IOB - ICMS/IPI - Rio Grande do Sul - nº 03/2014 - 3ª Sem ... · Base de cálculo reduzida -...

20
Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Base de cálculo a ICMS - Isenção a ICMS - Suspensão ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 03/2014 Rio Grande do Sul / a Federal IPI Alíquotas 01 / a Estadual ICMS Alíquotas internas e interestaduais 07 / a IOB Setorial Federal Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2014 16 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos - Alterações na legislação relativas à tributação 17 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Cigarros - Embalagens de apresentação 18 DCP - Forma de apresentação 18 Tributação de chocolates nacionais 18 ICMS/RS Base de cálculo - Arbitramento 18 Base de cálculo reduzida - Carnes temperadas de aves e de suínos 18 Base de cálculo reduzida - Trigo em grão - Aplicação nas saídas para os Estados do Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais 18

Transcript of IOB - ICMS/IPI - Rio Grande do Sul - nº 03/2014 - 3ª Sem ... · Base de cálculo reduzida -...

Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Base de cálculo

a ICMS - Isenção

a ICMS - Suspensão

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 03/2014

Rio Grande do Sul

/a FederalIPIAlíquotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSAlíquotas internas e interestaduais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB SetorialFederalEmpresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

/a IOB ComentaEstadualICMS - Carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos - Alterações na legislação relativas à tributação . . . . . . . . . . . 17

/a IOB Perguntas e RespostasIPICigarros - Embalagens de apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18DCP - Forma de apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18Tributação de chocolates nacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

ICMS/RSBase de cálculo - Arbitramento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18Base de cálculo reduzida - Carnes temperadas de aves e de suínos . . 18Base de cálculo reduzida - Trigo em grão - Aplicação nas saídas para os Estados do Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais . . . . 18

© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : alíquotas.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2047-3

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-00093 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

03-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 RS

IPI

Alíquotas SUMÁRIO 1. Introdução 2. Princípio da seletividade 3. Redução e majoração 4. Classificação dos produtos - Quadro prático 5. Devolução 6. Mercadoria em estoque 7. Redução de alíquotas 8. Cigarros 9. Veículos automotores 10. Móveis e outras utilidades domésticas

1. IntRodução

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é calculado mediante a aplicação de alíquo-tas constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) sobre o valor tributável dos produtos, previsto no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Note-se que esse critério não exclui outra modalidade de cálculo do imposto, estabelecida em legislação especí-fica, como, por exemplo, em relação às operações com fumo e com bebidas.

(RIPI/2010, art. 189; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

2. PRInCíPIo da SElEtIvIdadE

O IPI é seletivo em função da essencialidade do produto. Assim, as alíquotas devem ser menores quando o produto for classificado pela legislação como essencial ao consumo e maiores quando reves-tir a qualidade de não essencial ou supérfluo.

(Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, I)

3. REdução E MajoRação

A legislação permite que as alíquotas do IPI sejam reduzidas a até 0% ou majoradas em até 30 unidades percentuais, quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, man-tida a seletividade em função da essencialidade do produto ou, ainda, para corrigir distorções.

(RIPI/2010, art. 69)

3.1 Princípios da anterioridade (anual e nonagesimal)

A Emenda Constitucional nº 42/2003 alterou o capítulo da Constituição Federal/1988 que

trata do Sistema Tributário Nacional.

A instituição do princípio da noventena (anterioridade nona- gesimal), pela Emenda Constitu- cional mencionada, foi uma das novidades trazidas por esse dis- positivo, com a inclusão da alínea

“c” no art. 150, III, da Constituição Federal/1988, aplicável para de-

terminados impostos.

Desse modo, o aumento de alíquotas por meio de lei ou de decreto do Poder Executivo, bem como a inclusão de novos produtos no campo de incidência do IPI somente poderão entrar em vigor depois de decorridos 90 dias da data da publicação do respectivo ato, ainda que dentro do mesmo exer-cício financeiro da referida publicação.

(Constituição Federal/1988, art. 148, I, art. 150, caput, III, “c”, § 1º, art. 153, I, II, IV e V, § 1º, art. 154, II, e art. 155, III)

3.2 ar-condicionado, micro-ondas e motocicletas

Por meio do Decreto nº 7.741/2012, foram criados os “Ex” constantes de seu Anexo I e majoradas as

a Federal

A legislação permite que as alíquotas do IPI sejam reduzidas a

até 0% ou majoradas em até 30 unidades percentuais, quando se

tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental,

mantida a seletividade em função da essencialidade do produto

ou, ainda, para corrigir distorções

03-02 RS Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

alíquotas do IPI incidente sobre os produtos classifi-cados nos códigos indicados em seu Anexo II.

Tais códigos estão relacionados a ar-condicio-nado, micro-ondas e motocicletas.

(Decreto nº 7.741/2012)

4. ClaSSIFICação doS PRodutoS - QuadRo PRátICo

Os produtos estão distribuídos na TIPI por seções, capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens. Para auxiliar na identificação dos produtos e da correspondente alíquota do imposto, indicamos no quadro a seguir as seções e os capítulos da TIPI:

Seção Discriminação Capítulos

I Animais vivos e produtos do reino animal 1 a 5II Produtos do reino vegetal 6 a 14III Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras

de origem animal ou vegetal15

IV Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos ma-nufaturados

16 a 24

V Produtos minerais 25 a 27VI Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas 28 a 38VII Plásticos e suas obras; borracha e suas obras 39 e 40VIII Peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de

viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa41 a 43

IX Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria 44 a 46X Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e

aparas); papel ou cartão e suas obras47 a 49

XI Matérias têxteis e suas obras 50 a 63XII Calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante; guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas

partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo64 a 67

XIII Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de materiais semelhantes; produtos cerâmicos; vidros e suas obras

68 a 70

XIV Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes; metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias; moedas

71

XV Metais comuns e suas obras 72 a 83XVI Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, apa-

relhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios84 e 85

XVII Material de transporte 86 a 89XVIII Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de preci-

são; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais, suas partes e acessórios

90 a 92

XIX Armas e munições, suas partes e acessórios 93XX Mercadorias e produtos diversos 94 a 96XXI Objetos de arte, de coleção e antiguidades 97

(TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

5. dEvolução

Na devolução de mercadoria, deverá ser utilizada a mesma alíquota do IPI vigente por ocasião da remessa pelo fornecedor, mesmo que tenha havido variação da alíquota nesse período (majoração ou redução).

Nesse sentido, o item 5 do Parecer Normativo RFB nº 22/2013 esclarece:

5. Para este efeito, a variação da alíquota relativa ao pro-duto, no período compreendido entre sua saída do estabe-

lecimento remetente e a devolução, há de ser desconside-rada, fazendo-se a indicação do imposto com aplicação do percentual vigente no momento da ocorrência do fato gerador de que tenha decorrido o débito para o remetente e, no caso de devolução total, a indicação se resumirá em simples transcrição.

