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1 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA ALTAIR RAMALHO JUNIOR IGOR DA SILVA VANAT PAULO ADRIANO SIKORSKI IOF Trabalho apresentado à disciplina Direito Tributário II, do curso de Bacharelado em Direito/UEPG, sob a orientação do Professor Vicente Paulo Hajaki Ribas.

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Trabalho acadêmico.

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA

ALTAIR RAMALHO JUNIORIGOR DA SILVA VANATPAULO ADRIANO SIKORSKI

IOF

Trabalho apresentado disciplina Direito Tributrio II, do curso de Bacharelado em Direito/UEPG, sob a orientao do Professor Vicente Paulo Hajaki Ribas.

PONTA GROSSA2015Base econmicaA Unio o ente federado que possui competncia para a instituio de imposto sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios, outorgada pela Constituio Federal de 1988, por meio de seu artigo 153, inciso V.[footnoteRef:1] [1: Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre: (...) V operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios; ]

Trata-se de quatro bases econmicas outorgadas tributao, no de apenas uma nica, como muitos supem: 1) operaes de crdito; 2) operaes de cmbio; 3) operaes de seguro; e 4) operaes relativas a ttulos ou valores mobilirios.Embora seja corrente a utilizao da locuo Imposto sobre Operaes Financeiras IOF para designar os referidos impostos, a locuo absolutamente inapropriada, uma vez que CF no prev a base econmica operaes financeiras. O chamado IOF so, na verdade, vrios impostos sobre bases econmicas distintas, todos com suporte no art. 153, V, da CF.ROBERTO QUIROGA MOSQUERA explica a origem da confuso:(...) uma prtica que se vem perpetrando h mais de 30 anos no meio jurdico-tributrio brasileiro, qual seja, a denominao dos impostos antes referidos, por uma nica locuo, qual seja: imposto sobre operaes financeiras IOF. Essa prtica iniciou-se em 1966, com a publicao da Lei n 5.143, que instituiu o imposto sobre operaes de crdito e seguro denominados, poca, de imposto sobre operaes financeiras. Prescrevia o artigo 1 da mencionada Lei: O Imposto sobre Operaes Financeiras incide nas operaes de crdito e seguro, realizadas por instituies financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador (...). De l para c, a doutrina, a jurisprudncia e o legislador vm se utilizando da expresso para denominar, em verdade, 4 (quatro) impostos especficos, autnomos e independentes, (...).[footnoteRef:2] [2: MOSQUERA, Roberto Quiroga. Tributao no Mercado Financeiro e de Capitais. Ed. Dialtica, 1999, p. 102/104.]

O referido autor entende que a locuo operaes financeiras confunde e atrapalha, pois contempla operaes financeiras que no so atingidas pelos impostos referidos, apesar de os impostos sobre operaes de crdito, seguro ou relativas a ttulos ou valores mobilirios podem incidir, tambm, sobre operaes no financeiras. Assim se manifesta RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS sobre o equvoco do termo:Na realidade, para ser correta a utilizao da expresso, haveramos de aceitar que operaes financeiras fosse designativa de gnero de onde as espcies seriam operaes de crdito, de cmbio, de seguros e relativas a ttulos ou valores mobilirios (...). Na linguagem popular, o termo utilizado mais corriqueiramente para designar operaes realizadas pelo mercado financeiro ou, ainda, operaes que se referem a finanas em geral.[footnoteRef:3] [3: NOVAIS, Raquel Cristina Ribeiro. Anlise das normas de incidncia dos Impostos sobre Operaes de Crdito, Cmbio, Seguro ou Ttulos e Valores Mobilirios. Dissertao de Mestrado em Direito Tributrio apresentada PUCSP em 1992, p. 21.]

De forma que a prpria legislao designa os diversos impostos institudos a tal ttulo pela sigla IOF[footnoteRef:4], aconselhvel utiliz-la associada palavra que especifica qual a base tributada: IOF-Crdito, IOF-Cmbio,IOF-Seguro e IOF-Ttulos e Valores Mobilirios. [4: O Decreto n 4.494/02, alis, dispe em seu art. 1: Art. 1 O Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro ou relativas a Ttulos ou Valores Mobilirios IOF ser cobrado de conformidade com o disposto neste Decreto. Art. 2 O IOF incide (...).]

Como bem observam LEANDRO PAULSEN e JOS EDUARDO SOARES DE MELO, todas as diferentes bases econmicas reunidas sob a sigla IOF apresentam, contudo, um elemento comum, qual seja, o termo operaes. Operao negcio jurdico. [footnoteRef:5] [5: PAULSEN, Leandro; SOARES DE MELO, Jos Eduardo. 7. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, p. 287.]

AIRES FERNANDINO BARRETO ensina que o termo operaes equivale a negcios jurdicos:O termo operaes, luz de um ponto de vista estritamente jurdico, significa atos regulados pelo Direito capazes de produzir efeitos jurdicos, ou seja, negcios jurdicos.[footnoteRef:6] [6: BARRETO, Aires Fernandino. Natureza jurdica do imposto criado pela medida provisria 160/90. Repertrio IOB de Jrisprudncia 2 quinzena de maio de 1990, n 10, p. 152.]

No mesmo sentido o pensamento de ROBERTO QUIROGA MOSQUERA:Sendo negcio jurdico bilateral, no podem existir operaes realizadas consigo mesmo, uma vez que sob a tica jurdica essas operaes nada representam. Melhor dizendo, realizar operaes pressupe a existncia de algum em relao oposta.[footnoteRef:7] [7: MOSQUERA, Roberto Quiroga. Tributao no Mercado Financeiro e de Capitais, Ed. Dialtica, 1999, p. 106.]

Vejamos a dimenso especfica do Imposto sobre Operaes de Crdito IOF-Crdito. Tem este como base econmica operaes de crdito.Crdito pressupe a existncia de um aspecto temporal, entre a realizao da prestao presente e a prestao futura. Na operao de crdito h a presena do elemento confiana, isto confiana do credor no devedor. Assim entende ROBERTO QUIROGA MOSQUERA:(...) o crdito a troca de um bem presente por um bem futuro, ou seja, o ato por intermdio do qual se realiza uma prestao presente em troca de uma promessa de prestao futura.[footnoteRef:8] [8: MOSQUERA, Roberto Quiroga. Tributao no Mercado Financeiro e de Capitais, Ed. Dialtica, 1999, p. 106.]

Sobre o tema, assim se manifesta HUGO DE BRITO MACHADO:Est sempre presente no conceito de operao de crdito a idia de troca de bens presentes por bens futuros, da por que se diz que o crdito tem dois elementos essenciais, a saber, a confiana e o tempo (Luiz Emigdio da Rosa Jnior).[footnoteRef:9] [9: MACHADO, Hugo de Brito. Comentrios ao Cdigo Tributrio nacional. Vol. I. So Paulo: Atlas, 2003, p. 592.]

No ser vlido, portanto, fazer o IOF-Crdito incidir seno sobre um negcio consubstanciado na entrega de moeda mediante obrigao prestao futura.O Supremo Tribunal Federal editou uma smula censurando Lei que pretendeu fazer incidir o imposto sobre simples saque efetuado em conta poupana, que no configura operao de crdito:Smula n 664 do STF: inconstitucional o inciso V do art. 1 da Lei 8.033/90, que instituiu a incidncia do imposto nas operaes de crdito, cmbio e seguros IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupana. (Dec. 24/09/03, DJ 09.10.2003)H ausncia dos requisitos, no caso, para a configurao de uma obrigao de crdito. Vejamos o precedente relatado pelo Ministro Ilmar Galvo:TRIBUTRIO. IOF SOBRE SAQUES EM CONTA DE POUPANA. LEI N 8.033, DE 12.04.90, ART. 1, INCISO V. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 153, V, DA CONSTITUIO FEDERAL. O saque em conta de poupana, por no conter promessa de prestao futura e, ainda, porque no se reveste de propriedade circulatria, tampouco configurando ttulo destinado a assegurar disponibilidade de valores mobilirios, no pode ser tido por compreendido no conceito de operao de crdito ou de operao relativa a ttulos ou valores mobilirios, no se prestando, por isso, para ser definido como hiptese de incidncia do IOF, prevista no art. 153, V, da Carta Magna. Recurso conhecido e improvido; com declarao de inconstitucionalidade do dispositivo legal sob enfoque. (STF, RE n 232.467-5, Pleno, relator Min. Ilmar Glavo, 29/09/99)MISABEL ABREU MACHADO DERZI e SACHA CALMON NAVARRO COELHO ressaltam, tambm, com razo, a inocorrncia de operao de crdito na concesso de fiana onerosa, de modo que no admite a incidncia de IOF-Crdito:A fiana onerosa no nem prestao de servios, nem tampouco operao de crdito. (...). Logo, no h falar em operao de crdito na fiana, para os fins da incidncia do IOF.[footnoteRef:10] [10: DERZI, Misabel Abreu Machado; COELHO, Sacha Calmon Navarro. A Fiana: o Imposto sobre Prestao de Servios de Qualquer Natureza, o Imposto sobre Operaes de Crdito e as Contribuies Sociais. Revista Dialtica de Direito Tributrio n 41, 1999, p. 116.]

