 10% (nº1)

Se o sujeito exercer a actividade na habitação, só são dedutíveis 25% dos encargos

com ela conexos: rendas, amortizações, energia, água e telefone fixo (nº5)

Não é dedutível o valor das remunerações e outras prestações ou vantagens pagas ou

concedidas a membros do agregado familiar do sujeito passivo que lhe prestem

serviços (nº8)

Só são dedutíveis os custos relativos a um veículo por sujeito passivo e por cada

trabalhador ao seu serviço

Razão das limitações: a lei supõe que em relação aos sujeitos passivos pessoas singulares há

maior risco de confusão entre despesas pessoais e particulares do que relativamente às

sociedades e sócios.

Regime simplificado:

Os sujeitos passivos residentes que obtenham rendimentos da categoria B cujos proveitos não

excedam certos limites podem ficar sujeitos ao regime simplificado: art.28, nº2.

A obrigatoriedade de as pessoas colectivas possuírem contabilidade organizada implica um

encargo de que muitos prescindiriam não fosse as exigências fiscais.

A tributação com base no lucro apurado pela contabilidade é um convite à evasão fiscal.

Gozando o resultado contabilístico de uma presunção legal de verdade, recai sobre a

administração fiscal o ónus da prova de que não corresponde à realidade. A prova é

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extremamente difícil. A administração privilegia a fiscalização dos grandes contribuintes,

renunciando as inspecções periódicas aos demais.

O tema não é simples: há a exigência constitucional de que a tributação das empresas incida

sobre o rendimento real (art. 104, nº2 da CRP). A quantificação do lucro com base em

indicadores objectivos poderá conduzir a que a tributação incida sobre o rendimento normal

das empresas, que elas poderiam obter operando em condições normais de mercado.

Regime simplificado – características:

a) É opcional:

Os contribuintes por ele abrangidos podem escolher apurar o seu lucro segundo o regime

normal da contabilidade organizada: art. 28, nº3.

Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime da contabilidade organizada podem optar por

nele permanecer, mesmo quando se verifiquem os pressupostos para a integração no regime

simplificado (quando, no último exercício não se tiverem ultrapassado os valores do art.28,

nº2).

Regra: só não optam pelo regime da contabilidade organizada os sujeitos passivos que,

por os custos reais da actividade serem inferiores aos presumidos no regime simplificado,

considerem este mais favorável.

Inserido no regime simplificado, o contribuinte tem de aí permanecer três anos. No fim do

prazo pode optar pelo regime da contabilidade organizada (art. 28º,nº4, b). Se não o fizer, terá

de permanecer neste regime durante mais três anos.

É obrigatoriamente excluído do regime simplificado se, em dois exercícios consecutivos,

ultrapassar um dos limites do art. 28º, nº2 ou se num exercício ultrapassar em mais de 25%

um dos limites (art. 28º, nº6).

b) Tem carácter provisório:

Art. 31º, nº1: a determinação do rendimento tributável segundo o regime simplificado

resulta da aplicação de indicadores objectivos aprovados por portaria, o que nunca

aconteceu. O regime em vigor é um regime provisório.

c) Implica uma presunção dos custos:

A lei só presume os custos, aceitando como reais os proveitos apurados pelo

contribuinte. A administração fiscal pode corrigir os valores declarados pelos contribuintes

através de métodos indirectos ou indiciários: art. 39º.

O rendimento colectável resulta da aplicação de certos coeficientes aos proveitos: art.

31º, nº2 e 5. A lei presume que os custos fiscalmente relevantes correspondem a 80% do

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rendimento bruto doa comerciantes e a 30% do rendimento bruto dos profissionais

independentes.

d) Presunção de um rendimento mínimo tributável:

O rendimento tributável dos sujeitos passivos integrados no regime simplificado não

pode ser inferior a certo valor: art. 31º, nº2

e) Dispensa de algumas obrigações acessórias:

O sujeito passivo não é obrigado a dispor de contabilidade organizada (cuja elaboração

tinha de ser confiada a um técnico oficial de contas), devendo apenas possuir alguns registos

contabilísticos, cf. art 116º.

Os actos isolados:

É frequente a obtenção episódica de rendimentos nesta categoria porque os sujeitos

exercem outro tipo de actividade ou porque não têm regularmente qualquer actividade

remunerada (estudante que presta serviços nas férias). Nestas situações dispensa-se a maioria

das obrigações acessórias a que estão obrigados os que têm rendimentos inseríveis nesta

categoria.

Art. 3, nº3: são actos isolados os que não resultem de prática reiterada ou previsível e

não representem mais de 50% dos restantes rendimento do sujeito passivo. Têm carácter

esporádico.

Se só praticarem actos isolados geradores de rendimentos desta categoria, os sujeitps

passivos estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias dos art 112º e ss.

O rendimento líquido tributável é a diferença entre os rendimentos brutos auferidos e

os encargos necessários à sua obtenção do rendimento (art. 30º e 33º).

Rendimentos acessórios:

Contribuintes que exerçam actividade empresarial por conta própria, de forma regular,

com reduzida expressão económica, ex: como complemento de uma actividade profissional

por conta de outrem, para os quais os rendimentos da categoria B têm natureza de

rendimentos acessórios: aconselhável sistema simplificado.

O regime simplificado implica uma colecta mínima. Estes contribuintes não obtêm,

muitas vezes, rendimentos derivados da actividade exercida de forma independente que

justifiquem o mínimo de tributação. Também não podem optar pelo regime da contabilidade

organizada porque os encargos seriam desproporcionados.

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CATEGORIA E

Rendimentos de capitais:

Os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a natureza ou

denominação, pecuniários ou em espécie, procedentes de elementos patrimoniais, bens,

direitos ou situações jurídicas de natureza mobiliária e a respectiva modificação, transmissão

ou cessação: art. 5º, nº1.

Pretendem-se tributar todos os frutos do capital. Fruto: tudo o que a coisa produz,

periodicamente, sem prejuízo da substância.

Há rendimentos de capitais, tributados nesta categoria, quando uma coisa deve ser

havida por capital e produz vantagens económicas sem implicar para o titular a perda dessa

fonte. Se houver alienação da fonte, o ganho obtido é uma mais-valia.

Os rendimentos de capitais têm natureza passiva, resultam da titularidade de um bem

mobiliário, em regra cedido temporariamente a outrem, a sua obtenção não implica uma real

actividade do beneficiário.

Enumeração legal:

A lei enumera os actos ou contratos geradores de rendimentos de capitais. A

enumeração é exemplificativa.

Remuneração do investimento a crédito (art.5º, nº2, a) a g)

Juros ou outras formas de remuneração devidos em razão de um contrato.

Suprimentos, empréstimos feitos às sociedades pelos sócios.

A lei considera tributáveis os juros de mora ou outros acréscimos patrimoniais devidos

à mora do devedor no pagamento.

Remuneração do investimento a risco

Dividendos, remuneração que um investidor aufere pela participação no capital de

uma sociedade, art. 5º, nº2, h). Não há obrigação legal de pagamento de uma remuneração: a

sociedade só distribuirá os lucros se a sua situação económica o permitir e, dentro dos limites

da lei. Incerteza jurídica quanto à existência e montante da remuneração.

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Rendimentos provenientes da cessão ou utilização temporária de direitos de

propriedade intelectual ou industrial, de know how, de equipamento agrícola e industrial,

comercial ou científico (art. 5º, nº2, m) e n)

Auferidos pelo titular originário (ver acima categoria B-outros rendimentos incluídos

nesta categoria)

Quando auferidos por outra pessoa singular são considerados rendimentos de capital,

se o adquirente não os explorar no quadro de uma actividade empresarial (se isso acontecer,

enquadram-se na categoria B).