Na devolução não deve ser destacado o valor do IPI na nota fiscal, mas somente indicado o seu valor no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, conforme a devolução seja total ou parcial.

(RIPI/2010, art. 231, I; Parecer Normativo RFB nº 22/2013)

03-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

6. MERCadoRIa EM EStoQuE

6.1 Majoração

Na hipótese de produto adquirido com deter-minada alíquota e que, antes da sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado, tenha sido objeto de majoração, a legislação não prevê qualquer providência a ser tomada pelo contribuinte.

Na saída do produto, o estabelecimento contri-buinte deverá destacar a alíquota do imposto vigente na data do fato gerador.

(RIPI/2010, art. 35, II, arts. 69 e 189)

6.2 Redução

Caso haja redução da alíquota para determinado produto, antes de sua saída do estabelecimento, o cré-dito do imposto escriturado no momento da sua entrada será mantido integralmente na escrita fiscal do contri-buinte, não havendo previsão legal para o seu estorno.

Nota

A legislação do IPI prevê as hipóteses de anulação de crédito do im-posto no RIPI/2010, art. 254.

(RIPI/2010, arts. 69 e 254)

7. REdução dE alíQuotaS

7.1 Padis

O Decreto nº 6.233/2007 estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semi-condutores (Padis), que concede isenção do Imposto de Renda e reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financia-mento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), instituído pelos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484/2007.

O art. 2º, III, do Decreto nº 6.233/2007 reduz a zero a alíquota do IPI incidente na importação reali-zada por pessoa jurídica habilitada no Padis, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao Padis, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipa-mentos, para incorporação ao ativo imobiliza-do da importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º do referido Decreto;

b) ferramentas computacionais (softwares) e insu- mos das atividades de que tratam os dispositi-vos mencionados na letra “a” anterior.

Para efeito de aplicação da redução da alíquota, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adqui-rente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

A habilitação ao programa somente pode ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) cujos projetos poderão ser apresentados até 22.01.2015.

Por outro lado, a redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI, de que tratam os incisos I a III do art. 2º do Decreto nº 6.233/2007, produzirá efeitos até 22.01.2022.

Acrescente-se que os Anexos I a IV do referido Decreto passaram a vigorar com a redação constante dos Anexos I a IV do Decreto nº 7.600/2011, com alte-ração dada ao Anexo III pelo Decreto nº 7.913/2013, o qual traz a relação de insumos para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais.

(Lei nº 11.484/2007, arts. 1º a 11; Decreto nº 6.233/2007, art. 2º, I a III, Anexos I a IV; Decreto nº 7.600/2011; Decreto nº 7.913/2013)

7.2 Bebidas

Por meio do art. 4º do Decreto nº 7.742/2012, foram reduzidas para os percentuais indicados em seu Anexo III as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos nele relacionados, conforme segue:

Código TIPI Alíquota (%)

até 30.05.2012

de 31.05 a 30.09.2012

a partir de 1º.10.2012

2202.90.00 Ex 02 (néctares de frutas)

5 0 0

2106.90.10 Ex 01 (concentra-dos para bebidas)

27 27 20

2106.90.10 Ex 02 (concentra-dos para bebidas)

40 40 30

O Decreto nº 8.017/2013 alterou a TIPI, mediante a inclusão das Notas Complementares (NC) 21-1 e 22-1, que reduz as alíquotas dos seguintes produtos, segundo a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

a) NC 21-1 - Ex 01 e 02 do código 2106.90.10:a.1) extratos concentrados para elaboração

de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí (redução de 50%);

a.2) extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas (redução de 25%);

03-04 RS Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) NC 22-1 - código 2202.10.00:

b.1) refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou ex-trato de açaí (redução de 50%); e

b.2) refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas (redução de 25%).

Transcrevemos, a seguir, as NC mencionadas:

NC 21-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes classificados nos “Ex” 01 e 02 do código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:

Produto Redução (%)

Extratos concentrados para elaboração de refrige-rantes que contenham extrato de sementes de gua-raná ou extrato de açaí

50

Extratos concentrados para elaboração de refrige-rantes que contenham suco de frutas

25

NC 22-1 - Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados:

Produto Redução (%)

Refrigerantes e refrescos que contenham extra-to de sementes de guaraná ou extrato de açaí

50

Refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas

25

(Decreto nº 7.742/2012, art. 4º, Anexo III; TIPI - Decreto nº 7.660/2011, NC 21-1 e NC-22-1; Decreto nº 8.017/2013)

7.3 tv digital - Patvd

A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD), instituído pela Lei nº 11.484/2007 e regula-mentado pelo Decreto nº 6.234/2007, poderá usufruir da redução de alíquotas a zero, desde que atendidos os requisitos exigidos para tal finalidade.

Poderá pleitear a habilitação no PATVD a pes-soa jurídica que invista anualmente em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação específica, e que exerça as atividades de

desenvolvimento e de fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI).

Para a fruição do incentivo fiscal, a pessoa jurí-dica, devidamente habilitada, nos termos do Decreto nº 6.234/2007, deverá cumprir as regras sobre o pro-cesso produtivo básico (PPB) estabelecido por por-taria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia.

As alíquotas do IPI incidente na saída do esta-belecimento industrial ou a ele equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até 22.01.2017, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, para incorporação ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades já citadas.

A redução de alíquotas a zero alcança também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos para TV Digital, quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.

A redução de alíquotas para as operações e as ferramentas mencionadas alcança somente os bens ou os insumos relacionados em ato do Poder Executivo.

Para a fruição do incentivo fiscal, equipara-se a importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

As alíquotas do imposto incidentes sobre os equi-pamentos transmissores de sinais por radiofrequência para TV Digital, classificados no código 8525.50.2 da TIPI, na saída do estabelecimento industrial de pes-soa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero, até 22.01.2017, não se aplicando essa redução de forma cumulativa com outras reduções ou benefí-cios relacionados ao imposto.

(Lei nº 11.484/2007; Decreto nº 6.234/2007; RIPI - Decreto nº 7.212//2010, arts. 158 a 160; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

03-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

7.4 açúcares de cana

Por meio do Decreto nº 8.070/2013, foi alterada a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), para reduzir a zero a alíquota do IPI incidente sobre outros açúcares de cana, classificados no código NCM 1701.14.00, com efeitos desde 15.08.2013.

Tal alíquota estava prevista para 5% até 14.08.2013.

(Decreto nº 8.070/2013)

8. CIgaRRoS

Por meio do Decreto nº 7.555/2011, foram regu-lamentados os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540/2011, que dispõem sobre a incidência do IPI no mercado interno e na importação de cigarros classifi-cados no código 2402.20.00 da TIPI.

O IPI dos cigarros classificados no código 2402.20.00, excluído o Ex 01, da TIPI, será exigido na forma do referido Decreto.