Apesar de a CF no exigir que as operaes se tratem com instituio financeira,o STF apontou, ainda que em sede cautelar, a constitucionalidade da incidncia do IOF-Crdito sobre operaes defactoring, ou seja, sobre operaes mediante as quais, sem utilizao de poupana popular, o faturamento de uma empresa adquirido pelos empresrios dessa modalidade de negcio, que passam a ser titulares dos direitos creditrios afastado o direito de regresso:[footnoteRef:11] [11: MARTINS, Ives Gandra da Silva; SOUZA, Ftima Fernandes Rodrigues de. A Inconstitucionalidade da Incidncia de IOF sobre as Operaes de Factoring. Revista Dialtica de Direito Tributrio n 31, 1998, p. 35.]

IOF: incidncia sobre operaes defactoring(L. 9.532/97, art. 58): aparente constitucionalidade que desautoriza a medida cautelar. O mbito constitucional de incidncia possvel do IOF sobre operaes de crdito no se restringe s praticadas por instituies financeiras, de tal modo que, primeira vista, a lei questionada poderia estend-la s operaes defactoring, quando impliquem financiamento (factoringcom direito de regresso ou com adiantamento do valor do crdito vincendo conventional factoring); quando, ao contrrio, no contenha operao de crdito, ofactoring, de qualquer modo, parece substantivar negcio relativo a ttulos e valores mobilirios, igualmente susceptvel de ser submetido por lei incidncia tributria questionada. (STF, plenrio, un., ADIMC n. 1.763, rel. Min. Seplveda Pertence, ago/98)A Lei ordinria federal n 5.143, de 20 de outubro de 1966, que foi a primeira instituidora do IOF, limitou o mbito de incidncia a operaes praticadas por instituies financeiras, o que no ficou estabelecido na CF, tampouco no CTN, de modo que no h impedimento a que o legislador ordinrio faa incidir sobre operaes de crdito entre outras pessoas.O STF reconheceu a repercusso geral dessa questo relativa tributao das operaes de mtuo praticadas entre pessoas jurdicas ou entre pessoas jurdicas e pessoas fsicas que no instituies financeiras.[footnoteRef:12] [12: RE 590.186 RG, 2008. Em dezembro de 2011, ainda no havia julgamento do mrito.]

Quanto base econmica operaes de cmbio, que enseja a instituio do IOF-Cmbio, mais uma vez precisa a definio formulada por ROBERTO QUIROGA MOSQUERA:(...) podemos definir as operaes de cmbio como os negcios de compra e venda de moeda estrangeira ou nacional ou, ainda, os negcios jurdicos consistentes na entrega de uma determinada moeda a algum em contrapartida de outra moeda recebida. Em sntese, o cmbio traz um comrcio de dinheiro, no qual este se torna mercadoria e, como tal, tem custo e preo.[footnoteRef:13] [13: MOSQUERA, Roberto Quiroga. Tributao no Mercado Financeiro e de Capitais, Ed. Dialtica, 1999, p. 110.]

Para a definio da base econmica do IOF-Seguro, por sua vez, cabe considerarmos como as operaes de seguro so caracterizadas pelo Cdigo Civil:Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prmio, a garantir interesse legtimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.[footnoteRef:14] [14: BRASIL. Novo Cdigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em vigor um ano aps a sua publicao.]

Vejamos a exposio de ROBERTO QUIROGA MOSQUERA:(...) o imposto sobre operaes de seguro, previsto no art. 153, inciso V, do Diploma Constitucional elencou como fato da vida passvel de tributao pela Unio Federal, os negcios jurdicos, nos quais algum se obriga para com outrem, mediante remunerao de um prmio, a indenizar prejuzos resultantes de riscos futuros, estes devidamente especificados quando da realizao dos respectivos negcios jurdicos. Cumpre alertar que existem algumas operaes assemelhadas s de seguro, porm com elas no se confundem, como o caso das operaes de previdncia privada e de capitalizao.[footnoteRef:15] [15: MOSQUERA, Roberto Quiroga. Tributao no Mercado Financeiro e de Capitais, op. cit., p. 111.]

Como se v, o elemento nuclear do contrato das operaes de seguro o risco, exigindo-se que a prestao contratada esteja condicionada a evento futuro e incerto. Este so os negcios passveis de tributao a ttulo de IOF-Seguro.A CF estabelece, ainda, como base econmica sujeita tributao a ttulo de imposto pela Unio, as operaes relativas a ttulos e valores mobilirios, ensejando a instituio do chamado IOF-Ttulos e Valores Mobilirios., ainda, ROBERTO QUIROGA MOSQUERA quem ensina:O XVI Simpsio Nacional de Direito Tributrio (...) concluiu que a expresso (...) deveria ser entendida da seguinte forma: o termo ttulos abrange os ttulos de crdito em geral. Valores mobilirios so direitos resultantes de investimentos, dotados de circulabilidade, corporificados num instrumento ou registrados escrituralmente.[footnoteRef:16] [16: MOSQUERA, Roberto Quiroga. Tributao no Mercado Financeiro e de Capitais, op. cit., p. 112/117.]

Como as aes so valores mobilirios, entendemos que as respectivas operaes sujeitam-se incidncia do IOF-TVM. O STF reconheceu a existncia de repercusso geral do questionamento acerca da constitucionalidade da incidncia sobre a transmisso de aes de companhias abertas.[footnoteRef:17] [17: RGRE 583.712-2, 2008. Em dezembro de 2011 ainda no havia julgamento de mrito. Ministra ELIANA CALMON, nov/09.]

Critrios constitucionais para instituio do IOFApenas a alterao de alquotas permitida, no a base de clculo, de modo que o art. 65 do CTN, na parte em que prev a possibilidade de o Executivo alterar tambm a base de clculo do IOF,[footnoteRef:18]no foi recepcionado.[footnoteRef:19] [18: CTN: Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condies e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alquotas ou as bases de clculo do imposto, a fim de ajust-los aos objetivos da poltica monetria.] [19: Misabel Abreu Machado Derzi, em nota de atualizao obra de Aliomar Baleeiro, Limitaes Constitucionais ao Poder de Tributar, 7 edio, Editora Forense, 1997, p. 71.]

A prerrogativa do Executivo de alterar as alquotas no se presta como instrumento para majoraes com finalidade exclusivamente fiscal, uma vez que o CTN, no art. 65, estabelece que a alterao das alquotas pelo Executivo deve ocorrer a fim de ajust-las aos objetivos da poltica monetria.[footnoteRef:20] [20: [...] o Cdigo estabelece uma finalidade a ser alcanada com a alterao do IOF, que o ajustamento desse imposto aos objetivos da poltica monetria. Indispensvel, portanto, que o ato administrativo com o qual o Poder Executivo altere esse imposto no pode prescindir de motivao, pois com o exame desta que se poder exercer o controle de constitucionalidade desse ato administrativo. [...] Em se tratando de um decreto essa motivao geralmente colocada sob a forma de considerando. E no caso do aumento de alquotas do IOF essa motivao, para que o ato seja vlido, deve indicar qual o objetivo da poltica monetria ao qual o imposto est sendo com ele ajustado. No basta a indicao genrica, a dizer que o aumento de alquotas est sendo feito para ajustar o imposto aos objetivos da poltica monetria, porque indicao assim, excessivamente genrica, no se presta como elemento de controle. [...] ... se certo que os referidos Decretos aumentaram o IOF com a finalidade de elevar a arrecadao de receitas tributrias da Unio, resta evidente a inconstitucionalidade por desvio de finalidade. [...] ... a nica razo pela qual o IOF est a salvo do princpio da estrita legalidade e da correspondente atribuio constitucional de competncia ao Poder Executivo para alterar as alquotas desse imposto, precisamente a sua utilizao como instrumento extrafiscal, ou instrumento regulatrio. (MACHADO, Hugo de Brito. Inconstitucionalidade do aumento do IOF com desvio de finalidade. RDDT 154, jul/08, p. 51).]