Rendimentos de instrumentos financeiros derivados:

Estes instrumentos financeiros correspondem a formas originais da utilização de

instrumentos clássicos de aplicações de capitais, dos quais derivam.

Art. 5º, nº2, q): enumeração dos instrumentos financeiros derivados considerados

geradores de rendimentos de capitais utilizando como critério o facto de o activo se qualificar

como capital.

Capitalização em seguros de vida e regimes complementares de segurança social (art.5º,nº3)

Muitos destes produtos têm interesse duplo: destinam-se a acautelar situações como

a morte, a velhice, a incapacidade; podem ser utilizados como forma de investimento capital

se for permitida a devolução, total ou parcial, dos prémios pagos, acrescida de uma

remuneração.

A lei distingue estas duas situações partindo do valor relativo dos prémios pagos na

primeira metade de vigência desses contratos e o intervalo temporal entre a data de entrada

em vigor do contrato e aquele em que decorre o reembolso.

Presunções

Para facilitar o ónus da prova da existência do facto tributário pela administração, a lei

estabelece presunções quanto à existência do facto gerador de imposto, quanto à existência

de rendimento, quanto ao montante do rendimento tributável no art. 6º + art. 40º, nº1.

As presunções são elidíveis, de acordo com a regra geral do art 73º da LGT, nos termos

do art. 6º, nº 5.

Momento de sujeição a imposto

Este tipo de rendimentos resulta da disponibilização de capital a outrem por dado

período de tempo. O facto gerador de rendimento é duradouro. A tributação tem carácter

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periódico. A obrigação de imposto (no caso de a entidade pagadora proceder à retenção na

fonte) ocorre com o vencimento (ou presunção de rendimento) do direito ao rendimento.

Em certos casos não se pode falar em data de vencimento do direito ao rendimento:

quando esse direito dependa de uma decisão unilateral do devedor. Ex: direito dos sócios a

dividendos: só existe se e na medida em que a assembleia geral decidir a distribuição de

lucros. A obrigação só existe a partir do momento em que o rendimento esteja à disposição do

titular.

A lei considera que o juro se obtém no momento da transmissão: fica sujeito a imposto

o quantitativo que corresponder ao período entre a data do último vencimento ou da emissão,

se ainda não tiver havido vencimento, até à data da transmissão: art. 5º, nº5

Deduções específicas

A lei não prevê deduções específicas: a obtenção de rendimentos inseríveis nesta

categoria não envolve a necessidade de o contribuinte suportar custos. O rendimento

tributável corresponde ao rendimento bruto.

Dupla tributação económica dos lucros distribuídos:

O lucro das sociedades está sujeito a tributação em IRC. Deduzido o valor deste

imposto terá um de dois destinos: permanecer no património da sociedade, porque assim

exigem as necessidades desta ou ser distribuído aos sócios. A decisão cabe à assembleia geral.

Os lucros distribuídos aos sócios são rendimentos de capital destes (dividendos),

sujeitos a tributação em IRS. Há uma dupla tributação económica do rendimento, devida à

sujeição a dois impostos.

Há uma autonomia entre as sociedades e os sócios que justifica a existência de dois impostos,

mas essa dupla tributação deve ser eliminada ou atenuada.

Solução legal:

Primeira questão: decidir se os dividendos devem ou não ser obrigatoriamente sujeitos a

englobamento. A lei prevê que os dividendos fiquem sujeitos a uma retenção na fonte, à taxa

de 21,5%(?), com carácter liberatório, salvo opção pelo englobamento: art. 71, nº4, c) (?)

Se optar pelo englobamento, a atenuação da dupla tributação económica acontece ao nível da

quantificação da matéria colectável do IRS: verificados os requisitos do art. 40º-A, os lucros

distribuídos só são considerados em 50% do seu valor, há um englobamento parcial. Aplica-se

aos residentes em Portugal que obtenham rendimentos de sociedades sediadas em Portugal

ou noutro país da União Europeia.

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CATEGORIA F

Rendimentos prediais

Abrangidas as rendas de prédios.

Lei fiscal - noção de prédio: art. 2º, nº 4 CIMI: cada fracção autónoma, no regime de

propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.

Subjacente à noção de prédio: elemento físico que pode corresponder a realidades diferentes -

fracção de terreno, fracção de terreno e os edifícios ou outras construções nele implantados.

O CIRS não define o que é prédio, recorre se a definição do CIMI

CIRS, art. 8º, nº 4 considera também prédio todo o bem móvel assente no mesmo local por

período superior a 12 meses. Os edifícios ou construções, mesmo que moveis por natureza, são

considerados elementos integrantes do prédio em que estão assentes quando estejam em

carácter de permanência, afectos a fins não transitórios.

A exigência de afectação a fins não transitórios justifica se para efeitos de IMI, não para efeitos

de IRS: se uma realidade deste tipo gerar renda, deve ser sempre tributada.

Noção de renda:

A tributação em IRS incide sobre as rendas pagas ou colocadas à disposição dos titulares, art.

8º, n1º.

Só há rendimento tributável havendo renda. A tributação de prédios não arrendados não se da

em IRS, neste imposto so se tributam rendimentos efectivos.

As rendas podem ser pagas em rendimento ou em espécie.

O titular das rendas não e necessariamente o proprietário, exemplo: o usufrutuário tem o

poder de dar de arrendamento o imóvel.

Art. 8º, nº 2, conceito amplo de renda, para prevenir formas de elisão fiscal, a celebração de

outros negócios de efeito económico equivalente não tipificados na lei. E renda tudo o que for

devido ao proprietário por cedência do uso do prédio, mesmo quando acompanhada da

prestação de serviços ou da disponibilidade de bens móveis existentes no locado (casas

mobiladas).

Cedência do uso do prédio: total ou parcial, podendo revestir formas que não ponham em

causa a continuação do normal uso do prédio: instalação num terreno ou no telhado de painéis

publicitários

São rendas de imóveis importâncias recebidas pela constituição, a título oneroso, de direitos

reais de gozo temporário sobre um imóvel.

Deduções específicas:

Page 14: IRS-apontamentos.pdf

O arrendamento impõe determinados custos do senhorio, relativos a despesas de conservação

e manutenção do locado. Nos prédios correspondentes a fracções autónomas sujeitas ao

regime de propriedade horizontal, há despesas de condomínio. As despesas são dedutiveis se

tiverem sido suportadas pelo senhorio e se encontrem documentalmente comprovadas, art. 41

A dedução do IMI

Questão da dedutibilidade do IMI pago pelo senhorio relativamente ao imóvel dado de

arrendamento.

IRS só são considerados rendimentos prediais as rendas, se o prédio está numa situação de não

arrendamento, não há sujeição a este imposto.

Se os imóveis estão dados de arrendamento, há um fenómeno de dupla tributação: os titulares

estão sujeitos a um imposto incidente sobre o valor do bem que dá origem ao rendimento

(IMI) e a outro imposto (IRS) incidente sobre o valor do rendimento obtido.

O IMI é uma dedução específica nesta categoria: art. 41º, nº 1.

Resulta numa excessiva penalização fiscal da obtenção de rendimentos prediais. Mantém-se a

dupla tributação económica, cujos custos o senhorio tentará repercutir para o inquilino com

rendas mais elevadas. Penaliza-se o mercado de arrendamento.

CATEGORIA G

Incrementos patrimoniais

Indemnizações

Art. 12º: exclui da incidência deste imposto as indemnizações atribuídas a lesão

corporal, doença ou morte pagas por entidades públicas. A não incidência abrange os

respectivos juros, art 5º, nº2, G)

As indemnizações têm função ressarcitória, delas não resulta um acréscimo

patrimonial qualificado como rendimento.