Os sujeitos passivos que não optarem pelo regime especial de apuração e de recolhimento do IPI, de que trata o Decreto nº 7.555/2011, ficam sujeitos ao regime geral de tributação, no qual o imposto será apurado mediante aplicação da alíquota de 300%.

A exigência do IPI na forma do citado Decreto aplica-se também aos importadores e às pessoas jurí-dicas que procedam à industrialização de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI.

Pelo regime especial de apuração e recolhimento do IPI, o valor do imposto será obtido pela soma de 2 parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme cronograma, das seguintes alíquotas:

VIGÊNCIA

ALÍQUOTAS

AD VALOREMESPECÍFICA

MAÇO BOX

01.12.2011 a 30.04.2012 0% R$ 0,80 R$ 1,1501.05.2012 a 31.12.2012 40,0% R$ 0,90 R$ 1,2001.01.2013 a 31.12.2013 47,0% R$ 1,05 R$ 1,2501.01.2014 a 31.12.2014 54,0% R$ 1,20 R$ 1,30A partir de 01.01.2015 60,0% R$ 1,30 R$ 1,30

Foi fixado o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válido em todo o território nacional, de acordo com a tabela a seguir, ficando proibida a sua comerciali-zação.

VIGÊNCIA VALOR POR VINTENA

01.05.2012 a 31.12.2012 R$ 3,0001.01.2013 a 31.12.2013 R$ 3,50

VIGÊNCIA VALOR POR VINTENA

01.01.2014 a 31.12.2014 R$ 4,00A partir de 01.01.2015 R$ 4,50

(Medida Provisória nº 540/2011, arts. 14 a 20; Decreto nº 7.555/2011, arts. 4º, caput, 5º e 7º)

9. vEíCuloS autoMotoRES

Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.546/2011, na redação dada pela Lei nº 12.844/2013, as empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI (veículos de passa-geiros e de cargas e tratores), observados os limites previstos na legislação, poderão usufruir da redução das alíquotas IPI, mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agre-gação de conteúdo nacional, o investimento, a inova-ção tecnológica e a produção local, até 31.12.2017.

Por intermédio do Decreto nº 7.971/2013, foram alteradas as Notas Complementares (NC) 87-1, 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, que fixam as alíquotas para as operações com os produtos nelas especificados, observados os respectivos percentu-ais e prazos nelas previstos.

Posteriormente, o Decreto nº 8.168/2013 deu nova redação às NC 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7, estabelecendo novas alíquotas para os produtos nelas especificados, com vigências de 1º.01 a 30.06.2014, 1º.07.2014 a 31.12.2017 e a partir de 1º.01.2018.

Por outro lado, independentemente de habilitação ao Inovar-Auto (veja subitem 9.1), as empresas que se dediquem à fabricação de produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da TIPI, por intermédio de mon-tagem de carroçaria sobre chassis, poderão usufruir:

a) da redução de que trata o art. 21 do Decreto nº 7.819/2012, no caso de a operação ser rea-lizada sobre chassi:a.1) fabricado por empresa habilitada em

data anterior à edição do Decreto nº 7.819/2012; ou

a.2) usado, assim considerado o chassi saí- do estabelecimento fabricante até 15.12.2011; e

b) de redução de alíquota do IPI na medida da redução utilizada pela empresa fabricante do chassi com motor, como resultado da utiliza-ção do crédito presumido nos termos do art. 14 do Decreto nº 7.819/2012.

03-06 RS Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Para efeito de aplicação da redução descrita na letra “b”, as empresas habilitadas ao Inovar-Auto fabricantes do chassi com motor deverão informar à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis a alíquota de IPI resultante da utilização do crédito presumido do IPI.

A redução de alíquotas aplica-se inclusive na hipótese de encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis.

(Lei nº 12.546/2011, art. 5º; Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei nº 12.844/2013, art. 13; Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto nº 4.458/2002; Decreto nº 6.500/2008; Decreto nº 7.819/2012, art. 1º, § 1º, arts. 21 e 23; Decreto nº 8.168/2013)

9.1 Inovar-auto

O Decreto nº 7.819/2012 regulamentou os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Auto-motores (Inovar- Auto).

Esse programa será aplicado até 31.12.2017, nos termos do art. 21, caput, do citado Decreto nº 7.819/2012.

No período de 1º.01.2013 a 31.12.2017, os veí-culos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I ao Decreto nº 7.819/2012, originários de países signatários dos acordos promulgados pelo Decreto legislativo nº 350/1991, pelo Decreto nº 4.458/2002 e pelo Decreto nº 6.500/2008, importados por empresa habilitada ao Inovar-Auto, poderão usu-fruir da redução de alíquotas do IPI, nos termos do Anexo VIII ao mencionado Decreto.

A redução ora citada aplica-se:

a) no desembaraço aduaneiro e na saída do es-tabelecimento importador;

b) às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ao Inovar-Auto, por enco-menda ou por sua conta e ordem;

c) aos produtos que atendam às respectivas exi-gências, limites ou restrições quantitativas dos acordos; e

d) somente às importações de produtos da mes-ma marca de veículos fabricados pela empre-sa habilitada.

No caso de importações realizadas por conta e ordem ou por encomenda de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de

estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281/2006.

Aplica-se, ainda, a redução anteriormente des-crita, aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII, ambos do Decreto nº 7.819/2012:

a) importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518/2008 e pelo Decreto nº 7.658/2011;

b) importados diretamente por empresa habilita-da ao Inovar-Auto, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário:b.1) que resultar da média aritmética da

quantidade de veículos importados pela referida empresa nos anos-calendário de 2009 a 2011; ou

b.2) de 4.800 veículos, caso a operação de que trata a letra “b.1” resulte em valor su-perior;

c) fabricados por encomenda de empresa habi-litada ao Inovar-Auto, a empresa habilitada ao mesmo programa, na saída do estabelecimen-to encomendante;

d) fabricados por empresas que apresentem vo-lume de produção anual inferior a 1.500 uni-dades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00; ou

e) quando caracterizados como quadriciclos ou triciclos.

A redução citada nas letras “a”, “b” e “e” aplica-se:

a) no desembaraço aduaneiro e na saída do es-tabelecimento importador;

b) aos produtos que atendam às respectivas exi-gências, limites ou restrições quantitativas do acordo referido; e

c) inclusive na saída de estabelecimento equipa-rado a industrial, por força do art. 13 da Lei nº 11.281/2006, no caso de importações por en-comenda ou por conta e ordem.

A regra de que trata a letra “b” não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI ao Decreto nº 7.819/2012.