O 1 do artigo 150 da CF estabelece algumas excees expressas observncia das anterioridades de exerccio e nonagesimal mnima, previstas no art. 150, inciso III,bec, dentre elas, a instituio ou majorao do IOF. Sendo assim, a instituio ou majorao do IOF est excluda observncia das anterioridades de exerccio e nonagesimal mnima.Incidncia nica relativamente ao ouro enquanto ativo financeiro ou instrumento cambialA CF traz, ainda, no 5 do art. 153, regra especfica atinente incidncia do imposto relativamente ao ouro enquanto ativo financeiro ou instrumento cambial.O referido artigo constitucional exige efetivamente que, em face de operaes com ouro, identifiquemos a sua finalidade, verificando se comercializado como simples mercadoria (metal destinado confeco de joias, relgios etc.) ou se objeto de negcios como instrumento cambial ou como ativo financeiro (investimentos em ouro). Na primeira hiptese, a operao ser submetida incidncia de ICMS; na segunda, no incidir o ICMS, mas apenas o IOF-Ttulos e Valores Mobilirios e to somente na operao de origem, pois o 5 acabou por estabelecer imunidade para as operaes posteriores primeira.A Lei 7.766/89, em seu artigo 1, que traz a definio do que seja ouro considerado ativo financeiro ou instrumento cambial.Quanto operao de origem do ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial a correspondente sua aquisio por instituio autorizada ou o seu desembarao aduaneiro, quando proveniente do exterior, conforme j decidiu o STF,[footnoteRef:21]que entendeu inconstitucionais os incisos II e III do art. 1 da Lei 8.033/90,[footnoteRef:22]que estendera a incidncia sobre as operaes subsequentes, de maneira que persiste vigendo o art. 8,capute pargrafo nico, da Lei 7.766/89:[footnoteRef:23] [21: STF: Plenrio, unnime, RE 190.363-5/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, mai/1998; 2 Turma, unnime, AgRegRE 214.571/SP, rel. Min. Marco Aurlio, mar/1999. Veja-se a ementa deste ltimo: IOF OURO LEI N 8.033/90. Conflitam com a Constituio Federal os incisos II e III do artigo 1 da Lei n 8.033/90. Precedentes: Recursos Extraordinrios ns 225.272-8/SP e 190.363-5/RS, relatados pelo Ministro Carlos Velloso, perante o Pleno, com arestos veiculados no Dirio da Justia de 27 de novembro e 12 de junho, ambos de 1998, respectivamente.] [22: Lei 8.033/1990: Art. 1 So institudas as seguintes incidncias do imposto sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios: (...) II transmisso de ouro definido pela legislao como ativo financeiro; III transmissso ou resgate do ttulo representativo de ouro;] [23: Sobre o conflito existente entre as Leis 7.766/89 e 8.033/90, tendo em vista a ampliao do campo de incidncia da norma impositiva, vide artigo de Jos Wilson Ferreira Sobrinho, Tributao do Ouro como Ativo Financeiro, Repertrio IOB de Jurisprudncia/1998, Verbete 1/12774.]

A IN SRF 129/98 vedou a constituio de crdito e determinou o cancelamento de lanamentos relativamente ao IOF na transmisso ou resgate de ttulo representativo de ouro.[footnoteRef:24] [24: IN SRF 129/98: Art. 1 Fica vedada a constituio de crdito tributrio relativamente ao imposto sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios IOF, incidente na transmisso ou resgate de ttulo representativo de ouro, a que se refere o art. 1, inciso III, da Lei n 8.033, de 12 de abril de 1990. Art. 2 Os Delegados e Inspetores da Receita Federal devero rever de ofcio os lanamentos referentes matria mencionada no artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crdito tributrio. Art. 3 Os Delegados da Receita Federal de Julgamento subtrairo a aplicao do art. 1, inciso III, da Lei n 8.033, de 1990, aos casos de crditos tributrios j constitudos com base no referido dispositivo legal, cujos processos estejam pendentes de julgamento.]