Art. 9º, nº 1, B) exclui da definição de incrementos patrimoniais as indemnizações para

reparação de danos não patrimoniais. A função meramente ressarcitória das indemnizações

leva a que não sejam consideradas rendimento tributável.

A lei faz estes condicionalismos para evitar que, a título de recebimento de uma

indemnização haja a obtenção de rendimentos com diferente natureza, sem haver lugar a

imposto.

As restantes indemnizações são rendimento sujeito a tributação.

Saber quando é que estas indemnizações devem ser inseridas na categoria G ou

noutra. É relevante: consoante a categoria em que forem consideradas podem resultar

diferenças no valor do imposto.

Rendimentos da categoria G: importâncias auferidas em virtude da Assunção de uma obrigação

de não concorrência.

Page 15: IRS-apontamentos.pdf

Prémios de jogos, de sorteios e de concursos:

Enquadramento nesta categoria “residual” deste tipo de rendimentos: art. 9º,nº 2, se

obtidos fora do contexto normal de uma actividade produtiva. Só são tributados os

rendimentos de jogos e sorteios que a lei enumera e não exclui (euromilhões e Liga dos

Milhões).

As condições especiais da sua obtenção levam à não sujeição ao englobamento, são

tributados separadamente, por aplicação de gravosas taxas liberatórias.

O prémio entregue ao beneficiário é o valor líquido se IRS.

Acréscimos patrimoniais não justificados e incrementos patrimoniais:

Problema da tributação de rendimentos não enquadráveis em nenhuma das

categorias, sempre que se deva entender que não foi intenção do legislador exclui-los da

tributação.

Foi criada na lei uma norma residual de incidência pela necessidade de

enquadramento, numa categoria de rendimentos presumidos, cuja real natureza é

desconhecida.

Art. 9º, nº 1, d) e nº3: rendimentos da categoria G os acréscimos patrimoniais não

justificados, determinados nos art. 87º e 8º da LGT e os incrementos patrimoniais do art. 89-A,

nº 5.

Art. 87º LGT hipóteses em que a administração fiscal pode recorrer à avaliação

indirecta da matéria colectável, afastar-se dos valores declarados pelo contribuinte, que gozam

de uma presunção de verdade, que é afastada, fixando-a por métodos indiciários.

Art. 88º LGT densifica a hipótese de impossibilidade de comprovação e quantificação

directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável.

O facto de em certas circunstâncias haver lugar à avaliação indirecta não resulta numa

ampliação do conceito de rendimento tributável.

Art. 88º e 89º LGT: não resulta a identificação de um acréscimo patrimonial que não

devesse resultar inserível noutras categorias – da referência no art. 9º não decorre a existência

de outro rendimento tributável na categoria dos incrementos patrimoniais.

Art. 89º - A LGT: manifestações de fortuna. Nova hipótese de fixação da matéria

colectável por avaliação indirecta: se a declaração de rendimentos apresentada pelo

contribuinte não evidenciar rendimentos capazes de justificar as manifestações de fortuna

tipificadas em tal norma, presume-se a existência de um rendimento mais elevado.

A aquisição de imóveis, automóveis e motociclos, barcos, aeronaves e suprimentos ou

empréstimos em que o sujeito passivo seja o mutuante, quando de valor superior ao da norma.

Page 16: IRS-apontamentos.pdf

O sistema é relativamente injusto e ineficaz: as grandes manifestações de riqueza

consubstanciam-se noutras realidades que o legislador não tipificou pela dificuldade da sua

detecção: jóias, obras de arte…

A presunção do valor do rendimento tributável é elidível, podendo o contribuinte

provar factos que tornam compreensíveis as manifestações de fortuna: art. 89º-A LGT. O

sujeito passivo tentará provar que obteve rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (dividendos

e prémios de jogo), ou uma herança…

O rendimento padrão, presumido em razão da verificação de manifestações de fortuna

tipificadas na lei, vale para o ano em causa e para os três anos seguintes. Se nalgum destes o

sujeito passivo declarar rendimento inferior ao rendimento padrão fixado, será tributado com

base neste.

Art. 87, f) LGT: o rendimento assim fixado, no que exceda o declarado, é um

incremento patrimonial tributável na categoria G (art. 9º, nº3).

Permite-se a fixação do rendimento por presunção e não o alargamento do conceito

do rendimento.

Mais-valias:

São acréscimos patrimoniais significativos. Estão em causa ganhos resultantes da

alienação de um bem económico, se a alienação não for objecto específico de uma actividade

empresarial.

Mais-valias que constituem rendimentos empresariais:

As mais-valias podem ocorrer no contexto de uma actividade empresarial. Estão em

causa ganhos obtidos na alienação de bens do activo imobilizado, corpóreos (máquinas) ou

incorpóreos (marcas), afectos à actividade da empresa e que permanecem de forma

relativamente estável no seu património.

Ao serem alienados há um ganho se o valor realizado for superior ao valor

contabilístico. O valor da venda é um proveito e concorre para o cálculo do rendimento

tributável.

O conceito de mais-valias tributáveis na categoria B é mais abrangente que o da

categoria G, inclui os ganhos obtidos pelo empresário com a venda de bens que integram o

activo imobilizado da empresa.

Mais-valias que integram esta categoria:

As mais-valias tributáveis na categoria G são ganhos resultantes de uma valorização de

bens devida a circunstâncias exteriores, independentemente de actividade produtiva do titular.

Lista das mais-valias tributáveis: art. 10º,nº1 – só são tributadas algumas mais-valias. O

legislador não quis enumerar as normas de incidência de forma esgotante, só quis tributar as

Page 17: IRS-apontamentos.pdf

mais-valias que expressamente enumerou. Abdicou de tributar todo o rendimento-acréscimo,

contribuindo para a diminuição da igualdade na tributação: as mais-valias implicam a existência

de um património, tendendo a concentrar-se nos estratos dos contribuintes economicamente

mais favorecidos.

A tributação de todas as mais-valias é impossível, implicaria a devassa do património

dos sujeitos passivos.

Realização das mais-valias:

A tributação só se dá no momento da alienação do bem: só se tributam as mais-valias

realizadas.

O acréscimo patrimonial ocorre no momento da valorização do bem, mas exclui-se a

tributação de mais-valias latentes: implicaria uma avaliação periódica dos bens dos

contribuintes, havendo lugar a imposto quando ocorresse a sua valorização. Haveria graves

problemas de liquidez dos contribuintes.

O princípio da realização gera efeitos perversos:

Efeito de concentração – num imposto progressivo, a taxa, no ano da realização, tende

a disparar: o sujeito passivo pagará mais imposto que o que pagaria se a tributação

acontecesse anualmente.

Efeito de imobilização – sabendo que vão ser sujeitos a uma tributação elevada no

momento da realização, os sujeitos passivos tendem a não alienar os bens, mesmo que não

lhes sejam úteis.

Mais-valias imobiliárias:

São mais-valias tributáveis os ganhos resultantes da alienação onerosa de direitos reais

sobre imóveis: art. 10º, a)

Norma transitória: as alienações de imóveis que antes da entrada em vigor do CIRS não

estavam sujeitas a imposto de mais-valias dão origem a tributação se o alienante os tiver

adquirido na vigência do actual Código. Não estão sujeitos os ganhos obtidos com a alienação

de imóveis adquiridos antes de 01/01/1989, exceptuados os terrenos para construção.

Cessão onerosa de posições contratuais relativas a imóveis:

Art. 10, nº1, d): mais-valias mobiliárias, já que o ganho resulta da cedência onerosa de

direitos de natureza obrigacional. Mas o objecto mediato desses direitos são imóveis, por isso

o legislador prevê para essas situações um regime de tributação semelhante ao aplicável aos

ganhos resultantes da alienação de direitos reais.