Na hipótese de produtos importados diretamente por empresa habilitada ao Inovar-Auto, por enco-menda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano--calendário, excepcionalmente para o ano-calendário de 2012:

a) poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI os produtos de que trata o Anexo I do De-creto nº 7.819/2012, cujo desembaraço adua-

03-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

neiro tenha ocorrido a partir do 1º dia do mês--calendário em que tenha sido protocolizado o pedido de habilitação da empresa; e

b) o saldo da quota referido na letra “a” que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2012 poderá ser utilizado ao longo do ano-calendá-rio de 2013.

A redução para os produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto a empresa habilitada ao mesmo programa, na saída do estabelecimento encomendante:

a) será proporcionalizada pela relação entre a base de cálculo do IPI da empresa fabricante e a da empresa encomendante; e

b) poderá ser complementada, observado o li-mite estabelecido no Anexo VIII do Decreto nº 7.819/2012, pela utilização do crédito presu-mido apurado pela empresa encomendante.

O limite, por ano-calendário, será o que resultar da multiplicação de 1/12 do valor a que se refere a alínea “a” ou a alínea “b” do inciso II do caput do art. 22 do Decreto nº 7.819/2012, pelo número de meses restan-tes do ano-calendário, incluído o mês da habilitação.

(Lei nº 11.281/2006, art. 13; Lei nº 12.715/2012, arts. 40 a 44; Decreto legislativo nº 350/1991; Decreto nº 4.458/2002; Decreto nº 6.500/2008; Decreto nº 6.518/2008; Decreto nº 7.658/2011; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 7.819/2012, art. 1º, § 1º, arts. 21 e 22; Anexos I e VIII; Decreto nº 7.971/2013; Decreto nº 8.015/2013)

10. MóvEIS E outRaS utIlIdadES doMéStICaS

Por meio do Decreto nº 8.116/2013, foi alterada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos

Industrializados (TIPI), relativamente à aplicação de alíquotas para os produtos da linha branca, móveis e outras utilidades domésticas.

As Notas Complementares (NC) nºs 73-3 e 84-5 da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo I do Decreto nº 8.035/2013, com efeitos no pe-ríodo de 1º.07 a 30.09.2013 e, a partir de 1º.10.2013, relativamente à NC 84-5.

As NC nºs 39-4, 44-1 e 94-1 foram alteradas pelo Decreto nº 8.169/2013, que fixa a alíquota de 4%, no período de 1º.01 a 30.06.2014, para os produtos nelas especificados.

O citado Decreto nº 8.169/2013 também alterou a NC 94-2, que fixa a alíquota de 12%, para o período de 1º.01 a 30.06.2014, relativamente aos códigos NCM 9405.10.9 e 94.05.40.

O art. 3º do Decreto nº 8.035/2013, fixou, nos termos de seu Anexo III, as alíquotas de 5% para o Ex 01 do código NCM 3920.30.00 (laminados rígidos utilizados para revestimento de móveis) e de 15% para o código NCM 4814.20.00 (papel e revestimento de parede).

É importante destacar, em relação ao Ex 01 do código NCM 3920.30.00, que o mesmo se encontra na NC 39-4, tributado à alíquota de 4%, com vigência no período de 1º.01 a 30.06.2014.

(TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Decreto nº 8.035/2013; De-creto nº 8.116/2013; Decreto nº 8.169/2013)

N

a Estadual

ICMS

Alíquotas internas e interestaduais SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceito e competência para fixação das alíquotas

internas 3. Esclarecimentos sobre a aplicação de alíquotas em

situações específicas 4. Empresas do Simples Nacional 5. Alíquota e benefícios fiscais 6. Demais hipóteses em que se aplica a alíquota interna 7. Alíquota aplicável nas devoluções de mercadorias

8. Quadro sinótico 9. Operações e prestações interestaduais 10. Penalidades

1. IntRodução

O ICMS, por princípio constitucional, é seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, aplicando-se, para cada tipo de produto, de acordo com as operações e prestações realizadas, uma alíquota correspondente.

(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, I e III)

03-08 RS Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

2. ConCEIto E CoMPEtênCIa PaRa FIxação daS alíQuotaS IntERnaS

Alíquota é o percentual aplicável à base de cál-culo para determinar o montante do imposto devido em virtude da ocorrência do fato gerador.

A competência para a instituição e cobrança do ICMS é dos Estados, que o faz por meio de lei ordiná-ria, respeitando os princípios que o norteiam, ditados na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 87/1996, na Lei Complementar nº 24/1975 e na Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

A fixação das alíquotas do imposto, nas opera-ções e prestações interestaduais, é de competência do Senado Federal, que o faz por meio de resolução. Já as alíquotas aplicáveis nas operações internas são fixadas pelos governos estaduais, tendo em vista a competência constitucional.

Para a fixação dessas alíquotas, o ente tributante deve respeitar o princípio da seletividade e da essen-cialidade do produto, onerando mais o produto que não seja considerado essencial. Dessa forma, os produtos supérfluos, exemplificando, são tributados por alíquota maior.

(Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, IV)

3. ESClaRECIMEntoS SoBRE a aPlICação dE alíQuotaS EM SItuaçõES ESPECíFICaS

A seguir, apontamos, à luz do disposto na Instru-ção Normativa DRP nº 45/1998, conceitos e esclare-cimentos necessários para a aplicação de algumas alíquotas do imposto.

3.1 Energia elétrica rural - aplicação da alíquota de 12%

Considera-se energia elétrica rural, para fins de aplicação da alíquota de 12%, aquela destinada à utilização na atividade agropecuária por estabele-cimento inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) como produtor, bem como o fornecimento de energia elétrica para:

a) instalações elétricas de poços de captação de água de uso comum, para atender aos esta-belecimentos de produtores inscritos no CGC/TE, desde que não haja a comercialização de água;

b) cooperativa de eletrificação rural que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Decreto fe-deral nº 62.655/1968;

c) unidade consumidora caracterizada por agru-pamento de estabelecimentos inscritos no CGC/TE como produtor que não seja classificável como cooperativa de eletrificação rural e que utilize a mercadoria em atividade agropecuária;

d) unidade consumidora que desenvolva exclusi-vamente a atividade de bombeamento d’água para fins de irrigação destinada à atividade agropecuária;

e) escola agrotécnica, assim entendida a uni-dade consumidora onde seja desenvolvida atividade de ensino e pesquisa voltada à agro-pecuária, localizada fora do perímetro urbano de sede municipal, sem fins lucrativos, explo-rada por entidade pertencente ou vinculada à administração direta, indireta ou fundações de direito público da União, dos Estados, do Dis-trito Federal ou dos Municípios.