IOF Crdito

Nesse momento, passamos a tratar especificamente de cada um dos impostos que compem o chamado (erroneamente) IOF, tratando-os de maneira individualizada em todos seus aspectos, como entendemos ser o correto.No que tange ao que passamos a chamar de IOF Crdito, em seu aspecto material, tem como fato gerador a entrega ou colocao do montante a disposio de quem est tomando o crdito. Trata-se de clara disposio legal como dispem o prprio texto do CTN em seu Art. 63, I:Art. 63. O imposto, de competncia da Unio, sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, e sobre operaes relativas a ttulos e valores mobilirios tem como fato gerador:I quanto s operaes de crdito, a sua efetivao pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigao, ou sua colocao disposio do interessado;J segundo entendimento dado pelo DL 1.783/80, responsvel pela instituio do imposto, incide sobre qualquer modalidade de emprstimos, aberturas de crdito e descontos de ttulos.A L 9.532/97 vem para alterar a legislao tributria federal, adicionando a incidncia sobre as operaes de factoring conforme novamente se v no dispositivo legal:Art. 58. A pessoa fsica ou jurdica que alienar, empresa que exercer as atividades relacionadas na alnea d do inciso III do 1 do art. 15 da Lei n 9.249, de 1995 (factoring), direitos creditrios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se incidncia do imposto sobre operaes de crdito, cmbio e seguro ou relativas a ttulos e valores mobilirios IOF s mesmas alquotas aplicveis s operaes de financiamento e emprstimo praticadas pelas instituies financeiras. 1 O responsvel pela cobrana e recolhimento do IOF de que trata este artigo a empresa de factoring adquirente do direito creditrio. 2 O imposto cobrado na hiptese deste artigo dever ser recolhido at o terceiro dia til da semana subseqente da ocorrncia do fato gerador.Com essa incluso das operaes de factoring tambm veio a discusso sobre se o IOF Crdito incide sobre transaes ocorridas por instituies no financeiras, posio que j ganhou ateno do STF que j firmou posio admitindo o imposto nesse caso.Segundo a L 9.779/99 dispe, fica claro o entendimento de que haver incidncia sobre as atividades praticadas por instituies no financeiras conforme prescreve o prprio texto da mesma:Art.13. As operaes de crdito correspondentes a mtuo de recursos financeiros entre pessoas jurdicas ou entre pessoa jurdica e pessoa fsica sujeitam-se incidncia do IOF segundo as mesmas normas aplicveis s operaes de financiamento e emprstimos praticadas pelas instituies financeiras.Concluindo o entendimento acerca da incidncia sobre instituies no financeiras, que o texto legal fala claramente que a incidncia relativa a operao de crdito, no necessariamente ocorrida com entidade financeira, assim a abrangncia o imposto estar envolta a qualquer entidade que possa ocorrer em operaes de crdito, mesmo as no financeiras.Concluindo, podemos verificar pelo texto do Decreto 6.306/07, que a incidncia do IOF Crdito abrange as entidades no financeiras:TTULO II DA INCIDNCIA SOBRE OPERAES DE CRDITOCAPTULO I DO FATO GERADORArt.3 O fato gerador do IOF a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigao, ou sua colocao disposio do interessado (Lei n 5.172, de 1966, art. 63, inciso I).(...)2 O dbito de encargos, exceto na hiptese do 12 do art. 7, no configura entrega ou colocao de recursos disposio do interessado. 3 A expresso operaes de crdito compreende as operaes de:I emprstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crdito e desconto de ttulos (Decreto-Lei n 1.783, de 18 de abril de 1980, art. 1, inciso I);II alienao, empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos creditrios resultantes de vendas a prazo (Lei n 9.532, de 1997, art. 58);III mtuo de recursos financeiros entre pessoas jurdicas ou entre pessoa jurdica e pessoa fsica (Lei n 9.779, de 1999, art. 13).No que tange as operaes de mtuo, no podemos restringir o entendimento, j que h posio do STJ no sentido de que tambm as operaes realizadas ao abrigo de contrato de conta corrente entre empresas coligadas com a previso de concesso de crdito.Ainda o texto da Lei 8.033/90 na poca de sua promulgao previa a incidncia do imposto sobre saques de cadernetas de poupanas, o que j pacfico entendimento de que no mais cabe, assim como j foi decretado sua inconstitucionalidade pelo STF, pelo motivo de que no se trata de operaes de crdito.O mesmo texto previa incidncia sobre os saques e depsitos judiciais, o que tambm j recebeu censura, por parte do STJ conforme deciso que segue:TRIBUTRIO. IOF. CAIXA ECONMICA FEDERAL. DEPSITOS JUDICIAIS. 1. (...) 3. A homenagem ao princpio da legalidade no autoriza a incidncia do IOF na liberao de depsitos judiciais para garantia da instncia. Tais procedimentos no so operaes financeiras para fins de tributao. 4. Recurso improvido. (STJ, 1 T, REsp 226.027/PE, rel. Min. Jos Delgado, nov/99, DJ n 41-E, 28/02/00, p. 57)No tocante a tais depsitos, a prpria Secretaria da Receita Federal j determinou por meio de Instruo Normativa sob n 224/02 o cancelamento dos lanamentos suposta incidncia sobre depsitos voluntrios para garantia de instncia e depsitos judiciais levantados pelo depositante.Agora passamos a tratar da incidncia em relao ao aspecto espacial, o que se demonstra claro se tratar das operaes ocorridas em territrio nacional, j que para operao ocorridas fora do territrio ou que envolvam moeda estrangeira existe imposto especfico para o tal, o que trataremos na sequencia com IOF Cmbio.J no que tange ao aspecto temporal, no podemos fugir do texto legal que prescreve o assunto da seguinte forma no Art. 63 do CTN: pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigao, ou sua colocao disposio do interessado.Como existem vrias modalidades de operaes de credito, o Decreto 6.306/07 especifica a ocorrncia conforme segue:Art.3 (...) 1 Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operao de crdito:I na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigao ou sua colocao disposio do interessado;II no momento da liberao de cada uma das parcelas, nas hipteses de crdito sujeito, contratualmente, a liberao parcelada;III na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depsito;IV na data do registro efetuado em conta devedora por crdito liquidado no exterior;V na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operao de emprstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crdito;VI na data da novao, composio, consolidao, confisso de dvida e dos negcios assemelhados, observado o disposto nos 7 e 10 do art. 7;VII na data do lanamento contbil, em relao s operaes e s ransferncias internas que no tenham classificao especfica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operaes de crdito.Contudo, existe entendimento do STJ que toma por ocorrido o fato gerador no momento da celebrao do contrato de financiamento:IOF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRDITO ENTRE EMPRESA E BNDES. DECRETO N 1.764/95. ART. 110 DO CTN. INCIDNCIA NO MOMENTO DA CELEBRAO DO CONTRATO... II ... a norma que reduziu a zero a alquota do imposto incidente nas operaes de crdito do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO BNDES, o Decreto n 1.764/95, no pode, data maxima venia, retroagir para atingir contratos ajustados em datas anteriores, ainda que no tenham sido entregues os valores correspondentes ao pacto de financiamento realizado antes do incio da vigncia da referida norma. III Restou consignado ainda que ante a impossibilidade de alterao dos conceitos advindos do Direito Privado (art. 110 do CTN), o que importa, in casu, para fins de incidncia da norma tributria, o momento da celebrao do contrato de financiamento com o BNDES, porquanto vinculador da vontade das partes, para fins de ocorrncia do fato gerador do Imposto sobre Operaes Financeiras IOF. IV Embargos rejeitados. (STJ, 1 T., EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCO, fev/06O sujeito ativo do imposto a prpria Unio, sendo administrado o tributo pela Receita federal do Brasil.J o sujeito passivo o contribuinte, mas no somente ele, tambm so de suma importncia os terceiros obrigados ao pagamento, j que a substituio tributria atinge sempre o presente tributo.O texto legal deixa claro, conforme o CTN prescreve em seu Art. 66:Art. 66. Contribuinte do imposto qualquer das partes na operao tributada, como dispuser a lei.O legislador ordinrio, portanto, pode colocar como contribuinte do imposto tanto aquele que empresta como o que toma o emprstimo.A Lei 8.894/94, ao instituir o Imposto sobre Operaes de Crdito, disps no sentido de que so contribuintes os tomadores de crdito:Art. 3 So contribuintes do imposto: I os tomadores de crdito, na hiptese prevista no art. 2, inciso I;No tocante as operaes de factoring a Lei 9.532/97 prescreve como contribuinte a pessoa fsica ou jurdica que alienar os direitos creditrios, conforme se v do seu art. 58:Art. 58. A pessoa fsica ou jurdica que alienar, empresa que exercer as atividades relacionadas na alnea d do inciso III do 1 do art. 15 da Lei n 9.249, de 1995 (factoring), direitos creditrios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se incidncia do imposto (...)E o Decreto 6.306/07 especifica bem a situao:TTULO II DA INCIDNCIA SOBRE OPERAES DE CRDITOCAPTULO II DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSVEISDos ContribuintesArt.4 Contribuintes do IOF so as pessoas fsicas ou jurdicas tomadoras de crdito (Lei n 8.894, de 1994, art. 3, inciso I, e Lei n 9.532, de 1997, art. 58).Pargrafonico. No caso de alienao de direitos creditrios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, contribuinte o alienante pessoa fsica ou jurdica.Nesse sentido h que se ressaltar que no IOF Credito haver sempre a figura do substituto tributrio, o qual ir figurar nessa posio as que fornecem o credito ou as de factoring.J com as instituies financeiras, o DL1.783/80 dispe:Art 3 So responsveis pela cobrana do imposto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem este determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetrio Nacional: I nas operaes de crdito, as instituies financeiras;E em relao as operaes de factoring a Lei 9.532/97, conforme texto legal:Art. 58 (...) 1 O responsvel pela cobrana e recolhimento do IOF de que trata este artigo a empresa de factoring adquirente do direito creditrio.J no tocante as demais atividades envolvendo credito, porm sem ser com instituies financeiras, a Lei 9.779/99:Art.13 (...)2 Responsvel pela cobrana e recolhimento do IOF de que trata este artigo a pessoa jurdica que conceder o crdito.O dispositivo legal que regulariza a figura do substituto tributrio o Decreto 6.306/07, o qual trata quem o responsvel pelo recolhimento do imposto conforme texto legal:Dos ResponsveisArt.5 So responsveis pela cobrana do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:I as instituies financeiras que efetuarem operaes de crdito (Decreto-Lei n 1.783, de 1980, art. 3, inciso I);II as empresas de factoring adquirentes do direito creditrio, nas hipteses da alnea b do inciso I do art. 2 (Lei n 9.532, de 1997, art. 58, 1);III a pessoa jurdica que conceder o crdito, nas operaes de crdito correspondentes a mtuo de recursos financeiros (Lei n 9.779, de 1999, art. 13, 2).Em relao aos aspectos quantitativos do imposto, o CTN prescreve que a base de clculo do referido imposto a do montante fruto da operao de credito somado com os juros decorrentes da operao.A alquota deste imposto ser definida conforme a necessidade, tendo em vista os objetivos das polticas monetria e fiscal, contudo, o legislador definiu a alquota mxima de 1,5 % ao dia para o IOF Credito conforme prescreve prprio texto legal da Lei 8.894/94:Art. 1 O Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro, ou relativas a Ttulos e Valores Mobilirios ser cobrado alquota mxima de 1,5% ao dia, sobre o valor das operaes de crdito e relativos a ttulos e valores mobilirios. Pargrafo nico. O Poder Executivo, obedecidos os limites mximos fixados neste artigo, poder alterar as alquotas do imposto tendo em vista os objetivos das polticas monetria e fiscal.No tocante as isenes existente para o imposto ora retratado, o Decreto 6.306/07 traz a listagem de todas eles, das quais encontram-se entre elas as para fins habitacionais, inclusive infraestrutura e saneamento bsico, nos termos do Decreto-Lei 2.407/88,260 e a realizada para aquisio de automveis de passageiros nacionais com at 127 HP, por taxistas e pessoas portadoras de deficincia fsica, nos termos da Lei 8.383/91.Para explanar sobre a cobrana e recolhimento do IOF Credito, no existe maneira mais clara do que o prprio texto legal, ainda mais que existem demasiadas modalidades de operaes de crdito sujeitas a tributao, conforme o Decreto 6.306/07:CAPTULO V DA COBRANA E DO RECOLHIMENTOArt. 10. O IOF ser cobrado:I no primeiro dia til do ms subseqente ao de apurao, nas hipteses em que a apurao da base de clculo seja feita no ltimo dia de cada ms;II na data da prorrogao, renovao, consolidao, composio e negcios assemelhados;III na data da operao de desconto;IV na data do pagamento, no caso de operao de crdito no liquidada no vencimento;V at o dcimo dia subseqente data da caracterizao do descumprimento ou da falta de comprovao do cumprimento de condies, total ou parcial, de operaes isentas ou tributadas alquota zero ou da caracterizao do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas operaes;VI at o dcimo dia subseqente data da desclassificao ou descaracterizao, total ou parcial, de operao de crdito rural ou de adiantamento de contrato de cmbio, quando feita pela prpria instituio financeira, ou do recebimento da comunicao da desclassificao ou descaracterizao;VII na data da entrega ou colocao dos recursos disposio do interessado, nos demais casos.Pargrafonico. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional at o terceiro dia til subseqente ao decndio da cobrana ou do registro contbil do imposto (Lei n 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 70, inciso II, alnea b).