Exemplo: alguém celebra um contrato-promessa de aquisição de um andar em

construção e antes de celebrar a escritura cede a um terceiro a sua posição contratual.

Page 18: IRS-apontamentos.pdf

Cálculo da mais-valia imobiliária:

O ganho sujeito a imposto é de 50% do saldo entre as mais-valias e as menos-valias

deste tipo realizadas no ano em causa: art. 43º,nº1.

Para o cálculo, atender:

Ao valor de realização, contraprestação recebida pelo alienante (art.

44º,nº1, a). Alienação de direitos reais sobre imóveis: prevalece o valor

patrimonial do prédio relevante para efeitos de IMT, mesmo que não haja

lugar à tributação: nº2

Às despesas inerentes à alienação, necessárias e praticadas: art. 51º, a)

Valor de aquisição, base da liquidação do imposto incidente sobre a

transmissão do imóvel para o alienante.

À correcção monetária do valor de aquisição: comparar os valores de

realização e aquisição e entre estes dois momentos pode ter havido um

período de tempo: atender à depreciação do valor da moeda devido à

inflação, art. 50º

Aos encargos com a valorização dos bens, o maior valor obtido na

alienação relativamente ao de aquisição não traduz um ganho, só a

compensação do investimento efectuado. Art. 51º, a)

Mais-valia= valor de realização – [(Valor aquisição x coeficiente actualização) +

encargos valorização + despesas alienação + despesas aquisição]

Imóveis destinados a habitação permanente:

Art. 10º, nº5 exclui da tributação as mais-valias obtidas aquando da alienação de

habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se houver

reinvestimento ou aquisição, construção ou melhoramento de outro imóvel com o mesmo fim.

Objectivo da lei: eliminar obstáculos fiscais à mudança de habitação.

A não tributação é proporcional ao reinvestimento, na medida em que o montante

obtido na venda da primitiva habitação (deduzido o valor utilizado para o reembolso de

empréstimos com a sua aquisição) tiver sido utilizado para adquirir nova habitação. Se o preço

pago pelo imóvel for financiado por outras vias, o valor do reinvestimento é a diferença entre o

preço pago e o do empréstimo bancário. Se o novo empréstimo tiver preço inferior, há

reinvestimento parcial.

A nova habitação deve ser adquirida 24 meses após a alienação do primeiro imóvel:

art. 10º, nº5, a).

Considera-se que houve reinvestimento se o novo imóvel foi adquirido nos 12 meses

anteriores à alienação: art. 10º, nº5, b).

Outros requisitos: art. 10º,nº 6 e obrigações acessórias: cfr. Art.10º, nº5, c) e d).

Page 19: IRS-apontamentos.pdf

Transferência de bens para o património empresarial de pessoa singular:

Lei: são mais-valias a afectação de bens do património particular a actividade

profissional e empresarial em nome individual pelo proprietário.

São diferentes as regras de tributação das mais-valias consoante o um bem integre ou

não o activo da empresa individual. Lei: faz equivaler a uma alienação a passagem de um bem

do património particular para o empresarial. O preço é o respectivo valor de mercado: art. 44º,

nº1, c)

As mais-valias resultam de um processo de formação sucessiva (no decurso do tempo),

questão de como tributar os ganhos obtidos por uma pessoa singular com a alienação de bens

por ela afectados ao seu património empresarial.

Mais-valias mobiliárias:

As mais-valias mobiliárias sujeitas a tributação são os ganhos resultantes do art.

10,nº1, b) a g):

- alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários e situações

equivalentes

- alienação onerosa da propriedade intelectual, industrial, de know how, se o

transmitente não for o titular originário. A aquisição deste tipo de direitos a título oneroso

acontece, na maioria, no quadro da actividade empresarial . os ganhos enquadram-se na

categoria B.

- ganhos com operações relativas a instrumentos financeiros derivados e similares, não

qualificáveis como rendimentos de capitais

O cerne das mais-valias mobiliárias é constituído pelos ganhos resultantes da alienação

de acções e obrigações.

Taxa de imposto das mais-valias tributáveis: consenso – as mais-valias mobiliárias

devem estar sujeitas a regime menos gravoso que o do englobamento de todo o ganho obtido.

Mas, a tributação separada destas mais-valias a taxas reduzidas ofende a justiça na tributação,

destruindo a igualdade na distribuição do encargo tributário. Lei actual: prevê que a tributação

do saldo positivo das mais-valias mobiliárias, tipificadas como rendimento tributável (art. 10º,

b), e), f) e g) seja feita por aplicação de uma taxa especial de 10%: art. 72º,nº4

Possibilidade de opção pelo englobamento, em regra, não é mais interessante para os

sujeitos passivos.

As restantes mais-valias mobiliárias (art. 10º, c) e d) estão sujeitas a englobamento,

mas o saldo só é considerado em 50%: art. 43º, nº2

Questão da quantificação das mais-valias mobiliárias: mais-valia é a diferença positiva

entre o valor de realização e o de aquisição: art. 44º e ss. Não há correcção monetária (art.

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50º, nº1, a contrario). Só em alguns casos se consideram as despesas inerentes à alienação:

art.51, b).

CATEGORIA H

Pensões:

Pensões de aposentação ou reforma, invalidez, sobrevivência, outras de idêntica

natureza, pagas por entes públicos ou privados, de alimentos, rendas temporárias ou vitalícias,

outras de natureza idêntica: art. 11º, nº1.

A integração desses rendimentos numa categoria autónoma concede-lhes um

tratamento mais favorável, porque os titulares estão, na maioria, em situações de especial

vulnerabilidade: a passagem a uma situação determinante da obtenção deste tipo de

rendimentos implica, em regra, diminuição do rendimento.

Dedução específica:

A protecção deste tipo de rendimento consiste na existência de uma dedução

específica.

Aos rendimentos brutos desta categoria (montante total anual dos rendimentos

recebidos qualificados como pensões), auferidos por cada titular, deduzem-se os valores do

art. 53º. Destas deduções resultará a não sujeição a imposto da maioria das pensões e a

sujeição parcial das de maior valor.

A FASE ANALÍTICA

Englobamento

Analisámos os rendimentos tributáveis (rendimentos brutos) enquadráveis nas várias

categorias, e quais as deduções específicas possíveis.

Esses rendimentos (líquidos) deveriam ser sujeitos a englobamento, o que nos daria o

rendimento global líquido do contribuinte.

Mas, no IRS, o rendimento sujeito a englobamento não é o rendimento total. O IRS tem

limitações na concretização do objectivo de ser um imposto pessoal: parte significa do

rendimento está sujeita a tributação separada feita a taxas proporcionais, por aplicação de

taxas liberatórias e taxas especiais; noutros casos há englobamento de parte do rendimento:

art. 40-A, nº1 e art. 43º, nº2.

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O rendimento global líquido poderá não corresponder ao rendimento total do sujeito

passivo. O rendimento sujeito a englobamento deriva do trabalho e de pensões. A divergência

entre o rendimento sujeito a englobamento e o rendimento total será tanto maior quanto

mais elevados forem os rendimentos originados pelo capital (incluindo mais-valias). O

rendimento a declarar traduzirá tanto menos a real situação económica do sujeito passivo

quanto maior a capacidade económica deste.

Questão da constitucionalidade do imposto por não cumprimento das exigências de

unidade e progressividade. Os contribuintes estarão sujeitos a um imposto progressivo sobre

os rendimentos englobáveis e a impostos proporcionais quanto aos rendimentos sujeitos a

taxas liberatórias e especiais.