Cabe observar que o remetente da energia elé-trica deverá certificar-se de que a mercadoria será consumida exclusivamente pelo destinatário que se inclua em uma das hipóteses relacionadas nas letras “a” a “e” anteriores, ficando responsável pelo pagamento da diferença do imposto resultante da aplicação equivocada da alíquota nas saídas a pro-dutor com inscrição baixada ou a destinatário que não possa comprovar o seu enquadramento nas referidas hipóteses. A certificação de que o produtor está ins-crito no CGC/TE como “produtor” será feita por meio dos procedimentos previstos na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Capítulo IX, subitem 1.1.2.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IV, item 1.1)

3.2 aplicação da alíquota de 17% na saída de energia elétrica para estabelecimento industrial

A alíquota de 17%, prevista no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, X, somente se aplica na saída de energia elétrica para o estabelecimento industrial que estiver inscrito no CGC/TE nessa condição, a qual deverá ser certificada pelo remetente.

A referida condição terá por base as informações disponíveis no site da Secretaria da Fazenda na Inter-net (www.sefaz.rs.gov.br), devendo-se confirmar se o Código de Atividade Econômica (CAE) do destinatário se inicia com os números 3 (indústria de transforma-ção), 4 (indústria de beneficiamento), 5 (indústria de montagem) ou 6 (indústria de acondicionamento e de recondicionamento).

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IV, item 1.3)

03-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

3.3 Macarrão com tempero

A alíquota de 12%, prevista no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e no item IX da Seção II do Apên-dice I, também se aplica às saídas de macarrão com tempero. Para a aplicação dessa alíquota, não perde a condição de massa alimentícia o macarrão acom-panhado de temperos, condimentos ou corantes, desde que estejam acondicionados em embalagens próprias e não misturados ao macarrão.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IV, Seção 2.0)

3.4 armazém-geral e depositários a qualquer título

O armazém-geral e os depositários a qualquer título, nas saídas internas de mercadorias recebidas de estabelecimento localizado em outro Estado, serão considerados remetentes destas para a aplicação das alíquotas internas referidas no RICMS-RS/1997, Livro I, arts. 27 e 28. Assim, ao dar a saída de merca-doria recebida de depositante de outro Estado para armazenagem com destino a terceiro localizado neste Estado, o armazém-geral utilizará a alíquota interna vigente para a mercadoria.

(Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IV, Seção 3.0)

4. EMPRESaS do SIMPlES naCIonal

Nas saídas de mercadorias ou nas prestações de serviços para contribuintes deste Estado inscritos no Simples Nacional, aplica-se a alíquota vigente de acordo com as mercadorias objeto da saída ou do serviço prestado.

Por outro lado, nas saídas realizadas pelas empresas enquadradas no Simples Nacional, o imposto devido será apurado na forma da legislação própria desse regime tributário. As alíquotas internas não se aplicam neste caso, exceto no que se refere ao imposto devido por substituição tributária que essas empresas tiverem que reter e recolher, quando inves-tidas na condição de contribuinte substituto tributário.

(RICMS-RS/1997, Livro I, arts. 27 a 29; Lei Complementar nº 123/2006)

5. alíQuota E BEnEFíCIoS FISCaIS

Apesar da fixação da alíquota, esta não prevale-cerá se determinada mercadoria ou serviço estiverem beneficiados, por exemplo, pela isenção do ICMS. Neste caso, o documento fiscal será emitido sem o destaque do imposto, sendo que o campo próprio

para o referido destaque deverá ser inutilizado, e, no campo “Informações Complementares”, o contribuinte deverá indicar o fundamento legal que concede o benefício.

(RICMS-RS/1997, Livro II, art. 12)

6. dEMaIS hIPótESES EM QuE SE aPlICa a alíQuota IntERna

A alíquota interna também é aplicada:

a) quando o remetente ou o prestador do serviço e o destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço estiverem localizados neste Estado;

b) na importação de mercadorias;c) na prestação de serviço de comunicação, ini-

ciada no exterior;d) na aquisição, por meio de licitação pública, de

mercadoria importada do exterior e apreendi-da ou abandonada;

e) nas operações e prestações interestaduais, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

f) nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele deriva-dos, não destinadas à comercialização ou in-dustrialização.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 29)

7. alíQuota aPlICávEl naS dEvoluçõES dE MERCadoRIaS

Tratando-se de devolução de mercadoria, o con-tribuinte utilizará a mesma alíquota e o mesmo valor do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo fornecedor e que acobertou a entrada da mercadoria.

Vale ressaltar que a devolução visa a anular os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários. Assim, o comprador devolve ao seu fornecedor o mesmo valor de imposto exigido por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento. Ao creditá--lo, se de direito, haverá a anulação do mesmo valor debitado anteriormente.

Nas operações interestaduais, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal considerando a mesma base de cálculo e alíquota indicadas na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabeleci-mento, total ou parcial, conforme o caso.

(Convênio ICMS nº 54/2000; Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XI, Seção 4.0)

03-10 RS Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

8. QuadRo SInótICo

A seguir, relacionamos as alíquotas vigentes e aplicáveis nas saídas de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte e de comunicações.

Essas mesmas alíquotas também se aplicam nas operações e prestações interestaduais quando o destina-tário da mercadoria ou o tomador do serviço não forem contribuintes do imposto.

Alíquotas internas

Descrição Código NCM Alíquota Base legal

Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto soja 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item VI

Arroz 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item I

Massas alimentícias 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item IX

Biscoitos 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item IX

Pães 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item IX

Cucas 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item IX

Bolos de qualquer tipo ou espécie 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item IX

Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem

12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item VIII

Aves 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II

Gado vacum 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II

Gado ovino 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II

Gado bufalino 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II

Gado suíno 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II

Gado caprino 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II

Carnes de gado vacum 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II

Carnes de gado ovino 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II

Carnes de gado bufalino 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II

Carnes de gado suíno 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II

Carnes de gado caprino 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II

Produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, inclusive salga-dos, resfriados ou congelados

12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II

Produtos comestíveis resultantes do abate de gado ovino, inclusive salga-dos, resfriados ou congelados

12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II

Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bufalino, inclusive sal-gados, resfriados ou congelados

12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II

Produtos comestíveis resultantes do abate de gado suíno, inclusive salga-dos, resfriados ou congelados

12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II

Produtos comestíveis resultantes do abate de gado caprino, inclusive sal-gados, resfriados ou congelados

12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item II

Pescado, exceto bacalhau, hadoque, merluza, pirarucu, crustáceos, mo-luscos e rã

12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XI

03-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Descrição Código NCM Alíquota Base legal

Frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item VII

Verduras 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item VII

Hortaliças 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item VII

Energia elétrica ruralNotaConsidera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções da Receita Estadual.