IOF CmbioPara traarmos o fato gerador do que passaremos a chamar de IOF Cambio, o CTN no seu Art. 63 dispe:Art. 63. O imposto, de competncia da Unio, sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, e sobre operaes relativas a ttulos e valores mobilirios tem como fato gerador:II quanto s operaes de cmbio, a sua efetivao pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocao disposio do interessado em montante equivalente moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta disposio por este;Para completar tal entendimento a redao do Decreto 6.306/07:TTULO III DA INCIDNCIA SOBRE OPERAES DE CMBIOCAPTULO I DO FATO GERADORArt.11. O fato gerador do IOF a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocao disposio do interessado, em montante equivalente moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta disposio por este (Lei n 5.172, de 1966, art. 63, inciso II).Pargrafonico. Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidao da operao de cmbioNo existe norma especfica para explicar o aspecto espacial do referido imposto, porquanto so juridicamente relevantes a efetivao do cmbio pela entrega da moeda ou pela sua colocao disposio do interessado quando ocorridas, uma ou outra, no territrio nacional.Em relao a contratao do cmbio no exterior, segundo entendimento do STJ no razo para afastamento do imposto, conforme deciso:A liquidao de contrato de cmbio contratado no exterior constitui fato gerador do IOF, de acordo com o artigo 63, II, do CTN. Precedentes. (STJ, 2 T., AgRg no Ag 1155910/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, ago/2010) No que tange ao aspecto temporal do IOF Cmbio, h que se considerar o momento da exata ocorrncia do fato gerador, ou seja, da situao descrita no aspecto material da norma.Logo entendemos que o fato gerador para a operao de cmbio se vislumbra com a realizao da operao de cmbio que se efetiva pela sua liquidao.Tal entendimento v-se mais claro com previso da texto do pargrafo nico do art. 11 do Dec. 6.306/07:Art. 11. O fato gerador do IOF a entrega de moeda (...)Pargrafonico. Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidao da operao de cmbio. de suma importncia essa constatao j que a alquota incidente sobre este imposto pode ser alterada a qualquer tempo com sua incidncia sendo imediata sem a necessidade de observncia das anterioridades de exerccio e nonagesimal mnima.Assim como os demais imposto que abrangem o IOF o sujeito ativo a prpria Unio, igualmente administrado pela Receita Federal do Brasil.O polo passivo teremos contribuintes e substitutos tributrios, sendo que o legislador no CTN deixa a liberdade de se colocar como contribuinte qualquer uma das partes na operao de cmbio:Art. 66. Contribuinte do imposto qualquer das partes na operao tributada, como dispuser a lei.A Lei 8.894/94, ao instituir o imposto, identifica como contribuinte, nas operaes referentes a transferncias financeiras para o exterior, o comprador de moeda estrangeira e, nas operaes referentes a transferncias financeiras do exterior para o Brasil, o vendedor da moeda estrangeira conforme o seu art. 6:Art. 6 So contribuintes do IOF incidente sobre operaes de cmbio os compradores ou vendedores da moeda estrangeira na operao referente a transferncia financeira para ou do exterior, respectivamente. Pargrafo nico. As instituies autorizadas a operar em cmbio so responsveis pela reteno e recolhimento do imposto.No Decreto 6.306/07, o vem para esclarecer a aplicao do critrio legal, assim como termos como transferncia financeira:CAPTULO II DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSVEISDos ContribuintesArt.12. So contribuintes do IOF os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas operaes referentes s transferncias financeiras para o ou do exterior, respectivamente (Lei n 8.894, de 1994, art. 6).Pargrafonico. As transferncias financeiras compreendem os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operaes.J o recolhimento do tributo cabe aos substitutos tributrios, que tero de exigir do contribuinte o montante do imposto, por ocasio da liquidao da operao de cmbio, conforme art. 6 da Lei n 8.894/94:Art. 6 (...)Pargrafo nico. As instituies autorizadas a operar em cmbio so responsveis pela reteno e recolhimento do imposto.O Decreto 6.306/07, em seu art. 13, praticamente repete o texto legal:Dos ResponsveisArt.13. So responsveis pela cobrana do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as instituies autorizadas a operar em cmbio (Lei n 8.894, de 1994, art. 6, pargrafo nicoA base de clculo para o IOF Crdito o equivalente do valor referente a transao de cmbio, apenas convertida em moeda nacional, conforme prescreve o Art. 64 do CTN, em seu inciso II:Art. 64. A base de clculo do imposto :II quanto s operaes de cmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto disposio.E o valor entende-se como o valor de liquidao da operao de cmbio, conforme o que prev na Lei 8.894/94 em seu Art. 5:Art. 5 O Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro, ou relativas a Ttulos e Valores Mobilirios (IOF), incidente sobre operaes de cmbio ser cobrado alquota de vinte e cinco por cento sobre o valor de liquidao da operao cambial.O Poder Executivo poder reduzir e restabelecer a alquota fixada neste artigo, tendo em vista os objetivos das polticas monetria, cambial e fiscal.E ainda recorremos novamente ao Decreto 6.306/07 (Regulamento do IOF) detalha:CAPTULO III DA BASE DE CLCULO E DA ALQUOTADa Base de ClculoArt.14. A base de clculo do IOF o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto disposio, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operao de cmbio (Lei n 5.172, de 1966, art. 64, inciso II).Que fique claro desde j que os 25 % contidos em Lei trate-se de fato de limite mximo da alquota para as operaes de cmbio, o que se traduzisse em realidade, seria completamente abusiva e onerosa, nesse caso entrando novamente no quesito de relevncia vista os objetivos das polticas monetria e fiscal.Atualmente a alquota utilizada pelo Executivo est em 2,38 % para operaes de cartes de credito por exemplo, o que j se v bem inferior ao limite de 25% que trata o texto legal.Existem vrios tipos de operaes de cmbio que recebem incentivo fiscal, ou seja, reduo no imposto sobre cambio para algumas atividades especificas, tais como a capacitao tecnolgica da indstria e da agropecuria, cuidando dos Programas de Desenvolvimento Tecnolgico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnolgico Agropecurio (PDTA), estabelecendo reduo de 50% do IOF das empresas industriais e agropecurias que executarem tais programas, percentual este que restou reduzido a 25% pelo art. 59 da Lei 9.532/97.Se tratando de isenes a incidncia do imposto de operaes de cmbio, o Art. 16 do Decreto 6.306/07 traz especificadamente todas as incidncias:Art.16. isenta do IOF a operao de cmbio:I-realizada para pagamento de bens importados(Decreto-Lei no2.434, de 19 de maio de 1988, art. 6o, eLei no8.402, de 1992, art. 1o, inciso XIII);II-em que o comprador ou o vendedor da moeda estrangeira seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado peloDecreto no72.707, de 1973);V-em que os compradores ou vendedores da moeda estrangeira sejam misses diplomticas e reparties consulares de carreira (Conveno de Viena sobre Relaes Consulares promulgada peloDecreto no61.078, de 1967, art. 32, eDecreto no95.711, de 1988, art. 1o);VI-contratada por funcionrio estrangeiro de misso diplomtica ou representao consular (Conveno de Viena sobre Relaes Diplomticas promulgada peloDecreto no56.435, de 1965, art. 34).1oO disposto nos incisos V e VI no se aplica aos consulados e cnsules honorrios (Conveno de Viena sobre Relaes Consulares promulgada peloDecreto n 61.078, de 1967, art. 58).2oO disposto no inciso VI no se aplica aos funcionrios estrangeiros que tenham residncia permanente no Brasil (Conveno de Viena sobre Relaes Diplomticas promulgada peloDecreto n 56.435, de 1965, art. 37,e Conveno de Viena sobre Relaes Consulares promulgada peloDecreto n 61.078, de 1967, art. 71).3oOs membros das famlias dos funcionrios mencionados no inciso VI, desde que com eles mantenham relao de dependncia econmica e no tenham residncia permanente no Brasil, gozaro do tratamento estabelecido neste artigo (Conveno de Viena sobre Relaes Diplomticas promulgada peloDecreto n 56.435, de 1965, art. 37, e Conveno de Viena sobre Relaes Consulares promulgada peloDecreto n 61.078, de 1967, art. 71).4oO tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de carter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionrios estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados(Lei no5.172, de 1966, art. 98). A exigncia do IOF realizada pelo substituto tributrio na data da liquidao da operao de cmbio, cabendo-lhe efetuar o recolhimento ao Tesouro Nacional at o terceiro dia til da semana subsequente, conforme se v do art. 17 do Decreto 6.306/07 (Regulamento do IOF):DA COBRANA E DO RECOLHIMENTOArt. 17. O IOF ser cobrado na data da liquidao da operao de cmbio.Pargrafonico. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional at o terceiro dia til subseqente ao decndio da cobrana ou do registro contbil do imposto (Lei n 11.196, de 2005, art. 70, inciso II, alnea b).