Imputação de rendimentos:

Aos rendimentos das categorias de que o sujeito passivo é titular acrescem, para

efeitos de englobamento, rendimentos de que são titulares outras entidades ou de que o

sujeito passivo é contitular.

Situações em causa:

- lucro de sociedades sujeitas ao regime da transparência fiscal

- imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a regime fiscal privilegiado

- rendimentos de heranças indivisas: cf. arts. 57º, nº2 e 22º, nº2, b)

Dedução de perdas:

Se se pretende uma tributação pessoal do rendimento, este deveria corresponder à

soma dos rendimentos líquidos das várias categorias. O rendimento negativo (prejuízo) em

dada categoria devia somar-se ao rendimento positivo das restantes.

Princípio da comunicabilidade das perdas: art. 55º, nº1. Mas há tantas excepções que

nenhum caso existirá.

Dentro da mesma categoria de rendimentos não há comunicabilidade total de

prejuízos: as perdas do exercício de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias só podem ser

tidas em conta no apuramento futuro de rendimentos com a mesma origem.

Art. 55º: regra geral – compensação das perdas para a frente: o resultado líquido

negativo de certa categoria é dedutível aos rendimentos positivos dessa categoria obtidos nos

anos seguintes.

As restrições à comunicabilidade de prejuízos justificam-se com o intuito de prevenção

de estratégias de planeamento fiscal.

Reporte de rendimentos:

Situação de, num dado ano, serem obtidos rendimentos cujo facto gerador se deu em

anos anteriores. Ex: trabalhador que, devido a decisão judicial, recebe diferenças salariais que

Page 22: IRS-apontamentos.pdf

a entidade recusava pagar-lhe; reformado que, por demora do processo, recebe de uma vez as

pensões vencidas desde que deixou de estar no activo.

Art. 74º: relativamente às categorias A e H.

O rendimento é, no ano em que foi recebido ou posto à disposição, sujeito a

englobamento na totalidade. Para determinar a taxa, só é considerada parte desse valor

(resultante da divisão do montante recebido pelo número de anos ou fracção a que respeitem,

no máximo de 4). A taxa aplicável corresponde à soma desse quociente com os rendimentos

produzidos no próprio ano. Poderá resultar inferior ao que aconteceria se este dispositivo não

existisse.

Abatimentos:

Ao rendimento líquido global (à soma dos rendimentos sujeitos a englobamento),

deduzem-se os abatimentos. Diferentemente das deduções específicas, consideradas em

ordem à quantificação do rendimento líquido de certas categorias, não está em causa a

consideração fiscal dos custos que certas actividades económicas implicam.

Abatimentos: despesas relevantes, cuja existência reduz a capacidade contributiva do

sujeito que as suporta.

O único abatimento que sobrevive é o relativo às pensões de alimentos a que o sujeito

passivo esteja obrigado por sentença judicial ou acordo.

Taxas:

O IRS só formalmente é um imposto único: com a tributação a taxas progressivas dos

rendimentos englobáveis coexiste a tributação a taxas proporcionais de certos rendimentos.

No IRS há vários tipos de taxas, correspondentes, à tributação em diferentes impostos.

Taxas gerais:

Art. 68º - sistema de progressividade por escalões.

Se a obtenção de novas unidades de rendimento implicar uma mudança de escalão,

haverá uma tributação mais pesada do montante que exceder o limite do escalão anterior, não

afectando o imposto pago relativo ao rendimento situado no intervalo dos escalões inferiores.

Exemplo de cálculo:

1º escalão – até 100 - taxa 0%

2º escalão – de mais de 100 até 500 - taxa de 10%

3º escalão – de mais de 500 até 800 - taxa de 20%

4º escalão – superior 800 - taxa de 40%

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A tem um rendimento tributável de 1000€. Então: 100 unidades tributáveis por

aplicação pelo 1º escalão; 400 unidades tributáveis por aplicação do 2º escalão; 300 unidades

tributáveis pelo 3º escalão; 200 unidades tributáveis por aplicação do 4º escalão.

Imposto a pagar: (100 x 0) + (400 x 10%) + (300 x 20%) + (200 x 40%) = 180

Art. 68º: método simplificado de cálculo do IRS. O rendimento colectável, quando

exceder o limite do 1º escalão, é dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior escalão

que nele couber, com a taxa média; outra igual ao excedente, à qual se aplica a taxa marginal.

Exemplo:

Último escalão preenchido -800

Rendimento excedente -200

Imposto a pagar: (800 x 12,5) + (200 x 40%) = 180

O mínimo de existência:

Art. 70: duas situações:

a) A dos sujeitos passivos ou agregados familiares com rendimentos originados,

predominantemente, por trabalho dependente – nº1

Não é cobrado imposto, ou é reduzido, para garantir a disponibilidade de um

rendimento igual ao valor anual do salário mínimo mais elevado acrescido de 20%.

Não há lugar a imposto quando nos rendimentos originados predominantemente por

trabalho dependente, a matéria colectável, após aplicação do quociente conjugal seja

igual ou inferior a certo valor.

A consagração da isenção do mínimo de existência é feita de forma muito limitada: só

dela aproveitam os contribuintes cujos rendimentos tenham por fonte o trabalho

dependente. Os restantes não têm protecção.

b) Famílias numerosas, com 3 ou mais dependentes. Art. 70º, nº 2: isenção de imposto

sobre os rendimentos sujeitos a englobamento quando o rendimento familiar for

inferior a certos montantes.

Quociente conjugal:

Havendo casamento, o imposto incide sobre a soma dos rendimentos dos dois cônjuges.

Art. 69º: quociente conjugal: o rendimento colectável é dividido por dois, aplicam-se as

correspondentes taxas ao resultado da divisão; a colecta de imposto do agregado familiar é o

dobro do valor assim apurado.

Conduz a um resultado económico equivalente à tributação de cada um dos cônjuges por

metade do rendimento total do agregado familiar: resultado tendencialmente igual ao da

tributação separada se os rendimentos de cada um dos cônjuges forem de montante

Page 24: IRS-apontamentos.pdf

aproximado; resultado mais favorável à família se os rendimentos dos cônjuges forem muito

diferentes.

Taxas liberatórias:

Liberam das obrigações de declaração, de englobamento e de pagamento pelo

contribuinte – a obrigação de imposto considera-se cumprida com a retenção na fonte

efectuada pela entidade pagadora. Há uma substituição fiscal total.

A tributação da generalidade (excepto os rendimentos prediais) dos rendimentos obtidos

por não residentes é feita por aplicação das taxas liberatórias.

A aplicação das taxas de retenção na fonte do art. 71º pode ser afastada por disposições

na Convenção sobre dupla tributação que exista. As disposições da convenção podem

ilegitimar a tributação por Portugal de alguns rendimentos ou determinar que a taxa de

retenção na fonte não exceda certo valor.

Residentes: lei sujeita a taxas liberatórias segmentos dos rendimentos de capitais: juros de

depósitos à ordem e a prazo, rendimentos de títulos de dívida (obrigações): art. 71º, nº 3, a) e

b). Também estão sujeitos a taxas liberatórias os prémios de jogos e concursos ou sorteios: art.

71º, nº2, b) e f).

As taxas incidem sobre os rendimentos brutos. Os rendimentos na maioria são meramente

nominais, não correspondem a um real acréscimo patrimonial do respectivo titular: a taxa

efectiva de tributação é superior ao que a taxa nominal aplicável deixa supor.

Art. 71º, nº 6: possibilidade de opção pelo englobamento. Só interessa àqueles cuja

taxa média aplicável aos rendimentos englobados seja inferior às taxas liberatórias aplicáveis –

leque muito reduzido de pessoas. Se exercer essa opção o sujeito passivo tem de autorizar o

fisco a averiguar se existem outros rendimentos da mesma natureza.