12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXVI

Energia elétrica residencial até 50 kW por mês 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXVI

Refeições prontas para consumo, servidas ou fornecidas por estabeleci-mentos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem so-frer processo adicional como descongelamento ou recozimento (não se inclui o fornecimento de bebidas)

12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XII;Lei nº 8.820/1989, art. 12, II, “d”,

item 11

Waffles e wafers 1905.32.00 12% Lei nº 8.820/1989, art. 12, II, “d”, item 33; RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, Apêndice I, Seção II,

XXXV

Formas para fabricação de calçados 3926.90.90 12% Lei nº 8.820/1989, art. 12, II, “d”, item 34

Óleo diesel 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXVII

Biodiesel 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXVII

Gás liquefeito de petróleo (GLP) 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXVII

Gás natural 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXVII

Gás residencial de refinaria 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXVII

Adubos, desde que destinados à produção agropecuária 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XIV

Fertilizantes, desde que destinados à produção agropecuária 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XIV

Corretivos de solo, desde que destinados à produção agropecuária 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XIV

Sementes certificadas, desde que destinadas à produção agropecuária 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XIV

Rações balanceadas e seus componentes, desde que destinados à pro-dução agropecuáriaNotaEm relação aos componentes de rações balanceadas, só se aplica a alí-quota de 12% nas saídas destinadas a fabricantes de rações.

12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XIV

Sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XIV

Carvão mineral 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XVII

Ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item X

Cebola 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item IV

Batata 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item III

Tijolos 6907 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXIV

Telhas vermelhas 6904.10 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXIV

Cerâmicas vermelhas 6905.10 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXIV

03-12 RS Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Descrição Código NCM Alíquota Base legal

Produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e, desde que de tecnologia digital, nas posi-ções 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032 da NBM/SH-NCM, nas saídas do estabelecimento fabricante

12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXII

Máquinas e implementos agrícolas 8201(exceto 8201.50.00), 8432 (exceto 8432.90.00), 8433 (exceto 8433.60.2 e 8433.90) e

8701 (exceto tratores rodovi-ários do código

8701.90.90)

12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXI

Máquinas e implementos destinados a uso exclusivo na agricultura 8437 (exceto 8437.90.00),

8424.81 e 7309.00.10, 8419.31.00, 8436.80.00 e 8716.39.00

12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XX

Aviões 8802.30, 8802.40

12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XV

Helicópteros de médio e grande porte 8802.1 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XV

Peças de helicópteros 8803 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XV

Simuladores de voo 8805.2 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XV

Cabines montadas para proteção de motorista de táxi 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XVI

Serviço de transporte 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 28, IISilos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados

8419.89.99 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXIII

Trigo em grão 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XIII

Triticale em grão 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XIII

Farinha de trigo 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XIII

Empilhadeiras 8427.20 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XVIII

Retroescavadeiras 8429.5 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XVIII

Pás carregadoras 8429.5 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XVIII

Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bensNotaEsta alíquota somente se aplica:a) às operações efetuadas pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente:1 - o adquirente seja estabelecimento industrial;2 - as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento adquirente;3 - as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente;b) às importações do exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na alínea anterior.

12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XIX

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXVIII

Basalto 6802.29.00 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, e Apêndice I, Seção II, item XXX

03-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Descrição Código NCM Alíquota Base legalElevadores 8428.10.00 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V,

e Apêndice I, Seção II, item XXXIArtefatos de joalheria, de ourivesaria e outras obrasNotaA alíquota de 12% só se aplica se for atendido o termo de acordo firmado entre o setor da indústria joalheira e de lapidação de pedras preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul. Se não for atendido esse requisito, a alíquota será de 25% (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, VI, Nota).

7113, 7114 e 7116

12% * RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, VI, “a”

Vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos capí-tulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, nas saí-das promovidas pelo estabelecimento industrial no período de 24.09.2004 a 31.12.2014, com destino a órgãos e entidades da administração pública direta e suas fundações e autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e JudiciárioNotaPara aplicação dessa alíquota deve ser mencionado o número da nota de empenho no documento fiscal.

12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, VI, “c”

Cal destinada para utilização na construção civil, nas saídas internas reali-zadas desde 13.01.2012

2522 12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, Apêndice I, Seção II, item XXXII

Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais

12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, Apêndice I, Seção II, item XXXIII

Máquinas e aparelhos relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice I, Seção III, nas operações realizadas desde 1º.07.2010

12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, “h”

Álcool hidratado - para fins de cálculo do débito próprio nas saídas realiza-das pela distribuidora de combustíveis no período de 1º.09 a 31.12.2013, exceto nas saídas destinadas a consumidor final

12% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, VI, “i”

Nas operações internas realizadas com as mercadorias classificadas nas NBM/SH-NCM relacionadas a seguir:a) guindastes de pórtico, 8426.30.00;b) guindastes de pneumáticos, 8426.41;c) empilhadeiras e outros veículos para movimentação de carga e seme-lhantes, equipados com dispositivos de elevação, 8427;d) elevadores e monta-cargas, 8428.10.00;e) outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, 8428.3;f) bulldozers, angledozer, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compac-tadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados, 8429;g) bate-estacas e arranca-estacas, 8430.10.00;h) cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de tú-neis e galerias, 8430.3;i) outras máquinas de sondagem ou perfuração, 8430.4;j) outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, 8430.50.00;l) outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados, 8430.6;m) sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras, 8431.49.29;n) máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar separar ou lavar, 8474.10.00;o) outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, 8474.20.90;p) máquinas para misturar matérias minerais com betume, 8474.32.00;q) outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento, 8474.39.00;r) máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria, 8479.10.

12% Lei nº 8.820/1989, art. 12, II, “d”, item 16, e Apêndice V

Semirreboques, para uso fora de rodovias 8716.3 12% Lei nº 8.820/1989, art. 12, II, “d”, item 32; RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, Apêndice I, Seção II,

item XXXIVCaminhões “dumpers”, para uso fora de rodovias 8704.10 12% Lei nº 8.820/1989, art. 12, II, “d”,

item 32; RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, Apêndice I, Seção II,

item XXXIVFormas para fabricação de calçados 3926.90.90 12% Lei nº 8.820/1989, art. 12, II, “d”,

item 34Veículos para transporte de mercadorias 8704 12% Lei nº 8.820/1989, art. 12, II, “d”,

item 35Tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto - Aplicação no período de 1º.07 a 30.11.2014, nas saídas realizadas pelos fabricantes

6810.99.00 14% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, IX

03-14 RS Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

9. oPERaçõES E PREStaçõES IntEREStaduaIS

9.1 destinadas a contribuintes

As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações/prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou con-sumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):

a) realizadas por contribuintes das Regiões Nor-te, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo: 12%, qualquer que seja a re-gião em que estiver localizado o destinatário;

b) realizadas por contribuintes das Regiões Su-deste e Sul:b.1) 12% quando o destinatário também esti-

ver localizado na Região Sudeste ou Sul;

b.2) 7% quando o destinatário estiver locali-zado na Região Norte, Nordeste ou Cen-tro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo;

c) 4%, nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após o seu de-sembaraço aduaneiro:

c.1) não tenham sido submetidos ao proces-so de industrialização;

c.2) ainda que tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicio-namento, reacondicionamento, renova-ção ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Descrição Código NCM Alíquota Base legal