IOF Seguro ttulosValores MobiliriosAspecto material O CTN estabelece, como arqutipo para o fato gerador do IOF Seguro, a efetivao das respectivas operaes pela emisso da aplice ou recebimento do prmio: Art. 63. O imposto, de competncia da Unio, sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, e sobre operaes relativas a ttulos e valores mobilirios tem como fato gerador: (...) III quanto s operaes de seguro, a sua efetivao pela emisso da aplice ou do documento equivalente, ou recebimento do prmio, na forma da lei aplicvel. O DL 1.783/80, ao instituir o imposto, opta pelo recebimento do prmio como situao necessria e suficiente ao surgimento da obrigao tributria. Eis o seu art. 1: Art 1 O Imposto sobre Operaes Financeiras incide nas operaes de crdito e seguro, realizadas por instituies financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador: (...) II no caso de operaes de seguro, o recebimento do prmio. O Decreto 6.306/07 esclarece o alcance da expresso operaes de seguro e destaca a ocorrncia do fato gerador com o recebimento total ou parcial do prmio: TTULO IV DA INCIDNCIA SOBRE OPERAES DE SEGURO. CAPTULO I DO FATO GERADOR Art. 18. O fato gerador do IOF o recebimento do prmio (Lei n 5.143, de 1966, art. 1, inciso II). 1 A expresso operaes de seguro compreende seguros de vida e congneres, seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros no especificados (Decreto-Lei n 1.783, de 1980, art. 1, incisos II e III).

Aspecto espacialNo h particularidades quanto ao aspecto espacial do IOF-Seguro, que obedece territorialidade. Assim, s geram obrigao tributria as operaes de seguro realizadas no territrio nacional. Aspecto temporal O IOF-Seguro tem fato gerador instantneo e no h qualquer fico legal quanto ao momento em que se deva consider-lo ocorrido. Desse modo, surge a obrigao tributria por ocasio da realizao do fato gerador. Da a norma meramente interpretativa do 2 do art. 19 do Decreto 6.306/07: Art. 18. O fato gerador do IOF o recebimento do prmio (Lei n 5.143, de 1966, art. 1, inciso II). (...) 2 Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato do recebimento total ou parcial do prmio.

Aspecto pessoal Trata-se de imposto federal administrado pela Receita Federal do Brasil. Portanto, a Unio o sujeito ativo da relao jurdico-tributria. O art. 66 do CTN enseja a colocao, como contribuinte, de qualquer das partes da operao tributada, sendo que o DL 1.783/80, ao dispor sobre as diversas incidncias, estabelece, como contribuintes do IOF-Seguro, os segurados: Art. 2 So contribuintes do imposto (...) os segurados (...). O Decreto 6.306/07, alis, claro ao cuidar do IOF-Seguro: Dos Contribuintes. Art. 19. Contribuintes do IOF so as pessoas fsicas ou jurdicas seguradas (Decreto-Lei n 1.783, de 1980, art. 2). O j referido DL 1.783/80, com a redao do caput alterada pelo DL 2.471/88, atribui a responsabilidade pela exigncia e recolhimento do imposto ao segurador ou s instituies financeiras a quem a esse encarregar a cobrana do prmio, os quais figuram, portanto, como substitutos tributrios do contribuinte. Vejamos: Art. 3 So responsveis pela cobrana do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos prazos e condies fixados pela Secretaria da Receita Federal: (...) II nas operaes de seguro, o segurador ou as instituies financeiras a quem este encarregar da cobrana do prmio; O Decreto 6.306/07 repete a norma: Art. 20. So responsveis pela cobrana do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras ou as instituies financeiras a quem estas encarregarem da cobrana do prmio (Decreto-Lei n 1.783, de 1980, art. 3, inciso II, e Decreto-Lei n 2.471, de 1 de setembro de 1988, art. 7). Pargrafo nico. A seguradora responsvel pelos dados constantes da documentao remetida para cobrana.

Aspecto quantitativo O CTN define como base de clculo o montante do prmio: Art. 64. A base de clculo do imposto : (...) III quanto s operaes de seguro, o montante do prmio. O DL 1.783/80, por sua vez, nos incisos II (seguros de vida e congneres e de acidentes pessoais e do trabalho) e III (seguros de bens, valores, coisas e outros no especificados) do seu art. 1, determinou o clculo sobre o valor dos prmios pagos. Vejamos o Decreto 6.306/07 (Regulamento do IOF):CAPTULO III DA BASE DE CLCULO E DA ALQUOTA. Da Base de Clculo Art. 21. A base de clculo do IOF o valor dos prmios pagos (Decreto-Lei n 1.783, de 1980, art. 1, incisos II e III). A alquota mxima de 25%, nos termos do art. 15 da Lei 9.718/98: Art. 15. A alquota do Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro, ou relativas a Ttulos ou Valores Mobilirios IOF nas operaes de seguro ser de vinte e cinco por cento. Ocorre que se trata de imposto que, nos termos do art. 153, 1, da CF pode ter suas alquotas alteradas pelo Executivo, desde que observados os limites e as condies estabelecidos por lei. Vigem, por fora disso, alquotas reduzidas. A alquota aplicvel s operaes de seguro em geral de 7,38%. Mas de 2,38% a alquota para os seguros privados de assistncia sade e de 0% a alquota para casos especiais como resseguro, seguro obrigatrio vinculado a financiamento habitacional, seguro de crdito exportao etc. Para os seguros de vida, a alquota de 0,38%. Tudo conforme o art. 22 do Decreto 6.306/07: Da Alquota Art. 22. A alquota do IOF de vinte e cinco por cento (Lei n 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 15). 1 A alquota do IOF fica reduzida: I a zero, nas seguintes operaes: a) de resseguro; b) de seguro obrigatrio, vinculado a financiamento de imvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitao; c) de seguro de crdito exportao e de transporte internacional de mercadorias; d) de seguro contratado no Brasil, referente cobertura de riscos relativos ao lanamento e operao dos satlites Brasilsat I e II; e) em que o valor dos prmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivncia; f) de seguro aeronutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador areo; g) (Revogado pelo Decreto n 6.339, de 2008). II nas operaes de seguro de vida e congneres, de acidentes pessoais e do trabalho, includos os seguros obrigatrios de danos pessoais causados por veculos automotores de vias terrestres e por embarcaes, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou no e excludas aquelas de que trata a alnea f do inciso I: trinta e oito centsimos por cento; (Redao dada pelo Decreto n 6.339, de 2008). III nas operaes de seguros privados de assistncia sade: dois inteiros e trinta e oito centsimos por cento; (Redao dada pelo Decreto n 6.339, de 2008). IV nas demais operaes de seguro: sete inteiros e trinta e oito centsimos por cento. (Includo pelo Decreto n 6.339, de 2008). 2 O disposto na alnea f do inciso I do 1 aplica-se somente a seguro contratado por companhia area que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros ou de cargas.

Isenes H diversas isenes relativamente ao IOF-Seguro, destacando-se a que beneficia os seguros rurais, estabelecida pelo DL 73/66: Art 19. As operaes de Seguro Rural gozam de iseno tributria irrestrita, de quaisquer impostos ou tributos federais. O Dec. 6.306/07 arrola os casos de iseno em seu art. 23.

Cobrana e recolhimento Relativamente cobrana e recolhimento do IOF-Seguro, dispe o Decreto 6.306/07: CAPTULO V DA COBRANA E DO RECOLHIMENTO. Art. 24. O IOF ser cobrado na data do recebimento total ou parcial do prmio. Pargrafo nico. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional at o terceiro dia til subsequente ao decndio da cobrana ou do registro contbil do imposto (Lei n 11.196, de 2005, art. 70, inciso II, alnea b).