Taxas especiais:

Residentes: há 2 tipos de rendimentos sujeitos a taxas proporcionais, designadas

especiais: art 72º - gorjetas e saldo positivo entre determinadas mais-valias e menos-valias

mobiliárias. A taxa especial é de 10%.

Não são verdadeiras taxas liberatórias, mantém-se a obrigação de o sujeito passivo

fazer constar estes rendimentos da declaração.

Tributações autónomas:

Page 25: IRS-apontamentos.pdf

Forma de tributação que incide sobre certas despesas das empresas (contribuintes da

categoria B cujo rendimento tributável seja apurado a partir de contabilidade organizada),

despesas transformadas em factos tributários.

Objectivo: tentar evitar que o sujeito passivo utilize, para fins não empresariais, bens que

geram custos dedutíveis, ou que sejam pagas remunerações a terceiros com evasão aos

impostos.

Despesas não documentadas: art. 73º, nº 1: registadas na contabilidade , mas não há

documentação que permita conhecer o seu fundamento ou os beneficiários – violenta

penalização fiscal de tais despesas: taxa de 50%.

Despesas correspondentes a obrigações para com entidades sujeitas a regime fiscal

mais favorável quando o contribuinte não prove que tais despesas foram realizadas e

correspondem a custos necessários à sua actividade: art. 73º, nº 6.

Inversão do ónus da prova: o custo, mesmo que devidamente documentado na

contabilidade, não se presume como correspondendo à realidade. O sujeito passivo tem que

provar a sua existência e necessidade. Se não, a despesa não é considerada dedutível e o valor

sofrerá incidência da tributação autónoma.

Encargos referentes a ajudas de custo, despesas de representação e viaturas ligeiras

(relativamente aos contribuintes com rendimentos de categoria B apurados com base em

contabilidade organizada). Custos gerados por estas despesas são fiscalmente aceites, dando

origem a tributação autónoma de 5%. Tributa-se a vantagem patrimonial para o próprio ou

para terceiros.

Deduções à colecta:

À colecta resultante da aplicação das taxas gerais aos rendimentos englobados pelos

sujeitos passivos são feitas deduções previstas no art. 78º.

A possibilidade de efectuar deduções implica colecta suficiente. Há casos em que o

contribuinte tem direito a deduções mas não o pode exercitar, não havendo lugar ao

reembolso da diferença: art. 78º, nº3 a contrario

Deduções que visam a pessoalização do imposto:

Aplicam-se aos sujeitos passivos residentes em território português: art. 78º, nº 4. Só

em relação a eles o IRS pode ter natureza de imposto pessoal.

Abatimentos ou deduções à colecta?

É através da consideração fiscal (dedução) do mínimo de existência e da relevância

fiscal de algumas despesas suportadas pelos contribuintes que se concretiza a pessoalização do

imposto, no cumprimento do art. 104º, nº 1 da CRP. Colocou-se a questão de saber se essas

deduções devem ser feitas à matéria colectável ou à colecta.

Page 26: IRS-apontamentos.pdf

São deduções à colecta: ao imposto liquidado (por aplicação das taxas ao rendimento

colectável total) subtrai-se um valor fixo por cada membro do agregado familiar (dedução do

mínimo de existência) e os valores resultantes da aplicação de percentagens fixadas por lei ao

montante de cada um desses tipos de despesa.

A possibilidade de fazer deduções só existe se tiverem sido feitas despesas.

A possibilidade do exercício de tais deduções surge de forma inversa à capacidade

económica dos contribuintes e iguais despesas implicam um esforço decrescente à medida que

seja maior o rendimento.

Os abatimentos aproveitam mais aos contribuintes com rendimentos mais elevados: a

poupança de imposto deles resultantes aumenta na medida em que aumenta a taxa de

imposto.

Este tipo de encargos passou a ter natureza de deduções à colecta.

Deduções à colecta por cada sujeito passivo, seus descendentes e ascendentes:

Art. 79º: manda deduzir ao imposto apurado (à colecta) certos valores, variáveis em

função da composição do agregado familiar e de certas situações pessoais dos seus membros.

Os ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufiram

rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral originam o direito a outras deduções

à colecta deste: art. 79º, nº 1, e) e nº 3.

Despesas de saúde:

Dedutibilidade de despesas em bens ou serviços que, apesar de não terem finalidade

exclusivamente terapêutica, foram objecto de prescrição médica específica. Parece existir

certo abuso, ao ponto de a aquisição de muitos bens e serviços ser publicitada como

conferindo direito a deduções específicas.

O legislador fiscal sentiu necessidade de precisar a noção de despesas de saúde que dão direito

à dedução neste imposto

- através de remissão para o CIVA, despesas de saúde: aquisição de bens e serviços que

estejam isentas ou sujeitas a taxa reduzida neste imposto.

Nestes casos, não é necessária prescrição médica para haver direito à dedução.

- para minorar a questão da dedutibilidade das despesas incorridas na aquisição de

outros bens ou serviços prescritos por prescrição médica, a lei estabelece limites de

dedutibilidade dessas despesas: art. 82º,nº 1, d)

Dedutíveis os juros pagos por dívidas contraídas para pagamento das despesas acima referidas:

art. 82º, nº 1, c). Estas despesas são dedutíveis quando são feitas no interesse do sujeito

passivo e membros do agregado familiar (art. 13º, nº3) e relativas a ascendentes e colaterais

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até ao 3º grau, quando vivam em economia comum com o sujeito passivo e não possuam

rendimentos superiores ao salário mínimo nacional.

As despesas de saúde são dedutíveis à colecta em 30% do valor suportado, o montante pago

reduzido de comparticipações por entidades públicas ou privadas: art. 82, nº 2.

Não há limites para a dedução, a não ser quanto às despesas do art. 80º, d)

Despesas de educação e formação:

Art. 83º,nº 4: só é dedutível esse tipo de despesas quando o prestador de serviços for um

estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecido pelas

autoridades competentes (mas cf. art. 83º, nº 3).

À primeira vista só são dedutíveis as importâncias pagas a esses estabelecimentos. Mas

o facto de o legislador ter delimitado o que é educação ou formação por referência à

acreditação oficial dos estabelecimentos que as ministram, não afasta a dedutibilidade das

despesas conexas: aquisição de livros, material escolar…

Só podem ser deduzidas a este título despesas não consideradas como deduções

específicas nas categorias A e B.

Dedução de 30% com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional

mais elevado.

O legislador fez uma concessão às famílias numerosas, fixando um limite superior para

os agregados com 3 ou mais dependentes, se houver despesa de todos: art. 83º, nº 2.

Encargos com lares:

Despesas inerentes à utilização de serviços prestados por instituições de apoio à terceira idade.

As despesas podem referir-se aos sujeitos passivos ou a ascendentes e colaterais: art. 84º.

Dedução de 25%. Não releva o número de familiares que origina as despesas.

Encargos com imóveis:

São dedutíveis os encargos suportados pelo sujeito passivo com a resolução do seu problema

habitacional. Art. 85º. Os encargos daí derivados são dedutíveis em 30%.

Prémios de seguro: eram dedutíveis, o art. foi revogado.

Deduções para evitar a dupla tributação internacional:

Estão sujeitos a tributação todos os rendimentos, mesmo os de fonte estrangeira: art. 15º,nº 1.

Mas os rendimentos do estrangeiro, em regra, são sujeitos a tributação no país da fonte. Gera-

se a dupla tributação.