Demais mercadorias 17% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, X e art. 28, X

Refrigerante 18% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, IIIEnergia elétrica destinada à iluminação pública 20% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, IVServiços de comunicação 25% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 28, IBebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei federal nº 7.678/1988, sidra e filtrado doce de maçã, aguardente de cana classificado na NBM/SH-NCM 2208.40.00, água mineral e suco de frutas não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açú-car ou outros edulcorantes, refrigerantes e bebidas alimentares à base de soja ou de leite)NotaA exceção mencionada neste item para os sucos de frutas se estende aos néctares, refrescos ou bebidas de frutas

25% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, e Apêndice I, Seção I, item IV

Perfumaria e cosméticos 3303, 3304, 3305 e 3307

25% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, e Apêndice I, Seção I, item XI

Armas e munições 93 25% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, e Apêndice I, Seção I, item I

Embarcações de recreações ou de esporte 25% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, e Apêndice I, Seção I, item VIII

Artigos de antiquário 25% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, e Apêndice I, Seção I, item II

Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteira-dos, fumo para cachimbo e fumos tipo crespo

25% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, e Apêndice I, Seção I, item VII

Cigarreiras 25% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, e Apêndice I, Seção I, item VI

Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial 25% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, e Apêndice I, Seção I, item III

Brinquedos, na forma de réplicas ou assemelhados de armas e outros ar-tefatos de luta ou guerra, que estimulem violência

25% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, e Apêndice I, Seção I, item V

Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencialNotaa) considera-se energia rural a destinada à atividade agropecuária;b) considera-se “energia industrial” a destinada a contribuintes inscritos no CGC/TE como indústria.

25% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, e Apêndice I, Seção I, item IX

Gasolina, exceto de aviação, para fins combustíveis 25% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, e Apêndice I, Seção I, item X

Álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis 25% RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, I, e Apêndice I, Seção I, item X

(RICMS-RS/1997, Livro I, arts. 27, 28 e 29)

03-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

A mencionada alíquota de 4% não se aplica:

a) aos bens e mercadorias importados que não possuam similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Minis-tros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);

b) aos bens e mercadorias produzidos em con-formidade com os processos produtivos bási-cos previstos no Decreto-Lei nº 288/1967 e nas Leis nº 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;

c) às operações que destinem gás natural impor-tado do exterior a outra Unidade da Federação (UF).

Na hipótese de aplicação da alíquota de 4% men-cionada na letra “c”, o contribuinte dever observar o disposto na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IV, Seção 4.0, que estabelece os procedimentos relativos à apresentação da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e à indicações que devem ser mencionadas na nota fiscal de saída dos bens e mercadorias importados e que devem ser observados pelos contribuintes.

As regiões mencionadas nas letras “a” e “b” são compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes UF:

a) Região Norte: Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;

b) Região Nordeste: Alagoas, Bahia, Ceará, Es-pírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;

c) Região Centro-Oeste: Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;

d) Região Sudeste: Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;

e) Região Sul: Paraná, Santa Catarina e Rio Gran-de do Sul.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 26, I, II e III)

9.1.1 transporte aéreo

Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual, a alíquota foi fixada em 4%, por inter-médio da Resolução nº 95/1996 do Senado Federal.

Nota

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente proceden-te o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.600-8, proposta pela Procuradoria-Geral da República (DOU de 08.08.2003, Seção 1, p. 1).

A decisão manifesta o seguinte entendimento: “Não incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros”.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 26, parágrafo único)

9.1.2 Energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos e combustíveis dele derivados

Nas operações interestaduais realizadas com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líqui-dos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, mesmo as destinadas a contribuintes do imposto, quando não se destinem à comercialização ou indus-trialização, ou seja, para uso ou consumo do destina-tário, aplica-se a alíquota vigente para as operações internas.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 29, VI)

9.2 destinadas a não contribuintes

Nas saídas de mercadorias e nas prestações de serviços destinadas a pessoas não contribuintes do imposto, aplicar-se-á a alíquota prevista para as operações/prestações internas.

(Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII, “b”; RICMS--RS/1997, Livro I, art. 29, V)

10. PEnalIdadES

O agente fiscal, por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), de acordo com a irregula-ridade verificada nos procedimentos adotados pelos contribuintes em desacordo com o estabelecido pelo legislador, aplicará as multas previstas na legislação.

Entre essas penalidades, podemos citar a multa de:

a) 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 Unidades Padrão Fiscal (UPF-RS), aplicada ao contribuinte que emitir o documento fiscal sem as indicações, que não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária para a operação ou prestação, ou, ainda, que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas;

b) 10% do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a 30 UPF-RS, aplicada ao contribuinte que não emitir o documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou às prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicações, não tributadas ou isentas, ou, ainda, se tributadas, quando o tributo tiver sido pago.

(Lei nº 6.537/1973, arts. 7º e 11, II, “d” e “e”)

N

03-16 RS Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

FEdERal

Empresarial - ICMS/ISS - Simples Nacional - Adoção de sublimites para 2014

Para efeito de recolhimento do ICMS pelo regime denominado “Simples Nacional”, em seus respectivos territórios, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação dos valores de receita bruta anual, de acordo com a sua participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, sem prejuízo da possibi-lidade de adoção de todas as faixas de receita bruta.

A opção produzirá efeitos a partir do ano-calen-dário subsequente, salvo deliberação do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN).

A mencionada opção implica adoção do mesmo sublimite de receita bruta, para efeito de recolhimento do ISS dos municípios localizados nas respectivas Unidades da Federação, assim como do ISS devido no Distrito Federal.

As Unidades da Federação que adotaram subli-mites de receita bruta deveriam ter se manifestado mediante decreto do Poder Executivo, até o último dia útil do mês de outubro, e notificado a opção ao CGSN até o último dia útil do mês de novembro.

Excepcionalmente, o prazo de publicação do decreto de adoção de sublimites para 2014, conforme disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94/2011, foi fixado para até 29.11.2013, devendo o CGSN ter sido notificado até esta data.

A Resolução CGSN nº 110/2013 divulgou a rela-ção de Estados que adotaram os sublimites de receita bruta para 2014.

1. SuBlIMItES PaRa 2014

Para os sublimites de receita bruta são adotadas as seguintes regras:

a) os Estados cuja participação no PIB brasileiro seja de até 1% poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de

receita bruta anual de até 35, 50 ou 70% do valor correspondente a R$ 3.600.000,00;

b) os Estados cuja participação no PIB seja de mais de 1% e de menos de 5% poderão op-tar pela aplicação, em seus respectivos ter-ritórios, das faixas de receita bruta anual de até 50 ou 70% do valor correspondente a R$ 3.600.000,00.