IOF Ttulos e Valores MobiliriosAspecto material O inciso IV do art. 63 do CTN dispe, em nvel de lei complementar, sobre o fato gerador do IOF-Ttulos e Valores Mobilirios: Art. 63. O imposto, de competncia da Unio, sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, e sobre operaes relativas a ttulos e valores mobilirios tem como fato gerador: (...) IV quanto s operaes relativas a ttulos e valores mobilirios, a emisso, transmisso, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicvel. Pargrafo nico. A incidncia definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto emisso, ao pagamento ou resgate do ttulo representativo de uma mesma operao de crdito. V-se que o dispositivo enseja a colocao de diversos atos relacionados aos ttulos e valores mobilirios no aspecto material da hiptese de incidncia do imposto. Quando do advento da Lei 8.003/90, cujo art. 1, inciso I, instituiu a incidncia do imposto sobre a transmisso ou resgate de ttulos e valores mobilirios, pblicos e privados, inclusive de aplicaes de curto prazo, tais como letras de cmbio, depsitos a prazo com ou sem emisso de certificado, letras imobilirios, debntures e cdulas hipotecrias, foi levado ao Judicirio questionamento no sentido de que estaria constituindo imposto sobre o patrimnio. O STF, contudo, entendeu que a norma no incidia sobre os ttulos em si, mas sobre as operaes com eles praticadas, forte no art. 2, I, da mesma lei, estando, portanto, em conformidade com o art. 63, IV, do CTN. A Lei 8.894/94 no se utiliza da melhor tcnica, limitando-se a dizer da incidncia sobre operaes relativas a ttulos e valores mobilirios, sendo que, ao dispor sobre o valor das operaes, em seu art. 2, II, alneas a e b, refere a aquisio, o resgate, a cesso, a repactuao e o pagamento para liquidao de ttulos e valores mobilirios. O Decreto 6.306/07 esclarece: TTULO V DA INCIDNCIA SOBRE OPERAES RELATIVAS A TTULOS OU VALORES MOBILIRIOS. CAPTULO I DO FATO GERADOR Art. 25. O fato gerador do IOF a aquisio, cesso, resgate, repactuao ou pagamento para liquidao de ttulos e valores mobilirios (Lei n 5.172, de 1966, art. 63, inciso IV, e Lei n 8.894, de 1994, art. 2 , inciso II, alneas a e b). 1 Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da realizao das operaes de que trata este artigo. 2 Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer operao, independentemente da qualidade ou da forma jurdica de constituio do beneficirio da operao ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, fundos de investimentos e carteiras de ttulos e valores mobilirios, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurdica, e entidades de previdncia privada. ( 2 com a redao do Dec. 6.613/08).

Aspecto espacial Mais uma vez, aqui, tem-se o aspecto espacial identificado com o territrio federal, tendo em conta tratar-se de tributo da competncia da Unio e inexistir qualquer clusula de extraterritorialidade.

Aspecto temporal Inexiste, igualmente, dispositivo legal estabelecendo nenhuma fico quanto ao momento em que se deva considerar ocorridos os fatos geradores do IOF-Ttulos e Valores Mobilirios. Assim, o aspecto temporal se mantm identificado com o momento mesmo de ocorrncia dos fatos geradores, tal como esclarecido pelo Decreto 6.306/07: Art. 25 (...) 1 Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da realizao das operaes de que trata este artigo.

Aspecto pessoal Trata-se de imposto cujo sujeito ativo a prpria Unio, na ausncia de delegao de tal condio (art. 7 do CTN), por lei, a nenhuma outra pessoa jurdica de direito pblico (art. 119 do CTN). A administrao do imposto cabe Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 61 do Regulamento: Art. 61. Compete Secretaria da Receita Federal a administrao do IOF, includas as atividades de arrecadao, tributao e fiscalizao (Decreto-Lei n 2.471, de 1988, art. 3). O CTN permite que seja colocado na posio de contribuinte qualquer participante da operao: Art. 66. Contribuinte do imposto qualquer das partes na operao tributada, como dispuser a lei. Em face de tal liberdade, dispe a Lei 8.894/94: Art. 3 So contribuintes do imposto: (...) II os adquirentes de ttulos e valores mobilirios e os titulares de aplicaes financeiras, na hiptese prevista no art. 2 , inciso II, alnea a; III as instituies financeiras e demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hiptese prevista no art. 2 , inciso II, alnea b. Estabelece a lei, portanto, que sero contribuintes do imposto os adquirentes de ttulos e valores mobilirios e os titulares de aplicaes financeiras na hiptese de a) (...) aquisio, resgate, cesso ou repactuao e que so contribuintes as instituies financeiras e demais autorizadas a funcionar na hiptese de b) (...) pagamento para a liquidao das operaes referidas na alnea anterior, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operao, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referncia (Ufir) diria. Eis o Decreto 6.306/07: CAPTULO II DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSVEIS Dos Contribuintes Art. 26. Contribuintes do IOF so: I os adquirentes de ttulos ou valores mobilirios e os titulares de aplicaes financeiras (Decreto-Lei n 1.783, de 1980, art. 2, e Lei n 8.894, de 1994, art. 3, inciso II); II as instituies financeiras e demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hiptese prevista no inciso IV do art. 28 (Lei n 8.894, de 1994, art. 3 , inciso III). Quanto substituio tributria, dispe o DL 1.783/80 em seu art. 3, inciso IV: Art 3 So responsveis pela cobrana do imposto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem este determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetrio Nacional: (...) IV nas operaes relativas a ttulos e valores mobilirios, as instituies autorizadas a operar na compra e venda de ttulos e valores mobilirios. Dispe, ainda, o art. 28 da MP 2.158-35/01, tornada permanente por fora da EC 32/01: Art. 28. Fica responsvel pela reteno e pelo recolhimento dos impostos e das contribuies, decorrentes de aplicaes em fundos de investimento, a pessoa jurdica que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as referidas aplicaes em fundos administrados por outra pessoa jurdica. 1 A pessoa jurdica intermediadora de recursos dever manter sistema de registro e controle, em meio magntico, que permita a identificao de cada cliente e dos elementos necessrios apurao dos impostos e das contribuies por ele devidos. 2 O disposto neste artigo somente se aplica a modalidades de intermediao de recursos disciplinadas por normas do Conselho Monetrio Nacional.O Decreto 6.306/07 detalha: Dos Responsveis. Art. 27. So responsveis pela cobrana do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional (Decreto-Lei n 1.783, de 1980, art. 3 , inciso IV, e Medida Provisria n 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 28): I as instituies autorizadas a operar na compra e venda de ttulos e valores mobilirios; II as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, em relao s aplicaes financeiras realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos destes; III a instituio que liquidar a operao perante o beneficirio final, no caso de operao realizada por meio do SELIC ou da Central de Custdia e de Liquidao Financeira de Ttulos CETIP; IV o administrador do fundo de investimento; V a instituio que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicaes em fundos de investimentos administrados por outra instituio, na forma prevista em normas baixadas pelo Conselho Monetrio Nacional; VI a instituio que receber as importncias referentes subscrio das cotas do Fundo de Investimento Imobilirio e do Fundo Mtuo de Investimento em Empresas Emergentes. 1 Na hiptese do inciso II do caput, ficam as entidades ali relacionadas obrigadas a apresentar instituio financeira declarao de que esto operando por conta de terceiros e com recursos destes. 2 Para efeito do disposto no inciso V do caput, a instituio intermediadora dos recursos dever (Lei n 9.779, de 1999, art. 16, e Medida Provisria n 2.158-35, de 2001, art. 28, 1): I manter sistema de registro e controle, em meio magntico, que permita a identificao, a qualquer tempo, de cada cliente e dos elementos necessrios apurao do imposto por ele devido; II fornecer instituio administradora do fundo de investimento, individualizados por cdigo de cliente, os valores das aplicaes, resgates e imposto cobrado; III prestar Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informaes decorrentes da responsabilidade pela cobrana do imposto.