Posição tradicional: Estado de residência não tem dever de eliminar ou atenuar a dupla

tributação, salvo de existir convenção. Um dos aspectos essenciais das convenções é limitar a

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pretensão tributária do país da fonte, que deixa de poder tributar os rendimentos aí auferidos

por residentes de outro Estado por aplicação integral da respectiva legislação, só o podendo

fazer dentro dos limites.

Posição dos países mais desenvolvidos: enquanto país de residência, procede-se

unilateralmente à eliminação da dupla tributação internacional.

Art. 81º método da imputação limitada ou ordinária do imposto estrangeiro, aplicável na

ausência da convenção: o rendimento obtido no exterior é englobado pelo valor total, ilíquido

do imposto pago no país da fonte: art. 22º, nº 6. Apurada a colecta por aplicação da taxa ao

rendimento total englobado, deduz-se àquela o imposto pago no estrangeiro relativo a esse

rendimento. A dedução não excederá o valor da colecta do IRS proporcional a esses

rendimentos.

Se se aplicar uma convenção cessa a aplicação das normas internas, devido à

prioridade da aplicação das regras do direito internacional.

Deduções com natureza de benefícios fiscais:

Deduções à colecta são forma de concretizar a concessão de benefícios fiscais. Os benefícios

fiscais são, art. 2º,nº 1 do EBF, medidas de carácter excepcional para tutela de interesses

públicos extrafiscais relevantes superiores aos da tributação que impedem.

EBF: incentivos ao mecenato, que se traduzem na possibilidade de dedução à colecta

de certas percentagens do valor dos donativos.

EBF: benefícios fiscais à poupança – dedução à colecta de certas percentagens dos valores

investidos.

Possibilidade de dedução à colecta de 50% do montante dispendido na aquisição de

computadores para uso individual: art. 64º EBF.

Dedução por pagamentos já efectuados:

O pagamento do IRS dá-se por diferentes vias, consoante as categorias em que se insere cada

um dos rendimentos do sujeito passivo. Efeito de anestesia: os montantes de cada entrega

correspondem a prestações do total devido; reduz a evasão fiscal, o valor de cada pagamento

é menor e a sua entrega é, em alguns casos, feita por terceiros.

Rendimentos sujeito a englobamento: o Estado vai recebendo pagamentos por crédito de uma

dívida de imposto que só a final será apurada, sendo normal concluir que o total dessas

entregas excede o montante da dívida de imposto, havendo lugar a reembolso.

Retenções na fonte:

Retenção na fonte implica a prática, por terceiros, de tarefas da administração fiscal: só pode

ser exigida quando a entidade pagadora tenha condições. O que é suposto acontecer quando

esta seja um sujeito passivo com contabilidade organizada (sociedades, empresários em nome

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individual a partir de determinado volume de negócios), uma vez que implica a existência de

uma estrutura com capacidade para dar cumprimento a tal tipo de obrigações (tem que ser da

responsabilidade de um TOC).

Ex:

Advogado que presta serviços a um arquitecto relativos à actividade profissional deste: há

retenção na fonte. Se os serviços do advogado não forem relacionados com a actividade

profissional do arquitecto (divórcio), não há retenção na fonte.

Se o arrendatário de um prédio é uma sociedade, esta deverá proceder a retenção na fonte de

parte das rendas. Se o arrendatário é uma pessoa que usa a casa para habitação, não há

retenção.

A substituição tributária, na maioria das vezes concretiza-se na técnica da retenção na fonte.

Distingue-se substituição total e parcial. Em IRS há 2 tipos de situações:

Substituição tributária total (retenção na fonte a taxas liberatórias)

O cumprimento das obrigações de imposto cabe, em exclusivo, ao substituto, sujeito passivo

da relação jurídico-fiscal, a título originário. O cumprimento esgota-se com a entrega do

montante retido na fonte.

Na falta de pagamento voluntário, a cobrança coerciva é dirigida contra o substituto. O

substituído só é chamado à execução se e na medida em que tiver recebido mais que o que

seria o valor dessa prestação líquida da retenção na fonte que deveria ter tido lugar (cf. art.

28º LGT).

Ocorre em dois casos:

- generalidade de rendimentos auferidos em Portugal por não residentes, para eles o IRC não

pode ser pessoal, tem que haver uma tributação real (taxas proporcionais, liberatórias).

Nestas situações tem que se ter em conta que pode haver Convenção internacional, caso em

que ó haverá tributação do imposto nosso país se a convenção permitir. Poderá ser praticada

retenção na fonte até aos limites aí fixados.

- rendimentos obtidos por residentes sujeitos a taxas liberatórias (maioria dos rendimentos de

capitais).

Substituição tributária parcial:

O substituto pode ter que cumprir algumas obrigações acessórias e tem o dever de proceder à

retenção na fonte, entregando a importância ao Estado, que passa a constituir um crédito

relativo ao imposto devido por esse contribuinte.

Se as retenções não tiverem tido lugar ou tiverem tido montante inferior ao que resultaria da

correcta aplicação da lei, o substituído tem a responsabilidade originária pelo montante não

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retido e o substituto responsabilidade subsidiária. Como a infracção fiscal não foi cometida

pelo substituto, ele é responsável pelos juros compensatórios.

Acontece aquando da obtenção de rendimentos inseríveis em várias categorias.

Rendimentos das categorias A e H – art. 99º – legislador assume que corresponderão à

totalidade/quase totalidade dos rendimentos sujeitos a englobamento. O montante a reter

resulta da aplicação de várias tabelas.

O objectivo é conseguir que o montante retido se aproxime do valor total do imposto a pagar,

para evitar que o contribuinte seja onerado com novo pagamento significativo e não haja lugar

a reembolsos.

Rendimentos de outras categorias: a retenção é feita por aplicação de taxas fixas no art. 101,

ao rendimento bruto.

Os montantes retidos na fonte devem ser entregues aos Estado pelo substituto até ao dia 20

do mês seguinte (art. 98º, nº3).

Retenção dispensada nos rendimentos de baixo valor.

Cf. art 119º, nº 1, b)

Pagamentos por conta:

A retenção na fonte não se pode aplicar a todos os rendimentos: não se aplica aos de natureza

empresarial. Para minimizar a desigualdade em relação aos que têm rendimentos sujeitos a

retenção na fonte e nunca entram na posse da totalidade do rendimento auferido, há

pagamentos por conta.

Art. 102º, obrigação de os sujeitos passivos com rendimentos de categoria B efectuarem 3

pagamentos por conta do imposto devido nesse ano. É calculado com base nos últimos dados

disponíveis sobre a actividade do contribuinte, os do penúltimo ano.

O total dos pagamentos por conta corresponderá a 75% do valor que lhe serviu de referência,

entregue em três prestações iguais. A administração fiscal calcula o valor dos pagamentos por

conta a serem efectuados.

O sistema é justo se os valores que serviram de base a tal cálculo e os relativos ao ano em

curso não apresentarem divergências significativas. Os pagamentos por conta que o

contribuinte efectuar corresponderão ao pagamento de uma dívida que se confirmará existir.

Se os rendimentos integráveis na categoria B forem mais elevados que no penúltimo ano, não

será prejudicado.

A injustiça acontece na situação contrária: se o valor dos rendimentos na categoria B no ano

em curso for bastante inferior aos do penúltimo ano. Os pagamentos por conta seriam

excessivos, entrega por conta de um imposto indevido.

Art. 102º, nº 4 e 5, permite que o sujeito passivo suspenda os pagamentos por conta ou reduza

o valor das prestações se constatar que o montante das retenções na fonte feitas e as

importâncias entregues como pagamento por conta excedem o imposto total ou devido.