2. SuBlIMItE dE até R$ 1.260.000,00

Os Estados que tiverem até 1% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus res-pectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 35% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (35% x R$ 3.600.000,00 = R$ 1.260.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGAL

Amapá Decreto nº 5.800/2013 - DOE AP de 08.10.2013Roraima Decreto nº 16.241-E/2013 - DOE RR de 08.10.2013

3. SuBlIMItE dE até R$ 1.800.000,00

Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e de pelo menos 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual de até 50% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Com-plementar nº 123/2006 (50% x R$ 3.600.000,00 = R$ 1.800.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGAL

Acre Decreto nº 6.545/2013 - DOE AC de 31.10.2013 Alagoas Decreto nº 28.834/2013 - DOE AL de 31.10.2013Mato Grosso do Sul Decreto nº 13.791/2013 - DOE MS de 31.10.2013

Pará Decreto nº 884/2013 - DOE PA de 31.10.2013Piauí Decreto nº 15.389/2013 - DOE PI de 09.10.2013Rondônia Decreto nº 18.260/2013 - DOE RO de 04.10.2013Sergipe Decreto nº 29.531/2013 - DOE SE de 16.10.2013Tocantins Decreto nº 4.924/2013 - DOE TO de 31.10.2013

a IOB Setorial

03-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 RS

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

4. SuBlIMItE dE até R$ 2.520.000,00

Os Estados que tiverem até 1% ou mais de 1% e de pelo menos 5% de participação no PIB poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das fai-xas de receita bruta anual de até 70% do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (70% x R$ 3.600.000,00 = R$ 2.520.000,00).

A seguir, são relacionados os Estados que optaram por esse sublimite para 2014, com as suas respectivas legislações sobre o assunto.

ESTADO FUNDAMENTO LEGAL

Ceará Decreto nº 31.350/2013 - DOE CE de 29.11.2013Maranhão Decreto nº 29.513-A/2013 - DOE MA de 31.10.2013Mato Grosso Decreto nº 1.983/2013 - DOE MT de 30.10.2013

5. PaRtICIPação no PIB aCIMa dE 5%

Os Estados que tiverem participação no PIB acima de 5% ficam obrigados à adoção de todas as faixas de receita bruta anual.

Nos demais Estados não relacionados nos qua-dros anteriormente reproduzidos e no Distrito Federal, serão adotadas em 2014 todas as faixas de receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 19, caput, I a III, §§ 2º e 3º; Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 9º, 10 e 11; Resolução CGSN nº 110/2013)

N

a IOB Comenta

EStadual

ICMS - Carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos - Alterações na legislação relativas à tributação

O Governo gaúcho promoveu alterações no RICMS-RS/1997, com efeitos desde 1º.12.2013, relativas à redução de base de cálculo nas saídas internas de carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos e à inclusão na substituição tributária. Também revogou o crédito presumido de carnes de peru e de produtos comestíveis e de car-nes temperadas de suínos e excluiu a carne de frango simplesmente temperada da cesta básica.

Em vista disso, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis simplesmente tempe-rados, resultantes do abate de aves e de suínos, foi concedido o benefício de redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%, previsto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 23, LXIX.

As operações internas realizadas com carnes e demais produtos comestíveis simplesmente tempera-dos, resultantes do abate de aves e de suínos, foram,

em decorrência de tais alterações, incluídas no regime de substituição tributária, previsto no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 87.

Também foi concedida redução da base de cál-culo de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% nas saídas internas de embalagens produzidas neste Estado e destinadas a embalar as carnes e os demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos, conforme disposto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 23, XXX.

De outro lado, foi revogada a hipótese de crédito fiscal presumido equivalente a 5% do valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de peru e de carne suína simplesmente temperada, que estava previsto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 32, XLVIII. Ainda, com relação ao crédito fiscal presumido, foi alterada a redação do inciso LIV do art. 32 do Livro I do RICMS-RS/1997, o que resultou na exclusão das carnes de suínos simplesmente temperadas, ficando, assim, mantido esse direito apenas para o fabricante de salame, de produção própria, que poderá apro-priar esse crédito.

(Decreto nº 50.863/2013)

N

03-18 RS Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 03 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

IPI

Cigarros - Embalagens de apresentação

1) As embalagens de apresentação de cigarros a serem exportados para países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, devem apresentar alguma expressão específica?

Sim. Conforme disposto no art. 344, § 1º, do RIPI, as embalagens de apresentação de cigarros com destino a países da América do Sul e da América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem preju-ízo de outras exigências da legislação, a expressão “Somente para exportação - Proibida a venda no Brasil”, podendo essa expressão ser substituída por outro idioma.

(RIPI/2010, art. 344, § 1º)

DCP - Forma de apresentação

2) Como deve ser apresentado o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP)?

O DCP deverá ser transmitido por meio da Internet, com a utilização do Programa Receitanet disponível no site http:/www.receita.fazenda.gov.br.

Caso se trate de extinção, incorporação, fusão ou cisão, poderá ser entregue, em disquete, na unidade da Secretaria da Receita Federal, ou pela Internet.

A Instrução Normativa RFB nº 1.137/2011 aprovou o programa gerador e as instruções de preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido, versão 1.2 (PGD DCP 1.2).

(Instrução Normativa SRF nº 419/2004, art. 22, § 2º; Instru-ção Normativa RFB nº 1.137/2011)

Tributação de chocolates nacionais

3) Qual é a tributação de IPI para chocolates fabri-cados no País?

Os chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o “Ex 01”) e nas sub-posições 1806.31 e 1806.32 da TIPI estão sujeitos ao imposto fixado em reais, conforme valores constantes das Notas Complementares (NC) 17-1 e 18-1 da TIPI.

(RIPI/2010, arts. 200 e 207; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

ICMS/RS

Base de cálculo - Arbitramento

4) O Fisco pode arbitrar o preço quando o que constar no documento não merecer fé?

Sim. Sempre que for omisso ou não mereça fé o preço constante de documento emitido pelo su-jeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá arbitrar o referido preço.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 22, caput)

Base de cálculo reduzida - Carnes temperadas de aves e de suínos

5) Há benefício de redução de base de cálculo nas saídas internas de carnes e produtos comestíveis tem-perados de carnes de aves e de suínos?

Sim. Nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis simplesmente temperados, resultantes do abate de aves e de suínos, a base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária final seja equivalente a 7%.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 23, LXIX)

Base de cálculo reduzida - Trigo em grão - Aplicação nas saídas para os Estados do Paraná, São Paulo,

Rio de Janeiro e Minas Gerais

6) Há redução de base de cálculo do imposto nas saídas de trigo em grão para contribuintes dos Estados do Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais?

Sim. O valor da base de cálculo é reduzido para 66,667% nas saídas de trigo em grão produzido no Estado do Rio Grande do Sul destinado a contribuin-tes, quando a alíquota aplicável for 12%.

Os contribuintes devem observar a hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, previsto no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 3º, III, “i”.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 23, XLIV)

a IOB Perguntas e Respostas