Aspecto quantitativo O aspecto quantitativo guarda a necessria correlao com o aspecto material. Dispe o CTN: Art. 64. A base de clculo do imposto : (...) IV quanto s operaes relativas a ttulos e valores mobilirios: a) na emisso, o valor nominal mais o gio, se houver; b) na transmisso, o preo ou o valor nominal ou o valor da cotao em bolsa, como determinar a lei; c) no pagamento ou resgate, o preo. Forte no arqutipo estabelecido pelo CTN, dispe a Lei 8.894/94: Art. 1 O Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro, ou relativas a Ttulos e Valores Mobilirios ser cobrado alquota mxima de 1,5% ao dia, sobre o valor das operaes de crdito e relativos a ttulos e valores mobilirios. Pargrafo nico (...). Art. 2 Considera-se valor da operao: (...) II nas operaes relativas a ttulos e valores mobilirios: a) valor de aquisio, resgate, cesso ou repactuao; b) o valor do pagamento para a liquidao das operaes referidas na alnea anterior, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operao, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referncia (Ufir) diria. 1 Sero acrescidos ao valor do resgate ou cesso de ttulos e valores mobilirios os rendimentos peridicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante o perodo da operao, atualizados pela variao acumulada da Ufir diria no perodo. 2 O disposto no inciso II, alnea a, aplica-se, inclusive, s operaes de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. O Decreto 6.306/07, por sua vez, estabelece: CAPTULO III DA BASE DE CLCULO E DA ALQUOTA. Art. 28. A base de clculo do IOF o valor (Lei n 8.894, de 1994, art. 2 , II): I de aquisio, resgate, cesso ou repactuao de ttulos e valores mobilirios; II da operao de financiamento realizada em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; III de aquisio ou resgate de cotas de fundos de investimento e de clubes de investimento; IV do pagamento para a liquidao das operaes referidas no inciso I, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operao. 1 Na hiptese do inciso IV, o valor do IOF est limitado diferena positiva entre noventa e cinco por cento do valor inicial da operao e o correspondente valor de resgate ou cesso. 2 Sero acrescidos ao valor da cesso ou resgate de ttulos e valores mobilirios os rendimentos peridicos recebidos, a qualquer ttulo, pelo cedente ou aplicador, durante o perodo da operao. 3 O disposto nos incisos I e III abrange quaisquer operaes consideradas como de renda fixa. Cabe destacar que a alquota de 1,5% ao dia foi estabelecida pela Lei 8.894/94 como limite, pois, nos termos do art. 153, 1, pode o Executivo alterar as alquotas do imposto, observados o limite e as condies estabelecidas por lei. O pargrafo nico do art. 1 da Lei 8.894/94 dispe: Art. 1 (...) Pargrafo nico. O Poder Executivo, obedecidos os limites mximos fixados neste artigo, poder alterar as alquotas do imposto tendo em vista os objetivos das polticas monetria e fiscal. Os arts. 29 a 33 do Decreto 6.306/07 que dispem sobre as alquotas: Art. 29. O IOF ser cobrado alquota mxima de um vrgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operaes com ttulos ou valores mobilirios (Lei n 8.894, de 1994, art. 1). Art. 30. Aplica-se a alquota de que trata o art. 29 nas operaes com ttulos e valores mobilirios de renda fixa e de renda varivel, efetuadas com recursos provenientes de aplicaes feitas por investidores estrangeiros em cotas de Fundo de Investimento Imobilirio e de Fundo Mtuo de Investimento em Empresas Emergentes, observados os seguintes limites: I quando referido fundo no for constitudo ou no entrar em funcionamento regular: dez por cento; II no caso de fundo j constitudo e em funcionamento regular, at um ano da data do registro das cotas na Comisso de Valores Mobilirios: cinco por cento. Art. 31. O IOF ser cobrado alquota de zero vrgula cinco por cento ao dia sobre o valor de resgate de quotas de fundos de investimento, constitudos sob qualquer forma, na hiptese de o investidor resgatar cotas antes de completado o prazo de carncia para crdito dos rendimentos. Pargrafo nico. O IOF de que trata este artigo fica limitado diferena entre o valor da cota, no dia do resgate, multiplicado pelo nmero de cotas resgatadas, deduzido o valor do imposto de renda, se houver, e o valor pago ou creditado ao cotista. Art. 32. O IOF ser cobrado alquota de um por cento ao dia sobre o valor do resgate, cesso ou repactuao, limitado ao rendimento da operao, em funo do prazo, conforme tabela constante do Anexo. 1 O disposto neste artigo aplica-se: I s operaes realizadas no mercado de renda fixa; II ao resgate de cotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, ressalvado o disposto no inciso IV do 2. 27 Ficam sujeitas alquota zero as operaes: I de titularidade das instituies financeiras e das demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; II das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento; III do mercado de renda varivel, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas; IV de resgate de cotas dos fundos e clubes de investimento em aes, assim considerados pela legislao do imposto de renda. 3 O disposto no inciso III do 2 no se aplica s operaes conjugadas de que trata o art. 65, 4 , alnea a, da Lei n 8.981, de 1995. 4 O disposto neste artigo no modifica a incidncia do IOF: I nas operaes de que trata o art. 30; II no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista no art. 31; 5 A incidncia de que trata o inciso II do 4 exclui a cobrana do IOF prevista neste artigo. Art. 32-A. O IOF ser cobrado alquota de um inteiro e cinco dcimos por cento na cesso de aes que sejam admitidas negociao em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim especfico de lastrear a emisso de depositary receipts negociados no exterior. (Includo pelo Decreto 7.011, de 2009) Pargrafo nico. Para os efeitos do disposto no caput, o valor da operao a ser considerado para fins de apurao da base de clculo dever ser obtido multiplicandose o nmero de aes cedidas pela sua cotao de fechamento na data anterior operao ou, no caso de no ter havido negociao nessa data, pela ltima cotao de fechamento disponvel. (Includo pelo Decreto 7.011, de 2009) Art. 33. A alquota fica reduzida a zero: I nas operaes com Certificado de Direitos Creditrios do Agronegcio CDCA, com Letra de Crdito do Agronegcio LCA e com Certificado de Recebveis do Agronegcio CRA, criados pelo art. 23 da Lei n 11.076, de 30 de dezembro de 2004; II nas demais operaes com ttulos ou valores mobilirios, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Individual Programada FAPI, institudo pela Lei n 9.477, de 24 de julho de 1997.

Cobrana e recolhimento Cabe aos substitutos tributrios exigir o IOF na data da liquidao financeira da operao com ttulos e valores mobilirios e efetuar o recolhimento at o terceiro dia til da semana subsequente. Vejamos o Decreto 6.306/07 (Regulamento do IOF): Art. 35. O IOF ser cobrado na data da liquidao financeira da operao. 1 No caso de repactuao, o IOF ser cobrado na data da ocorrncia do fato gerador. 2 O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional at o terceiro dia til subsequente ao decndio da cobrana ou do registro contbil do imposto (Lei n 11.196, de 2005, art. 70, inciso II, alnea b).

Incidncia sobre operao com o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial Conforme j destacado quando da anlise dos critrios constitucionais para a instituio dos impostos sobre operaes de crdito, cmbio, seguro ou relativas a ttulos e valores mobilirios, o ouro, enquanto ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se a uma nica incidncia do Imposto sobre Operaes com Ttulos ou Valores Mobilirios na operao de origem, excluda a incidncia do ICMS, reservada circulao do ouro quando simples mercadoria. Contribuintes so as instituies autorizadas pelo BACEN que efetuarem a primeira aquisio do ouro destinado ao mercado financeiro ou execuo da poltica cambial do Pas. O imposto de 1% sobre o preo de aquisio do ouro, observados os limites de variao da cotao vigente. A incidncia sobre operao com o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial disciplinada pela Lei 7.766/89, arts. 4 a 12, refletida nos arts. 36 a 40 do Decreto 6.306/07.

REFERNCIASBARRETO, Aires Fernandino. Natureza jurdica do imposto criado pela medida provisria 160/90. Repertrio IOB de Jurisprudncia 2 quinzena de maio de 1990, n 10.BRASIL. Cdigo Tributrio Nacional, Lei 9.503, de 25 de outubro de 1966, em vigor desde 1 de janeiro de 1967.BRASIL. Novo Cdigo Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em vigor um ano aps a sua publicao.DERZI, Misabel Abreu Machado; COELHO, Sacha Calmon Navarro. A Fiana: o Imposto sobre Prestao de Servios de Qualquer Natureza, o Imposto sobre Operaes de Crdito e as Contribuies Sociais. Revista Dialtica de Direito Tributrio n 41, 1999.MACHADO, Hugo de Brito. Comentrios ao Cdigo Tributrio nacional. Vol. I. So Paulo: Atlas, 2003.MARTINS, Ives Gandra da Silva; SOUZA, Ftima Fernandes Rodrigues de. A Inconstitucionalidade da Incidncia de IOF sobre as Operaes de Factoring. Revista Dialtica de Direito Tributrio n 31, 1998MOSQUERA, Roberto Quiroga. Tributao no Mercado Financeiro e de Capitais. Ed. Dialtica, 1999.NOVAIS, Raquel Cristina Ribeiro. Anlise das normas de incidncia dos Impostos sobre Operaes de Crdito, Cmbio, Seguro ou Ttulos e Valores Mobilirios. Dissertao de Mestrado em Direito Tributrio apresentada PUCSP em 1992.PAULSEN, Leandro; SOARES DE MELO, Jos Eduardo. Impostos federais, estaduais e municipais. 7. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

ANEXOBases Legais do IOF1. Art. 153, V, da CF: apresenta a competncia para a instituio do Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro ou relativas a Ttulos ou Valores Mobilirios;2. Art. 153, 1: permite que o Executivo estabelea altere as alquotas de tal imposto.3. Art. 150, 1, dispensa a observncia das anterioridades de exerccio e nonagesimal mnima por ocasio da sua instituio ou majorao.4. 5 do art. 153 estabelece, ainda, a incidncia nica e a alquota mnima relativa ao ouro quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial. 5. Arts. 63 a 66 do CTN estabelecem as normas gerais atinentes a tal imposto, definindo os arqutipos para os fatos geradores, bases de clculo e contribuintes.6. Lei 5.143/66; 7. Lei 8.894/94; 8. DL 1.783/80; 9. Lei 7.766/89; 10. Lei 8.033/90; 11. Lei 9.532/97, art. 58; 12. Lei 9.718/98, art. 15; 13. Lei 9.779/99, art. 13, e 14. Lei 12.543/11, art. 3;15. Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007[footnoteRef:25]. [25: Regulamenta o Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro, ou relativas a Ttulos ou Valores Mobilirios IOF, j tendo recebido diversas alteraes, dentre as quais as impostas pelo Decreto 8.392, de 20 de janeiro de 2015.]