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A decisão de suspender ou reduzir os pagamentos por conta é tomada quando o período

tributário está a decorrer, há que responsabilizar os sujeitos passivos por tal decisão: art. 102º,

nº 6 e 7 – há pagamento de juros compensatórios pelo período entre o momento em que os

pagamentos por conta deveriam ter sido efectuados e o momento em que, em resultado da

liquidação, foi apurado o remanescente em dívida, sempre que se verifique que, devido à

cessação ou redução daqueles, se deixou de entregar uma importância superior a 20% da que

devia ter sido entregue.

Pagamento final:

Em resultado da liquidação, a Administração fiscal notificará o sujeito passivo do valor

remanescente a pagar, ou do valor do reembolso a que tiver direito. O valor ainda em dívida

deve ser pago no prazo indicado na notificação. Se não for a administração dá início ao

processo executivo.

Reembolso oficioso:

Da liquidação pode resultar um remanescente em dívida ou um reembolso do montante já

pago, resultante de deduções à colecta por despesas de saúde ou por aproveitamento de

benefícios fiscais.

Se houver lugar a reembolso, deverá ser efectuado, oficiosamente, até ao fim do 3º mês

seguinte ao termo do prazo em que o imposto deve ser pago.

Ao reembolso do montante pago em excesso acrescerá uma remuneração (juros), se o valor

exceder o máximo do imposto devido pelos rendimentos englobados, calculada sobre a

diferença.

A mora da administração no cumprimento da obrigação de reembolso gera dever de

pagamento de juros indemnizatórios.

Obrigações declarativas e liquidação do imposto:

A liquidação do imposto é da competência da administração fiscal, sendo feita com base na

declaração dos sujeitos passivos.

Art. 60º: dois prazos para o cumprimento do dever de apresentar a declaração anual – um para

os contribuintes que aufiram apenas rendimentos das categorias A e H e outro para os

restantes.

As declarações não são acompanhadas de quaisquer outros documentos.

Com base nos dados das declarações, a administração liquida o imposto, notificando o

contribuinte do resultado.

A administração, se constatar que a declaração não deve ser aceite, fixará o rendimento

colectável, procedendo a uma liquidação adicional de imposto e notificará o sujeito passivo

para proceder ao pagamento em falta.

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Transparência fiscal:

A existência de imposto sobre as sociedades leva a que, relativamente aos lucros distribuídos

aos sócios, haja uma dupla tributação económica: os dividendos são considerados rendimentos

de capitais, tributáveis em IRS na pessoa dos sócios.

As motivações de justiça fiscal e de prevenção de certas formas de elisão fiscal podem ditar

que se ignorem as consequências normais que decorrem da personalidade jurídica das

sociedades, consagrando-se a transparência fiscal.

Como meio de prevenir a elisão fiscal:

O fenómeno de interposição de sociedades para lograr uma economia de imposto acontece a

nível internacional.

Residentes em países com elevados níveis de tributação constituem sociedades sujeitas a

regimes fiscais privilegiados, que passam a titular rendimentos passivos, normalmente obtidos

em outros países que não o da sede.

Porque essas sociedades, onde estão sedeadas, ou não estão sujeitas a imposto ou este é

muito reduzido, evita-se a tributação dos lucros no país de residência dos sócios.

A este fenómeno querem os estados responder com legislação com o objectivo de tributar os

sócios residentes pela quota-parte dos lucros nas sociedades não-residentes,

independentemente da sua distribuição efectiva (transparência fiscal internacional). Cf. art.

20º, nº 2.

Plano interno – sociedades de simples administração de bens. Não realizam actividades

económicas, titulam bens geradores de rendimentos. A distribuição de lucros para os sócios

acontecerá por formas que evitem ou minorem a tributação em IRS.

Como forma de evitar a dupla tributação económica:

Sociedades de profissionais:

O elemento pessoal é determinante nestas sociedades. O elemento capital não tem relevância

em termos de mercado. A dupla tributação dos lucros distribuídos deve ser eliminada.

Art. 6º, nº 4, a) CIRC: sociedades de profissionais são as constituídas para exercício de uma das

actividades previstas na lista de actividades do art. 151º CIRS.

O que releva é a actividade da sociedade, não a sua forma jurídica.

Só estão sujeitas ao regime da transparência fiscal as sociedades em que todos os sócios sejam

profissionais de uma das actividades constantes na lista.

A sociedade tem que ser constituída para o exercício de uma determinada actividade

profissional e todos os sócios têm que ser profissionais dessa actividade. Todos os sócios têm

que exercer (mesmo que não em exclusivo) actividade profissional na sociedade e a actividade

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da sociedade tem que se circunscrever ao exercício de determinada actividade profissional,

não podendo ter outros lucros que não os resultantes dessa actividade, salvo se meramente

acessórios.

Momento para determinar se se verificam ou não os requisitos de sujeição ao regime da

transparência fiscal: último dia do período de tributação.

Outros casos:

A lei sujeita a transparência fiscal as sociedades civis não constituídas sob forma comercial (art.

6º, nº 1, a) CIRC.

Regras de tributação:

As sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal são sujeitos passivos de IRC, mas não

estão obrigadas ao pagamento deste imposto. Os sujeitos passivos desta obrigação são os

sócios, independentemente da distribuição efectiva de dividendos.

Regras de imputação:

Art. 6º, nº 3 CIRC, a imputação é feita aos sócios ou membros nos termos do acto constitutivo

das entidades em questão ou em partes iguais.

Os lucros são imputáveis aos sócios na proporção a que, segundo o contrato de sociedade,

cada um deles tem direito.

Se a assembleia geral decidir atribuir só um sócio uma participação nos lucros superior àquela

a que teria direito, esse valor não está abrangido no regime de transparência fiscal: tem

natureza diferente da do lucro (remuneração de gerência, gratificação).

A imputação é feita na categoria B:

Os rendimentos imputados na categoria B (art. 20º, nº 2) são rendimentos líquidos (não

objecto de dedução específica): os custos necessários à sua obtenção já foram considerados

em sede de apuramento do lucro tributável pela sociedade.

Pagamento do imposto:

A obrigação recai sobre os sócios. O pagamento de IRS tem diferentes modalidades:

Retenções na fonte:

As sociedades e outras entidades sujeitas a este regime são as titulares dos proveitos

imputáveis à respectiva actividade, desde logo montantes pagos pela prestação de serviços

profissionais.

Tais proveitos só estão sujeitos a retenção na fonte nos casos do art. 88º do CIRC. Vantagem

relativamente ao exercício de uma actividade profissional a título individual: nesse caso o

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pagamento dos respectivos serviços, sempre que a entidade devedora for uma sociedade ou

outra entidade com contabilidade organizada, está sujeito a retenção na fonte.

As retenções na fonte são suportadas pela sociedade, mas o montante retido é um crédito de

cada um dos sócios relativo ao IRS devido pelos rendimentos imputados. Se o montante retido

à sociedade exceder a dívida de imposto dos sócios, estes terão direito ao reembolso, não a

sociedade: art. 78º, nº3.

Saber se há essa obrigação relativamente aos rendimentos pagos ou disponibilizados pela

sociedade aos sócios. Regras gerais: haverá ou não retenção na fonte consoante a natureza do

rendimento – estão sujeitos a retenção os rendimentos pagos pela sociedade aos sócios a

título de salários, como previsto na categoria A.

Distribuição de lucros: não há retenção na fonte. Tudo se passa como se os titulares desses

lucros fossem originalmente os sócios.

Pagamentos por conta:

A sociedade não procede a pagamentos por conta: não está sujeita a imposto. A obrigação de

pagamento cabe a cada um dos sócios: são titulares de rendimentos da categoria B em

resultado da imputação da quota-parte dos lucros da sociedade. O pagamento final será dos

sócios, em resultado do englobamento do rendimento na matéria colectável do respectivo IRS.